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norma nº 2.013/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.013 / 2020
Date 2020-06-22
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Bindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 2.013, DE 22 DE JUNHO DE 2020.
Estabelece as diretrizes a serem observadas na
elaboração da lei orçamentária do Município de
Indianópolis, Estado de Minas Gerais, para o
exercício de 2021, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de
Indianópolis, Estado de Minas Gerais, para o exercício de 2021, em cumprimento ao disposto
no Inciso II do art. 130 da Lei Orgânica Municipal, alterado pela Emenda nº 8, de 6 de fevereiro
de 1995, no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, e determinações da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, e suas alterações feitas
pela Lei Complementar 123, de 27 de maio de 2009, compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
H- a estrutura e organização dos orçamentos;
II- as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento do Município e
suas alterações;
IV- as disposições relativas à dívida pública do Município;
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação
orçamentária;
VII- as disposições gerais.
81º As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual
considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.
82º Esta Lei dispõe, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças
públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos
resultados dos programas. sobre condições e exigências para transferências de recursos para
entidades públicas e privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins do art. 169, 81º, da
Constituição Federal, e compreende os anexos de que tratam os 8$1º ao 3º do art. 4º, da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, e suas alterações.
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CAPÍTULO
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, $2º, da Constituição
Federal, atendidas às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município,
as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
de 2021 são as especificadas no Anexo I, desta Lei.
Art. 3º As metas fiscais e os riscos fiscais são parte integrante desta Lei e estão
assim demonstrados:
I- Demonstrativo 1 - Metas Anuais;
H- Demonstrativo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício
anterior;
II- Demonstrativo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores;
IV- Demonstrativo IV - Evolução do patrimônio líquido;
V- Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação
de ativos;
VI- Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita.
VII- Demonstrativo VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado;
VIII- Demonstrativo de riscos fiscais e providências:
IX- Memória e metodologia de cálculo da receita;
X- Memória e metodologia de cálculo da despesa;
XI- Memória e metodologia de cálculo da dívida e do resultado nominal.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Os Orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento do
Município de Indianópolis compreenderão a programação dos Poderes Executivo, incluindo
seus Fundos e o Poder Legislativo.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual será composto de:
I- texto da lei;
I-- consolidação dos quadros orçamentários:
HI- anexo dos Orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa;
IV- discriminação de legislação da receita.
Art. 6º Constituem receitas do Município aquelas provenientes de:
I- tributos de sua competência;
II- rendas e foros, laudêmios, aluguéis e dividendos;
HI- receita de alienação de bens;
IV- receitas industriais e de serviços;
V- receitas de multas, juros e atualização monetária;
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VI- receita financeira da aplicação de seus ativos;
VII- transferência por força de determinação constitucional ou de convênios
firmados com entidades governamentais e privadas;
VIII- contribuições sociais e econômicas;
IX- empréstimos e financiamentos autorizados por lei específica.
Art. 7º O Município aplicará, no exercício financeiro de 2021, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências:
I- no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), na manutenção e desenvolvimento
do ensino;
I- no mínimo 15% (quinze por cento), nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
lei orçamentária de 2021 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2019, projetados
ao exercício a que se referem, considerando os principais agregados macroeconômicos.
81º As rubricas de receitas, que observarão a metodologia de cálculo
estabelecida no caput deste artigo, serão somente aquelas cujas fontes de recursos sejam
ordinários.
82º Para as demais rubricas de receitas de fontes de recursos específicas,
observar-se-á metodologia própria, devidamente demonstrada nos respectivos anexos de riscos
fiscais.
Art. 9º Constituem despesas do Município aquelas destinadas à manutenção e
funcionamento dos serviços públicos em geral e aquisição ou constituição de bens de capital.
Art. 10. No projeto de lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à
sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11. O projeto de lei orçamentária anual do Município de Indianópolis.
relativo ao exercício de 2021, deve assegurar os princípios de justiça, inclusive tributária, de
controle social, sendo assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração.
execução e fiscalização do orçamento.
Art. 12. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se referem.
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas para alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez
financeira da Administração Municipal.
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Art. 14, Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no capuí do
art. 9º, e no inciso II, do $ 1º, do art. 31, todos da Lei Complementar n.º 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais.
$1º Exeluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
$2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que
trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas a seguir hierarquizadas:
I- com educação;
II- com saúde;
HI- com programas sociais;
IV- com pessoal e encargos patronais;
V- com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art.
45, da Lei Complementar n.º 101/2000.
83º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
Art. 15. Fica autorizado o Poder Executivo e o Poder Legislativo a:
I-remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade orçamentária ou
de um mesmo órgão, fixado o limite de 10% (dez por cento) da despesa a ser fixada na lei
orçamentária de 2021, em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal
entre unidades orçamentárias:
Il-transpor recursos entre projetos ou atividades de um mesmo programa, fixado
o limite de 10% (dez por cento) da despesa a ser fixada na lei orçamentária de 2021, em função
da existência de saldo orçamentário remanescente após execução total de projeto ou atividade
ou ainda em função da alteração na prioridade de execução dessas ações;
Il-transferir recursos entre categorias econômicas de despesa de um mesmo
projeto ou atividade, fixado o limite de 10% (dez por cento) da despesa a ser fixada na lei
orçamentária de 2021, em função de repriorizações de gastos.
$1º O disposto nos incisos I, II e III, deste artigo, será efetuado por meio de
decreto do Poder Executivo, no qual serão anexadas, quando for o caso, as justificativas que
embasaram as alterações orçamentárias.
$2º O Poder Executivo poderá criar e transferir, por meio de decreto, recursos
entre fontes de recursos correspondentes de uma mesma funcional programática ou dotação
orçamentária sem onerar o percentual estabelecido no art. 15, desta Lei.
Art. 16. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas dotações sem que
estejam definidas as fontes de recursos.
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Art. 17. O Poder Executivo promoverá, com autorização da Câmara, as
alterações e adequações de sua estrutura administrativa com o objetivo de modernizar e conferir
maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 18. Observadas as metas fiscais desta Lei e as prioridades a que se refere o
art. 2º, desta Lei, a lei orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos
projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se:
I- estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público:
II- estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
III- os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 19. A lei orçamentária municipal conterá reserva de contingência,
equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida na proposta
orçamentária de 2021, destinada a:
Iatendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
H-fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como eventos e riscos fiscais
imprevistos as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da
estrutura da Administração Pública Municipal não orçada ou orçadas a menor, e as decorrentes
de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às
necessidades do Poder Público.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO MUNICÍPIO
Art. 20. As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais somente poderão
ser concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada
nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e de gestão pública.
$1º No caso das subvenções sociais, a concessão deverá observar
adicionalmente o disposto nos arts. 16 e 17, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e, ainda,
na Lei Orgânica da Assistência Social e na Lei n.º 13.019/14, com alteração dada pela Lei
13.204/2015, e alterações no que couber.
$2º Para se habilitar ao recebimento de recursos referidos no caput deste
artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
I- plano de trabalho, assinado pelo representante legal, descrevendo e
quantificando as ações desenvolvidas e a desenvolver;
II- cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria registrada no cartório
pertinente;
II- aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no exercício
anterior, se for o caso;
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IV- comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social,
quando se tratar de entidade ou organização de assistência social ou de entidades e organizações
em fins econômicos, que não tenham atuação preponderante na área da assistência social, mas
que também atuem nesta área.
$3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
84º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na lei orçamentária de
2021 ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput do art. 20, desta
Lei, dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo, sobre:
I- autorização para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções sociais:
II- as finalidades de cada concessão;
II- identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos;
IV- os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no $2º,
deste artigo;
V- a necessidade de assinatura de termo de colaboração ou termo de fomento ou
demais ajustes, como condição para efetivação da concessão:
VI- a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos recebidos, e
VII- a prestação de contas pela pessoa beneficiada dos recursos recebidos.
Art. 21. Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física, deverá ser
aplicado o disposto no $ 4º, do art. 20, desta Lei, especificamente os seus incisos LIL HI, IVe
VII.
Art. 22. A celebração de convênios, termos de cooperação, termos de
colaboração, termos de fomento e demais ajustes, no âmbito da Administração Municipal,
deverá observar, no mínimo:
I- proibição de repasses a entidades sem fins lucrativos que estiverem em débito
com o pagamento de tributos (federais, estaduais ou municipais);
I- a utilização dos recursos repassados em estrita consonância com o plano de
trabalho previamente aprovado e a prestação de contas com despesas comprovadamente
utilizadas, dentro da vigência do instrumento do repasse;
HI- a observância das regras específicas quanto à transferência de recursos a
entidades privadas sem fins lucrativos quando efetuada com recursos de fundos especiais, além
das regras gerais;
IV- previsão de suspensão das transferências dos recursos em caso de ausência
de prestação de contas ou impropriedade não sanada na prestação, bem como a devolução de
valores não utilizados ou reprovados, com os acréscimos legais e demais penalidades previstas
na legislação vigente.
Art. 23. As informações relativas à celebração de convênios. termos de
cooperação, termos de colaboração, termos de fomento e demais ajustes serão publicadas
mediante afixação no quadro de editais da sede da Prefeitura Municipal ou por meio eletrônico
na internet.
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Art. 24. A inclusão, na Lei Orçamentária de 2021, de transferência de recursos
para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente poderá ocorrer
em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, devidamente
motivados, e seja atendido o disposto no art. 62, da Lei Complementar n.º 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 25. A lei orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos financiados e refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 26. A lei orçamentária de 2021 poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observando:
Io limite previsto no art. 167, inciso III, da Constituição Federal;
II- as condições e limites estabelecidos pela Resolução do Senado n.º 43/2001;
II- as condições de contratação previstas no art. 32, da Lei Complementar
n.º101/2000.
Art. 27. A lei orçamentária de 2021 poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito por antecipação de receita, observando-se o disposto no art. 38, da Lei
Complementar n.º 101/2000.
Art. 28. O Poder Executivo deverá enquadrar a dívida do Município dentro do
planejamento de longo prazo, de modo que ela comprometa o mínimo possível a arrecadação
tributária do Município, que deve ser destinada a investimentos sociais.
. CAPÍTULO VII ,
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29. No exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20, da Lei
Complementar n.º 101/2000, e no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 30. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19, da Lei Complementar n.º 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os $$ 3º e 4º,
do art. 169, da Constituição Federal, preservará servidores das áreas de saúde, educação,
assistência social, saneamento e limpeza pública.
Art. 31. Para fins do disposto no inciso V, do parágrafo único, do art. 22, da Lei
Complementar n.º 101/2000, serão permitidas a contratação de horas extras apenas quando for
destinada a atender necessidades emergenciais que possam causar prejuízos ou riscos aos
cidadãos do Município.
Parágrafo único. O responsável pela autorização de hora extra deverá elaborar
e assinar justificativa contendo elementos que dimensionem os potenciais riscos ou prejuízos
advindos da não realização do serviço extraordinário.
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Art. 32. A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2021:
I- conceder, com autorização do Legislativo, observado o disposto no art. 20, da
Lei Complementar n.º 101/2000, revisão geral anual e reajuste de vencimentos, salários e
proventos de aposentadoria dos servidores públicos municipais;
II- contratar ou autorizar, por prazo determinado, hora extra, ajuda de custo ou
gratificação, na forma prevista na legislação;
HI- contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público;
IV- promover o provimento de cargos efetivos, atendidos aos requisitos de
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
V- promover o provimento de cargos em comissão;
VI- criar, com autorização da Câmara, cargos de provimento efetivo e em
comissão;
VlI-conceder auxílio-alimentação aos trabalhadores da Administração
Municipal;
VIII- conceder abono provisório aos trabalhadores da Administração Municipal.
$ 1º Quaisquer das ações previstas nos incisos deste artigo, que implicarem
aumento da despesa com pessoal, deverão observar o disposto no artigo anterior, desta Lei.
$2º Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos
na lei orçamentária para 2021.
, CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 33. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para
o exercício de 2.021 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das
receitas próprias, com autorização legislativa.
Art. 34. A estimativa da receita citada no art. 33, desta Lei, levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I- atualização da planta genérica de valores e do cadastro imobiliário do
Município;
Il- revisão e atualização da legislação aplicável aos tributos municipais:
HI- revisão e atualização da legislação sobre o uso e ocupação do solo;
IV- implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V- revisão das isenções de tributos municipais.
VI- adequação da legislação municipal à reforma tributária realizada pelo
Governo Federal.
Parágrafo único. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
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cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou
benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes
dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo de resultado primário.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, a
natureza, as fontes e a destinação de recursos da receita orçamentária, os códigos e as descrições
das modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de despesa, das funcionais programáticas
e unidades orçamentárias constantes da lei orçamentária para o exercício de 2021 e em seus
créditos adicionais, para fins de correção de erros materiais.
Art. 36. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 37. Para efeito do disposto no $ 3º, do art. 16, da Lei Complementar n.º
101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício
financeiro de 2021 e por natureza de objeto, não exceder os limites previstos nos incisos I e II,
do art. 24, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelo Decreto n.º 9.412, de
18 de junho de 2018.
Art. 38. A publicação da lei orçamentária do exercício de 2021 com os anexos
da receita e detalhamento da despesa será feita mediante afixação no quadro de editais da
Prefeitura Municipal, imediatamente após sua sanção e promulgação.
Parágrafo único. A publicação também poderá ser feita por meio eletrônico na
internet.
Art. 39. Até 30 dias após a publicação dos Orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, por meio de decreto, a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso, nos termos do disposto no art. 8º, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 40. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais, enquanto não iniciada a votação,
no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 41. As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2021 ou aos projetos
de lei que modifiquem a lei orçamentária anual deverão ser compatíveis com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto do Executivo.
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Art. 43. A lei orçamentária de 2021 poderá conter autorização ao Poder
Executivo para abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da
despesa fixada, obedecidas as disposições do art. 43, da Lei n.º 4.320/1964.
Parágrafo único. Ficam excluídos da autorização prevista no caput deste artigo
o emprego de recursos vinculados a programas especiais de trabalho (fundos especiais) ou a
convênios ou a contratos de repasse de recursos, para abertura de créditos adicionais
suplementares.
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos
últimos quatro meses do exercício, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição da
República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos
previstos no art. 43, da Lei n.º 4.320/1964 e suas alterações.
Art. 45. Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária, se verificado que
a receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas ou
encontrar-se superestimada, os valores estimados poderão ser aumentados ou diminuídos nos
montantes necessários, adequando-os à realidade do momento.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo,
serão encaminhados ao Legislativo os anexos ao projeto de lei, contendo a nova estimativa da
receita com justificativa da alteração e a metodologia utilizada.
Art. 46. As propostas orçamentárias primárias da Administração Direta e da
Câmara Municipal serão revistas e coordenadas na proposta geral do Município.
Art. 47. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Contabilidade à
coordenação da elaboração do Orçamento de que trata a presente lei.
Art. 48. O projeto de lei orçamentária do Município para o exercício financeiro
de 2021 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2020, conforme dispõe
o Inciso III, do art. 30, da Lei Orgânica Municipal, alterado pela Emenda n.º 8, de 6 de fevereiro
de 1995.
Art. 49. Até o momento da publicação da lei orçamentária, se esta ocorrer
depois de encerrado o exercício de 2020, fica os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a
realizar despesas observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da
proposta original encaminhada ao Legislativo.
Art. 50. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, por meio de decreto do Poder
Executivo, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais
deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
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Art. 51. Deve o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei
de revisão do Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021, para adequá-lo às metas e
prioridades estabelecidas no anexo de metas e prioridades desta Lei.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 22 de junho de 2020.
LINDOMA
Préféito
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MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO 1 - METAS E PRIORIDADES
Função: LEGISLATIVA
1. adquirir móveis, equipamentos de informática;
. adquirir material de escritório e expediente;
. divulgar os atos oficiais do Legislativo;
. oferecer cursos de treinamento e capacitação dos servidores da Câmara;
2
3
4
5. ampliar e conservar o prédio da Câmara;
6. adquirir livros, revistas e assinar revistas jurídicas;
7
- realizar congressos, recepções, festividades e homenagens.
Função: ADMINISTRAÇÃO
1. exercer a direção, supervisão, planejamento e o controle das ações administrativas;
2. oferecer suporte técnico-administrativo às secretarias;
3. construir, reformar e conservar prédios públicos municipais;
4. reformar o prédio onde encontra-se instalado destacamento da Polícia Militar;
elaborar projetos para prédios públicos municipais de interesse social;
administrar a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços;
manter o registro, o controle e a conservação dos bens patrimoniais;
promover o uso de novas tecnologias nos andamentos processuais;
o ss 1 Om
manter os serviços de controle da gestão orçamentária, contábil e financeira do
Município;
10. incrementar a arrecadação própria no Município;
11. desenvolver a fiscalização da execução de obras e instalações;
12. disponibilizar via "internet" a situação fiscal dos contribuintes e dos atos administrativos
e criar o diário oficial eletrônico;
13. universalizar o acesso a “internet”, promovendo a inclusão social.
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Função: ASSISTÊNCIA SOCIAL
1.
ai
= dn
= o
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
ofertar direta ou indiretamente capacitação e qualificação de servidores, conselheiros
tutelares, conselheiros municipais e instituições parceiras, por meio de consultorias,
palestras, conferências, cursos presenciais e à distância;
gerir os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, com a aprovação
e supervisão do Conselho Municipal de Assistência Social;
cadastrar e recadastrar famílias no CadÚnico, a fim de atender o Programa Bolsa Família
e outros programas das esferas: Federal, Estadual e Municipal;
implementar e apoiar logisticamente o Conselho Municipal de Assistência Social;
apoiar logística e financeiramente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e o Conselho Tutelar;
implementar e apoiar logisticamente o Conselho Municipal Anti Drogas;
construir, ampliar e ou reformar os CRAS;
adquirir móveis, veículos e equipamentos para os CRAS;
prestar apoio às famílias de baixa renda, de acordo com a legislação vigente:
. apoiar logística e financeiramente entidades filantrópicas de assistência social;
. subvencionar entidades filantrópicas da área de Proteção Social Básica com recursos do
FNAS, FEAS, FMAS e FIA, com aprovação do CMAS e do CMDCA, respectivamente;
. administrar as ações de cadastro, lançamento, arrecadação, fiscalização e controle dos
tributos e rendas municipais;
- manter o controle interno das ações governamentais e apoiar o controle externo na sua
função constitucional;
. aprimorar a fiscalização e manter atualizado o cadastro físico imobiliário;
- adquirir imóveis para implantação e ampliação de equipamentos urbanos, aumento da
área de sepultamento do cemitério municipal e construção de moradias para pessoas de
baixa renda;
oferecer cursos de treinamento e aperfeiçoamento profissional aos servidores públicos:
promover o desenvolvimento de profissionais públicos oferecendo bolsas de estudo de
ensino superior;
capacitar e treinar recursos humanos;
promover a reforma administrativa, reformulando planos de cargos e salários;
promover concurso público e ou contratação de pessoal com prazo determinado;
adquirir, manter e reformar móveis, veículos, máquinas e equipamentos;
divulgar os atos oficiais e ações governamentais;
desenvolver e aprimorar a fiscalização e licenciamento de estabelecimentos comercial
e industrial e uso de espaço público;
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24. manter convênios para apoio financeiro aos órgãos estaduais encarregados do
policiamento militar;
25. rever sistematicamente as Legislações Tributárias do Município;
26. conceder aos servidores públicos municipais reajuste salarial;
27. apoiar e incentivar a implementação de novas tecnologias da informação;
28. adquirir computadores, equipamentos e suporte às atividades funcionais;
29. implantar e promover o programa Cartão Cidadão que atenderá gestantes e idosos
garantindo facilidades para adquirir medicamentos e alimentos saudáveis.
Função: SAÚDE
1. manter contribuição ao CISAMVAP;
2. manter contribuição ao CISTRI;
3. prestar suporte ao Conselho Municipal de Saúde;
4. coordenar as atividades de acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa
Família;
5. adquirir insumos e materiais de consumo para os programas e ações da rede de saúde
pública municipal;
6. ampliar a oferta de medicamentos básicos à população;
7. adquirir equipamentos e material permanente para os setores, programas e ações da rede
de saúde pública municipal;
8. reformar e conservar as unidades da rede municipal de saúde pública urbanas e as
localizadas nas Regiões de Campo Alegre e Angico;
9. adquirir veículos para renovação da frota de veículos da Secretaria Municipal de Saúde;
10. atender mandados judiciais;
11. realizar ações de informação, educação e comunicação em Vigilância Sanitária (ações
educativas);
12. realizar supervisão de campo das atividades de controle vetorial da dengue;
13. realizar campanha de vacinação antirrábica animal:
14. realizar vacinação para todos os grupos etários contemplados nos calendários (criança,
adulto, idoso) de vacinação.
Função: EDUCAÇÃO
1. administrar os recursos do FUNDEB, de acordo com as prioridades de cada nível de
educação;
2. oferecer educação infantil de O a 3 anos nas creches municipais;
3. oferecer educação infantil, de 4 a 5 anos nas pré-escolas das unidades municipais;
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4. universalizar a educação infantil em creches e ensino fundamental em atendimento às
metas do Plano Decenal de Educação do município;
5. atender os estudantes no Programa de Alimentação Escolar;
6. implementar as atividades desportivas, culturais e de lazer;
manter o transporte escolar para atender alunos da zona rural e urbana, que não possuem
escolas próximas de suas residências;
manter cursos de aperfeiçoamento de professores e demais servidores:
desenvolver Projetos Educacionais Especiais, visando a melhoria da qualidade de
ensino;
10. construir quadra esportiva na Escola Municipal Tupiniquim;
11. Reforma e ampliação do prédio onde funcionou a creche Criança Feliz, o qual
funcionará como nova unidade de ensino fundamental;
12. realizar oficinas pedagógicas e feiras culturais;
13. ampliar e manter as bibliotecas escolares;
14. adquirir material didático e pedagógico, computadores, mobiliário, veículos,
equipamentos e cuidar da devida manutenção;
15. manter o transporte escolar para estudantes universitários;
16. oferecer, manter e apoiar programas de ensino do EJA e erradicação do analfabetismo;
17. garantir o pagamento do piso nacional profissional ao pessoal do magistério;
18. implementar e manter projetos de educação inclusiva, nas escolas municipais.
Função: CULTURA, DESPORTO E LAZER
1. participar, realizar e promover e ou apoiar eventos esportivos, locais e regionais, de
diferentes modalidades;
2. gerir os recursos do esporte, nas seguintes ações:
a) efetuar o transporte de atletas;
b) reformar o Ginásio Esportivo Jorge Rafael;
c) apoiar, logisticamente, o atleta que se destacar em sua modalidade;
d) apoiar e dinamizar as atividades das escolinhas de formação de atletas;
3. manter e promover atividades e eventos culturais;
4. executar política de conservação do patrimônio histórico, artístico e cultural.
Função: URBANISMO
1. supervisionar, coordenar, executar e fiscalizar as obras e serviços públicos;
2. pavimentar vias e logradouros públicos:
3. executar obras de meios-fios;
oa ma mo
9
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executar recapeamento e capeamento asfáltico;
conservar vias urbanas;
adquirir veículos, máquinas e equipamentos;
construir pontes e passagens;
manter e reformar o cemitério;
. ampliar a rede de energia elétrica;
10. manter contribuição ao CIDES;
1
1. manter, ampliar e conservar os equipamentos de iluminação pública;
12. executar serviços de limpeza urbana;
13. executar obras de restauração e conservação de praças públicas;
14. criar, instalar e manter o velório municipal;
15. conservar imóveis do Patrimônio Municipal;
16. manter o controle e a segurança do tráfego urbano;
17. construir rampas de acessibilidade para as pessoas portadoras de necessidades especiais;
18. executar programas de moradia popular em cooperação com os demais entes da
Federação;
19. executar programa de melhorias habitacionais para população de baixa renda;
20. construir portal na entrada da cidade com instalações destinadas ao uso da Polícia
2
Militar;
. promover regularização fundiária.
Função: GESTÃO AMBIENTAL
1. desenvolver projetos de educação ambiental nas escolas municipais e estaduais
objetivando a orientação ecológica das crianças;
2.
3.
4.
promover ações de educação e conscientização ambiental;
manter contribuição ao RIDES;
estabelecer convênios com órgãos de saneamento ambiental visando cooperação técnica,
econômica, social e de preservação ambiental entre as partes:
executar plano de recuperação de áreas degradadas do lixão as margens da Rodovia
Prefeito Waldemar Magalhães (AMG1105);
Construir usina de triagem e compostagem de resíduos sólidos, conforme previsto no
Plano Municipal de Saneamento Básico.
Função: SANEAMENTO
1.
construir redes pluviais:
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operar e manter sistema de resíduos sólidos;
adquirir máquinas e equipamentos para o aterro sanitário:
construir bocas de lobo nas ruas e avenidas;
o SD bd
implantar sistema de tratamento de esgoto.
Função: AGRICULTURA
1. adquirir tratores e implementos agrícolas;
2. apoiar técnica e organizacionalmente as associações comunitárias e entidades afins;
3. apoiar o Sindicato dos Produtores Rurais de Indianópolis na realização da Festa do
Produtor Rural "Indy Country":
4. desenvolver ações voltadas à recuperação de nascentes e proteção de mananciais:
5. promover reuniões com produtores locais para divulgar e orientar sobre o processo de
oferta e venda da agricultura familiar na merenda escolar, identificando os produtores
locais;
6. apoiar a diversificação de culturas, técnicas e criações por parte dos produtores para
aumentar sua participação na economia do Município;
7. manter convênio com a EMATER- MG para a assistência técnica e extensão rural;
8. planejar eventos voltados ao setor de agronegócios e elaborar calendário da produção
agropecuária com o objetivo de promover o crescimento socioeconômico e geração de
renda para as comunidades;
9. promover, implantar e desenvolver programas de apoio social, à cultura, saúde e
capacitação dos produtores rurais, por meio de parcerias com as secretarias municipais
correspondentes, ou órgãos equivalentes.
Função: COMÉRCIO, TURISMO E SERVIÇOS
1. criar material de divulgação do potencial comercial e turístico do Município;
2. desenvolver e executar projetos de turismo rural e ecológico;
3. promover e fomentar o turismo por meio da realização e ou apoio dos seguintes eventos:
a) folia de reis;
b) carnaval;
c) festa de maio;
d) datas comemorativas.
Função: TRANSPORTE
1. manter o controle e a segurança do tráfego urbano e rural;
2. restaurar e conservar estradas municipais; FA
VA
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3. reconstruir e restaurar pontes e mata-burros na zona rural;
4. adquirir veículos, máquinas e equipamentos.
Função: ENCARGOS ESPECIAIS
1. amortizar o principal e os juros da dívida pública contratada;
2. efetuar o pagamento de precatórios judiciais.

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