| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.014 / 2020 |
| Date | 2020-09-24 |
| Ementa | RECONHECE AS ATIVIDADES RELIGIOSAS COMO SERVIÇOS ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DE EMERGÊNCIA, DE EPIDEMIA OU PANDEMIA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS vob, CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete() indianopolis.mg.gov br e governo(Qindianopolis.mg.gov br LEI MUNICIPAL N.º 2.014, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020. Reconhece as atividades religiosas como serviços essenciais para a população do Município de Indianópolis-MG em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São consideradas essenciais as atividades religiosas realizadas nos templos e fora deles, assegurando-se aos fiéis o livre culto, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia. Art. 2º As restrições ao direito de reunião ou ao exercício de outras atividades religiosas determinadas pelo Poder público nas situações excepcionais referidas no art. 1º, desta Lei, devem se fundar nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e são precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deve expressamente indicar a extensão, os motivos e os critérios científicos e técnicos que embasam aas medidas impostas. Art. 3º O Poder Executivo editará as normas para o funcionamento, atendendo às disposições de segurança sanitária. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 24 de setembro de 2020. LINDOMAR AMARO BORGES Préféito Municipal