| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.872 / 2015 |
| Date | 2015-06-25 |
| Ementa | INSTITUI ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA-ZUE 03, NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG : Fone/Fax: (034) 3245-2000 so ada ao sinege E-mail: gabinete(D indianopolis.mg.gov.br LEI MUNICIPAL N.º 1.872, DE 25 DE JUNHO DE 2015. Institui Zona de Urbanização Específica-ZUE 03, no Município de Indianópolis, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída como Zona de Urbanização Específica-ZUE 03, a gleba com área de 6,13 hectares, correspondente a 61.300,00 m?, objeto do registro R-7, da matrícula nº 50.745, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguari-MG, cadastrada no INCRA sob o n.º 415.081.001.465-9, que se situa na zona rural do Município de Indianópolis-MG, às margens da Rodovia de Acesso 900, MG1105, Sítio Recanto Borges, de propriedade da empresa M&A INCORPORADORA EIRELI-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 21.959.367/0001-07, dentro do seguintes limites e confrontações: Perímetro da fazenda: Tem início no ponto (01) com as seguintes coordenadas UTM 195.022 — 7.907.243, cravado às margens confrontantes com a propriedade de Divanir Adilson dos Santos e o Córrego Legeado pela distância de 21,97m (vinte um metros e noventa e sete centímetros) até chegar ao ponto 02. Do ponto (02) com as seguintes coordenadas UTM 195.000 — 7.907.237, segue pela distância de 28,42m (vinte e oito metros e quarenta e dois centímetros) até chegar ao ponto 03. Do ponto (93) com as seguintes coordenadas UTM 194.972 — 7.907.232, segue pela distância de 31,44m (trinta e um metros e quarenta e quatro centímetros) até chegar ao ponto 04. O ponto (04) marca a divisa entre a propriedade de Divanir Adilson dos Santos e a Rodovia Estadual A-900 com as seguintes coordenadas UTM 194.943 — 7.907.222, segue pela distância de 56,05m (cinquenta e seis metros e cinco centímetros) até chegar ao ponto 05. Do ponto (05) com as seguintes coordenadas UTM 194.965 — 7.907.170 segue pela distância de 147,79m (cento e quarenta e sete metros e setenta e nove centímetros) até chegar ao ponto 06. Do ponto (06) com as seguintes coordenadas UTM 195.018 — 7.907.032, segue pela distância de 181,23m (cento e oitenta e um metros e vinte e três centimetros) até chegar ao ponto 07. Do ponto (07) com as seguintes coordenadas UTM 195.083 — 7.906.863, segue pela distância de 89,48m (oitenta e nove metros e quarenta e oito centímetros) até chegar ao ponto 08. Do ponto (08) com as seguintes coordenadas UTM 195.116 — 7.906.780, segue pela distância de 38,99m (trinta e oito metros e noventa e nove centímetros) até chegar ao ponto 09. O ponto (09) marca divisa entre a Rodovia Estadual A-900 e a propriedade de José Lucas Ferreira com as seguintes coordenadas UTM 195.131 — 7.906.744, segue pela distância de 194,23m (cento e noventa e quatro metros e vinte e três centímetros) até chegar ao ponto 10. Do ponto (10) com as seguintes coordenadas UTM 195.274 — 7.906.875, segue pela distância de 32,62m (trinta e dois metros e sessenta e dois centímetros) até chegar ao ponto 11. O ponto (11) marca divisa com a propriedade de José Lucas Ferreira e o Córrego Legeado com as seguintes coordenadas UTM 195.298 — 7.906.897, segue pela distância de 13,29m (treze metros e vinte e nove centímetros) até chegar ao ponto 12. Do ponto (12) com as seguintes coordenadas UTM 195.286 — 7.906.903, segue pela distância de 6,33m (seis metros e trinta e três centímetros) até chegar ao ponto k PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG E Fone/Fax: (034) 3245-2000 a E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br Do ponto (13) com as seguintes coordenadas UTM 195.285 — 7.906.909, segue pela distância de 7,34m (sete metros e trinta e quatro centímetros) até chegar ao ponto 14. Do ponto (14) com as seguintes coordenadas UTM 195.278 — 7.906.908, segue pela distância de 21,75m (vinte e um metros e setenta e cinco centímetros) até chegar ao ponto 15. Do ponto (15) com as seguintes coordenadas UTM 195.259 — 7.906.919, segue pela distância de 10,76m (dez metros e setenta e seis centímetros) até chegar ao ponto 16. Do ponto (16) com as seguintes coordenadas UTM 195.252 — 7.906.927, segue pela distância de 64,47m (sessenta e quatro metros e quarenta e sete centímetros) até chegar ao ponto 17. Do ponto (17) com as seguintes coordenadas UTM 195.206 — 7.906.975, segue pela distância de 49,38m (quarenta e nove metros e trinta e oito centímetros) até chegar ao ponto 18. Do ponto (18) com as seguintes coordenadas UTM 195.176 — 7.907.012, segue pela distância de 44,99m (quarenta e quatro metros e noventa e nove centímetros) até chegar ao ponto 19. Do ponto (19) com as seguintes coordenadas UTM 195.141 — 7.907.039, segue pela distância de 63,93m (sessenta e três metros e noventa e três centímetros) até chegar ao ponto 20. Do ponto (20) com as seguintes coordenadas UTM 195.111 — 7.907.906, segue pela distância de 18,08m (dezoito metros e oito centímetros) até chegar ao ponto 21. Do ponto (21) com as seguintes coordenadas UTM 195.099 — 7.907.109, segue pela distância de 21,57m (vinte e um metros e cinquenta e sete centímetros) até chegar ao ponto 22. Do ponto (22) com as seguintes coordenadas UTM 195.078 — 7.907.114, segue pela distância de 29,48m (vinte e nove metros e quarenta e oito centímetros) até chegar ao ponto 23. Do ponto (23) com as seguintes coordenadas UTM 195.063 — 7.907.140, segue pela distância de 84,03m (oitenta e quatro metros e três centímetros) até chegar ao ponto 24. Do ponto (24) com as seguintes coordenadas UTM 195.031 — 7.907.217, segue pela distância de 27,58m (vinte e sete metros e cinquenta e oito centímetros) até chegar ao ponto inicial da medição denominado de ponto 01. Art. 2º Considera-se Zona de Urbanização Específica-ZUE as áreas externas à zona urbana e à zona de expansão urbana, assim definidas em lei e que tenham perdido as características de exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal e agroindustrial, devidamente descaracterizadas no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Art3º Considera-se zona rural a área remanescente do Município, depois de subtraídas as zonas urbana, de expansão urbana e urbanização específica. Art. 4º A ZUE 03, constante art. 1º, desta Lei, destina-se ao parcelamento de solo para fins de implantação de chácaras de recreio, sendo que o projeto de parcelamento deverá obedecer critérios previstos na Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e legislação ambiental aplicável. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MG, 25 de junho de 2015.