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norma nº 1.873/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.873 / 2015
Date 2015-06-25
EmentaALTERA O ART.40, DA LEI MUNICIPAL N° 1.813, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013, QUE ESTABELECE PARÂMETROS RELATIVOS À POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA DISPOR SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2000
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 1.873, DE 25 DE JUNHO DE 2015.
Indianópolis para Todos
Altera o art. 40, da Lei Municipal n.º 1.813, de
18 de setembro de 2013, que estabelece
parâmetros relativos à Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e dá
outras providências, para dispor sobre o
processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 40, da Lei Municipal n.º 1.813, de 18 de setembro
de 2013, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.40. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a antecedência de no mínimo 6 (seis) meses, publicar o edital do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições
contidas na Lei n.º 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar.
$1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se
inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133, da Lei Federal n.º 8.069, de 1990, e
no art. 37, da Lei Municipal n.º 1.813, de 18 de setembro de 2013;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas na Lei
Municipal n.º 1.813/2013;
d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha; e
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco)
primeiros candidatos suplentes.
$2 No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoa de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
: Fone/Fax: (034) 3245-2000
a ada E-mail: gabinete(Mindianopolis.mg.gov.br
$3º Desde a deflagração do processo eleitoral pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o Ministério Público deverá ser comunicado para
fiscalizá-lo”. (NR)
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
G, 25 de junho de 2015.

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