| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.873 / 2015 |
| Date | 2015-06-25 |
| Ementa | ALTERA O ART.40, DA LEI MUNICIPAL N° 1.813, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013, QUE ESTABELECE PARÂMETROS RELATIVOS À POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA DISPOR SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2000 E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br LEI MUNICIPAL N.º 1.873, DE 25 DE JUNHO DE 2015. Indianópolis para Todos Altera o art. 40, da Lei Municipal n.º 1.813, de 18 de setembro de 2013, que estabelece parâmetros relativos à Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências, para dispor sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o art. 40, da Lei Municipal n.º 1.813, de 18 de setembro de 2013, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.40. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 6 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei n.º 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar. $1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições: a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame; b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133, da Lei Federal n.º 8.069, de 1990, e no art. 37, da Lei Municipal n.º 1.813, de 18 de setembro de 2013; c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas na Lei Municipal n.º 1.813/2013; d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha; e e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros candidatos suplentes. $2 No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoa de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG : Fone/Fax: (034) 3245-2000 a ada E-mail: gabinete(Mindianopolis.mg.gov.br $3º Desde a deflagração do processo eleitoral pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Ministério Público deverá ser comunicado para fiscalizá-lo”. (NR) Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. G, 25 de junho de 2015.