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norma nº 1.874/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.874 / 2015
Date 2015-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2000
E-mail: gabinete(Windianopolis.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 1.874, DE 25 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2016, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração dos
Orçamentos fiscal e de Seguridade Social do Município de Indianópolis para o exercício de
2016, nos termos desta Lei.
$1º Para a elaboração dos Orçamentos de que trata o caput deste artigo,
deverão também ser observados os dispositivos pertinentes, constantes da Constituição
Federal, Lei Orgânica do Município de Indianópolis, Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio
de 2000, Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e outras normas que disponham sobre o
processo de elaboração orçamentária.
$2º As diretrizes gerais tratadas nesta Lei compreendem:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal,
IH - a estrutura e organização dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade
Social;
WI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos Orçamentos
Fiscal e de Seguridade Social e suas alterações;
IV - as condições e exigências para transferência de recursos a pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação e nas despesas do
Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - o equilíbrio entre a receita e a despesa;
IX - oscritério e formas de limitação de empenho;
X —- as disposições gerais sobre Orçamento de 2016.
CAPÍTULO H
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
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Indianópolis para Todos
Art.2º As metas e prioridades para ano de 2016 são as que constam, para o
referido ano, no Plano Plurianual do período de 2014 a 2017.
$ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2016 serão destinados
às metas e prioridades a que se refere caput deste artigo, não se constituindo, todavia, em
limite à inserção de outros programas, desde que esses constem no Plano Plurianual ou em lei
que o altere e não prejudiquem as metas fiscais desta Lei.
$2º Na ocorrência da inserção de outros programas, na forma do parágrafo
anterior, o Poder Executivo justificará tal inserção na mensagem que encaminhar o projeto de
lei orçamentária.
Art.3º As metas e os riscos fiscais estabelecidos para o Município, nos
termos dos $$ 1º ao 3º, do art. 4º, da Lei Complementar n.º 101/2000, são os constantes dos
anexos desta Lei.
$1º As metas fiscais de receita, despesa, resultado primário e nominal,
constantes dos anexos desta Lei, deverão ser reestimadas, ajustadas e publicadas, por ato do
Poder Executivo, baseando-se na execução da lei orçamentária e outros fatores conjunturais
vigentes na época.
82º As reestimativas e ajustes de que trata o $ 1º, deste artigo, que
produzirem uma variação superior a 32% (trinta e dois por cento), para mais ou para menos,
da meta de resultado primário para 2016, apresentada nos anexos dessa Lei, deverão ser
justificadas por meio da memória e metodologia de cálculo.
CAPÍTULO III '
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art.4º Os Orçamentos fiscal e de seguridade social do Município de
Indianópolis conterão a previsão de receitas e a fixação das despesas destinadas às categorias
de programação dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo as entidades de sua
Administração Indireta.
$1º A categoria de programação de que trata esta Lei será identificada na Lei
Orçamentária de 2016, por meio da conjugação de um programa com seus respectivos
projetos, atividades ou operações especiais e suas unidades de medidas e metas físicas e
financeiras.
$2º O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as categorias de
programação das funções e subfunções de saúde, previdência social e assistência social.
Art.5º Para as classificações orçamentárias, abrangendo os conceitos e
códigos de função, subfunção, projeto, atividade, operação especial, receita e despesa deverão
ser utilizadas a Portaria STN n.º 751/2009, a Portaria MF n.º 184/2008, o Decreto n.º
6.976/2009, a Portaria Conjunta STN/MPOG n.º 2/2007 e a Lei nº 4.320/1964.
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$ 1º Na execução da Lei Orçamentária de 2016, a discriminação da despesa,
quanto à sua natureza, deverá ser, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso e elemento da despesa.
$2º Os códigos dos programas, projetos, atividades e operações especiais a
serem inseridos na Lei Orçamentária de 2016 serão os mesmos definidos na legislação que
aprovar ou alterar o Plano Plurianual de 2014 a 2017 do Município.
Art.6º O Projeto de Lei Orçamentária de 2016 será encaminhado ao Poder
Legislativo até o dia 30 de setembro de 2015 e seu conteúdo e forma obedecerão ao disposto
nos arts. 2º ao 7º e 22, da Lei n.º 4.320/1964, e no art. 5º, da Lei Complementar n.º 101/2000,
sem prejuízo do disposto no art. 5º, desta Lei.
Parágrafo único. Além dos quadros e demonstrativos previstos nos dispositivos
citados no art. 5º, desta Lei, comporão o Projeto de Lei Orçamentária de 2016 os seguintes
demonstrativos:
I - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino nos termos da Lei Federal n.º 9.394/1996 e da Lei Federal n.º 11.494/2007, detalhados
por órgão, unidade orçamentária, fontes de recursos, categorias de programação e natureza da
despesa;
IH | - da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde, nos
termos do inciso III, do art. 77, do ADCT, da Constituição Federal, e da Lei Complementar
n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, detalhados por órgão, unidade orçamentária, fontes de
recursos, categorias de programação e natureza da despesa;
II - do atendimento ao disposto no art. 29-A, da Constituição Federal,
referente ao total da despesa com o Poder Legislativo Municipal;
IV - da receita corrente líquida apurada na forma do art. 2º, inciso IV, e $
3º, da Lei Complementar n.º 101/2000.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art.7º A elaboração e aprovação da lei orçamentária de 2016 e a sua
execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa constante do projeto de
lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício em que se elaborará o
referido projeto.
Art.9º Havendo a necessidade de limitar o empenho e a movimentação
financeira em função do disposto no art. 9º, da Lei Complementar n.º 101/2000, o Poder
Executivo tomará as seguintes medidas:
I - apuração do montante a ser limitado;
IH —- definição do percentual de contingenciamento a ser aplicado sobre o
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Orçamento;
NI - determinação das categorias de programação que sofrerão as
contingências, observando o disposto no parágrafo único, deste artigo;
IV - edição e publicação de decreto dispondo sobre a limitação de
empenho e movimentação financeira em até 15 (quinze) dias após o encerramento do
bimestre;
V | - notificação formal do Poder Legislativo, até o vigésimo dia após o
encerramento do bimestre, informando o valor correspondente à sua limitação, especificando-
se os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas.
Parágrafo único. Não compõem a base contingenciável as categorias de
programação referentes:
I - às obrigações constitucionais e legais do Município, até seus
respectivos limites;
IH | - às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida;
II - às despesas custeadas com recursos do FUNDEB;
IV -- às despesas custeadas com recursos de convênios, contratos de
repasses ou instrumentos congêneres, incluindo a contrapartida financeira do Município; e
V | - às despesas com pessoal e seus encargos sociais.
Art. 10. A Lei Orçamentária de 2016 conterá autorização ao Poder Executivo
para:
I - abrir créditos adicionais suplementares em valor que não excederá a
35 (trinta e cinco por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária, obedecidas às disposições
dos arts. 42 e 43, da Lei n.º 4.320/1964;
Il - remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade
orçamentária ou de um mesmo órgão, fixado ao limite de vinte por cento da despesa fixada,
em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre unidades
orçamentárias;
HI - transpor recursos entre projetos ou atividades de um mesmo
programa, fixado ao limite de 20 % (vinte por cento) da despesa fixada, em função da
existência de saldo orçamentário remanescente após execução total de projeto ou atividade ou
ainda em função da alteração na prioridade de execução dessas ações;
IV - transferir recursos entre categorias econômicas de despesa de um
mesmo projeto ou atividade, fixado ao limite de 20 % (vinte por cento) da despesa fixada, em
função de repriorizações de gastos.
V - transferir recursos entre fontes de recursos da uma mesma funcional
programática, fixado ao limite de 20 % (vinte por cento) da despesa fixada, em função de
repriorizações de gastos.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I, IL, III, IV e V, deste artigo, será
efetuado por meio de decreto do Poder Executivo, no qual serão anexadas, quando for o caso,
as justificativas que embasaram as alterações orçamentárias.
Art. 11. A Lei Orçamentária de 2016 e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45, da Lei Complementar n.º 101/2000, somente incluirão novos projetos se:
I - houver sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento; = Go”
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Di eita E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br
Il | - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
HI - os recursos alocados forem destinados a contrapartidas de recursos
federais e estaduais ou de operações de crédito, com objetivos de concluir etapas de uma ação
municipal.
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles,
discriminados ou não na Lei Orçamentária de 2015, cuja execução físico-financeira para sua
conclusão irá ultrapassar o exercício de 2016.
CAPÍTULO V
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO MUNICÍPIO
Art. 12. As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais somente poderão
ser concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada
nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e de gestão pública.
$1º No caso das subvenções sociais, a concessão deverá observar
adicionalmente o disposto nos arts. 16 e 17, da Lei n.º 4.320/1964, e ainda a Lei Orgânica da
Assistência Social, Lei n.º 9.724/93, no que couber.
$2º Para se habilitar ao recebimento de recursos referidos no caput deste
artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
I - plano de trabalho, assinado pelo representante legal, esnerendo é e
quantificando as ações desenvolvidas e a desenvolver;
IH | - cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria registrada no
cartório pertinente;
II - aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no exercício
anterior, se for o caso;
IV - comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência
Social, quando se tratar de entidade ou organização de assistência social ou de entidades e
organizações em fins econômicos que não tenham atuação preponderante na área da
assistência social, mas que também atuem nesta área.
$3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
84º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária
de 2016 ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput do art. 12,
desta Lei, dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo, sobre:
I - autorização para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções
sociais;
IH | - as finalidades de cada concessão;
WI - identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos;
IV - oscritérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no $
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V - a necessidade de assinatura de convênio como condição para
efetivação da concessão;
VI - a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos
recebidos.
Art. 13. Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física deverá ser
aplicado o disposto no $ 4º, do art. 12, desta Lei, especificamente os seus incisos I, II, IV e
VI.
Art. 14. A inclusão, na Lei Orçamentária de 2016, de transferência de recursos
para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente poderá
ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
devidamente motivados, e seja atendido o disposto no art. 62, da Lei Complementar n.º
101/2000.
CAPÍTULO VI
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 15. A Lei Orçamentária de 2016 poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observando:
I - o limite previsto no art. 167, III, da Constituição Federal;
IN | - as condições e limites estabelecidos pela Resolução do Senado n.º
43/2001; .
HI - as condições de contratação previstas no art. 32, da Lei Complementar
n.º 101/2000.
Art. 16. A Lei Orçamentária de 2016 poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito por antecipação de receita, observando-se o disposto no
art. 38, da Lei Complementar n.º 101/2000.
CAPÍTULO VII
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 17. As despesas com pessoal, constantes da Lei Orçamentária de 2016,
deverão observar o disposto nos arts. 18, 19 e 20, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 18. Para fins do disposto no inciso V, do parágrafo único, do art. 22, da
Lei Complementar n.º 101/2000, serão permitidas a contratação de horas extras apenas
quando for destinada a atender necessidades emergenciais que possam causar prejuízos ou
riscos aos cidadãos do Município.
Parágrafo único. O responsável pela convocação da hora extra deverá elaborar
e assinar justificativa contendo elementos que dimensionem os potenciais riscos ou prejuízos
advindos da não realização do serviço extraordinário.
Art. 19. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei
e é
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Rated aos E-mail: gabinete(Mindianopolis.mg.gov.br
específica, poderão em 2016:
I - criar cargos e funções de confiança;
IH —- alterar a estrutura do plano de carreiras;
HI - corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores;
IV - conceder vantagens nos termos do estatuto;
V - admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter
temporário, na forma da lei.
81º Quaisquer das ações previstas nos incisos do art. 19, desta Lei, que
implicarem aumento da despesa com pessoal, deverão observar o disposto no art. 18, desta
Ee:
$2º Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos
na Lei Orçamentária para 2016.
CAPÍTULO VIII
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 20. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária
de 2016 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão da base de tributação e aumento das receitas próprias.
Art.21. A estimativa da receita citada no art. 20, desta Lei, levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
E - atualização da planta genérica de valores e do cadastro imobiliário do
Município;
Il | - revisão e atualização da legislação aplicável aos tributos municipais;
NI - revisão e atualização da legislação sobre o uso e ocupação do solo;
IV - implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V | - revisão das isenções de tributos municipais.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A Lei Orçamentária de 2016 conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente de recursos do Orçamento Fiscal de 2016, de no
máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício.
Parágrafo único. A reserva de que trata o caput deste artigo será utilizada para
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e também
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 8º, da Portaria
Interministerial n.º 163/2001. scene
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o e E-mail: gabinete(Q indianopolis.mg.gov.br
Art. 23. Para efeito do disposto no $ 3º, do art. 16, da Lei Complementar n.º
101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício
financeiro de 2016 e por natureza de objeto, não exceder os limites previstos nos incisos 1 e II,
do art. 24, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 24. A publicação da Lei Orçamentária de 2016 e os seus anexos será feita
mediante afixação em quadro de editais na sede da Prefeitura, imediatamente após sua sanção
e promulgação.
Parágrafo único. A publicação também poderá ser feita por meio eletrônico na
internet.
Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao Orçamento anual e aos créditos adicionais enquanto não iniciada
a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 26. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênios com
os governos federal, estadual e de outros Municípios, mediante seus órgãos da Administração
Direta ou Indireta, para realização de serviços de competência ou não do Município,
observado o disposto no art. 15, desta Lei.
Art. 27. Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2016, as
estimativas da receita deverão ser atualizadas e os ajustes deverão ser refletidos na fixação das
despesas de modo que metas de resultado primário e nominal tenham uma variação igual ou
inferior ao limite previsto no $ 2º, do art. 3º, desta Lei.
Art. 28. Caso o Projeto de Lei Orçamentária para 2016 não seja sancionado até
31 de dezembro de 2015, a programação nele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
IH | - benefícios previdenciários;
HI - serviço da dívida;
IV - outras despesas correntes, à razão de 60% (sessenta por cento) de 1/12
(um doze avos) dos valores constantes do projeto de lei para essas despesas.


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MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ANO DE 2016
ARF (LRF, art. 4º, 8 3º) R$ 1,00
1.375.000,00
GESTÃO DA DÍVIDA
Variações nas taxas de juros/câmbio
Dívidas sob julgamento 0,00
- Restos a pagar de exercícios anteriores
Outros riscos de gestão de dívida
EE EEE
1.475.000,00
Fonte: Setor Contábil do Município
NOTAS
Marcus Vinícius Alves de Almeida
Contador
CRC MG 093068
+
Saulo Leonel da Costa
Controlador Interno
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MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
ANO DE 2016
AMP - Tabela 9 (LRF. art. 4º, 8 2º, Inciso V) R$ 1.00
EVENTO VALOR PREVISTO PARA 2016
Aumento Permanente da Receita 650.000,00
(-) Transferências constitucionais 350.000,00
(-) Transferências do FUNDEB 185.000,00
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) 115.000,00
Redução Permanente da Despesa (IF) 250.000,00
MARGEM BRUTA (HI) = (1 + H) 365.000,00
Saldo utilizado da Margem Bruta (IV) 200.000,00
Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) 200.000,00
Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) por PPP 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (HI - IV) 165.000,00
Fonte: Setor Contábil do Município
Notas
Marcus Vinícius Alves de Almeida
Contador
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Controlador Interno
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