| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.877 / 2015 |
| Date | 2015-09-14 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS A DAR BAIXA NOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2000 E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br LEI MUNICIPAL N.º 1.877, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015. Autoriza o Município de Indianópolis a dar baixa nos créditos tributários prescritos, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a baixa dos créditos tributários inscritos na dívida ativa, prescritos até a data de publicação desta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo deverá decretar a prescrição em decisão fundamentada, na qual deverá ser demonstrada a inocorrência de causas suspensivas e impeditivas. Art.2º O Poder deverá disciplinar, por decreto, os procedimentos para inscrição, controle e baixa de crédito da dívida ativa tributária. Art.3º O processo administrativo de baixa de crédito tributário fulminado pela prescrição ou decadência, na forma desta Lei, deverá observar os seguintes procedimentos entre outros. o I - a abertura de processo administrativo de reconhecimento de extinção de crédito tributário da Fazenda Municipal por prescrição ou decadência poderá ser realizada de ofício ou por meio de requerimento do contribuinte; HH | - o pedido de reconhecimento da prescrição e da decadência deverá ser analisado individualmente, em processo administrativo específico; HI - o processo deverá ser instruído com parecer técnico, a fim de aferir a existência de causas de suspensão e interrupção das respectivas modalidades de extinção do crédito tributário; IV após a elaboração de parecer, caso seja reconhecida a impossibilidade de cobrança dos Et: constantes no processo administrativo, deverá ser conferida a baixa dos tributos no sistema de informática de gestão de tributos; V - ao final, o processo administrativo deverá ser remetido ao Gabinete do Prefeito, para que seja determinada a instauração de procedimento destinado a verificar à responsabilização pela inexistência de cobrança do crédito tributário prescrito. At.4º Esta Lei entra em vigora data de sua publicação.