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norma nº 1.877/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.877 / 2015
Date 2015-09-14
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS A DAR BAIXA NOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2000
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 1.877, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015.
Autoriza o Município de Indianópolis a dar
baixa nos créditos tributários prescritos, e dá
outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a baixa dos créditos
tributários inscritos na dívida ativa, prescritos até a data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá decretar a prescrição em decisão
fundamentada, na qual deverá ser demonstrada a inocorrência de causas suspensivas e
impeditivas.
Art.2º O Poder deverá disciplinar, por decreto, os procedimentos para
inscrição, controle e baixa de crédito da dívida ativa tributária.
Art.3º O processo administrativo de baixa de crédito tributário fulminado
pela prescrição ou decadência, na forma desta Lei, deverá observar os seguintes
procedimentos entre outros. o
I - a abertura de processo administrativo de reconhecimento de extinção
de crédito tributário da Fazenda Municipal por prescrição ou decadência poderá ser realizada
de ofício ou por meio de requerimento do contribuinte;
HH | - o pedido de reconhecimento da prescrição e da decadência deverá ser
analisado individualmente, em processo administrativo específico;
HI - o processo deverá ser instruído com parecer técnico, a fim de aferir a
existência de causas de suspensão e interrupção das respectivas modalidades de extinção do
crédito tributário;
IV após a elaboração de parecer, caso seja reconhecida a impossibilidade
de cobrança dos Et: constantes no processo administrativo, deverá ser conferida a baixa
dos tributos no sistema de informática de gestão de tributos;
V - ao final, o processo administrativo deverá ser remetido ao Gabinete do
Prefeito, para que seja determinada a instauração de procedimento destinado a verificar à
responsabilização pela inexistência de cobrança do crédito tributário prescrito.
At.4º Esta Lei entra em vigora data de sua publicação.

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