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norma nº 50/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 50 / 2019
Date 2019-07-23
EmentaINSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
» Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 50, DE 23 DE JULHO DE 2019.
Institui o Plano Diretor do Município de
Indianópolis-MG, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor do Município de
Indianópolis- MG, em consonância com as disposições do art. 182, da Constituição Federal, do
art. 138, da Lei Orgânica do Município, e da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001,
que regulamenta os arts. 182 e 183, da Constituição Federal, e estabelece as diretrizes gerais da
política urbana (Estatuto da Cidade).
Art. 2º O Plano Diretor de que trata esta Lei Complementar abrange a totalidade
do território do Município; é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e
rural do Município; e integra o processo de planejamento municipal, devendo o plano
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o Orçamento anual incorporar as diretrizes e as
prioridades nele contidas.
Art.3º O processo de planejamento municipal deverá considerar também os
planos nacionais, estaduais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social.
TÍTULO 1
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA
URBANA
Art. 4º A política urbana deve se pautar pelos seguintes princípios:
I- função social da cidade;
II- função social da propriedade;
II- sustentabilidade;
IV- gestão democrática e participativa.
Art. 5º As funções sociais da cidade, no Município de Indianópolis, correspondem
ao direito à cidade para todos, o que compreende os direitos à terra urbanizada, à moradia, ao
saneamento ambiental, à infraestrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, à mobilidade
urbana e acessibilidade, à segurança, ao trabalho, à cultura, ao lazer e ao bem-estar.
Parágrafo único. As áreas de preservação permanente municipais têm como função
social a produção de água e a proteção dos recursos naturais.
Art. 6º A propriedade imobiliária cumpre sua função social quando, respeitadas as
funções sociais da cidade, for utilizada para:
I- habitação, especialmente habitação de interesse social;
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II- atividades econômicas geradoras de emprego e renda;
HI- proteção do meio ambiente;
IV- preservação do patrimônio cultural.
Art. 7º Sustentabilidade é o desenvolvimento local socialmente justo,
ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir qualidade de vida para
as presentes e futuras gerações.
Art. 8º A gestão da política urbana se fará de forma democrática, incorporando a
participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e
acompanhamento.
Art. 9º O Plano Diretor do Município está estruturado em consonância com os
objetivos da Agenda do Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas
(ONU), do ano 2015, tendo como base os seguintes conceitos de cidade:
I- compacta, com diversidade territorial, que respeite o patrimônio natural e
cultural do Município, que priorize o desenvolvimento dos seus bairros e de suas comunidades
e que considere a função social da cidade e da propriedade como essencial no seu
desenvolvimento;
I- resiliente, que tem a capacidade em lidar com situações adversas, superar
pressões, obstáculos e problemas e reagir positivamente a eles sem entrar em conflito;
HI- com igualdades, que diminua as distâncias sociais e econômicas entre as classes
sociais;
IV- inteligente e segura, que faz uso estratégico de sua infraestrutura, serviços,
informação e comunicação, com planejamento e gestão urbana para dar resposta às
necessidades sociais e econômicas da sociedade e, ainda, atendendo com níveis de inteligência
na governança, administração pública, planejamento urbano, tecnologia, meio ambiente,
conexões internacionais, coesão social, capital humano e economia.
Art. 10. São objetivos gerais da política urbana:
I- ofertar áreas para produção habitacional dirigida aos segmentos sociais de menor
renda;
II- prevenir distorções e abusos na utilização econômica da propriedade, coibindo
o uso especulativo de imóveis urbanos, como reserva de valor, que resulte na sua subutilização
ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, por
meio da implementação da taxação progressiva sobre os vazios urbanos e em razão do número
de propriedades;
HI- adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio físico, potencializando
a utilização das áreas bem providas de infraestrutura e evitando a sobrecarga nas redes
instaladas;
IV- elevar a qualidade de vida da população, assegurando saneamento ambiental,
infraestrutura, serviços públicos, espaços verdes qualificados e acesso à alimentação, educação,
saúde, cultura, esporte e lazer;
V- garantir a acessibilidade universal aos espaços públicos e edificações de uso
coletivo, entendida como o acesso de todos a qualquer ponto do território, por intermédio da
rede viária, do sistema de transporte público e da padronização das calçadas, atendendo às
normas de acessibilidade;
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VI- elevar a qualidade do espaço urbano, por meio da proteção dos ambientes
natural e construído, recuperando áreas sensíveis e evitando tamponamento de córregos;
VII- promover a melhoria das condições de atendimento existente nas áreas de
saúde, assistência social e educação, bem como com a ampliação do número de equipamentos
e custeios adicionais;
VIII- promover o desenvolvimento econômico local, de forma social e
ambientalmente sustentável;
IX- garantir o direito universal à moradia digna, democratizando o acesso à terra e
aos serviços públicos de qualidade;
X- garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização, recuperando e transferindo para a coletividade a valorização imobiliária
decorrente da ação do Poder Público;
XI- estimular parcerias entre os setores público e privado em projetos de
urbanização, ampliação e transformação dos espaços públicos da cidade, mediante o uso de
instrumentos para o desenvolvimento urbano, atendendo às funções sociais da cidade;
XITI- contribuir para a construção e difusão da memória e identidade, por intermédio
da proteção do patrimônio histórico, artístico, urbanístico e paisagístico, utilizando-o como
meio de desenvolvimento sustentável;
XIII- estimular parcerias com institutos de ensino e pesquisa visando à produção de
conhecimento científico e à formulação de soluções tecnológicas e ambientalmente adequadas
às políticas públicas;
XIV- promover a inclusão social, reduzindo as desigualdades que atingem
segmentos da população e se refletem no território, por meio de políticas públicas sustentáveis;
XV- garantir mecanismos de planejamento e gestão participativa nos processos de
tomada de decisão;
XVI- estabelecer tratamento urbanístico e paisagístico em áreas remanescentes
sujeitas à preservação ambiental, com a implantação de equipamentos urbanos ou a criação de
espaços coletivos para lazer e recreação;
XVII- regulamentar o uso da bicicleta como meio de transporte, implantar a rede
cicloviária e bicicletários em áreas públicas de maior concentração de usuários;
XVIII- estimular e promover a permeabilização do solo;
XIX- incentivar a remoção de atividades inadequadas na área urbana, mediante de
mecanismos compensatórios da limitação do uso e ocupação do solo nestes locais;
XX- estabelecer áreas para estacionamento, garagem ou pátio para carga e descarga
para os estabelecimentos geradores dos conflitos, com o manejo do tráfego;
XXI- promover a regularização fundiária em áreas de ocupação irregular na cidade;
XXII- promover a regularização de chacreamentos e loteamentos atualmente fora
do perímetro urbano, por meio de instrumentos urbanísticos específicos;
XXIII- implantar parques lineares nas regiões de fundo de vale, na área urbana
ainda não ocupada, junto ao Córrego Manoel Velho e ao Córrego Lava Pés.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA DE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
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Art. 11. A política de promoção do desenvolvimento econômico no Município
deve estar articulada ao desenvolvimento social e à proteção do meio ambiente, visando à
redução das desigualdades sociais e à melhoria da qualidade de vida da população, com
diretrizes para o desenvolvimento da agropecuária, indústria, comércio e turismo.
Art. 12. A política municipal de desenvolvimento econômico deverá considerar as
seguintes diretrizes que objetivam a geração de emprego, renda e melhoria das condições
econômicas, ambientais e sociais da população:
I- apoiar, contribuir e incentivar políticas, ações e projetos que busquem o
desenvolvimento do empreendedorismo no Município;
II- incentivar incubadoras de tecnologia vinculadas a universidades e a centros de
pesquisa;
III- incentivar o ensino e a pesquisa científica de tecnologia digital, desenvolvendo
projetos e parcerias com as instituições de ensino e entidades instaladas no Município;
IV- criar ambiente legal, favorável e diferenciado para as micros e pequenas
empresas, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, fiscais
e tributárias, em consonância com as políticas públicas do Estado e União;
V- apoiar, contribuir e incentivar a criação e desenvolvimento de micros e pequenos
empreendimentos;
VI- apoiar entidades de fomento ao setor produtivo;
VII- inserir o empreendedor informal por meio de ações estruturadas em programas
específicos, objetivando sua formalização;
VIII- estimular a aquisição de bens e serviços produzidos e comercializados no
Município;
IX- incentivar o desenvolvimento da economia solidária e o apoio à formação de
cooperativas e associações populares de serviços e produção;
X- implementar ações que visem à formatação, em parceria com órgãos e entidades
públicos e privados, de um plano de marketing voltado para a promoção das potencialidades do
Município.
Seção I
Do Desenvolvimento Agropecuário Sustentável
Art. 13. Para a consecução da política para desenvolvimento da agropecuária de
maneira sustentável, deverão ser observadas as seguintes diretrizes e ações:
I- promover o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para o
desenvolvimento de potencialidades no setor primário, que valorizem a agricultura familiar,
permitindo o acesso a novas tecnologias, políticas de crédito e comercialização, em consonância
com as orientações da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;
II- fortalecer as associações rurais existentes para que atuem juntamente com a
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
no direcionamento das políticas agropecuárias do Município;
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III- intensificar a realização de parcerias com órgãos e entidades, públicos e
privados, ligados ao meio rural, visando ao direcionamento único de ações e recursos
financeiros para atendimento das demandas existentes, como capacitação em todas as cadeias
produtivas através de cursos profissionalizantes, práticas de conservação e manejo sustentável
dos solos e incentivo à diversificação da produção agrícola;
IV- elaborar o mapa de aptidão agrícola do Município;
V- intensificar a atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável;
VI- implantar o plano de manutenção das estradas municipais, em parceria com
proprietários rurais, órgãos estaduais e federais, com vista ao escoamento da produção rural,
deslocamento dos produtores e fortalecimento das ligações viárias entre meio rural e área
urbana, contendo: o cadastro das estradas, o tipo de manutenção necessária e a periodicidade
dos serviços;
VII- incentivar as atividades agroindustriais com alta capacidade de geração de
emprego e renda, bem como as agroindústrias de pequeno porte da agricultura familiar e que
geram efeitos de transbordamento na constituição de novas atividades econômicas afins, tais
como produção de hortifrutigranjeiros, agroindústrias de pequeno porte e empresariais,
bovinocultura de leite, café grãos e atividades agroflorestais;
VIII- incentivar o associativismo e o cooperativismo através de capacitações e
assessoria técnica e jurídica;
IX- incentivar a adoção de técnicas e práticas que visem à sustentabilidade do
sistema agroambiental;
X-criar programas de conservação de solo e água para a agricultura familiar;
XI- criar programas de conservação de solo e água para a agricultura familiar;
XII- incrementar o Programa “Parceiro Produtor” com políticas de incentivo aos
produtores rurais.
Seção II
Das Atividades Minerárias
Art. 14. Para a consecução da política de desenvolvimento do setor mineral, deverão
ser observadas as seguintes diretrizes e ações:
I- estimular a pesquisa mineral no Município;
Il- identificar a potencialidade mineral do Município, podendo firmar parcerias com
escolas de ensino superior e ou entes da federação;
III- incentivar a pesquisa de transformação dos bens minerais;
IV- incentivar a instalação de empresas de exploração mineral no Município para a
produção dos bens minerais de modo sustentável;
V- viabilizar a atuação da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável no controle da atividade mineradora, atuando com
entidade licenciadora e fiscalizadora, além de difundir técnicas de exploração ambientalmente
sustentáveis.
Seção II
Das Atividades Aquícolas
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Art. 15. Para a consecução da política para desenvolvimento do setor aquícola,
deverão ser observadas as seguintes diretrizes e ações:
I- fomentar a produção pesqueira e aquícola;
I-incentivar a implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao
beneficiamento e à comercialização do pescado;
HI- viabilizar a atuação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
no controle da atividade aquícola no Município, atuando com entidade licenciadora e
fiscalizadora, além de difundir técnicas de exploração e manejo sustentáveis.
Seção IV
Da Indústria
Art. 16. Para a consecução da política para desenvolvimento industrial, deverão ser
observadas as seguintes diretrizes e ações:
I- criar zonas industriais para implantação de indústrias e identificação de novos
espaços físicos para empreendimentos, disciplinando o uso do solo mediante critérios
estabelecidos por lei para expansão;
II- fortalecer a política de incentivo à implantação de novas unidades industriais no
Município, principalmente aquelas de base tecnológica e ligadas ao setor primário, não
poluentes, inclusive com apoio à realização de estudos voltados para a cadeia produtiva do
agronegócio;
III- incentivar as parcerias com as instituições de ensino da região para formação
de mão de obra especializada, além de promover cursos de treinamento e aperfeiçoamento
ligados ao setor;
IV- estabelecer incentivos econômicos e fiscais destinados a induzir a transferência
de empreendimentos que geram transtornos à comunidade para as zonas industriais instituídas
pelo Município;
V- rever a legislação de incentivos às indústrias, adequando-as às necessidades
locais;
VI- incentivar a implantação de indústrias nas vilas e povoados, visando o
desenvolvimento socioeconômico da população rural.
Seção V
Do Comércio e Serviços
Art. 17. Para a consecução da política para desenvolvimento do comércio e
serviços, deverão ser observadas as seguintes diretrizes e ações:
I- promover pesquisas de oportunidades de investimento para o setor terciário,
juntamente com órgãos afins, visando à melhoria e diversificação do setor, bem como ao
aproveitamento de novas alternativas de comércio e de prestação de serviços para a região;
II- incentivar a formação de mão de obra especializada mediante parcerias com
instituição de ensino, além de treinamento e aperfeiçoamento;
II- definir políticas de implantação do transporte coletivo urbano e regulação do
transporte rural que propiciem a integração dos meios de transporte, bem como a ligação da
zona urbana com as zonas industriais e oportunizem a criação de novos empreendimentos;
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IV- incentivar as feiras de artesanato e o comércio de produtos locais, buscando
regulamentar e desenvolver novas alternativas para o comércio e o turismo;
V- apoiar a estruturação de um banco de dados com informações relevantes, com
aplicabilidade na cadeia produtiva, bem como na realização de estudos visando ao
aproveitamento de novas potencialidades.
Seção VI
Do Turismo
Art. 18. Para consecução do plano municipal de desenvolvimento turístico, com o
objetivo de incentivar e fomentar o turismo no Município de Indianópolis, deverão ser
observadas as seguintes diretrizes e ações:
I. estabelecer convênios e parcerias com instituições de ensino superior da região
e grandes empreendimentos, para a elaboração e execução do plano municipal de
desenvolvimento turístico;
II- promover eventos de interesse cultural, tais como festas populares, festas
tradicionais urbanas e rurais, eventos relacionados à produção local, eventos da iniciativa
privada, dentre outros;
HI- promover e divulgar os eventos, produtos típicos locais, patrimônio natural e
oportunidades de negócios que motivem a visitação de turistas e suscitem a economia interna;
IV- gerar emprego e renda no setor turístico, bem como capacitar a mão de obra;
V- proteger o meio ambiente, a biodiversidade e o patrimônio cultural de interesse
turístico;
VI- criar meios que possibilitem a constante informação da sociedade sobre a
importância econômica e social do turismo;
VII- fomentar e divulgar o turismo por meio da aplicação do fluxo turístico,
promovendo a permanência e o gasto médio dos turistas no Município;
VIII- afirmar o turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável e
conservação do patrimônio natural, artístico e cultural;
IX- implementar a produção de dados estatísticos e informações relativas às
atividades turísticas, na busca por melhorias da qualidade e credibilidade de relatórios
estatísticos, através de questionários de demanda turística;
X-propiciar a prática do turismo sustentável nas áreas naturais, incentivando a
adoção de rotas temáticas, condutas e práticas de mínimo impacto ambiental;
XI- implementar o inventário de patrimônio turístico municipal;
XII- proporcionar o fortalecimento turístico do Município por intermédio de
associação com outros Municípios, formando, assim, circuitos turísticos;
XIII- implementar projetos de infraestrutura turística, como a sinalização turística
e adoção de rotas, proporcionando o desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Seção I
Da Assistência Social
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Art. 19. Para consecução da política municipal de assistência social, deverão ser
observadas as seguintes diretrizes e ações:
I- garantir a dignidade humana a partir de serviços de proteção social que
promovam a autonomia e o protagonismo dos sujeitos atendidos;
IL- universalizar o acesso ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no
Município;
II- incentivar a ampliação dos espaços destinados às Políticas de Assistência
Social.
IV- atender às necessidades sociais básicas dos sujeitos em situação de
vulnerabilidade social, com o provimento de recursos e de atenção especializada;
V- promover e readequar programas de educação profissional, garantindo
diversidade de cursos, adequados às necessidades e especificidades municipais;
VI- incentivar a realização de programas de convívio de caráter socioeducativo
voltados a crianças, adolescentes e jovens, direcionados ao exercício da cidadania, à ampliação
do universo cultural e ao fortalecimento dos vínculos familiares e societários;
VII- aprimorar o atendimento da população rural nas políticas de assistência social,
a partir da criação de projetos e ações itinerantes e contínuas;
VIII- contribuir para redução dos índices de violações de direitos como: violência
contra a mulher, pessoas em situação de rua, trabalho infantil, crianças e adolescentes em
conflito com a lei;
IX- fortalecer os conselhos de políticas públicas, visando à participação popular e
a transparência.
Seção II
Da Segurança Pública
Art. 20. Para consecução da política municipal de segurança pública, deverão ser
observadas as seguintes diretrizes e ações:
I- agir de maneira articulada com os demais entes federativos para a promover a
prevenção e o combate à violência.
II- revitalizar e realizar a manutenção contínua dos espaços públicos como praças,
academias ao ar livre, parques, entre outros;
III- incentivar a utilização permanente dos espaços públicos visando ampliar a
segurança;
IV- melhorar a iluminação pública como forma de diminuir a insegurança;
V- realizar projetos preventivos intersetoriais para abordar os riscos do uso de
drogas e álcool, voltados principalmente para os jovens em idade escolar;
VI- realizar esforços junto aos entes federativos para a obtenção de investimentos
em recursos materiais e humanos destinados à segurança pública;
VII- implantar o Projeto “Olho Vivo”, com instalação de câmeras de segurança em
locais estratégicos.
Seção HI
Da Saúde
Art. 21. Para consecução da política municipal de saúde, deverão ser observadas as
seguintes diretrizes e ações:
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I- assegurar a implantação dos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde
(SUS), proporcionando universalidade, integralidade e equidade;
H-assegurar as diretrizes da atenção básica, efetivando a regionalização e
hierarquização, territorialização e adstrição, população adstrita, cuidado centrado na pessoa,
resolutividade, longitudinalidade do cuidado, coordenar o cuidado, ordenar as redes e a
participação da comunidade;
HlI- promover trabalho interdisciplinar e multiprofissional, visando obter uma
integralidade na atenção em saúde bucal da população, desenvolvendo ações intersetoriais para
ampliação da qualidade da assistência e a melhoria do acesso;
IV- assegurar a relevância pública das ações e dos serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou por intermédio de terceiros e, também, por
pessoa física ou jurídica de direito privado;
V- garantir a gestão participativa e o controle social do sistema municipal de saúde,
mediante as Conferências Municipais de Saúde e do funcionamento do Conselho Municipal de
Saúde em caráter permanente e deliberativo, bem como da auditoria e ouvidoria municipal;
VI- priorizar ações e serviços de saúde de forma direta pelo Poder Público e
supletivamente pela iniciativa privada, dando preferência a instituição filantrópica e sem fins
lucrativos, dispondo sua regulamentação, fiscalização e controle;
VII- construir, reformar, adequar, modernizar e aparelhar unidades de saúde na área
urbana e rural do Município, propiciando a adequada distribuição espacial de recursos, serviços
e ações de saúde, conforme critérios de número de habitantes, demanda, acessibilidade física e
hierarquização;
VIII- garantir, por meio de transporte urbano, condições de acessibilidade às áreas
onde estejam localizadas as unidades de saúde.
Seção IV
Da Educação
Art. 22. Para a consecução das diretrizes da política municipal de educação, deverão
ser observadas as seguintes medidas e ações:
I- cumprir, de maneira integral, o Plano Decenal Municipal de Educação;
Il- ampliar o número de equipamentos educacionais municipais e readequar as
infraestruturas dos equipamentos já existentes, a partir dos princípios da equidade e da
qualidade do ensino;
HI- estimular e garantir a permanência do aluno na escola, oferecendo-lhe
infraestrutura física, equipamentos, recursos materiais básicos necessários ao desenvolvimento
das atividades de ensino e ao pleno atendimento da população;
IV- desenvolver programas de treinamento e aperfeiçoamento profissional
específico;
V- desenvolver uma educação de boa qualidade, de forma a assegurar sua inserção
na sociedade e no mercado de trabalho;
VI- promover atividades extracurriculares, de modo a manter aluno por período
mais longo na escola;
VII- garantir infraestrutura física adequada, equipamentos, recursos e materiais
básicos necessários ao desenvolvimento e à prática de modalidades esportivas e atividades
culturais e de lazer;
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VIII- realizar o Cadastro e o Censo Escolar;
IX- garantir o transporte escolar da rede municipal de ensino;
X- reduzir a evasão escolar mediante a implantação de programas de apoio aos
estudantes;
XI- promover programas para a integração família/escola/comunidade;
XII- ampliar programas de educação para adultos;
XIII - erradicar o analfabetismo;
IX- ampliar e manter os serviços de atendimento da Biblioteca Pública Municipal,
com incentivo à leitura e ao estudo;
XV- buscar parceria com centros de ensino superior da região, para ministrar cursos
de preparação para processos seletivos de ingresso ao ensino superior;
XVI- realizar convênios com instituições de ensino para promoção de cursos a
distância de ensino superior e pós-graduação;
XVII- promover a reforma e manutenção da estrutura física das escolas, adequação
destas instalações escolares para uso de alunos portadores de necessidades especiais;
XVIII- promover capacitação de professores para trabalhar com alunos com
necessidades especiais.
Seção V
Da Cultura e do Patrimônio Cultural
Art. 23. Para a consecução das diretrizes da política municipal de cultura e
patrimônio cultural, deverão ser observadas as seguintes medidas e ações:
L- viabilizar a elaboração de um Plano Municipal de Cultura e Patrimônio, com o
objetivo de traçar metas, diretrizes e ações para basear as políticas culturais e de patrimônio do
Município;
II- promover atividades culturais como instrumento de integração local e regional;
HI- desenvolver programas e projetos de formação, difusão e distribuição das
atividades de cultura, atendendo em quantidade e qualidade crescentes, o conjunto da
população;
IV- elaborar projetos e programas de cunho cultural em parceria com os governos
estadual e federal;
V- criar uma Casa da Cultura, com espaços adequados à formação, prática, fruição
e difusão cultural;
VI- apoiar, participar, patrocinar e promover a realização de eventos culturais com
ênfase nas festas tradicionais do Município.
VII- assegurar a equidade do acesso às políticas culturais e de patrimônio a todos
os cidadãos por meio da descentralização das atividades e dos espaços culturais;
VIII implantar um calendário cultural municipal, garantindo sua ampla divulgação
e a diversidade de manifestações culturais;
IX- buscar constantemente o apoio financeiro de outros entes federativos para os
grupos e manifestações culturais locais;
X- incluir de maneira transversal as culturas populares como a capoeira, dança afro,
congada e folia de reis, nos currículos das escolas municipais como estratégia de valorização e
combate ao preconceito cultural;
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XI- ampliar os canais de comunicação entre o campo e a cidade no que se refere à
difusão cultural, criando estratégias específicas para a valorização das manifestações culturais
rurais;
XII- garantir a ocupação dos espaços públicos municipais a partir do oferecimento
constante de atividades culturais e artísticas diversificadas;
XIII- promover a preservação e a valorização do patrimônio cultural material e
imaterial de Indianópolis como forma de fortalecer a memória e a identidade cultural dos
moradores do Município;
XIV- envidar esforços para a elaboração de um Plano de Preservação do Patrimônio
Cultural Municipal, contendo, no mínimo:
a) diagnóstico sobre a situação atual dos bens tombados, inventariados e com
potencial para serem inventariados;
b) mecanismos e os instrumentos previstos para a preservação e recuperação do
patrimônio municipal;
c) compensações, incentivos e estímulos à preservação dos patrimônios que são de
propriedade privada;
d) mecanismos de captação de recursos para a política de preservação, conservação
e recuperação do patrimônio municipal;
e) incentivo da participação popular no processo de elaboração e tomada de
decisões.
XV- atualizar periodicamente o inventário de bens culturais materiais e imateriais,
definindo os imóveis e bens de interesse do patrimônio, visando sua preservação e a proteção;
XVI- articular os interesses do patrimônio cultural com as políticas públicas de
turismo;
XVII- realizar estudos para a realização de novos processos de tombamento de bens
inventariados;
XVIII- disciplinar o regime de aproveitamento do entorno de tombamentos e as
diretrizes de intervenção para a conservação e manutenção dos bens culturais, de forma a
garantir e impedir novas edificações contrárias às diretrizes de intervenção para a conservação
e manutenção dos bens culturais, sendo toleradas as edificações já existentes;
XIX - criar projetos para preservar e valorizar sítios arqueológicos.
Seção VI
Do Esporte e Lazer
Art. 24. Para consecução da política municipal de esporte e lazer, deverão ser
observadas as seguintes diretrizes e ações:
I- ampliar o acesso de todos os moradores do Município a práticas esportivas e de
lazer variadas com o objetivo de melhorar a qualidade de vida da população;
Il- oferecer práticas esportivas diversificadas nas escolas da rede municipal de
ensino, visando a promoção da saúde dos alunos;
HI- criar políticas específicas para a promoção do esporte e do lazer das populações
em situação de vulnerabilidade social;
IV- elaborar políticas específicas para oferecer esporte e lazer para a população que
reside na área rural;
V- promover atividades de esporte e de lazer para a população com deficiência e
para os idosos;
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VI- criar condições para o desenvolvimento de esportes radicais, bem como a
realização de trilhas e de esportes de observação da natureza, integrando essas ações com o
planejamento turístico municipal;
VII- promover atividades contínuas de recreação e de esportes para dinamizar as
praças, considerando a diversidade de públicos e de interesses;
VIII- realizar torneios esportivos interbairros, nas diversas modalidades esportivas,
promovendo a integração dos moradores;
IX- qualificar e realizar a manutenção periódica de todos os equipamentos
esportivos e de lazer existentes, envolvendo a comunidade na preservação desses equipamentos
por meio de ações educativas;
X.- revitalizar os espaços públicos municipais, tornando-os espaços de referência
para a prática esportiva e para o lazer da população;
XI- garantir a diversidade dos equipamentos públicos de esportes e de lazer
buscando fomentar diferentes modalidades esportivas.
CAPÍTULO II
DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO
Seção I
Do Saneamento Ambiental
Art. 25. A política de saneamento ambiental tem como objetivo manter o meio
ambiente equilibrado, alcançando níveis crescentes de salubridade, por meio da coleta e
tratamento do esgoto sanitário, do abastecimento de água potável, da drenagem das águas
pluviais e do manejo dos resíduos sólidos urbanos, promovendo a sustentabilidade ambiental
do uso e da ocupação do solo.
Parágrafo único. São objetivos da política de saneamento ambiental a
implementação das diretrizes contidas no Plano Municipal de Saneamento Básico, na Política
Nacional de Recursos Hídricos, na Política Nacional de Saneamento, na Política Nacional
Resíduos Sólidos e demais normas correlatas e regulamentadoras da legislação federal, estadual
e municipal, no que couber.
Art. 26. Para consecução da política municipal de saneamento ambiental, deverão
ser observadas as seguintes diretrizes e ações:
I- executar e articular, compatibilizar e integrar os programas, projetos e ações
previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), bem como dos programas
urbanísticos de interesse comum, de forma a assegurar, entre outras medidas, a preservação dos
mananciais, do solo, da flora e da fauna e a efetiva solução dos problemas de drenagem urbana,
esgotamento sanitário, abastecimento de água, limpeza pública e a destinação e tratamento final
dos resíduos sólidos urbanos, incluindo essas medidas nos novos parcelamentos de solo urbano
da sede do município e das vilas e povoados;
II- mapear as microbacias urbanas para delimitação, recuperação e preservação dos
cursos d'águas e nascentes verificando a possibilidade de criação de parques ou áreas verdes;
HI- condicionar o adensamento, o assentamento populacional e a expansão do
perímetro urbano à prévia solução dos problemas de meio ambiente e saneamento;
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IV- criar condições urbanísticas com a delimitação de áreas não edificáveis para
que a recuperação e a preservação destas áreas sejam executadas preferencialmente, mediante
a criação de parques, áreas verdes e de lazer;
V-regulamentar, ordenar, disciplinar e fiscalizar o crescimento e desenvolvimento
do perímetro urbano e das zonas especiais;
VI- garantir o atendimento dos serviços de saneamento ambiental, em especial a
coleta de resíduos urbanos, proporcionando qualidade, com tarifa ou taxa adequada de acordo
com a classificação e volume de resíduos sólidos e frequência de coleta;
VII- incentivar o programa de coleta seletiva do Município, trabalhando a educação
ambiental com a população e os colaboradores envolvidos e fomentando as feiras de artesanato
dos recicláveis no Município;
VIII- estimular a criação de consórcios entre empreendedores para a implantação
de interceptores, emissários de esgoto sanitário e galerias de água pluvial quando o atendimento
beneficiar a mesma região;
IX- articular parcerias para arrecadação de recursos financeiros para execução do
projeto da Estação de Tratamento de Efluente (ETE), a fim de que a demanda de esgotamento
sanitário seja universalizada;
X-proibir o lançamento de esgoto sanitário ou efluente líquido industrial nos
Córregos Manoel Velho e Lava Pés a montante da captação da concessionária de abastecimento
e tratamento de água do Município;
XI- criar e implementar normas, procedimentos e cobranças referentes ao
lançamento de efluentes não domésticos na rede pública de esgoto;
XII- normatizar e exigir a instalação de sistemas de tratamento de esgoto sanitário
nos chacreamentos já consolidados e nos futuros loteamentos;
XIII- normatizar e exigir a instalação de sistemas de tratamento de esgoto sanitário
individuais para as propriedades rurais;
XIV- rever o contrato de programa firmado com a companhia concessionária do
serviço de abastecimento de água, de forma a assegurar oferta de água e tratamento de esgoto
às demandas futuras, mediante revisão do planejamento e atendimento da cidade, das vilas e
povoados.
XV- fortalecer a gestão integrada dos resíduos sólidos mediante o apoio ao
programa de coleta seletiva com inclusão de catadores do Município de Indianópolis, com
programas de incentivo à população e aos catadores por meio da venda do material selecionado,
bem como a conscientização e educação ambiental da população urbana e rural;
XVI- implantação e licenciamento de novo aterro sanitário no Município e
consequente desativação e recuperação do aterro controlado para garantir operacionalidade da
gestão de resíduos sólidos observando o limite de distância da área aeroportuária estabelecida
pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e em atendimento às legislações pertinentes,
bem como a pavimentação do seu acesso;
XVII- incentivar a adesão da compostagem domiciliar para disposição final e
beneficiamento dos resíduos orgânicos;
XVIII- aplicação obrigatória de 0,5 % (meio por cento) do total de recursos
arrecadados no Município pela concessionária local de abastecimento de água em ações
socioambientais e ainda na proteção ambiental no Município, incluindo a criação de parques
lineares, recomposição de matas ciliares e recuperação de nascentes;
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XIX- exigir dos proprietários de lotes vagos a limpeza periódica destes imóveis ou
que a Prefeitura Municipal execute os serviços por meio da contratação de terceiros ou por
meios próprios, fazendo a cobrança posterior ao proprietário;
XX- aplicar penalidades aos proprietários dos lotes vagos pela limpeza com fogo,
mesmo que esta seja realizada por terceiros ou acidental;
XXI- regulamentar e aplicar a cobrança sobre os geradores de resíduos sólidos
especiais, que são recolhidos pelo órgão municipal competente para subsidiar a sua gestão,
manuseio, coleta, transporte, tratamento e disposição final;
XXII- criar normas e diretrizes para que as novas construções e loteamentos
possuam um percentual mínimo de área permeável ou construam caixa de retardamento para o
lançamento final de águas pluviais;
XXIII- implementar a gestão integrada do saneamento ambiental em uma única
secretaria municipal e a criação do Conselho Municipal de Saneamento;
XXIV- implantar o gerenciamento adequado dos resíduos da construção civil,
priorizando o seu aproveitamento para manutenção de estradas rurais, a fim de evitar ou
minimizar a extração de cascalho e outros minerais para este fim;
XXV- mapear as macro e microdrenagens para elaboração do Plano de Prevenção
de Desastres Ambientais, mitigando os impactos ambientais e sociais in loco provocados pelos
alagamentos nas vias públicas:
XXVI- realizar levantamento dos lançamentos finais existentes de água pluvial, a
fim de diagnosticar os impactos ambientais causados pelos lançamentos in loco nas microbacias
para posteriores melhorias ou recuperações, mitigando a degradação ambiental e garantindo a
estabilidade dos taludes fluviais, realizando de forma preventiva e, quando necessário, a
implementação de bacias de contenção com filtros antes da instalação dos dissipadores
hidráulicos finais às margens do curso d'água receptor;
XXVII- apresentar solução de manejo das águas pluviais nos empreendimentos,
priorizando a utilização de estruturas compensatórias que favoreçam a retenção temporária do
escoamento superficial e a infiltração e percolação da água no solo, dissipadores, reservatórios,
bacias de estocagem, planos de infiltração, trincheiras de percolação, pavimentos porosos,
retenção da água de chuva dentro dos lotes, entre outras medidas;
XXVIII- proteger as encostas à montante dos Córregos Manoel Velho, Córrego
Lava Pés e Córrego da Bernarda, de modo que essas se tornem áreas de recarga hídrica e reduza
o escoamento das águas pluviais.
Seção II
Do Meio Ambiente
Art. 27. A política municipal de meio ambiente tem como objetivo assegurar a todos
um meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial a qualidade de vida, impondo ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.
Art. 28. Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se as seguintes
definições:
I- área verde: espaço de domínio público que desempenhe função ecológica,
paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental
da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização;
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Il- área de preservação permanente (APP): área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Hl- área de preservação permanente municipal: são as áreas de preservação
permanente definidas pela legislação federal e as áreas de preservação permanente de interesse
do Município, destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
a) conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e
rocha;
b) proteger as restingas ou veredas;
c) proteger várzeas;
d) abrigar exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção;
e) proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
f) formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
£g) assegurar condições de bem-estar público;
h) auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;
i) proteger áreas úmidas;
j) não permitir ocupações em terrenos com declividade acima de 30%, abaixo da
cota com altimetria de 696,95 (seiscentos e noventa e seis vírgula noventa e cinco) metros;
k) proteger as áreas de vegetação significativa.
IV- área de relevante interesse ecológico: é uma área em geral de pequena extensão,
com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que
abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais
de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a
compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. É constituída por terras públicas
ou privadas;
V-parque municipal: unidade de conservação de proteção integral que agrega o
sistema de áreas verdes e tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de
grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas
e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em
contato com a natureza e de turismo ecológico. É de posse e domínio públicos;
VI- corredor ecológico: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando
as unidades de conservação ou outras áreas de vegetação nativa, que possibilitam entre si o
fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de
áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam, para sua
sobrevivência, áreas com extensão maior do que os remanescentes individuais;
VII- Reserva Particular de Preservação Natural (RPPN): unidade de conservação
de domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, gravada com
perpetuidade, por intermédio de termo de compromisso averbado à margem da inscrição no
registro público de imóveis;
VIII- Área de Proteção Ambiental (APA): unidade de conservação de uso
sustentável; podendo ser constituída por terras públicas ou privadas, é uma área em geral
extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos,
estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das
populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar
o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais;
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IX- plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos
objetivos gerais de uma unidade de conservação, estabelece o seu zoneamento e as normas que
devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das
estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
X-área degradada: aquela impossibilitada de retornar por uma trajetória natural a
um ecossistema que se assemelhe ao estado inicial, dificilmente sendo restaurada, apenas
recuperada.
Art. 29. Para consecução da política municipal de meio ambiente, deverão ser
observadas as seguintes diretrizes:
I- estabelecer políticas de controle ambiental para as atividades antrópicas que
possam provocar degradação do meio ambiente;
II- preservar o Lago de Miranda e seus afluentes de lançamentos de agentes
poluidores e fiscalizar as atividades relativas ao seu uso;
HI- controlar a instalação de indústrias e ou empreendimentos poluidores no
Município, exigindo-se licenciamento ambiental, em especial os localizados à montante da
captação de água da concessionária de abastecimento de água;
IV- elaborar e normatizar o licenciamento ambiental simplificado no âmbito
municipal para atendimento das atividades de impacto local;
V-elaborar o inventário florestal urbano, incluindo maciços florestais de interesse
de preservação e criar o plano de arborização urbana para diagnóstico, planejamento e criação
de programas de recuperação e aumento da cobertura vegetal, visando o melhoramento do
índice mínimo de área verde;
VI- regulamentar as normas para controle e fiscalização da poluição atmosférica,
do solo e hídrica;
VII- regulamentar as normas para controle e fiscalização da poluição sonora e
visual, em especial a:
a) utilização da propaganda volante no Município;
b) utilização de publicidade nos espaços públicos e privados;
c) utilização de som em ambientes abertos e fechados;
VIII- incentivar a produção de mudas de espécies nativas para recomposição da
flora;
IX- incentivar a criação de corredores ecológicos e áreas de relevante interesse
ecológico, em novas áreas a serem loteadas, possibilitando a ligação de maciços e
remanescentes florestais e a movimentação de fauna e flora nestes ecossistemas;
X- impedir os desmatamentos de remanescentes florestais sem a devida autorização
e combater as práticas de queimadas na área urbana ou de expansão urbana;
XI- definir a implantação de áreas verdes estratégicas em novos parcelamentos de
solo, excluindo os canteiros centrais e rotatórias no cômputo do percentual destas áreas, as quais
deverão ser entregues estruturadas para uso da população dos bairros, a fim de garantir o
aumento dos microclimas locais;
XII- priorizar a execução das obras de drenagens pluviais fora das áreas verdes e
canteiros centrais, devendo estes serem executados nas pistas de rolamento, viabilizando a
implantação da arborização urbana para atendimento das políticas públicas ambientais;
XIII- estruturar o Programa Aroeira para promover a educação ambiental como
instrumento de sustentação das políticas públicas ambientais, buscando a articulação com as
demais políticas setoriais;
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XIV- delimitar e garantir a manutenção das áreas de preservação permanente
criadas por lei, no âmbito federal, estadual e municipal;
XV- criar, delimitar e diagnosticar as áreas de preservação permanente e áreas não
edificantes dentro do perímetro urbano, nas vilas e povoados e zonas específicas que possuam
interesse ambiental de preservação e ou uso sustentável, em especial:
a) áreas de preservação permanente dos cursos d'água do Município, conforme
delimitação do Código Florestal Brasileiro e ou legislação municipal específica;
b) faixa mínima de 30 (trinta) metros não edificantes, em se tratando de área
antropizada, e de 100 (cem) metros para as demais áreas, contados a partir da atual cota máxima
da Represa de Miranda de 696,95 (seiscentos e noventa e seis vírgula noventa e cinco) metros;
c) áreas com declividade acima de 30% de inclinação.
XVI- incentivar a criação de Reserva Particular de Preservação Natural (RPPN) e
de Área de Proteção Ambiental (APA) no Município;
XVII- promover a proteção, recuperação e preservação ambiental das nascentes e
cursos d'águas inseridos no perímetro urbano e zona rural;
XVIII- estabelecer a integração e cooperação técnica entre universidades, centro
tecnológicos, órgãos municipais de meio ambiente e órgãos de controle ambiental da esfera
estadual, federal e sociedade civil;
XIX- promover ações integradas entre Municípios para preservação das bacias e
sub-bacias hidrográficas;
XX-implementar gestão unificada do saneamento ambiental e do meio ambiente;
XXI- implementar controle da produção e circulação de produtos perigosos;
XXII- fortalecer o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA)
visando à proteção e à preservação ambiental no Município, bem como criar e implementar
suas câmaras técnicas;
XXIII- criar e implementar sistema de fiscalização das áreas verdes e APPs do
perímetro urbano;
XXIV- fomentar ações no Município visando o cercamento de nascentes no meio
rural.
Art. 30. Para alcançar os objetivos e as diretrizes da política de preservação do meio
ambiente, deverão ser realizadas as seguintes ações:
I- elaborar o plano municipal de meio ambiente;
I- criar o plano de arborização urbana;
HJ- revisar o Plano Municipal de Saneamento;
IV- ampliar o sistema municipal de fiscalização ambiental;
V-criar e implantar o sistema municipal de áreas verdes;
VI- revisar a legislação ambiental vigente.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO PÚBLICA
Art. 31. São diretrizes gerais da gestão pública municipal:
I- implantar um modelo de gestão, voltado para resultados, com a adoção de
medidas que visem à modernização administrativa e ao aprimoramento na gestão de pessoas,
garantindo eficiência e a desburocratização da gestão pública na execução dos recursos e de
políticas setoriais da administração;
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II- estabelecer a cultura de uma gestão democrática, inovadora, participativa,
descentralizada e transparente;
II- aumentar a eficácia e a eficiência do setor público municipal mediante a adoção
de novas tecnologias, treinamento e requalificação dos servidores e adoção de ferramentas de
gestão fundamentadas em metas e resultados;
IV- consolidar as parcerias do Município com instituições de ensino superior, como
forma de aprimorar a governança e expandir as oportunidades de inovação e troca de
conhecimentos;
V-interligar os diversos órgãos municipais, buscando eficiência na gestão pública,
implantado sistemas modernos que aderem ao conceito de cidade inteligente e atendimento ao
cidadão;
VI- modernizar os instrumentos de arquivamento de documentos e processos,
mediante a digitalização e arquivamento virtual de documentos e processos;
VII- reformular e revisar a estrutura organizacional e de cargos, propiciando
eficiência dos serviços públicos;
VIII- executar as ações orçamentárias, contábeis, tributárias e financeiras, em
consonância com o Plano Diretor;
IX- viabilizar a transparência, fiscalização de órgãos internos e externos e controle
social para as ações orçamentárias, contábeis, tributárias e financeiras do Município;
X-elaborar as propostas de Orçamento anual e plurianual do Município, com
estímulo à participação da sociedade nos seus processos de elaboração e avaliação das políticas
públicas locais;
XI- manter ações intensas de cobrança da dívida ativa, judicial e via Cartório de
Registro de Protesto;
XII- revisar o Código Tributário Municipal.
Seção I
Dos Imóveis Públicos
Art. 32. A gestão e uso dos imóveis públicos se dará mediante as seguintes
diretrizes:
I- garantir a correta destinação a todos os imóveis públicos, de forma a otimizar,
ao máximo, suas potencialidades;
II- estabelecimento de efetivo controle sobre os bens imóveis públicos, quando
necessário, com o apoio da comunidade do entorno de cada área;
HI- estabelecimento de critérios para a utilização de imóveis públicos por terceiros,
com fiscalização permanente da adequação do uso aos termos de cessão.
Art.33. Para viabilizar os objetivos formulados no art. 32, desta Lei Complementar,
o Poder Executivo poderá:
I- alienar, respeitadas as cautelas legais, de forma onerosa, todos os imóveis
considerados inaproveitáveis para uso público, mediante:
$ 1º Venda, ou compra e venda: por se tratar de bem público imóvel, realizando-se
licitação pública, observados os seguintes requisitos:
a) autorização legislativa;
b) interesse público devidamente justificado;
c) avaliação prévia;
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d) para fins da Regularização Fundiária Urbana (REURB), nos termos da legislação
federal vigente, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no art. 17, caput,
inciso I, da Lei n.º 8.666/93.
$ 2º Doação: transferência de bem imóvel público e ou vantagens de seu patrimônio,
cujos encargos são de responsabilidade do donatário, desde que realizada de forma excepcional
e de impreterível comprovação inequívoca de prevalência do interesse público, tendo como
requisitos:
a) autorização legislativa;
b) interesse público devidamente justificado;
c) avaliação prévia;
d) existência de cláusula no instrumento de doação, com prazo definido, sobre
possibilidade de reversão, caso não sejam cumpridos os objetos da doação.
8 3º Permuta: transferência a outrem de bem do patrimônio municipal, na qual os
bens públicos dados em permuta tornam-se privados e os recebidos pela Administração Pública
deixam de ser privados e passam a ser públicos, constituindo-se em alienação e aquisição
simultâneas, sendo requisitos à permuta de bens públicos:
a) autorização legislativa;
b) interesse público justificado;
c) avaliação prévia dos bens a serem permutados.
8 4º Dação em pagamento: forma de alienação que poderá ocorrer nos casos em que
a Administração seja devedora de alguma importância e o credor aceite receber bem público
como forma de quitação do débito, caracterizando-se, em face de impossibilidade de
competição e particularidade do ajuste, em hipótese de inexigibilidade de licitação, exigindo-
se para a dação em pagamento de bens públicos:
a) autorização legal;
b) demonstração de interesse público na celebração desse tipo de acordo;
c) avaliação prévia do bem público a ser transferido.
8 5º São instrumentos específicos de alienação de bens públicos, que guardam
consonância com os postulados de direito público:
a) concessão de domínio: instrumento de direito público pelo qual uma entidade de
direito público transfere a outrem, remunerada ou gratuitamente, bem público de seu domínio,
por lei específica de transferência ou de autorização para esta finalidade, por meio de escritura
pública e necessária transcrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis;
b) investidura: alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área
remanescente ou resultante de obra pública, quando esta que se torna inaproveitável
isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação;
c) incorporação: é o meio pelo qual, mediante autorização legal, o Município
integraliza bem imóvel de entidade administrativa privada de natureza societária, cuja
transmissão da propriedade se dará com o registro imobiliário do documento formal em que se
consumou, acompanhada da lei autorizadora;
d) retrocessão: é o instituto pelo qual a expropriante oferece ao expropriado a
devolução do bem desapropriado, em face de desistência da execução do projeto que originou
a desapropriação, mediante o ressarcimento do preço pago pelo bem desapropriado;
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e) legitimação de posse: é modo excepcional de transferência de domínio de terra
devoluta ou área pública sem utilização, ocupada por longo tempo por particular que nela se
instala, cultivando-a ou levantando edificação para seu uso.
II- viabilizar formas de aquisição de imóveis, a fim de atender a utilidade e a
necessidade pública e o interesse social, e que não compreendam a desapropriação;
III- reverter para o Município os imóveis doados e cedidos que não estão sendo
utilizados conforme destinação estabelecida.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA URBANA
Seção I
Do Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo
Art. 34. Consoante os objetivos gerais da política urbana, expressos no art. 10 desta
Lei Complementar, o ordenamento territorial obedece às seguintes diretrizes:
I- planejar o desenvolvimento da cidade, a distribuição espacial da população e das
atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento
urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
IL- instituir mecanismos e regras urbanísticas para estimular a construção de
habitações de interesse social em áreas urbanizadas existentes;
II- ordenar e controlar o uso do solo, de forma a combater e evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b)a proximidade ou conflitos entre usos e atividades incompatíveis ou
inconvenientes;
c) uso ou aproveitamento excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura
urbana ou danos ao ambiente natural;
d) a retenção especulativa de imóvel urbano. que resulte na sua subutilização ou
não-utilização;
e) a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infraestrutura, especialmente
as centrais;
f) uso inadequado dos espaços públicos;
g) a poluição e a degradação ambiental.
Seção II
Da Mobilidade Urbana
Art. 35. São objetivos da política municipal de mobilidade urbana:
I- garantir e melhorar a circulação, proporcionando deslocamentos que atendam às
necessidades da população;
II- tornar homogênea a acessibilidade em toda a área urbanizada;
II- estabelecer diretrizes viárias garantindo desta forma, em longo prazo, uma
adequada estruturação viária;
IV- integrar a circulação às diversas localidades do Município;
V-hierarquizar as vias urbanas e definir os sistemas estruturais de transporte;
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VI- melhorar as estradas vicinais, garantindo a implementação das diretrizes da
política agrícola e de abastecimento;
VII- eliminar os pontos críticos de circulação, principalmente nos locais de maior
ocorrência de acidentes.
Art. 36. Com base nos objetivos enunciados no art. 35, desta Lei Complementar,
deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana do Município de Indianópolis.
Seção HI
Das Vilas e Povoados
Art. 37. As diretrizes para o ordenamento dos núcleos de ocupação na zona rural,
identificados como vilas e povoados, são: .
I- criar e fortalecer programas de preservação do meio ambiente, com foco na
gestão de resíduos sólidos, tratamento de esgoto e gestão das águas;
II- construir ou reformar espaços físicos para promoção de atividades culturais,
esportivas e sociais, considerando as diferentes necessidades da população local;
III- promover investimentos e iniciativas que visem o crescimento da economia
local, o desenvolvimento sustentável, aperfeiçoamento profissional do produtor rural e a
geração de empregos:
IV- fortalecer o empreendedorismo rural como forma de incentivar os trabalhadores
a investirem na fabricação e comercialização dos produtos;
V-ampliar a participação dos núcleos rurais na gestão municipal, por meio de
formação de comissões compostas por moradores dos núcleos rurais;
VI- proporcionar maior eficácia no sistema de transporte escolar e de passageiros,
com implementações de ações de acessibilidade.
Seção IV
Da Habitação
Art. 38. São objetivos da política municipal de habitação:
I- assegurar a compatibilização entre a distribuição populacional, a disponibilidade
e a intensidade de utilização da infraestrutura urbana;
II- buscar a participação da população na implantação de programas habitacionais;
III- ofertar modalidades de acesso a moradias adequadas ao perfil socioeconômico
das famílias candidatas;
IV- reduzir o déficit habitacional quantitativo e qualitativo.
Art. 39. São diretrizes da política municipal de habitação:
I- assegurar a todos o direito à moradia, com condições adequadas de higiene,
conforto e segurança;
II- priorizar o atendimento à população mais vulnerável;
III- garantir a distribuição espacial das habitações de interesse social, evitando a sua
segregação no espaço urbano e formação de bolsões de pobreza;
IV- elaborar programas e ou projetos habitacionais considerando os princípios da
sustentabilidade socioeconômica e ambiental;
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V-promover a regularização fundiária das ocupações irregulares na cidade, nas
vilas e povoados.
TÍTULO HI
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 40. O ordenamento territorial, no Município de Indianópolis, tem como
objetivo a gestão eficiente e sustentável do uso do território, segundo o Macrozoneamento
Municipal e Zoneamento Urbano.
CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO
Art. 41. O macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do
território, tendo como referência as características dos ambientes natural e construído.
Art. 42. O território do Município de Indianópolis fica dividido em macrozonas,
delimitadas nos Anexos I e II, integrantes desta Lei Complementar, com o seguinte
detalhamento:
I- Macrozona de Adensamento Preferencial (MZAP): compreende a área do
perímetro urbano do Município, instituído pela Lei n.º 1.821, de 3 de dezembro de 2013;
Il- Macrozona de Adensamento (MZAD): compreende as áreas contíguas ao
distrito sede, denominadas por área de expansão urbana, com distâncias de até 1 (um)
quilômetro, à jusante do perímetro urbano, instituído pela Lei n.º 1.821, de 3 de dezembro de
2013;
II- Macrozona de Turismo e Lazer (MZTL): contempla áreas localizadas nos
entornos da Represa de Miranda, com distâncias de até 2 km, a partir da cota máxima da represa,
visando o desenvolvimento das atividades voltadas ao turismo e ao lazer e a proteção dos
patrimônios naturais;
IV- Macrozona de Controle Específico (MZCE): essa zona visa proteger as áreas
com fragilidades ambientais táis como: as áreas com processos erosivos, com vegetação nativa
e áreas com grandes declividades junto aos córregos Manoel Velho, Lava Pés e da Bernarda;
V- Macrozona Rural Leste (MZRL): constituem as áreas entre o sul e o leste do
Município, onde encontram-se as grandes propriedades rurais e atividades voltadas às
monoculturas;
VI- Macrozona Rural Oeste (MZRO): constituem as áreas entre o norte e o oeste
do Município, onde se encontram pequenas e médias propriedades rurais e atividades de
produção hortifrutigranjeira e leite;
VII- Macrozona Industrial (MZ1]): contempla área ao norte do Município destinada
à implantação de parques industriais.
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CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO
Art. 43. O zoneamento institui as regras gerais de uso e ocupação do solo para cada
uma das zonas em que se subdividem as macrozonas.
Parágrafo único. As zonas e os parâmetros para uso e ocupação do solo serão
regulamentados na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
Art. 44. Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento
urbano, serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana:
I- instrumentos de planejamento:
a) Plano Plurianual;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) Lei Orçamentária Anual;
d) Lei de Uso e Ocupação do Solo;
e) Lei de Parcelamento do Solo;
f) planos, programas e projetos setoriais;
£) programas e projetos especiais de urbanização;
h) instituição de unidades de conservação;
i) zoneamento ambiental;
II- instrumentos jurídicos e urbanísticos:
a) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
b) Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) progressivo no tempo;
c) desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
d) áreas especiais de interesse social;
e) outorga onerosa do direito de construir;
f) transferência do direito de construir;
£g) operações urbanas consorciadas;
h) consórcio imobiliário;
i) direito de preempção;
]) direito de superfície;
k) Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança;
1) licenciamento ambiental;
m) tombamento;
n) desapropriação;
0) compensação ambiental;
HI- instrumentos de regularização fundiária:
a) Concessão de Direito Real de Uso;
b) Concessão de Uso Especial para fins de Moradia;
c) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos
favorecidos, especialmente na propositura de ações de usucapião;
IV- instrumentos tributários e financeiros:
a) tributos municipais diversos;
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b) taxas e tarifas públicas específicas;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais;
V- instrumentos jurídico-administrativos:
a) servidão administrativa e limitações administrativas;
b) concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais;
c) contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
d) convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
e) termo administrativo de ajustamento de conduta;
f) dação de imóveis em pagamento da dívida;
VI- instrumentos de democratização da gestão urbana:
a) conselhos municipais;
b) fundos municipais;
c) gestão orçamentária participativa;
d) audiências e consultas públicas;
e) conferências municipais;
f) iniciativa popular de projetos de lei;
g) referendo popular e plebiscito.
CAPÍTULO 1
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 45. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos
termos do art. 182, da Constituição Federal, e da legislação federal vigente, os imóveis não
edificados, subutilizados e não utilizados, localizados na Macrozona de Adensamento
Preferencial (MZAP).
4 1º Considera-se solo urbano não edificado os lotes e glebas, localizados nas
Macrozonas de Adensamento Preferencial, quando o coeficiente de aproveitamento utilizado
for igual a zero.
$ 2º Considera-se solo urbano subutilizado os terrenos e glebas, situados dentro da
Macrozona de Adensamento Preferencial, quando o coeficiente de aproveitamento não atingir
a 10% (dez por cento) do máximo definido para a macrozona.
8 3º Ficam excluídos da obrigação estabelecida no caput do art. 45, desta Lei
Complementar, os imóveis:
I- utilizados para instalação de atividades econômicas que não necessitem de
edificações para exercer suas finalidades;
II- exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão
municipal competente;
HI- de interesse do patrimônio cultural ou ambiental;
IV- ocupados por clubes ou associações de classe.
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8 4º Considera-se, ainda, solo urbano não utilizado todo tipo de edificação que
esteja comprovadamente desocupada há mais de cinco anos, ressalvados os casos dos imóveis
integrantes de massa falida.
4 5º Fica facultado ao Município propor aos proprietários dos imóveis de que trata
este artigo o estabelecimento do consórcio imobiliário, conforme disposições do art. 46, da Lei
Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), e nos arts. 63 a 66, desta Lei Complementar.
Art. 46. Lei complementar específica deverá disciplinar o procedimento de
notificação dos proprietários de imóveis nas condições a que se refere o artigo anterior, bem
como os prazos para adequação às normas constantes do Plano Diretor.
CAPÍTULO II
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO
EM TITULOS DA DIVIDA PUBLICA
Art. 47. A Lei complementar específica a que se refere o art. 46, desta Lei
Complementar, conterá autorização para que o Município aplique alíquotas progressivas do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), majoradas anualmente, pelo
prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, até que o proprietário cumpra com a obrigação de
parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
$ 1º Referida lei complementar específica estabelecerá a gradação anual das
alíquotas progressivas e a aplicação deste instituto.
$ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo de
5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que seja cumprida a
referida obrigação, garantida a aplicação da medida prevista no caput do art. 48, desta Lei
Complementar.
$ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação
progressiva de que trata este artigo.
Art. 48. A lei complementar específica disciplinará, ainda, o instituto da
desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, caso decorridos os 5
(cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido
a obrigação de parcelamento, edificação e utilização.
$ 1º O valor real da indenização:
I- refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado
em função de obras realizadas pelo Poder Público, após a notificação, na área onde o imóvel se
localiza;
II- não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
$ 2º Os títulos da dívida pública de que trata este artigo não terão poder liberatório
para pagamento de tributos.
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CAPÍTULO III
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 49. O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar
onerosamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida financeira a ser
prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos arts. 28, 29, 30 e 31, do Estatuto da
Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. A concessão da outorga onerosa do direito de construir poderá ser
negada pelo Conselho da Cidade caso se verifique possibilidade de impacto não suportável pela
infraestrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana.
Art. 50. As áreas passíveis de outorga onerosa são aquelas situadas nas Macrozona
de Adensamento Preferencial (MZAP), onde o direito de construir poderá ser exercido acima
do permitido pela aplicação do coeficiente de aproveitamento máximo, até o limite de 20%
(vinte por cento), mediante contrapartida financeira.
Art. 51. A contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa de potencial
construtivo adicional, será calculada segundo a seguinte equação:
BE =Atx Vm x Dex Ip
Onde:
BE- Benefício financeiro.
At- Área do terreno.
Vm- Valor venal do metro quadrado do terreno.
De- Diferença entre o coeficiente de aproveitamento pretendido e o coeficiente de
aproveitamento máximo permitido.
Ip- Índice de planejamento igual a 0,8.
8 1º O coeficiente de aproveitamento máximo será o do uso da zona a ser
regulamentado na revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
$2º A decisão sobre o índice de planejamento a ser aplicado caberá ao Conselho
da Cidade.
Art. 52. Poderá ser permitida a utilização do coeficiente máximo sem contrapartida
financeira na produção de habitação de interesse social.
Art. 53. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de
construir serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
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CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 54. O proprietário de imóvel localizado no perímetro urbano poderá exercer
em outro local, passível de receber o potencial construtivo, ou alienar, total ou parcialmente, o
potencial construtivo não utilizado no próprio lote, mediante prévia autorização do poder
executivo municipal, quando se tratar de imóvel:
I- de interesse do patrimônio cultural ou ambiental;
II- de imóvel lindeiro ou defrontante a parque;
HI- exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão
municipal competente;
IV- servindo a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda e Habitação de Interesse Social (HIS).
Art. 55. O potencial construtivo, a ser transferido, será calculado segundo a equação
a seguir:
ACr= VTex Atc + VTrx CAe
Onde:
ACr- Área construída a ser recebida.
VTe - Valor venal do metro quadrado do terreno cedente.
CAe - Excedente do coeficiente de aproveitamento máximo do terreno receptor,
limitado a 20%.
VTr - Valor venal do metro quadrado do terreno receptor.
ATe - Área total do terreno cedente.
Art. 56. Os imóveis tombados e aqueles definidos como de interesse do patrimônio
cultural poderão transferir seu potencial construtivo não utilizado para outro imóvel, assumindo
o proprietário a obrigação de manter o imóvel preservado e conservado.
Art. 57. O impacto da concessão de outorga de potencial construtivo adicional e de
transferência do direito de construir deverá ser monitorado permanentemente pelo Poder
Executivo Municipal, que tornará públicos, anualmente, os relatórios do monitoramento.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 58. Operações urbanas consorciadas são o conjunto de intervenções e medidas
coordenadas pelo Município, com a participação dos proprietários, moradores, usuários
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas
estruturais, melhorias sociais, melhorias de infraestrutura e sistema viário, ampliação dos
espaços públicos e valorização ambiental, num determinado perímetro contínuo ou
descontínuo.
Art. 59. As operações urbanas consorciadas têm como finalidades:
I- implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
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I- otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e
reciclagem de áreas consideradas subutilizadas;
HI- implantação de programas de habitação de interesse social;
IV- ampliação e melhoria da rede estrutural de transporte público coletivo;
V- implantação de espaços públicos;
VI- valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural
e paisagístico;
VII- melhoria e ampliação da infraestrutura e do sistema viário.
Art. 60. Cada operação urbana consorciada deverá ser criada por lei específica que,
de acordo com as disposições dos arts. 32 a 34, do Estatuto da Cidade, conterá, no mínimo:
I- delimitação do perímetro da área de abrangência;
II- finalidade da operação;
III- programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
IV- Estudo Prévio de Impacto Ambiental e de Vizinhança (EIV):
V-programa de atendimento econômico e social para a população diretamente
afetada pela operação:
VI- solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso
da necessidade de remover os moradores de áreas de interesse social, ambiental e urbanístico;
VII- garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor
cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
VII- contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função dos benefícios recebidos;
IX- forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente
compartilhado com representação da sociedade civil;
X-conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas
financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
8 1º Todas as operações urbanas consorciadas deverão receber parecer prévio
avaliativo do Conselho da Cidade.
8 2º Os recursos obtidos pelo Poder Público, na forma do inciso VIII, do art. 60,
desta Lei Complementar, serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções,
definido na lei de criação da operação urbana consorciada.
Art. 61. A outorga onerosa do direito de construir das áreas compreendidas no
interior dos perímetros das operações urbanas consorciadas se regerá pelas disposições de suas
leis específicas, respeitados os coeficientes de aproveitamento máximo para as operações
urbanas estabelecidos no art. 50, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os imóveis localizados no interior dos perímetros das operações
urbanas consorciadas não são passíveis de receber o potencial construtivo transferido de
imóveis não inseridos no seu perímetro.
Art. 62. O estoque de potencial construtivo adicional a ser definido para as áreas de
operação urbana consorciada deverá ter seus critérios e limites definidos na lei municipal
específica que criar e regulamentar a operação urbana consorciada.
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CAPÍTULO VI
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 63. O Poder Público Municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio
Imobiliário além das situações previstas no art. 46, do Estatuto da Cidade, para viabilizar
empreendimentos de habitação de interesse social, na reestruturação e recuperação urbana.
8 1º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de
urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público
Municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades
imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
8 2º O Município poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por
transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística
ou outra forma de contratação.
$ 3º O proprietário que transferir seu imóvel para o Município, nos termos deste
artigo, receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou
edificadas.
Art. 64. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no $ 2º,
do art. 8º, do Estatuto da Cidade.
Art. 65. O consórcio imobiliário se aplica tanto aos imóveis sujeitos à obrigação
legal de parcelar, edificar ou utilizar, nos termos desta Lei Complementar, quanto àqueles por
ela não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas.
Art. 66. Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de
responsabilidade e participação pactuadas entre o proprietário urbano e a municipalidade,
visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso
público.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 67. O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
Parágrafo único. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público
necessitar de áreas para:
I- regularização fundiária;
II- execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
HI- constituição de reserva fundiária;
IV- ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V- implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
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VI- criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII- criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
VIII- proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 68. Lei municipal delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção.
Parágrafo único. No prazo de 5 (cinco) anos, os imóveis, localizados nas áreas
definidas pela lei a que se refere o caput deste artigo, deverão ser oferecidos ao Município, que
terá preferência para aquisição.
Art. 69. O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área
delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir
da vigência da lei que a delimitou.
Art. 70. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que
o Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em
comprá-lo.
$ 1º Deverá ser anexada à notificação mencionada no caput deste artigo a proposta
de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço,
condições de pagamento e prazo de validade.
$ 2º A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deverá ser
apresentada com os seguintes documentos:
I- proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do
imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade;
Il- endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras
comunicações;
HI- certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de
registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente;
IV- declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem
quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
Art. 71. Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, a Administração
Municipal poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a
preferência para aquisição de imóvel.
$ 1º A Administração Municipal fará divulgar o edital de aviso da notificação
recebida, nos termos do art. 70, desta Lei Complementar, e da intenção de aquisição do imóvel
nas condições da proposta apresentada.
$ 2º O decurso de prazo de 30 (trinta) dias após a data de recebimento da notificação
do proprietário, sem a manifestação expressa do Poder Executivo Municipal de que pretende
exercer o direito de preempção, faculta o proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel ao
proponente interessado nas condições da proposta apresentada sem prejuízo do direito do Poder
Executivo Municipal exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas
futuras dentro do prazo legal de vigência do direito de preempção.
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Art. 72 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao
órgão competente do Poder Executivo Municipal cópia do instrumento particular ou público de
alienação do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias após sua assinatura.
$ 1º O Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de
nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada.
$ 2º Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Executivo
poderá adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano ou
pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior aquele.
Art. 73. Lei municipal, com base no disposto no Estatuto da Cidade, definirá todas
as demais condições para aplicação do instrumento.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 74. O direito de superfície poderá ser exercido em todo o território municipal,
nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I- exercer o direito de superfície em áreas particulares onde haja carência de
equipamentos públicos e comunitários;
II- exercer o direito de superfície em caráter transitório para remoção temporária de
moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durar as obras de
urbanização.
Art. 75. O Poder Público poderá conceder onerosamente o direito de superfície do
solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para exploração
por parte de concessionárias de serviços públicos.
Art. 76. O proprietário de terreno poderá conceder ao Município o direito de
superfície, nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes
constantes desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IX
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 77. Os empreendimentos cuja localização, construção, instalação, ampliação,
modificação e operação causarem significativo impacto, degradação ou alteração urbanística e
ambiental, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de Estudo de Impacto
de Vizinhança (EIV), a ser apreciado pelo Conselho da Cidade e pelos órgãos competentes da
Administração Municipal.
Art. 78. São considerados empreendimentos de impacto:
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L- shopping centers;
II- centrais de carga;
TII- centrais de abastecimento:
IV- estações de tratamento;
V-terminais de transporte;
VI- transportadoras;
VII- garagens de veículos de transporte de passageiros;
VIII- cemitérios;
IX- presídios;
X- postos de serviço com venda de combustível;
XI- depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP);
XII- depósitos de inflamáveis, tóxicos e equiparáveis:
XIII- supermercados e hipermercados;
XIV- casas de show;
XV- estações de rádio base;
XVI- edificações não-residenciais com área construída igual ou superior a 3.000 m?
(três mil metros quadrados);
XVII- empreendimentos residenciais com mais de 100 (cem) unidades
habitacionais ou quando situados em terreno com área igual ou superior a 10.000 m? (dez mil
metros quadrados);
XVIII- empreendimentos a serem implantados na Macrozona de Turismo e Lazer
(MZTL).
Art.. 79. O Poder Executivo Municipal definirá, por meio de decreto, os
empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) para obter as licenças ou
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
Parágrafo único. O decreto municipal a que se refere o caput deste art. 79 poderá
prever outros empreendimentos e atividades além dos estabelecidos no art. 78, desta Lei
Complementar.
Art. 80. O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do
empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em
questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para
as questões a seguir:
I- caracterização do empreendimento: identificação, objetivos e justificativas do
empreendimento;
II- planta baixa com identificação do ambiente dos empreendimentos;
HI- levantamento topográfico planialtimétrico, se for o caso;
IV- projetos complementares que se fizerem necessários;
V- volumetria quando se tratar de imóveis acima de 2 (dois) pavimentos;
VII- adensamento populacional;
VIII- uso e ocupação do solo;
IX- valorização imobiliária;
X-áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
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XI- equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem
como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
XII- equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
XIII- sistema de circulação e transportes. incluindo, entre outros, tráfego gerado,
acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
XIV- situação com indicação do sistema viário e sinalização viária existente;
XV- implantação com indicação da área permeável;
XVI- poluição sonora, atmosférica e hídrica;
XVII- vibração;
XVIII- periculosidade;
XIX- geração de resíduos sólidos;
XX- riscos ambientais;
XXI- impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
XXIl-caracterização das medidas mitigadoras: proposição de soluções e medidas
mitigadoras ou compensatórias quanto aos impactos negativos, causados pelo empreendimento
ou atividade a ser implantada, com a justificativa e descrição dos efeitos esperados.
XXTII- cronograma da obra;
XXIV- relatório fotográfico do empreendimento e entorno;
XXV- cópia do EIV em arquivo digital;
XXVI- Anotação de Responsabilidade Técnica;
XXVII- lista de documentos e bibliografias.
Art. 81. O Conselho da Cidade, com base na análise dos estudos ambientais
apresentados para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo
empreendimento, como condição para aprovação do projeto, poderá exigir do empreendedor
medidas compensatórias e atenuantes, de acordo com os parâmetros fixados no Anexo III, desta
Lei Complementar.
Art. 82. A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido
nos termos da legislação ambiental.
Art. 83. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV, que ficarão
disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado.
Parágrafo único. O órgão público responsável pelo exame do EIV/RIV poderá
realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da
lei, pelos moradores da área afetada ou suas associações.
CAPÍTULO X
DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIETAL - EIA
Art. 84. Independentemente das exigências para fins de licenciamento ambiental,
previstas em legislação própria, os empreendimentos cuja localização, construção, instalação,
ampliação, modificação e operação causarem significativo impacto, degradação ou alteração
ambiental, discriminados no presente capítulo, terão sua aprovação condicionada à elaboração
e aprovação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) a ser apreciado pelo Conselho da Cidade e
pelo Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA,).
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Art. 85. Obrigatoriamente, para todos os processos de loteamentos e para todos os
empreendimentos a serem instalados na Macrozona de Turismo e Lazer (MZTL) é
indispensável a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA).
Art.86. O EIA deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do
empreendimento sobre o meio ambiente, devendo atender aos itens a seguir:
I- identificação completa do empreendedor;
II- identificação do responsável técnico pelo licenciamento;
III- caracterização geral do empreendimento (nome, área total, área útil, registro
atualizado do imóvel, objetivos econômicos e sociais do empreendimento, compatibilização do
projeto com o plano diretor municipal, justificativa da localização do empreendimento do ponto
de vista ambiental, anotação de responsabilidade técnica);
IV- diagnóstico ambiental da área de influência, contendo a delimitação da área de
influência e descrição sucinta de sua qualidade ambiental e capacidade de suporte antes da
implantação do empreendimento, considerando os meios físico, biótico e socioeconômico, com
ênfase nos seguintes aspectos:
a) meio físico: hidrografia incluindo o uso da água a montante e a jusante do
empreendimento, temperatura, índices pluviométricos, áreas úmidas, geologia local,
geomorfologia, hidrogeologia e pedologia com caracterização dos solos quanto à
susceptibilidade à erosão;
b) meio biótico: inventário florestal e levantamento qualitativo da fauna;
c) meio socioeconômico: caracterização geral do Município do ponto de vista das
condições sociais e econômicas da população, principais atividades econômicas, saneamento
básico, equipamentos urbanos, sistema viário e de transportes, uso e ocupação do solo no
entorno;
d) restrições ambientais segundo a plataforma de Infraestrutura de Dados Espaciais
do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IDE-SISEMA).
V-planta de situação do empreendimento, com escala definida, delimitando além
do empreendimento outros elementos que mereçam destaque.
VI- descrição do empreendimento acompanhada de projetos e demais documentos
necessários à análise ambiental, de modo a permitir a avaliação da qualidade da alternativa
técnica adotada para o empreendimento, do ponto de vista ambiental;
VII- apresentação de dados referentes à qualificação e dimensão das áreas a serem
submetidas à supressão vegetal;
VIII- prognóstico dos impactos ambientais para identificar e analisar os efeitos
ambientais da implantação do empreendimento considerando os aspectos estudados, devendo
abordar, no mínimo, os aspectos de ruídos, efluentes atmosféricos, efluentes líquidos, resíduos
sólidos, drenagem pluvial, erosões e recomposição paisagística, preservação do patrimônio
cultural, natural e paisagístico;
IX- apresentação das medidas, equipamentos ou procedimentos, de natureza
preventiva, corretiva ou compensatória que serão utilizados para mitigação dos impactos
negativos sobre os fatores físicos, bióticos e socioeconômicos ou reduzir sua magnitude;
X- detalhamento das medidas mitigadoras e compensatórias e projetos de controle
ambiental;
XI- planos e programas de monitoramento abordando principalmente o
acompanhamento de atividades de revegetação e paisagismo;
XII- cronograma de execução;
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XIII- equipe técnica.
Art. 87. A apresentação do EIA, nas situações retratadas no presente capítulo, não
desobrigam os empreendimentos em relação à obtenção da licença ambiental junto ao órgão
competente ou declaração que o desobrigue.
TÍTULO V
DA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DA CIDADE
Art. 88. Fica criado o Conselho da Cidade, órgão consultivo em matéria de natureza
urbanística e de política urbana, composto por representantes do Poder Público e da sociedade
civil.
Art. 89. O Conselho da Cidade será paritário, composto por 10 (dez) membros, de
acordo com os seguintes critérios:
I- 5 (cinco) representantes do Governo Municipal e respectivos suplentes, das áreas
relacionadas à Política Urbana: Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Secretaria
de Administração e Finanças, Secretaria de Educação e Secretaria de Saúde ou seus sucedâneos
legais, indicados pelo Prefeito Municipal;
II- 5 (cinco) representantes da sociedade civil.
Art. 90. Compete ao Conselho da Cidade:
I- acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando questões relativas à
sua aplicação;
I- emitir pareceres sobre proposta de alteração da Lei do Plano Diretor;
II- acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento
urbano, inclusive os planos setoriais;
IV- emitir pareceres sobre projetos de lei de interesse da política urbana, antes de
seu encaminhamento à Câmara Municipal;
V-acompanhar a aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
VI- monitorar a concessão de outorga onerosa do direito de construir e a aplicação
da transferência do direito de construir;
VII- emitir parecer e acompanhar a implementação das operações urbanas
consorciadas;
VIII- acompanhar a implementação dos demais instrumentos urbanísticos;
IX- zelar pela integração das políticas setoriais;
X-emitir pareceres sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela
legislação urbanística municipal;
XI- convocar, organizar e coordenar as conferências e assembleias territoriais;
XII- convocar audiências públicas;
XIII- elaborar e aprovar o regimento interno.
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Art. 91. O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional
necessário ao pleno funcionamento do Conselho da Cidade.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 92. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, formado pelos
seguintes recursos:
I- recursos próprios do Município;
II- transferências intergovernamentais;
HI- transferências de instituições privadas;
IV- transferências de pessoas físicas;
V-receitas provenientes da Concessão do Direito Real de Uso de áreas públicas;
VI- receitas provenientes de outorga onerosa do direito de construir;
VII- receitas provenientes da concessão do direito de superfície;
VIII- receitas provenientes de multas referente à aplicação da legislação
urbanística;
IX- rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
X-doações;
XI- outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA
Art. 93. Fica assegurada a participação da população em todas as fases do processo
de gestão democrática da política urbana, mediante as seguintes instâncias de participação:
I- conferência da cidade;
II- assembleias territoriais de política urbana;
III- audiências públicas;
IV- iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
V-plebiscito e referendo popular;
VI- conselhos municipais relacionados à política urbana.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA DA CIDADE
Art. 94. As conferências municipais ocorrerão ordinariamente a cada 2 (dois) anos
e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Conselho da Cidade.
Parágrafo único. As conferências serão abertas à participação de todos os cidadãos
e cidadãs.
Art. 95 A conferência da cidade deverá, dentre outras atribuições:
I- apreciar as diretrizes da política urbana do Município;
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II- debater os relatórios anuais de gestão da política urbana, apresentando críticas e
sugestões;
HI- sugerir ao Poder Executivo Municipal adequações nas ações estratégicas
destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes. planos programas e projetos;
IV- deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte;
V- sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no
momento de sua modificação ou revisão.
CAPÍTULO V
DAS ASSEMBLEIAS TERRITORIAIS DE POLÍTICA URBANA
Art. 96. As assembleias territoriais de política urbana terão, sempre que necessário,
o objetivo de consultar a população das unidades territoriais de planejamento sobre as questões
urbanas relacionadas âquela territorialidade, de forma a ampliar o debate e dar suporte à tomada
de decisões do Conselho da Cidade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 97. O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei
de revisão do Plano Diretor a cada 10 (dez) anos.
Art. 98. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, em até 24 (vinte e
quatro meses), a contar da publicação desta Lei Complementar, os projetos de lei complementar
ou de lei ordinária, conforme o caso, que:
I- disponham sobre a revisão do Código de Obras, Código de Posturas e Código
Tributário do Município;
I- que disciplinem a aplicação dos instrumentos de política urbana, previstos no
Título IV, desta Lei Complementar.
Art. 99. Fazem parte integrante desta Lei Complementar os seguintes Anexos:
I- Mapa 1 — Macrozoneamento Ambiental do Município;
II- Descrição perimétrica das macrozonas;
Wl- Parâmetros para definição de medidas compensatórias e atenuantes para
empreendimentos sujeitos ao EIV;
II- Glossário.
Art. 100. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 23 de julho de 2019.
| | ANEXO I- MAPA DE MACROZONEAMENTO
di
PLANO DIRETOR
INDIANÓPOLIS/MG f
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ANEXO II
Descrição perimétrica das macrozonas
MEMORIAL DESCRITIVO
PERÍMETRO URBANO
INDIANÓPOLIS - MG
Área: 1.388,7101 Ha.
Perímetro: 16.591,75 m.
Descrição Perimétrica
Inicia-se no ponto 159 definido pelas coordenadas N: 7.893.419,328m e E:
195.712,655 m, confrontando com , deste segue até o ponto 161 definido pelas coordenadas
N: 7.892.696,606 m e E: 194.754,105 m, com azimute de 232º59'05" e distância de 1.200,48
m deste segue até o ponto 160 definido pelas coordenadas N: 7.892.569,957 m e E:
194.850,849 m, com azimute de 142º37'28" e distância de 159,37 m deste segue até o ponto
P004 definido pelas coordenadas N: 7.892.285,079 m e E: 194.593,273 m, com azimute de
222º07'07" e distância de 384,06 m deste segue até o ponto P005 definido pelas coordenadas
N: 7.892.253,552 m e E: 194.602,152 m, com azimute de 164º16'19" e distância de 32,75
m deste segue até o ponto P007 definido pelas coordenadas N: 7.892.067,236 m e E:
194.355,828 m, com azimute de 232º53'48" e distância de 308,85 m deste segue até o ponto
P008 definido pelas coordenadas N: 7.891.795,399 m e E: 194.239,718 m, com azimute de
203º07'44" e distância de 295,60 m deste segue até o ponto P009 definido pelas coordenadas
N: 7.891.627,113 m e E: 194.138,956 m, com azimute de 210º54'40" e distância de 196,15
m deste segue até o ponto P010 definido pelas coordenadas N: 7.889.733,824 m e E:
194.073,819 m, com azimute de 181º58'14" e distância de 1.894,41 m deste segue até o
ponto 435 definido pelas coordenadas N: 7.890.367,280 m e E: 193.001,988 m, com azimute
de 300º35'00" e distância de 1.245,03 m deste segue até o ponto 434 definido pelas
coordenadas N: 7.889.981,146 m e E: 192.664,574 m, com azimute de 221º08'52" e
distância de 512,78 m deste segue até o ponto 433 definido pelas coordenadas N:
7.890.918,428 m e E: 191.585,885 m, com azimute de 310º59'16"' e distância de 1.429,01
m deste segue até o ponto 432 definido pelas coordenadas N: 7.891.597,596 m e E:
191.539,966 m, com azimute de 356º07'55" e distância de 680,72 m deste segue até o ponto
432 definido pelas coordenadas N: 7.891.597,596 m e E: 191.539,966 m, com azimute de
0º00'00" e distância de 0,00 m deste segue até o ponto 431 definido pelas coordenadas N:
7.891.835,883 m e E: 190.963,727 m, com azimute de 292º27'58" e distância de 623,56 m
deste segue até o ponto 430 definido pelas coordenadas N: 7.892.709,276 m e E: 191.483,987
m, com azimute de 30º46'53" e distância de 1.016,61 m deste segue até o ponto P017
definido pelas coordenadas N: 7.892.879,124 m e E: 191.508,934 m, com azimute de
8º21'21" e distância de 171,67 m deste segue até o ponto P018 definido pelas coordenadas
N: 7.893.219,129 m e E: 191.579,234 m, com azimute de 11º40'55" e distância de 347,20
m deste segue até o ponto P019 definido pelas coordenadas N: 7.893.397,323 m e E:
191.727,514 m, com azimute de 39º45'53" e distância de 231,82 m deste segue até o ponto
P020 definido pelas coordenadas N: 7.893.498,452 m e E: 191.764,742 m, com azimute de
20º12'37"' e distância de 107,76 m deste segue até o ponto P021 definido pelas coordenadas
N: 7.893.675,294 m e E: 191.858,526 m, com azimute de 27º56'17" e distância de 200,17
m deste segue até o ponto P022 definido pelas coordenadas N: 7.893.800,656 m e E:
191.919,549 m, com azimute de 25º57'20" e distância de 139,42 m deste segue até o ponto
P023 definido pelas coordenadas N: 7.894.046,544 m e E: 192.122,080 m, com azimute de
39º28'38" e distância de 318,56 m deste segue até o ponto P024 definido pelas coordenadas
N: 7.894.227,368 m e E: 192.223,778 m, com azimute de 29º21'15" e distância de 207,46
m deste segue até o ponto P025 definido pelas coordenadas N: 7.894.313,140 m e E:
192.480,329 m, com azimute de 71º30'49" e distância de 270,51 m deste segue até o ponto
P026 definido pelas coordenadas N: 7.894.725,454 m e E: 193.070,261 m, com azimute de
55º02'59" e distância de 719,74 m deste segue até o ponto P027 definido pelas coordenadas
N: 7.894.559,774 m e E: 193.251,648 m, com azimute de 132º24'31" e distância de 245,66
m deste segue até o ponto P028 definido pelas coordenadas N: 7.895.322,054 m e E:
194.229,702 m, com azimute de 52º04'04" e distância de 1.240,02 m deste segue até o
ponto 162 definido pelas coordenadas N: 7.894.518,057 m e E: 194.860,639 m, com azimute
de 141º52'37" e distância de 1.022,00 m deste segue até o ponto 159 definido pelas
coordenadas N: 7.893.419,328 m e E: 195.712,655 m, com azimute de 142º12'29" e
distância de 1.390,37 m .O perímetro acima descrito encerra uma área de 1.388,7101 ha.
MEMORIAL DESCRITIVO
MACROZONA DE ADENSAMENTO POPULACIONAL
INDIANÓPOLIS — MG
Área: 136,2442 Ha.
Perímetro: 6.935,10 m.
Descrição Perimétrica
Inicia-se no marco MAP07 definido pelas coordenadas N: 7.893.162,941Im e E:
193.602,049 m, confrontando com , deste segue até o marco MAP08 definido pelas
coordenadas N: 7.892.782,554 m e E: 193.339,263 m, com azimute de 214º38'18" e
distância de 462,33 m deste segue até o marco MAP09 definido pelas coordenadas N:
7.892.763,765 m e E: 193.365,176 m, com azimute de 125º56'45" e distância de 32,01 m
deste segue até o marco MAP1O0 definido pelas coordenadas N: 7.892.681,611 m e E:
193.427,481 m, com azimute de 142º49'24" e distância de 103,11 m deste segue até o marco
MAP11 definido pelas coordenadas N: 7.892.649,584 m e E: 193.385,252 m, com azimute
de 232º49'24" e distância de 53,00 m deste segue até o marco MAP12 definido pelas
coordenadas N: 7.892.627,677 m e E: 193.400,690 m, com azimute de 144º49'43" e
distância de 26,80 m deste segue até o marco MAP13 definido pelas coordenadas N:
7.892.617,511 m e E: 193.389,122 m, com azimute de 228º41'23" e distância de 15,40 m
deste segue até o marco MAP14 definido pelas coordenadas N: 7.892.615,735 m e E:
193.389,622 m, com azimute de 164º16'19" e distância de 1,84 m deste segue até o marco
MAP15 definido pelas coordenadas N: 7.892.450,798 m e E: 193.177,261 m, com azimute
de 232º09'51" e distância de 268,89 m deste segue até o marco MAP16 definido pelas
coordenadas N: 7.892.407,966 m e E: 193.159,644 m, com azimute de 202º21'28" e
distância de 46,31 m deste segue até o marco MAP17 definido pelas coordenadas N:
7.892.370,252 m e E: 193.243,838 m, com azimute de 114º07'45" e distância de 92,26 m
deste segue até o marco MAP18 definido pelas coordenadas N: 7.892.344,699 m e E:
193.233,339 m, com azimute de 202º20'15" e distância de 27,63 m deste segue até o marco
MAP18 definido pelas coordenadas N: 7.892.344,699 m e E: 193.233,339 m, com azimute
de — 0º00'00" e distância de 0,00 m deste segue até o marco MAP19 definido pelas
coordenadas N: 7.892.320,803 m e E: 193.321,869 m, com azimute de 105º06'17" e
distância de 91,70 m deste segue até o marco MAP20 definido pelas coordenadas N:
7.892.231,304 m e E: 193.283,641 m, com azimute de 203º07'44" e distância de 97,32 m
deste segue até o marco MAP21 definido pelas coordenadas N: 7.892.244,320 m e E:
193.256,579 m, com azimute de 295º41'13" e distância de 30,03 m deste segue até o marco
MAP22 definido pelas coordenadas N: 7.892.170,944 m e E: 193.215,595 m, com azimute
de 209º11'07" e distância de 84,05 m deste segue até o marco MAP23 definido pelas
coordenadas N: 7.892.116,460 m e E: 193.123,683 m, com azimute de 239º20'29" e
distância de 106,85 m deste segue até o marco MAP24 definido pelas coordenadas N:
7.892.099,728 m e E: 193.116,463 m, com azimute de 203º20'29"' e distância de 18,22 m
deste segue até o marco MAP25 definido pelas coordenadas N: 7.892.086,538 m e E:
193.108,492 m, com azimute de 211º08'34" e distância de 15,41 m deste segue até o marco
MAP26 definido pelas coordenadas N: 7.892.083,000 m e E: 193.099,839 m, com azimute
de 247º45'53" e distância de 9,35 m deste segue até o marco MAP27 definido pelas
coordenadas N: 7.892.075,378 m e E: 193.093,760 m, com azimute de 218º34'26" e
distância de 9,75 m deste segue até o marco MAP28 definido pelas coordenadas N:
7.892.059,267 m e E: 193.089,636 m, com azimute de 194º21'24" e distância de 16,63 m
deste segue até o marco MAP29 definido pelas coordenadas N: 7.892.030,129 m e E:
193.086,167 m, com azimute de 186º47'25" e distância de 29,34 m deste segue até o marco
MAP30 definido pelas coordenadas N: 7.892.019,791 m e E: 193.086,201 m, com azimute
de 179º48'40" e distância de 10,34 m deste segue até o marco MAP31 definido pelas
coordenadas N: 7.892.013,157 m e E: 193.091,683 m, com azimute de 140º25'39" e
distância de 8,61 m deste segue até o marco MAP32 definido pelas coordenadas N:
7.892.012,943 m e E: 193.092,556 m, com azimute de 103º46'34" e distância de 0,90 m
deste segue até o marco MAP33 definido pelas coordenadas N: 7.891.990,177 m e E:
193.107,529 m, com azimute de 146º40'02" e distância de 27,25 m deste segue até o marco
MAP34 definido pelas coordenadas N: 7.891.963,225 m e E: 193.114,319 m, com azimute
de 165º51'35" e distância de 27,79 m deste segue até o marco MAP35 definido pelas
coordenadas N: 7.891.935,987 m e E: 193.109,251 m, com azimute de 190º32'30" e
distância de 27,70 m deste segue até o marco MAP36 definido pelas coordenadas N:
7.891.929,955 m e E: 193.093,168 m, com azimute de 249º26'21" e distância de 17,18 m
deste segue até o marco MAP37 definido pelas coordenadas N: 7.891.914,434 m e E:
193.069,905 m, com azimute de 236º17'21" e distância de 27,97 m deste segue até o marco
MAP38 definido pelas coordenadas N: 7.891.886,816 m e E: 193.048,455 m, com azimute
de 217º50'08" e distância de 34,97 m deste segue até o marco MAP39 definido pelas
coordenadas N: 7.891.867,772 m e E: 193.035,589 m, com azimute de 214º02'32" e
distância de 22,98 m deste segue até o marco MAP40 definido pelas coordenadas N:
7.891.842,640 m e E: 193.029,780 m, com azimute de 193º00'51"' e distância de 25,79 m
deste segue até o marco MAP41 definido pelas coordenadas N: 7.891.823,495 m e E:
193.027,896 m, com azimute de 185º37'13" e distância de 19,24 m deste segue até o marco
MAP42 definido pelas coordenadas N: 7.891.803,082 m e E: 193.039,698 m, com azimute
de 149º57'53" e distância de 23,58 m deste segue até o marco MAP43 definido pelas
coordenadas N: 7.891.786,695 m e E: 193.057,079 m, com azimute de 133º18'52" e
distância de 23,89 m deste segue até o marco MAP44 definido pelas coordenadas N:
7.891.728,771 m e E: 193.077,705 m, com azimute de 160º23'58" e distância de 61,49 m
deste segue até o marco MAP45 definido pelas coordenadas N: 7.891.469,210 m e E:
193.068,775 m, com azimute de 181º58'14"' e distância de 259,71 m deste segue até o marco
MAP46 definido pelas coordenadas N: 7.891.573,554 m e E: 192.856,817 m, com azimute
de 296º12'37" e distância de 236,25 m deste segue até o marco MAP47 definido pelas
coordenadas N: 7.891.623,385 m e E: 192.750,833 m, com azimute de 295º10'55" e
distância de 117,11 m deste segue até o marco MAP48 definido pelas coordenadas N:
7.891.470,644 m e E: 192.714,567 m, com azimute de 193º21'24" e distância de 156,99 m
deste segue até o marco MAP49 definido pelas coordenadas N: 7.891.480,103 m e E:
192.671,695 m, com azimute de 282º26'33" e distância de 43,90 m deste segue até o marco
MAP50 definido pelas coordenadas N: 7.891.498,274 m e E: 192.652,084 m, com azimute
de 312º48'58" e distância de 26,74 m deste segue até o marco MAP51 definido pelas
coordenadas N: 7.891.515,347 m e E: 192.608,768 m, com azimute de 291º30'43" e
distância de 46,56 m deste segue até o marco MAP52 definido pelas coordenadas N:
7.891.513,655 m e E: 192.578,927 m, com azimute de 266º45'20" e distância de 29,89 m
deste segue até o marco MAP53 definido pelas coordenadas N: 7.891.490,157 m e E:
192.566,198 m, com azimute de 208º26'42" e distância de 26,72 m deste segue até o marco
MAP354 definido pelas coordenadas N: 7.891.467,103 m e E: 192.550,207 m, com azimute
de 214º44'42" e distância de 28,06 m deste segue até o marco MAP54 definido pelas
coordenadas N: 7.891.467,103 m e E: 192.550,207 m, com azimute de 0º00'00" e distância
de 0,00 m deste segue até o marco MAPS55 definido pelas coordenadas N: 7.891.404,843 m
e E: 192.497,177 m, com azimute de 220º25'23" e distância de 81,78 m deste segue até o
marco MAP56 definido pelas coordenadas N: 7.891.388,670 m e E: 192.483,130 m, com
azimute de 220º58'35" e distância de 21,42 m deste segue até o marco MAP57 definido
pelas coordenadas N: 7.891.531,729 m e E: 192.473,979 m, com azimute de 356º20'25" e
distância de 143,35 m deste segue até o marco MAP58 definido pelas coordenadas N:
7.891.654,174 m e E: 192.494,937 m, com azimute de 9º42'45" e distância de 124,23 m
deste segue até o marco MAPS58 definido pelas coordenadas N: 7.891.654,174 m e E:
192.494,937 m, com azimute de 0º00'00" e distância de 0,00 m deste segue até o marco
MAP359 definido pelas coordenadas N: 7.891.680,960 m e E: 192.501,620 m, com azimute
de 14º00'37" e distância de 27,61 m deste segue até o marco MAP60 definido pelas
coordenadas N: 7.891.709,768 m e E: 192.509,400 m, com azimute de 15º06'43" e distância
de 29,84 m deste segue até o marco MAP61 definido pelas coordenadas N: 7.891.750,711 m
e E: 192.523,479 m, com azimute de 18º58'34" e distância de 43,30 m deste segue até o
marco MAP62 definido pelas coordenadas N: 7.891.795,257 m e E: 192.540,913 m, com
azimute de 21º22'28" e distância de 47,84 m deste segue até o marco MAP63 definido
pelas coordenadas N: 7.891.826,972 m e E: 192.548,437 m, com azimute de 13º20'48" e
distância de 32,59 m deste segue até o marco MAP64 definido pelas coordenadas N:
7.891.993,862 m e E: 192.587,928 m, com azimute de 13º18'46" e distância de 171,50 m
deste segue até o marco MAP65 definido pelas coordenadas N: 7.891.999,546 m e E:
192.573,138 m, com azimute de 291º01'24" e distância de 15,84 m deste segue até o marco
MAP66 definido pelas coordenadas N: 7.892.053,240 m e E: 192.578,008 m, com azimute
de 5º10'55" e distância de 53,91 m deste segue até o marco MAP67 definido pelas
coordenadas N: 7.892.104,350 m e E: 192.596,275 m, com azimute de 19º40'04" e distância
de 54,28 m deste segue até o marco MAP68 definido pelas coordenadas N: 7.892.128,598 m
e E: 192.608,038 m, com azimute de 25º52'44" e distância de 26,95 m deste segue até o
marco MAP69 definido pelas coordenadas N: 7.892.127,231 m e E: 192.637,312 m, com
azimute de 92º40'22" e distância de 29,31 m deste segue até o marco MAP70 definido
pelas coordenadas N: 7.892.178,082 m e E: 192.641,999 m, com azimute de 5º16'02" e
distância de 51,07 m deste segue até o marco MAP71 definido pelas coordenadas N:
7.892.201,579 m e E: 192.639,821 m, com azimute de 354º42'07" e distância de 23,60 m
deste segue até o marco MAP72 definido pelas coordenadas N: 7,892.252,257 m e E:
192.475,579 m, com azimute de 287º08'53"' e distância de 171,88 m deste segue até o marco
MAP73 definido pelas coordenadas N: 7.892.306,472 m e E: 192.345,831 m, com azimute
de 292º40'40" e distância de 140,62 m deste segue até o marco MAP74 definido pelas
coordenadas N: 7.892.389,415 m e E: 192.395,654 m, com azimute de 30º59'35" e distância
de 96,76 m deste segue até o marco MAP75 definido pelas coordenadas N: 7.892.445,135 m
e E: 192.386,504 m, com azimute de 350º40'28" e distância de 56,47 m deste segue até o
marco MAP76 definido pelas coordenadas N: 7.892.666,283 m e E: 192.425,999 m, com
azimute de 10º07'33" e distância de 224,65 m deste segue até o marco MAP77 definido
pelas coordenadas N: 7.892.748,074 m e E: 192.442,911 m, com azimute de 11º40'55" e
distância de 83,52 m deste segue até o marco MAP78 definido pelas coordenadas N:
7.892.840,150 m e E: 192.519,529 m, com azimute de 39º45'53" e distância de 119,78 m
deste segue até o marco MAP79 definido pelas coordenadas N: 7.892.839,695 m e E:
192.531,581 m, com azimute de 92º09'41"' e distância de 12,06 m deste segue até o marco
MAPS80 definido pelas coordenadas N: 7.893.065,941 m e E: 192.614,869 m, com azimute
de 20º12'37" e distância de 241,09 m deste segue até o marco MAP81 definido pelas
coordenadas N: 7.893.198,401 m e E: 192.685,116 m, com azimute de 27º56'17" e distância
de 149,93 m deste segue até o marco MAP82 definido pelas coordenadas N: 7.893.232,728
m e E: 192.701,826 m, com azimute de 25º57'20" e distância de 38,18 m deste segue até o
marco MAP83 definido pelas coordenadas N: 7.893.343,528 m e E: 192.793,088 m, com
azimute de 39º28'38" e distância de 143,55 m deste segue até o marco MAP84 definido
pelas coordenadas N: 7.893.353,967 m e E: 192.828,206 m, com azimute de 73º26'40" e
distância de 36,64 m deste segue até o marco MAP85 definido pelas coordenadas N:
7.893.377,528 m e E: 192.841,458 m, com azimute de 29º21'15" e distância de 27,03 m
deste segue até o marco MAP86 definido pelas coordenadas N: 7.893.387,591 m e E:
192.871,556 m, com azimute de 71º30'49" e distância de 31,74 m deste segue até o marco
MAP87 definido pelas coordenadas N: 7.893.404,343 m e E: 192.886,845 m, com azimute
de 42º23!11" e distância de 22,68 m deste segue até o marco MAP88 definido pelas
coordenadas N: 7.893.416,092 m e E: 192.911,337 m, com azimute de 64º22'22" e distância
de 27,16 m deste segue até o marco MAP00 definido pelas coordenadas N: 7.893.423,527 m
e E: 192.921,975 m, com azimute de 55º02'59" e distância de 12,98 m deste segue até o
marco MAP01 definido pelas coordenadas N: 7.893.175,633 m e E: 193.193,371 m, com
azimute de 132º24'31" e distância de 367,57 m deste segue até o marco MAPO02 definido
pelas coordenadas N: 7.893.485,762 m e E: 193.465,741 m, com azimute de 41º17'28" e
distância de 412,75 m deste segue até o marco MAPO3 definido pelas coordenadas N:
7.893.508,930 m e E: 193.495,466 m, com azimute de 52º04'04" e distância de 37,69 m
deste segue até o marco MAP04 definido pelas coordenadas N: 7.893.446,054 m e E:
193.558,104 m, com azimute de 135º06'31"' e distância de 88,75 m deste segue até o marco
MAPO0S definido pelas coordenadas N: 7.893.415,025 m e E: 193.589,015 m, com azimute
de 135º06'31" e distância de 43,80 m deste segue até o marco MAP06 definido pelas
coordenadas N: 7.893.251,313 m e E: 193.444,132 m, com azimute de 221º30'30" e
distância de 218,62 m deste segue até o marco MAPO7 definido pelas coordenadas N:
7.893.162,941 m e E: 193.602,049 m, com azimute de 119º13'55" e distância de 180,96 m
.O perímetro acima descrito encerra uma área de 136,2442 ha.
MEMORIAL DESCRITIVO
MACROZONA DE TURISMO E LAZER
INDIANOPOLIS — MG
Área: 12.833,7041 Ha.
Perímetro: 118.887,72 m.
Descrição Perimétrica
Inicia-se no ponto 245 definido pelas coordenadas N: 7.910.067,846m e E:
184.613,032 m, confrontando com , deste segue até o ponto 246 definido pelas coordenadas
N: 7.909.927,116 m e E: 185.501,709 m, com azimute de 98º59'55" e distância de 899,75
m deste segue até o ponto 247 definido pelas coordenadas N: 7.909.824,048 m e E:
186.141,503 m, com azimute de 99º09'06" e distância de 648,04 m deste segue até o ponto
248 definido pelas coordenadas N: 7.909.795,309 m e E: 186.240,898 m, com azimute de
106º07'34" e distância de 103,47 m deste segue até o ponto 249 definido pelas coordenadas
N: 7.909.750,228 m e E: 186.323,914 m, com azimute de 118º30'14" e distância de 94,47
m deste segue até o ponto 250 definido pelas coordenadas N: 7.909.701,540 m e E:
186.383,469 m, com azimute de 129º16'02" e distância de 76,92 m deste segue até o ponto
251 definido pelas coordenadas N: 7.909.633,017 m e E: 186.446,633 m, com azimute de
137º19'49" e distância de 93,19 m deste segue até o ponto 252 definido pelas coordenadas
N: 7.909.529,331 me E: 186.515,212 m, com azimute de 146º31'10" e distância de 124,31
m deste segue até o ponto 253 definido pelas coordenadas N: 7.908.902,457 m e E:
186.935,817 m, com azimute de 146º08'24" e distância de 754,90 m deste segue até o ponto
254 definido pelas coordenadas N: 7.908.711,349 m e E: 187.059,713 m, com azimute de
147º02'40" e distância de 227,76 m deste segue até o ponto 255 definido pelas coordenadas
N: 7.908.388,654 m e E: 187.274,825 m, com azimute de 146º18'44" e distância de 387,82
m deste segue até o ponto 256 definido pelas coordenadas N: 7.908.291,155 m e E:
187.328,811 m, com azimute de 151º01'34" e distância de 111,45 m deste segue até o ponto
261 definido pelas coordenadas N: 7.908.212,284 m e E: 187.357,109 m, com azimute de
160º15'46" e distância de 83,79 m deste segue até o ponto 262 definido pelas coordenadas
N: 7.908.127,075 m e E: 187.374,594 m, com azimute de 168º24'13" e distância de 86,98
m deste segue até o ponto 263 definido pelas coordenadas N: 7.908.034,110 m e E:
187.370,498 m, com azimute de 182º31'22" e distância de 93,05 m deste segue até o ponto
264 definido pelas coordenadas N: 7.907.958,887 m e E: 187.356,920 m, com azimute de
190º13'55" e distância de 76,44 m deste segue até o ponto 265 definido pelas coordenadas
N: 7.907.884,633 m e E: 187.331,174 m, com azimute de 199º07'23" e distância de 78,59
m deste segue até o ponto 266 definido pelas coordenadas N: 7.907.791,084 m e E:
187.276,755 m, com azimute de 210º11'14"' e distância de 108,23 m deste segue até o ponto
267 definido pelas coordenadas N: 7.907.723,865 m e E: 187.215,488 m, com azimute de
222º20'51" e distância de 90,95 m deste segue até o ponto 268 definido pelas coordenadas
N: 7.907.683,338 m e E: 187.167,876 m, com azimute de 229º35'48" e distância de 62,52
m deste segue até o ponto 269 definido pelas coordenadas N: 7.907.645,161 m e E:
187.109,683 m, com azimute de 236º44'00" e distância de 69,60 m deste segue até o ponto
257 definido pelas coordenadas N: 7.907.027,947 m e E: 186.070,900 m, com azimute de
239º16'57" e distância de 1.208,31 m deste segue até o ponto 258 definido pelas coordenadas
N: 7.906.947,982 m e E: 185.941,204 m, com azimute de 238º20'38" e distância de 152,37
m deste segue até o ponto 259 definido pelas coordenadas N: 7.906.843,999 m e E:
185.849,381 m, com azimute de 221º26'47" e distância de 138,72 m deste segue até o ponto
260 definido pelas coordenadas N: 7.906.701,787 m e E: 185.785,104 m, com azimute de
204º19'18" e distância de 156,06 m deste segue até o ponto 270 definido pelas coordenadas
N: 7.906.575,631 m e E: 185.768,246 m, com azimute de 187º36'41" e distância de 127,28
m deste segue até o ponto 271 definido pelas coordenadas N: 7.906.447,181 m e E:
185.782,020 m, com azimute de 173º52'46" e distância de 129,19 m deste segue até o ponto
272 definido pelas coordenadas N: 7.906.312,615 m e E: 185.843,236 m, com azimute de
155º32'19" e distância de 147,84 m deste segue até o ponto 273 definido pelas coordenadas
N: 7.906.213,220 m e E: 185.916,694 m, com azimute de 143º32'01" e distância de 123,59
m deste segue até o ponto 274 definido pelas coordenadas N: 7.906.138,952 m e E:
186.011,620 m, com azimute de 128º02'19" e distância de 120,53 m deste segue até o ponto
275 definido pelas coordenadas N: 7.906.119,444 m e E: 186.047,240 m, com azimute de
118º42'33" e distância de 40,61 m deste segue até o ponto 276 definido pelas coordenadas
N: 7.906.097,373 m e E: 186.097,974 m, com azimute de 113º30'37" e distância de 55,33
m deste segue até o ponto 277 definido pelas coordenadas N: 7.906.081,956 m e E:
186.145,710 m, com azimute de 107º53'56" e distância de 50,16 m deste segue até o ponto
278 definido pelas coordenadas N: 7.906.072,079 m e E: 186.192,724 m, com azimute de
101º51'51" e distância de 48,04 m deste segue até o ponto 279 definido pelas coordenadas
N: 7.906.066,269 m e E: 186.266,672 m, com azimute de 94º29'32" e distância de 74,18 m
deste segue até o ponto 280 definido pelas coordenadas N: 7.906.070,781 m e E: 186.759,685
m, com azimute de 89º28'33" e distância de 493,03 m deste segue até o ponto 281 definido
pelas coordenadas N: 7.906.071,253 m e E: 187.214,106 m, com azimute de 89º56'26" e
distância de 454,42 m deste segue até o ponto 282 definido pelas coordenadas N:
7.906.047,325 m e E: 187.308,525 m, com azimute de 104º13'14" e distância de 97,40 m
deste segue até o ponto 283 definido pelas coordenadas N: 7.906.021,655 m e E: 187.371,762
m, com azimute de 112º05'37" e distância de 68,25 m deste segue até o ponto 284 definido
pelas coordenadas N: 7.905.979,005 m e E: 187.444,485 m, com azimute de 120º23'27" e
distância de 84,31 m deste segue até o ponto 285 definido pelas coordenadas N:
7.905.921,835 m e E: 187.512,413 m, com azimute de 130º05'06" e distância de 88,78 m
deste segue até o ponto 286 definido pelas coordenadas N: 7.905.854,030 m e E: 187.568,117
m, com azimute de 140º35'43"' e distância de 87,75 m deste segue até o ponto 287 definido
pelas coordenadas N: 7.905.786,226 m e E: 187.607,617 m, com azimute de 149º46'36" e
distância de 78,47 m deste segue até o ponto 288 definido pelas coordenadas N:
7.905.705,055 m e E: 187.636,896 m, com azimute de 160º09'56" e distância de 86,29 m
deste segue até o ponto 289 definido pelas coordenadas N: 7.905.160,500 m e E: 187.814,223
m, com azimute de 161º57'46" e distância de 572,70 m deste segue até o ponto 290 definido
pelas coordenadas N: 7.904.856,986 m e E: 187.911,589 m, com azimute de 162º12'50" e
distância de 318,75 m deste segue até o ponto 291 definido pelas coordenadas N:
7.904.778,844 m e E: 187.918,793 m, com azimute de 174º43'59" e distância de 78,47 m
deste segue até o ponto 292 definido pelas coordenadas N: 7.904.672,968 m e E: 187.913,746
m, com azimute de 182º43'45" e distância de 106,00 m deste segue até o ponto 293 definido
pelas coordenadas N: 7.904.576,492 m e E: 187.883,046 m, com azimute de 197º39'06" e
distância de 101,24 m deste segue até o ponto 294 definido pelas coordenadas N:
7.904.508,298 m e E: 187.848,922 m, com azimute de 206º35'00" e distância de 76,26 m
deste segue até o ponto 295 definido pelas coordenadas N: 7.904.453,194 m e E: 187.811,932
m, com azimute de 213º52'20" e distância de 66,37 m deste segue até o ponto 296 definido
pelas coordenadas N: 7.904.385,048 m e E: 187.748,781 m, com azimute de 222º49'18" e
distância de 92,91 m deste segue até o ponto 297 definido pelas coordenadas N:
7.904.339,401 m e E: 187.684,548 m, com azimute de 234º36'01"' e distância de 78,80 m
deste segue até o ponto 298 definido pelas coordenadas N: 7.904.249,851 m e E: 187.520,249
m, com azimute de 241º24'28" e distância de 187,12 m deste segue até o ponto 299 definido
pelas coordenadas N: 7.904.127,395 m e E: 187.292,900 m, com azimute de 241º41'31" e
distância de 258,23 m deste segue até o ponto 300 definido pelas coordenadas N:
7.903.925,167 m e E: 186.917,807 m, com azimute de 241º40'09" e distância de 426,13 m
deste segue até o ponto 301 definido pelas coordenadas N: 7.903.660,636 m e E: 186.427,226
m, com azimute de 241º39'56"' e distância de 557,36 m deste segue até o ponto 302 definido
pelas coordenadas N: 7.903.568,604 m e E: 186.257,997 m, com azimute de 241º27'40" e
distância de 192,64 m deste segue até o ponto 303 definido pelas coordenadas N:
7.903.536,696 m e E: 186.208,203 m, com azimute de 237º20'54" e distância de 59,14 m
deste segue até o ponto 304 definido pelas coordenadas N: 7.903.498,671 m e E: 186.160,518
m, com azimute de 231º25'49" e distância de 60,99 m deste segue até o ponto 305 definido
pelas coordenadas N: 7.903.456,218 m e E: 186.120,196 m, com azimute de 223º31'31" e
distância de 58,55 m deste segue até o ponto 306 definido pelas coordenadas N:
7.903.367,757 m e E: 186.057,014 m, com azimute de 215º32'08" e distância de 108,71 m
deste segue até o ponto 307 definido pelas coordenadas N: 7.903.286,536 m e E: 186.023,543
m, com azimute de 202º23'47" e distância de 87,85 m deste segue até o ponto 308 definido
pelas coordenadas N: 7.903.193,237 m e E: 186.001,868 m, com azimute de 193º04'44" e
distância de 95,78 m deste segue até o ponto 309 definido pelas coordenadas N:
7.903.099,868 m e E: 185.999,248 m, com azimute de 181º36'26" e distância de 93,41 m
deste segue até o ponto 310 definido pelas coordenadas N: 7.902.984,296 m e E: 186.021,193
m, com azimute de 169º14'55" e distância de 117,64 m deste segue até o ponto 311 definido
pelas coordenadas N: 7.902.886,128 m e E: 186.061,385 m, com azimute de 157º44'05" e
distância de 106,08 m deste segue até o ponto 312 definido pelas coordenadas N:
7.902.792,421 m e E: 186.129,489 m, com azimute de 143º59'28" e distância de 115,84 m
deste segue até o ponto 313 definido pelas coordenadas N: 7.902.731,066 m e E: 186.193,125
m, com azimute de 133º57'15" e distância de 88,40 m deste segue até o ponto 314 definido
pelas coordenadas N: 7.902.699,831 m e E: 186.250,065 m, com azimute de 118º44'52" e
distância de 64,94 m deste segue até o ponto 315 definido pelas coordenadas N:
7.902.630,309 m e E: 186.340,655 m, com azimute de 127º30'14" e distância de 114,19 m
deste segue até o ponto 316 definido pelas coordenadas N: 7.902.555,684 m e E: 186.406,885
m, com azimute de 138º24'39" e distância de 99,78 m deste segue até o ponto 317 definido
pelas coordenadas N: 7.902.494,045 m e E: 186.441,557 m, com azimute de 150º38'33" e
distância de 70,72 m deste segue até o ponto 318 definido pelas coordenadas N:
7.901.907,581 m e E: 186.684,755 m, com azimute de 157º28'37" e distância de 634,89 m
deste segue até o ponto 319 definido pelas coordenadas N: 7.901.818,052 m e E: 186.699,289
m, com azimute de 170º46'44" e distância de 90,70 m deste segue até o ponto 320 definido
pelas coordenadas N: 7.901.722,573 m e E: 186.700,642 m, com azimute de 179º11'18" e
distância de 95,49 m deste segue até o ponto 321 definido pelas coordenadas N:
7.901.621,158 m e E: 186.681,661 m, com azimute de 190º36'04" e distância de 103,18 m
deste segue até o ponto 322 definido pelas coordenadas N: 7.901.525,029 m e E: 186.640,818
m, com azimute de 203º01'09" e distância de 104,45 m deste segue até o ponto 323 definido
pelas coordenadas N: 7.901.439,400 m e E: 186.578,430 m, com azimute de 216º04'36" e
distância de 105,95 m deste segue até o ponto 324 definido pelas coordenadas N:
7.901.347,932 m e E: 186.494,650 m, com azimute de 222º29'17" e distância de 124,04 m
deste segue até o ponto 325 definido pelas coordenadas N: 7.900.998,150 m e E: 186.167,681
m, com azimute de 223º04'09" e distância de 478,81 m deste segue até o ponto 326 definido
pelas coordenadas N: 7.900.939,848 m e E: 186.115,007 m, com azimute de 222º05'49" e
distância de 78,57 m deste segue até o ponto 327 definido pelas coordenadas N:
7.900.878,394 m e E: 186.071,345 m, com azimute de 215º23'37" e distância de 75,39 m
deste segue até o ponto 328 definido pelas coordenadas N: 7.900.798,810 m e E: 186.032,373
m, com azimute de 206º05'27" e distância de 88,61 m deste segue até o ponto 329 definido
pelas coordenadas N: 7.900.699,357 m e E: 186.007,020 m, com azimute de 194º18'04" e
distância de 102,63 m deste segue até o ponto 330 definido pelas coordenadas N:
7.900.556,853 m e E: 186.003,824 m, com azimute de 181º17'06" e distância de 142,54 m
deste segue até o ponto 331 definido pelas coordenadas N: 7.900.420,303 m e E: 186.045,525
m, com azimute de 163º01'05" e distância de 142,78 m deste segue até o ponto 332 definido
pelas coordenadas N: 7.900.324,965 m e E: 186.099,802 m, com azimute de 150º20'48" e
distância de 109,71 m deste segue até o ponto 333 definido pelas coordenadas N:
7.900.245,936 m e E: 186.174,028 m, com azimute de 136º47'43" e distância de 108,42 m
deste segue até o ponto 334 definido pelas coordenadas N: 7.900.183,928 m e E: 186.259,205
m, com azimute de 126º03'14" e distância de 105,36 m deste segue até o ponto 335 definido
pelas coordenadas N: 7.900.140,158 m e E: 186.377,236 m, com azimute de 110º20'48" e
distância de 125,89 m deste segue até o ponto 336 definido pelas coordenadas N:
7.900.127,999 m e E: 186.480,666 m, com azimute de 96º42'16" e distância de 104,14 m
deste segue até o ponto 337 definido pelas coordenadas N: 7.900.140,076 m e E: 186.680,836
m, com azimute de 86º32'51" e distância de 200,53 m deste segue até o ponto 338 definido
pelas coordenadas N: 7.900.192,864 m e E: 187.222,344 m, com azimute de 84º25'56" e
distância de 544,07 m deste segue até o ponto 339 definido pelas coordenadas N:
7.900.235,352 m e E: 187.647,342 m, com azimute de 84º17'28" e distância de 427,12 m
deste segue até o ponto 340 definido pelas coordenadas N: 7.900.235,352 m e E: 187.728,523
m, com azimute de 90º00'00" e distância de 81,18 m deste segue até o ponto 341 definido
pelas coordenadas N: 7.900.222,219 m e E: 187.805,839 m, com azimute de 99º38'25" e
distância de 78,42 m deste segue até o ponto 342 definido pelas coordenadas N:
7.900.191,996 m e E: 187.894,569 m, com azimute de 108º48'35" e distância de 93,74 m
deste segue até o ponto 343 definido pelas coordenadas N: 7.900.159,891 m e E: 187.953,475
m, com azimute de 118º35'28"' e distância de 67,09 m deste segue até o ponto 344 definido
pelas coordenadas N: 7.900.114,166 m e E: 188.014,816 m, com azimute de 126º42'07" e
distância de 76,51 m deste segue até o ponto 345 definido pelas coordenadas N:
7.900.046,307 m e E: 188.081,329 m, com azimute de 135º34'26" e distância de 95,02 m
deste segue até o ponto 346 definido pelas coordenadas N: 7.899.936,227 m e E: 188.150,340
m, com azimute de 147º54'57" e distância de 129,92 m deste segue até o ponto 347 definido
MEMORIAL DESCRITIVO
MACROOZONA DE CONTROLE ESPECÍFICO 6
INDIANÓPOLIS — MG
Área: 21,6554 Ha.
Perímetro: 2.069,73 m.
Descrição Perimétrica
Inicia-se no marco MCE0243 definido pelas coordenadas N: 7.914.248,906m e E:
199.831,074 m, confrontando com , deste segue até o marco MCE0244 definido pelas
coordenadas N: 7.914.270,690 m e E: 199.787,886 m, com azimute de 296º45'58" e
distância de 48,37 m deste segue até o marco MCE0245 definido pelas coordenadas N:
7.914.282,241 m e E: 199.697,286 m, com azimute de 277º15'55" e distância de 91,33 m
deste segue até o marco MCE0246 definido pelas coordenadas N: 7.914.280,789 m e E:
199.600,422 m, com azimute de 269º08'30" e distância de 96,87 m deste segue até o marco
MCE0247 definido pelas coordenadas N: 7.914.278,854 m e E: 199.471,270 m, com azimute
de 269º08'30" e distância de 129,17 m deste segue até o marco MCE0248 definido pelas
coordenadas N: 7.914.290,018 m e E: 199.354,840 m, com azimute de 275º28'37" e
distância de 116,96 m deste segue até o marco MCE0249 definido pelas coordenadas N:
7.914.352,995 m e E: 199.250,552 m, com azimute de 301º07'37" e distância de 121,83 m
deste segue até o marco MCE0250 definido pelas coordenadas N: 7.914.409,810 m e E:
199.165,733 m, com azimute de 303º48'57" e distância de 102,09 m deste segue até o marco
MCE0251 definido pelas coordenadas N: 7.914.492,726 m e E: 199.099,901 m, com azimute
de 321º33'05" e distância de 105,87 m deste segue até o marco MCE0236 definido pelas
coordenadas N: 7.914.615,615 m e E: 199.117,436 m, com azimute de 8º07'16"' e distância
de 124,13 m deste segue até o marco MCE0237 definido pelas coordenadas N:
7.914.648,748 m e E: 199.175,072 m, com azimute de 60º06'22" e distância de 66,48 m
deste segue até o marco MCE0238 definido pelas coordenadas N: 7.914.638,358 m e E:
199.343,162 m, com azimute de 93º32'13" e distância de 168,41 m deste segue até o marco
MCE0239 definido pelas coordenadas N: 7.914.596,190 m e E: 199.544,025 m, com azimute
de 101º51'23" e distância de 205,24 m deste segue até o marco MCE0240 definido pelas
coordenadas N: 7.914.515,209 m e E: 199.739,009 m, com azimute de 112º3314" e
distância de 211,13 m deste segue até o marco MCE0241 definido pelas coordenadas N:
7.914.356,508 m e E: 199.915,781 m, com azimute de 131º55'00" e distância de 237,56 m
deste segue até o marco MCE0242 definido pelas coordenadas N: 7.914.253,945 m e E:
199.962,531 m, com azimute de 155º29'45" e distância de 112,72 m deste segue até o marco
MCE0243 definido pelas coordenadas N: 7.914.248,906 m e E: 199.831,074 m, com azimute
de 267º48'18" e distância de 131,55 m .O perímetro acima descrito encerra uma área de
21,6554 ha.
pelas coordenadas N: 7.899.810,011 m e E: 188.181,433 m, com azimute de 166º09'38" e
distância de 129,99 m deste segue até o ponto 348 definido pelas coordenadas N:
7.899.714,256 m e E: 188.183,790 m, com azimute de 178º35'26" e distância de 95,78 m
deste segue até o ponto 349 definido pelas coordenadas N: 7.899.630,312 m e E: 188.174,905
m, com azimute de 186º02'29" e distância de 84,41 m deste segue até o ponto 350 definido
pelas coordenadas N: 7.899.546,736 m e E: 188.149,655 m, com azimute de 196º48'41" e
distância de 87,31 m deste segue até o ponto 351 definido pelas coordenadas N:
7.899.447,392 m e E: 188.094,419 m, com azimute de 209º04'26" e distância de 113,67 m
deste segue até o ponto 352 definido pelas coordenadas N: 7.898.577,460 m e E: 187.422,934
m, com azimute de 217º39'50" e distância de 1.098,94 m deste segue até o ponto 353
definido pelas coordenadas N: 7.898.493,498 m e E: 187.367,146 m, com azimute de
213º36'06" e distância de 100,81 m deste segue até o ponto 354 definido pelas coordenadas
N: 7.898.405,781 m e E: 187.333,627 m, com azimute de 200º54'48"' e distância de 93,90
m deste segue até o ponto 355 definido pelas coordenadas N: 7.898.274,838 m e E:
187.313,195 m, com azimute de 188º52'07"' e distância de 132,53 m deste segue até o ponto
356 definido pelas coordenadas N: 7.898.144,188 m e E: 187.328,578 m, com azimute de
173º17'05" e distância de 131,55 m deste segue até o ponto 357 definido pelas coordenadas
N: 7.898.060,931 m e E: 187.355,498 m, com azimute de 162º04'56" e distância de 87,50
m deste segue até o ponto 358 definido pelas coordenadas N: 7.898.007,900 m e E:
187.385,198 m, com azimute de 150º44'56" e distância de 60,78 m deste segue até o ponto
359 definido pelas coordenadas N: 7.898.003,985 m e E: 187.387,575 m, com azimute de
148º44'05"' e distância de 4,58 m deste segue até o ponto 360 definido pelas coordenadas N:
7.898.002,210 m e E: 187.442,334 m, com azimute de 91º51'23" e distância de 54,79 m
deste segue até o ponto 361 definido pelas coordenadas N: 7.898.002,341 m e E: 187.442,903
m, com azimute de 77º00'46" e distância de 0,58 m deste segue até o ponto 362 definido
pelas coordenadas N: 7.897.992,589 m e E: 187.449,591 m, com azimute de 145º33'29" e
distância de 11,83 m deste segue até o ponto 363 definido pelas coordenadas N:
7.897.786,920 m e E: 187.667,738 m, com azimute de 133º18'49" e distância de 299,81 m
deste segue até o ponto 364 definido pelas coordenadas N: 7.897.773,720 m e E: 187.715,401
m, com azimute de 105º28'50" e distância de 49,46 m deste segue até o ponto 365 definido
pelas coordenadas N: 7.897.767,240 m e E: 187.760,793 m, com azimute de 98º07'27" e
distância de 45,85 m deste segue até o ponto 366 definido pelas coordenadas N:
7.897.763,785 m e E: 187.810,507 m, com azimute de 93º58'33" e distância de 49,83 m
deste segue até o ponto 367 definido pelas coordenadas N: 7.897.758,645 m e E: 188.020,647
m, com azimute de 91º24'04" e distância de 210,20 m deste segue até o ponto 368 definido
pelas coordenadas N: 7.897.744,492 m e E: 188.537,369 m, com azimute de 91º34'08" e
distância de 516,92 m deste segue até o ponto 369 definido pelas coordenadas N:
7.897.731,188 m e E: 188.639,453 m, com azimute de 97º25'31" e distância de 102,95 m
deste segue até o ponto 370 definido pelas coordenadas N: 7.897.695,708 m e E: 188.718,458
m, com azimute de 114º11'01" e distância de 86,61 m deste segue até o ponto 371 definido
pelas coordenadas N: 7.897.653,133 m e E: 188.791,249 m, com azimute de 120º19'23" e
distância de 84,33 m deste segue até o ponto 372 definido pelas coordenadas N:
7.897.596,367 m e E: 188.860,489 m, com azimute de 129º20'48" e distância de 89,54 m
deste segue até o ponto 373 definido pelas coordenadas N: 7.897.532,260 m e E: 188.915,019
m, com azimute de 139º36'56" e distância de 84,16 m deste segue até o ponto 374 definido
pelas coordenadas N: 7.897.429,188 m e E: 188.970,994 m, com azimute de 151º29'42" e
distância de 117,29 m deste segue até o ponto 375 definido pelas coordenadas N:
7.897.358,686 m e E: 188.990,074 m, com azimute de 164º51'25" e distância de 73,04 m
deste segue até o ponto 376 definido pelas coordenadas N: 7.897.209,568 m e E: 189.018,020
m, com azimute de 169º23'07" e distância de 151,71 m deste segue até o ponto 377 definido
pelas coordenadas N: 7.896.557,622 m e E: 189.134,185 m, com azimute de 169º53'49" e
distância de 662,21 m
deste segue até o ponto 378 definido pelas coordenadas N: 7.896.511,449 m e E: 189.144,866
m, com azimute de 166º58'32" e distância de 47,39 m deste segue até o ponto 379 definido
pelas coordenadas N: 7.896.460,579 m e E: 189.161,482 m, com azimute de 161º54'37" e
distância de 53,51 m deste segue até o ponto 380 definido pelas coordenadas N:
7.896.404,411 m e E: 189.188,352 m, com azimute de 154º26'04" e distância de 62,26 m
deste segue até o ponto 381 definido pelas coordenadas N: 7.896.370,831 m e E: 189.208,271
m, com azimute de 149º19'30" e distância de 39,04 m deste segue até o ponto 382 definido
pelas coordenadas N: 7.896.339,822 m e E: 189.230,202 m, com azimute de 144º43'49" e
distância de 37,98 m deste segue até o ponto 383 definido pelas coordenadas N:
7.896.312,389 m e E: 189.252,508 m, com azimute de 140º53'05" e distância de 35,36 m
deste segue até o ponto 384 definido pelas coordenadas N: 7.896.267,582 m e E: 189.297,350
m, com azimute de 134º58'39" e distância de 63,39 m deste segue até o ponto 385 definido
pelas coordenadas N: 7.896.223,000 m e E: 189.358,204 m, com azimute de 126º13'36" e
distância de 75,44 m deste segue até o ponto 386 definido pelas coordenadas N:
7.896.200,930 m e E: 189.396,915 m, com azimute de 119º41'21"' e distância de 44,56 m
deste segue até o ponto 387 definido pelas coordenadas N: 7.896.176,213 m e E: 189.456,534
m, com azimute de 112º31'03" e distância de 64,54 m deste segue até o ponto 388 definido
pelas coordenadas N: 7.896.148,290 m e E: 189.535,714 m, com azimute de 109º25'32" e
distância de 83,96 m deste segue até o ponto 389 definido pelas coordenadas N:
7.896.024,591 m e E: 189.923,436 m, com azimute de 107º41'41"' e distância de 406,98 m
deste segue até o ponto 390 definido pelas coordenadas N: 7.895.945,314 m e E: 190.167,592
m, com azimute de 107º59'19" e distância de 256,70 m deste segue até o ponto 391 definido
pelas coordenadas N: 7.895.906,354 m e E: 190.245,889 m, com azimute de 116º27'16" e
distância de 87,45 m deste segue até o ponto 392 definido pelas coordenadas N:
7.895.856,457 m e E: 190.313,452 m, com azimute de 126º26'49" e distância de 83,99 m
deste segue até o ponto 393 definido pelas coordenadas N: 7.895.805,973 m e E: 190.363,977
m, com azimute de 134º58'37"' e distância de 71,42 m deste segue até o ponto 394 definido
pelas coordenadas N: 7.895.730,659 m e E: 190.418,058 m, com azimute de 144º19'08" e
distância de 92,72 m deste segue até o ponto 395 definido pelas coordenadas N:
7.895.639,327 m e E: 190.463,639 m, com azimute de 153º28'39" e distância de 102,07 m
deste segue até o ponto 396 definido pelas coordenadas N: 7.895.500,335 m e E: 190.490,726
m, com azimute de 168º58'19"' e distância de 141,61 m deste segue até o ponto 397 definido
pelas coordenadas N: 7.894.866,781 m e E: 190.603,742 m, com azimute de 169º53'09" e
distância de 643,56 m deste segue até o ponto 398 definido pelas coordenadas N:
7.894.154,235 m e E: 190.733,807 m, com azimute de 169º39'20" e distância de 724,32 m
deste segue até o ponto 399 definido pelas coordenadas N: 7.894.089,864 m e E: 190.737,729
m, com azimute de 176º30'49" e distância de 64,49 m deste segue até o ponto 400 definido
pelas coordenadas N: 7.894.030,370 m e E: 190.733,527 m, com azimute de 184º02'23" e
distância de 59,64 m deste segue até o ponto 401 definido pelas coordenadas N:
7.893.941,742 m e E: 190.716,990 m, com azimute de 190º34'09" e distância de 90,16 m
deste segue até o ponto 402 definido pelas coordenadas N: 7.893.827,482 m e E: 190.667,531
m, com azimute de 203º24'21" e distância de 124,51 m deste segue até o ponto 403 definido
pelas coordenadas N: 7.893.757,007 m e E: 190.615,523 m, com azimute de 216º25'35" e
distância de 87,59 m deste segue até o ponto 404 definido pelas coordenadas N:
7.893.653,077 m e E: 190.508,003 m, com azimute de 225º58'21"' e distância de 149,54 m
deste segue até o ponto 405 definido pelas coordenadas N: 7.893.502,478 m e E: 190.347,690
m, com azimute de 226º47'22"' e distância de 219,95 m deste segue até o ponto 406 definido
pelas coordenadas N: 7.893.487,522 m e E: 190.335,643 m, com azimute de 218º51'05" e
distância de 19,21 m deste segue até o ponto 407 definido pelas coordenadas N:
7.893.477,188 m e E: 190.329,801 m, com azimute de 209º28'51" e distância de 11,87 m
deste segue até o ponto 408 definido pelas coordenadas N: 7.893.456,210 m e E: 190.322,535
m, com azimute de 199º06'10" e distância de 22,20 m deste segue até o ponto 409 definido
pelas coordenadas N: 7.893.426,715 m e E: 190.319,462 m, com azimute de 185º56'53" e
distância de 29,66 m deste segue até o ponto 410 definido pelas coordenadas N:
7.893.401,859 m e E: 190.325,333 m, com azimute de 166º42'36" e distância de 25,54 m
deste segue até o ponto 411 definido pelas coordenadas N: 7.893.381,583 m e E: 190.334,621
m, com azimute de 155º23'26" e distância de 22,30 m deste segue até o ponto 412 definido
pelas coordenadas N: 7.893.360,741 m e E: 190.352,235 m, com azimute de 139º47'52" e
distância de 27,29 m deste segue até o ponto 413 definido pelas coordenadas N:
7.893.347,309 m e E: 190.370,775 m, com azimute de 125º55'14" e distância de 22,89 m
deste segue até o ponto 414 definido pelas coordenadas N: 7.893.336,906 m e E: 190.395,532
m, com azimute de 112º47'38" e distância de 26,85 m deste segue até o ponto 415 definido
pelas coordenadas N: 7.893.333,973 m e E: 190.415,618 m, com azimute de 98º18'30" e
distância de 20,30 m deste segue até o ponto 416 definido pelas coordenadas N:
7.893.335,980 m e E: 190.437,558 m, com azimute de 84º46'23" e distância de 22,03 m
deste segue até o ponto 417 definido pelas coordenadas N: 7.893.343,699 m e E: 190.462,587
m, com azimute de 72º51'36" e distância de 26,19 m deste segue até o ponto 418 definido
pelas coordenadas N: 7.893.360,699 m e E: 190.499,276 m, com azimute de 65º08'21" e
distância de 40,44 m deste segue até o ponto 419 definido pelas coordenadas N:
7.893.431,290 m e E: 190.647,166 m, com azimute de 64º29'01"' e distância de 163,87 m
deste segue até o ponto 420 definido pelas coordenadas N: 7.893.450,146 m e E: 190.762,034
m, com azimute de 80º40'40" e distância de 116,41 m deste segue até o ponto 421 definido
pelas coordenadas N: 7.893.451,015 m e E: 190.876,505 m, com azimute de 89º33'55" e
distância de 114,47 m deste segue até o ponto 422 definido pelas coordenadas N:
7.893.409,549 m e E: 190.998,945 m, com azimute de 108º42'34" e distância de 129,27 m
deste segue até o ponto 423 definido pelas coordenadas N: 7.893.360,576 m e E: 191.089,126
m, com azimute de 118º30'15"' e distância de 102,62 m deste segue até o ponto 424 definido
pelas coordenadas N: 7.893.273,731 m e E: 191.196,953 m, com azimute de 128º50'54" e
distância de 138,45 m deste segue até o ponto 425 definido pelas coordenadas N:
7.893.179,451 m e E: 191.311,654 m, com azimute de 129º25'09" e distância de 148,48 m
deste segue até o ponto 426 definido pelas coordenadas N: 7.893.127,213 m e E: 191.356,091
m, com azimute de 139º36'45" e distância de 68,58 m deste segue até o ponto 427 definido
pelas coordenadas N: 7.893.043,673 m e E: 191.410,383 m, com azimute de 146º58'52" e
distância de 99,63 m deste segue até o ponto 428 definido pelas coordenadas N:
7.892.966,908 m e E: 191.436,277 m, com azimute de 161º21'35" e distância de 81,01 m
deste segue até o ponto 429 definido pelas coordenadas N: 7.892.890,396 m e E: 191.452,924
m, com azimute de 167º43'32" e distância de 78,30 m deste segue até o ponto 430 definido
pelas coordenadas N: 7.892.709,276 m e E: 191.483,987 m, com azimute de 170º16'06" e
distância de 183,76 m deste segue até o ponto 431 definido pelas coordenadas N:
7.891.835,883 m e E: 190.963,727 m, com azimute de 210º46'53" e distância de 1.016,61
m deste segue até o ponto 432 definido pelas coordenadas N: 7.891.597,596 m e E:
191.539,966 m, com azimute de 112º27'58" e distância de 623,56 m deste segue até o ponto
433 definido pelas coordenadas N: 7.890.918,428 m e E: 191.585,885 m, com azimute de
176º07'55" e distância de 680,72 m deste segue até o ponto 434 definido pelas coordenadas
N: 7.889.981,146 me E: 192.664,574 m, com azimute de 130º59'16" e distância de 1.429,01
m deste segue até o ponto 435 definido pelas coordenadas N: 7.890.367,280 m e E:
193.001,988 m, com azimute de 41º08'52" e distância de 512,78 m deste segue até o ponto
436 definido pelas coordenadas N: 7.890.016,065 m e E: 193.401,290 m, com azimute de
131º20'02" e distância de 531,78 m deste segue até o ponto 437 definido pelas coordenadas
N: 7.889.688,687 m e E: 193.737,546 m, com azimute de 134º14'01"' e distância de 469,30
m deste segue até o ponto 438 definido pelas coordenadas N: 7.889.618,876 m e E:
193.796,099 m, com azimute de 140º00'45" e distância de 91,12 m deste segue até o ponto
439 definido pelas coordenadas N: 7.889.560,548 m e E: 193.825,286 m, com azimute de
153º25'00" e distância de 65,22 m deste segue até o ponto 440 definido pelas coordenadas
N: 7.889.467,271 m e E: 193.859,861 m, com azimute de 159º39'43" e distância de 99,48
m deste segue até o ponto 441 definido pelas coordenadas N: 7.889.387,407 m e E:
193.871,122 m, com azimute de 171º58'25" e distância de 80,65 m deste segue até o ponto
442 definido pelas coordenadas N: 7.889.246,299 m e E: 193.875,596 m, com azimute de
178º11'02" e distância de 141,18 m deste segue até o ponto 443 definido pelas coordenadas
N: 7.888.996,529 m e E: 193.880,509 m, com azimute de 178º52'23" e distância de 249,82
m deste segue até o ponto 444 definido pelas coordenadas N: 7.888.769,843 m e E:
193.886,393 m, com azimute de 178º30'47" e distância de 226,76 m deste segue até o ponto
445 definido pelas coordenadas N: 7.888.747,006 m e E: 193.889,265 m, com azimute de
172º50'01" e distância de 23,02 m deste segue até o ponto 446 definido pelas coordenadas
N: 7.888.727,842 m e E: 193.895,111 m, com azimute de 163º02'05" e distância de 20,04
m deste segue até o ponto 447 definido pelas coordenadas N: 7.888.708,265 m e E:
193.903,780 m, com azimute de 156º06'59" e distância de 21,41 m deste segue até o ponto
448 definido pelas coordenadas N: 7.888.690,625 m e E: 193.915,795 m, com azimute de
145º44'24" e distância de 21,34 m deste segue até o ponto 449 definido pelas coordenadas
N: 7.888.666,965 m e E: 193.938,376 m, com azimute de 136º20'13" e distância de 32,71
m deste segue até o ponto 450 definido pelas coordenadas N: 7.888.641,242 m e E:
193.982,925 m, com azimute de 120º00'07" e distância de 51,44 m deste segue até o ponto
451 definido pelas coordenadas N: 7.888.633,335 m e E: 194.024,560 m, com azimute de
100º45'11" e distância de 42,38 m deste segue até o ponto 452 definido pelas coordenadas
N: 7.888.636,222 m e E: 194.070,411 m, com azimute de 86º23'50" e distância de 45,94 m
deste segue até o ponto 453 definido pelas coordenadas N: 7.888.656,610 m e E: 194.117,091
m, com azimute de 66º24'24" e distância de 50,94 m deste segue até o ponto 454 definido
pelas coordenadas N: 7.888.697,630 m e E: 194.178,200 m, com azimute de 56º07'43" e
distância de 73,60 m deste segue até o ponto 455 definido pelas coordenadas N:
7.888.940,114 m e E: 194.529,615 m, com azimute de 55º23'36" e distância de 426,96 m
deste segue até o ponto 456 definido pelas coordenadas N: 7.888.946,701 m e E: 194.600,382
m, com azimute de 84º40'56" e distância de 71,07 m deste segue até o ponto 457 definido
pelas coordenadas N: 7.888.924,895 m e E: 194.731,022 m, com azimute de 99º28'35" e
distância de 132,45 m deste segue até o ponto 458 definido pelas coordenadas N:
7.888.777,822 m e E: 195.573,456 m, com azimute de 99º54'11" e distância de 855,18 m
deste segue até o ponto 459 definido pelas coordenadas N: 7.888.702,782 m e E: 196.001,287
m, com azimute de 99º56'54" e distância de 434,36 m deste segue até o ponto 460 definido
pelas coordenadas N: 7.888.666,626 m e E: 196.124,672 m, com azimute de 106º19'56" e
distância de 128,57 m deste segue até o ponto 461 definido pelas coordenadas N:
7.888.622,689 m e E: 196.193,917 m, com azimute de 122º23'45" e distância de 82,01 m
deste segue até o ponto 462 definido pelas coordenadas N: 7.888.569,670 m e E: 196.256,928
m, com azimute de 130º04'41" e distância de 82,35 m deste segue até o ponto 463 definido
pelas coordenadas N: 7.888.517,481 m e E: 196.306,088 m, com azimute de 136º42'42" e
distância de 71,70 m deste segue até o ponto 464 definido pelas coordenadas N:
7.888.454,428 m e E: 196.347,980 m, com azimute de 146º24'01" e distância de 75,70 m
deste segue até o ponto 465 definido pelas coordenadas N: 7.888.397,733 m e E: 196.374,494
m, com azimute de 154º56'09" e distância de 62,59 m deste segue até o ponto 466 definido
pelas coordenadas N: 7.888.327,508 m e E: 196.396,294 m, com azimute de 162º4517" e
distância de 73,53 m deste segue até o ponto 467 definido pelas coordenadas N:
7.888.250,679 m e E: 196.409,551 m, com azimute de 170º12'34" e distância de 77,96 m
deste segue até o ponto 468 definido pelas coordenadas N: 7.888.035,501 m e E: 196.422,776
m, com azimute de 176º28'59" e distância de 215,58 m deste segue até o ponto 469 definido
pelas coordenadas N: 7.887.989,112 m e E: 196.428,675 m, com azimute de 172º45110" e
distância de 46,76 m deste segue até o ponto 470 definido pelas coordenadas N:
7.887.924,500 m e E: 196.444,932 m, com azimute de 165º52'37" e distância de 66,63 m
deste segue até o ponto 471 definido pelas coordenadas N: 7.887.871,513 m e E: 196.466,579
m, com azimute de 157º46'44" e distância de 57,24 m deste segue até o ponto 472 definido
pelas coordenadas N: 7.887.752,004 m e E: 196.543,244 m, com azimute de 147º19'11" e
distância de 141,99 m deste segue até o ponto 473 definido pelas coordenadas N:
7.887.662,100 m e E: 196.650,090 m, com azimute de 130º04'42" e distância de 139,64 m
deste segue até o ponto 474 definido pelas coordenadas N: 7.887.608,720 m e E: 196.762,561
m, com azimute de 115º23'23" e distância de 124,49 m deste segue até o ponto 475 definido
pelas coordenadas N: 7.887.589,054 m e E: 196.905,961 m, com azimute de 97º48'33" e
distância de 144,74 m deste segue até o ponto 476 definido pelas coordenadas N:
7.887.599,252 m e E: 197.032,957 m, com azimute de 85º24'32" e distância de 127,41 m
deste segue até o ponto 477 definido pelas coordenadas N: 7.887.646,165 m e E: 197.151,163
m, com azimute de 68º21'11" e distância de 127,17 m deste segue até o ponto 478 definido
pelas coordenadas N: 7.887.721,505 m e E: 197.259,511 m, com azimute de 55º11'14" e
distância de 131,97 m deste segue até o ponto 479 definido pelas coordenadas N:
7.887.822,107 m e E: 197.343,829 m, com azimute de 39º58'03" e distância de 131,26 m
deste segue até o ponto 480 definido pelas coordenadas N: 7.887.968,325 m e E: 197.442,140
m, com azimute de 33º54'54" e distância de 176,20 m deste segue até o ponto 481 definido
pelas coordenadas N: 7.888.723,866 m e E: 197.951,731 m, com azimute de 33º59'55" e
distância de 911,33 m deste segue até o ponto 482 definido pelas coordenadas N:
7.889.387,020 m e E: 198.397,929 m, com azimute de 33º56'04" e distância de 799,29 m
deste segue até o ponto 483 definido pelas coordenadas N: 7.889.489,517 m e E: 198.475,556
m, com azimute de 37º08'20" e distância de 128,58 m deste segue até o ponto 484 definido
pelas coordenadas N: 7.889.539,092 m e E: 198.532,551 m, com azimute de 48º58'58" e
distância de 75,54 m deste segue até o ponto 485 definido pelas coordenadas N:
7.889.593,873 m e E: 198.625,501 m, com azimute de 59º29'11" e distância de 107,89 m
deste segue até o ponto 486 definido pelas coordenadas N: 7.889.618,316 m e E: 198.695,736
m, com azimute de 70º48'41" e distância de 74,37 m deste segue até o ponto 487 definido
pelas coordenadas N: 7.889.632,465 m e E: 198.771,621 m, com azimute de 79º26'18" e
distância de 77,19 m deste segue até o ponto 488 definido pelas coordenadas N:
7.889.631,936 m e E: 198.856,512 m, com azimute de 90º21'25" e distância de 84,89 m
deste segue até o ponto 489 definido pelas coordenadas N: 7.889.584,249 m e E: 199.110,238
m, com azimute de 100º38'40"' e distância de 258,17 m deste segue até o ponto 490 definido
pelas coordenadas N: 7.889.527,362 m e E: 199.400,666 m, com azimute de 101º04'57" e
distância de 295,95 m deste segue até o ponto 491 definido pelas coordenadas N:
7.889.461,299 m e E: 199.710,210 m, com azimute de 102º02'51" e distância de 316,52 m
deste segue até o ponto 492 definido pelas coordenadas N: 7.889.439,861 m e E: 199.794,935
m, com azimute de 104º11'58" e distância de 87,39 m deste segue até o ponto 493 definido
pelas coordenadas N: 7.889.406,243 m e E: 199.879,232 m, com azimute de 111º44'32" e
distância de 90,75 m deste segue até o ponto 494 definido pelas coordenadas N:
7.889.363,284 m e E: 199.947,279 m, com azimute de 122º15'53" e distância de 80,47 m
deste segue até o ponto 495 definido pelas coordenadas N: 7.889.277,835 m e E: 200.036,360
m, com azimute de 133º48'29" e distância de 123,44 m deste segue até o ponto 496 definido
pelas coordenadas N: 7.889.188,826 m e E: 200.090,997 m, com azimute de 148º27'25" e
distância de 104,44 m deste segue até o ponto 497 definido pelas coordenadas N:
7.889.095,631 m e E: 200.132,905 m, com azimute de 155º47'14" e distância de 102,18 m
deste segue até o ponto 498 definido pelas coordenadas N: 7.889.005,383 m e E: 200.143,982
m, com azimute de 173º00'09" e distância de 90,93 m deste segue até o ponto 499 definido
pelas coordenadas N: 7.888.884,585 m e E: 200.160,112 m, com azimute de 172º23'40" e
distância de 121,87 m deste segue até o ponto 500 definido pelas coordenadas N:
7.888.774,264 m e E: 200.177,203 m, com azimute de 171º11'38" e distância de 111,64 m
deste segue até o ponto 501 definido pelas coordenadas N: 7.888.687,331 m e E: 200.201,105
m, com azimute de 164º37'35" e distância de 90,16 m deste segue até o ponto 502 definido
pelas coordenadas N: 7.888.634,228 m e E: 200.226,829 m, com azimute de 154º09'13" e
distância de 59,01 m deste segue até o ponto 503 definido pelas coordenadas N:
7.888.571,639 m e E: 200.270,601 m, com azimute de 145º01'57" e distância de 76,38 m
deste segue até o ponto 504 definido pelas coordenadas N: 7.888.545,192 m e E: 200.291,422
m, com azimute de 141º47'17" e distância de 33,66 m deste segue até o ponto 505 definido
pelas coordenadas N: 7.888.477,396 m e E: 200.364,313 m, com azimute de 132º55'33" e
distância de 99,55 m deste segue até o ponto 506 definido pelas coordenadas N:
7.888.418,495 m e E: 200.465,422 m, com azimute de 120º13'22" e distância de 117,01 m
deste segue até o ponto 507 definido pelas coordenadas N: 7.888.391,191 m e E: 200.554,820
m, com azimute de 106º59'03" e distância de 93,48 m deste segue até o ponto 508 definido
pelas coordenadas N: 7.888.379,362 m e E: 200.658,080 m, com azimute de 96º32'06" e
distância de 103,93 m deste segue até o ponto 509 definido pelas coordenadas N:
7.888.412,671 m e E: 200.927,303 m, com azimute de 82º56'49" e distância de 271,28 m
deste segue até o ponto 510 definido pelas coordenadas N: 7.888.630,010 m e E: 202.422,405
m, com azimute de 81º43'44" e distância de 1.510,82 m deste segue até o ponto 511 definido
pelas coordenadas N: 7.888.809,630 m e E: 203.749,344 m, com azimute de 82º17'28" e
distância de 1.339,04 m
deste segue até o ponto 132 definido pelas coordenadas N: 7.888.717,266 m e E: 203.645,999
m, com azimute de 228º12'41" e distância de 138,61 m deste segue até o ponto 133 definido
pelas coordenadas N: 7.887.460,381 m e E: 203.622,287 m, com azimute de 181º04'51" e
distância de 1.257,11 m deste segue até o ponto 134 definido pelas coordenadas N:
7.886.912,643 m e E: 203.317,977 m, com azimute de 209º03'20" e distância de 626,59 m
deste segue até o ponto 135 definido pelas coordenadas N: 7.886.851,612 m e E: 202.954,337
m, com azimute de 260º28'22" e distância de 368,73 m deste segue até o ponto 136 definido
pelas coordenadas N: 7.887.067,097 m e E: 202.508,715 m, com azimute de 295º48'24" e
distância de 494,99 m deste segue até o ponto 137 definido pelas coordenadas N:
7.887.083,290 m e E: 201.947,814 m, com azimute de 271º39'13" e distância de 561,13 m
deste segue até o ponto 138 definido pelas coordenadas N: 7.886.336,640 m e E: 200.625,380
m, com azimute de 240º33'03" e distância de 1.518,66 m deste segue até o ponto 139
definido pelas coordenadas N: 7.886.337,554 m e E: 199.830,820 m, com azimute de
270º03'57" e distância de 794,56 m deste segue até o ponto 140 definido pelas coordenadas
N: 7.886.540,845 m e E: 198.982,180 m, com azimute de 283º28'17" e distância de 872,65
m deste segue até o ponto 141 definido pelas coordenadas N: 7.887.415,238 m e E:
198.646,743 m, com azimute de 339º00'43" e distância de 936,53 m deste segue até o ponto
142 definido pelas coordenadas N: 7.887.478,492 m e E: 198.253,776 m, com azimute de
279º08'39" e distância de 398,02 m deste segue até o ponto 143 definido pelas coordenadas
N: 7.887.060,409 m e E: 197.897,453 m, com azimute de 220º26'25" e distância de 549,33
m deste segue até o ponto 144 definido pelas coordenadas N: 7.886.344,532 m e E:
197.953,852 m, com azimute de 175º29'43" e distância de 718,10 m deste segue até o ponto
145 definido pelas coordenadas N: 7.885.447,221 m e E: 197.277,470 m, com azimute de
217º00'31" e distância de 1.123,68 m deste segue até o ponto 146 definido pelas coordenadas
N: 7.884.949,398 m e E: 196.501,152 m, com azimute de 237º19'46" e distância de 922,22
m deste segue até o ponto 147 definido pelas coordenadas N: 7.884.812,495 m e E:
195.926,064 m, com azimute de 256º36'35" e distância de 591,16 m deste segue até o ponto
148 definido pelas coordenadas N: 7.884.995,330 m e E: 195.499,031 m, com azimute de
293º10'42" e distância de 464,53 m deste segue até o ponto 149 definido pelas coordenadas
N:7.886.132,308 m e E: 195.166,670 m, com azimute de 343º42'19"' e distância de 1.184,56
m deste segue até o ponto 150 definido pelas coordenadas N: 7.886.550,091 m e E:
194.791,423 m, com azimute de 318º04'13" e distância de 561,56 m deste segue até o ponto
06 definido pelas coordenadas N: 7.885.820,159 m e E: 194.001,582 m, com azimute de
227º15'27" e distância de 1.075,48 m deste segue até o ponto 01 definido pelas coordenadas
N: 7.885.933,206 m e E: 193.431,155 m, com azimute de 281º12'35" e distância de 581,52
m deste segue até o ponto 02 definido pelas coordenadas N: 7.886.085,068 m e E:
193.296,020 m, com azimute de 318º20'09" e distância de 203,28 m deste segue até o ponto
03 definido pelas coordenadas N: 7.886.307,155 m e E: 191.991,721 m, com azimute de
279º39'48" e distância de 1.323,07 m deste segue até o ponto 04 definido pelas coordenadas
N: 7.886.476,306 m e E: 191.771,280 m, com azimute de 307º30'00" e distância de 277,86
m deste segue até o ponto 05 definido pelas coordenadas N: 7.887.091,174 m e E:
191.504,080 m, com azimute de 336º30'43"' e distância de 670,42 m deste segue até o ponto
07 definido pelas coordenadas N: 7.887.886,463 m e E: 191.842,176 m, com azimute de
23º01'53" e distância de 864,17 m deste segue até o ponto 08 definido pelas coordenadas N:
7.888.304,505 m e E: 191.836,451 m, com azimute de 359º12'55" e distância de 418,08 m
deste segue até o ponto 09 definido pelas coordenadas N: 7.889.091,297 m e E: 191.381,902
m, com azimute de 329º59'02" e distância de 908,66 m deste segue até o ponto 10 definido
pelas coordenadas N: 7.889.219,666 m e E: 190.830,370 m, com azimute de 283º06'08" e
distância de 566,27 m deste segue até o ponto 11 definido pelas coordenadas N:
7.888.599,214 m e E: 189.682,829 m, com azimute de 241º36'03" e distância de 1.304,53
m deste segue até o ponto 12 definido pelas coordenadas N: 7.888.858,276 m e E:
188.875,306 m, com azimute de 287º47'12" e distância de 848,06 m deste segue até o ponto
13 definido pelas coordenadas N: 7.889.435,296 m e E: 188.664,563 m, com azimute de
339º56'11" e distância de 614,30 m deste segue até o ponto 14 definido pelas coordenadas
N: 7.889.954,067 m e E: 188.836,488 m, com azimute de 18º20'09" e distância de 546,52
m deste segue até o ponto 15 definido pelas coordenadas N: 7.890.286,870 m e E:
189.703,214 m, com azimute de 68º59'40" e distância de 928,42 m deste segue até o ponto
16 definido pelas coordenadas N: 7.890.716,137 m e E: 190.174,104 m, com azimute de
47º38'51" e distância de 637,19 m deste segue até o ponto 17 definido pelas coordenadas N:
7.891.179,616 m e E: 190.109,431 m, com azimute de 352º03'23" e distância de 467,97 m
deste segue até o ponto 18 definido pelas coordenadas N: 7.891.542,202 m e E: 189.849,214
m, com azimute de 324º20'03" e distância de 446,30 m deste segue até o ponto 19 definido
pelas coordenadas N: 7.891.524,034 m e E: 189.467,057 m, com azimute de 267º16'42" e
distância de 382,59 m deste segue até o ponto 20 definido pelas coordenadas N:
7.890.880,775 m e E: 188.679,050 m, com azimute de 230º46'29" e distância de 1.017,22
m deste segue até o ponto 21 definido pelas coordenadas N: 7.890.772,669 m e E:
188.208,341 m, com azimute de 257º03'56" e distância de 482,96 m deste segue até o ponto
22 definido pelas coordenadas N: 7.890.995,072 m e E: 186.600,678 m, com azimute de
277º52'35" e distância de 1.622,97 m deste segue até o ponto 23 definido pelas coordenadas
N: 7.891.239,438 m e E: 186.219,014 m, com azimute de 302º37'48" e distância de 453,19
m deste segue até o ponto 24 definido pelas coordenadas N: 7.891.634,27] m e E:
186.170,158 m, com azimute de 352º56'46" e distância de 397,84 m deste segue até o ponto
25 definido pelas coordenadas N: 7.892.795,959 m e E: 187.102,032 m, com azimute de
38º44'08" e distância de 1.489,26 m deste segue até o ponto 26 definido pelas coordenadas
N: 7.893.681,723 m e E: 188.265,452 m, com azimute de 52º42'59" e distância de 1.462,23
m deste segue até o ponto 27 definido pelas coordenadas N: 7.894.062,892 m e E:
188.451,127 m, com azimute de 25º58'18" e distância de 423,99 m deste segue até o ponto
28 definido pelas coordenadas N: 7.894.332,222 m e E: 188.331,831 m, com azimute de
336º06'35" e distância de 294,57 m deste segue até o ponto 29 definido pelas coordenadas
N: 7.894.905,894 m e E: 187.338,523 m, com azimute de 300º00'29" e distância de 1.147,07
m deste segue até o ponto 30 definido pelas coordenadas N: 7.896.336,309 m e E:
186.376,895 m, com azimute de 326º05'17" e distância de 1.723,61 m deste segue até o
ponto 31 definido pelas coordenadas N: 7.897.174,052 m e E: 184.940,680 m, com azimute
de 300º15'18" e distância de 1.662,69 m deste segue até o ponto 32 definido pelas
coordenadas N: 7.897.289,512 m e E: 184.596,064 m, com azimute de 288º31'22" e
distância de 363,44 m deste segue até o ponto 33 definido pelas coordenadas N:
7.897.202,906 m e E: 184.117,341 m, com azimute de 259º44'44" e distância de 486,49 m
deste segue até o ponto 34 definido pelas coordenadas N: 7.896.248,110 m e E: 183.778,242
m, com azimute de 199º33'10" e distância de 1.013,22 m deste segue até o ponto 35 definido
pelas coordenadas N: 7.896.030,847 m e E: 183.170,251 m, com azimute de 250º20'09" e
distância de 645,64 m deste segue até o ponto 36 definido pelas coordenadas N:
7.896.250,984 m e E: 182.858,203 m, com azimute de 305º12'05" e distância de 381,88 m
deste segue até o ponto 37 definido pelas coordenadas N: 7.897.044,728 m e E: 182.636,020
m, com azimute de 344º21'44" e distância de 824,25 m deste segue até o ponto 38 definido
pelas coordenadas N: 7.897.544,855 m e E: 182.214,059 m, com azimute de 319º50'44" e
distância de 654,35 m deste segue até o ponto 39 definido pelas coordenadas N:
7.898.242,526 m e E: 182.230,551 m, com azimute de 1º21'15" e distância de 697,87 m
deste segue até o ponto 40 definido pelas coordenadas N: 7.899.165,355 m e E: 183.225,100
m, com azimute de 47º08'32" e distância de 1.356,74 m deste segue até o ponto 41 definido
pelas coordenadas N: 7.899.606,916 m e E: 183.355,963 m, com azimute de 16º30'29" e
distância de 460,54 m deste segue até o ponto 42 definido pelas coordenadas N:
7.900.231,182 m e E: 182.578,919 m, com azimute de 308º46'40" e distância de 996,75 m
deste segue até o ponto 43 definido pelas coordenadas N: 7.900.594,273 m e E: 182.481,517
m, com azimute de 344º59'01"' e distância de 375,93 m deste segue até o ponto 44 definido
pelas coordenadas N: 7.901.324,103 m e E: 182.953,451 m, com azimute de 32º53'17" e
distância de 869,12 m deste segue até o ponto 45 definido pelas coordenadas N:
7.902.624,214 m e E: 182.608,100 m, com azimute de 345º07'26" e distância de 1.345,20
m deste segue até o ponto 46 definido pelas coordenadas N: 7.903.212,389 m e E:
183.188,271 m, com azimute de 44º36'27" e distância de 826,16 m deste segue até o ponto
47 definido pelas coordenadas N: 7.904.207,377 m e E: 182.876,390 m, com azimute de
342º35'47" e distância de 1.042,72 m deste segue até o ponto 48 definido pelas coordenadas
N: 7.905.474,445 me E: 181.958,681 m, com azimute de 324º05'06" e distância de 1.564,50
m deste segue até o ponto 49 definido pelas coordenadas N: 7.905.965,919 m e E:
181.982,229 m, com azimute de 2º44'35" e distância de 492,04 m deste segue até o ponto
50 definido pelas coordenadas N: 7.906.292,545 m e E: 182.351,003 m, com azimute de
48º28'06" e distância de 492,62 m deste segue até o ponto 51 definido pelas coordenadas N:
7.906.492,936 m e E: 182.270,284 m, com azimute de 338º03'36" e distância de 216,04 m
deste segue até o ponto 52 definido pelas coordenadas N: 7.906.712,846 m e E: 182.385,377
m, com azimute de 27º37'33" e distância de 248,21 m deste segue até o ponto 53 definido
pelas coordenadas N: 7.906.901,210 m e E: 181.821,136 m, com azimute de 288º27'39" e
distância de 594,85 m deste segue até o ponto 54 definido pelas coordenadas N:
7.906.117,218 m e E: 180.407,766 m, com azimute de 240º58'59" e distância de 1.616,25
m deste segue até o ponto 55 definido pelas coordenadas N: 7.906.168,883 m e E:
179.083,531 m, com azimute de 272º14'03" e distância de 1.325,24 m deste segue até o
ponto 56 definido pelas coordenadas N: 7.906.442,593 m e E: 178.943,615 m, com azimute
de 332º55'29" e distância de 307,40 m deste segue até o ponto 57 definido pelas coordenadas
N: 7.906.987,648 m e E: 179.542,080 m, com azimute de 47º40'27" e distância de 809,47
m deste segue até o ponto 58 definido pelas coordenadas N: 7.907.723,594 m e E:
179.573,601 m, com azimute de 2º27'09" e distância de 736,62 m deste segue até o ponto
63 definido pelas coordenadas N: 7.908.615,082 m e E: 179.919,491 m, com azimute de
21º12'21" e distância de 956,24 m deste segue até o ponto 64 definido pelas coordenadas N:
7.909.107,589 m e E: 179.197,200 m, com azimute de 304º17'20" e distância de 874,22 m
deste segue até o ponto 59 definido pelas coordenadas N: 7.909.082,247 m e E: 178.922,461
m, com azimute de 264º43'48" e distância de 275,91 m deste segue até o ponto 60 definido
pelas coordenadas N: 7.908.571,656 m e E: 178.196,457 m, com azimute de 234º52'54" e
distância de 887,57 m deste segue até o ponto 61 definido pelas coordenadas N:
7.909.014,339 m e E: 177.447,761 m, com azimute de 300º35'41" e distância de 869,78 m
deste segue até o ponto 62 definido pelas coordenadas N: 7.909.469,970 m e E: 178.448,003
m, com azimute de 65º30'35" e distância de 1.099,13 m deste segue até o ponto 65 definido
pelas coordenadas N: 7.909.362,142 m e E: 180.327,701 m, com azimute de 93º16'59" e
distância de 1.882,79 m deste segue até o ponto 225 definido pelas coordenadas N:
7.910.217,151 m e E: 180.901,022 m, com azimute de 33º50'37" e distância de 1.029,44 m
deste segue até o ponto 226 definido pelas coordenadas N: 7.909.951,979 m e E: 181.260,243
m, com azimute de 126º26'03" e distância de 446,49 m deste segue até o ponto 227 definido
pelas coordenadas N: 7.909.830,945 m e E: 181.424,284 m, com azimute de 126º25'16" e
distância de 203,86 m deste segue até o ponto 228 definido pelas coordenadas N:
7.909.701,084 m e E: 181.600,318 m, com azimute de 126º24'58" e distância de 218,75 m
deste segue até o ponto 229 definido pelas coordenadas N: 7.909.681,879 m e E: 181.628,790
m, com azimute de 124º00'04" e distância de 34,34 m deste segue até o ponto 230 definido
pelas coordenadas N: 7.909.673,308 m e E: 181.643,018 m, com azimute de 121º03'52" e
distância de 16,61 m deste segue até o ponto 231 definido pelas coordenadas N:
7.909.667,501 m e E: 181.652,801 m, com azimute de 120º41'45" e distância de 11,38 m
deste segue até o ponto 232 definido pelas coordenadas N: 7.909.650,158 m e E: 181.687,045
m, com azimute de 116º51'35" e distância de 38,39 m deste segue até o ponto 233 definido
pelas coordenadas N: 7.909.642,698 m e E: 181.704,174 m, com azimute de 113º31'58" e
distância de 18,68 m deste segue até o ponto 234 definido pelas coordenadas N:
7.909.627,056 m e E: 181.748,800 m, com azimute de 109º18'58" e distância de 47,29 m
deste segue até o ponto 235 definido pelas coordenadas N: 7.909.616,405 m e E: 181.789,353
m, com azimute de 104º43'02" e distância de 41,93 m deste segue até o ponto 236 definido
pelas coordenadas N: 7.909.606,517 m e E: 181.853,129 m, com azimute de 98º48'46" e
distância de 64,54 m deste segue até o ponto 237 definido pelas coordenadas N:
7.909.605,045 m e E: 181.919,844 m, com azimute de 91º15'50" e distância de 66,73 m
deste segue até o ponto 238 definido pelas coordenadas N: 7.909.617,150 m e E: 182.003,776
m, com azimute de 81º47'35" e distância de 84,80 m deste segue até o ponto 239 definido
pelas coordenadas N: 7.909.645,163 m e E: 182.091,750 m, com azimute de 72º20'114" e
distância de 92,33 m deste segue até o ponto 240 definido pelas coordenadas N:
7.909.723,115 m e E: 182.236,402 m, com azimute de 61º40'49" e distância de 164,32 m
deste segue até o ponto 241 definido pelas coordenadas N: 7.910.208,338 m e E: 183.116,945
m, com azimute de 61º08'35" e distância de 1.005,38 m deste segue até o ponto 242 definido
pelas coordenadas N: 7.910.255,581 m e E: 183.229,304 m, com azimute de 67º11'43" e
distância de 121,89 m deste segue até o ponto 243 definido pelas coordenadas N:
7.910.269,035 m e E: 183.330,441 m, com azimute de 82º25'20" e distância de 102,03 m
deste segue até o ponto 244 definido pelas coordenadas N: 7.910.267,280 m e E: 183.406,840
m, com azimute de 91º18'57" e distância de 76,42 m deste segue até o ponto 245 definido
pelas coordenadas N: 7.910.067,846 m e E: 184.613,032 m, com azimute de 99º2318" e
distância de 1.222,57 m .O perímetro acima descrito encerra uma área de 12.833,7041 ha.
MEMORIAL DESCRITIVO
MACROOZONA DE CONTROLE ESPECÍFICO 1
INDIANÓPOLIS — MG
Área: 17,3454 Ha.
Perímetro: 1.502,08 m.
Descrição Perimétrica
Inicia-se no marco MCE0372 definido pelas coordenadas N: 7.909.609,504m e E:
196.405,667 m, confrontando com , deste segue até o marco MCE0373 definido pelas
coordenadas N: 7.909.631,258 m e E: 196.360,446 m, com azimute de 295º41'26" e
distância de 50,18 m deste segue até o marco MCE0374 definido pelas coordenadas N:
7.909.640,044 m e E: 196.347,969 m, com azimute de 305º09'00" e distância de 15,26 m
deste segue até o marco MCE0375 definido pelas coordenadas N: 7.909.665,616 m e E:
196.332,995 m, com azimute de 329º38'54" e distância de 29,63 m deste segue até o marco
MCE0376 definido pelas coordenadas N: 7.909.703,523 m e E: 196.317,836 m, com azimute
de 338º12'13" e distância de 40,83 m deste segue até o marco MCE0377 definido pelas
coordenadas N: 7.909.752,626 m e E: 196.301,387 m, com azimute de 341º28'47" e
distância de 51,78 m deste segue até o marco MCE0378 definido pelas coordenadas N:
7.909.783,922 m e E: 196.294,184 m, com azimute de 347º02'20" e distância de 32,11 m
deste segue até o marco MCE0379 definido pelas coordenadas N: 7.909.834,247 m e E:
196.284,451 m, com azimute de 349º03'15" e distância de 51,26 m deste segue até o marco
MCE0380 definido pelas coordenadas N: 7.909.894,698 m e E: 196.276,811 m, com azimute
de 352º47'50" e distância de 60,93 m deste segue até o marco MCE0381 definido pelas
coordenadas N: 7.909.929,425 m e E: 196.274,046 m, com azimute de 355º26'51" e
distância de 34,84 m deste segue até o marco MCE0382 definido pelas coordenadas N:
7.909.977,827 m e E: 196.285,667 m, com azimute de 13º30'02" e distância de 49,78 m
deste segue até o marco MCE0383 definido pelas coordenadas N: 7.910.007,234 m e E:
196.302,062 m, com azimute de 29º08'27" e distância de 33,67 m deste segue até o marco
MCE0384 definido pelas coordenadas N: 7.910.048,190 m e E: 196.340,731 m, com azimute
de 43º21'17" e distância de 56,33 m deste segue até o marco MCE0356 definido pelas
coordenadas N: 7.910.076,677 m e E: 196.370,608 m, com azimute de 46º21'52" e distância
de 41,28 m deste segue até o marco MCE0357 definido pelas coordenadas N: 7.910.082,906
m e E: 196.412,043 m, com azimute de 81º27'03" e distância de 41,90 m deste segue até o
marco MCE0358 definido pelas coordenadas N: 7.910.084,650 m e E: 196.453,544 m, com
azimute de 87º35'40" e distância de 41,54 m deste segue até o marco MCE0359 definido
pelas coordenadas N: 7.910.073,593 m e E: 196.539,010 m, com azimute de 97º22'18" e
distância de 86,18 m deste segue até o marco MCE0360 definido pelas coordenadas N:
7.910.041,129 m e E: 196.618,062 m, com azimute de 112º19'33" e distância de 85,46 m
deste segue até o marco MCE0361 definido pelas coordenadas N: 7.910.013,752 m e E:
196.662,244 m, com azimute de 121º47'03" e distância de 51,98 m deste segue até o marco
MCE0362 definido pelas coordenadas N: 7.909.962,911 m e E: 196.712,390 m, com azimute
de 135º23'40" e distância de 71,41 m deste segue até o marco MCE0363 definido pelas
coordenadas N: 7.909.921,741 m e E: 196.734,331 m, com azimute de 151º56'40" e
distância de 46,65 m deste segue até o marco MCE0364 definido pelas coordenadas N:
7.909.879,282 m e E: 196.745,069 m, com azimute de 165º48'28" e distância de 43,80 m
deste segue até o marco MCE0365 definido pelas coordenadas N: 7.909.824,303 m e E:
196.743,648 m, com azimute de 181º28'50" e distância de 55,00 m deste segue até o marco
MCE0366 definido pelas coordenadas N: 7.909.776,939 m e E: 196.726,400 m, com azimute
de 200º00'35" e distância de 50,41 m deste segue até o marco MCE0367 definido pelas
coordenadas N: 7.909.715,664 m e E: 196.679,056 m, com azimute de 217º41'29" e
distância de 77,43 m deste segue até o marco MCE0368 definido pelas coordenadas N:
7.909.676,749 m e E: 196.626,888 m, com azimute de 233º16'43" e distância de 65,08 m
deste segue até o marco MCE0369 definido pelas coordenadas N: 7.909.638,770 m e E:
196.562,360 m, com azimute de 239º31'14" e distância de 74,88 m deste segue até o marco
MCE0370 definido pelas coordenadas N: 7.909.613,243 m e E: 196.505,501 m, com azimute
de 245º49'20" e distância de 62,33 m deste segue até o marco MCE0371 definido pelas
coordenadas N: 7.909.608,136 m e E: 196.464,050 m, com azimute de 262º58'33" e
distância de 41,76 m deste segue até o marco MCE0372 definido pelas coordenadas N:
7.909.609,504 m e E: 196.405,667 m, com azimute de 271º20'34" e distância de 58,40 m
.O perímetro acima descrito encerra uma área de 17,3454 ha.
MEMORIAL DESCRITIVO
MACROOZONA DE CONTROLE ESPECÍFICO 2
INDIANÓPOLIS — MG
Área: 26,2942 Ha.
Perímetro: 2.011,13 m.
Descrição Perimétrica
Inicia-se no marco MCE0348 definido pelas coordenadas N: 7.909.310,120m e E:
197.350,987 m, confrontando com , deste segue até o marco MCE0349 definido pelas
coordenadas N: 7.909.365,873 m e E: 197.288,992 m, com azimute de 311º57'57" e
distância de 83,38 m deste segue até o marco MCE0350 definido pelas coordenadas N:
7.909.454,250 m e E: 197.203,548 m, com azimute de 315º58'01"' e distância de 122,93 m
deste segue até o marco MCE0351 definido pelas coordenadas N: 7.909.495,428 m e E:
197.146,851 m, com azimute de 305º59'24" e distância de 70,07 m deste segue até o marco
MCE0352 definido pelas coordenadas N: 7.909.590,206 m e E: 197.114,587 m, com azimute
de 341º12'02" e distância de 100,12 m deste segue até o marco MCE0353 definido pelas
coordenadas N: 7.909.679,507 m e E: 197.090,817 m, com azimute de 345º05'41" e
distância de 92,41 m deste segue até o marco MCE0354 definido pelas coordenadas N:
7.909.741,049 m e E: 197.084,287 m, com azimute de 353º56'35" e distância de 61,89 m
deste segue até o marco MCE0355 definido pelas coordenadas N: 7.909.875,296 m e E:
197.068,256 m, com azimute de 353º11'25" e distância de 135,20 m deste segue até o marco
MCE0334 definido pelas coordenadas N: 7.909.937,258 m e E: 197.089,760 m, com azimute
de 19º08'21" e distância de 65,59 m deste segue até o marco MCE0335 definido pelas
coordenadas N: 7.909.944,330 m e E: 197.187,794 m, com azimute de 85º52'26" e distância
de 98,29 m deste segue até o marco MCE0336 definido pelas coordenadas N: 7.909.917,662
m e E: 197.277,921 m, com azimute de 106º28'59" e distância de 93,99 m deste segue até
o marco MCE0337 definido pelas coordenadas N: 7.909.851,862 m e E: 197.374,243 m,
com azimute de 124º20'17" e distância de 116,65 m deste segue até o marco MCE0338
definido pelas coordenadas N: 7.909.789,577 m e E: 197.518,180 m, com azimute de
113º23'57" e distância de 156,84 m deste segue até o marco MCE0339 definido pelas
coordenadas N: 7.909.777,944 m e E: 197.591,506 m, com azimute de 99º00'53" e distância
de 74,24 m deste segue até o marco MCE0340 definido pelas coordenadas N: 7.909.652,303
m e E: 197.593,388 m, com azimute de 179º08'30"' e distância de 125,66 m deste segue até
o marco MCE0341 definido pelas coordenadas N: 7.909.574,405 m e E: 197.619,297 m,
com azimute de 161º36'11"' e distância de 82,09 m deste segue até o marco MCE0342
definido pelas coordenadas N: 7.909.541,383 m e E: 197.647,280 m, com azimute de
139º43'17" e distância de 43,28 m deste segue até o marco MCE0343 definido pelas
coordenadas N: 7.909.445,397 m e E: 197.645,808 m, com azimute de 180º52'43" e
distância de 96,00 m deste segue até o marco MCE0344 definido pelas coordenadas N:
7.909.357,915 m e E: 197.629,657 m, com azimute de 190º27'37" e distância de 88,96 m
deste segue até o marco MCE0345 definido pelas coordenadas N: 7.909.301,891 m e E:
197.578,112 m, com azimute de 222º36'57" e distância de 76,13 m deste segue até o marco
MCE0346 definido pelas coordenadas N: 7.909.300,844 m e E: 197.508,280 m, com azimute
de 269º08'30" e distância de 69,84 m deste segue até o marco MCE0347 definido pelas
coordenadas N: 7.909.305,308 m e E: 197.417,995 m, com azimute de 272º49'49" e
distância de 90,40 m deste segue até o marco MCE0348 definido pelas coordenadas N:
7.909.310,120 m e E: 197.350,987 m, com azimute de 274º06'27" e distância de 67,18 m
.O perímetro acima descrito encerra uma área de 26,2942 ha.
MEMORIAL DESCRITIVO
MACROOZONA DE CONTROLE ESPECÍFICO 3
INDIANÓPOLIS — MG
Área: 18,5298 Ha.
Perímetro: 1.691,72 m.
Descrição Perimétrica
Inicia-se no marco MCE0326 definido pelas coordenadas N: 7.909.826,398m e E:
197.662,942 m, confrontando com , deste segue até o marco MCE0327 definido pelas
coordenadas N: 7.909.909,158 m e E: 197.645,372 m, com azimute de 348º00'53" e
distância de 84,61 m deste segue até o marco MCE0328 definido pelas coordenadas N:
7.909.995,995 m e E: 197.644,071 m, com azimute de 359º08'30" e distância de 86,85 m
deste segue até o marco MCE0329 definido pelas coordenadas N: 7.910.039,805 m e E:
197.576,119 m, com azimute de 302º48'40" e distância de 80,85 m deste segue até o marco
MCE0330 definido pelas coordenadas N: 7.910.117,398 m e E: 197.518,877 m, com azimute
de 323º34'58" e distância de 96,42 m deste segue até o marco MCE0331 definido pelas
coordenadas N: 7.910.204,025 m e E: 197.503,559 m, com azimute de 349º58'19" e
distância de 87,97 m deste segue até o marco MCE0332 definido pelas coordenadas N:
7.910.288,564 m e E: 197.535,940 m, com azimute de 20º57'31" e distância de 90,53 m
deste segue até o marco MCE0333 definido pelas coordenadas N: 7.910.345,385 m e E:
197.588,365 m, com azimute de 42º41'43" e distância de 77,31 m deste segue até o marco
MCE0316 definido pelas coordenadas N: 7.910.399,154 m e E: 197.624,011 m, com azimute
de 33º32'34" e distância de 64,51 m deste segue até o marco MCE0317 definido pelas
coordenadas N: 7.910.406,220 m e E: 197.724,355 m, com azimute de 85º58'19"' e distância
de 100,59 m deste segue até o marco MCE0318 definido pelas coordenadas N:
7.910.341,452 m e E: 197.801,610 m, com azimute de 129º58'29" e distância de 100,81 m
deste segue até o marco MCE0319 definido pelas coordenadas N: 7.910.223,226 m e E:
197.885,852 m, com azimute de 144º31'42" e distância de 145,17 m deste segue até o marco
MCE0320 definido pelas coordenadas N: 7.910.131,003 m e E: 197.918,160 m, com azimute
de 160º41'36" e distância de 97,72 m deste segue até o marco MCE0321 definido pelas
coordenadas N: 7.910.009,698 m e E: 197.934,410 m, com azimute de 172º22'13" e
distância de 122,39 m deste segue até o marco MCE0322 definido pelas coordenadas N:
7.909.873,635 m e E: 197.928,201 m, com azimute de 182º36'45" e distância de 136,20 m
deste segue até o marco MCE0323 definido pelas coordenadas N: 7.909.790,290 m e E:
197.865,535 m, com azimute de 216º56'20" e distância de 104,28 m deste segue até o marco
MCE0324 definido pelas coordenadas N: 7.909.774,730 m e E: 197.789,484 m, com azimute
de 258º26'12" e distância de 77,63 m deste segue até o marco MCE0325 definido pelas
coordenadas N: 7.909.790,281 m e E: 197.727,397 m, com azimute de 284º03'43" e
distância de 64,00 m deste segue até o marco MCE0326 definido pelas coordenadas N:
7.909.826,398 m e E: 197.662,942 m, com azimute de 299º15'49" e distância de 73,88 m
.O perímetro acima descrito encerra uma área de 18,5298 ha.
MEMORIAL DESCRITIVO
MACROOZONA DE CONTROLE ESPECÍFICO 4
INDIANOPOLIS — MG
Área: 58,8344 Ha.
Perímetro: 3.168,66 m.
Descrição Perimétrica
Inicia-se no marco MCE0299 definido pelas coordenadas N: 7.912.146,618m e E:
198.855,609 m, confrontando com , deste segue até o marco MCE0300 definido pelas
coordenadas N: 7.912.172,748 m e E: 198.680,900 m, com azimute de 278º30'22" e
distância de 176,65 m deste segue até o marco MCE0301 definido pelas coordenadas N:
7.912.189,397 m e E: 198.499,797 m, com azimute de 275º15'09" e distância de 181,87 m
deste segue até o marco MCE0302 definido pelas coordenadas N: 7.912.237,728 m e E:
198.279,465 m, com azimute de 282º22'20" e distância de 225,57 m deste segue até o marco
MCE0303 definido pelas coordenadas N: 7.912.362,328 m e E: 197.980,483 m, com azimute
de 292º37'26" e distância de 323,91 m deste segue até o marco MCE0304 definido pelas
coordenadas N: 7.912.405,367 m e E: 197.837,739 m, com azimute de 286º46'44" e
distância de 149,09 m deste segue até o marco MCE0305 definido pelas coordenadas N:
7.912.545,195 m e E: 197.693,545 m, com azimute de 314º07'09" e distância de 200,86 m
deste segue até o marco MCE0290 definido pelas coordenadas N: 7.912.674,536 m e E:
197.710,984 m, com azimute de 7º40'45" e distância de 130,51 m deste segue até o marco
MCE0291 definido pelas coordenadas N: 7.912.773,355 m e E: 197.845,144 m, com azimute
de 53º37'31" e distância de 166,63 m deste segue até o marco MCE0292 definido pelas
coordenadas N: 7.912.821,619 m e E: 198.051,110 m, com azimute de 76º48'43"' e distância
de 211,55 m deste segue até o marco MCE0293 definido pelas coordenadas N:
7.912.768,674 m e E: 198.394,233 m, com azimute de 98º46'18" e distância de 347,18 m
deste segue até o marco MCE0294 definido pelas coordenadas N: 7.912.701,276 m e E:
198.634,227 m, com azimute de 105º41'11" e distância de 249,28 m deste segue até o marco
MCE0295 definido pelas coordenadas N: 7.912.665,560 m e E: 198.834,993 m, com azimute
de 100º05'14" e distância de 203,92 m deste segue até o marco MCE0296 definido pelas
coordenadas N: 7.912.615,294 m e E: 198.926,172 m, com azimute de 118º52'02" e
distância de 104,12 m deste segue até o marco MCE0297 definido pelas coordenadas N:
7.912.499,729 m e E: 198.966,658 m, com azimute de 160º41'35" e distância de 122,45 m
deste segue até o marco MCE0298 definido pelas coordenadas N: 7.912.325,123 m e E:
198.943,438 m, com azimute de 187º34'30" e distância de 176,14 m deste segue até o marco
MCE0299 definido pelas coordenadas N: 7.912.146,618 m e E: 198.855,609 m, com azimute
de 206º11'54" e distância de 198,94 m .O perímetro acima descrito encerra uma área de
58,8344 ha.
MEMORIAL DESCRITIVO
MACROOZONA DE CONTROLE ESPECÍFICO 5
INDIANÓPOLIS — MG
Área: 171,7895 Ha.
Perímetro: 4.802,23 m.
Descrição Perimétrica
Inicia-se no marco MCE0225 definido pelas coordenadas N: 7.913.598,570m e E:
198.435,097 m, confrontando com , deste segue até o marco MCE0226 definido pelas
coordenadas N: 7.913.430,223 m e E: 198.398,865 m, com azimute de 192º08'46" e
distância de 172,20 m deste segue até o marco MCE0227 definido pelas coordenadas N:
7.913.332,951 m e E: 198.368,027 m, com azimute de 197º35'24" e distância de 102,04 m
deste segue até o marco MCE0228 definido pelas coordenadas N: 7.913.292,591 m e E:
198.258,828 m, com azimute de 249º42'57" e distância de 116,42 m deste segue até o marco
MCE0229 definido pelas coordenadas N: 7.913.280,817 m e E: 197.903,757 m, com azimute
de 268º06'03" e distância de 355,27 m deste segue até o marco MCE0230 definido pelas
coordenadas N: 7.913.386,544 m e E: 197.637,352 m, com azimute de 291º38'47" e
distância de 286,62 m deste segue até o marco MCE0231 definido pelas coordenadas N:
7.913.506,240 m e E: 197.441,787 m, com azimute de 301º28'08" e distância de 229,29 m
deste segue até o marco MCE0232 definido pelas coordenadas N: 7.913.626,323 m e E:
197.272,053 m, com azimute de 305º16'42" e distância de 207,92 m deste segue até o marco
MCE0233 definido pelas coordenadas N: 7.913.836,451 m e E: 197.081,592 m, com azimute
de 317º48'39" e distância de 283,60 m deste segue até o marco MCE0234 definido pelas
coordenadas N: 7.914.099,457 m e E: 196.974,307 m, com azimute de 337º48'31" e
distância de 284,05 m deste segue até o marco MCE0235 definido pelas coordenadas N:
7.914.312,584 m e E: 196.984,032 m, com azimute de 2º36'45" e distância de 213,35 m
deste segue até o marco MCE0217 definido pelas coordenadas N: 7.914.539,584 m e E:
197.058,140 m, com azimute de 18º04'48" e distância de 238,79 m deste segue até o marco
MCE0218 definido pelas coordenadas N: 7.914.716,705 m e E: 197.249,258 m, com azimute
de 47º10'36" e distância de 260,57 m deste segue até o marco MCE0219 definido pelas
coordenadas N: 7.914.809,846 m e E: 197.435,174 m, com azimute de 63º23'24"' e distância
de 207,94 m deste segue até o marco MCE0220 definido pelas coordenadas N:
7.914.837,978 m e E: 197.589,770 m, com azimute de 79º41'12" e distância de 157,13 m
deste segue até o marco MCE0221 definido pelas coordenadas N: 7.914.765,192 m e E:
197.900,895 m, com azimute de 103º10'02"' e distância de 319,53 m deste segue até o marco
MCE0222 definido pelas coordenadas N: 7.914.550,062 m e E: 198.188,316 m, com azimute
de 126º48'51" e distância de 359,01 m deste segue até o marco MCE0223 definido pelas
coordenadas N: 7.914.159,360 m e E: 198.387,941 m, com azimute de 152º56'09" e
distância de 438,75 m deste segue até o marco MCE0224 definido pelas coordenadas N:
7.913.869,963 m e E: 198.456,867 m, com azimute de 166º36'12" e distância de 297,49 m
deste segue até o marco MCE0225 definido pelas coordenadas N: 7.913.598,570 m e E:
198.435,097 m, com azimute de 184º35'10" e distância de 272,27 m deste segue até o marco
MCE0225 definido pelas coordenadas N: 7.913.598,570 m e E: 198.435,097 m, com azimute
de — 0º00'00" e distância de 0,00 m .O perímetro acima descrito encerra uma área de
171,7895 ha.
MEMORIAL DESCRITIVO
MACROOZONA DE CONTROLE ESPECÍFICO 7
INDIANOPOLIS — MG
Área: 6,9750 Ha.
Perímetro: 1.068,23 m.
Descrição Perimétrica
Inicia-se no marco MCE0310 definido pelas coordenadas N: 7.910.971,873m e E:
202.565,268 m, confrontando com , deste segue até o marco MCE0311 definido pelas
coordenadas N: 7.910.909,772 m e E: 202.525,166 m, com azimute de 212º51'09" e
distância de 73,92 m deste segue até o marco MCE0312 definido pelas coordenadas N:
7.910.867,675 m e E: 202.451,939 m, com azimute de 240º06'22" e distância de 84,47 m
deste segue até o marco MCE0313 definido pelas coordenadas N: 7.910.817,134 m e E:
202.362,426 m, com azimute de 240º33'00" e distância de 102,80 m deste segue até o marco
MCE0314 definido pelas coordenadas N: 7.910.819,390 m e E: 202.239,295 m, com azimute
de 271º02'58" e distância de 123,15 m deste segue até o marco MCE0315 definido pelas
coordenadas N: 7.910.863,373 m e E: 202.164,778 m, com azimute de 300º33'05" e
distância de 86,53 m deste segue até o marco MCE0306 definido pelas coordenadas N:
7.910.965,297 m e E: 202.126,322 m, com azimute de 339º19'42" e distância de 108,94 m
deste segue até o marco MCE0307 definido pelas coordenadas N: 7.911.031,436 m e E:
202.162,260 m, com azimute de 28º31'07"' e distância de 75,27 m deste segue até o marco
MCE0308 definido pelas coordenadas N: 7.911.045,269 m e E: 202.264,634 m, com azimute
de 82º18'15" e distância de 103,30 m deste segue até o marco MCE0309 definido pelas
coordenadas N: 7.911.010,959 m e E: 202.437,483 m, com azimute de 101º13'38" e
distância de 176,22 m deste segue até o marco MCE0310 definido pelas coordenadas N:
7.910.971,873 m e E: 202.565,268 m, com azimute de 107º00'26" e distância de 133,63 m
.O perímetro acima descrito encerra uma área de 6,9750 ha.
MEMORIAL DESCRITIVO
MACROOZONA DE CONTROLE ESPECÍFICO 8
INDIANÓPOLIS — MG
Área: 74,5034 Ha.
Perímetro: 3.321,67 m.
Descrição Perimétrica
Inicia-se no marco MCE0268 definido pelas coordenadas N: 7.913.864,965m e E:
203.067,892 m, confrontando com , deste segue até o marco MCE0269 definido pelas
coordenadas N: 7.913.943,928 m e E: 202.964,445 m, com azimute de 307º21'18" e
distância de 130,14 m deste segue até o marco MCE0270 definido pelas coordenadas N:
7.914.188,767 m e E: 202.886,919 m, com azimute de 342º25'48" e distância de 256,82 m
deste segue até o marco MCE0252 definido pelas coordenadas N: 7.914.488,185 m e E:
202.894,742 m, com azimute de 1º29'48" e distância de 299,52 m deste segue até o marco
MCE0283 definido pelas coordenadas N: 7.914.626,221 m e E: 203.077,319 m, com azimute
de 52º54'33" e distância de 228,88 m deste segue até o marco MCE0254 definido pelas
coordenadas N: 7.914.715,190 m e E: 203.268,837 m, com azimute de 65º04'58"' e distância
de 211,17 m deste segue até o marco MCE0255 definido pelas coordenadas N:
7.914.710,126 m e E: 203.478,178 m, com azimute de 91º23'08" e distância de 209,40 m
deste segue até o marco MCE0256 definido pelas coordenadas N: 7.914.577,192 m e E:
203.636,092 m, com azimute de 130º05'28"' e distância de 206,42 m deste segue até o marco
MCE0256 definido pelas coordenadas N: 7.914.577,192 m e E: 203.636,092 m, com azimute
de 0º00'00" e distância de 0,00 m deste segue até o marco MCE0257 definido pelas
coordenadas N: 7.914.382,840 m e E: 203.700,236 m, com azimute de 161º44'06" e
distância de 204,66 m deste segue até o marco MCE0258 definido pelas coordenadas N:
7.914.249,045 m e E: 203.800,717 m, com azimute de 143º05'35" e distância de 167,32 m
deste segue até o marco MCE0259 definido pelas coordenadas N: 7.914.179,791 m e E:
203.830,477 m, com azimute de 156º44'45" e distância de 75,38 m deste segue até o marco
MCE0260 definido pelas coordenadas N: 7.914.097,194 m e E: 203.790,683 m, com azimute
de 205º43'28" e distância de 91,68 m deste segue até o marco MCE0261 definido pelas
coordenadas N: 7.913.970,922 m e E: 203.845,917 m, com azimute de 156º22'29" e
distância de 137,82 m deste segue até o marco MCE0262 definido pelas coordenadas N:
7.913.917,572 m e E: 203.842,613 m, com azimute de 183º32'37"' e distância de 53,45 m
deste segue até o marco MCE0263 definido pelas coordenadas N: 7.913.700,013 m e E:
203.825,356 m, com azimute de 184º32'07" e distância de 218,24 m deste segue até o marco
MCE0264 definido pelas coordenadas N: 7.913.641,397 m e E: 203.744,170 m, com azimute
de 234º10'14" e distância de 100,14 m deste segue até o marco MCE0265 definido pelas
coordenadas N: 7.913.643,898 m e E: 203.637,449 m, com azimute de 271º20'33" e
distância de 106,75 m deste segue até o marco MCE0266 definido pelas coordenadas N:
7.913.711,616 m e E: 203.505,131 m, com azimute de 297º06'09" e distância de 148,64 m
deste segue até o marco MCE0267 definido pelas coordenadas N: 7.913.835,799 m e E:
203.310,419 m, com azimute de 302º31'44"' e distância de 230,94 m deste segue até o marco
MCE0268 definido pelas coordenadas N: 7.913.864,965 m e E: 203.067,892 m, com azimute
de 276º51'27" e distância de 244,27 m .O perímetro acima descrito encerra uma área de
74,5034 ha.
MEMORIAL DESCRITIVO
MACROOZONA DE CONTROLE ESPECÍFICO 9
INDIANOPOLIS — MG
Área: 51,5523 Ha.
Perímetro: 3.303,12 m.
Descrição Perimétrica
Inicia-se no marco MCE0282 definido pelas coordenadas N: 7.913.716,049m e E:
208.486,519 m, confrontando com , deste segue até o marco MCE0283 definido pelas
coordenadas N: 7.913.736,769 m e E: 208.366,424 m, com azimute de 279º47'21" e
distância de 121,87 m deste segue até o marco MCE0284 definido pelas coordenadas N:
7.913.861,727 m e E: 208.309,811 m, com azimute de 335º37'36" e distância de 137,18 m
deste segue até o marco MCE0285 definido pelas coordenadas N: 7.913.985,618 m e E:
208.182,051 m, com azimute de 314º07'09" e distância de 177,97 m deste segue até o marco
MCE0286 definido pelas coordenadas N: 7.914.110,002 m e E: 208.087,127 m, com azimute
de 322º39'03" e distância de 156,47 m deste segue até o marco MCE0287 definido pelas
coordenadas N: 7.914.097,179 m e E: 207.961,415 m, com azimute de 264º10'33" e
distância de 126,36 m deste segue até o marco MCE0288 definido pelas coordenadas N:
7.914.024,283 m e E: 207.842,077 m, com azimute de 238º34'55" e distância de 139,84 m
deste segue até o marco MCE0289 definido pelas coordenadas N: 7.913.972,032 m e E:
207.640,318 m, com azimute de 255º28'50" e distância de 208,42 m deste segue até o marco
MCE0271 definido pelas coordenadas N: 7.914.129,965 m e E: 207.594,159 m, com azimute
de 343º42'29" e distância de 164,54 m deste segue até o marco MCE0272 definido pelas
coordenadas N: 7.914.229,630 m e E: 207.674,777 m, com azimute de 38º58'09" e distância
de 128,19 m deste segue até o marco MCE0273 definido pelas coordenadas N:
7.914.374,273 m e E: 207.836,833 m, com azimute de 48º14'58" e distância de 217,22 m
deste segue até o marco MCE0274 definido pelas coordenadas N: 7.914.558,754 m e E:
208.102,300 m, com azimute de 55º12'12" e distância de 323,27 m deste segue até o marco
MCE0275 definido pelas coordenadas N: 7.914.648,219 m e E: 208.232,339 m, com azimute
de 55º28'20" e distância de 157,84 m deste segue até o marco MCE0276 definido pelas
coordenadas N: 7.914.655,984 m e E: 208.385,497 m, com azimute de 87º05'52" e distância
de 153,36 m deste segue até o marco MCE0277 definido pelas coordenadas N:
7.914.482,137 m e E: 208.464,739 m, com azimute de 155º29'45" e distância de 191,05 m
deste segue até o marco MCE0278 definido pelas coordenadas N: 7.914.313,021 m e E:
208.494,643 m, com azimute de 169º58'20" e distância de 171,74 m deste segue até o marco
MCE0279 definido pelas coordenadas N: 7.914.178,848 m e E: 208.666,351 m, com azimute
de 128º00'15" e distância de 217,91 m deste segue até o marco MCE0280 definido pelas
coordenadas N: 7.914.037,979 m e E: 208.666,189 m, com azimute de 180º03'57" e
distância de 140,87 m deste segue até o marco MCE0281 definido pelas coordenadas N:
7.913.834,073 m e E: 208.561,248 m, com azimute de 207º13'58" e distância de 229,33 m
deste segue até o marco MCE0282 definido pelas coordenadas N: 7.913.716,049 m e E:
208.486,519 m, com azimute de 212º20'26" e distância de 139,69 m .O perímetro acima
descrito encerra uma área de 51,5523 ha.
MEMORIAL DESCRITIVO
MACROOZONA DE CONTROLE ESPECÍFICO 10
INDIANOPOLIS — MG
Área: 59,1612 Ha.
Perímetro: 2.993,16 m.
Descrição Perimétrica
Inicia-se no marco MCE012 definido pelas coordenadas N: 7.898.073,383m e E:
210.289,302 m, confrontando com , deste segue até o marco MCE013 definido pelas
coordenadas N: 7.898.008,329 m e E: 210.133,372 m, com azimute de 247º21'15" e
distância de 168,96 m deste segue até o marco MCE014 definido pelas coordenadas N:
7.897.951,050 m e E: 210.077,744 m, com azimute de 224º09'42" e distância de 79,85 m
deste segue até o marco MCE015 definido pelas coordenadas N: 7.897.887,782 m e E:
210.041,035 m, com azimute de 210º07'23" e distância de 73,15 m deste segue até o marco
MCE016 definido pelas coordenadas N: 7.897.860,726 m e E: 209.909,640 m, com azimute
de 258º21'53" e distância de 134,15 m deste segue até o marco MCE017 definido pelas
coordenadas N: 7.897.884,773 m e E: 209.840,242 m, com azimute de 289º06'42" e
distância de 73,45 m deste segue até o marco MCE018 definido pelas coordenadas N:
7.897.883,175 m e E: 209.733,570 m, com azimute de 269º08'30" e distância de 106,68 m
deste segue até o marco MCE019 definido pelas coordenadas N: 7.897.932,586 m e E:
209.682,620 m, com azimute de 314º07'18" e distância de 70,97 m deste segue até o marco
MCE020 definido pelas coordenadas N: 7.897.988,080 m e E: 209.619,027 m, com azimute
de 311º06'32" e distância de 84,40 m deste segue até o marco MCE021 definido pelas
coordenadas N: 7.898.069,219 m e E: 209.592,706 m, com azimute de 342º01'40" e
distância de 85,30 m deste segue até o marco MCE022 definido pelas coordenadas N:
7.898.169,545 m e E: 209.591,203 m, com azimute de 359º08'30"' e distância de 100,34 m
deste segue até o marco MCE023 definido pelas coordenadas N: 7.898.263,695 m e E:
209.596,069 m, com azimute de 2º57'30" e distância de 94,28 m deste segue até o marco
MCE024 definido pelas coordenadas N: 7.898.339,691 m e E: 209.645,140 m, com azimute
de 32º51'01" e distância de 90,46 m deste segue até o marco MCE025 definido pelas
coordenadas N: 7.898.473,532 m e E: 209.787,487 m, com azimute de 46º45'51" e distância
de 195,39 m deste segue até o marco MCE026 definido pelas coordenadas N: 7.898.601,196
m e E: 209.936,204 m, com azimute de 49º21'21" e distância de 196,00 m deste segue até
o marco MCE001 definido pelas coordenadas N: 7.898.684,591 m e E: 210.060,478 m, com
azimute de 56º08'10" e distância de 149,66 m deste segue até o marco MCE002 definido
pelas coordenadas N: 7.898.705,376 m e E: 210.191,967 m, com azimute de 81º01'02" e
distância de 133,12 m deste segue até o marco MCE003 definido pelas coordenadas N:
7.898.695,374 m e E: 210.361,574 m, com azimute de 93º22'30" e distância de 169,90 m
deste segue até o marco MCE004 definido pelas coordenadas N: 7.898.691,266 m e E:
210.505,988 m, com azimute de 91º37'46" e distância de 144,47 m deste segue até o marco
MCE005 definido pelas coordenadas N: 7.898.642,231 m e E: 210.582,037 m, com azimute
de 122º48'47" e distância de 90,49 m deste segue até o marco MCE006 definido pelas
coordenadas N: 7.898.605,549 m e E: 210.645,349 m, com azimute de 120º05'16" e
distância de 73,17 m deste segue até o marco MCE007 definido pelas coordenadas N:
7.898.480,047 m e E: 210.640,953 m, com azimute de 182º00'21"' e distância de 125,58 m
deste segue até o marco MCE008 definido pelas coordenadas N: 7.898.391,979 m e E:
210.623,444 m, com azimute de 191º14'41" e distância de 89,79 m deste segue até o marco
MCE009 definido pelas coordenadas N: 7.898.303,066 m e E: 210.549,461 m, com azimute
de 219º45'46" e distância de 115,67 m deste segue até o marco MCE010 definido pelas
coordenadas N: 7.898.207,318 m e E: 210.437,924 m, com azimute de 229º21'21" e
distância de 147,00 m deste segue até o marco MCE011 definido pelas coordenadas N:
7.898.111,852 m e E: 210.345,212 m, com azimute de 224º09'42" e distância de 133,08 m
deste segue até o marco MCE012 definido pelas coordenadas N: 7.898.073,383 m e E:
210.289,302 m, com azimute de 235º28'12" e distância de 67,87 m .O perímetro acima
descrito encerra uma área de 59,1612 ha.
MEMORIAL DESCRITIVO
MACROOZONA DE CONTROLE ESPECÍFICO 11
INDIANÓPOLIS — MG
Área: 8,4985 Ha.
Perímetro: 1.087,47 m.
Descrição Perimétrica
Inicia-se no marco MCE039 definido pelas coordenadas N: 7.897.091,734m e E:
213.002,775 m, confrontando com , deste segue até o marco MCE027 definido pelas
coordenadas N: 7.897.155,096 m e E: 213.045,759 m, com azimute de 34º09'09"' e distância
de 76,57 m deste segue até o marco MCE027 definido pelas coordenadas N: 7.897.155,096
m e E: 213.045,759 m, com azimute de 0º00'00" e distância de 0,00 m deste segue até o
marco MCE028 definido pelas coordenadas N: 7.897.200,963 m e E: 213.176,872 m, com
azimute de 70º43'08" e distância de 138,90 m deste segue até o marco MCE029 definido
pelas coordenadas N: 7.897.202,843 m e E: 213.302,368 m, com azimute de 89º08'30" e
distância de 125,51 m deste segue até o marco MCE030 definido pelas coordenadas N:
7.897.191,243 m e E: 213.365,304 m, com azimute de 100º26'38"' e distância de 64,00 m
deste segue até o marco MCE031 definido pelas coordenadas N: 7.897.110,292 m e E:
213.404,174 m, com azimute de 154º21'05" e distância de 89,80 m deste segue até o marco
MCE032 definido pelas coordenadas N: 7.897.028,401 m e E: 213.380,296 m, com azimute
de 196º15'21" e distância de 85,30 m deste segue até o marco MCE033 definido pelas
coordenadas N: 7.896.983,756 m e E: 213.330,755 m, com azimute de 227º58'32" e
distância de 66,69 m deste segue até o marco MCE034 definido pelas coordenadas N:
7.896.951,934 m e E: 213.299,851 m, com azimute de 224º09'41" e distância de 44,36 m
deste segue até o marco MCE035 definido pelas coordenadas N: 7.896.913,465 m e E:
213.243,941 m, com azimute de 235º28'13" e distância de 67,87 m deste segue até o marco
MCE036 definido pelas coordenadas N: 7.896.906,161 m e E: 213.175,013 m, com azimute
de 263º57'03" e distância de 69,31 m deste segue até o marco MCE037 definido pelas
coordenadas N: 7.896.967,643 m e E: 213.092,501 m, com azimute de 306º41'27" e
distância de 102,90 m deste segue até o marco MCE038 definido pelas coordenadas N:
7.897.029,406 m e E: 213.028,814 m, com azimute de 314º07'18" e distância de 88,72 m
deste segue até o marco MCE039 definido pelas coordenadas N: 7.897.091,734 m e E:
213.002,775 m, com azimute de 337º19'35" e distância de 67,55 m .O perímetro acima
descrito encerra uma área de 8,4985 ha.
MEMORIAL DESCRITIVO
MACROOZONA DE CONTROLE ESPECÍFICO 12
INDIANÓPOLIS — MG
Área: 138,7344 Ha.
Perímetro: 5.555,25 m.
Descrição Perimétrica
Inicia-se no marco MCE077 definido pelas coordenadas N: 7.898.400,645m e E:
213.521,264 m, confrontando com , deste segue até o marco MCE040 definido pelas
coordenadas N: 7.898.440,273 m e E: 213.536,442 m, com azimute de 20º57'25" e distância
de 42,44 m deste segue até o marco MCE041 definido pelas coordenadas N: 7.898.440,982
m e E: 213.583,746 m, com azimute de 89º08'30" e distância de 47,31 m deste segue até o
marco MCE042 definido pelas coordenadas N: 7.898.426,288 m e E: 213.654,937 m, com
azimute de 101º39'43" e distância de 72,69 m deste segue até o marco MCE043 definido
pelas coordenadas N: 7.898.340,689 m e E: 213.727,190 m, com azimute de 139º49'57" e
distância de 112,02 m deste segue até o marco MCE044 definido pelas coordenadas N:
7.898.318,590 m e E: 213.830,035 m, com azimute de 102º07'39" e distância de 105,19 m
deste segue até o marco MCE045 definido pelas coordenadas N: 7.898.359,635 m e E:
213.939,820 m, com azimute de 69º30'02" e distância de 117,21 m deste segue até o marco
MCE046 definido pelas coordenadas N: 7.898.408,559 m e E: 214.049,486 m, com azimute
de 65º57'27" e distância de 120,08 m deste segue até o marco MCE047 definido pelas
coordenadas N: 7.898.512,395 m e E: 214.142,559 m, com azimute de 41º52'16" e distância
de 139,44 m deste segue até o marco MCE048 definido pelas coordenadas N: 7.898.607,881
m e E: 214.204,214 m, com azimute de 32º51'01" e distância de 113,66 m deste segue até
o marco MCE049 definido pelas coordenadas N: 7.898.687,846 m e E: 214.281,873 m, com
azimute de 44º09'42" e distância de 111,47 m deste segue até o marco MCE050 definido
pelas coordenadas N: 7.898.728,655 m e E: 214.375,889 m, com azimute de 663210" e
distância de 102,49 m deste segue até o marco MCE051 definido pelas coordenadas N:
7.898.732,435 m e E: 214.628,174 m, com azimute de 89º08'30" e distância de 252,31 m
deste segue até o marco MCE052 definido pelas coordenadas N: 7.898.703,284 m e E:
214.786,325 m, com azimute de 100º26'38" e distância de 160,81 m deste segue até o marco
MCE053 definido pelas coordenadas N: 7.898.618,275 m e E: 214.897,998 m, com azimute
de 127º16'46" e distância de 140,35 m deste segue até o marco MCE054 definido pelas
coordenadas N: 7.898.516,919 m e E: 214.970,488 m, com azimute de 144º25'40" e
distância de 124,61 m deste segue até o marco MCE055 definido pelas coordenadas N:
7.898.415,445 m e E: 215.035,093 m, com azimute de 147º30'58" e distância de 120,29 m
deste segue até o marco MCE056 definido pelas coordenadas N: 7.898.241,649 m e E:
215.006,154 m, com azimute de 189º27'13" e distância de 176,19 m deste segue até o marco
MCE057 definido pelas coordenadas N: 7.898.100,074 m e E: 215.024,047 m, com azimute
de 172º47'49" e distância de 142,70 m deste segue até o marco MCE057 definido pelas
coordenadas N: 7.898.100,074 m e E: 215.024,047 m, com azimute de 0º00'00" e distância
de 0,00 m deste segue até o marco MCE058 definido pelas coordenadas N: 7.897.913,710
me E: 215.208,209 m, com azimute de 135º20'26" e distância de 262,01 m deste segue até
o marco MCE059 definido pelas coordenadas N: 7.897.828,819 m e E: 215.327,767 m, com
azimute de 125º22'35" e distância de 146,63 m deste segue até o marco MCE060 definido
pelas coordenadas N: 7.897.664,555 m e E: 215.409,084 m, com azimute de 153º39'46" e
distância de 183,29 m deste segue até o marco MCE061 definido pelas coordenadas N:
7.897.484,297 m e E: 215.474,871 m, com azimute de 159º57'01" e distância de 191,89 m
deste segue até o marco MCE062 definido pelas coordenadas N: 7.897.318,969 m e E:
215.485,233 m, com azimute de 176º24'49" e distância de 165,65 m deste segue até o marco
MCE063 definido pelas coordenadas N: 7.897.246,764 m e E: 215.399,573 m, com azimute
de 229º52'19" e distância de 112,03 m deste segue até o marco MCE064 definido pelas
coordenadas N: 7.897.261,458 m e E: 215.328,381 m, com azimute de 281º39'43" e
distância de 72,69 m deste segue até o marco MCE065 definido pelas coordenadas N:
7.897.330,946 m e E: 215.232,712 m, com azimute de 305º59'32" e distância de 118,24 m
deste segue até o marco MCE066 definido pelas coordenadas N: 7.897.385,268 m e E:
215.176,698 m, com azimute de 314º07'18" e distância de 78,03 m deste segue até o marco
MCE067 definido pelas coordenadas N: 7.897.423,124 m e E: 215.073,617 m, com azimute
de 290º09'57" e distância de 109,81 m deste segue até o marco MCE068 definido pelas
coordenadas N: 7.897.467,323 m e E: 214.867,927 m, com azimute de 282º07'39" e
distância de 210,39 m deste segue até o marco MCE069 definido pelas coordenadas N:
7.897.520,582 m e E: 214.740,959 m, com azimute de 292º45'23" e distância de 137,69 m
deste segue até o marco MCE070 definido pelas coordenadas N: 7.897.573,368 m e E:
214.582,454 m, com azimute de 288º25'09" e distância de 167,06 m deste segue até o marco
MCE071 definido pelas coordenadas N: 7.897.695,997 m e E: 214.351,932 m, com azimute
de 298º00'40" e distância de 261,11 m deste segue até o marco MCE072 definido pelas
coordenadas N: 7.897.881,416 m e E: 214.104,698 m, com azimute de 306º52'08" e
distância de 309,04 m deste segue até o marco MCE073 definido pelas coordenadas N:
7.897.989,706 m e E: 213.969,019 m, com azimute de 308º35'40" e distância de 173,60 m
deste segue até o marco MCE074 definido pelas coordenadas N: 7.898.080,939 m e E:
213.746,853 m, com azimute de 292º19'33" e distância de 240,17 m deste segue até o marco
MCE075 definido pelas coordenadas N: 7.898.204,631 m e E: 213.587,287 m, com azimute
de 307º46'55" e distância de 201,89 m deste segue até o marco MCE076 definido pelas
coordenadas N: 7.898.321,861 m e E: 213.522,445 m, com azimute de 331º03'09" e
distância de 133,97 m deste segue até o marco MCE077 definido pelas coordenadas N:
7.898.400,645 m e E: 213.521,264 m, com azimute de 359º08'30" e distância de 78,79 m
.O perímetro acima descrito encerra uma área de 138,7344 ha.
MEMORIAL DESCRITIVO
MACROOZONA DE CONTROLE ESPECÍFICO 13
INDIANOPOLIS — MG
Área: 49,9123 Ha.
Perímetro: 3.023,33 m.
Descrição Perimétrica
Inicia-se no marco MCE0089 definido pelas coordenadas N: 7.899.118,892m e E:
215.561,517 m, confrontando com , deste segue até o marco MCE0090 definido pelas
coordenadas N: 7.899.133,231 m e E: 215.466,674 m, com azimute de 278º35'51" e
distância de 95,92 m deste segue até o marco MCE0091 definido pelas coordenadas N:
7.899.162,382 m e E: 215.308,524 m, com azimute de 280º26'38" e distância de 160,81 m
deste segue até o marco MCE0092 definido pelas coordenadas N: 7.899.246,328 m e E:
215.125,896 m, com azimute de 294º41'09" e distância de 201,00 m deste segue até o marco
MCE0093 definido pelas coordenadas N: 7.899.370,374 m e E: 214.989,981 m, com azimute
de 312º23'09" e distância de 184,01 m deste segue até o marco MCE0094 definido pelas
coordenadas N: 7.899.510,885 m e E: 214.901,133 m, com azimute de 327º41'39" e
distância de 166,25 m deste segue até o marco MCE0095 definido pelas coordenadas N:
7.899.643,755 m e E: 214.828,171 m, com azimute de 331º13'40"' e distância de 151,58 m
deste segue até o marco MCE0096 definido pelas coordenadas N: 7.899.768,864 m e E:
214.763,212 m, com azimute de 332º33'38"' e distância de 140,97 m deste segue até o marco
MCE0097 definido pelas coordenadas N: 7.899.870,338 m e E: 214.698,606 m, com azimute
de 327º30'58" e distância de 120,29 m deste segue até o marco MCE0098 definido pelas
coordenadas N: 7.899.972,284 m e E: 214.665,536 m, com azimute de 342º01'39" e
distância de 107,18 m deste segue até o marco MCE0078 definido pelas coordenadas N:
7.900.034,839 m e E: 214.633,056 m, com azimute de 332º33'38" e distância de 70,48 m
deste segue até o marco MCE0079 definido pelas coordenadas N: 7.900.068,124 m e E:
214.750,842 m, com azimute de 74º13'13" e distância de 122,40 m deste segue até o marco
MCE0080 definido pelas coordenadas N: 7.900.063,553 m e E: 214.971,710 m, com azimute
de 91º11'08" e distância de 220,91 m deste segue até o marco MCE0081 definido pelas
coordenadas N: 7.900.066,624 m e E: 215.176,692 m, com azimute de 89º08'30" e distância
de 205,00 m deste segue até o marco MCE0082 definido pelas coordenadas N:
7.899.997,372 m e E: 215.288,129 m, com azimute de 121º51'31" e distância de 131,20 m
deste segue até o marco MCE0083 definido pelas coordenadas N: 7.899.857,097 m e E:
215.392,744 m, com azimute de 143º17'06" e distância de 174,99 m deste segue até o marco
MCE0084 definido pelas coordenadas N: 7.899.723,637 m e E: 215.426,286 m, com azimute
de 165º53'32" e distância de 137,61 m deste segue até o marco MCE0085 definido pelas
coordenadas N: 7.899.597,583 m e E: 215.428,175 m, com azimute de 179º08'30" e
distância de 126,07 m deste segue até o marco MCE0086 definido pelas coordenadas N:
7.899.479,525 m e E: 215.437,829 m, com azimute de 175º19'29" e distância de 118,45 m
deste segue até o marco MCE0087 definido pelas coordenadas N: 7.899.346,302 m e E:
215.487,139 m, com azimute de 159º41'20" e distância de 142,06 m deste segue até o marco
MCE0088 definido pelas coordenadas N: 7.899.251,761 m e E: 215.488,556 m, com azimute
de 179º08'30" e distância de 94,55 m deste segue até o marco MCE0089 definido pelas
coordenadas N: 7.899.118,892 m e E: 215.561,517 m, com azimute de 151º13'40" e
distância de 151,58 m .O perímetro acima descrito encerra uma área de 49,9123 ha.
MEMORIAL DESCRITIVO
MACROOZONA DE CONTROLE ESPECÍFICO 14
INDIANOPOLIS — MG
Área: 198,4565 Ha.
Perímetro: 5.567,00 m.
Descrição Perimétrica
Inicia-se no marco MCE0131 definido pelas coordenadas N: 7.898.807,236m e E:
215.976,688 m, confrontando com , deste segue até o marco MCE0132 definido pelas
coordenadas N: 7.898.886,493 m e E: 216.007,043 m, com azimute de 20º57'25" e distância
de 84,87 m deste segue até o marco MCE0133 definido pelas coordenadas N: 7.898.958,461
m e E: 216.076,936 m, com azimute de 44º09'42" e distância de 100,32 m deste segue até
o marco MCE0134 definido pelas coordenadas N: 7.899.069,113 m e E: 216.098,935 m,
com azimute de 11º14'40" e distância de 112,82 m deste segue até o marco MCE0135
definido pelas coordenadas N: 7.899.203,163 m e E: 216.104,813 m, com azimute de
2º30'38" e distância de 134,18 m deste segue até o marco MCE0099 definido pelas
coordenadas N: 7.899.305,582 m e E: 216.103,278 m, com azimute de 359º08'30" e
distância de 102,43 m deste segue até o marco MCE0100 definido pelas coordenadas N:
7.899.385,665 m e E: 216.188,821 m, com azimute de 46º53'17" e distância de 117,18 m
deste segue até o marco MCE0101 definido pelas coordenadas N: 7.899.395,079 m e E:
216.291,194 m, com azimute de 84º44'46" e distância de 102,80 m deste segue até o marco
MCE0102 definido pelas coordenadas N: 7.899.397,560 m e E: 216.456,756 m, com azimute
de 89º08'30" e distância de 165,58 m deste segue até o marco MCE0103 definido pelas
coordenadas N: 7.899.360,058 m e E: 216.583,489 m, com azimute de 106º29'03" e
distância de 132,17 m deste segue até o marco MCE0104 definido pelas coordenadas N:
7.899.307,035 m e E: 216.726,225 m, com azimute de 110º22'43" e distância de 152,27 m
deste segue até o marco MCE0105 definido pelas coordenadas N: 7.899.208,632 m e E:
216.995,813 m, com azimute de 110º03'10"' e distância de 286,99 m deste segue até o marco
MCE0106 definido pelas coordenadas N: 7.899.093,173 m e E: 217.178,913 m, com azimute
de 122º14'05" e distância de 216,46 m deste segue até o marco MCE0107 definido pelas
coordenadas N: 7.899.009,228 m e E: 217.361,541 m, com azimute de 114º41'09" e
distância de 201,00 m deste segue até o marco MCE0108 definido pelas coordenadas N:
7.898.956,087 m e E: 217.496,394 m, com azimute de 111º30'28" e distância de 144,95 m
deste segue até o marco MCE0109 definido pelas coordenadas N: 7.898.911,415 m e E:
217.670,548 m, com azimute de 104º23'12" e distância de 179,79 m deste segue até o marco
MCE0110 definido pelas coordenadas N: 7.898.771,140 m e E: 217.775,164 m, com azimute
de 143º17'06" e distância de 174,99 m deste segue até o marco MCE0111 definido pelas
coordenadas N: 7.898.581,941 m e E: 217.770,113 m, com azimute de 181º31'45" e
distância de 189,27 m deste segue até o marco MCE0112 definido pelas coordenadas N:
7.898.494,806 m e E: 217.739,876 m, com azimute de 199º08'16"' e distância de 92,23 m
deste segue até o marco MCE0113 definido pelas coordenadas N: 7.898.408,026 m e E:
217.733,290 m, com azimute de 184º20'23" e distância de 87,03 m deste segue até o marco
MCE0114 definido pelas coordenadas N: 7.898.234,466 m e E: 217.720,119 m, com azimute
de 184º20'23" e distância de 174,06 m deste segue até o marco MCE0115 definido pelas
coordenadas N: 7.898.068,193 m e E: 217.667,410 m, com azimute de 197º35'19" e
distância de 174,43 m deste segue até o marco MCE0116 definido pelas coordenadas N:
7.897.941,076 m e E: 217.598,344 m, com azimute de 208º31'00"' e distância de 144,67 m
deste segue até o marco MCE0117 definido pelas coordenadas N: 7.897.814,077 m e E:
217.537,161 m, com azimute de 205º43'22" e distância de 140,97 m deste segue até o marco
MCE0118 definido pelas coordenadas N: 7.897.710,713 m e E: 217.475,624 m, com azimute
de 210º46'01" e distância de 120,30 m deste segue até o marco MCE0119 definido pelas
coordenadas N: 7.897.630,984 m e E: 217.413,733 m, com azimute de 217º4916" e
distância de 100,93 m deste segue até o marco MCE0120 definido pelas coordenadas N:
7.897.621,688 m e E: 217.319,244 m, com azimute de 264º22'53" e distância de 94,95 m
deste segue até o marco MCE0121 definido pelas coordenadas N: 7.897.682,471 m e E:
217.168,506 m, com azimute de 291º57'39" e distância de 162,53 m deste segue até o marco
MCE0122 definido pelas coordenadas N: 7.897.720,091 m e E: 217.049,657 m, com azimute
de 287º33'53" e distância de 124,66 m deste segue até o marco MCE0123 definido pelas
coordenadas N: 7.897.766,062 m e E: 216.962,226 m, com azimute de 297º44'06" e
distância de 98,78 m deste segue até o marco MCE0124 definido pelas coordenadas N:
7.897.835,668 m e E: 216.874,440 m, com azimute de 308º24'41"' e distância de 112,03 m
deste segue até o marco MCE0125 definido pelas coordenadas N: 7.897.905,747 m e E:
216.818,191 m, com azimute de 321º14'49" e distância de 89,86 m deste segue até o marco
MCE0126 definido pelas coordenadas N: 7.898.038,616 m e E: 216.745,229 m, com azimute
de 331º13'40" e distância de 151,58 m deste segue até o marco MCE0127 definido pelas
coordenadas N: 7.898.177,946 m e E: 216.577,542 m, com azimute de 309º43'23" e
distância de 218,02 m deste segue até o marco MCE0128 definido pelas coordenadas N:
7.898.410,400 m e E: 216.313,832 m, com azimute de 311º23'43" e distância de 351,54 m
deste segue até o marco MCE0129 definido pelas coordenadas N: 7.898.534,682 m e E:
216.193,685 m, com azimute de 315º58'09"' e distância de 172,86 m deste segue até o marco
MCE0130 definido pelas coordenadas N: 7.898.650,732 m e E: 216.050,004 m, com azimute
de 308º55'39" e distância de 184,69 m deste segue até o marco MCE0131 definido pelas
coordenadas N: 7.898.807,236 m e E: 215.976,688 m, com azimute de 334º53'56" e
distância de 172,83 m .O perímetro acima descrito encerra uma área de 198,4565 ha.
MEMORIAL DESCRITIVO
MACROOZONA DE CONTROLE ESPECÍFICO 15
INDIANOPOLIS — MG
Área: 47,8963 Ha.
Perímetro: 2.527,37 m.
Descrição Perimétrica
Inicia-se no marco MCE0144 definido pelas coordenadas N: 7.892.335,196m e E:
214.904,525 m, confrontando com , deste segue até o marco MCE0145 definido pelas
coordenadas N: 7.892.295,450 m e E: 214.881,463 m, com azimute de 210º07'24" e
distância de 45,95 m deste segue até o marco MCE0146 definido pelas coordenadas N:
7.892.215,012 m e E: 214.772,269 m, com azimute de 233º37'23" e distância de 135,62 m
deste segue até o marco MCE0147 definido pelas coordenadas N: 7.892.205,126 m e E:
214.638,360 m, com azimute de 265º46'39" e distância de 134,27 m deste segue até o marco
MCE0148 definido pelas coordenadas N: 7.892.179,010 m e E: 214.473,152 m, com azimute
de 261º01'02" e distância de 167,26 m deste segue até o marco MCE0149 definido pelas
coordenadas N: 7.892.177,711 m e E: 214.386,429 m, com azimute de 269º08'30" e
distância de 86,73 m deste segue até o marco MCE0150 definido pelas coordenadas N:
7.892.285,882 m e E: 214.242,866 m, com azimute de 306º59'50" e distância de 179,75 m
deste segue até o marco MCE0151 definido pelas coordenadas N: 7.892.434,745 m e E:
214.185,436 m, com azimute de 338º54'14" e distância de 159,56 m deste segue até o marco
MCE0152 definido pelas coordenadas N: 7.892.568,677 m e E: 214.183,430 m, com azimute
de 359º08'30" e distância de 133,95 m deste segue até o marco MCE0153 definido pelas
coordenadas N: 7.892.694,613 m e E: 214.173,657 m, com azimute de 355º33'46" e
distância de 126,31 m deste segue até o marco MCE0154 definido pelas coordenadas N:
7.892.813,497 m e E: 214.219,190 m, com azimute de 20º57'25" e distância de 127,31 m
deste segue até o marco MCE0135 definido pelas coordenadas N: 7.892.924,503 m e E:
214.264,841 m, com azimute de 22º21'17" e distância de 120,03 m deste segue até o marco
MCE0136 definido pelas coordenadas N: 7.892.989,302 m e E: 214.382,155 m, com azimute
de 61º05'09" e distância de 134,02 m deste segue até o marco MCE0137 definido pelas
coordenadas N: 7.892.999,071 m e E: 214.508,180 m, com azimute de 85º34'04" e distância
de 126,40 m deste segue até o marco MCE0138 definido pelas coordenadas N:
7.892.961,568 m e E: 214.634,913 m, com azimute de 106º29'03" e distância de 132,17 m
deste segue até o marco MCE0139 definido pelas coordenadas N: 7.892.876,442 m e E:
214.738,702 m, com azimute de 129º21'30" e distância de 134,23 m deste segue até o marco
MCE0140 definido pelas coordenadas N: 7.892.782,728 m e E: 214.795,306 m, com azimute
de 148º52'03" e distância de 109,48 m deste segue até o marco MCE0141 definido pelas
coordenadas N: 7.892.649,623 m e E: 214.852,500 m, com azimute de 156º44'50" e
distância de 144,87 m deste segue até o marco MCE0142 definido pelas coordenadas N:
7.892.524,159 m e E: 214.893,808 m, com azimute de 161º46'34" e distância de 132,09 m
deste segue até o marco MCE0143 definido pelas coordenadas N: 7.892.437,969 m e E:
214.926,642 m, com azimute de 159º08'44" e distância de 92,23 m deste segue até o marco
MCE0144 definido pelas coordenadas N: 7.892.335,196 m e E: 214.904,525 m, com azimute
de 192º08'42" e distância de 105,13 m .O perímetro acima descrito encerra uma área de
47,8963 ha.
MEMORIAL DESCRITIVO
MACROOZONA DE CONTROLE ESPECÍFICO 16
INDIANÓPOLIS — MG
Área: 76,2673 Ha.
Perímetro: 5.467,47 m.
Descrição Perimétrica
Inicia-se no marco MCE0169 definido pelas coordenadas N: 7.892.109,887m e E:
216.269,045 m, confrontando com , deste segue até o marco MCE0170 definido pelas
coordenadas N: 7.892.019,758 m e E: 216.158,033 m, com azimute de 230º55'39" e
distância de 142,99 m deste segue até o marco MCE0171 definido pelas coordenadas N:
7.891.985,078 m e E: 216.114,289 m, com azimute de 231º35'33" e distância de 55,82 m
deste segue até o marco MCE0172 definido pelas coordenadas N: 7.891.919,934 m e E:
216.081,216 m, com azimute de 206º55'00" e distância de 73,06 m deste segue até o marco
MCE0173 definido pelas coordenadas N: 7.891.865,455 m e E: 216.078,627 m, com azimute
de 182º43'13" e distância de 54,54 m deste segue até o marco MCE0174 definido pelas
coordenadas N: 7.891.797,573 m e E: 216.089,859 m, com azimute de 170º36'19" e
distância de 68,81 m deste segue até o marco MCE0175 definido pelas coordenadas N:
7.891.689,023 m e E: 216.111,915 m, com azimute de 168º30'53" e distância de 110,77 m
deste segue até o marco MCE0176 definido pelas coordenadas N: 7.891.628,250 m e E:
216.143,469 m, com azimute de 152º33'38" e distância de 68,48 m deste segue até o marco
MCE0177 definido pelas coordenadas N: 7.891.509,444 m e E: 216.162,274 m, com azimute
de 171º00'21" e distância de 120,29 m deste segue até o marco MCE0178 definido pelas
coordenadas N: 7.891.437,956 m e E: 216.159,940 m, com azimute de 181º52'12" e
distância de 71,53 m deste segue até o marco MCE0179 definido pelas coordenadas N:
7.891.335,393 m e E: 216.127,428 m, com azimute de 197º35'19" e distância de 107,59 m
deste segue até o marco MCE0180 definido pelas coordenadas N: 7.891.279,316 m e E:
216.093,513 m, com azimute de 211º09'54" e distância de 65,54 m deste segue até o marco
MCE0181 definido pelas coordenadas N: 7.891.274,232 me E: 216.039,496 m, com azimute
de 264º37'25" e distância de 54,26 m deste segue até o marco MCE0182 definido pelas
coordenadas N: 7.891.270,268 m e E: 216.022,806 m, com azimute de 256º38'23" e
distância de 17,15 m deste segue até o marco MCE0183 definido pelas coordenadas N:
7.891.267,907 m e E: 215.981,211 m, com azimute de 266º45'02" e distância de 41,66 m
deste segue até o marco MCE0184 definido pelas coordenadas N: 7.891.269,560 m e E:
215.961,359 m, com azimute de 274º45'35" e distância de 19,92 m deste segue até o marco
MCE0185 definido pelas coordenadas N: 7.891.296,659 m e E: 215.906,395 m, com azimute
de 296º14'43" e distância de 61,28 m deste segue até o marco MCE0186 definido pelas
coordenadas N: 7.891.361,263 m e E: 215.799,441 m, com azimute de 301º08'00" e
distância de 124,95 m deste segue até o marco MCE0187 definido pelas coordenadas N:
7.891.433,427 m e E: 215.674,717 m, com azimute de 300º03'11"' e distância de 144,10 m
deste segue até o marco MCE0187 definido pelas coordenadas N: 7.891.433,427 m e E:
215.674,717 m, com azimute de 0º00'00" e distância de 0,00 m deste segue até o marco
MCE0188 definido pelas coordenadas N: 7.891.549,265 m e E: 215.640,726 m, com azimute
de 343º38'48" e distância de 120,72 m deste segue até o marco MCE0189 definido pelas
coordenadas N: 7.891.633,748 m e E: 215.602,006 m, com azimute de 335º22'38" e
distância de 92,93 m deste segue até o marco MCE0190 definido pelas coordenadas N:
7.891.752,605 m e E: 215.586,606 m, com azimute de 352º37'03" e distância de 119,85 m
deste segue até o marco MCE0191 definido pelas coordenadas N: 7.891.834,400 m e E:
215.595,595 m, com azimute de 6º16'18" e distância de 82,29 m deste segue até o marco
MCE0192 definido pelas coordenadas N: 7.891.906,399 m e E: 215.631,970 m, com azimute
de 26º48'14" e distância de 80,67 m deste segue até o marco MCE0193 definido pelas
coordenadas N: 7.891.975,250 m e E: 215.685,417 m, com azimute de 37º49'16"' e distância
de 87,16 m deste segue até o marco MCE0194 definido pelas coordenadas N: 7.892.061,059
me E: 215.735,205 m, com azimute de 30º07'23" e distância de 99,21 m deste segue até o
marco MCE0195 definido pelas coordenadas N: 7.892.106,149 m e E: 215.792,414 m, com
azimute de 51º45'21" e distância de 72,84 m deste segue até o marco MCE0196 definido
pelas coordenadas N: 7.892.157,940 m e E: 215.842,711 m, com azimute de 44º09'43" e
distância de 72,20 m deste segue até o marco MCE0197 definido pelas coordenadas N:
7.892.227,199 m e E: 215.923,391 m, com azimute de 49º21'21" e distância de 106,33 m
deste segue até o marco MCE0198 definido pelas coordenadas N: 7.892.286,508 m e E:
216.021,245 m, com azimute de 58º46'48" e distância de 114,42 m deste segue até o marco
MCE0199 definido pelas coordenadas N: 7.892.332,006 m e E: 216.105,686 m, com azimute
de 61º41'02" e distância de 95,92 m deste segue até o marco MCE0200 definido pelas
coordenadas N: 7.892.394,819 m e E: 216.210,298 m, com azimute de 59º01'04" e distância
de 122,02 m deste segue até o marco MCE0201 definido pelas coordenadas N:
7.892.433,921 m e E: 216.322,074 m, com azimute de 70º43'07" e distância de 118,42 m
deste segue até o marco MCE0202 definido pelas coordenadas N: 7.892.466,373 m e E:
216.444,164 m, com azimute de 75º06'54" e distância de 126,33 m deste segue até o marco
MCE0203 definido pelas coordenadas N: 7.892.484,453 m e E: 216.515,396 m, com azimute
de 75º45'30" e distância de 73,49 m deste segue até o marco MCE0204 definido pelas
coordenadas N: 7.892.485,983 m e E: 216.617,521 m, com azimute de 89º08'30" e distância
de 102,14 m deste segue até o marco MCE0205 definido pelas coordenadas N:
7.892.490,251 m e E: 216.675,340 m, com azimute de 85º46'39" e distância de 57,98 m
deste segue até o marco MCE0206 definido pelas coordenadas N: 7.892.532,399 m e E:
216.763,236 m, com azimute de 64º22'55" e distância de 97,48 m deste segue até o marco
MCE0207 definido pelas coordenadas N: 7.892.560,480 m e E: 216.820,699 m, com azimute
de 63º57'22" e distância de 63,96 m deste segue até o marco MCE0208 definido pelas
coordenadas N: 7.892.592,268 m e E: 216.898,536 m, com azimute de 67º47'05" e distância
de 84,08 m deste segue até o marco MCE0209 definido pelas coordenadas N: 7.892.634,110
m e E: 216.966,007 m, com azimute de 58º11'44" e distância de 79,39 m deste segue até o
marco MCE0210 definido pelas coordenadas N: 7.892.672,702 m e E: 217.043,742 m, com
azimute de 63º35'50" e distância de 86,79 m deste segue até o marco MCE0211 definido
pelas coordenadas N: 7.892.724,646 m e E: 217.104,252 m, com azimute de 49º21'21" e
distância de 79,75 m deste segue até o marco MCE0212 definido pelas coordenadas N:
7.892.756,282 m e E: 217.171,876 m, com azimute de 64º55'44" e distância de 74,66 m
deste segue até o marco MCE0213 definido pelas coordenadas N: 7.892.814,877 m e E:
217.222,072 m, com azimute de 40º35'07" e distância de 77,16 m deste segue até o marco
MCE0214 definido pelas coordenadas N: 7.892.849,558 m e E: 217.265,816 m, com azimute
de 51º35'33" e distância de 55,82 m deste segue até o marco MCE0215 definido pelas
coordenadas N: 7.892.866,974 m e E: 217.292,794 m, com azimute de 57º09'16"' e distância
de 32,11 m deste segue até o marco MCE0216 definido pelas coordenadas N: 7.892.884,901
me E: 217.353,814 m, com azimute de 73º37'41" e distância de 63,60 m deste segue até o
marco MCE0154 definido pelas coordenadas N: 7.892.885,258 m e E: 217.377,643 m, com
azimute de 89º08'30" e distância de 23,83 m deste segue até o marco MCE0155 definido
pelas coordenadas N: 7.892.783,359 m e E: 217.389,385 m, com azimute de 173º25'37" e
distância de 102,57 m deste segue até o marco MCE0156 definido pelas coordenadas N:
7.892.725,274 m e E: 217.373,230 m, com azimute de 195º32'31" e distância de 60,29 m
deste segue até o marco MCE0157 definido pelas coordenadas N: 7.892.626,317 m e E:
217.354,283 m, com azimute de 190º50'21"' e distância de 100,75 m deste segue até o marco
MCE0158 definido pelas coordenadas N: 7.892.581,839 m e E: 217.337,925 m, com azimute
de 200º11'34" e distância de 47,39 m deste segue até o marco MCE0159 definido pelas
coordenadas N: 7.892.475,109 m e E: 217.254,402 m, com azimute de 218º02'45" e
distância de 135,53 m deste segue até o marco MCE0160 definido pelas coordenadas N:
7.892.443,218 m e E: 217.169,757 m, com azimute de 249º21'20" e distância de 90,45 m
deste segue até o marco MCE0161 definido pelas coordenadas N: 7.892.407,365 m e E:
217.047,717 m, com azimute de 253º37'41" e distância de 127,20 m deste segue até o marco
MCE0162 definido pelas coordenadas N: 7.892.378,876 m e E: 216.963,021 m, com azimute
de 251º24'31" e distância de 89,36 m deste segue até o marco MCE0163 definido pelas
coordenadas N: 7.892.336,066 m e E: 216.830,871 m, com azimute de 252º03'01" e
distância de 138,91 m deste segue até o marco MCE0164 definido pelas coordenadas N:
7.892.279,394 m e E: 216.681,904 m, com azimute de 249º10'17" e distância de 159,38 m
deste segue até o marco MCE0165 definido pelas coordenadas N: 7.892.247,503 m e E:
216.597,259 m, com azimute de 249º21'20" e distância de 90,45 m deste segue até o marco
MCE0166 definido pelas coordenadas N: 7.892.204,896 m e E: 216.478,726 m, com azimute
de 250º13'46" e distância de 125,96 m deste segue até o marco MCE0167 definido pelas
coordenadas N: 7.892.173,057 m e E: 216.397,485 m, com azimute de 248º35'56" e
distância de 87,26 m deste segue até o marco MCE0168 definido pelas coordenadas N:
7.892.151,524 m e E: 216.322,900 m, com azimute de 253º53'48" e distância de 77,63 m
deste segue até o marco MCE0169 definido pelas coordenadas N: 7.892.109,887 m e E:
216.269,045 m, com azimute de 232º17'28" e distância de 68,07 m .O perímetro acima
descrito encerra uma área de 76,2673 ha.
MEMORIAL DESCRITIVO
MACROZONA LESTE
INDIANÓPOLIS - MG
Área: 83.090,5957 Ha.
Perímetro: 153.108,63 m.
Descrição Perimétrica
Inicia-se no ponto 01 definido pelas coordenadas N: 7.885.933,206m e E:
193.431,155 m, confrontando com , deste segue até o ponto 02 definido pelas coordenadas
N: 7.886.085,068 m e E: 193.296,020 m, com azimute de 318º20'09" e distância de 203,28
m deste segue até o ponto 03 definido pelas coordenadas N: 7.886.307,155 m e E:
191.991,721 m, com azimute de 279º39'48" e distância de 1.323,07 m deste segue até o
ponto 04 definido pelas coordenadas N: 7.886.476,306 m e E: 191.771,280 m, com azimute
de 307º30'00" e distância de 277,86 m deste segue até o ponto 05 definido pelas coordenadas
N: 7.887.091,174 m e E: 191.504,080 m, com azimute de 336º30'43" e distância de 670,42
m deste segue até o ponto 07 definido pelas coordenadas N: 7.887.886,463 m e E:
191.842,176 m, com azimute de 23º01'53" e distância de 864,17 m deste segue até o ponto
08 definido pelas coordenadas N: 7.888.304,505 m e E: 191.836,451 m, com azimute de
359º12'55" e distância de 418,08 m deste segue até o ponto 09 definido pelas coordenadas
N: 7.889.091,297 m e E: 191.381,902 m, com azimute de 329º59'02" e distância de 908,66
m deste segue até o ponto 10 definido pelas coordenadas N: 7.889.219,666 m e E:
190.830,370 m, com azimute de 283º06'08"' e distância de 566,27 m deste segue até o ponto
11 definido pelas coordenadas N: 7.888.599,214 m e E: 189.682,829 m, com azimute de
241º36'03" e distância de 1.304,53 m deste segue até o ponto 12 definido pelas coordenadas
N: 7.888.858,276 m e E: 188.875,306 m, com azimute de 287º47'12" e distância de 848,06
m deste segue até o ponto 13 definido pelas coordenadas N: 7.889.435,296 m e E:
188.664,563 m, com azimute de 339º56'11" e distância de 614,30 m deste segue até o ponto
14 definido pelas coordenadas N: 7.889.954,067 m e E: 188.836,488 m, com azimute de
18º20'09" e distância de 546,52 m deste segue até o ponto 15 definido pelas coordenadas N:
7.890.286,870 m e E: 189.703,214 m, com azimute de 68º59'40" e distância de 928,42 m
deste segue até o ponto 16 definido pelas coordenadas N: 7.890.716,137 m e E: 190.174,104
m, com azimute de 47º38'51" e distância de 637,19 m deste segue até o ponto 17 definido
pelas coordenadas N: 7.891.179,616 m e E: 190.109,431 m, com azimute de 352º03'23" e
distância de 467,97 m deste segue até o ponto 18 definido pelas coordenadas N:
7.891.542,202 m e E: 189.849,214 m, com azimute de 324º20'03" e distância de 446,30 m
deste segue até o ponto 19 definido pelas coordenadas N: 7.891.524,034 m e E: 189.467,057
m, com azimute de 267º16'42" e distância de 382,59 m deste segue até o ponto 20 definido
pelas coordenadas N: 7.890.880,775 m e E: 188.679,050 m, com azimute de 230º46'29" e
distância de 1.017,22 m deste segue até o ponto 21 definido pelas coordenadas N:
7.890.772,669 m e E: 188.208,341 m, com azimute de 257º03'56" e distância de 482,96 m
deste segue até o ponto 22 definido pelas coordenadas N: 7.890.995,072 m e E: 186.600,678
m, com azimute de 277º52'35" e distância de 1.622,97 m deste segue até o ponto 23 definido
pelas coordenadas N: 7.891.239,438 m e E: 186.219,014 m, com azimute de 302º37'48" e
distância de 453,19 m deste segue até o ponto 24 definido pelas coordenadas N:
7.891.634,271 m e E: 186.170,158 m, com azimute de 352º56'46" e distância de 397,84 m
deste segue até o ponto 25 definido pelas coordenadas N: 7.892.795,959 m e E: 187.102,032
m, com azimute de 38º44'08" e distância de 1.489,26 m deste segue até o ponto 26 definido
pelas coordenadas N: 7.893.681,723 m e E: 188.265,452 m, com azimute de 52º42'59" e
distância de 1.462,23 m deste segue até o ponto 27 definido pelas coordenadas N:
7.894.062,892 m e E: 188.451,127 m, com azimute de 25º58'18" e distância de 423,99 m
deste segue até o ponto 28 definido pelas coordenadas N: 7.894.332,222 m e E: 188.331,831
m, com azimute de 336º06'35" e distância de 294,57 m deste segue até o ponto 29 definido
pelas coordenadas N: 7.894.905,894 m e E: 187.338,523 m, com azimute de 300º00'29" e
distância de 1.147,07 m deste segue até o ponto 30 definido pelas coordenadas N:
7.896.336,309 m e E: 186.376,895 m, com azimute de 326º05'17" e distância de 1.723,61
m deste segue até o ponto 31 definido pelas coordenadas N: 7.897.174,052 m e E:
184.940,680 m, com azimute de 300º15'18" e distância de 1.662,69 m deste segue até o
ponto 32 definido pelas coordenadas N: 7.897.289,512 m e E: 184.596,064 m, com azimute
de 288º31'22" e distância de 363,44 m deste segue até o ponto 33 definido pelas coordenadas
N: 7.897.202,906 m e E: 184.117,341 m, com azimute de 259º44'44" e distância de 486,49
m deste segue até o ponto 34 definido pelas coordenadas N: 7.896.248,110 m e E:
183.778,242 m, com azimute de 199º33'10" e distância de 1.013,22 m deste segue até o
ponto 35 definido pelas coordenadas N: 7.896.030,847 m e E: 183.170,251 m, com azimute
de 250º20'09" e distância de 645,64 m deste segue até o ponto 36 definido pelas coordenadas
N: 7.896.250,984 m e E: 182.858,203 m, com azimute de 305º12'05" e distância de 381,88
m deste segue até o ponto 37 definido pelas coordenadas N: 7.897.044,728 m e E:
182.636,020 m, com azimute de 344º21'44"' e distância de 824,25 m deste segue até o ponto
38 definido pelas coordenadas N: 7.897.544,855 m e E: 182.214,059 m, com azimute de
319º50'44" e distância de 654,35 m deste segue até o ponto 39 definido pelas coordenadas
N: 7.898.242,526 m e E: 182.230,551 m, com azimute de 1º21'15" e distância de 697,87
m deste segue até o ponto 40 definido pelas coordenadas N: 7.899.165,355 m e E:
183.225,100 m, com azimute de 47º08'32" e distância de 1.356,74 m deste segue até o
ponto 41 definido pelas coordenadas N: 7.899.606,916 m e E: 183.355,963 m, com azimute
de 16º30'29" e distância de 460,54 m deste segue até o ponto 42 definido pelas coordenadas
N: 7.900.231,182 m e E: 182.578,919 m, com azimute de 308º46'40" e distância de 996,75
m deste segue até o ponto 43 definido pelas coordenadas N: 7.900.594,273 m e E:
182.481,517 m, com azimute de 344º59'01" e distância de 375,93 m deste segue até o ponto
44 definido pelas coordenadas N: 7.901.324,103 m e E: 182.953,451 m, com azimute de
32º53'17" e distância de 869,12 m deste segue até o ponto 45 definido pelas coordenadas N:
7.902.624,214 m e E: 182.608,100 m, com azimute de 345º07'26" e distância de 1.345,20
m deste segue até o ponto 46 definido pelas coordenadas N: 7.903.212,389 m e E:
183.188,271 m, com azimute de 44º36'27" e distância de 826,16 m deste segue até o ponto
47 definido pelas coordenadas N: 7.904.207,377 m e E: 182.876,390 m, com azimute de
342º35'47" e distância de 1.042,72 m deste segue até o ponto 48 definido pelas coordenadas
N: 7.905.474,445 me E: 181.958,681 m, com azimute de 324º05'06" e distância de 1.564,50
m deste segue até o ponto 49 definido pelas coordenadas N: 7.905.965,919 m e E:
181.982,229 m, com azimute de 2º44'35" e distância de 492,04 m deste segue até o ponto
50 definido pelas coordenadas N: 7.906.292,545 m e E: 182.351,003 m, com azimute de
48º28'06" e distância de 492,62 m deste segue até o ponto 51 definido pelas coordenadas N:
7.906.492,936 m e E: 182.270,284 m, com azimute de 338º03'36" e distância de 216,04 m
deste segue até o ponto 52 definido pelas coordenadas N: 7.906.712,846 m e E: 182.385,377
m, com azimute de 27º37'33" e distância de 248,21 m deste segue até o ponto 53 definido
pelas coordenadas N: 7.906.901,210 m e E: 181.821,136 m, com azimute de 288º27'39" e
distância de 594,85 m deste segue até o ponto 54 definido pelas coordenadas N:
7.906.117,218 m e E: 180.407,766 m, com azimute de 240º58'59" e distância de 1.616,25
m deste segue até o ponto 55 definido pelas coordenadas N: 7.906.168,883 m e E:
179.083,531 m, com azimute de 272º14'03" e distância de 1.325,24 m deste segue até o
ponto 56 definido pelas coordenadas N: 7.906.442,593 m e E: 178.943,615 m, com azimute
de 332º55'29" e distância de 307,40 m deste segue até o ponto 57 definido pelas coordenadas
N: 7.906.987,648 m e E: 179.542,080 m, com azimute de 47º40'27" e distância de 809,47
m deste segue até o ponto 58 definido pelas coordenadas N: 7.907.723,594 m e E:
179.573,601 m, com azimute de 2º27'09" e distância de 736,62 m deste segue até o ponto
63 definido pelas coordenadas N: 7.908.615,082 m e E: 179.919,491 m, com azimute de
21º12'21" e distância de 956,24 m deste segue até o ponto 64 definido pelas coordenadas N:
7.909.107,589 m e E: 179.197,200 m, com azimute de 304º17'20" e distância de 874,22 m
deste segue até o ponto 59 definido pelas coordenadas N: 7.909.082,247 m e E: 178.922,461
m, com azimute de 264º43'48" e distância de 275,91 m deste segue até o ponto 60 definido
pelas coordenadas N: 7.908.571,656 m e E: 178.196,457 m, com azimute de 234º52'54" e
distância de 887,57 m deste segue até o ponto 61 definido pelas coordenadas N:
7.909.014,339 m e E: 177.447,761 m, com azimute de 300º35'41" e distância de 869,78 m
deste segue até o ponto 62 definido pelas coordenadas N: 7.909.469,970 m e E: 178.448,003
m, com azimute de 65º30'35" e distância de 1.099,13 m deste segue até o ponto 65 definido
pelas coordenadas N: 7.909.362,142 m e E: 180.327,701 m, com azimute de 93º16'59" e
distância de 1.882,79 m deste segue até o ponto 66 definido pelas coordenadas N:
7.910.875,564 m e E: 181.342,517 m, com azimute de 33º50'37" e distância de 1.822,17 m
deste segue até o ponto 67 definido pelas coordenadas N: 7.911.368,198 m e E: 182.343,665
m, com azimute de 63º47'59" e distância de 1.115,79 m deste segue até o ponto 68 definido
pelas coordenadas N: 7.911.213,388 m e E: 182.961,038 m, com azimute de 104º04'37" e
distância de 636,49 m deste segue até o ponto 69 definido pelas coordenadas N:
7.910.561,425 m e E: 183.501,397 m, com azimute de 140º20'51" e distância de 846,78 m
deste segue até o ponto 70 definido pelas coordenadas N: 7.910.159,057 m e E: 185.613,131
m, com azimute de 100º47'16" e distância de 2.149,73 m deste segue até o ponto 71 definido
pelas coordenadas N: 7.912.280,289 m e E: 187.289,349 m, com azimute de 38º18'58" e
distância de 2.703,58 m deste segue até o ponto 72 definido pelas coordenadas N:
7.913.759,110 m e E: 188.910,201 m, com azimute de 47º37'25" e distância de 2.194,10 m
deste segue até o ponto 73 definido pelas coordenadas N: 7.913.943,148 m e E: 189.523,400
m, com azimute de 73º17'38" e distância de 640,22 m deste segue até o ponto 74 definido
pelas coordenadas N: 7.913.942,399 m e E: 190.359,299 m, com azimute de 90º03'05" e
distância de 835,90 m deste segue até o ponto 75 definido pelas coordenadas N:
7.914.911,782 m e E: 191.562,195 m, com azimute de 51º08'08" e distância de 1.544,88 m
deste segue até o ponto 76 definido pelas coordenadas N: 7.915.502,905 m e E: 194.026,059
m, com azimute de 76º30'31" e distância de 2.533,78 m deste segue até o ponto 77 definido
pelas coordenadas N: 7.915.871,336 m e E: 194.809,126 m, com azimute de 64º48'11" é
distância de 865,41 m deste segue até o ponto 78 definido pelas coordenadas N:
7.915.671,382 m e E: 195.564,445 m, com azimute de 104º49'40" e distância de 781,34 m
deste segue até o ponto 79 definido pelas coordenadas N: 7.915.616,508 m e E: 197.131,035
m, com azimute de 92º00'22" e distância de 1.567,55 m deste segue até o ponto 80 definido
pelas coordenadas N: 7.915.834,083 m e E: 198.473,889 m, com azimute de 80º47'48" e
distância de 1.360,37 m deste segue até o ponto 81 definido pelas coordenadas N:
7.915.701,694 m e E: 198.989,334 m, com azimute de 104º24'17" e distância de 532,18 m
deste segue até o ponto 82 definido pelas coordenadas N: 7.914.846,374 m e E: 200.163,533
m, com azimute de 126º04'14" e distância de 1.452,69 m deste segue até o ponto 83 definido
pelas coordenadas N: 7.914.541,649 m e E: 200.870,925 m, com azimute de 113º18'18" e
distância de 770,23 m deste segue até o ponto 84 definido pelas coordenadas N:
7.914.657,709 m e E: 201.637,495 m, com azimute de 81º23'26" e distância de 775,31 m
deste segue até o ponto 85 definido pelas coordenadas N: 7.915.254,274 m e E: 202.694,511
m, com azimute de 60º33'37"' e distância de 1.213,74 m deste segue até o ponto 86 definido
pelas coordenadas N: 7.914.485,503 m e E: 206.819,271 m, com azimute de 100º33'27" e
distância de 4.195,79 m deste segue até o ponto 87 definido pelas coordenadas N:
7.915.035,342 m e E: 208.699,733 m, com azimute de 73º42'05" e distância de 1.959,20 m
deste segue até o ponto 88 definido pelas coordenadas N: 7.915.916,131 m e E: 209.997,441
m, com azimute de 55º50'03" e distância de 1.568,39 m deste segue até o ponto 89 definido
pelas coordenadas N: 7.915.726,100 m e E: 213.189,066 m, com azimute de 93º24'27" e
distância de 3.197,28 m deste segue até o ponto 90 definido pelas coordenadas N:
7.914.701,504 m e E: 213.668,329 m, com azimute de 154º55'54" e distância de 1.131,15
m deste segue até o ponto 91 definido pelas coordenadas N: 7.912.564,232 m e E:
215.323,023 m, com azimute de 142º15'10" e distância de 2.702,95 m deste segue até o
ponto 92 definido pelas coordenadas N: 7.909.209,441 m e E: 216.594,029 m, com azimute
de 159º15'01" e distância de 3.587,49 m deste segue até o ponto 93 definido pelas
coordenadas N: 7.908.495,755 m e E: 216.572,203 m, com azimute de 181º45'06" e
distância de 714,02 m deste segue até o ponto 94 definido pelas coordenadas N:
7.907.101,839 m e E: 216.100,249 m, com azimute de 198º42'18" e distância de 1.471,65
m deste segue até o ponto 95 definido pelas coordenadas N: 7.906.004,553 m e E:
215.303,162 m, com azimute de 215º59'43" e distância de 1.356,24 m deste segue até o
ponto 96 definido pelas coordenadas N: 7.905.521,412 m e E: 214.684,279 m, com azimute
de 232º01'19" e distância de 785,14 m deste segue até o ponto 97 definido pelas coordenadas
N: 7.905.211,501 m e E: 213.734,814 m, com azimute de 251º55'23" e distância de 998,76
m deste segue até o ponto 98 definido pelas coordenadas N: 7.904.851,088 m e E:
213.507,293 m, com azimute de 212º15'48" e distância de 426,22 m deste segue até o ponto
99 definido pelas coordenadas N: 7.904.200,842 m e E: 213.441,842 m, com azimute de
185º44'52" e distância de 653,53 m deste segue até o ponto 100 definido pelas coordenadas
N: 7.903.102,881 m e E: 214.507,545 m, com azimute de 135º51'15" e distância de 1.530,11
m deste segue até o ponto 101 definido pelas coordenadas N: 7.902.329,440 m e E:
216.239,427 m, com azimute de 114º03'54" e distância de 1.896,74 m deste segue até o
ponto 102 definido pelas coordenadas N: 7.900.892,768 m e E: 216.878,761 m, com azimute
de 156º00'38" e distância de 1.572,51 m deste segue até o ponto 103 definido pelas
coordenadas N: 7.899.762,993 m e E: 217.697,542 m, com azimute de 144º04'05" e
distância de 1.395,28 m deste segue até o ponto 104 definido pelas coordenadas N:
7.899.000,362 m e E: 218.565,342 m, com azimute de 131º18'34" e distância de 1.155,28
m deste segue até o ponto 105 definido pelas coordenadas N: 7.897.818,365 m e E:
219.157,559 m, com azimute de 153º23'16"' e distância de 1.322,06 m deste segue até o
ponto 106 definido pelas coordenadas N: 7.897.153,898 m e E: 219.298,500 m, com azimute
de 168º01'28" e distância de 679,25 m deste segue até o ponto 107 definido pelas
coordenadas N: 7.895.457,930 m e E: 218.956,108 m, com azimute de 191º24'50" e
distância de 1.730,18 m deste segue até o ponto 108 definido pelas coordenadas N:
7.893.477,425 m e E: 218.973,569 m, com azimute de 179º29'42" e distância de 1.980,58
m deste segue até o ponto 109 definido pelas coordenadas N: 7.892.828,385 m e E:
218.766,859 m, com azimute de 197º39'57" e distância de 681,16 m deste segue até o ponto
110 definido pelas coordenadas N: 7.891.907,373 m e E: 217.318,284 m, com azimute de
237º33'06" e distância de 1.716,58 m deste segue até o ponto 111 definido pelas coordenadas
N: 7.891.027,181 m e E: 216.544,927 m, com azimute de 221º18'12" e distância de 1.171,67
m deste segue até o ponto 112 definido pelas coordenadas N: 7.890.968,003 m e E:
216.132,405 m, com azimute de 261º50'11" e distância de 416,75 m deste segue até o ponto
113 definido pelas coordenadas N: 7.891.279,894 m e E: 215.237,843 m, com azimute de
289º13'16" e distância de 947,37 m deste segue até o ponto 114 definido pelas coordenadas
N: 7.891.917,486 m e E: 214.598,289 m, com azimute de 314º54'43" e distância de 903,08
m deste segue até o ponto 115 definido pelas coordenadas N: 7.892.398,064 m e E:
213.763,605 m, com azimute de 299º55'54" e distância de 963,15 m deste segue até o ponto
116 definido pelas coordenadas N: 7.892.300,844 m e E: 213.037,929 m, com azimute de
262º22'10" e distância de 732,16 m deste segue até o ponto 117 definido pelas coordenadas
N: 7.891.551,667 m e E: 212.745,246 m, com azimute de 201º20'21" e distância de 804,32
m deste segue até o ponto 118 definido pelas coordenadas N: 7.891.348,624 m e E:
212.525,087 m, com azimute de 227º18'57" e distância de 299,49 m deste segue até o ponto
119 definido pelas coordenadas N: 7.891.294,468 m e E: 211.765,808 m, com azimute de
265º55'13" e distância de 761,21 m deste segue até o ponto 120 definido pelas coordenadas
N: 7.891.672,383 m e E: 211.174,106 m, com azimute de 302º33'57" e distância de 702,09
m deste segue até o ponto 121 definido pelas coordenadas N: 7.893.049,124 m e E:
210.523,956 m, com azimute de 334º43'17" e distância de 1.522,53 m deste segue até o
ponto 122 definido pelas coordenadas N: 7.893.309,168 m e E: 210.188,024 m, com azimute
de 307º44'36" e distância de 424,82 m deste segue até o ponto 123 definido pelas
coordenadas N: 7.893.567,575 m e E: 209.304,059 m, com azimute de 286º17'42" e
distância de 920,96 m deste segue até o ponto 124 definido pelas coordenadas N:
7.893.487,847 m e E: 208.532,331 m, com azimute de 264º06'06"' e distância de 775,84 m
deste segue até o ponto 125 definido pelas coordenadas N: 7.892.672,083 m e E: 206.496,656
m, com azimute de 248º09'45" e distância de 2.193,04 m deste segue até o ponto 126
definido pelas coordenadas N: 7.892.712,248 m e E: 205.407,833 m, com azimute de
272º06'45" e distância de 1.089,56 m deste segue até o ponto 127 definido pelas coordenadas
N: 7.891.420,041 m e E: 204.413,226 m, com azimute de 217º35'07" e distância de 1.630,66
m deste segue até o ponto 128 definido pelas coordenadas N: 7.890.706,406 m e E:
204.089,769 m, com azimute de 204º22'57" e distância de 783,52 m deste segue até o ponto
129 definido pelas coordenadas N: 7.890.005,283 m e E: 204.077,206 m, com azimute de
181º01'36"' e distância de 701,24 m deste segue até o ponto 130 definido pelas coordenadas
N: 7.889.082,210 m e E: 204.372,201 m, com azimute de 162º16'38" e distância de 969,06
m deste segue até o ponto 131 definido pelas coordenadas N: 7.889.095,180 m e E:
204.068,844 m, com azimute de 272º26'54" e distância de 303,63 m deste segue até o ponto
132 definido pelas coordenadas N: 7.888.717,266 m e E: 203.645,999 m, com azimute de
228º12'41" e distância de 567,11 m deste segue até o ponto 133 definido pelas coordenadas
N:7.887.460,381 m e E: 203.622,287 m, com azimute de 181º04'51" e distância de 1.257,11
m deste segue até o ponto 134 definido pelas coordenadas N: 7.886.912,643 m e E:
203.317,977 m, com azimute de 209º03'20" e distância de 626,59 m
deste segue até o ponto 135 definido pelas coordenadas N: 7.886.851,612 m e E: 202.954,337
m, com azimute de 260º28'22" e distância de 368,73 m deste segue até o ponto 136 definido
pelas coordenadas N: 7.887.067,097 m e E: 202.508,715 m, com azimute de 295º48'24" e
distância de 494,99 m deste segue até o ponto 137 definido pelas coordenadas N:
7.887.083,290 m e E: 201.947,814 m, com azimute de 271º39'13" e distância de 561,13 m
deste segue até o ponto 138 definido pelas coordenadas N: 7.886.336,640 m e E: 200.625,380
m, com azimute de 240º33'03" e distância de 1.518,66 m deste segue até o ponto 139
definido pelas coordenadas N: 7.886.337,554 m e E: 199.830,820 m, com azimute de
270º03'57" e distância de 794,56 m deste segue até o ponto 140 definido pelas coordenadas
N: 7.886.540,845 m e E: 198.982,180 m, com azimute de 283º28'17" e distância de 872,65
m deste segue até o ponto 141 definido pelas coordenadas N: 7.887.415,238 m e E:
198.646,743 m, com azimute de 339º00'43" e distância de 936,53 m deste segue até o ponto
142 definido pelas coordenadas N: 7.887.478,492 m e E: 198.253,776 m, com azimute de
279º08'39" e distância de 398,02 m deste segue até o ponto 143 definido pelas coordenadas
N: 7.887.060,409 m e E: 197.897,453 m, com azimute de 220º26'25" e distância de 549,33
m deste segue até o ponto 144 definido pelas coordenadas N: 7.886.344,532 m e E:
197.953,852 m, com azimute de 175º29'43" e distância de 718,10 m deste segue até o ponto
145 definido pelas coordenadas N: 7.885.447,221 m e E: 197.277,470 m, com azimute de
217º00'31" e distância de 1.123,68 m deste segue até o ponto 146 definido pelas coordenadas
N: 7.884.949,398 m e E: 196.501,152 m, com azimute de 237º19'46" e distância de 922,22
m deste segue até o ponto 147 definido pelas coordenadas N: 7.884.812,495 m e E:
195.926,064 m, com azimute de 256º36'35" e distância de 591,16 m deste segue até o ponto
148 definido pelas coordenadas N: 7.884.995,330 m e E: 195.499,031 m, com azimute de
293º10'42" e distância de 464,53 m deste segue até o ponto 149 definido pelas coordenadas
N: 7.886.132,308 m e E: 195.166,670 m, com azimute de 343º42'19"' e distância de 1.184,56
m deste segue até o ponto 150 definido pelas coordenadas N: 7.886.550,091 m e E:
194.791,423 m, com azimute de 318º04'13" e distância de 561,56 m deste segue até o ponto
06 definido pelas coordenadas N: 7.885.820,159 m e E: 194.001,582 m, com azimute de
227º15'27" e distância de 1.075,48 m deste segue até o ponto 01 definido pelas coordenadas
N: 7.885.933,206 m e E: 193.431,155 m, com azimute de 281º12'35" e distância de 581,52
m .O perímetro acima descrito encerra uma área de 83.090,5957 ha.
MEMORIAL DESCRITIVO
MACROZONA OESTE
INDIANÓPOLIS — MG
Área: 17.929,5391 Ha.
Perímetro: 102.713,40 m.
Descrição Perimétrica
Inicia-se no ponto 220 definido pelas coordenadas N: 7.910.211,806m e E:
189.638,438 m, confrontando com , deste segue até o ponto 219 definido pelas coordenadas
N: 7.909.695,392 m e E: 191.333,477 m, com azimute de 106º56'38" e distância de 1.771,96
m deste segue até o ponto 218 definido pelas coordenadas N: 7.909.571,359 m e E:
191.527,305 m, com azimute de 122º36'57"' e distância de 230,12 m deste segue até o ponto
217 definido pelas coordenadas N: 7.907.283,513 m e E: 193.552,475 m, com azimute de
138º29'07" e distância de 3.055,41 m deste segue até o ponto 216 definido pelas coordenadas
N: 7.906.044,844 m e E: 193.559,840 m, com azimute de 179º39'34" e distância de 1.238,69
m deste segue até o ponto 215 definido pelas coordenadas N: 7.905.774,582 m e E:
193.578,881 m, com azimute de 175º58!12" e distância de 270,93 m deste segue até o ponto
214 definido pelas coordenadas N: 7.905.613,362 m e E: 193.637,001 m, com azimute de
160º10'32" e distância de 171,38 m deste segue até o ponto 213 definido pelas coordenadas
N: 7.905.420,806 m e E: 193.783,710 m, com azimute de 142º41'46" e distância de 242,08
m deste segue até o ponto 212 definido pelas coordenadas N: 7.904.964,194 m e E:
194.270,247 m, com azimute de 133º10'58" e distância de 667,24 m deste segue até o ponto
211 definido pelas coordenadas N: 7.904.843,617 m e E: 194.397,004 m, com azimute de
133º34'06" e distância de 174,95 m deste segue até o ponto 210 definido pelas coordenadas
N: 7.904.722,626 m e E: 194.470,030 m, com azimute de 148º53'11"' e distância de 141,32
m deste segue até o ponto 209 definido pelas coordenadas N: 7.903.960,056 m e E:
194.827,585 m, com azimute de 154º52'44" e distância de 842,23 m deste segue até o ponto
208 definido pelas coordenadas N: 7.903.763,513 m e E: 194.908,215 m, com azimute de
157º41'40" e distância de 212,44 m deste segue até o ponto 207 definido pelas coordenadas
N: 7.903.375,142 m e E: 195.064,165 m, com azimute de 158º07'20" e distância de 418,51
m deste segue até o ponto 206 definido pelas coordenadas N: 7.903.288,027 m e E:
195.108,491 m, com azimute de 153º01'57" e distância de 97,74 m deste segue até o ponto
205 definido pelas coordenadas N: 7.903.222,894 m e E: 195.165,635 m, com azimute de
138º44'16" e distância de 86,65 m deste segue até o ponto 204 definido pelas coordenadas
N: 7.903.166,322 m e E: 195.255,397 m, com azimute de 122º13'16" e distância de 106,10
m deste segue até o ponto 203 definido pelas coordenadas N: 7.903.129,636 m e E:
195.328,624 m, com azimute de 116º36'38" e distância de 81,90 m deste segue até o ponto
202 definido pelas coordenadas N: 7.903.081,589 m e E: 195.391,285 m, com azimute de
127º28'49" e distância de 78,96 m deste segue até o ponto 201 definido pelas coordenadas
N: 7.902.934,716 m e E: 195.495,654 m, com azimute de 144º36'07" e distância de 180,18
m deste segue até o ponto 200 definido pelas coordenadas N: 7.902.803,817 m e E:
195.558,883 m, com azimute de 154º13'05" e distância de 145,37 m deste segue até o ponto
199 definido pelas coordenadas N: 7.902.636,326 m e E: 195.605,024 m, com azimute de
164º35'53" e distância de 173,73 m deste segue até o ponto 198 definido pelas coordenadas
N: 7.902.474,920 m e E: 195.613,907 m, com azimute de 176º51'00" e distância de 161,65
m deste segue até o ponto 197 definido pelas coordenadas N: 7.902.209,451 m e E:
195.576,432 m, com azimute de 188º02'06"' e distância de 268,10 m deste segue até o ponto
196 definido pelas coordenadas N: 7.901.997,212 m e E: 195.542,514 m, com azimute de
189º04'47" e distância de 214,93 m deste segue até o ponto 195 definido pelas coordenadas
N: 7.901.814,172 m e E: 195.534,957 m, com azimute de 182º21'51"' e distância de 183,20
m deste segue até o ponto 194 definido pelas coordenadas N: 7.901.656,802 m e E:
195.548,122 m, com azimute de 175º13'05" e distância de 157,92 m deste segue até o ponto
193 definido pelas coordenadas N: 7.901.522,796 m e E: 195.580,931 m, com azimute de
166º14'33" e distância de 137,96 m deste segue até o ponto 192 definido pelas coordenadas
N: 7.901.411,564 m e E: 195.621,696 m, com azimute de 159º52'23" e distância de 118,47
m deste segue até o ponto 191 definido pelas coordenadas N: 7.901.354,369 m e E:
195.633,426 m, com azimute de 168º24'35" e distância de 58,39 m deste segue até o ponto
190 definido pelas coordenadas N: 7.901.311,215 m e E: 195.625,800 m, com azimute de
190º01'19" e distância de 43,82 m deste segue até o ponto 189 definido pelas coordenadas
N: 7.901.268,234 m e E: 195.595,329 m, com azimute de 215º20'04" e distância de 52,69
m deste segue até o ponto 188 definido pelas coordenadas N: 7.901.225,348 m e E:
195.545,491 m, com azimute de 229º17'16" e distância de 65,75 m deste segue até o ponto
187 definido pelas coordenadas N: 7.901.179,411 m e E: 195.505,514 m, com azimute de
221º01'54" e distância de 60,90 m deste segue até o ponto 186 definido pelas coordenadas
N: 7.900.905,731 m e E: 195.437,609 m, com azimute de 193º56'05" e distância de 281,98
m deste segue até o ponto 185 definido pelas coordenadas N: 7.900.729,304 m e E:
195.372,576 m, com azimute de 200º14'05" e distância de 188,03 m deste segue até o ponto
184 definido pelas coordenadas N: 7.900.535,300 m e E: 195.286,688 m, com azimute de
203º52'46" e distância de 212,17 m deste segue até o ponto 183 definido pelas coordenadas
N: 7.900.361,913 m e E: 195.178,031 m, com azimute de 212º04'28" e distância de 204,62
m deste segue até o ponto 182 definido pelas coordenadas N: 7.899.865,884 m e E:
194.814,964 m, com azimute de 216º12'08" e distância de 614,70 m deste segue até o ponto
181 definido pelas coordenadas N: 7.899.654,752 m e E: 194.688,684 m, com azimute de
210º53'02" e distância de 246,02 m deste segue até o ponto 180 definido pelas coordenadas
N: 7.899.371,330 m e E: 194.584,649 m, com azimute de 200º09'24" e distância de 301,91
m deste segue até o ponto 179 definido pelas coordenadas N: 7.899.171,759 m e E:
194.541,206 m, com azimute de 192º16'50" e distância de 204,24 m deste segue até o ponto
178 definido pelas coordenadas N: 7.898.939,885 m e E: 194.528,732 m, com azimute de
183º04'46" e distância de 232,21 m deste segue até o ponto 177 definido pelas coordenadas
N: 7.898.756,821 m e E: 194.537,808 m, com azimute de 177º09'42" e distância de 183,29
m deste segue até o ponto 176 definido pelas coordenadas N: 7.898.615,382 m e E:
194.557,852 m, com azimute de 171º56'02" e distância de 142,85 m deste segue até o ponto
175 definido pelas coordenadas N: 7.898.129,929 m e E: 194.680,261 m, com azimute de
165º50'52" e distância de 500,65 m deste segue até o ponto 174 definido pelas coordenadas
N: 7.897.804,252 m e E: 194.765,928 m, com azimute de 165º15'45" e distância de 336,76
m deste segue até o ponto 173 definido pelas coordenadas N: 7.897.515,967 m e E:
194.864,041 m, com azimute de 161º12'17" e distância de 304,52 m deste segue até o ponto
172 definido pelas coordenadas N: 7.896.483,239 m e E: 195.324,099 m, com azimute de
155º59'17" e distância de 1.130,57 m deste segue até o ponto 171 definido pelas coordenadas
N: 7.896.236,341 m e E: 195.440,401 m, com azimute de 154º46'38"' e distância de 272,92
m deste segue até o ponto 170 definido pelas coordenadas N: 7.896.139,423 m e E:
195.476,439 m, com azimute de 159º36'10" e distância de 103,40 m deste segue até o ponto
169 definido pelas coordenadas N: 7.896.023,270 m e E: 195.498,237 m, com azimute de
169º22'16" e distância de 118,18 m deste segue até o ponto 168 definido pelas coordenadas
N: 7.895.892,992 m e E: 195.505,066 m, com azimute de 176º59'58" e distância de 130,46
m deste segue até o ponto 167 definido pelas coordenadas N: 7.895.755,122 m e E:
195.488,504 m, com azimute de 186º51'00"' e distância de 138,86 m deste segue até o ponto
166 definido pelas coordenadas N: 7.895.623,947 m e E: 195.445,009 m, com azimute de
198º20'41" e distância de 138,20 m deste segue até o ponto 165 definido pelas coordenadas
N: 7.895.355,128 m e E: 195.315,223 m, com azimute de 205º46'16" e distância de 298,51
m deste segue até o ponto 164 definido pelas coordenadas N: 7.894.787,855 m e E:
195.044,005 m, com azimute de 205º33'10" e distância de 628,77 m deste segue até o ponto
163 definido pelas coordenadas N: 7.894.619,533 m e E: 194.947,466 m, com azimute de
209º50'10" e distância de 194,04 m deste segue até o ponto 162 definido pelas coordenadas
N: 7.894.518,057 m e E: 194.860,639 m, com azimute de 220º33'07" e distância de 133,55
m deste segue até o ponto 159 definido pelas coordenadas N: 7.893.419,328 m e E:
195.712,655 m, com azimute de 142º12'29" e distância de 1.390,37 m deste segue até o
ponto 161 definido pelas coordenadas N: 7.892.696,606 m e E: 194.754,059 m, com azimute
de 232º59'09" e distância de 1.200,51 m deste segue até o ponto 160 definido pelas
coordenadas N: 7.892.569,957 m e E: 194.850,849 m, com azimute de 142º36'41" e
distância de 159,40 m deste segue até o ponto 158 definido pelas coordenadas N:
7.892.725,245 m e E: 196.776,954 m, com azimute de 85º23'26" e distância de 1.932,35 m
deste segue até o ponto 157 definido pelas coordenadas N: 7.892.928,350 m e E: 197.995,875
m, com azimute de 80º32'24" e distância de 1.235,73 m deste segue até o ponto 156 definido
pelas coordenadas N: 7.892.948,334 m e E: 198.066,252 m, com azimute de 74º08'54" e
distância de 73,16 m deste segue até o ponto 155 definido pelas coordenadas N:
7.894.105,759 m e E: 201.003,041 m, com azimute de 68º29'24" e distância de 3.156,64 m
deste segue até o ponto 154 definido pelas coordenadas N: 7.894.109,591 m e E: 201.037,293
m, com azimute de 83º36'57" e distância de 34,47 m deste segue até o ponto 153 definido
pelas coordenadas N: 7.894.108,091 m e E: 201.063,516 m, com azimute de 93º16'22" e
distância de 26,27 m deste segue até o ponto 152 definido pelas coordenadas N:
7.892.699,218 m e E: 205.761,049 m, com azimute de 106º41'42" e distância de 4.904,26
m deste segue até o ponto 126 definido pelas coordenadas N: 7.892.712,248 m e E:
205.407,833 m, com azimute de 272º06'45" e distância de 353,46 m deste segue até o ponto
127 definido pelas coordenadas N: 7.891.420,041 m e E: 204.413,226 m, com azimute de
217º35'07" e distância de 1.630,66 m deste segue até o ponto 128 definido pelas coordenadas
N: 7.890.706,406 m e E: 204.089,769 m, com azimute de 204º22'57" e distância de 783,52
m deste segue até o ponto 129 definido pelas coordenadas N: 7.890.005,283 m e E:
204.077,206 m, com azimute de 181º01'36" e distância de 701,24 m deste segue até o ponto
130 definido pelas coordenadas N: 7.889.082,210 m e E: 204.372,201 m, com azimute de
162º16'38" e distância de 969,06 m deste segue até o ponto 131 definido pelas coordenadas
N: 7.889.095,180 m e E: 204.068,844 m, com azimute de 272º26'54" e distância de 303,63
m deste segue até o ponto 511 definido pelas coordenadas N: 7.888.809,630 m e E:
203.749,344 m, com azimute de 228º12'41"' e distância de 428,51 m deste segue até o ponto
510 definido pelas coordenadas N: 7.888.630,010 m e E: 202.422,405 m, com azimute de
262º17'28" e distância de 1.339,04 m deste segue até o ponto 509 definido pelas coordenadas
N: 7.888.412,671 m e E: 200.927,303 m, com azimute de 261º43'44" e distância de 1.510,82
m deste segue até o ponto 508 definido pelas coordenadas N: 7.888.379,362 m e E:
200.658,080 m, com azimute de 262º56'49" e distância de 271,28 m deste segue até o ponto
507 definido pelas coordenadas N: 7.888.391,191 m e E: 200.554,820 m, com azimute de
276º32'06" e distância de 103,93 m deste segue até o ponto 506 definido pelas coordenadas
N: 7.888.418,495 m e E: 200.465,422 m, com azimute de 286º59'03" e distância de 93,48
m deste segue até o ponto 505 definido pelas coordenadas N: 7.888.477,396 m e E:
200.364,313 m, com azimute de 300º13'22" e distância de 117,01 m deste segue até o ponto
504 definido pelas coordenadas N: 7.888.545,192 m e E: 200.291,422 m, com azimute de
312º55'33" e distância de 99,55 m deste segue até o ponto 503 definido pelas coordenadas
N: 7.888.571,639 m e E: 200.270,601 m, com azimute de 321º47'17" e distância de 33,66
m deste segue até o ponto 502 definido pelas coordenadas N: 7.888.634,228 m e E:
200.226,829 m, com azimute de 325º01'57" e distância de 76,38 m deste segue até o ponto
501 definido pelas coordenadas N: 7.888.687,331 m e E: 200.201,105 m, com azimute de
334º09'13" e distância de 59,01 m deste segue até o ponto 500 definido pelas coordenadas
N: 7.888.774,264 m e E: 200.177,203 m, com azimute de 344º37'35" e distância de 90,16
m deste segue até o ponto 499 definido pelas coordenadas N: 7.888.884,585 m e E:
200.160,112 m, com azimute de 351º11'38" e distância de 111,64 m deste segue até o ponto
498 definido pelas coordenadas N: 7.889.005,383 m e E: 200.143,982 m, com azimute de
352º23'40" e distância de 121,87 m deste segue até o ponto 497 definido pelas coordenadas
N: 7.889.095,631 m e E: 200.132,905 m, com azimute de 353º00'09" e distância de 90,93
m deste segue até o ponto 496 definido pelas coordenadas N: 7.889.188,826 m e E:
200.090,997 m, com azimute de 335º47'14" e distância de 102,18 m deste segue até o ponto
495 definido pelas coordenadas N: 7.889.277,835 m e E: 200.036,360 m, com azimute de
328º27'25" e distância de 104,44 m deste segue até o ponto 494 definido pelas coordenadas
N: 7.889.363,284 m e E: 199.947,279 m, com azimute de 313º48'29" e distância de 123,44
m deste segue até o ponto 493 definido pelas coordenadas N: 7.889.406,243 m e E:
199.879,232 m, com azimute de 302º15'53" e distância de 80,47 m deste segue até o ponto
492 definido pelas coordenadas N: 7.889.439,861 m e E: 199.794,935 m, com azimute de
291º44'32" e distância de 90,75 m deste segue até o ponto 491 definido pelas coordenadas
N: 7.889.461,299 m e E: 199.710,210 m, com azimute de 284º11'58" e distância de 87,39
m deste segue até o ponto 490 definido pelas coordenadas N: 7.889.527,362 m e E:
199.400,666 m, com azimute de 282º02'51" e distância de 316,52 m deste segue até o ponto
489 definido pelas coordenadas N: 7.889.584,249 m e E: 199.110,238 m, com azimute de
281º04'57" e distância de 295,95 m deste segue até o ponto 488 definido pelas coordenadas
N: 7.889.631,936 m e E: 198.856,512 m, com azimute de 280º38'40" e distância de 258,17
m deste segue até o ponto 487 definido pelas coordenadas N: 7.889.632,465 m e E:
198.771,621 m, com azimute de 270º21'25" e distância de 84,89 m deste segue até o ponto
486 definido pelas coordenadas N: 7.889.618,316 m e E: 198.695,736 m, com azimute de
259º26'18" e distância de 77,19 m deste segue até o ponto 485 definido pelas coordenadas
N: 7.889.593,873 m e E: 198.625,501 m, com azimute de 250º48'41" e distância de 74,37
m deste segue até o ponto 484 definido pelas coordenadas N: 7.889.539,092 m e E:
198.532,551 m, com azimute de 239º29'11"' e distância de 107,89 m deste segue até o ponto
483 definido pelas coordenadas N: 7.889.489,517 m e E: 198.475,556 m, com azimute de
228º58'58" e distância de 75,54 m deste segue até o ponto 482 definido pelas coordenadas
N: 7.889.387,020 m e E: 198.397,929 m, com azimute de 217º08'20" e distância de 128,58
m deste segue até o ponto 481 definido pelas coordenadas N: 7.888.723,866 m e E:
197.951,731 m, com azimute de 213º56'04" e distância de 799,29 m deste segue até o ponto
480 definido pelas coordenadas N: 7.887.968,325 m e E: 197.442,140 m, com azimute de
213º59'55" e distância de 911,33 m deste segue até o ponto 479 definido pelas coordenadas
N: 7.887.822,107 m e E: 197.343,829 m, com azimute de 213º54'54" e distância de 176,20
m deste segue até o ponto 478 definido pelas coordenadas N: 7.887.721,505 m e E:
197.259,511 m, com azimute de 219º58'03" e distância de 131,26 m deste segue até o ponto
477 definido pelas coordenadas N: 7.887.646,165 m e E: 197.151,163 m, com azimute de
235º11'14" e distância de 131,97 m deste segue até o ponto 476 definido pelas coordenadas
N: 7.887.599,252 m e E: 197.032,957 m, com azimute de 248º21'11" e distância de 127,17
m deste segue até o ponto 475 definido pelas coordenadas N: 7.887.589,054 m e E:
196.905,961 m, com azimute de 265º24'32" e distância de 127,41 m deste segue até o ponto
474 definido pelas coordenadas N: 7.887.608,720 m e E: 196.762,561 m, com azimute de
277º48'33" e distância de 144,74 m deste segue até o ponto 473 definido pelas coordenadas
N: 7.887.662,100 m e E: 196.650,090 m, com azimute de 295º23'23" e distância de 124,49
m deste segue até o ponto 472 definido pelas coordenadas N: 7.887.752,004 m e E:
196.543,244 m, com azimute de 310º04'42"' e distância de 139,64 m deste segue até o ponto
471 definido pelas coordenadas N: 7.887.871,513 m e E: 196.466,579 m, com azimute de
327º19'11" e distância de 141,99 m deste segue até o ponto 470 definido pelas coordenadas
N: 7.887.924,500 m e E: 196.444,932 m, com azimute de 337º46'44" e distância de 57,24
m deste segue até o ponto 469 definido pelas coordenadas N: 7.887.989,112 m e E:
196.428,675 m, com azimute de 345º52'37" e distância de 66,63 m deste segue até o ponto
468 definido pelas coordenadas N: 7.888.035,501 m e E: 196.422,776 m, com azimute de
352º45'10" e distância de 46,76 m deste segue até o ponto 467 definido pelas coordenadas
N: 7.888.250,679 m e E: 196.409,551 m, com azimute de 356º28'59" e distância de 215,58
m deste segue até o ponto 466 definido pelas coordenadas N: 7.888.327,508 m e E:
196.396,294 m, com azimute de 350º12'34" e distância de 77,96 m deste segue até o ponto
465 definido pelas coordenadas N: 7.888.397,733 m e E: 196.374,494 m, com azimute de
342º45"17" e distância de 73,53 m deste segue até o ponto 464 definido pelas coordenadas
N: 7.888.454,428 m e E: 196.347,980 m, com azimute de 334º56'09" e distância de 62,59
m deste segue até o ponto 463 definido pelas coordenadas N: 7.888.517,48] m e E:
196.306,088 m, com azimute de 326º24'01" e distância de 75,70 m deste segue até o ponto
462 definido pelas coordenadas N: 7.888.569,670 m e E: 196.256,928 m, com azimute de
316º42'42" e distância de 71,70 m deste segue até o ponto 461 definido pelas coordenadas
N: 7.888.622,689 m e E: 196.193,917 m, com azimute de 310º04'41"' e distância de 82,35
m deste segue até o ponto 460 definido pelas coordenadas N: 7.888.666,626 m e E:
196.124,672 m, com azimute de 302º23'45" e distância de 82,01 m deste segue até o ponto
459 definido pelas coordenadas N: 7.888.702,782 m e E: 196.001,287 m, com azimute de
286º19'56" e distância de 128,57 m deste segue até o ponto 458 definido pelas coordenadas
N: 7.888.777,822 m e E: 195.573,456 m, com azimute de 279º56'54" e distância de 434,36
m deste segue até o ponto 457 definido pelas coordenadas N: 7.888.924,895 m e E:
194.731,022 m, com azimute de 279º54'11"' e distância de 855,18 m deste segue até o ponto
456 definido pelas coordenadas N: 7.888.946,701 m e E: 194.600,382 m, com azimute de
279º28'35" e distância de 132,45 m deste segue até o ponto 455 definido pelas coordenadas
N: 7.888.940,114 m e E: 194.529,615 m, com azimute de 264º40'56" e distância de 71,07
m deste segue até o ponto 454 definido pelas coordenadas N: 7.888.697,630 m e E:
194.178,200 m, com azimute de 235º23'36" e distância de 426,96 m
deste segue até o ponto 453 definido pelas coordenadas N: 7.888.656,610 m e E: 194.117,091
m, com azimute de 236º07'43" e distância de 73,60 m deste segue até o ponto 452 definido
pelas coordenadas N: 7.888.636,222 m e E: 194.070,411 m, com azimute de 246º24'24" e
distância de 50,94 m deste segue até o ponto 451 definido pelas coordenadas N:
7.888.633,335 m e E: 194.024,560 m, com azimute de 266º23'50" e distância de 45,94 m
deste segue até o ponto 450 definido pelas coordenadas N: 7.888.641,242 m e E: 193.982,925
m, com azimute de 280º45'11"' e distância de 42,38 m deste segue até o ponto 449 definido
pelas coordenadas N: 7.888.666,965 m e E: 193.938,376 m, com azimute de 300º00'07" e
distância de 51,44 m deste segue até o ponto 448 definido pelas coordenadas N:
7.888.690,625 m e E: 193.915,795 m, com azimute de 316º20'13" e distância de 32,71 m
deste segue até o ponto 447 definido pelas coordenadas N: 7.888.708,265 m e E: 193.903,780
m, com azimute de 325º44'24" e distância de 21,34 m deste segue até o ponto 446 definido
pelas coordenadas N: 7.888.727,842 m e E: 193.895,111 m, com azimute de 336º06'59" e
distância de 21,41 m deste segue até o ponto 445 definido pelas coordenadas N:
7.888.747,006 m e E: 193.889,265 m, com azimute de 343º02'05" e distância de 20,04 m
deste segue até o ponto 444 definido pelas coordenadas N: 7.888.769,843 m e E: 193.886,393
m, com azimute de 352º50'01" e distância de 23,02 m deste segue até o ponto 443 definido
pelas coordenadas N: 7.888.996,529 m e E: 193.880,509 m, com azimute de 358º30'47" e
distância de 226,76 m deste segue até o ponto 442 definido pelas coordenadas N:
7.889.246,299 m e E: 193.875,596 m, com azimute de 358º52'23" e distância de 249,82 m
deste segue até o ponto 441 definido pelas coordenadas N: 7.889.387,407 m e E: 193.871,122
m, com azimute de 358º11'02"' e distância de 141,18 m deste segue até o ponto 440 definido
pelas coordenadas N: 7.889.467,271 m e E: 193.859,861 m, com azimute de 351º58'25" e
distância de 80,65 m deste segue até o ponto 439 definido pelas coordenadas N:
7.889.560,548 m e E: 193.825,286 m, com azimute de 339º39'43" e distância de 99,48 m
deste segue até o ponto 438 definido pelas coordenadas N: 7.889.618,876 m e E: 193.796,099
m, com azimute de 333º25'00" e distância de 65,22 m deste segue até o ponto 437 definido
pelas coordenadas N: 7.889.688,687 m e E: 193.737,546 m, com azimute de 320º00'45" e
distância de 91,12 m deste segue até o ponto 436 definido pelas coordenadas N:
7.890.016,065 m e E: 193.401,290 m, com azimute de 314º14'01" e distância de 469,30 m
deste segue até o ponto 435 definido pelas coordenadas N: 7.890.367,280 m e E: 193.001,988
m, com azimute de 311º20'02" e distância de 531,78 m deste segue até o ponto 434 definido
pelas coordenadas N: 7.889.981,146 m e E: 192.664,574 m, com azimute de 221º08'52" e
distância de 512,78 m deste segue até o ponto 433 definido pelas coordenadas N:
7.890.918,428 m e E: 191.585,885 m, com azimute de 310º59'16" e distância de 1.429,01
m deste segue até o ponto 432 definido pelas coordenadas N: 7.891.597,596 m e E:
191.539,966 m, com azimute de 356º07'55" e distância de 680,72 m deste segue até o ponto
431 definido pelas coordenadas N: 7.891.835,883 m e E: 190.963,727 m, com azimute de
292º27'58" e distância de 623,56 m deste segue até o ponto 430 definido pelas coordenadas
N: 7.892.709,276 m e E: 191.483,987 m, com azimute de 30º46'53" e distância de 1.016,61
m deste segue até o ponto 429 definido pelas coordenadas N: 7.892.890,396 m e E:
191.452,924 m, com azimute de 350º16'06"' e distância de 183,76 m deste segue até o ponto
428 definido pelas coordenadas N: 7.892.966,908 m e E: 191.436,277 m, com azimute de
347º43'32" e distância de 78,30 m deste segue até o ponto 427 definido pelas coordenadas
N: 7.893.043,673 m e E: 191.410,383 m, com azimute de 341º21'35"' e distância de 81,01
m deste segue até o ponto 426 definido pelas coordenadas N: 7.893.127,213 m e E:
191.356,091 m, com azimute de 326º58'52" e distância de 99,63 m deste segue até o ponto
425 definido pelas coordenadas N: 7.893.179,451 m e E: 191.311,654 m, com azimute de
319º36'45" e distância de 68,58 m deste segue até o ponto 424 definido pelas coordenadas
N: 7.893.273,731 m e E: 191.196,953 m, com azimute de 309º25'09" e distância de 148,48
m deste segue até o ponto 423 definido pelas coordenadas N: 7.893.360,576 m e E:
191.089,126 m, com azimute de 308º50'54" e distância de 138,45 m deste segue até o ponto
422 definido pelas coordenadas N: 7.893.409,549 m e E: 190.998,945 m, com azimute de
298º30'15" e distância de 102,62 m deste segue até o ponto 421 definido pelas coordenadas
N: 7.893.451,015 m e E: 190.876,505 m, com azimute de 288º42'34" e distância de 129,27
m deste segue até o ponto 420 definido pelas coordenadas N: 7.893.450,146 m e E:
190.762,034 m, com azimute de 269º33'55" e distância de 114,47 m deste segue até o ponto
419 definido pelas coordenadas N: 7.893.431,290 m e E: 190.647,166 m, com azimute de
260º40'40" e distância de 116,41 m deste segue até o ponto 418 definido pelas coordenadas
N: 7.893.360,699 m e E: 190.499,276 m, com azimute de 244º29'01" e distância de 163,87
m deste segue até o ponto 417 definido pelas coordenadas N: 7.893.343,699 m e E:
190.462,587 m, com azimute de 245º08'21"' e distância de 40,44 m deste segue até o ponto
416 definido pelas coordenadas N: 7.893.335,980 m e E: 190.437,558 m, com azimute de
252º51'36" e distância de 26,19 m deste segue até o ponto 415 definido pelas coordenadas
N: 7.893.333,973 m e E: 190.415,618 m, com azimute de 264º46'23" e distância de 22,03
m deste segue até o ponto 414 definido pelas coordenadas N: 7.893.336,906 m e E:
190.395,532 m, com azimute de 278º18'30" e distância de 20,30 m deste segue até o ponto
413 definido pelas coordenadas N: 7.893.347,309 m e E: 190.370,775 m, com azimute de
292º47'38" e distância de 26,85 m deste segue até o ponto 412 definido pelas coordenadas
N: 7.893.360,741 m e E: 190.352,235 m, com azimute de 305º55'14" e distância de 22,89
m deste segue até o ponto 411 definido pelas coordenadas N: 7.893.381,583 m e E:
190.334,621 m, com azimute de 319º47'52" e distância de 27,29 m deste segue até o ponto
410 definido pelas coordenadas N: 7.893.401,859 m e E: 190.325,333 m, com azimute de
335º23'26" e distância de 22,30 m deste segue até o ponto 409 definido pelas coordenadas
N: 7.893.426,715 m e E: 190.319,462 m, com azimute de 346º42'36" e distância de 25,54
m deste segue até o ponto 408 definido pelas coordenadas N: 7.893.456,210 m e E:
190.322,535 m, com azimute de 5º56'53" e distância de 29,66 m deste segue até o ponto
407 definido pelas coordenadas N: 7.893.477,188 m e E: 190.329,801 m, com azimute de
19º06'10" e distância de 22,20 m deste segue até o ponto 406 definido pelas coordenadas N:
7.893.487,522 m e E: 190.335,643 m, com azimute de 29º28'51" e distância de 11,87 m
deste segue até o ponto 405 definido pelas coordenadas N: 7.893.502,478 m e E: 190.347,690
m, com azimute de 38º51'05" e distância de 19,21 m deste segue até o ponto 404 definido
pelas coordenadas N: 7.893.653,077 m e E: 190.508,003 m, com azimute de 46º47'22" e
distância de 219,95 m deste segue até o ponto 403 definido pelas coordenadas N:
7.893.757,007 m e E: 190.615,523 m, com azimute de 45º58'21" e distância de 149,54 m
deste segue até o ponto 402 definido pelas coordenadas N: 7.893.827,482 m e E: 190.667,531
m, com azimute de 36º25'35" e distância de 87,59 m deste segue até o ponto 401 definido
pelas coordenadas N: 7.893.941,742 m e E: 190.716,990 m, com azimute de 23º24'21" e
distância de 124,51 m deste segue até o ponto 400 definido pelas coordenadas N:
7.894.030,370 m e E: 190.733,527 m, com azimute de 10º34'09" e distância de 90,16 m
deste segue até o ponto 399 definido pelas coordenadas N: 7.894.089,864 m e E: 190.737,729
m, com azimute de 4º02'23" e distância de 59,64 m deste segue até o ponto 398 definido
pelas coordenadas N: 7.894.154,235 m e E: 190.733,807 m, com azimute de 356º30'49" e
distância de 64,49 m deste segue até o ponto 397 definido pelas coordenadas N:
7.894.866,781 m e E: 190.603,742 m, com azimute de 349º39'20" e distância de 724,32 m
deste segue até o ponto 396 definido pelas coordenadas N: 7.895.500,335 m e E: 190.490,726
m, com azimute de 349º53'09"' e distância de 643,56 m deste segue até o ponto 395 definido
pelas coordenadas N: 7.895.639,327 m e E: 190.463,639 m, com azimute de 348º58'19" e
distância de 141,61 m deste segue até o ponto 394 definido pelas coordenadas N:
7.895.730,659 m e E: 190.418,058 m, com azimute de 333º28'39" e distância de 102,07 m
deste segue até o ponto 393 definido pelas coordenadas N: 7.895.805,973 m e E: 190.363,977
m, com azimute de 324º19'08" e distância de 92,72 m deste segue até o ponto 392 definido
pelas coordenadas N: 7.895.856,457 m e E: 190.313,452 m, com azimute de 314º58'37" e
distância de 71,42 m deste segue até o ponto 391 definido pelas coordenadas N:
7.895.906,354 m e E: 190.245,889 m, com azimute de 306º26'49" e distância de 83,99 m
deste segue até o ponto 390 definido pelas coordenadas N: 7.895.945,314 m e E: 190.167,592
m, com azimute de 296º27'16" e distância de 87,45 m deste segue até o ponto 389 definido
pelas coordenadas N: 7.896.024,591 m e E: 189.923,436 m, com azimute de 287º59'19" e
distância de 256,70 m deste segue até o ponto 388 definido pelas coordenadas N:
7.896.148,290 m e E: 189.535,714 m, com azimute de 287º41'41" e distância de 406,98 m
deste segue até o ponto 387 definido pelas coordenadas N: 7.896.176,213 m e E: 189.456,534
m, com azimute de 289º25'32" e distância de 83,96 m deste segue até o ponto 386 definido
pelas coordenadas N: 7.896.200,930 m e E: 189.396,915 m, com azimute de 292º31'03" e
distância de 64,54 m deste segue até o ponto 385 definido pelas coordenadas N:
7.896.223,000 m e E: 189.358,204 m, com azimute de 299º41'21"' e distância de 44,56 m
deste segue até o ponto 384 definido pelas coordenadas N: 7.896.267,582 m e E: 189.297,350
m, com azimute de 306º13'36" e distância de 75,44 m deste segue até o ponto 383 definido
pelas coordenadas N: 7.896.312,389 m e E: 189.252,508 m, com azimute de 314º58'39" e
distância de 63,39 m deste segue até o ponto 382 definido pelas coordenadas N:
7.896.339,822 m e E: 189.230,202 m, com azimute de 320º53'05" e distância de 35,36 m
deste segue até o ponto 381 definido pelas coordenadas N: 7.896.370,831 m e E: 189.208,271
m, com azimute de 324º43'49" e distância de 37,98 m deste segue até o ponto 380 definido
pelas coordenadas N: 7.896.404,411 m e E: 189.188,352 m, com azimute de 329º19'30" e
distância de 39,04 m deste segue até o ponto 379 definido pelas coordenadas N:
7.896.460,579 m e E: 189.161,482 m, com azimute de 334º26'04" e distância de 62,26 m
deste segue até o ponto 378 definido pelas coordenadas N: 7.896.511,449 m e E: 189.144,866
m, com azimute de 341º54'37" e distância de 53,51 m deste segue até o ponto 377 definido
pelas coordenadas N: 7.896.557,622 m e E: 189.134,185 m, com azimute de 346º58'32" e
distância de 47,39 m deste segue até o ponto 376 definido pelas coordenadas N:
7.897.209,568 m e E: 189.018,020 m, com azimute de 349º53'49"' e distância de 662,21 m
deste segue até o ponto 375 definido pelas coordenadas N: 7.897.358,686 m e E: 188.990,074
m, com azimute de 349º23'07" e distância de 151,71 m deste segue até o ponto 374 definido
pelas coordenadas N: 7.897.429,188 m e E: 188.970,994 m, com azimute de 344º51'25" e
distância de 73,04 m deste segue até o ponto 373 definido pelas coordenadas N:
7.897.532,260 m e E: 188.915,019 m, com azimute de 331º29'42" e distância de 117,29 m
deste segue até o ponto 372 definido pelas coordenadas N: 7.897.596,367 m e E: 188.860,489
m, com azimute de 319º36'56" e distância de 84,16 m deste segue até o ponto 371 definido
pelas coordenadas N: 7.897.653,133 m e E: 188.791,249 m, com azimute de 309º20'48" e
distância de 89,54 m deste segue até o ponto 370 definido pelas coordenadas N:
7.897.695,708 m e E: 188.718,458 m, com azimute de 300º19'23" e distância de 84,33 m
deste segue até o ponto 369 definido pelas coordenadas N: 7.897.731,188 m e E: 188.639,453
m, com azimute de 294º11'01" e distância de 86,61 m deste segue até o ponto 368 definido
pelas coordenadas N: 7.897.744,492 m e E: 188.537,369 m, com azimute de 277º25'31" e
distância de 102,95 m deste segue até o ponto 367 definido pelas coordenadas N:
7.897.758,645 m e E: 188.020,647 m, com azimute de 271º34'08" e distância de 516,92 m
deste segue até o ponto 366 definido pelas coordenadas N: 7.897.763,785 m e E: 187.810,507
m, com azimute de 271º24'04" e distância de 210,20 m deste segue até o ponto 365 definido
pelas coordenadas N: 7.897.767,240 m e E: 187.760,793 m, com azimute de 273º58'33" e
distância de 49,83 m deste segue até o ponto 364 definido pelas coordenadas N:
7.897.773,720 m e E: 187.715,401 m, com azimute de 278º07'27" e distância de 45,85 m
deste segue até o ponto 363 definido pelas coordenadas N: 7.897.786,920 m e E: 187.667,738
m, com azimute de 285º28'50"' e distância de 49,46 m deste segue até o ponto 362 definido
pelas coordenadas N: 7.897.992,589 m e E: 187.449,591 m, com azimute de 313º18'49" e
distância de 299,81 m deste segue até o ponto 361 definido pelas coordenadas N:
7.898.002,341 m e E: 187.442,903 m, com azimute de 325º33'29" e distância de 11,83 m
deste segue até o ponto 360 definido pelas coordenadas N: 7.898.002,210 m e E: 187.442,334
m, com azimute de 257º00'46" e distância de 0,58 m deste segue até o ponto 359 definido
pelas coordenadas N: 7.898.003,985 m e E: 187.387,575 m, com azimute de 271º51'23" e
distância de 54,79 m deste segue até o ponto 358 definido pelas coordenadas N:
7.898.007,900 m e E: 187.385,198 m, com azimute de 328º44'05" e distância de 4,58 m
deste segue até o ponto 357 definido pelas coordenadas N: 7.898.060,931 m e E: 187.355,498
m, com azimute de 330º44'56" e distância de 60,78 m deste segue até o ponto 356 definido
pelas coordenadas N: 7.898.144,188 m e E: 187.328,578 m, com azimute de 342º04'56" e
distância de 87,50 m deste segue até o ponto 355 definido pelas coordenadas N:
7.898.274,838 m e E: 187.313,195 m, com azimute de 353º17'05" e distância de 131,55 m
deste segue até o ponto 354 definido pelas coordenadas N: 7.898.405,781 m e E: 187.333,627
m, com azimute de 8º52'07" e distância de 132,53 m deste segue até o ponto 353 definido
pelas coordenadas N: 7.898.493,498 m e E: 187.367,146 m, com azimute de 20º54'48" e
distância de 93,90 m deste segue até o ponto 352 definido pelas coordenadas N:
7.898.577,460 m e E: 187.422,934 m, com azimute de 33º36'06" e distância de 100,81 m
deste segue até o ponto 351 definido pelas coordenadas N: 7.899.447,392 m e E: 188.094,419
m, com azimute de 37º39'50" e distância de 1.098,94 m deste segue até o ponto 350 definido
pelas coordenadas N: 7.899.546,736 m e E: 188.149,655 m, com azimute de 29º04'26" e
distância de 113,67 m deste segue até o ponto 349 definido pelas coordenadas N:
7.899.630,312 m e E: 188.174,905 m, com azimute de 16º48'41"' e distância de 87,31 m
deste segue até o ponto 348 definido pelas coordenadas N: 7.899.714,256 m e E: 188.183,790
m, com azimute de 6º02'29" e distância de 84,41 m deste segue até o ponto 347 definido
pelas coordenadas N: 7.899.810,011 m e E: 188.181,433 m, com azimute de 358º35'26" e
distância de 95,78 m deste segue até o ponto 346 definido pelas coordenadas N:
7.899.936,227 m e E: 188.150,340 m, com azimute de 346º09'38" e distância de 129,99 m
deste segue até o ponto 345 definido pelas coordenadas N: 7.900.046,307 m e E: 188.081,329
m, com azimute de 327º54'57" e distância de 129,92 m deste segue até o ponto 344 definido
pelas coordenadas N: 7.900.114,166 m e E: 188.014,816 m, com azimute de 315º34'26" e
distância de 95,02 m deste segue até o ponto 343 definido pelas coordenadas N:
7.900.159,891 m e E: 187.953,475 m, com azimute de 306º42'07" e distância de 76,51 m
deste segue até o ponto 342 definido pelas coordenadas N: 7.900.191,996 m e E: 187.894,569
m, com azimute de 298º35'28"' e distância de 67,09 m deste segue até o ponto 341 definido
pelas coordenadas N: 7.900.222,219 m e E: 187.805,839 m, com azimute de 288º48'35" e
distância de 93,74 m deste segue até o ponto 340 definido pelas coordenadas N:
7.900.235,352 m e E: 187.728,523 m, com azimute de 279º38'25" e distância de 78,42 m
deste segue até o ponto 339 definido pelas coordenadas N: 7.900.235,352 m e E: 187.647,342
m, com azimute de 270º00'00" e distância de 81,18 m deste segue até o ponto 338 definido
pelas coordenadas N: 7.900.192,864 m e E: 187.222,344 m, com azimute de 264º17'28" e
distância de 427,12 m deste segue até o ponto 337 definido pelas coordenadas N:
7.900.140,076 m e E: 186.680,836 m, com azimute de 264º25'56" e distância de 544,07 m
deste segue até o ponto 336 definido pelas coordenadas N: 7.900.127,999 m e E: 186.480,666
m, com azimute de 266º32'51" e distância de 200,53 m deste segue até o ponto 335 definido
pelas coordenadas N: 7.900.140,158 m e E: 186.377,236 m, com azimute de 276º42'16" e
distância de 104,14 m deste segue até o ponto 334 definido pelas coordenadas N:
7.900.183,928 m e E: 186.259,205 m, com azimute de 290º20'48" e distância de 125,89 m
deste segue até o ponto 333 definido pelas coordenadas N: 7.900.245,936 m e E: 186.174,028
m, com azimute de 306º03'14" e distância de 105,36 m deste segue até o ponto 332 definido
pelas coordenadas N: 7.900.324,965 m e E: 186.099,802 m, com azimute de 316º47'43" e
distância de 108,42 m deste segue até o ponto 331 definido pelas coordenadas N:
7.900.420,303 m e E: 186.045,525 m, com azimute de 330º20'48" e distância de 109,71 m
deste segue até o ponto 330 definido pelas coordenadas N: 7.900.556,853 m e E: 186.003,824
m, com azimute de 343º01'05" e distância de 142,78 m deste segue até o ponto 329 definido
pelas coordenadas N: 7.900.699,357 m e E: 186.007,020 m, com azimute de 1º17'06" e
distância de 142,54 m deste segue até o ponto 328 definido pelas coordenadas N:
7.900.798,810 m e E: 186.032,373 m, com azimute de 14º18'04" e distância de 102,63 m
deste segue até o ponto 327 definido pelas coordenadas N: 7.900.878,394 m e E: 186.071,345
m, com azimute de 26º05'27" e distância de 88,61 m deste segue até o ponto 326 definido
pelas coordenadas N: 7.900.939,848 m e E: 186.115,007 m, com azimute de 35º23'37" e
distância de 75,39 m deste segue até o ponto 325 definido pelas coordenadas N:
7.900.998,150 m e E: 186.167,681 m, com azimute de 42º05'49" e distância de 78,57 m
deste segue até o ponto 324 definido pelas coordenadas N: 7.901.347,932 m e E: 186.494,650
m, com azimute de 43º04'09" e distância de 478,81 m deste segue até o ponto 323 definido
pelas coordenadas N: 7.901.439,400 m e E: 186.578,430 m, com azimute de 42º29'17" e
distância de 124,04 m deste segue até o ponto 322 definido pelas coordenadas N:
7.901.525,029 m e E: 186.640,818 m, com azimute de 36º04'36" e distância de 105,95 m
deste segue até o ponto 321 definido pelas coordenadas N: 7.901.621,158 m e E: 186.681,661
m, com azimute de 23º01'09" e distância de 104,45 m deste segue até o ponto 320 definido
pelas coordenadas N: 7.901.722,573 m e E: 186.700,642 m, com azimute de 10º36'04" e
distância de 103,18 m
deste segue até o ponto 319 definido pelas coordenadas N: 7.901.818,052 m e E: 186.699,289
m, com azimute de 359º11'18"' e distância de 95,49 m deste segue até o ponto 318 definido
pelas coordenadas N: 7.901.907,581 m e E: 186.684,755 m, com azimute de 350º46'44" e
distância de 90,70 m deste segue até o ponto 317 definido pelas coordenadas N:
7.902.494,045 m e E: 186.441,557 m, com azimute de 337º28'37" e distância de 634,89 m
deste segue até o ponto 316 definido pelas coordenadas N: 7.902.555,684 m e E: 186.406,885
m, com azimute de 330º38'33"' e distância de 70,72 m deste segue até o ponto 315 definido
pelas coordenadas N: 7.902.630,309 m e E: 186.340,655 m, com azimute de 318º24'39" e
distância de 99,78 m deste segue até o ponto 314 definido pelas coordenadas N:
7.902.699,831 m e E: 186.250,065 m, com azimute de 307º30'14" e distância de 114,19 m
deste segue até o ponto 313 definido pelas coordenadas N: 7.902.731,066 m e E: 186.193,125
m, com azimute de 298º44'52" e distância de 64,94 m deste segue até o ponto 312 definido
pelas coordenadas N: 7.902.792,421 m e E: 186.129,489 m, com azimute de 313º57'15" e
distância de 88,40 m deste segue até o ponto 311 definido pelas coordenadas N:
7.902.886,128 m e E: 186.061,385 m, com azimute de 323º59'28" e distância de 115,84 m
deste segue até o ponto 310 definido pelas coordenadas N: 7.902.984,296 m e E: 186.021,193
m, com azimute de 337º44'05" e distância de 106,08 m deste segue até o ponto 309 definido
pelas coordenadas N: 7.903.099,868 m e E: 185.999,248 m, com azimute de 349º14'55" e
distância de 117,64 m deste segue até o ponto 308 definido pelas coordenadas N:
7.903.193,237 m e E: 186.001,868 m, com azimute de 1º36'26" e distância de 93,41 m
deste segue até o ponto 307 definido pelas coordenadas N: 7.903.286,536 m e E: 186.023,543
m, com azimute de 13º04'44" e distância de 95,78 m deste segue até o ponto 306 definido
pelas coordenadas N: 7.903.367,757 m e E: 186.057,014 m, com azimute de 22º23'47" e
distância de 87,85 m deste segue até o ponto 305 definido pelas coordenadas N:
7.903.456,218 m e E: 186.120,196 m, com azimute de 35º32'08" e distância de 108,71 m
deste segue até o ponto 304 definido pelas coordenadas N: 7.903.498,671 m e E: 186.160,518
m, com azimute de 43º31'31" e distância de 58,55 m deste segue até o ponto 303 definido
pelas coordenadas N: 7.903.536,696 m e E: 186.208,203 m, com azimute de 51º25'49" e
distância de 60,99 m deste segue até o ponto 302 definido pelas coordenadas N:
7.903.568,604 m e E: 186.257,997 m, com azimute de 57º20'54" e distância de 59,14 m
deste segue até o ponto 301 definido pelas coordenadas N: 7.903.660,636 m e E: 186.427,226
m, com azimute de 61º27'40" e distância de 192,64 m deste segue até o ponto 300 definido
pelas coordenadas N: 7.903.925,167 m e E: 186.917,807 m, com azimute de 61º39'56" e
distância de 557,36 m deste segue até o ponto 299 definido pelas coordenadas N:
7.904.127,395 m e E: 187.292,900 m, com azimute de 61º40'09" e distância de 426,13 m
deste segue até o ponto 298 definido pelas coordenadas N: 7.904.249,851 m e E: 187.520,249
m, com azimute de 61º41'31" e distância de 258,23 m deste segue até o ponto 297 definido
pelas coordenadas N: 7.904.339,401 m e E: 187.684,548 m, com azimute de 61º24'28" e
distância de 187,12 m deste segue até o ponto 296 definido pelas coordenadas N:
7.904.385,048 m e E: 187.748,781 m, com azimute de 54º36'01"' e distância de 78,80 m
deste segue até o ponto 295 definido pelas coordenadas N: 7.904.453,194 m e E: 187.811,932
m, com azimute de 42º49'18" e distância de 92,91 m deste segue até o ponto 294 definido
pelas coordenadas N: 7.904.508,298 m e E: 187.848,922 m, com azimute de 33º52'20" e
distância de 66,37 m deste segue até o ponto 293 definido pelas coordenadas N:
7.904.576,492 m e E: 187.883,046 m, com azimute de 26º35'00" e distância de 76,26 m
deste segue até o ponto 292 definido pelas coordenadas N: 7.904.672,968 m e E: 187.913,746
m, com azimute de 17º39'06" e distância de 101,24 m deste segue até o ponto 291 definido
pelas coordenadas N: 7.904.778,844 m e E: 187.918,793 m, com azimute de 2º43'45" e
distância de 106,00 m deste segue até o ponto 290 definido pelas coordenadas N:
7.904.856,986 m e E: 187.911,589 m, com azimute de 354º43'59" e distância de 78,47 m
deste segue até o ponto 289 definido pelas coordenadas N: 7.905.160,500 m e E: 187.814,223
m, com azimute de 342º12'50" e distância de 318,75 m deste segue até o ponto 288 definido
pelas coordenadas N: 7.905.705,055 m e E: 187.636,896 m, com azimute de 341º57'46" e
distância de 572,70 m deste segue até o ponto 287 definido pelas coordenadas N:
7.905.786,226 m e E: 187.607,617 m, com azimute de 340º09'56" e distância de 86,29 m
deste segue até o ponto 286 definido pelas coordenadas N: 7.905.854,030 m e E: 187.568,117
m, com azimute de 329º46'36" e distância de 78,47 m deste segue até o ponto 285 definido
pelas coordenadas N: 7.905.921,835 m e E: 187.512,413 m, com azimute de 320º35'43" e
distância de 87,75 m deste segue até o ponto 284 definido pelas coordenadas N:
7.905.979,005 m e E: 187.444,485 m, com azimute de 310º05'06" e distância de 88,78 m
deste segue até o ponto 283 definido pelas coordenadas N: 7.906.021,655 m e E: 187.371,762
m, com azimute de 300º23'27" e distância de 84,31 m deste segue até o ponto 282 definido
pelas coordenadas N: 7.906.047,325 m e E: 187.308,525 m, com azimute de 292º05'37" e
distância de 68,25 m deste segue até o ponto 281 definido pelas coordenadas N:
7.906.071,253 m e E: 187.214,106 m, com azimute de 284º13'14" e distância de 97,40 m
deste segue até o ponto 280 definido pelas coordenadas N: 7.906.070,781 m e E: 186.759,685
m, com azimute de 269º56'26" e distância de 454,42 m deste segue até o ponto 279 definido
pelas coordenadas N: 7.906.066,269 m e E: 186.266,672 m, com azimute de 269º28'33" e
distância de 493,03 m deste segue até o ponto 278 definido pelas coordenadas N:
7.906.072,079 m e E: 186.192,724 m, com azimute de 274º29'32" e distância de 74,18 m
deste segue até o ponto 277 definido pelas coordenadas N: 7.906.081,956 m e E: 186.145,710
m, com azimute de 281º51'51"' e distância de 48,04 m deste segue até o ponto 276 definido
pelas coordenadas N: 7.906.097,373 m e E: 186.097,974 m, com azimute de 287º53'56" e
distância de 50,16 m deste segue até o ponto 275 definido pelas coordenadas N:
7.906.119,444 m e E: 186.047,240 m, com azimute de 293º30'37" e distância de 55,33 m
deste segue até o ponto 274 definido pelas coordenadas N: 7.906.138,952 m e E: 186.011,620
m, com azimute de 298º42'33" e distância de 40,61 m deste segue até o ponto 273 definido
pelas coordenadas N: 7.906.213,220 m e E: 185.916,694 m, com azimute de 308º02'19" e
distância de 120,53 m deste segue até o ponto 272 definido pelas coordenadas N:
7.906.312,615 m e E: 185.843,236 m, com azimute de 323º32'01"' e distância de 123,59 m
deste segue até o ponto 271 definido pelas coordenadas N: 7.906.447,181 m e E: 185.782,020
m, com azimute de 335º32'19" e distância de 147,84 m deste segue até o ponto 270 definido
pelas coordenadas N: 7.906.575,631 m e E: 185.768,246 m, com azimute de 353º52'46" e
distância de 129,19 m deste segue até o ponto 260 definido pelas coordenadas N:
7.906.701,787 m e E: 185.785,104 m, com azimute de 7º36'41" e distância de 127,28 m
deste segue até o ponto 259 definido pelas coordenadas N: 7.906.843,999 m e E: 185.849,381
m, com azimute de 24º19'18" e distância de 156,06 m deste segue até o ponto 258 definido
pelas coordenadas N: 7.906.947,982 m e E: 185.941,204 m, com azimute de 41º26'47" e
distância de 138,72 m deste segue até o ponto 257 definido pelas coordenadas N:
7.907.027,947 m e E: 186.070,900 m, com azimute de 58º20'38" e distância de 152,37 m
deste segue até o ponto 269 definido pelas coordenadas N: 7.907.645,161 m e E: 187.109,683
m, com azimute de 59º16'57" e distância de 1.208,31 m deste segue até o ponto 268 definido
pelas coordenadas N: 7.907.683,338 m e E: 187.167,876 m, com azimute de 56º44'00" e
distância de 69,60 m deste segue até o ponto 267 definido pelas coordenadas N:
7.907.723,865 m e E: 187.215,488 m, com azimute de 49º35'48"' e distância de 62,52 m
deste segue até o ponto 266 definido pelas coordenadas N: 7.907.791,084 m e E: 187.276,755
m, com azimute de 42º20'51" e distância de 90,95 m deste segue até o ponto 265 definido
pelas coordenadas N: 7.907.884,633 m e E: 187.331,174 m, com azimute de 30º11'14" e
distância de 108,23 m deste segue até o ponto 264 definido pelas coordenadas N:
7.907.958,887 m e E: 187.356,920 m, com azimute de 19º07'23" e distância de 78,59 m
deste segue até o ponto 263 definido pelas coordenadas N: 7.908.034,110 m e E: 187.370,498
m, com azimute de 10º13'55" e distância de 76,44 m deste segue até o ponto 262 definido
pelas coordenadas N: 7.908.127,075 m e E: 187.374,594 m, com azimute de 2º31'22" e
distância de 93,05 m deste segue até o ponto 261 definido pelas coordenadas N:
7.908.212,284 m e E: 187.357,109 m, com azimute de 348º24'13" e distância de 86,98 m
deste segue até o ponto 256 definido pelas coordenadas N: 7.908.291,155 m e E: 187.328,811
m, com azimute de 340º15'46" e distância de 83,79 m deste segue até o ponto 255 definido
pelas coordenadas N: 7.908.388,654 m e E: 187.274,825 m, com azimute de 331º01'34" e
distância de 111,45 m deste segue até o ponto 254 definido pelas coordenadas N:
7.908.711,349 m e E: 187.059,713 m, com azimute de 326º18'44" e distância de 387,82 m
deste segue até o ponto 253 definido pelas coordenadas N: 7.908.902,457 m e E: 186.935,817
m, com azimute de 327º02'40" e distância de 227,76 m deste segue até o ponto 252 definido
pelas coordenadas N: 7.909.529,331 m e E: 186.515,212 m, com azimute de 326º08'24" e
distância de 754,90 m deste segue até o ponto 251 definido pelas coordenadas N:
7.909.633,017 m e E: 186.446,633 m, com azimute de 326º31'10"' e distância de 124,31 m
deste segue até o ponto 250 definido pelas coordenadas N: 7.909.701,540 m e E: 186.383,469
m, com azimute de 317º19'49" e distância de 93,19 m deste segue até o ponto 249 definido
pelas coordenadas N: 7.909.750,228 m e E: 186.323,914 m, com azimute de 309º16'02" e
distância de 76,92 m deste segue até o ponto 248 definido pelas coordenadas N:
7.909.795,309 m e E: 186.240,898 m, com azimute de 298º30'14" e distância de 94,47 m
deste segue até o ponto 247 definido pelas coordenadas N: 7.909.824,048 m e E: 186.141,503
m, com azimute de 286º07'34"' e distância de 103,47 m deste segue até o ponto 246 definido
pelas coordenadas N: 7.909.927,116 m e E: 185.501,709 m, com azimute de 279º09'06" e
distância de 648,04 m deste segue até o ponto 245 definido pelas coordenadas N:
7.910.067,846 m e E: 184.613,032 m, com azimute de 278º59'55" e distância de 899,75 m
deste segue até o ponto 244 definido pelas coordenadas N: 7.910.267,280 m e E: 183.406,840
m, com azimute de 279º23'18" e distância de 1.222,57 m deste segue até o ponto 243
definido pelas coordenadas N: 7.910.269,035 m e E: 183.330,441 m, com azimute de
271º18'57" e distância de 76,42 m deste segue até o ponto 242 definido pelas coordenadas
N: 7.910.255,581 m e E: 183.229,304 m, com azimute de 262º25'20" e distância de 102,03
m deste segue até o ponto 241 definido pelas coordenadas N: 7.910.208,338 m e E:
183.116,945 m, com azimute de 247º11'43" e distância de 121,89 m deste segue até o ponto
240 definido pelas coordenadas N: 7.909.723,115 m e E: 182.236,402 m, com azimute de
241º08'35"' e distância de 1.005,38 m deste segue até o ponto 239 definido pelas coordenadas
N: 7.909.645,163 m e E: 182.091,750 m, com azimute de 241º40'49" e distância de 164,32
m deste segue até o ponto 238 definido pelas coordenadas N: 7.909.617,150 m e E:
182.003,776 m, com azimute de 252º20'14" e distância de 92,33 m deste segue até o ponto
237 definido pelas coordenadas N: 7.909.605,045 m e E: 181.919,844 m, com azimute de
261º47'35" e distância de 84,80 m deste segue até o ponto 236 definido pelas coordenadas
N: 7.909.606,517 m e E: 181.853,129 m, com azimute de 271º15'50" e distância de 66,73
m deste segue até o ponto 235 definido pelas coordenadas N: 7.909.616,405 m e E:
181.789,353 m, com azimute de 278º48'46" e distância de 64,54 m deste segue até o ponto
234 definido pelas coordenadas N: 7.909.627,056 m e E: 181.748,800 m, com azimute de
284º43'02" e distância de 41,93 m deste segue até o ponto 233 definido pelas coordenadas
N: 7.909.642,698 m e E: 181.704,174 m, com azimute de 289º18'58" e distância de 47,29
m deste segue até o ponto 232 definido pelas coordenadas N: 7.909.650,158 m e E:
181.687,045 m, com azimute de 293º31'58" e distância de 18,68 m deste segue até o ponto
231 definido pelas coordenadas N: 7.909.667,501 m e E: 181.652,801 m, com azimute de
296º51'35" e distância de 38,39 m deste segue até o ponto 230 definido pelas coordenadas
N: 7.909.673,308 m e E: 181.643,018 m, com azimute de 300º41'45" e distância de 11,38
m deste segue até o ponto 229 definido pelas coordenadas N: 7.909.681,879 m e E:
181.628,790 m, com azimute de 301º03'52" e distância de 16,61 m deste segue até o ponto
228 definido pelas coordenadas N: 7.909.701,084 m e E: 181.600,318 m, com azimute de
304º00'04" e distância de 34,34 m deste segue até o ponto 227 definido pelas coordenadas
N: 7.909.830,945 m e E: 181.424,284 m, com azimute de 306º24'58" e distância de 218,75
m deste segue até o ponto 226 definido pelas coordenadas N: 7.909.951,979 m e E:
181.260,243 m, com azimute de 306º25'16" e distância de 203,86 m deste segue até o ponto
225 definido pelas coordenadas N: 7.910.217,151 m e E: 180.901,022 m, com azimute de
306º26'03" e distância de 446,49 m deste segue até o ponto 66 definido pelas coordenadas
N: 7.910.875,564 m e E: 181.342,517 m, com azimute de 33º50'37" e distância de 792,73
m deste segue até o ponto 67 definido pelas coordenadas N: 7.911.368,198 m e E:
182.343,665 m, com azimute de 63º47'59" e distância de 1.115,79 m deste segue até o
ponto 68 definido pelas coordenadas N: 7.911.213,388 m e E: 182.961,038 m, com azimute
de 104º04'37" e distância de 636,49 m deste segue até o ponto 69 definido pelas coordenadas
N: 7.910.561,425 m e E: 183.501,397 m, com azimute de 140º20'51" e distância de 846,78
m deste segue até o ponto 70 definido pelas coordenadas N: 7.910.159,057 m e E:
185.613,131 m, com azimute de 100º47'16" e distância de 2.149,73 m deste segue até o
ponto 71 definido pelas coordenadas N: 7.912.280,289 m e E: 187.289,349 m, com azimute
de 38º18'58" e distância de 2.703,58 m deste segue até o ponto 224 definido pelas
coordenadas N: 7.913.419,748 m e E: 188.538,246 m, com azimute de 47º37'25" e distância
de 1.690,59 m deste segue até o ponto 223 definido pelas coordenadas N: 7.911.781,264 m
e E: 189.136,346 m, com azimute de 159º56'46" e distância de 1.744,23 m deste segue até
o ponto 222 definido pelas coordenadas N: 7.910.875,248 m e E: 189.467,163 m, com
azimute de 159º56'28" e distância de 964,52 m deste segue até o ponto 221 definido pelas
coordenadas N: 7.910.428,279 m e E: 189.615,201 m, com azimute de 161º40'29" e
distância de 470,85 m deste segue até o ponto 220 definido pelas coordenadas N:
7.910.211,806 m e E: 189.638,438 m, com azimute de 173º52'24" e distância de 217,72 m
“O perímetro acima descrito encerra uma área de 17.929,5391 ha.
MEMORIAL DESCRITIVO
ZONA INDUSTRIAL 1
INDIANÓPOLIS — MG
Área: 428,6492 Ha.
Perímetro: 10.035,78 m.
Descrição Perimétrica
Inicia-se no ponto ZI010 definido pelas coordenadas N: 7.915.374,82lm e E:
194.002,573 m, confrontando com , deste segue até o ponto ZI011 definido pelas
coordenadas N: 7.915.411,322 m e E: 194.034,221 m, com azimute de 40º55'36" e distância
de 48,31 m deste segue até o ponto ZI012 definido pelas coordenadas N: 7.914.487,290 m e
E: 194.216,531 m, com azimute de 168º50'20" e distância de 941,85 m deste segue até o
ponto ZI013 definido pelas coordenadas N: 7.914.423,980 m e E: 193.950,363 m, com
azimute de 256º37'14" e distância de 273,59 m deste segue até o ponto ZI014 definido pelas
coordenadas N: 7.913.980,313 m e E: 194.055,891 m, com azimute de 166º37'14" e
distância de 456,04 m deste segue até o ponto ZI015 definido pelas coordenadas N:
7.913.783,157 m e E: 192.884,022 m, com azimute de 260º27'00" e distância de 1.188,34
m deste segue até o ponto ZI016 definido pelas coordenadas N: 7.913.582,194 m e E:
192.954,270 m, com azimute de 160º43'57" e distância de 212,89 m deste segue até o ponto
Z1017 definido pelas coordenadas N: 7.913.549,013 m e E: 193.175,523 m, com azimute de
98º31'45" e distância de 223,73 m deste segue até o ponto ZIOI7A definido pelas
coordenadas N: 7.913.352,866 m e E: 193.219,656 m, com azimute de 167º1911" e
distância de 201,05 m deste segue até o ponto ZI018 definido pelas coordenadas N:
7.913.053,351 m e E: 193.287,046 m, com azimute de 167º19'11" e distância de 307,00 m
deste segue até o ponto ZI019 definido pelas coordenadas N: 7.912.772,562 m e E:
191.889,235 m, com azimute de 258º38'30" e distância de 1.425,73 m deste segue até o
ponto ZI020 definido pelas coordenadas N: 7.913.261,630 m e E: 191.641,720 m, com
azimute de 333º09'22" e distância de 548,13 m deste segue até o ponto ZI021 definido pelas
coordenadas N: 7.913.489,521 m e E: 191.752,943 m, com azimute de 26º00'53"' e distância
de 253,58 m deste segue até o ponto ZI0022 definido pelas coordenadas N: 7.914.332,906
m e E: 191.562,738 m, com azimute de 347º17'27" e distância de 864,57 m deste segue até
o ponto ZI 001 definido pelas coordenadas N: 7.914.679,967 m e E: 191.484,690 m, com
azimute de 347º19'34" e distância de 355,73 m deste segue até o ponto ZI002 definido pelas
coordenadas N: 7.914.755,426 m e E: 191.581,018 m, com azimute de 51º55'35" e distância
de 122,37 m deste segue até o ponto ZI004 definido pelas coordenadas N: 7.914.873,196 m
e E: 191.812,494 m, com azimute de 63º02'02" e distância de 259,71 m deste segue até o
ponto ZI005 definido pelas coordenadas N: 7.914.965,460 m e E: 192.054,751 m, com
azimute de 69º09'02" e distância de 259,23 m deste segue até o ponto Z1006 definido pelas
coordenadas N: 7.915.067,571 m e E: 192.733,541 m, com azimute de 81º26'42" e distância
de 686,43 m deste segue até o ponto Z1007 definido pelas coordenadas N: 7.915.024,155 m
e E: 193.054,818 m, com azimute de 97º41'46" e distância de 324,20 m deste segue até o
ponto ZI008 definido pelas coordenadas N: 7.915.094,441 m e E: 193.763,203 m, com
azimute de 84º20'01" e distância de 711,86 m deste segue até o ponto ZI009 definido pelas
coordenadas N: 7.915.280,209 m e E: 193.892,757 m, com azimute de 34º53'31"' e distância
de 226,48 m deste segue até o ponto ZI010 definido pelas coordenadas N: 7.915.374,821 m
e E: 194.002,573 m, com azimute de 49º15'12" e distância de 144,95 m .O perímetro acima
descrito encerra uma área de 428,6492 ha.
MEMORIAL DESCRITIVO
ZONA INDUSTRIAL 2
INDIANÓPOLIS — MG
Área: 92,5368 Ha.
Perímetro: 4.314,73 m.
Descrição Perimétrica
Inicia-se no ponto ZI0028 definido pelas coordenadas N: 7.909.298,310m e E:
191.817,334 m, confrontando com , deste segue até o ponto ZI0023 definido pelas
coordenadas N: 7.909.679,309 m e E: 192.247,950 m, com azimute de 48º29'54" e distância
de 574,97 m deste segue até o ponto ZI0024 definido pelas coordenadas N: 7.909.196,242
m e E: 192.675,360 m, com azimute de 138º29'53" e distância de 645,01 m deste segue até
o ponto ZI0025 definido pelas coordenadas N: 7.909.228,722 m e E: 192.711,905 m, com
azimute de 48º22'14" e distância de 48,89 m deste segue até o ponto ZI0026 definido pelas
coordenadas N: 7.908.563,648 m e E: 193.300,476 m, com azimute de 138º29'32" e
distância de 888,11 m deste segue até o ponto ZI0027 definido pelas coordenadas N:
7.908.149,640 m e E: 192.832,990 m, com azimute de 228º28'18" e distância de 624,46 m
deste segue até o ponto ZI0028 definido pelas coordenadas N: 7.909.298,310 m e E:
191.817,334 m, com azimute de 318º31'01" e distância de 1.533,30 m .O perímetro acima
descrito encerra uma área de 92,5368 ha.
MEMORIAL DESCRITIVO
ZONA INDUSTRIAL 3
INDIANÓPOLIS — MG
Área: 59,0267 Ha.
Perímetro: 3.183,52 m.
Descrição Perimétrica
Inicia-se no ponto ZI054 definido pelas coordenadas N: 7.894.088,698m e E:
193.844,166 m, confrontando com , deste segue até o ponto ZI055 definido pelas
coordenadas N: 7.894.491,860 m e E: 194.362,159 m, com azimute de 52º06'21" e distância
de 656,40 m deste segue até o ponto ZI 050 definido pelas coordenadas N: 7.894.726,935 m
e E: 194.614,344 m, com azimute de 47º00'40" e distância de 344,76 m deste segue até o
ponto Z1051 definido pelas coordenadas N: 7.894.259,880 m e E: 194.978,359 m, com
azimute de 142º04'04" e distância de 592,15 m deste segue até o ponto ZI052 definido pelas
coordenadas N: 7.894.048,678 m e E: 194.752,716 m, com azimute de 226º53'36" e
distância de 309,07 m deste segue até o ponto ZI053 definido pelas coordenadas N:
7.893.624,055 m e E: 194.206,063 m, com azimute de 232º09'40" e distância de 692,19 m
deste segue até o ponto Z1I054 definido pelas coordenadas N: 7.894.088,698 m e E:
193.844,166 m, com azimute de 322º05'10" e distância de 588,95 m .O perímetro acima
descrito encerra uma área de 59,0267 ha.
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ANEXO HI
Parâmetros para definição de medidas compensatórias e atenuantes para
empreendimentos sujeitos à análise do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
Art. 1º As medidas mitigadoras estabelecidas durante a análise dos Estudos de
Impacto de Vizinhança (EIV) deverão estar diretamente relacionadas com os impactos
urbanos gerados pelo empreendimento.
4 1º Consideram-se medidas mitigadoras as ações, os projetos, as obras e os
serviços a serem executados pelo empreendedor para eliminar ou atenuar os impactos
negativos gerados pelo empreendimento no terreno ou em sua área de influência.
$ 2º Quando as medidas mitigadoras não puderem ser executadas ou quando não
forem suficientes para mitigarem os impactos do empreendimento, serão exigidas ao
empreendedor medidas compensatórias.
Art. 2º As medidas mitigadoras definidas pelo Conselho da Cidade não poderão
ser convertidas em pagamentos em espécie, depósitos ou transferências bancárias e serão
executadas sempre pelo empreendedor.
Art. 3º Para a definição das medidas compensatórias e atenuantes, o Conselho da
Cidade deverá levar em conta as necessidades no entorno imediato e possíveis impactos
negativos causadas pelo empreendimento na seguinte ordem de prioridade:
I- educação;
II- trânsito;
TII- saúde.
Parágrafo único. As medidas compensatórias e atenuantes, quando solicitadas, não
poderão exceder 0,5% (cinco décimos por cento) do valor estimado do empreendimento.
Art. 5º Não poderão ser liberados quaisquer tipos de licença a empreendimentos,
sujeitas à apresentação do EIV, até que seja assinado o Termo de Compromisso entre o
empreendedor e a Prefeitura Municipal.
Art. 6º O prazo para a execução das medidas mitigatórias ou compensatórias
deverão estar previstas no Termo de Compromisso.
Parágrafo único. Os prazos deverão ser dados da seguinte forma:
I- 30 (trinta) dias para medidas simples, tais como plantio de árvore, ajuste na área
interna do empreendimento, acústica, limpeza, etc.:
II- 60 (sessenta) dias para medidas de baixa complexidade, tais como reforma de
passeio público, sinalização horizontal e vertical, doação de abrigos de ônibus, etc.;
HI- Acima de 90 (noventa) dias para medidas de alta complexidade, tais como
reforma e ou ampliação de equipamento público, recapeamento asfáltico, etc.;
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Art. 7º As medidas compensatórias deverão ser realizadas prioritariamente na
área de influência do empreendimento.
Art. 8º O valor das ações, projetos, obras e serviços, considerados como medidas
compensatórias, será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:
C=VEx Gl, onde:
C = Valor da Compensação;
VE = Valor do Empreendimento, calculado a partir da seguinte fórmula: VE= (AC
x VOC) +(ATx VT);
AC= Área Total Construída;
VC= Valor do metro quadrado da construção, calculado com base no Custo
Unitário Básico de Construção (CUB) informado pelo Sindicato da Indústria da Construção
no Estado de Minas Gerais (SINDUSCON -MG):
AT= Área Total do Terreno;
V'T= Valor do metro quadrado do terreno calculado com base no Cadastro Técnico
Municipal (Planta de Valores);
GI- Grau de Impacto urbano, considerará os parâmetros
estabelecidos neste artigo e nas Tabelas I e II;
$1º A definição de GI, para empreendimentos não-residenciais, será dará conforme
o disposto na Tabela I do presente Anexo, na seguinte ordem:
I- classificação conforme o nível de impacto:
II- enquadramento conforme a categoria de uso.
8 2º Caso a classificação do inciso I do $1º, deste art. 8º, recaia em mais de um
critério, adotar-se-á o critério mais rigoroso.
Art. 9º Em caso de empreendimentos desenvolvidos pelos entes públicos ou por
suas entidades, que tenham reconhecidos seu relevante interesse público pelo Conselho da
Cidade, poderão ser dispensados das medidas compensatórias, se houver, desde que o
empreendedor realize as medidas mitigadoras resultantes de sua implantação.
Parágrafo único. Caso seja constatado no Relatório de Impacto de Vizinhança
(RIV) que não há impactos negativos do empreendimento à vizinhança, após análise e a
critério do Conselho da Cidade, o empreendimento poderá ser isentado de qualquer eventual
medida.
Art. 10. Caso o Conselho da Cidade identifique que empreendimentos de
qualquer natureza possuam impactos positivos superiores aos impactos negativos produzidos,
poderão ser dispensadas as medidas compensatórias, se houver, desde que o empreendedor
realize as medidas mitigadoras resultantes de sua implantação.
Art. 11. Quando houver dois ou mais empreendimentos em áreas contíguas ou na
mesma área de influência, as medidas mitigadoras e compensatórias poderão ser agrupadas.
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Tabela I - classificação conforme Nível de Impacto
Nível de Impacto Área construída
Baixo Até 2.500 m?
Médio Entre 2.500 e 10.000 m? o
Alto Acima de 10.000 m? ]
Tabela II- enquadramento conforme a Categoria de Uso
Categoria de Uso Baixo Impacto | Médio Impacto | Alto Impacto
Serviços 0,2% 03% 0,4%
Comércio varejista 0,2% | 0,3% 0,4%
Comércio atacadista 0,2% 0,3% 0,4%
Indústria — 01% 0,2% 0,3%
Residencial 0,1% 0,2% 0,3%
Sem destinação específica 0,3% 0,4% 0,5%
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ANEXO IV
Glossário
Diretrizes: São opções estratégicas de longo prazo, feitas sob forma de restrições,
prioridades e estímulos indutores, para serem alcançados os objetivos gerais e
estratégicos de promoção do desenvolvimento urbano e das funções sociais da cidade;
Objetivos Estratégicos: São os resultados que se pretendem alcançar dentro do menor
prazo possível;
Ações Estratégicas: São os atos que criam meios ou desencadeiam processos destinados
a alcançar os objetivos estratégicos;
Indicadores de desempenho: são valores que medem o grau de progresso de um processo
ou obra, ou a posição relativa da prestação de um serviço;
Programas: São conjuntos de atividades que compõem uma ação estratégica;
Projetos: São partes detalhadas de um programa, compreendendo levantamentos,
detalhes construtivos ou funcionais, metas a alcançar, cronograma e fases, orçamentos,
recursos necessários e acompanhamento de sua implantação;
Planos ou programas de ação; É o conjunto de programas e projetos estabelecidos por
uma gestão municipal;
Orçamento: É a definição dos recursos alocados a cada projeto e atividade, assim como
a descriminação das fontes desses recursos;
Parceria: É o acordo de trabalho conjunto em face de um objetivo de interesse comum
entre a Prefeitura e os eventuais parceiros, pessoas naturais, órgãos públicos de outras
esferas de governo, empresas privadas e públicas, nacionais e estrangeiras, fundações,
autarquias e organizações não governamentais constituídas sob a forma de associações
civis ou sociedades cooperativas;
Área edificada ou construída: É a soma das áreas de todos os pavimentos de uma
edificação ou área total edificada dentro de uma unidade territorial;
Área útil: Superfície utilizável da área construída, de uma parte ou de toda uma
edificação, excluídas as partes correspondentes às paredes e pilares;
Coeficiente de aproveitamento: A relação entre a soma das áreas construídas sobre um
terreno e a área desse mesmo terreno;
Coeficiente de ocupação: É a relação entre a área de projeção horizontal da edificação
ou edificações e a área do lote ou gleba;
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Habitação de interesse social: É aquela destinada à população que vive em condições
de habitabilidade precária ou aufere renda familiar inferior a 3 (três) salários mínimos
ou seu sucedâneo legal;
Índice de áreas verdes; É a relação entre a parte do lote ou gleba coberta por vegetação
e a área total do mesmo;
Potencial construtivo de um lote ou gleba: É o produto da sua área pelo coeficiente de
aproveitamento da zona onde estiver localizado;
Taxa de ocupação: é a relação entre a área da projeção horizontal da edificação ou
edificações e a área do lote ou gleba;
Taxa de permeabilidade: é a relação entre a parte do lote ou gleba que permite a
infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, e sua área total;
Uso misto: É a utilização do mesmo lote ou mesma edificação por mais de uma categoria
de uso;
Bairros: São porções da zona urbana e da zona de expansão urbana delimitadas por lei;
Conselhos Municipais: Compostos por representantes dos setores públicos e privados,
de entidades da sociedade civil e de movimentos sociais que atuam com a questão
urbana;
Operações consorciadas: Conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder
Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental;
Estudo de impacto de vizinhança (EIV): Instrumento para que se possa fazer a mediação
entre os interesses privados dos empreendedores e o direito à qualidade urbana daqueles
que moram ou transitam em seu entorno;
Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo: Instrumento destinado a promover a
distribuição justa da riqueza inerente à propriedade, como instrumento de realização da
justiça social;
Áreas de intervenção urbana: são porções do território de especial interesse para o
desenvolvimento urbano nas quais aplicam-se os instrumentos de intervenção previstos
na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, - Estatuto da Cidade para fins de
regularização fundiária, execução de programas e projetos habitacionais de interesse
social, constituição de reserva fundiária, ordenamento e direcionamento da expansão
urbana, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços
públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção de
outras áreas de interesse ambiental;
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Zonas: São porções de território do Município delimitadas por lei e caracterizadas por
sua função social diferenciada;
Zona Residencial (ZR): São áreas onde se localizam as residências, cuja função, a
atividade humana de habitar, é exercida com maior incidência que as demais funções
urbanas;
Zona Industrial (ZI): São áreas onde se localizam as indústrias e suas atividades
conexas;
Zona de Chácara de Recreio (ZCR): São áreas legalmente parceladas com essa
finalidade, onde se localizam residências e locais de recreio;
Zona Mista (ZM): É a área onde coexistem os diversos usos urbanos, que não oferecem
grande incômodo ou risco;
Zona Especial de Interesse Social (ZEIS): São áreas destinadas primordialmente à
produção e manutenção de habitações de interesse social;
Zona Especial de Interesse Turístico e Desenvolvimento Imobiliário (ZEIT): São áreas
destinadas primordialmente ao interesse de novos empreendimentos turísticos;
Zona de Tombamento e de Preservação ao Patrimônio Histórico (ZTPPH): compreende
as áreas de preservação ao patrimônio histórico, tendo grande relevância para a história
do Município, segundo legislação específica;
Area de Preservação Ambiental (APA): compreende as áreas de interesse ambiental que
o Poder Público deseje criar, preservar e recuperar, destinadas a proteger as ocorrências
ambientais isoladas, paisagens naturais ou remanescentes de vegetação significativa;
Área de Recuperação Ambiental (ARA); compreende as áreas degradadas, necessitando
adotar ações para recuperá-las;
Área Verde (AV): entendidas como o conjunto de praças, jardins, canteiros centrais das
avenidas e espaços de lazer abertos e demais áreas de loteamentos com destinação legal
de áreas verdes;
Área Residencial (AR); compreende todas as áreas, dentro da consolidação urbana,
destinadas à moradia do cidadão;
Área Comercial e de Serviço (ACS): compreende a área predominantemente
estruturada, ou a estruturar, para as atividades comerciais e de prestação de serviços;
Zona do Distrito Industrial (ZDI): área destinada à atividade industrial;
Zona para Expansão do Distrito Industrial (ZEDI): área destinada à expansão da
atividade industrial;
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
» Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
Alinhamento: limite entre o lote e o logradouro público;
Afastamentos: representam as distâncias mínimas que devem ser observadas entre as
edificações e as divisas do lote, constituindo-se em afastamento frontal, lateral e de
fundos;
Desenvolvimento Local Endógeno: desenvolvimento que se faz a partir das
características próprias do local, assentadas nas competências e saberes acumulados ao
longo do tempo pelos atores produtivos (empresários, trabalhadores, entidades
representativas, universidade, Poder Público local etc.);
Direito de Preferência: o mesmo que o Direito de Preempção estabelecido pelo Estatuto
da Cidade, Lei Federal n.º 10.257/01;
Frente do lote ou testada: é a dimensão da face do lote voltada para o logradouro;
Gabarito: Limite máximo de altura das construções, definido em número de pavimentos;
Impacto urbanístico: Impacto físico-funcional, na paisagem urbana, sócio-econômicas-
culturais, causado por um empreendimento ou uma intervenção urbana;
Incômodo: Potencialidade ou efeito gerado pela atividade incompatível com o bem-
estar coletivo e os padrões definidos para uma determinada área;
Inócuo: Inofensivo à saúde, à segurança e ao bem-estar da sociedade;
Lote: é o terreno resultante de loteamento, desmembramento, desdobramento ou
englobamento para fins urbanos, com pelo menos uma divisa com logradouro público;
Pavimento: espaço construído em uma edificação, compreendido entre dois pisos
sobrepostos ou entre o piso e o teto;
Polo Gerador de Tráfego: uso ou atividade que, para seu funcionamento, gere
interferências no tráfego do entorno e impõe necessidades de área para estacionamento,
embarque e desembarque de passageiros, carga e descarga de mercadorias;
Sistema Viário: compreende as áreas utilizadas para vias de circulação, parada ou
estacionamento de pedestres ou veículos.

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