| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2020 |
| Date | 2020-12-21 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 11, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG, PARA ESTABELECER REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA A PARTILHA DO PRODUTO DE ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) ENTRE O MUNICÍPIO DO DOMICÍLIO DO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR E O MUNICÍPIO DO DOMICÍLIO DO TOMADOR, RELATIVAMENTE AOS SERVIÇOS DE QUE TRATA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Mindianopolis.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR N.º 57, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020. Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe Código Tributário do Município de Indianópolis-MG, para estabelecer regras de transição para a partilha do produto da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador, relativamente aos serviços de que trata. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O inciso XXIII e os 88 3º e 5º, do art. 69, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis- MG, passam a vigorar com a seguinte redação: TAMt. GO: cxasmssaezomesnisenasecasenaarcmese sen ponenemcesarinentesasaas patecata concesntass comcasasarasencomnsanasesos XXTII- do domicílio do tomador do serviço descrito no subitem 15.09, da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar. $3º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos $8 5º a 11, deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXTII, do caput deste artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevante para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 85º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23, da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.” (NR) Art.2º Oart. 69, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos $$ 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, com a seguinte redação: g6º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular.” PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br 87º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01, da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito e débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. $8º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01, da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I- | bandeiras; II- credenciadoras; ou II- emissoras de cartões de crédito e débito. 89º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista constante do Anexo II desta Lei, o tomador é o cotista. 810. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. $ 11. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. Art.3º Oart. 71, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos 88 4º, 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação: $4º O contribuinte que não mantiver escrituração discriminada que possibilite separar as atividades estará sujeito a maior alíquota do imposto. 85º A previsão do $ 3º, deste artigo, não se aplica nas hipóteses em que os tomadores de serviços estejam enquadrados em programas de benefícios ou de incentivos tributários e ou fiscais. 86º O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022, será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma: É relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao, Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador; PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br II- relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador; II- relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador. 87º Quando os serviços descritos pelos subitens 4.22 e 4.23, da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar, forem prestados pelas operadoras de planos de saúde, a base de cálculo do ISSQN incidente é tão somente a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratado e o que é repassado para os terceiros efetivamente prestadores dos serviços de saúde e assistência médica. Parágrafo único. Para efeito do disposto no $ 7º, do art. 71, desta Lei Complementar, considera-se: I- valor recebido pelo contratado: a receita bruta mensal das contribuições e ou mensalidades recebidas; II- valor repassado para os terceiros efetivamente prestadores dos serviços: o valor pago mensalmente aos prestadores dos serviços de saúde, assistência médica e congêneres, relacionados no item 4, da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar, desde que não configurem como custo da prestação de serviços.” Art.4º O art. 74, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, passa vigorar acrescido $ 3º, com a seguinte redação: E Amt; TÁ. .enseresepesersasonesonenoroncoresoes roncar o assa onpucan as ava nha Gan b Essa E SUSS RSA SE SPEA LS SORA S ES ErURS O suiaia na $ 3º O ISSQN incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar, será apurado pelo contribuinte e declarado exclusivamente por meio de sistema eletrônico no prazo estabelecido pela legislação nacional e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos definidos em lei." Art.5º Fica o Município de Indianópolis-MG autorizado a firmar convênio, ajuste ou protocolo com os Municípios interessados e ou entre os entes municipais e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), instituído pelo art. 9º, da Lei Complementar n.º 175, de 23 de setembro de 2020, visando o fiel cumprimento das disposições desta Lei Complementar e da legislação federal. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 21 de dezembro de 2020. o