br-locleg corpus explorer

← Indianópolis (MG)

norma nº 1.801/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.801 / 2013
Date 2013-03-13
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS CRÉDITOS DECORRENTES DE COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS E ROYALTIES RELACIONADOS À EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS.
native_id138

Originating matéria

matéria 530 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

LEI MUNICIPAL N.º 1.801, DE 13 DE MARÇO DE 2013.
Autoriza o Poder Executivo a ceder às 
instituições financeiras públicas créditos 
decorrentes de compensações financeiras e 
royalties relacionadas à exploração de recursos 
hídricos. 
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a instituições financeiras 
públicas créditos decorrentes de compensações financeiras e royalties relacionados à 
exploração de recursos hídricos, até 31 de dezembro de 2016, recebendo em contrapartida os 
recursos financeiros correspondentes. 
Parágrafo único: A cessão de direitos creditórios a instituições financeiras não 
poderá ultrapassar o valor de R$ 4.000,000, 00 (quatro milhões de reais). 
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se créditos decorrentes de 
compensação financeira os direitos creditórios de titularidade do Município de Indianópolis
referentes à utilização de recursos hídricos, conforme previsto no art. 20, § 1º, da Constituição 
Federal, regulamentado pelas Leis n.º 9.433, de 8.1.1997, n.º 9.984, de 17.7.2000, e n.º 9.993, 
de 24.7.2000, e pelos Decretos n.º 1, de 07.2.1991, e n.º 3.739, de 31.1.2001.
Art. 3º A cessão de direitos creditórios a instituições financeiras públicas de 
que trata esta Lei sujeitam-se às disposições da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º Os recursos originados das cessões de direitos creditórios de que trata 
esta Lei serão destinados exclusivamente, no caso de compensações financeiras e royalties, à
realização de despesas de capital, sendo vedada a aplicação desses recursos em despesas 
correntes, exceto destinadas aos regimes de previdência social, geral e próprio, dos servidores 
públicos, conforme disposto no art. 44, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5º O Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, não fica 
coobrigado ou de qualquer forma responsável pelos créditos envolvidos na negociação, nem 
pelo pagamento pontual por parte do devedor dos créditos cedidos, respondendo apenas pela 
existência legal desses créditos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 13 de março de 2013.
SERGIO PAZINI
Prefeito Municipal

open original →