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norma nº 1.802/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.802 / 2013
Date 2013-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 1.802, DE 14 DE MARÇO DE 2013.
Dispõe sobre Política Municipal de 
Assistência Social, criação do Conselho 
Municipal da Assistência Social e do Fundo 
Municipal de Assistência Social, e dá outras 
providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas 
Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social e 
estabelece normas para a sua adequada aplicação, nos termos dos arts. 203 e 204, da 
Constituição Federal, e da Lei Federal n.° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 2° A Política de Assistência Social no Município de Indianópolis far￾se-á por meio de:
I - integração às políticas setoriais básicas em nível municipal e 
articulação das políticas estadual e nacional de atenção à família, à infância, à 
adolescência, ao idoso e à pessoa portadora de deficiência;
II - definição dos mínimos sociais para o Município, como a educação, 
a saúde, o trabalho, a cultura, a moradia, o lazer, enfim, direitos sociais que garantam a 
cidadania;
III - atendimento, em conjunto com o Estado, nas ações emergenciais;
IV - prestações de serviços assistenciais no âmbito municipal voltados 
para a melhoria de vida da população, cujas ações visem ao atendimento das necessidades 
básicas à família, à infância, à adolescência, ao idoso e às pessoas portadoras de 
deficiência;
V - um conjunto integrado de ações de enfrentamento da pobreza, de 
iniciativa governamental e não governamental;
VI - manutenção atualizada de um sistema de cadastro de entidades e 
organizações de assistência social no Município, em articulação com o Conselho Estadual 
de Assistência Social - CEAS e Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
VII - comando único das ações e efetivo funcionamento do Conselho 
Municipal de Assistência Social - CMAS e do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS.
Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às 
políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, 
ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos 
direitos sociais.
Art. 3° São consideradas entidades de assistência social quando seus atos 
constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público-alvo, de 
acordo com as disposições do Decreto n.º 6.308, de 14 de dezembro de 2007, ou legislação 
que venha substituí-lo, respeitando a especificidade no âmbito municipal.
Parágrafo único. São características essenciais das entidades e organizações 
de assistência social:
I - realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de 
direitos na área da assistência social;
II - garantir a universalidade do atendimento, independentemente de 
contraprestação do usuário; 
III - ter finalidade pública e transparência nas suas ações.
Art. 4°. As entidades e organizações de assistência social são aquelas que 
prestam, sem fins econômicos, isolada ou cumulativamente, atendimento, assessoramento 
aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de 
seus direitos.
Art. 5°. O Município poderá firmar convênios com entidades públicas e 
privadas e organizações de assistência social, em conformidade com os planos aprovados 
pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6°. O Município destinará recursos para o financiamento dos projetos, 
programas e ações de assistência social, em sua extensão territorial, além daqueles de que 
dispõe o Fundo Municipal de Assistência Social, obedecendo às regras dispostas nesta Lei 
e às diretrizes do art. 15, da Lei n.° 8.742/93.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da Definição
Art. 7° O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, observado o 
disposto no art. 16, inciso IV, da Lei n.º 8.742/93, constitui-se em órgão permanente e de 
deliberação colegiada, vinculado à estrutura da Administração Pública Municipal, sendo 
responsável pela coordenação da política municipal de assistência social e articulação com 
as demais políticas setoriais.
Seção II
Da Estrutura e do funcionamento
Subseção I
Da composição
Art. 8°. O CMAS é composto de 8 (oito) membros e respectivos suplentes, 
a critério de sua representação, sendo:
I - Do Governo Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de administração e 
finanças.
II - Da sociedade civil:
a) 02 (dois) representantes de entidades de usuários ou de defesa de 
direitos dos usuários de assistência social, no âmbito municipal;
b) 01 (um) representantes de entidades prestadoras de serviço da área de 
assistência social, no âmbito municipal;
c) 01 (um) representante de entidades dos trabalhadores da área de 
assistência social, no âmbito municipal.
§ 1º Na inexistência de uma das entidades da sociedade civil, 
anteriormente especificadas, para integralizar o número de representantes, comporá o 
conselho outro membro daquela entidade composta por um número maior de pessoas.
§ 2º O primeiro mandato terá, na Conferência Municipal de Assistência 
Social, do presente ano, a confirmação dos conselheiros titulares e suplentes da sociedade 
civil, tendo a sua gestão referendada oficializada pela representação dos usuários, 
prestadores de serviços e trabalhadores da assistência social. 
§ 3º O gestor da Política Municipal de Assistência Social é membro nato 
do CMAS.
Subseção II
Das atribuições
Art. 9° Respeitadas as competências exclusivas do Poder Legislativo 
Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas 
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar seu funcionamento;
II - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, na perspectiva 
do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e com as diretrizes estabelecidas pelas 
Conferências de Assistência Social, podendo contribuirnos diferentes estágios de sua 
formulação;
III - convocar, mediante processo articulado com a Conferência 
Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de 
funcionamento destas conferências e constituir a comissão organizadora e o respectivo 
regimento interno;
IV - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes 
e monitorar seus encaminhamentos;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como 
os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio assistenciais, 
programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e 
Municipal;
VI - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza 
pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num 
relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas 
competências;
VII - aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para 
a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais básicas do SUAS 
(NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
VIII - zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades 
no âmbito municipal e efetiva participação dos segmentos de representação dos conselhos;
IX - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as 
ações de assistência social nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos 
próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados nos respectivos fundos 
de assistência social;
X - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros 
adotados na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e explicitar os indicadores de 
acompanhamento;
XI - propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição 
de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
XII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência 
social, em conformidade com o art. 3º, desta Lei;
XIII - informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades 
e organizações de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis;
XIV - acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas 
nacional, estadual e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e 
Comissão Intergestores Bipartite – CIB, estabelecido na NOB/SUAS, e aprovar seu 
relatório;
XV - divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;
XVI - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia 
de suas prerrogativas legais.
Subseção III
Do funcionamento
Art. 10. O CMAS terá a seguinte estrutura:
I - Mesa Diretora, composta de presidente e vice-presidente;
II - Secretaria Executiva;
III - Comissões Temáticas;
IV - Plenário.
Art. 11. O presidente e vice-presidente do CMAS serão escolhidos entre 
seus membros, para um mandato de 2 (dois) anos.
Art. 12. A Mesa Diretora e as Comissões Temáticas serão paritárias,
respeitando a mesma paridade da composição do conselho.
Art. 13. O CMAS instituirá seus atos, através de resoluções aprovadas pela 
maioria de seus membros.
§ 1º As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da 
Mesa Diretora e comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
§ 2º As decisões do CMAS serão substanciadas em resoluções, publicadas 
em Mural da Prefeitura e ou órgãos de divulgação oficial e na imprensa local.
Art. 14. Cada membro do CMAS terá direito a um único voto por matéria 
na sessão plenária.
Art. 15. As sessões plenárias serão públicas e realizadas, ordinariamente,
uma por mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou por 
requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo único. O regimento interno do CMAS fixará prazos legais de 
convocação e fixação de pautas das sessões ordinárias e extraordinárias do plenário e 
definirá, também, o quorum mínimopara deliberação, nas reuniões do Plenário e para as 
questões de suplência, perda de mandato e faltas dos conselheiros.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela 
Política de Assistência Social, assegurará a estrutura administrativa, financeira e de pessoal 
necessária para o adequado desenvolvimento dos trabalhos do CMAS.
Art. 17. O CMAS contará, na sua organização administrativa, com uma 
Secretaria Executiva, cujas atribuições serão definidas no regimento interno, a quem 
caberá, entre outras obrigações, a responsabilidade de acompanhar a execução das 
deliberações do Conselho e servir de apoio administrativo.
Art. 18. Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer 
a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras 
de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de 
profissionais e usuários de serviços de assistência social sem embargo de sua condição de 
membro;
II - poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória 
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades￾membros do CMAS e outras instituições, para promoverem estudos e emitirem pareceres a 
respeito de temas específicos.
Subseção IV
Mandato dos conselheiros
Art. 19. Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados por 
ato do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos nos artigos desta Lei, para o 
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e com 
possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério da sua representação.
Art. 20. Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua 
participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os 
efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Art. 21. Os membros do CMAS poderão ser substituídos, mediante 
solicitação da instituição ou autoridade publica a qual estejam vinculados, apresentada ao 
CMAS, o qual fará comunicação do ato ao prefeito municipal.
Art. 22. Perderá o mandato a organização ou entidade da sociedade civil 
que incorrer em uma das seguintes condições:
I - atuação de acentuada gravidade administrativa que a torne 
incompatível com as finalidades do Conselho;
II - extinção de sua base territorial de atuação no Município;
III - imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave, 
em consenso com a maioria absoluta dos membros do Conselho;
IV - desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de 
órgãos e entidades governamentais ou privadas;
V - desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços 
propostos na área de assistência social;
VI - renúncia;
VII - apresentação de incompatibilidade com o exercício de 
representação do respectivo segmento (usuários, prestadores de serviços e trabalhadores do 
setor);
VIII - repetição consecutiva de número igual a 3 (três) faltas 
injustificadas ou 5 (cinco) alternadas.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos 
componentes do conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante 
do CMAS, Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Art. 23. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta de membros efetivos 
do CMAS, serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os
mesmos direitos e deveres dos efetivos.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 24. A Conferência Municipal de Assistência Social é órgão de 
instância superior que se reunirá a cada dois anos para avaliar a situação da assistência 
social, fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de Assistência Social e eleger os 
membros do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 25. Cabe ao CMAS convocar, a cada dois anos, no prazo máximo de 
90 (noventa) dias de antecedência ao término do mandato de seus membros, a Conferência 
Municipal de Assistência Social, instância máxima de deliberação, composta por delegados 
natos e convidados, e estabelecer suas normas e funcionamento em regime próprio.
§ 1º Para a organização e a realização da Conferência Municipal de 
Assistência Social, o CMAS constituirá uma comissão organizadora, composta 
paritariamente por membros de organizações governamentais e não governamentais.
§ 2º Na falta de convocação, para fins deste artigo, dentro do prazo 
previsto, poderão os seus membros, em número mínimo de 20% (vinte por cento), efetivar 
sua convocação mediante comissão para este fim constituída.
Art. 26. O regimento interno da Conferência Municipal de Assistência 
Social disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil, 
assim como regulamentará a organização, temário, objetivos, formas de participação, 
plenárias e demais providências pertinentes.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da constituição e aplicação
Art. 27. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, 
especialmente mantido na forma de lei e regido segundo normas e diretrizes estabelecidas 
pelo CMAS, em conta própria vinculada orçamentariamente à Secretaria Municipal de 
Assistência Social, com a finalidade de custear a execução da Política Municipal de 
Assistência Social, para o Município de Indianópolis.
Art. 28. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão 
aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos, serviços e 
benefícios de assistência social, previstos no Plano Municipal de Assistência Social, 
desenvolvidos por órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução 
da política de assistência social e ou por órgãos conveniados, aprovados pelo CMAS;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de 
direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos da área da 
assistência social;
III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis 
para prestação de serviços de assistência social;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de assistência social, como também, 
programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência 
social;
V - pagamento dos benefícios eventuais da Política de Assistência 
Social, conforme disposto na LOAS.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o FMAS serão depositados em 
instituições financeiras oficiais, em conta sob a denominação “Fundo Municipal de 
Assistência Social - FMAS”.
Art. 29. O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pelo órgão 
gestor da Assistência Social, com orientação e controle do CMAS.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social 
integrará o Orçamento do Município, em obediência aos princípios da unidade e 
universalidade, observando-se na sua execução e elaboração dos padrões e normas 
aplicáveis ao Município.
Art. 30. O repasse dos recursos para entidades e organizações 
governamentais e não governamentais de assistência social se processarão mediante 
convênios, ajustes e ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em 
conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS.
Art. 31. O Executivo Municipal somente poderá repassar recursos 
financeiros do FMAS às entidades e organizações consideradas de assistência social, 
vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS e com 
parecer deste Conselho.
Art. 32. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de 
Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, de forma sintética a cada 3 
(três) meses e anualmente de forma analítica.
Seção II
Dos recursos do Fundo
Subseção I
Dos recursos financeiros
Art. 33. São receitas do Fundo:
I - as transferências do Fundo Nacional de Assistência Social/FNAS, 
conforme estabelece o art. 28 da Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras 
dos recursos conveniados para o fundo;
III - o produto de convênios firmados com outras entidades 
financiadoras;
IV - destinação da receita orçamentária do Município, com exclusão da 
receita e arrecadação própria de tributos municipais e de transferências do ICMS;
V - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e 
legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
VI - doações em espécie feitas diretamente para este fundo;
VII - outros legalmente constituídos.
Art. 34. As receitas descritas no art. 33, desta Lei, serão depositadas 
obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento oficial de 
crédito.
§ 1º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá de prévia 
aprovação do CMAS.
§ 2º Os saldos financeiros do FMAS constantes do balanço geral serão 
transferidos para o exercício seguinte, nos termos da legislação orçamentária.
§ 3º Os recursos do FMAS serão utilizados mediante orçamento 
anualmente aprovado pelo CMAS, submetido à apreciação e aprovação do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, para integrar o Orçamento do Município, de acordo com a 
Constituição Federal.
Subseção II
Dos ativos do Fundo
Art. 35. Constituem ativos do FMAS:
I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial 
oriundos das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vierem a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao CMAS;
IV - bens móveis e imóveis doados sem ônus destinados ao CMAS;
V - bens móveis e imóveis destinados à Administração do FMAS;
VI - bens móveis transferidos por pessoas jurídicas destinados à 
implantação de projetos de assistência social.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e diretos 
vinculados ao Fundo.
Subseção III
Dos passivos do Fundo
Art. 36. Constituem passivos do FMAS as obrigações que porventura o 
Município de Indianópolis venha a assumir para a manutenção e o funcionamento da 
Política Municipal de Assistência Social, após serem autorizadas pelo CMAS.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. A organização, estrutura e funcionamento do CMAS serão 
estabelecidos por seu respectivo regimento interno, elaborado por seus Conselhos e 
oficializado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 38. O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências 
necessárias para a instalação do CMAS, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, após a 
publicação da Lei.
Art. 39. O primeiro CMAS, a partir da posse de seus membros, terá o prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias para elaborar seu regimento, que disporá sobre o 
funcionamento e atribuições de suas estruturas, entrando em vigor após publicação.
Art. 40. O presidente do CMAS solicitará aos órgãos competentes 30 
(trinta) dias, antes do término do mandato, a indicação dos novos membros.
Art. 41. Ficam revogadas as Leis Municipais n.º 1.257/2000 e 1.271/2000
suas alterações posteriores.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis, 14 de março de 2013.
SERGIO PAZINI
Prefeito Municipal

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