| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.802 / 2013 |
| Date | 2013-03-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N.º 1.802, DE 14 DE MARÇO DE 2013. Dispõe sobre Política Municipal de Assistência Social, criação do Conselho Municipal da Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social e estabelece normas para a sua adequada aplicação, nos termos dos arts. 203 e 204, da Constituição Federal, e da Lei Federal n.° 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Art. 2° A Política de Assistência Social no Município de Indianópolis farse-á por meio de: I - integração às políticas setoriais básicas em nível municipal e articulação das políticas estadual e nacional de atenção à família, à infância, à adolescência, ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; II - definição dos mínimos sociais para o Município, como a educação, a saúde, o trabalho, a cultura, a moradia, o lazer, enfim, direitos sociais que garantam a cidadania; III - atendimento, em conjunto com o Estado, nas ações emergenciais; IV - prestações de serviços assistenciais no âmbito municipal voltados para a melhoria de vida da população, cujas ações visem ao atendimento das necessidades básicas à família, à infância, à adolescência, ao idoso e às pessoas portadoras de deficiência; V - um conjunto integrado de ações de enfrentamento da pobreza, de iniciativa governamental e não governamental; VI - manutenção atualizada de um sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social no Município, em articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; VII - comando único das ações e efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. Art. 3° São consideradas entidades de assistência social quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público-alvo, de acordo com as disposições do Decreto n.º 6.308, de 14 de dezembro de 2007, ou legislação que venha substituí-lo, respeitando a especificidade no âmbito municipal. Parágrafo único. São características essenciais das entidades e organizações de assistência social: I - realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social; II - garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação do usuário; III - ter finalidade pública e transparência nas suas ações. Art. 4°. As entidades e organizações de assistência social são aquelas que prestam, sem fins econômicos, isolada ou cumulativamente, atendimento, assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. Art. 5°. O Município poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas e organizações de assistência social, em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6°. O Município destinará recursos para o financiamento dos projetos, programas e ações de assistência social, em sua extensão territorial, além daqueles de que dispõe o Fundo Municipal de Assistência Social, obedecendo às regras dispostas nesta Lei e às diretrizes do art. 15, da Lei n.° 8.742/93. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção I Da Definição Art. 7° O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, observado o disposto no art. 16, inciso IV, da Lei n.º 8.742/93, constitui-se em órgão permanente e de deliberação colegiada, vinculado à estrutura da Administração Pública Municipal, sendo responsável pela coordenação da política municipal de assistência social e articulação com as demais políticas setoriais. Seção II Da Estrutura e do funcionamento Subseção I Da composição Art. 8°. O CMAS é composto de 8 (oito) membros e respectivos suplentes, a critério de sua representação, sendo: I - Do Governo Municipal: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e cultura; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de administração e finanças. II - Da sociedade civil: a) 02 (dois) representantes de entidades de usuários ou de defesa de direitos dos usuários de assistência social, no âmbito municipal; b) 01 (um) representantes de entidades prestadoras de serviço da área de assistência social, no âmbito municipal; c) 01 (um) representante de entidades dos trabalhadores da área de assistência social, no âmbito municipal. § 1º Na inexistência de uma das entidades da sociedade civil, anteriormente especificadas, para integralizar o número de representantes, comporá o conselho outro membro daquela entidade composta por um número maior de pessoas. § 2º O primeiro mandato terá, na Conferência Municipal de Assistência Social, do presente ano, a confirmação dos conselheiros titulares e suplentes da sociedade civil, tendo a sua gestão referendada oficializada pela representação dos usuários, prestadores de serviços e trabalhadores da assistência social. § 3º O gestor da Política Municipal de Assistência Social é membro nato do CMAS. Subseção II Das atribuições Art. 9° Respeitadas as competências exclusivas do Poder Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar seu funcionamento; II - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuirnos diferentes estágios de sua formulação; III - convocar, mediante processo articulado com a Conferência Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento destas conferências e constituir a comissão organizadora e o respectivo regimento interno; IV - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus encaminhamentos; V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal; VI - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências; VII - aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS); VIII - zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito municipal e efetiva participação dos segmentos de representação dos conselhos; IX - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados nos respectivos fundos de assistência social; X - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; XI - propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços; XII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, em conformidade com o art. 3º, desta Lei; XIII - informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis; XIV - acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e Comissão Intergestores Bipartite – CIB, estabelecido na NOB/SUAS, e aprovar seu relatório; XV - divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais; XVI - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais. Subseção III Do funcionamento Art. 10. O CMAS terá a seguinte estrutura: I - Mesa Diretora, composta de presidente e vice-presidente; II - Secretaria Executiva; III - Comissões Temáticas; IV - Plenário. Art. 11. O presidente e vice-presidente do CMAS serão escolhidos entre seus membros, para um mandato de 2 (dois) anos. Art. 12. A Mesa Diretora e as Comissões Temáticas serão paritárias, respeitando a mesma paridade da composição do conselho. Art. 13. O CMAS instituirá seus atos, através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. § 1º As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da Mesa Diretora e comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação. § 2º As decisões do CMAS serão substanciadas em resoluções, publicadas em Mural da Prefeitura e ou órgãos de divulgação oficial e na imprensa local. Art. 14. Cada membro do CMAS terá direito a um único voto por matéria na sessão plenária. Art. 15. As sessões plenárias serão públicas e realizadas, ordinariamente, uma por mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Parágrafo único. O regimento interno do CMAS fixará prazos legais de convocação e fixação de pautas das sessões ordinárias e extraordinárias do plenário e definirá, também, o quorum mínimopara deliberação, nas reuniões do Plenário e para as questões de suplência, perda de mandato e faltas dos conselheiros. Art. 16. A Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela Política de Assistência Social, assegurará a estrutura administrativa, financeira e de pessoal necessária para o adequado desenvolvimento dos trabalhos do CMAS. Art. 17. O CMAS contará, na sua organização administrativa, com uma Secretaria Executiva, cujas atribuições serão definidas no regimento interno, a quem caberá, entre outras obrigações, a responsabilidade de acompanhar a execução das deliberações do Conselho e servir de apoio administrativo. Art. 18. Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários de serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos; III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidadesmembros do CMAS e outras instituições, para promoverem estudos e emitirem pareceres a respeito de temas específicos. Subseção IV Mandato dos conselheiros Art. 19. Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos nos artigos desta Lei, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério da sua representação. Art. 20. Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social. Art. 21. Os membros do CMAS poderão ser substituídos, mediante solicitação da instituição ou autoridade publica a qual estejam vinculados, apresentada ao CMAS, o qual fará comunicação do ato ao prefeito municipal. Art. 22. Perderá o mandato a organização ou entidade da sociedade civil que incorrer em uma das seguintes condições: I - atuação de acentuada gravidade administrativa que a torne incompatível com as finalidades do Conselho; II - extinção de sua base territorial de atuação no Município; III - imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave, em consenso com a maioria absoluta dos membros do Conselho; IV - desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos e entidades governamentais ou privadas; V - desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área de assistência social; VI - renúncia; VII - apresentação de incompatibilidade com o exercício de representação do respectivo segmento (usuários, prestadores de serviços e trabalhadores do setor); VIII - repetição consecutiva de número igual a 3 (três) faltas injustificadas ou 5 (cinco) alternadas. Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do CMAS, Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. Art. 23. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta de membros efetivos do CMAS, serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. CAPÍTULO III DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 24. A Conferência Municipal de Assistência Social é órgão de instância superior que se reunirá a cada dois anos para avaliar a situação da assistência social, fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de Assistência Social e eleger os membros do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 25. Cabe ao CMAS convocar, a cada dois anos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias de antecedência ao término do mandato de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, instância máxima de deliberação, composta por delegados natos e convidados, e estabelecer suas normas e funcionamento em regime próprio. § 1º Para a organização e a realização da Conferência Municipal de Assistência Social, o CMAS constituirá uma comissão organizadora, composta paritariamente por membros de organizações governamentais e não governamentais. § 2º Na falta de convocação, para fins deste artigo, dentro do prazo previsto, poderão os seus membros, em número mínimo de 20% (vinte por cento), efetivar sua convocação mediante comissão para este fim constituída. Art. 26. O regimento interno da Conferência Municipal de Assistência Social disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil, assim como regulamentará a organização, temário, objetivos, formas de participação, plenárias e demais providências pertinentes. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção I Da constituição e aplicação Art. 27. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, especialmente mantido na forma de lei e regido segundo normas e diretrizes estabelecidas pelo CMAS, em conta própria vinculada orçamentariamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de custear a execução da Política Municipal de Assistência Social, para o Município de Indianópolis. Art. 28. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas, projetos, serviços e benefícios de assistência social, previstos no Plano Municipal de Assistência Social, desenvolvidos por órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política de assistência social e ou por órgãos conveniados, aprovados pelo CMAS; II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos da área da assistência social; III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social, como também, programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; V - pagamento dos benefícios eventuais da Política de Assistência Social, conforme disposto na LOAS. Parágrafo único. Os recursos que compõem o FMAS serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta sob a denominação “Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS”. Art. 29. O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pelo órgão gestor da Assistência Social, com orientação e controle do CMAS. Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o Orçamento do Município, em obediência aos princípios da unidade e universalidade, observando-se na sua execução e elaboração dos padrões e normas aplicáveis ao Município. Art. 30. O repasse dos recursos para entidades e organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processarão mediante convênios, ajustes e ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS. Art. 31. O Executivo Municipal somente poderá repassar recursos financeiros do FMAS às entidades e organizações consideradas de assistência social, vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS e com parecer deste Conselho. Art. 32. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, de forma sintética a cada 3 (três) meses e anualmente de forma analítica. Seção II Dos recursos do Fundo Subseção I Dos recursos financeiros Art. 33. São receitas do Fundo: I - as transferências do Fundo Nacional de Assistência Social/FNAS, conforme estabelece o art. 28 da Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993; II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos conveniados para o fundo; III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; IV - destinação da receita orçamentária do Município, com exclusão da receita e arrecadação própria de tributos municipais e de transferências do ICMS; V - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais; VI - doações em espécie feitas diretamente para este fundo; VII - outros legalmente constituídos. Art. 34. As receitas descritas no art. 33, desta Lei, serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 1º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá de prévia aprovação do CMAS. § 2º Os saldos financeiros do FMAS constantes do balanço geral serão transferidos para o exercício seguinte, nos termos da legislação orçamentária. § 3º Os recursos do FMAS serão utilizados mediante orçamento anualmente aprovado pelo CMAS, submetido à apreciação e aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, para integrar o Orçamento do Município, de acordo com a Constituição Federal. Subseção II Dos ativos do Fundo Art. 35. Constituem ativos do FMAS: I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundos das receitas especificadas; II - direitos que porventura vierem a constituir; III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao CMAS; IV - bens móveis e imóveis doados sem ônus destinados ao CMAS; V - bens móveis e imóveis destinados à Administração do FMAS; VI - bens móveis transferidos por pessoas jurídicas destinados à implantação de projetos de assistência social. Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e diretos vinculados ao Fundo. Subseção III Dos passivos do Fundo Art. 36. Constituem passivos do FMAS as obrigações que porventura o Município de Indianópolis venha a assumir para a manutenção e o funcionamento da Política Municipal de Assistência Social, após serem autorizadas pelo CMAS. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. A organização, estrutura e funcionamento do CMAS serão estabelecidos por seu respectivo regimento interno, elaborado por seus Conselhos e oficializado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 38. O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências necessárias para a instalação do CMAS, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação da Lei. Art. 39. O primeiro CMAS, a partir da posse de seus membros, terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para elaborar seu regimento, que disporá sobre o funcionamento e atribuições de suas estruturas, entrando em vigor após publicação. Art. 40. O presidente do CMAS solicitará aos órgãos competentes 30 (trinta) dias, antes do término do mandato, a indicação dos novos membros. Art. 41. Ficam revogadas as Leis Municipais n.º 1.257/2000 e 1.271/2000 suas alterações posteriores. Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis, 14 de março de 2013. SERGIO PAZINI Prefeito Municipal