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norma nº 1.804/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.804 / 2013
Date 2013-04-01
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS PARA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.
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LEI MUNICIPAL N.º 1.804, DE 1º DE ABRIL DE 2013.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar 
o Programa Municipal de Desenvolvimento da 
Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, 
bem como utilizar recursos na promoção de 
ações de apoio e incentivo à atividade. 
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa 
Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como 
utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, para promover ações de 
apoio e incentivo à atividade da piscicultura, na fase de implantação (construção de tanques), 
visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos. 
Art. 2° Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao Município pelos 
produtores na forma de devolução integral em espécie, após o primeiro ciclo de produção. 
Art. 3° Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão fundo para 
utilização de outros produtores, na continuidade do programa. 
Art. 4º Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou 
arrendatários de estabelecimentos rurais, assentados, pescadores, localizados no Município de 
Indianópolis-MG. 
Art. 5º Os agricultores que desejarem participar do programa devem se 
enquadrar nos parâmetros de inclusão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar 
(PRONAF), do Governo Federal.
Art. 6° Cada produtor terá direito a até 20 (vinte) horas de máquinas, sendo 
utilizado o equipamento da Prefeitura para a construção e adequação dos tanques. 
Art. 7º Os valores cobrados serão estipulados por meio do preço do óleo diesel 
no mercado, considerando-se consumo médio de 10 (dez) litros por hora. 
§ 1º Os valores estipulados no art. 7º, desta Lei, poderão sofrer alteração 
conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da 
atividade. 
§ 2º O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, 
não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.
Art. 8º Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção a ser feita 
pelo comitê gestor municipal, a quem cabe definir, de forma isonômica, quais famílias serão 
beneficiadas e avaliar se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. 
Parágrafo único. O comitê gestor municipal será constituído por representantes da
Prefeitura Municipal de Indianópolis, da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, da
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, da Empresa de Assistência Técnica 
e Extensão Rural(EMATER-MG) e Sindicato dos Produtores Rurais de Indianópolis-MG e 
seu funcionamento ocorrerá na forma estabelecida no decreto regulamentador. 
Art. 9º Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto 
de atividade de desenvolvimento da piscicultura do Município, previsto no Orçamento 
Municipal e de recursos de convênios com outros entes federados. 
§ 1º As despesas oriundas do referido programa serão custeadas com recursos do 
Orçamento vigente, autorizada a suplementação, caso necessário. 
§ 2º O número de produtores beneficiados será estipulado, conforme 
disponibilidade de recursos que comporão o programa, definidas mediante edital de 
credenciamento. 
Art. 10. Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal poderá 
oferecer curso profissionalizante na área da piscicultura, mediante convênio com entidades. 
Parágrafo único. Quando da devolução do recurso utilizado na subvenção para 
implantação ou adequação do projeto, os beneficiários que tiverem sua presença confirmada 
através de certificado, com frequência mínima de 90% (noventa por cento), poderão obter 
desconto de 25% (vinte e cinco por cento). 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 1º de abril de 2013.
SERGIO PAZINI
Prefeito Municipal

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