| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.804 / 2013 |
| Date | 2013-04-01 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS PARA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE. |
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LEI MUNICIPAL N.º 1.804, DE 1º DE ABRIL DE 2013. Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura, na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos. Art. 2° Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao Município pelos produtores na forma de devolução integral em espécie, após o primeiro ciclo de produção. Art. 3° Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão fundo para utilização de outros produtores, na continuidade do programa. Art. 4º Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentados, pescadores, localizados no Município de Indianópolis-MG. Art. 5º Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de inclusão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF), do Governo Federal. Art. 6° Cada produtor terá direito a até 20 (vinte) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da Prefeitura para a construção e adequação dos tanques. Art. 7º Os valores cobrados serão estipulados por meio do preço do óleo diesel no mercado, considerando-se consumo médio de 10 (dez) litros por hora. § 1º Os valores estipulados no art. 7º, desta Lei, poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade. § 2º O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina. Art. 8º Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção a ser feita pelo comitê gestor municipal, a quem cabe definir, de forma isonômica, quais famílias serão beneficiadas e avaliar se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Parágrafo único. O comitê gestor municipal será constituído por representantes da Prefeitura Municipal de Indianópolis, da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural(EMATER-MG) e Sindicato dos Produtores Rurais de Indianópolis-MG e seu funcionamento ocorrerá na forma estabelecida no decreto regulamentador. Art. 9º Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do Município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos de convênios com outros entes federados. § 1º As despesas oriundas do referido programa serão custeadas com recursos do Orçamento vigente, autorizada a suplementação, caso necessário. § 2º O número de produtores beneficiados será estipulado, conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa, definidas mediante edital de credenciamento. Art. 10. Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal poderá oferecer curso profissionalizante na área da piscicultura, mediante convênio com entidades. Parágrafo único. Quando da devolução do recurso utilizado na subvenção para implantação ou adequação do projeto, os beneficiários que tiverem sua presença confirmada através de certificado, com frequência mínima de 90% (noventa por cento), poderão obter desconto de 25% (vinte e cinco por cento). Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 1º de abril de 2013. SERGIO PAZINI Prefeito Municipal