| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.808 / 2013 |
| Date | 2013-06-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS, REVOGA A LEI MUNICIPAL N.° 1.757 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N.º 1.808, DE 19 DE JUNHO DE 2013. Dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Indianópolis, revoga a Lei Municipal n.º 1.757, de 11 de fevereiro de 2011, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Indianópolis, sob o aspecto formal, passa a obedecer às disposições fixadas nesta Lei. Art. 2º O Planejamento, instituído como atividade constante da Administração Pública Municipal, é um sistema integrado, visando promover o desenvolvimento socioeconômico do Município, compreendendo a seleção dos objetivos, diretrizes, programas e os procedimentos para atingi-los, determinados em função da realidade local. Art. 3º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado diretamente pelos Secretários Municipais, e estes pelos Diretores de Departamentos, conforme disposto nesta Lei. Art. 4º A delegação de competências ou de atribuições será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez e objetividade às decisões. § 1º É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competências a órgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para prática de atos administrativos. § 2º O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as competências objeto da delegação, observadas as atribuições e competências previstas nesta Lei. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 5º A ação do Governo Municipal será norteada pelos seguintes princípios básicos: I - valorização dos cidadãos de Indianópolis, cujo atendimento deve constituir meta prioritária da Administração Municipal; II - aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de competência do Município; III - entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores resultados na prestação de serviços de competência concorrente; IV - empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal, principalmente através de medidas, visando: a) à simplificação e aperfeiçoamento de normas, estruturas organizacionais, métodos e processos de trabalho. b) à coordenação e integração de esforços das atividades de administração centralizada e descentralizada. c) ao envolvimento funcional dos servidores públicos municipais. d) ao aumento da racionalidade das decisões sobre alocação de recursos e realização de dispêndios na Administração Municipal. V - desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado; VI - disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando à sua ocupação equilibrada e harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município; VII - integração da população à vida político-administrativa do Município, mediante a participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos problemas sociais e das políticas públicas. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA Art. 6º A estrutura organizacional básica da Prefeitura de Indianópolis é constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal: I - órgão de assistência e assessoramento direto: Gabinete do Prefeito; II - órgão de atividades meio: Secretaria Municipal de Administração e Finanças; III - órgãos de atividades fim: a) Secretaria Municipal de Educação; b) Secretaria Municipal de Cultura; c) Secretaria Municipal de Saúde; d) Secretaria Municipal de Assistência Social; e) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; f) Secretaria Municipal de Planejamento e Contabilidade; g) Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; h)Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes; i) Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Art. 7º São competências comuns a todas as Secretarias Municipais: I - oferecer subsídios ao Prefeito Municipal na formulação de diretrizes gerais e prioridades da ação Municipal; II - garantir a concretização das políticas, diretrizes e prioridades definidas pelo Prefeito Municipal para a sua área de competência; III - garantir ao Prefeito o apoio necessário ao desempenho de suas funções e especialmente as condições necessárias para a tomada de decisões, coordenação e controle da Administração Municipal; IV - coordenar, integrando esforços, os recursos financeiros, materiais e humanos colocados à sua disposição, garantindo aos seus órgãos o apoio necessário à realização de suas atribuições; V - participar da elaboração da lei de diretrizes orçamentárias, do Plano Plurianual de Governo e da Lei Orçamentária anual, bem como acompanhar a execução destas leis; VI - elaborar e enviar, semestralmente, ao Prefeito Municipal, relatório das atividades do órgão e suas unidades funcionais. Seção I Do Gabinete do Prefeito Art. 8º O Gabinete do Prefeito é composto das seguintes unidades funcionais: I - Controladoria Interna; II - Chefia de Gabinete; III - Assessoria de Gabinete. Art. 9º À Controladoria Interna compete, sem o prejuízo de atribuições previstas em normas superiores: I - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração direta, indireta e fundacional, com vistas à regular a racional utilização dos recursos e bens públicos; II - elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito da Administração direta, indireta e fundacional e, também, que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas; III - acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da ampliação sob qualquer forma, de recursos públicos; IV - tomar as contas dos responsáveis por bens e valores; V - subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e promoção financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal; VI - executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo; VII - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Município; VIII - emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do Município; IX - organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado; X - zelar pelo cumprimento das regras e princípios contidos na Lei Municipal de criação do Sistema de Controle Interno, na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único. O responsável pelo sistema de controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência ao Tribunal de Contas do Estado ou da União, conforme o caso, sob pena de responsabilidade. Art. 10. À Chefia de Gabinete compete, sem o prejuízo de outras atribuições: I - assistir o Prefeito nas suas funções públicas; II - dar atendimento aos munícipes; III - manter ligação com os demais Poderes e autoridades; IV - exercer as atividades de relações públicas; V - prestar auxílio burocrático ao Prefeito; VI - pesquisar e unir elementos necessários às informações solicitadas ao Executivo; VII - coletar dados e informações para a tomada de decisões do Prefeito; VIII - acompanhar a tramitação dos projetos de lei de interesse do Executivo na Câmara Municipal e manter controle que lhe permita prestar informações precisas ao Prefeito sobre o assunto; IX - preparar e encaminhar o expediente do Prefeito; X - atuar como elemento de interligação e integração entre os Secretários Municipais no desenvolvimento de todos os programas de governo; XI - assistir ao Prefeito em suas relações com os munícipes, entidades de classe e com os órgãos da Administração Municipal; XII - desempenhar, quando autorizado por escrito pelo Prefeito, missões específicas, inclusive diligências e inspeções em órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta; XIII - preparar agenda, despachos e expedientes do Prefeito; XIV - prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações políticoadministrativas com os municípios, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe; XV - providenciar o suporte administrativo necessário ao desempenho das funções do Poder Executivo; XVI - desempenhar outras atividades afins. Art. 11. A Chefia de Gabinete, na execução de todas as atribuições que lhe são próprias, contará com o assessoramento direto, a assistência e a participação da Assessoria de Gabinete. Seção II Da Secretaria Municipal de Administração e Finanças Art. 12. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças tem como competência o planejamento, a coordenação e o controle dos sistemas de administração quanto: I - ao uso de bens e equipamentos, à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material permanente e de consumo; II - ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis; III - às comunicações administrativas, arquivo, documentação e telefonia, à manutenção do transporte oficial; IV - ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos; V - ao recrutamento, seleção, treinamento e pagamento de pessoal; VI - ao controle funcional e financeiro do pessoal da Prefeitura; VII - às atividades financeiras da Administração Municipal, bem como os serviços atinentes às políticas municipais tributárias e econômico-financeiras, provendo registros contábeis referentes à execução financeira e à fiscalização tributária. Art. 13. Estão subordinadas à Secretaria Municipal de Administração e Finanças as seguintes unidades funcionais: I - Departamento de Licitações; II - Departamento de Recursos Humanos; III - Departamento de Convênios e Prestação de Contas; IV - Departamento de Compras; V - Departamento de Patrimônio e Arquivo Público; VI - Departamento de Tributos. Art. 14. Compete ao Departamento de Licitações: I - implantar normas e procedimentos para o processamento de licitações destinadas a efetivar compra de materiais necessários às atividades da Prefeitura; II - preparar os editais e processos licitatórios, bem como o expediente necessário para a abertura e julgamento das propostas recebidas para aquisição de materiais e serviços; III - responsabilizar-se pela montagem completa de todos os processos de licitação, de dispensa e de inexigibilidade; IV - providenciar a publicação dos avisos e demais atos legais atinentes aos processos de licitação, de dispensa e de inexigibilidade; V - dar suporte à Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura, ao Pregoeiro e Equipe de Apoio em todos os julgamentos a serem realizados. Art. 15. Compete ao Departamento de Recursos Humanos: I - promover a inspeção da saúde dos servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais; II - a coordenação, execução e fiscalização dos serviços afetos à área de pessoal e recursos humanos, inclusive concursos públicos; III - divulgar técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da Prefeitura; IV - propor políticas sobre a administração de pessoal, bem como gerenciar o Plano de Classificação e Administração de Cargos, promovendo sua constante revisão e atualização; V - aplicar, orientar e fiscalizar a execução das leis referentes ao pessoal da Prefeitura; VI - estudar, elaborar e propor planos e programas de avaliação de desempenho e acompanhamento de pessoal, que possibilitem um melhor aproveitamento dos recursos humanos da Prefeitura; VII - estudar, planejar e definir as melhores condições de trabalho para os órgãos da Prefeitura, bem como promover a instituição de normas de serviço, regimento interno de funcionamento dos órgãos, reformulação e atualização dos formulários adotados na Prefeitura; VIII - preparar processos administrativos de admissão, exoneração, licenças, concessão de benefícios de seguridade social, entre outros, e toda matéria funcional relativa aos servidores; IX - promover cursos de treinamento destinados à valorização e capacitação dos servidores públicos municipais, objetivando a preparação destes para situações que permitam novos padrões de qualidade, produtividade e economicidade. Art. 16. Compete ao Departamento de Convênios e Prestação de Contas: I -elaborar a prestação de contas de todas as ações do Município, sejam financeiras ou não, para a sociedade e os órgãos competentes dos demais entes federativos; II -propor, assessorar e manter convênios com instituições públicas, com o Estado e a União, fiscalizando a sua execução, visando ao bom desenvolvimento dos projetos e ações. Art. 17. Compete ao Departamento de Compras: I - velar pela manutenção de cadastro atualizado dos fornecedores e prestadores de serviços da Prefeitura; II - realizar pesquisa de preços para elaboração de orçamentos visando a aquisição direta ou para consultas de preços praticados no mercado local; III - determinar a execução de mapas de apuração de preços praticados no mercado; IV - proceder as aquisições de materiais e serviços, após a conclusão dos processos pertinentes de licitação, dispensa ou inexigibilidade. Art. 18. Compete ao Departamento de Patrimônio e Arquivo Público: I - zelar pela conservação e limpeza interna e externa do prédio sede da Prefeitura, bem como de seus imóveis e instalações, providenciando os reparos quando necessários; II - a identificação, a padronização, cadastramento, zelo e a guarda dos bens móveis e imóveis do Município; III - reunir, catalogar, preservar, restaurar e microfilmar documentos, textos, publicações, fotos, filmagens e todo tipo de material relativo à história do Município; IV - promover o resgate histórico do Município; V - promover a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo, bem como preservar a facultar o acesso aos documentos sob sua guarda, e acompanhar e implementar a política nacional de arquivos; VI - assegurar o direito de acesso pleno aos documentos públicos; VII - coordenar o proceder o recebimento, a conferência e controle de todo material permanente e de consumo entregues na Prefeitura Municipal de Indianópolis, adotando medidas que coíba o desperdício e fraudes no recebimento das mercadorias. Art. 19. Compete ao Departamento de Tributos: I - assessorar a Administração do Município em assuntos fiscais, fazendários e financeiros; II - promover a fiscalização tributária de competência do Município; III - promover o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria do Município; IV - administrar a dívida ativa do Município, promover o controle dos recebimentos e dos pagamentos, bem como a movimentação do dinheiro e de outros valores; V - propor políticas nas áreas tributária e financeira de competência do Município; VI - formular e executar as políticas tributárias, econômicas e financeiras do Município. Seção III Da Secretaria Municipal de Educação Art. 20 . A Secretaria Municipal de Educação tem como competência: I - estabelecer o planejamento na área de educação; II - coordenar a elaboração do Plano Decenal de Educação do Município; III - estabelecer parcerias com a Secretaria Estadual da Educação e o Ministério da Educação; IV - desenvolver o ensino municipal; V - promover assinaturas e convênios, contratos e acordos específicos da área; VI - promover o desenvolvimento educacional dos professores e servidores subordinados à Secretaria; VII - promover a captação de recursos em parcerias com órgãos públicos e privados; VIII - administrar e supervisionar o sistema municipal de ensino; IX - promover a integração da escola com a família e a comunidade; X - assegurar nos termos da lei e promover o acesso da população em idade escolar à rede de ensino do Município; XI - elaborar, supervisionar e avaliar projetos pedagógicos com vistas à qualidade do ensino e à produtividade do sistema; XII - promover o aperfeiçoamento e a valorização do profissional do ensino público municipal; XIII - exercer a supervisão institucional dos órgãos e entidades integrantes de sua estrutura; XIV - dar assistência às crianças de zero a seis anos, lhes proporcionado alimentação adequada, atendimento educacional, psicológico e às demais necessidades básicas; XV - desenvolver ações voltadas ao desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade; XVI - criar condições de respeito à criança de zero a seis anos em suas instalações proporcionando noções de cuidados fisiológicos e aspectos culturais e sociais. XVII- executar o Plano Municipal de Educação; XVIII- elaborar e executar, âmbito de cada unidade escolar, o Projeto Político Pedagógico; XIX - gerenciar o uso da merenda escolar, participando do planejamento da demanda da merenda e controlando o cardápio e a destinação dos alimentos; XX - garantir a manutenção e conservação do prédio, móveis e equipamentos sob sua responsabilidade. Art. 21. Integram a Secretaria Municipal de Educação as seguintes unidades escolares: I - Escola Municipal de Indianópolis; II - Escola Municipal Tupiniquim; III - Escola Municipal de Nucleação Rural José Barbosa de Miranda; IV - Centro Educacional Municipal de Ensino Infantil Criança Feliz; V - Escola Municipal de Nucleação Rural Pedro Joaquim Pereira. Seção IV Secretaria Municipal de Cultura Art. 22. A Secretaria Municipal de Cultura tem como competência: I - estabelecer o planejamento na área de cultura; II - estabelecer parcerias com o Ministério da Cultura; III - desenvolver a cultura municipal; IV - promover assinaturas e convênios, contratos e acordos específicos da área; V - promover a captação de recursos em parcerias com órgãos públicos e privados; VI - garantir a manutenção e conservação do prédio, móveis e equipamentos sob sua responsabilidade; VII - promover o desenvolvimento cultural do Município, em todas as suas manifestações; VIII - planejar, supervisionar e garantir a realização de projetos eventos, atividades e expressões de cunho artístico-cultural e/ou científico tecnológico; IX - promover a revitalização do patrimônio arquitetônico e realizar a restauração e preservação de documentos de valor histórico; X - participar da organização de eventos, festas e outras atividades culturais de massa realizadas no Município. Seção V Da Secretaria Municipal de Saúde Art. 23.A Secretaria Municipal de Saúde tem como competências: I - coordenar, planejar e executar de forma descentralizada as ações de saúde, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde; II - administrar o Fundo Municipal de Saúde; III - articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros Municípios, para estabelecimento de convênios e consórcios na busca de soluções para problemas municipais e regionais; IV - coordenar os programas municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos e privados que implementem políticas voltadas para a saúde da população; V - participar de consórcios para o desenvolvimento conjunto das ações de saúde; VI - promover o estudo das fontes de recursos que podem ser canalizadas para os programas de saúde; VII - promover o planejamento, orientação, controle e avaliação da manipulação de medicamentos, laboratórios, vigilância sanitária e epidemiológica para reduzir a morbimortalidade, controlar os recursos materiais da Secretaria, e as medidas preventivas e corretivas referentes à saúde do trabalhador; VIII - propor, promover e fazer executar programas de estudo, capacitação, treinamento, aperfeiçoamento e especialização do pessoal da área de saúde; IX - desenvolver atividades de prevenção das doenças e promoção da saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas, nos domicílios e na comunidade; X - conduzir a implantação e a operacionalização do Programa Saúde da Família – PSF, como ação integrada e subordinada ao serviço municipal de saúde; XI - garantir infraestrutura de funcionamento das unidades de saúde, urbanas e rurais, e do Programa Saúde da Família (PSF) e do Programa do Agente Comunitário de Saúde (ACS); XII - inserir os programas municipais de saúde na programação físicofinanceira do Município, com a definição de contrapartida de recursos municipais; XIII - definir áreas geográficas para implantação de programas de saúde, priorizando aquelas onde as famílias estão mais expostas aos riscos de adoecer e morrer; XIV - recrutar os Agentes Comunitários de Saúde, por meio de processo seletivo, segundo as normas e diretrizes básicas do programa; XV - garantir as condições necessárias para o processo de capacitação e educação permanente dos ACS; XVI - apresentar sistematicamente a análise dos dados do sistema de informação aos conselhos locais e municipais de saúde. Art. 24. Estão subordinados à Secretaria Municipal de Saúde: I - Setor de Vigilância Sanitária; II - Setor de Epidemiologia. Art. 25. Compete ao Setor de Vigilância Sanitária: I - a prática genérica de vigilância sanitária em relação aos alimentos de consumo imediato, inclusive com o poder de fiscalização das condições de higiene de restaurantes e similares; II - realizar vistorias sanitárias na instalação de um novo comércio, indústria ou prestador de serviços; III - realização de cursos e palestras aos comerciantes, com a finalidade de transmissão de noções básicas de conservação, acondicionamento e higiene na manipulação de alimentos; IV - controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde. Art. 26. Compete ao Setor de Epidemiologia: I - exercer atividades de vigilância epidemiológica das doenças infectocontagiosas e parasitoses; II - desenvolver ações para o conhecimento, detecção e prevenção de fatores determinantes à saúde individual e coletiva; III - recomendar e adotar medidas de controle de doença e agravos; IV - investigar o surgimento de doenças no Município de Indianópolis e orientar a Unidade Mista de Saúde para encaminhamento das soluções; V - desenvolver medidas de controle de doenças e infecções hospitalares a partir das informações recebidas; VI - acompanhar todos os agravos coletivos e a mudança do perfil epidemiológico; VII - notificar incidentes envolvendo medicamentos; VIII - coordenar a sistematização e análise dos dados epidemiológicos para subsidiar as decisões sobre o controle das endemias. Seção VI Da Secretaria Municipal de Assistência Social Art. 27. A Secretaria Municipal de Assistência Social tem como competências: I - definir e desenvolver políticas sociais destinadas aos que vivem à margem dos meios de produção e dos benefícios da sociedade, e destinadas à melhoria da qualidade de vida do cidadão; II - assegurar a formulação de políticas voltadas à área social, visando à garantia dos mínimos sociais, ao enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos; III - promover a articulação de ações setoriais da área social da Administração Municipal visando à racionalização na implementação de programas e projetos sociais; IV - promover e articular ações para o desenvolvimento social e comunitário das famílias integrantes dos diversos programas, projetos e atividades da Secretaria, subsidiando a definição de prioridades de prestação de serviços de assistência social e de concessão de benefícios; V - promover, em articulação com os demais órgãos municipais, estudos e implantação de medidas que visem à formação de mão-de-obra e o desenvolvimento de oportunidades de trabalho; VI - analisar e emitir parecer sobre requerimentos, indicações, denúncias e processos semelhantes cuja competência seja da Assistência social; VII - promover o atendimento, em caráter supletivo, à população de baixa renda na área de assistência social visando minimizar problemas relativos às suas necessidades básicas; VIII - promover ações sociais junto a indivíduos e grupos, visando estimulá-los a compreender sua condição de vida e estimulá-los a participar da solução de seus problemas; IX - responsabilizar-se pelo controle das instalações do Centro de Múltiplo Uso; X - definir as atividades e projetos a serem desenvolvidos no Centro de Múltiplo Uso; XI - propor a celebração de convênios, contratos e outros ajustes necessários ao cumprimento de suas atribuições. Seção VII Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos Art.28. Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos: I - executar e coordenar os projetos de obras e avaliar as atividades relacionadas à execução das obras e serviços públicos do Município; II - articular com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças visando atualizar as leis municipais relativas aos serviços urbanos; III - executar as obras municipais e cuidar da manutenção e conservação dos prédios do Município; IV - construir, pavimentar e conservar as vias e logradouros públicos; V - opinar sobre os projetos de obras elaborados pelo Município; VI - executar os projetos de obras da Prefeitura, sempre a partir de diretrizes e estudos preliminares, elaborados pelo Município; VII - promover a construção, conservação e manutenção de canais e galerias pluviais das áreas urbanas e de outras obras de infraestrutura; VIII - acompanhar, controlar e fiscalizar o andamento das obras públicas executadas por terceiros contratados; IX - fiscalizar a execução e elaboração das medições das obras contratadas perante terceiros; X - arborizar e executar serviços de manutenção e embelezamento das vias e logradouro público; XI - preservar e incrementar parques públicos, jardins e área verde do Município; XII - realizar consertos e reparos em prédios públicos municipais; XIII - promover a conservação de estradas vicinais em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária; XIV - promover a manutenção e a conservação das vias públicas municipais; XV - padronizar e normatizar tecnicamente todos os projetos de obras desenvolvidos pela municipalidade; XVI - fiscalizar as obras particulares, cumprindo e fazendo cumprir as normas edilícias vigentes; XVII - garantir a qualidade dos serviços prestados de acordo com as diretrizes de governo; XVIII- planejar e coordenar a execução de atividades de limpeza urbana do Município; XIX - planejar, organizar e executar os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo e limpeza de vias e logradouros públicos; XX - fiscalizar os estabelecimentos em geral, cumprindo e fazendo cumprir as posturas municipais; XXI - fiscalizar a utilização das vias e calçadas públicas; XXII- organizar e fiscalizar os serviços de terminais rodoviários do Município; XXIII- executar outras atividades afins. Art. 29. À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos encontra-se subordinado o Departamento de Habitação com as seguintes competências: I - estabelecer, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor e de forma integrada, programas destinados a facilitar o acesso da população de baixa renda à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade; II - promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais, como também através de consórcios municipais e pelas organizações da sociedade civil; III - promover o acesso da população a lotes urbanizados dotados de infraestrutura urbana básica; IV - articular a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais; V - estimular a iniciativa privada a contribuir para promover a melhoria das condições habitacionais e aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população; VI - estimular a pesquisa de formas alternativas de construção possibilitando a redução dos custos; VII - produzir e manter atualizado cadastro de pessoas necessitadas de atendimento habitacional; VIII - estimular e implantar o sistema de autogestão nos conjuntos e núcleos habitacionais. IX - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais; X - executar outras atividades afins. Seção VIII Da Secretaria Municipal de Planejamento e Contabilidade Art.30. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Contabilidade: I - coordenar e planejar as ações do Executivo Municipal, visando à melhoria da qualidade de vida da população e ao desenvolvimento sócio-econômico do Município; II - desenvolver o planejamento territorial do uso e ocupação do solo do Município, quer nos aspectos locais ou globais, implementando o processo de planejamento fundado em princípios de eficiência técnica e administrativa e na gestão democrática e participativa; III - elaborar e implementar o Plano Diretor; IV - coordenar e elaborar as diretrizes orçamentárias e as propostas orçamentárias anuais e plurianuais; V - coordenar as atividades contábeis em geral, bem como o registro, o acompanhamento e o controle contábil da Administração orçamentária, financeira e patrimonial; VI - a coordenação, execução e fiscalização dos serviços e sistemas relativos à escrituração, contabilidade e tesouraria da Prefeitura; VII - participar e fornecer os dados e informações necessárias à elaboração do orçamento anual; VIII - apreciar projetos de parcelamentos do solo urbano. Seção IX Da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Art. 31. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem como atribuições: I - desenvolver projetos, em conjunto com as organizações representativas dos produtores e trabalhadores rurais, objetivando a expansão das atividades agropecuárias, na busca de alternativas que visem aperfeiçoar as potencialidades locais, permitindo a auto-sustentação, o aumento da renda e ao mesmo tempo melhorar a qualidade de vida do produtor rural; II - formular projetos e programas para a captação de recursos financeiros dos governos estadual e federal e outros órgãos ligados à secretaria municipal; III - operacionalizar e executar a política de desenvolvimento da Secretaria de Desenvolvimento, voltada para o setor agropecuário; IV - oferecer assistência técnica aos produtores rurais; V - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rurais condições de trabalho e de mercado para os produtos, rentabilidades dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família; VI - sistematizar a coleta e a divulgação de informações sobre a agropecuária municipal; VII - levantar e interpretar o desempenho da agropecuária no Município, nas áreas de produção, comercialização, abastecimento e afins; VIII - formular diretrizes e estratégias para o desenvolvimento agrícola do Município; IX - estabelecer critérios, em ordem de prioridade, para alocação de recursos municipais no fomento à agropecuária; X - elaborar proposta de política municipal de extensão rural e assistência técnica aos produtores rurais; XI - elaborar e desenvolver programas voltados para a agricultura familiar e do desenvolvimento agrário, sob a perspectiva do desenvolvimento rural sustentável, em parceria com órgãos e entidades das Administrações Federal e Estadual; XII - desenvolver articulações operacionais com órgãos e entidades que realizem ações de apoio ao desenvolvimento das atividades agropecuárias; XIII - desenvolver projetos de capacitação e formação de mão-de-obra voltados para as famílias dos produtores e trabalhadores rurais; XIV - apoiar a execução, em âmbito municipal, das políticas governamentais de segurança alimentar e nutricional; XV - elaborar e desenvolver, em parceira com outros órgãos, programas de geração de renda no meio rural; XVI - incentivar e apoiar a formação, no meio rural, de associações, cooperativas de produtores, conselhos comunitários rurais e outras formas de organização social para o homem do campo; XVII- definir a política de manutenção das estradas vicinais do Município, articulando-se com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; XVIII- manter cadastro atualizado das estradas vicinais para fins de controle e planejamento das ações a serem desenvolvidas pelo Município; XIX - acompanhar os serviços de manutenção, reparos e abertura de estradas vicinais realizados pelo Município; XX - propor a aquisição de veículos, máquinas e equipamentos a serem utilizados nos serviços voltados às estradas vicinais; XXI - gerir os serviços da Patrulha Motomecanizada. XXII- manter, defender e recuperar o equilíbrio ambiental do Município, executando o combate à poluição e à degradação dos ecossistemas; XXIII- formular e aplicar a política municipal de meio ambiente, no intuito de garantir uma melhor qualidade de vida do Município; XXIII- executar as atividades de educação ambiental no Município; XXIV- propor a execução de projetos e investimentos que busquem valorizar, explorar e preservar as riquezas minerais do Município; XXV- concretizar a integração entre os órgãos e as instituições das áreas de cultura, educação, saúde e ação social, no que diz respeito à manutenção e preservação do meio ambiente; XXVI- explorar os benefícios da integração das ações de modo e prevenir a duplicidade destas, promover a otimização dos meios disponíveis e obter um elevado grau de rendimento nas ações a executar; XXVII- promover a integração de deficientes e de idosos a que possam usufruir dos benefícios do convício harmônico com o meio ambiente; XXVIII- orientar todas as suas programações no sentido de criar e de desenvolver as atividades no trato com o meio ambiente e com os bens públicos, um elevado espírito de respeito, como antídoto contra a violência; XXIX- controlar e fiscalizar as atividades causadoras efetivas ou potenciais de alterações de meio ambiente; XXX- articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental; XXXI- formular novas técnicas e estabelecê-las aos padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação federal e estadual; XXXII- participar de estudos relativos a zoneamento e ao uso do solo, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação federal e estadual; XXXIII- exigir o cumprimento da legislação de produção ambiental do Município, do Estado e da União, nas licenças de parcelamento, loteamento e localização; XXXIV- estabelecer áreas em que a ação da Prefeitura, relativa à qualidade ambiental, deva ser prioritária; XXXV- dar parecer na expedição de alvarás de licença para localização e funcionamento de unidades produtoras potencialmente poluidoras ou que degradem o meio ambiente; XXXVI- desenvolver estudos e projetos de implantação e conservação da arborização de logradouros públicos urbanos; XXXVII- conservar e manter as áreas verdes de praças, parques, jardins, vias e logradouros públicos; XXXVIII- articular-se com órgãos federais e estaduais com vistas à obtenção de financiamento para programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas do Município; XXXIX- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais à integridade do patrimônio genético; XL - promover, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população; XLI - sugerir ao Prefeito Municipal a promoção de medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental; XLII - orientar campanhas de educação comunitária destinada a sensibilizar o público e as instituições de atuação no Município para os problemas de preservação do meio ambiente; XLIII - promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental; XLIV - assessorar a Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente; XLV - desempenhar outras atividades afins. Seção X Da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Art. 32. Compete à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes: I - gerenciar e fiscalizar o trânsito na cidade, realizando a sinalização de acordo com as normas dos órgãos de trânsito; II - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; III - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; IV - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; V - autorizar a utilização ou a interdição parcial e temporária de vias públicas; VI - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; VII - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VIII - executar, diretamente ou mediante convênio com a Polícia Militar a fiscalização de trânsito, autuação e aplicação de medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN); X - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado; XI - organizar e operar o cadastro dos veículos pertencentes ao patrimônio público Municipal; XII - planejar, coordenar, executar e controlar a manutenção dos veículos da Prefeitura; XIII - coordenar o abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos e máquinas dos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e a disponibilidade da frota municipal; XIV - efetuar levantamento mensal, por veículo, do consumo de combustíveis, lubrificantes e peças de reposição; XV - autorizar e controlar o consumo de combustíveis e óleo lubrificante e de outras despesas de manutenção e conservação de veículos e máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças; XVI - pesquisar e propor métodos de redução de custos de manutenção de todos os veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura Municipal; XVII - inspecionar periodicamente os veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação e providenciando os reparos que se fizerem necessários; XVIII - elaborar escalas de manutenção de veículos e máquinas; XIX - promover a regularização e reparação de veículos e máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças; XX - providenciar o recolhimento e destinação de sucatas de veículos e máquinas ou peças inservíveis, em articulação com o Departamento de Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; XXI - desempenhar outras atividades afins. Seção XI Da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer Art. 33. Compete à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer: I - orientar o turismo no Município; II - promover e a estruturar o turismo municipal; III - participar da elaboração e acompanhamento do Plano de Desenvolvimento do Turismo do Município; IV - elaborar projetos e coordenar pesquisas para levantamento qualitativo e quantitativo da oferta e infraestrutura do mercado turístico local e regional de interesse turístico; V - acompanhar e desenvolver projetos que visem à melhoria da infraestrutura turística do Município; VI - buscar e ou prestar colaboração técnica e financeira às instituições públicas ou privadas, de modo a estimular as iniciativas esportivas; VII - formular e desenvolver a Política Municipal de Esportes, coordenando e incentivando a realização de atividades físicas, desportivas e recreativas, com ênfase para o esporte amador e o esporte de massa. Art. 34. À Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer encontra-se subordinado o Departamento de Esporte e Lazer, com as seguintes competências: I - organizar eventos desportivos amadores no Município; II - dar orientação a atletas municipais amadores para participação de eventos regionais, estaduais ou nacionais; III - articular-se com a Secretaria Municipal de Educação para realização de programas esportivos voltados aos alunos da rede oficial; IV - viabilizar a participação do Município em competições esportivas amadoras; V - executar outras atividades afins. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. Para a implantação da estrutura administrativa definida nesta Lei, ficam criados os cargos de agentes políticos, os cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração e as funções gratificadas, cujos quantitativos, símbolos, local de lotação, funções e valores constam dos Anexos I, II, e III, desta Lei. Art. 36. A estrutura administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo a conveniência da Administração e as disponibilidades de recursos. Art. 37. Na hipótese de o cargo em comissão for provido por servidor ocupante de cargo efetivo, poderá ele optar pelo vencimento do seu cargo, que será acrescido de gratificação de trinta por cento sobre o valor deste. Art. 38. Para efeito do que dispõe o art. 37, V, da Constituição Federal, cinquenta cento, no mínimo, dos cargos de livre nomeação e exoneração, criados por esta Lei, serão preenchidos por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo. Art. 39. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir decretos e atos necessários à execução da presente Lei. Art. 40. As despesas decorrentes da implantação da reforma administrativa de que trata esta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento vigente. Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 42. Fica revogada a Lei Municipal n.º 1.757, de 11 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Indianópolis/MG e dá outras providências, permanecendo inalterada a Lei Municipal n.º 1.785, de 11 de abril de 2012. Art. 43. Os efeitos de nomeações embasadas na Lei Municipal de que trata o art. 42, desta Lei, permanecem inalterados naquilo que forem compatíveis com a presente Lei. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 19 de junho de 2013. SERGIO PAZINI Prefeito Municipal ANEXO I TABELA I SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS SIMBOLO DENOMINAÇÃO SUBSÍDIO SB-1 Prefeito R$11.000,00 SB-2 Vice-Prefeito R$5.500,00 SB-3 Secretário Municipal de Administração e Finanças R$2.500,00 SB-3 Secretário Municipal de Educação R$2.500,00 SB-3 Secretário Municipal de Cultura R$2.500,00 SB-3 Secretário Municipal de Saúde R$2.500,00 SB-3 Secretário Municipal de Assistência Social R$2.500,00 SB-3 Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos R$2.500,00 SB-3 Secretário Municipal de Planejamento e Contabilidade R$2.500,00 SB-3 Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável R$2.500,00 SB-3 Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Lazer R$2.500,00 SB-3 Secretário Municipal de Trânsito e Transportes R$2.500,00 SB-3 Chefe de Gabinete R$2.500,00 ANEXO I TABELA II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SIMBOLO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE VENCIMENTO CC-2 Assessor de Gabinete 4 R$1.116,91 ANEXO I TABELA III FUNÇÕES GRATIFICADAS SIMBOLO DENOMINAÇÃO VENCIMENTO FG-1ª Diretor da Escola Municipal de Indianópolis R$ 797,80 FG-1B Diretor da Escola Municipal Tupiniquim R$ 718,02 FG-1B Diretor da Escola Municipal de Nucleação Rural José Barbosa de Miranda R$ 718,02 FG-1B Diretor do Centro Educacional de Ensino Infantil Criança Feliz R$ 718,02 FG-1C Diretor da Escola Municipal de Nucleação Rural Pedro Joaquim Pereira R$ 435,16 FG-2 Vice-Diretor da Escola Municipal de Indianópolis R$ 398,90 FG-3 Encarregado do Departamento de Licitações R$ 797,80 FG-3 Encarregado do Departamento de Recursos Humanos R$ 797,80 FG-3 Encarregado do Departamento de Convênios e Prestação de Contas R$ 797,80 FG-3 Encarregado do Departamento de Compras R$ 797,80 FG-3 Encarregado do Departamento de Patrimônio e Arquivo Público R$ 797,80 FG-3 Encarregado do Departamento de Tributos R$ 797,80 FG-3 Encarregado do Departamento de Esporte e Lazer R$ 797,80 FG-5 Assessoria de Controle Interno R$ 1.450,54 ANEXO II TABELA I GABINETE DO PREFEITO - Assessoria de Controle Interno (FG) - Chefe de Gabinete (CC) - Assessor de Gabinete (CC) ANEXO II TABELA II SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - Encarregado do Depto. de Licitação (FG) - Encarregado do Depto. de Recursos Humanos (FG) - Encarregado do Depto. de Convênios e Prestação de Contas (FG) - Encarregado do Depto. de Compras (FG) - Encarregado do Depto. de Patrimônio e Arquivo Público (FG) - Encarregado do Depto. de Tributos (FG) ANEXO II TABELA III SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Diretor da Escola Municipal de Indianópolis (FG) - Diretor da Escola Municipal Tupiniquim (FG) - Diretor da Escola Municipal de Nucleação Rural José Barbosa de Miranda (FG) - Diretor do Centro Educacional Municipal de Ensino Infantil Criança Feliz (FG) - Diretor da Escola Municipal de Nucleação Rural Pedro Joaquim Pereira (FG) - Vice-Diretor da Escola Municipal de Indianópolis (FG) ANEXO II TABELA IV SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ANEXO II TABELA V SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ANEXO II TABELA VI SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS ANEXO II TABELA VII SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E CONTABILIDADE ANEXO II TABELA VIII SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL ANEXO II TABELA IX SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES ANEXO II TABELA X SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, ESPORTE E LAZER - Encarregado do Depto. de Esporte e Lazer (FG) ANEXO II TABELA XI SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA ANEXO III DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Funções atribuídas ao cargo de Controlador Interno: Orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração direta, indireta e fundacional, com vistas à regular a racional utilização dos recursos e bens públicos; elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito da Administração direta, indireta e fundacional e, também, que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas; acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da ampliação sob qualquer forma, de recursos públicos; subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e promoção financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal; executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo; verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Município; emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do Município; organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado; zelar pelo cumprimento das regras e princípios contidos na Lei Municipal de criação do Sistema de Controle Interno, na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Funções atribuídas ao cargo de Chefe de Gabinete: Assistir o Prefeito nas suas funções públicas; dar atendimento aos munícipes; manter ligação com os demais Poderes e autoridades; exercer as atividades de relações públicas; prestar auxílio burocrático ao Prefeito; pesquisar e unir elementos necessários às informações solicitadas ao Executivo; coletar dados e informações para a tomada de decisões do Prefeito; acompanhar a tramitação dos projetos de lei de interesse do Executivo na Câmara Municipal e manter controle que lhe permita prestar informações precisas ao Prefeito sobre o assunto; preparar e encaminhar o expediente do Prefeito; atuar como elemento de interligação e integração entre os Secretários Municipais no desenvolvimento de todos os programas de governo; assistir ao Prefeito em suas relações com os munícipes, entidades de classe e com os órgãos da Administração Municipal; desempenhar, quando autorizado por escrito pelo Prefeito, missões específicas, inclusive diligências e inspeções em órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta; preparar agenda, despachos e expedientes do Prefeito; prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações políticoadministrativas com os municípios, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe; providenciar o suporte administrativo necessário ao desempenho das funções do Poder Executivo; desempenhar outras atividades afins. Funções atribuídas ao cargo de Assessor de Gabinete: Prestar auxílio administrativo, assessorando diretamente a Chefia de Gabinete na execução de todas as atribuições que lhe são próprias. Funções atribuídas ao cargo de encarregado do Departamento de Licitações: Implantar normas e procedimentos para o processamento de licitações destinadas a efetivar compra de materiais necessários às atividades da Prefeitura; preparar os editais e processos licitatórios, bem como o expediente necessário para a abertura e julgamento das propostas recebidas para aquisição de materiais e serviços; responsabilizar-se pela montagem completa de todos os processos de licitação, de dispensa e de inexigibilidade; providenciar a publicação dos avisos e demais atos legais atinentes aos processos de licitação, de dispensa e de inexigibilidade; dar suporte à Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura, ao Pregoeiro e Equipe de Apoio em todos os julgamentos a serem realizados. Das funções atribuídas ao encarregado do Departamento de Recursos Humanos: Promover a inspeção da saúde dos servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais; a coordenação, execução e fiscalização dos serviços afetos à área de pessoal e recursos humanos, inclusive concursos públicos; divulgar técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da Prefeitura; propor políticas sobre a administração de pessoal, bem como gerenciar o Plano de Classificação e Administração de Cargos, promovendo sua constante revisão e atualização; aplicar, orientar e fiscalizar a execução das leis referentes ao pessoal da Prefeitura; estudar, elaborar e propor planos e programas de avaliação de desempenho e acompanhamento de pessoal, que possibilitem um melhor aproveitamento dos recursos humanos da Prefeitura; estudar, planejar e definir as melhores condições de trabalho para os órgãos da Prefeitura, bem como promover a instituição de normas de serviço, regimento interno de funcionamento dos órgãos, reformulação e atualização dos formulários adotados na Prefeitura; preparar processos administrativos de admissão, exoneração, licenças, concessão de benefícios de seguridade social, entre outros, e toda matéria funcional relativa aos servidores; promover cursos de treinamento destinados à valorização e capacitação dos servidores públicos municipais, objetivando a preparação destes para situações que permitam novos padrões de qualidade, produtividade e economicidade. Das funções atribuídas ao encarregado do Departamento de Convênios e Prestação de Contas: Elaborar a prestação de contas de todas as ações do Município, sejam financeiras ou não, para a sociedade e os órgãos competentes dos demais entes federativos; propor, assessorar e manter convênios com instituições públicas, com o Estado e a União, fiscalizando a sua execução, visando ao bom desenvolvimento dos projetos e ações. Das funções atribuídas ao encarregado do Departamento de Compras: Velar pela manutenção de cadastro atualizado dos fornecedores e prestadores de serviços da Prefeitura; realizar pesquisa de preços para elaboração de orçamentos visando a aquisição direta ou para consultas de preços praticados no mercado local; determinar a execução de mapas de apuração de preços praticados no mercado; proceder as aquisições de materiais e serviços, após a conclusão dos processos pertinentes de licitação, dispensa ou inexigibilidade. Das funções atribuídas ao cargo de encarregado de Patrimônio Público: Zelar pela conservação e limpeza interna e externa do prédio sede da Prefeitura, bem como de seus imóveis e instalações, providenciando os reparos quando necessários; a identificação, a padronização, cadastramento, zelo e a guarda dos bens móveis e imóveis do Município; reunir, catalogar, preservar, restaurar e microfilmar documentos, textos, publicações, fotos, filmagens e todo tipo de material relativo à história do Município; promover o resgate histórico do Município; promover a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo, bem como preservar a facultar o acesso aos documentos sob sua guarda, e acompanhar e implementar a política nacional de arquivos; assegurar o direito de acesso pleno aos documentos públicos; coordenar o proceder o recebimento, a conferência e controle de todo material permanente e de consumo entregues na Prefeitura Municipal de Indianópolis, adotando medidas que coíba o desperdício e fraudes no recebimento das mercadorias. Das funções atribuídas ao encarregado do Departamento de Tributos: assessorar a Administração do Município em assuntos fiscais, fazendários e financeiros; promover a fiscalização tributária de competência do Município; promover o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria do Município; administrar a dívida ativa do Município, promover o controle dos recebimentos e dos pagamentos, bem como a movimentação do dinheiro e de outros valores; propor políticas nas áreas tributária e financeira de competência do Município; formular e executar as políticas tributárias, econômicas e financeiras do Município. Das funções atribuídas ao cargo de Diretor escolar: Zelar pelo bom andamento da Escola nos seus aspectos pedagógicos e administrativos. Administrar o patrimônio da escola, que compreende as instalações físicas, os equipamentos e materiais; manter atualizado o inventário dos materiais e bens existentes na escola; zelar pela adequada preservação e utilização dos bens móveis da escola; racionalizar o uso dos bens e materiais de consumo da escola; tomar providências necessárias à manutenção, conservação e reforma do prédio e equipamentos; definir junto à equipe administrativa os horários de funcionamento da escola. Coordenar a administração financeira e contabilidade da escola: levantar as necessidades de recursos para atender a previsão de despesas rotineiras e eventuais da escola; providenciar o recebimento de verbas oficiais e orientar a captação de recursos em outras fontes; aplicar em tempo hábil, os recursos obtidos, tendo em vista o atendimento às necessidades da escola; submeter à Secretaria Municipal de Educação a prestação de contas dos recursos aplicados. Coordenar a administração do pessoal: definir o quadro de pessoal da escola, observando os dispositivos legais pertinentes; promover a avaliação de desempenho dos profissionais da escola; definir o quadro de distribuição de tarefas e assegurar o seu cumprimento; Favorecer a gestão participativa da escola: convocar assembleia para eleição dos membros do colegiado; organizar o colegiado da escola, esclarecendo sobre suas funções; convocar reuniões do colegiado e presidi-las; submeter à apreciação do colegiado questões que devem ser decididas participativamente; delegar competência quando se fizer necessário, de acordo com os dispositivos legais. Gerenciar ações de desenvolvimento dos recursos humanos da escola: participar de levantamento das necessidades de capacitação do pessoal da escola; providenciar ações de capacitação dos profissionais, tendo em vista as necessidades identificadas; articular com instituições e pessoas, visando a sua participação nas atividades de capacitação do pessoal; encaminhar demanda de cursos aos órgãos competentes; orientar o funcionamento da secretaria da escola; estabelecer a rotina de funcionamento da secretaria, garantindo a regularidade das atividades e informações; orientar à secretária da escola sobre normas e procedimentos referentes à escrituração escolar; organizar arquivo de legislação referente à educação; supervisionar a análise de processos de regularização de vida escolar. Participar de atendimento escolar do município: colaborar na realização do cadastro escolar; propor a expansão de níveis e modalidades de ensino com base nas necessidades da comunidade; promover a regularização do fluxo escolar, tomando medidas que visem à redução da evasão e repetência. Representar a escola junto aos demais órgãos e agências sociais do município. Comunicar ao Conselho tutelar os casos de: maus tratos envolvendo seus alunos; reiteração de faltas injustiçadas e de evasão escolar, esgotado os recursos escolares; elevados níveis de repetência. Das funções atribuídas ao cargo de Vice-Diretor escolar: Zelar pelo bom andamento da Escola nos seus aspectos pedagógicos e administrativos. Auxiliar o diretor na administração da escola; substituir o diretor em suas faltas ou impedimentos legais; manter o diretor informado sobre a organização escolar e administrativo; supervisionar a manutenção da limpeza e conservação das instalações; organizar o horário de aula dos professores indicados para cada turno; zelar pela ordem e disciplina da escola; controlar a pontualidade e a assiduidade dos servidores sob sua responsabilidade; assessorar e auxiliar o diretor no desempenho de suas funções; atender com urbanidade aos pedidos de informações dos pais de aluno e de outras pessoas; cooperar ativamente para a harmonia indispensável no êxito do trabalho escolar; receber avisos e comunicações, anotando-os em livro próprio para realização das atividades sociais; contribuir para o desenvolvimento das instituições escolares e para realização das atividades sociais; acatar e fazer cumprir as ordens emanadas do diretor com referência à administração da escola; zelar pela ordem e higiene do prédio escolar; responsabilizar-se pelo ponto diário e controle de faltas dos servidores; transmitir avisos e ordens de serviços aos professores e servidores quando solicitado pelo diretor; supervisionar a manutenção da limpeza e conservação das instalações sanitárias, bem como zelar e elaborar horário de trabalho e delegar atribuições aos serviçais; colaborar no trabalho de matrícula; orientar e estimular o professorado no tocante ao bom andamento dos trabalhos escolares; manter as autoridades educacionais e as partes interessadas informadas sobre a vida administrativa do estabelecimento na ausência do diretor; desincumbir-se de todas as atividades que for à natureza ou virtude de disposições regulamentares, sejam decorrentes de suas atribuições.