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norma nº 1.808/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.808 / 2013
Date 2013-06-19
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS, REVOGA A LEI MUNICIPAL N.° 1.757 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 1.808, DE 19 DE JUNHO DE 2013.
Dispõe sobre a reorganização da estrutura 
administrativa da Prefeitura Municipal de 
Indianópolis, revoga a Lei Municipal n.º 1.757, 
de 11 de fevereiro de 2011, e dá outras 
providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Indianópolis, 
sob o aspecto formal, passa a obedecer às disposições fixadas nesta Lei.
Art. 2º O Planejamento, instituído como atividade constante da 
Administração Pública Municipal, é um sistema integrado, visando promover o 
desenvolvimento socioeconômico do Município, compreendendo a seleção dos objetivos, 
diretrizes, programas e os procedimentos para atingi-los, determinados em função da 
realidade local.
Art. 3º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado 
diretamente pelos Secretários Municipais, e estes pelos Diretores de Departamentos, 
conforme disposto nesta Lei.
Art. 4º A delegação de competências ou de atribuições será utilizada como 
instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez e 
objetividade às decisões.
§ 1º É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competências a órgãos, 
dirigentes ou servidores subordinados, para prática de atos administrativos. 
§ 2º O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a 
autoridade delegada e as competências objeto da delegação, observadas as atribuições e 
competências previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 5º A ação do Governo Municipal será norteada pelos seguintes princípios 
básicos:
I - valorização dos cidadãos de Indianópolis, cujo atendimento deve 
constituir meta prioritária da Administração Municipal;
II - aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de 
competência do Município;
III - entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores 
resultados na prestação de serviços de competência concorrente;
IV - empenho no aprimoramento da capacidade institucional da 
Administração Municipal, principalmente através de medidas, visando:
a) à simplificação e aperfeiçoamento de normas, estruturas organizacionais, 
métodos e processos de trabalho.
b) à coordenação e integração de esforços das atividades de administração 
centralizada e descentralizada.
c) ao envolvimento funcional dos servidores públicos municipais.
d) ao aumento da racionalidade das decisões sobre alocação de recursos e 
realização de dispêndios na Administração Municipal.
V - desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, 
com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado;
VI - disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando à sua ocupação 
equilibrada e harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do 
Município;
VII - integração da população à vida político-administrativa do Município, 
mediante a participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos 
problemas sociais e das políticas públicas. 
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 6º A estrutura organizacional básica da Prefeitura de Indianópolis é 
constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
I - órgão de assistência e assessoramento direto: Gabinete do Prefeito;
II - órgão de atividades meio: Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças;
III - órgãos de atividades fim:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Cultura;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
f) Secretaria Municipal de Planejamento e Contabilidade;
g) Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável;
h)Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes;
i) Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 7º São competências comuns a todas as Secretarias Municipais:
I - oferecer subsídios ao Prefeito Municipal na formulação de diretrizes 
gerais e prioridades da ação Municipal;
II - garantir a concretização das políticas, diretrizes e prioridades 
definidas pelo Prefeito Municipal para a sua área de competência;
III - garantir ao Prefeito o apoio necessário ao desempenho de suas 
funções e especialmente as condições necessárias para a tomada de decisões, coordenação e 
controle da Administração Municipal;
IV - coordenar, integrando esforços, os recursos financeiros, materiais e 
humanos colocados à sua disposição, garantindo aos seus órgãos o apoio necessário à 
realização de suas atribuições;
V - participar da elaboração da lei de diretrizes orçamentárias, do Plano 
Plurianual de Governo e da Lei Orçamentária anual, bem como acompanhar a execução 
destas leis;
VI - elaborar e enviar, semestralmente, ao Prefeito Municipal, relatório 
das atividades do órgão e suas unidades funcionais.
Seção I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 8º O Gabinete do Prefeito é composto das seguintes unidades funcionais:
I - Controladoria Interna;
II - Chefia de Gabinete;
III - Assessoria de Gabinete.
Art. 9º À Controladoria Interna compete, sem o prejuízo de atribuições 
previstas em normas superiores:
I - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial dos órgãos da Administração direta, indireta e fundacional, com 
vistas à regular a racional utilização dos recursos e bens públicos; 
II - elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e 
propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da 
despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito da 
Administração direta, indireta e fundacional e, também, que objetive a implementação da 
arrecadação das receitas orçadas; 
III - acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, 
bem como da ampliação sob qualquer forma, de recursos públicos; 
IV - tomar as contas dos responsáveis por bens e valores; 
V - subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e 
promoção financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da 
Administração Municipal; 
VI - executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e 
operacional junto aos órgãos do Poder Executivo; 
VII - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, 
utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der 
causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou 
responsabilidade do Município; 
VIII - emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as 
contas e balanço geral do Município; 
IX - organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por 
dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo 
Tribunal de Contas do Estado; 
X - zelar pelo cumprimento das regras e princípios contidos na Lei 
Municipal de criação do Sistema de Controle Interno, na Lei Complementar Federal n.º 101, 
de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de 
março de 1964.
Parágrafo único. O responsável pelo sistema de controle interno, ao tomar 
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência ao Tribunal de
Contas do Estado ou da União, conforme o caso, sob pena de responsabilidade. 
Art. 10. À Chefia de Gabinete compete, sem o prejuízo de outras atribuições:
I - assistir o Prefeito nas suas funções públicas;
II - dar atendimento aos munícipes;
III - manter ligação com os demais Poderes e autoridades;
IV - exercer as atividades de relações públicas; 
V - prestar auxílio burocrático ao Prefeito; 
VI - pesquisar e unir elementos necessários às informações solicitadas ao 
Executivo; 
VII - coletar dados e informações para a tomada de decisões do Prefeito; 
VIII - acompanhar a tramitação dos projetos de lei de interesse do 
Executivo na Câmara Municipal e manter controle que lhe permita prestar informações 
precisas ao Prefeito sobre o assunto;
IX - preparar e encaminhar o expediente do Prefeito; 
X - atuar como elemento de interligação e integração entre os Secretários 
Municipais no desenvolvimento de todos os programas de governo; 
XI - assistir ao Prefeito em suas relações com os munícipes, entidades de 
classe e com os órgãos da Administração Municipal; 
XII - desempenhar, quando autorizado por escrito pelo Prefeito, missões 
específicas, inclusive diligências e inspeções em órgãos da Administração Direta e entidades 
da Administração Indireta;
XIII - preparar agenda, despachos e expedientes do Prefeito;
XIV - prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político￾administrativas com os municípios, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de 
classe;
XV - providenciar o suporte administrativo necessário ao desempenho das 
funções do Poder Executivo;
XVI - desempenhar outras atividades afins.
Art. 11. A Chefia de Gabinete, na execução de todas as atribuições que lhe são 
próprias, contará com o assessoramento direto, a assistência e a participação da Assessoria de 
Gabinete.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Administração e Finanças
Art. 12. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças tem como 
competência o planejamento, a coordenação e o controle dos sistemas de administração 
quanto:
I - ao uso de bens e equipamentos, à padronização, aquisição, guarda, 
distribuição e controle do material permanente e de consumo;
II - ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens 
móveis e imóveis;
III - às comunicações administrativas, arquivo, documentação e telefonia, 
à manutenção do transporte oficial;
IV - ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos;
V - ao recrutamento, seleção, treinamento e pagamento de pessoal;
VI - ao controle funcional e financeiro do pessoal da Prefeitura;
VII - às atividades financeiras da Administração Municipal, bem como os 
serviços atinentes às políticas municipais tributárias e econômico-financeiras, provendo 
registros contábeis referentes à execução financeira e à fiscalização tributária.
Art. 13. Estão subordinadas à Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças as seguintes unidades funcionais:
I - Departamento de Licitações;
II - Departamento de Recursos Humanos;
III - Departamento de Convênios e Prestação de Contas;
IV - Departamento de Compras;
V - Departamento de Patrimônio e Arquivo Público;
VI - Departamento de Tributos. 
Art. 14. Compete ao Departamento de Licitações:
I - implantar normas e procedimentos para o processamento de licitações 
destinadas a efetivar compra de materiais necessários às atividades da Prefeitura;
II - preparar os editais e processos licitatórios, bem como o expediente 
necessário para a abertura e julgamento das propostas recebidas para aquisição de materiais e 
serviços; 
III - responsabilizar-se pela montagem completa de todos os processos de 
licitação, de dispensa e de inexigibilidade;
IV - providenciar a publicação dos avisos e demais atos legais atinentes 
aos processos de licitação, de dispensa e de inexigibilidade;
V - dar suporte à Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura, ao 
Pregoeiro e Equipe de Apoio em todos os julgamentos a serem realizados.
Art. 15. Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
I - promover a inspeção da saúde dos servidores para efeito de admissão, 
licença, aposentadoria e outros fins legais;
II - a coordenação, execução e fiscalização dos serviços afetos à área de 
pessoal e recursos humanos, inclusive concursos públicos;
III - divulgar técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no 
ambiente da Prefeitura;
IV - propor políticas sobre a administração de pessoal, bem como 
gerenciar o Plano de Classificação e Administração de Cargos, promovendo sua constante 
revisão e atualização;
V - aplicar, orientar e fiscalizar a execução das leis referentes ao pessoal 
da Prefeitura;
VI - estudar, elaborar e propor planos e programas de avaliação de 
desempenho e acompanhamento de pessoal, que possibilitem um melhor aproveitamento dos 
recursos humanos da Prefeitura;
VII - estudar, planejar e definir as melhores condições de trabalho para os 
órgãos da Prefeitura, bem como promover a instituição de normas de serviço, regimento 
interno de funcionamento dos órgãos, reformulação e atualização dos formulários adotados na 
Prefeitura;
VIII - preparar processos administrativos de admissão, exoneração, licenças, 
concessão de benefícios de seguridade social, entre outros, e toda matéria funcional relativa 
aos servidores;
IX - promover cursos de treinamento destinados à valorização e capacitação 
dos servidores públicos municipais, objetivando a preparação destes para situações que 
permitam novos padrões de qualidade, produtividade e economicidade.
Art. 16. Compete ao Departamento de Convênios e Prestação de Contas:
I -elaborar a prestação de contas de todas as ações do Município, sejam 
financeiras ou não, para a sociedade e os órgãos competentes dos demais entes federativos;
II -propor, assessorar e manter convênios com instituições públicas, com o 
Estado e a União, fiscalizando a sua execução, visando ao bom desenvolvimento dos projetos 
e ações.
Art. 17. Compete ao Departamento de Compras:
I - velar pela manutenção de cadastro atualizado dos fornecedores e 
prestadores de serviços da Prefeitura;
II - realizar pesquisa de preços para elaboração de orçamentos visando a 
aquisição direta ou para consultas de preços praticados no mercado local;
III - determinar a execução de mapas de apuração de preços praticados no 
mercado;
IV - proceder as aquisições de materiais e serviços, após a conclusão dos
processos pertinentes de licitação, dispensa ou inexigibilidade.
Art. 18. Compete ao Departamento de Patrimônio e Arquivo Público:
I - zelar pela conservação e limpeza interna e externa do prédio sede da 
Prefeitura, bem como de seus imóveis e instalações, providenciando os reparos quando 
necessários;
II - a identificação, a padronização, cadastramento, zelo e a guarda dos 
bens móveis e imóveis do Município;
III - reunir, catalogar, preservar, restaurar e microfilmar documentos, 
textos, publicações, fotos, filmagens e todo tipo de material relativo à história do Município;
IV - promover o resgate histórico do Município;
V - promover a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e 
recebidos pelo Poder Executivo, bem como preservar a facultar o acesso aos documentos sob 
sua guarda, e acompanhar e implementar a política nacional de arquivos;
VI - assegurar o direito de acesso pleno aos documentos públicos;
VII - coordenar o proceder o recebimento, a conferência e controle de todo 
material permanente e de consumo entregues na Prefeitura Municipal de Indianópolis, 
adotando medidas que coíba o desperdício e fraudes no recebimento das mercadorias.
Art. 19. Compete ao Departamento de Tributos:
I - assessorar a Administração do Município em assuntos fiscais, 
fazendários e financeiros;
II - promover a fiscalização tributária de competência do Município; 
III - promover o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições 
de melhoria do Município;
IV - administrar a dívida ativa do Município, promover o controle dos 
recebimentos e dos pagamentos, bem como a movimentação do dinheiro e de outros valores; 
V - propor políticas nas áreas tributária e financeira de competência do 
Município;
VI - formular e executar as políticas tributárias, econômicas e financeiras 
do Município.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 20 . A Secretaria Municipal de Educação tem como competência:
I - estabelecer o planejamento na área de educação;
II - coordenar a elaboração do Plano Decenal de Educação do Município;
III - estabelecer parcerias com a Secretaria Estadual da Educação e o 
Ministério da Educação;
IV - desenvolver o ensino municipal;
V - promover assinaturas e convênios, contratos e acordos específicos da 
área;
VI - promover o desenvolvimento educacional dos professores e 
servidores subordinados à Secretaria;
VII - promover a captação de recursos em parcerias com órgãos públicos e 
privados;
VIII - administrar e supervisionar o sistema municipal de ensino;
IX - promover a integração da escola com a família e a comunidade;
X - assegurar nos termos da lei e promover o acesso da população em 
idade escolar à rede de ensino do Município;
XI - elaborar, supervisionar e avaliar projetos pedagógicos com vistas à 
qualidade do ensino e à produtividade do sistema;
XII - promover o aperfeiçoamento e a valorização do profissional do 
ensino público municipal;
XIII - exercer a supervisão institucional dos órgãos e entidades integrantes 
de sua estrutura;
XIV - dar assistência às crianças de zero a seis anos, lhes proporcionado 
alimentação adequada, atendimento educacional, psicológico e às demais necessidades 
básicas;
XV - desenvolver ações voltadas ao desenvolvimento integral da criança, 
em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e 
da comunidade;
XVI - criar condições de respeito à criança de zero a seis anos em suas 
instalações proporcionando noções de cuidados fisiológicos e aspectos culturais e sociais.
XVII- executar o Plano Municipal de Educação;
XVIII- elaborar e executar, âmbito de cada unidade escolar, o Projeto Político 
Pedagógico;
XIX - gerenciar o uso da merenda escolar, participando do planejamento da 
demanda da merenda e controlando o cardápio e a destinação dos alimentos; 
XX - garantir a manutenção e conservação do prédio, móveis e 
equipamentos sob sua responsabilidade.
Art. 21. Integram a Secretaria Municipal de Educação as seguintes unidades 
escolares:
I - Escola Municipal de Indianópolis;
II - Escola Municipal Tupiniquim;
III - Escola Municipal de Nucleação Rural José Barbosa de Miranda;
IV - Centro Educacional Municipal de Ensino Infantil Criança Feliz;
V - Escola Municipal de Nucleação Rural Pedro Joaquim Pereira.
Seção IV
Secretaria Municipal de Cultura
Art. 22. A Secretaria Municipal de Cultura tem como competência:
I - estabelecer o planejamento na área de cultura;
II - estabelecer parcerias com o Ministério da Cultura;
III - desenvolver a cultura municipal;
IV - promover assinaturas e convênios, contratos e acordos específicos da 
área;
V - promover a captação de recursos em parcerias com órgãos públicos e 
privados;
VI - garantir a manutenção e conservação do prédio, móveis e 
equipamentos sob sua responsabilidade;
VII - promover o desenvolvimento cultural do Município, em todas as suas 
manifestações;
VIII - planejar, supervisionar e garantir a realização de projetos eventos, 
atividades e expressões de cunho artístico-cultural e/ou científico tecnológico;
IX - promover a revitalização do patrimônio arquitetônico e realizar a 
restauração e preservação de documentos de valor histórico;
X - participar da organização de eventos, festas e outras atividades 
culturais de massa realizadas no Município. 
Seção V
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 23.A Secretaria Municipal de Saúde tem como competências:
I - coordenar, planejar e executar de forma descentralizada as ações de 
saúde, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde;
II - administrar o Fundo Municipal de Saúde;
III - articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros 
Municípios, para estabelecimento de convênios e consórcios na busca de soluções para 
problemas municipais e regionais;
IV - coordenar os programas municipais decorrentes de convênios com 
órgãos públicos e privados que implementem políticas voltadas para a saúde da população;
V - participar de consórcios para o desenvolvimento conjunto das ações 
de saúde;
VI - promover o estudo das fontes de recursos que podem ser canalizadas 
para os programas de saúde;
VII - promover o planejamento, orientação, controle e avaliação da 
manipulação de medicamentos, laboratórios, vigilância sanitária e epidemiológica para 
reduzir a morbimortalidade, controlar os recursos materiais da Secretaria, e as medidas 
preventivas e corretivas referentes à saúde do trabalhador;
VIII - propor, promover e fazer executar programas de estudo, capacitação, 
treinamento, aperfeiçoamento e especialização do pessoal da área de saúde;
IX - desenvolver atividades de prevenção das doenças e promoção da 
saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas, nos 
domicílios e na comunidade;
X - conduzir a implantação e a operacionalização do Programa Saúde da 
Família – PSF, como ação integrada e subordinada ao serviço municipal de saúde;
XI - garantir infraestrutura de funcionamento das unidades de saúde, 
urbanas e rurais, e do Programa Saúde da Família (PSF) e do Programa do Agente 
Comunitário de Saúde (ACS);
XII - inserir os programas municipais de saúde na programação físico￾financeira do Município, com a definição de contrapartida de recursos municipais;
XIII - definir áreas geográficas para implantação de programas de saúde, 
priorizando aquelas onde as famílias estão mais expostas aos riscos de adoecer e morrer;
XIV - recrutar os Agentes Comunitários de Saúde, por meio de processo 
seletivo, segundo as normas e diretrizes básicas do programa;
XV - garantir as condições necessárias para o processo de capacitação e 
educação permanente dos ACS;
XVI - apresentar sistematicamente a análise dos dados do sistema de 
informação aos conselhos locais e municipais de saúde. 
Art. 24. Estão subordinados à Secretaria Municipal de Saúde:
I - Setor de Vigilância Sanitária;
II - Setor de Epidemiologia.
Art. 25. Compete ao Setor de Vigilância Sanitária:
I - a prática genérica de vigilância sanitária em relação aos alimentos de 
consumo imediato, inclusive com o poder de fiscalização das condições de higiene de 
restaurantes e similares;
II - realizar vistorias sanitárias na instalação de um novo comércio, 
indústria ou prestador de serviços;
III - realização de cursos e palestras aos comerciantes, com a finalidade de 
transmissão de noções básicas de conservação, acondicionamento e higiene na manipulação 
de alimentos;
IV - controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse 
para a saúde.
Art. 26. Compete ao Setor de Epidemiologia:
I - exercer atividades de vigilância epidemiológica das doenças infecto￾contagiosas e parasitoses;
II - desenvolver ações para o conhecimento, detecção e prevenção de 
fatores determinantes à saúde individual e coletiva;
III - recomendar e adotar medidas de controle de doença e agravos;
IV - investigar o surgimento de doenças no Município de Indianópolis e 
orientar a Unidade Mista de Saúde para encaminhamento das soluções;
V - desenvolver medidas de controle de doenças e infecções hospitalares 
a partir das informações recebidas;
VI - acompanhar todos os agravos coletivos e a mudança do perfil 
epidemiológico;
VII - notificar incidentes envolvendo medicamentos; 
VIII - coordenar a sistematização e análise dos dados epidemiológicos para 
subsidiar as decisões sobre o controle das endemias.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 27. A Secretaria Municipal de Assistência Social tem como competências:
I - definir e desenvolver políticas sociais destinadas aos que vivem à 
margem dos meios de produção e dos benefícios da sociedade, e destinadas à melhoria da 
qualidade de vida do cidadão;
II - assegurar a formulação de políticas voltadas à área social, visando à 
garantia dos mínimos sociais, ao enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para 
atender contingências sociais e a universalização dos direitos;
III - promover a articulação de ações setoriais da área social da 
Administração Municipal visando à racionalização na implementação de programas e projetos 
sociais;
IV - promover e articular ações para o desenvolvimento social e 
comunitário das famílias integrantes dos diversos programas, projetos e atividades da 
Secretaria, subsidiando a definição de prioridades de prestação de serviços de assistência 
social e de concessão de benefícios;
V - promover, em articulação com os demais órgãos municipais, estudos
e implantação de medidas que visem à formação de mão-de-obra e o desenvolvimento de 
oportunidades de trabalho;
VI - analisar e emitir parecer sobre requerimentos, indicações, denúncias e 
processos semelhantes cuja competência seja da Assistência social;
VII - promover o atendimento, em caráter supletivo, à população de baixa 
renda na área de assistência social visando minimizar problemas relativos às suas 
necessidades básicas;
VIII - promover ações sociais junto a indivíduos e grupos, visando 
estimulá-los a compreender sua condição de vida e estimulá-los a participar da solução de 
seus problemas;
IX - responsabilizar-se pelo controle das instalações do Centro de 
Múltiplo Uso;
X - definir as atividades e projetos a serem desenvolvidos no Centro de 
Múltiplo Uso;
XI - propor a celebração de convênios, contratos e outros ajustes 
necessários ao cumprimento de suas atribuições.
Seção VII
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
Art.28. Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos:
I - executar e coordenar os projetos de obras e avaliar as atividades 
relacionadas à execução das obras e serviços públicos do Município;
II - articular com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
visando atualizar as leis municipais relativas aos serviços urbanos;
III - executar as obras municipais e cuidar da manutenção e conservação 
dos prédios do Município;
IV - construir, pavimentar e conservar as vias e logradouros públicos; 
V - opinar sobre os projetos de obras elaborados pelo Município;
VI - executar os projetos de obras da Prefeitura, sempre a partir de 
diretrizes e estudos preliminares, elaborados pelo Município;
VII - promover a construção, conservação e manutenção de canais e 
galerias pluviais das áreas urbanas e de outras obras de infraestrutura;
VIII - acompanhar, controlar e fiscalizar o andamento das obras públicas 
executadas por terceiros contratados;
IX - fiscalizar a execução e elaboração das medições das obras contratadas 
perante terceiros;
X - arborizar e executar serviços de manutenção e embelezamento das 
vias e logradouro público; 
XI - preservar e incrementar parques públicos, jardins e área verde do 
Município;
XII - realizar consertos e reparos em prédios públicos municipais;
XIII - promover a conservação de estradas vicinais em consonância com as 
diretrizes da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária;
XIV - promover a manutenção e a conservação das vias públicas 
municipais;
XV - padronizar e normatizar tecnicamente todos os projetos de obras 
desenvolvidos pela municipalidade;
XVI - fiscalizar as obras particulares, cumprindo e fazendo cumprir as 
normas edilícias vigentes;
XVII - garantir a qualidade dos serviços prestados de acordo com as 
diretrizes de governo;
XVIII- planejar e coordenar a execução de atividades de limpeza urbana do 
Município;
XIX - planejar, organizar e executar os serviços de coleta, transporte, 
tratamento e disposição final do lixo e limpeza de vias e logradouros públicos;
XX - fiscalizar os estabelecimentos em geral, cumprindo e fazendo cumprir 
as posturas municipais;
XXI - fiscalizar a utilização das vias e calçadas públicas;
XXII- organizar e fiscalizar os serviços de terminais rodoviários do 
Município; 
XXIII- executar outras atividades afins.
Art. 29. À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos encontra-se 
subordinado o Departamento de Habitação com as seguintes competências:
I - estabelecer, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor e de forma 
integrada, programas destinados a facilitar o acesso da população de baixa renda à habitação, 
bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial 
no atendimento do princípio da função social da cidade;
II - promover programas de habitação popular em articulação com os 
órgãos federais, regionais e estaduais, como também através de consórcios municipais e pelas 
organizações da sociedade civil;
III - promover o acesso da população a lotes urbanizados dotados de 
infraestrutura urbana básica;
IV - articular a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela 
população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais;
V - estimular a iniciativa privada a contribuir para promover a melhoria 
das condições habitacionais e aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a 
capacidade econômica da população;
VI - estimular a pesquisa de formas alternativas de construção 
possibilitando a redução dos custos;
VII - produzir e manter atualizado cadastro de pessoas necessitadas de 
atendimento habitacional;
VIII - estimular e implantar o sistema de autogestão nos conjuntos e núcleos 
habitacionais.
IX - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, 
entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
X - executar outras atividades afins.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Planejamento e Contabilidade
Art.30. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Contabilidade:
I - coordenar e planejar as ações do Executivo Municipal, visando à 
melhoria da qualidade de vida da população e ao desenvolvimento sócio-econômico do 
Município; 
II - desenvolver o planejamento territorial do uso e ocupação do solo do 
Município, quer nos aspectos locais ou globais, implementando o processo de planejamento 
fundado em princípios de eficiência técnica e administrativa e na gestão democrática e 
participativa; 
III - elaborar e implementar o Plano Diretor;
IV - coordenar e elaborar as diretrizes orçamentárias e as propostas 
orçamentárias anuais e plurianuais;
V - coordenar as atividades contábeis em geral, bem como o registro, o 
acompanhamento e o controle contábil da Administração orçamentária, financeira e 
patrimonial;
VI - a coordenação, execução e fiscalização dos serviços e sistemas 
relativos à escrituração, contabilidade e tesouraria da Prefeitura;
VII - participar e fornecer os dados e informações necessárias à elaboração 
do orçamento anual;
VIII - apreciar projetos de parcelamentos do solo urbano. 
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável
Art. 31. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável tem como atribuições:
I - desenvolver projetos, em conjunto com as organizações 
representativas dos produtores e trabalhadores rurais, objetivando a expansão das atividades 
agropecuárias, na busca de alternativas que visem aperfeiçoar as potencialidades locais, 
permitindo a auto-sustentação, o aumento da renda e ao mesmo tempo melhorar a qualidade 
de vida do produtor rural;
II - formular projetos e programas para a captação de recursos financeiros 
dos governos estadual e federal e outros órgãos ligados à secretaria municipal; 
III - operacionalizar e executar a política de desenvolvimento da 
Secretaria de Desenvolvimento, voltada para o setor agropecuário;
IV - oferecer assistência técnica aos produtores rurais;
V - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rurais 
condições de trabalho e de mercado para os produtos, rentabilidades dos empreendimentos e a 
melhoria do padrão de vida da família;
VI - sistematizar a coleta e a divulgação de informações sobre a 
agropecuária municipal; 
VII - levantar e interpretar o desempenho da agropecuária no Município, 
nas áreas de produção, comercialização, abastecimento e afins;
VIII - formular diretrizes e estratégias para o desenvolvimento agrícola do 
Município;
IX - estabelecer critérios, em ordem de prioridade, para alocação de 
recursos municipais no fomento à agropecuária;
X - elaborar proposta de política municipal de extensão rural e assistência 
técnica aos produtores rurais;
XI - elaborar e desenvolver programas voltados para a agricultura familiar 
e do desenvolvimento agrário, sob a perspectiva do desenvolvimento rural sustentável, em 
parceria com órgãos e entidades das Administrações Federal e Estadual;
XII - desenvolver articulações operacionais com órgãos e entidades que 
realizem ações de apoio ao desenvolvimento das atividades agropecuárias;
XIII - desenvolver projetos de capacitação e formação de mão-de-obra 
voltados para as famílias dos produtores e trabalhadores rurais;
XIV - apoiar a execução, em âmbito municipal, das políticas 
governamentais de segurança alimentar e nutricional;
XV - elaborar e desenvolver, em parceira com outros órgãos, programas de 
geração de renda no meio rural;
XVI - incentivar e apoiar a formação, no meio rural, de associações, 
cooperativas de produtores, conselhos comunitários rurais e outras formas de organização 
social para o homem do campo;
XVII- definir a política de manutenção das estradas vicinais do Município, 
articulando-se com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
XVIII- manter cadastro atualizado das estradas vicinais para fins de controle 
e planejamento das ações a serem desenvolvidas pelo Município;
XIX - acompanhar os serviços de manutenção, reparos e abertura de 
estradas vicinais realizados pelo Município;
XX - propor a aquisição de veículos, máquinas e equipamentos a serem 
utilizados nos serviços voltados às estradas vicinais;
XXI - gerir os serviços da Patrulha Motomecanizada. 
XXII- manter, defender e recuperar o equilíbrio ambiental do Município, 
executando o combate à poluição e à degradação dos ecossistemas;
XXIII- formular e aplicar a política municipal de meio ambiente, no intuito 
de garantir uma melhor qualidade de vida do Município;
XXIII- executar as atividades de educação ambiental no Município;
XXIV- propor a execução de projetos e investimentos que busquem 
valorizar, explorar e preservar as riquezas minerais do Município;
XXV- concretizar a integração entre os órgãos e as instituições das áreas de 
cultura, educação, saúde e ação social, no que diz respeito à manutenção e preservação do 
meio ambiente;
XXVI- explorar os benefícios da integração das ações de modo e prevenir a 
duplicidade destas, promover a otimização dos meios disponíveis e obter um elevado grau de 
rendimento nas ações a executar;
XXVII- promover a integração de deficientes e de idosos a que possam 
usufruir dos benefícios do convício harmônico com o meio ambiente;
XXVIII- orientar todas as suas programações no sentido de criar e de 
desenvolver as atividades no trato com o meio ambiente e com os bens públicos, um elevado 
espírito de respeito, como antídoto contra a violência;
XXIX- controlar e fiscalizar as atividades causadoras efetivas ou potenciais 
de alterações de meio ambiente;
XXX- articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, 
quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns 
relativos à proteção ambiental;
XXXI- formular novas técnicas e estabelecê-las aos padrões de proteção, 
conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação federal e estadual;
XXXII- participar de estudos relativos a zoneamento e ao uso do solo, 
conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação federal e estadual;
XXXIII- exigir o cumprimento da legislação de produção ambiental do 
Município, do Estado e da União, nas licenças de parcelamento, loteamento e localização;
XXXIV- estabelecer áreas em que a ação da Prefeitura, relativa à qualidade 
ambiental, deva ser prioritária;
XXXV- dar parecer na expedição de alvarás de licença para localização e 
funcionamento de unidades produtoras potencialmente poluidoras ou que degradem o meio 
ambiente;
XXXVI- desenvolver estudos e projetos de implantação e conservação da 
arborização de logradouros públicos urbanos;
XXXVII- conservar e manter as áreas verdes de praças, parques, jardins, vias e 
logradouros públicos;
XXXVIII- articular-se com órgãos federais e estaduais com vistas à obtenção 
de financiamento para programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas 
do Município;
XXXIX- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais à integridade 
do patrimônio genético;
XL - promover, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de 
poluição e de prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo 
potencial poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como 
sobre a saúde dos trabalhadores e da população;
XLI - sugerir ao Prefeito Municipal a promoção de medidas judiciais e 
administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;
XLII - orientar campanhas de educação comunitária destinada a sensibilizar 
o público e as instituições de atuação no Município para os problemas de preservação do meio 
ambiente;
XLIII - promover a conscientização da população e a adequação do ensino de 
forma a assegurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental;
XLIV - assessorar a Administração Municipal em todos os aspectos relativos 
à ecologia e à preservação do meio ambiente;
XLV - desempenhar outras atividades afins.
Seção X
Da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes
Art. 32. Compete à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes:
I - gerenciar e fiscalizar o trânsito na cidade, realizando a sinalização de 
acordo com as normas dos órgãos de trânsito;
II - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no 
âmbito de suas atribuições;
III - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de 
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de 
ciclistas;
IV - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e 
os equipamentos de controle viário;
V - autorizar a utilização ou a interdição parcial e temporária de vias 
públicas;
VI - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de 
trânsito e suas causas;
VII - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de 
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VIII - executar, diretamente ou mediante convênio com a Polícia Militar a 
fiscalização de trânsito, autuação e aplicação de medidas administrativas cabíveis, por 
infrações de circulação, estacionamento e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, 
no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
IX - promover e participar de projetos e programas de educação e 
segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de 
Trânsito (CONTRAN);
X - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos 
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no Código de Trânsito 
Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando 
solicitado;
XI - organizar e operar o cadastro dos veículos pertencentes ao patrimônio 
público Municipal; 
XII - planejar, coordenar, executar e controlar a manutenção dos veículos 
da Prefeitura; 
XIII - coordenar o abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e 
controle de veículos e máquinas dos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as 
necessidades de cada um e a disponibilidade da frota municipal;
XIV - efetuar levantamento mensal, por veículo, do consumo de 
combustíveis, lubrificantes e peças de reposição;
XV - autorizar e controlar o consumo de combustíveis e óleo lubrificante e 
de outras despesas de manutenção e conservação de veículos e máquinas da Prefeitura, em 
articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
XVI - pesquisar e propor métodos de redução de custos de manutenção de 
todos os veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura Municipal;
XVII - inspecionar periodicamente os veículos e máquinas, verificando seu 
estado de conservação e providenciando os reparos que se fizerem necessários; 
XVIII - elaborar escalas de manutenção de veículos e máquinas; 
XIX - promover a regularização e reparação de veículos e máquinas da 
Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
XX - providenciar o recolhimento e destinação de sucatas de veículos e 
máquinas ou peças inservíveis, em articulação com o Departamento de Patrimônio da 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
XXI - desempenhar outras atividades afins.
Seção XI
Da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer
Art. 33. Compete à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer:
I - orientar o turismo no Município;
II - promover e a estruturar o turismo municipal;
III - participar da elaboração e acompanhamento do Plano de 
Desenvolvimento do Turismo do Município;
IV - elaborar projetos e coordenar pesquisas para levantamento qualitativo 
e quantitativo da oferta e infraestrutura do mercado turístico local e regional de interesse 
turístico;
V - acompanhar e desenvolver projetos que visem à melhoria da 
infraestrutura turística do Município;
VI - buscar e ou prestar colaboração técnica e financeira às instituições 
públicas ou privadas, de modo a estimular as iniciativas esportivas;
VII - formular e desenvolver a Política Municipal de Esportes, 
coordenando e incentivando a realização de atividades físicas, desportivas e recreativas, com 
ênfase para o esporte amador e o esporte de massa. 
Art. 34. À Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer encontra-se 
subordinado o Departamento de Esporte e Lazer, com as seguintes competências:
I - organizar eventos desportivos amadores no Município;
II - dar orientação a atletas municipais amadores para participação de 
eventos regionais, estaduais ou nacionais;
III - articular-se com a Secretaria Municipal de Educação para realização 
de programas esportivos voltados aos alunos da rede oficial;
IV - viabilizar a participação do Município em competições esportivas 
amadoras;
V - executar outras atividades afins. 
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Para a implantação da estrutura administrativa definida nesta Lei, 
ficam criados os cargos de agentes políticos, os cargos de provimento em comissão de livre 
nomeação e exoneração e as funções gratificadas, cujos quantitativos, símbolos, local de 
lotação, funções e valores constam dos Anexos I, II, e III, desta Lei.
Art. 36. A estrutura administrativa prevista na presente Lei entrará em 
funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo 
implantados, segundo a conveniência da Administração e as disponibilidades de recursos.
Art. 37. Na hipótese de o cargo em comissão for provido por servidor 
ocupante de cargo efetivo, poderá ele optar pelo vencimento do seu cargo, que será acrescido 
de gratificação de trinta por cento sobre o valor deste.
Art. 38. Para efeito do que dispõe o art. 37, V, da Constituição Federal, 
cinquenta cento, no mínimo, dos cargos de livre nomeação e exoneração, criados por esta Lei,
serão preenchidos por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo. 
Art. 39. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir decretos e atos 
necessários à execução da presente Lei.
Art. 40. As despesas decorrentes da implantação da reforma administrativa de 
que trata esta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Fica revogada a Lei Municipal n.º 1.757, de 11 de fevereiro de 2011, 
que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de 
Indianópolis/MG e dá outras providências, permanecendo inalterada a Lei Municipal n.º
1.785, de 11 de abril de 2012. 
Art. 43. Os efeitos de nomeações embasadas na Lei Municipal de que trata o 
art. 42, desta Lei, permanecem inalterados naquilo que forem compatíveis com a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 19 de junho de 2013.
SERGIO PAZINI
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA I
SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS
SIMBOLO DENOMINAÇÃO SUBSÍDIO
SB-1 Prefeito R$11.000,00
SB-2 Vice-Prefeito R$5.500,00
SB-3 Secretário Municipal de Administração e Finanças R$2.500,00
SB-3 Secretário Municipal de Educação R$2.500,00
SB-3 Secretário Municipal de Cultura R$2.500,00
SB-3 Secretário Municipal de Saúde R$2.500,00
SB-3 Secretário Municipal de Assistência Social R$2.500,00
SB-3 Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos R$2.500,00
SB-3 Secretário Municipal de Planejamento e Contabilidade R$2.500,00
SB-3 Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável R$2.500,00
SB-3 Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Lazer R$2.500,00
SB-3 Secretário Municipal de Trânsito e Transportes R$2.500,00
SB-3 Chefe de Gabinete R$2.500,00
ANEXO I
TABELA II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SIMBOLO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE VENCIMENTO
CC-2 Assessor de Gabinete 4 R$1.116,91
ANEXO I
TABELA III
FUNÇÕES GRATIFICADAS
SIMBOLO DENOMINAÇÃO VENCIMENTO
FG-1ª Diretor da Escola Municipal de Indianópolis R$ 797,80
FG-1B Diretor da Escola Municipal Tupiniquim R$ 718,02
FG-1B Diretor da Escola Municipal de Nucleação Rural José Barbosa de Miranda R$ 718,02
FG-1B Diretor do Centro Educacional de Ensino Infantil Criança Feliz R$ 718,02
FG-1C Diretor da Escola Municipal de Nucleação Rural Pedro Joaquim Pereira R$ 435,16
FG-2 Vice-Diretor da Escola Municipal de Indianópolis R$ 398,90
FG-3 Encarregado do Departamento de Licitações R$ 797,80
FG-3 Encarregado do Departamento de Recursos Humanos R$ 797,80
FG-3 Encarregado do Departamento de Convênios e Prestação de Contas R$ 797,80
FG-3 Encarregado do Departamento de Compras R$ 797,80
FG-3 Encarregado do Departamento de Patrimônio e Arquivo Público R$ 797,80
FG-3 Encarregado do Departamento de Tributos R$ 797,80
FG-3 Encarregado do Departamento de Esporte e Lazer R$ 797,80
FG-5 Assessoria de Controle Interno R$ 1.450,54
ANEXO II
TABELA I
GABINETE DO PREFEITO
- Assessoria de Controle Interno (FG)
- Chefe de Gabinete (CC)
- Assessor de Gabinete (CC)
ANEXO II
TABELA II
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
- Encarregado do Depto. de Licitação (FG)
- Encarregado do Depto. de Recursos Humanos (FG)
- Encarregado do Depto. de Convênios e Prestação de Contas (FG)
- Encarregado do Depto. de Compras (FG) 
- Encarregado do Depto. de Patrimônio e Arquivo Público (FG)
- Encarregado do Depto. de Tributos (FG)
ANEXO II
TABELA III
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
- Diretor da Escola Municipal de Indianópolis (FG)
- Diretor da Escola Municipal Tupiniquim (FG)
- Diretor da Escola Municipal de Nucleação Rural José Barbosa de Miranda (FG)
- Diretor do Centro Educacional Municipal de Ensino Infantil Criança Feliz (FG)
- Diretor da Escola Municipal de Nucleação Rural Pedro Joaquim Pereira (FG)
- Vice-Diretor da Escola Municipal de Indianópolis (FG)
ANEXO II
TABELA IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ANEXO II
TABELA V
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ANEXO II
TABELA VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
ANEXO II
TABELA VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E CONTABILIDADE
ANEXO II
TABELA VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, MEIO AMBIENTE E 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
ANEXO II
TABELA IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
ANEXO II
TABELA X
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, ESPORTE E LAZER
- Encarregado do Depto. de Esporte e Lazer (FG)
ANEXO II
TABELA XI
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
ANEXO III
DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Funções atribuídas ao cargo de Controlador Interno:
Orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos 
órgãos da Administração direta, indireta e fundacional, com vistas à regular a racional 
utilização dos recursos e bens públicos; elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito 
Municipal estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a 
racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial, no âmbito da Administração direta, indireta e fundacional e, 
também, que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas; acompanhar a 
execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da ampliação sob qualquer 
forma, de recursos públicos; subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos 
e promoção financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da 
Administração Municipal; executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e 
operacional junto aos órgãos do Poder Executivo; verificar e certificar as contas dos 
responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele 
que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais 
de propriedade ou responsabilidade do Município; emitir relatório, por ocasião do 
encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do Município; organizar e manter 
atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos 
órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado; zelar pelo 
cumprimento das regras e princípios contidos na Lei Municipal de criação do Sistema de 
Controle Interno, na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal, e na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Funções atribuídas ao cargo de Chefe de Gabinete:
Assistir o Prefeito nas suas funções públicas; dar atendimento aos munícipes; manter ligação 
com os demais Poderes e autoridades; exercer as atividades de relações públicas; prestar 
auxílio burocrático ao Prefeito; pesquisar e unir elementos necessários às informações 
solicitadas ao Executivo; coletar dados e informações para a tomada de decisões do Prefeito; 
acompanhar a tramitação dos projetos de lei de interesse do Executivo na Câmara Municipal e 
manter controle que lhe permita prestar informações precisas ao Prefeito sobre o assunto; 
preparar e encaminhar o expediente do Prefeito; atuar como elemento de interligação e 
integração entre os Secretários Municipais no desenvolvimento de todos os programas de 
governo; assistir ao Prefeito em suas relações com os munícipes, entidades de classe e com os 
órgãos da Administração Municipal; desempenhar, quando autorizado por escrito pelo 
Prefeito, missões específicas, inclusive diligências e inspeções em órgãos da Administração 
Direta e entidades da Administração Indireta; preparar agenda, despachos e expedientes 
do Prefeito; prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político￾administrativas com os municípios, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de 
classe; providenciar o suporte administrativo necessário ao desempenho das funções do Poder 
Executivo; desempenhar outras atividades afins.
Funções atribuídas ao cargo de Assessor de Gabinete:
Prestar auxílio administrativo, assessorando diretamente a Chefia de Gabinete na execução de 
todas as atribuições que lhe são próprias. 
Funções atribuídas ao cargo de encarregado do Departamento de Licitações:
Implantar normas e procedimentos para o processamento de licitações destinadas a efetivar 
compra de materiais necessários às atividades da Prefeitura; preparar os editais e processos 
licitatórios, bem como o expediente necessário para a abertura e julgamento das propostas 
recebidas para aquisição de materiais e serviços; responsabilizar-se pela montagem completa 
de todos os processos de licitação, de dispensa e de inexigibilidade; providenciar a publicação 
dos avisos e demais atos legais atinentes aos processos de licitação, de dispensa e de 
inexigibilidade; dar suporte à Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura, ao Pregoeiro e 
Equipe de Apoio em todos os julgamentos a serem realizados.
Das funções atribuídas ao encarregado do Departamento de Recursos Humanos:
Promover a inspeção da saúde dos servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria 
e outros fins legais; a coordenação, execução e fiscalização dos serviços afetos à área de 
pessoal e recursos humanos, inclusive concursos públicos; divulgar técnicas e métodos de 
segurança e medicina do trabalho no ambiente da Prefeitura; propor políticas sobre a 
administração de pessoal, bem como gerenciar o Plano de Classificação e Administração de 
Cargos, promovendo sua constante revisão e atualização; aplicar, orientar e fiscalizar a 
execução das leis referentes ao pessoal da Prefeitura; estudar, elaborar e propor planos e 
programas de avaliação de desempenho e acompanhamento de pessoal, que possibilitem um 
melhor aproveitamento dos recursos humanos da Prefeitura; estudar, planejar e definir 
as melhores condições de trabalho para os órgãos da Prefeitura, bem como promover a 
instituição de normas de serviço, regimento interno de funcionamento dos órgãos, 
reformulação e atualização dos formulários adotados na Prefeitura; preparar processos 
administrativos de admissão, exoneração, licenças, concessão de benefícios de seguridade 
social, entre outros, e toda matéria funcional relativa aos servidores; promover cursos de 
treinamento destinados à valorização e capacitação dos servidores públicos municipais, 
objetivando a preparação destes para situações que permitam novos padrões de qualidade, 
produtividade e economicidade.
Das funções atribuídas ao encarregado do Departamento de Convênios e Prestação de 
Contas:
Elaborar a prestação de contas de todas as ações do Município, sejam financeiras ou não, para 
a sociedade e os órgãos competentes dos demais entes federativos; propor, assessorar e 
manter convênios com instituições públicas, com o Estado e a União, fiscalizando a sua 
execução, visando ao bom desenvolvimento dos projetos e ações.
Das funções atribuídas ao encarregado do Departamento de Compras:
Velar pela manutenção de cadastro atualizado dos fornecedores e prestadores de serviços da 
Prefeitura; realizar pesquisa de preços para elaboração de orçamentos visando a aquisição 
direta ou para consultas de preços praticados no mercado local; determinar a execução de 
mapas de apuração de preços praticados no mercado; proceder as aquisições de materiais e 
serviços, após a conclusão dos processos pertinentes de licitação, dispensa ou inexigibilidade.
Das funções atribuídas ao cargo de encarregado de Patrimônio Público: 
Zelar pela conservação e limpeza interna e externa do prédio sede da Prefeitura, bem como de 
seus imóveis e instalações, providenciando os reparos quando necessários; a identificação, a 
padronização, cadastramento, zelo e a guarda dos bens móveis e imóveis do Município; 
reunir, catalogar, preservar, restaurar e microfilmar documentos, textos, publicações, fotos,
filmagens e todo tipo de material relativo à história do Município; promover o resgate 
histórico do Município; promover a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e 
recebidos pelo Poder Executivo, bem como preservar a facultar o acesso aos documentos sob 
sua guarda, e acompanhar e implementar a política nacional de arquivos; assegurar o direito 
de acesso pleno aos documentos públicos; coordenar o proceder o recebimento, a conferência 
e controle de todo material permanente e de consumo entregues na Prefeitura Municipal de 
Indianópolis, adotando medidas que coíba o desperdício e fraudes no recebimento das 
mercadorias.
Das funções atribuídas ao encarregado do Departamento de Tributos:
assessorar a Administração do Município em assuntos fiscais, fazendários e financeiros; 
promover a fiscalização tributária de competência do Município; promover o lançamento dos 
impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria do Município; administrar a dívida ativa 
do Município, promover o controle dos recebimentos e dos pagamentos, bem como a 
movimentação do dinheiro e de outros valores; propor políticas nas áreas tributária e 
financeira de competência do Município; formular e executar as políticas tributárias, 
econômicas e financeiras do Município.
Das funções atribuídas ao cargo de Diretor escolar:
Zelar pelo bom andamento da Escola nos seus aspectos pedagógicos e administrativos. 
Administrar o patrimônio da escola, que compreende as instalações físicas, os equipamentos e 
materiais; manter atualizado o inventário dos materiais e bens existentes na escola; zelar pela 
adequada preservação e utilização dos bens móveis da escola; racionalizar o uso dos bens e 
materiais de consumo da escola; tomar providências necessárias à manutenção, conservação e 
reforma do prédio e equipamentos; definir junto à equipe administrativa os horários de 
funcionamento da escola. Coordenar a administração financeira e contabilidade da escola: 
levantar as necessidades de recursos para atender a previsão de despesas rotineiras e eventuais 
da escola; providenciar o recebimento de verbas oficiais e orientar a captação de recursos em 
outras fontes; aplicar em tempo hábil, os recursos obtidos, tendo em vista o atendimento às 
necessidades da escola; submeter à Secretaria Municipal de Educação a prestação de contas 
dos recursos aplicados. Coordenar a administração do pessoal: definir o quadro de pessoal da 
escola, observando os dispositivos legais pertinentes; promover a avaliação de desempenho 
dos profissionais da escola; definir o quadro de distribuição de tarefas e assegurar o seu 
cumprimento; Favorecer a gestão participativa da escola: convocar assembleia para eleição 
dos membros do colegiado; organizar o colegiado da escola, esclarecendo sobre suas funções; 
convocar reuniões do colegiado e presidi-las; submeter à apreciação do colegiado questões 
que devem ser decididas participativamente; delegar competência quando se fizer necessário, 
de acordo com os dispositivos legais. Gerenciar ações de desenvolvimento dos recursos 
humanos da escola: participar de levantamento das necessidades de capacitação do pessoal da 
escola; providenciar ações de capacitação dos profissionais, tendo em vista as necessidades 
identificadas; articular com instituições e pessoas, visando a sua participação nas atividades 
de capacitação do pessoal; encaminhar demanda de cursos aos órgãos competentes; orientar o 
funcionamento da secretaria da escola; estabelecer a rotina de funcionamento da secretaria, 
garantindo a regularidade das atividades e informações; orientar à secretária da escola sobre 
normas e procedimentos referentes à escrituração escolar; organizar arquivo de legislação 
referente à educação; supervisionar a análise de processos de regularização de vida escolar. 
Participar de atendimento escolar do município: colaborar na realização do cadastro escolar; 
propor a expansão de níveis e modalidades de ensino com base nas necessidades da 
comunidade; promover a regularização do fluxo escolar, tomando medidas que visem à 
redução da evasão e repetência. Representar a escola junto aos demais órgãos e agências 
sociais do município. Comunicar ao Conselho tutelar os casos de: maus tratos envolvendo 
seus alunos; reiteração de faltas injustiçadas e de evasão escolar, esgotado os recursos 
escolares; elevados níveis de repetência.
Das funções atribuídas ao cargo de Vice-Diretor escolar:
Zelar pelo bom andamento da Escola nos seus aspectos pedagógicos e administrativos. 
Auxiliar o diretor na administração da escola; substituir o diretor em suas faltas ou 
impedimentos legais; manter o diretor informado sobre a organização escolar e 
administrativo; supervisionar a manutenção da limpeza e conservação das instalações; 
organizar o horário de aula dos professores indicados para cada turno; zelar pela ordem e 
disciplina da escola; controlar a pontualidade e a assiduidade dos servidores sob sua 
responsabilidade; assessorar e auxiliar o diretor no desempenho de suas funções; atender com 
urbanidade aos pedidos de informações dos pais de aluno e de outras pessoas; cooperar 
ativamente para a harmonia indispensável no êxito do trabalho escolar; receber avisos e 
comunicações, anotando-os em livro próprio para realização das atividades sociais; contribuir 
para o desenvolvimento das instituições escolares e para realização das atividades sociais; 
acatar e fazer cumprir as ordens emanadas do diretor com referência à administração da 
escola; zelar pela ordem e higiene do prédio escolar; responsabilizar-se pelo ponto diário e 
controle de faltas dos servidores; transmitir avisos e ordens de serviços aos professores e 
servidores quando solicitado pelo diretor; supervisionar a manutenção da limpeza e 
conservação das instalações sanitárias, bem como zelar e elaborar horário de trabalho e 
delegar atribuições aos serviçais; colaborar no trabalho de matrícula; orientar e estimular o 
professorado no tocante ao bom andamento dos trabalhos escolares; manter as autoridades 
educacionais e as partes interessadas informadas sobre a vida administrativa do 
estabelecimento na ausência do diretor; desincumbir-se de todas as atividades que for à 
natureza ou virtude de disposições regulamentares, sejam decorrentes de suas atribuições.

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