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norma nº 1.810/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.810 / 2013
Date 2013-07-01
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS (BDMG) OPERAÇÕES DE CRÉDITOS COM OUTORGA DE GARANTIA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 1.810, DE 1º DE JULHO DE 2013.
Autoriza o Município de Indianópolis-MG a 
contratar com o Banco de Desenvolvimento de 
Minas Gerais S/A (BDMG) operações de 
crédito com outorga de garantia, e dá outras 
providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Indianópolis-MG
autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A (BDMG)
operações de crédito, até o montante de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta 
mil reais), para a aquisição de máquinas e equipamentos nacionais destinados à intervenção 
em vias públicas, rodovias e estradas.
Art. 2º Fica o Município autorizado a oferecer, por todo o tempo de vigência 
dos contratos de financiamentos e até a liquidação total da dívida, a vinculação, em garantia 
das operações de crédito, sob a forma de reserva de meio de pagamento, das receitas de 
transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, 
sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação -
ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente 
para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a 
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem 
a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o 
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A (BDMG) como seu mandatário, com 
poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de 
transferências mencionadas no caput do art. 2º, desta Lei, os recursos vinculados, podendo 
utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se 
refere o artigo primeiro.
Parágrafo único. Os poderes mencionados no caput deste artigo se limitam aos 
casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º Fica o Município autorizado a:
I - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que 
possibilitem a execução da presente Lei;
II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG, 
referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de 
financiamento;
III - aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte-MG para dirimir quaisquer 
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º Os Orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de 
financiamento a que se refere o art. 1º, desta Lei.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais 
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito 
ora autorizadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, de 1º de julho de 2013.
SERGIO PAZINI
Prefeito Municipal

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