| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 712 / 1987 |
| Date | 1987-10-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS DA APOSENTADORIA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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14 PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CEP — 38490 ESTADO DE MINAS GERAIS DINAMISMO A SERVIÇO DA COMUNIDADE LEI MUNICIPAL Nº712/87 Dispõe sobre contagem decíproca de tempo de serviço para efeitos de aposentadoria e contém outrassprovidências. "aa JAIR AMARO?Prefeito Municipal de Indianópolis-Minas Ge ! rais, Faço saber que a Câmara de Vereadores,por seus represen' tantes aprovou, e eu,Prefeito Municipal,promulgo e sanciono a seguinte Lei: Art. 12-0s servidores do Município de Indianópolis,Es tado de Minas Gerais,terão contado como tempo de serviço,para os efeitos de" aposentadoria, computados integramente: I-O tempo de serviço público prestado a União, Estados Município e suas entidades autárquicas; I1-0 tempo que o servidor estiver dfastado para trata “o mento de saúde; III-O tempo que o servidor tiver desempenhado mandato eletivo Federal,Estadual,e Municipal; Iv-O tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei Federal nº3.807,de agosto de 1.960, contado pelo Município * para efeito de aposentadoria de seus servidores que na data da aposentadoria estejam em efetivo exercício há mais de cinco anos; Parágrafo único-D tempo de serviço a que se refere os ítens anteriores serãocomputado mediante apresentação de certidão, declaração ou documento que comprove inequivocamente o exercício do emprego ou ativi! dadgeremunerada ,mencionando precgaamente data de início e término do traba! lho prestado,o qual será averbado por decreto executivo. Art. 2º-0 servidor do Município de Indianópolis-MG., ADM. JAIR AMARO PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CEP — 38490 ESTADO DE MINAS GERAIS DINAMISMO A SERVIÇO DA COMUNIDADE terá ulemitinaninta; contado gilifidobro,para fins de aposentadoria e Nacna dela decorrentes,o tempo dé férias-prêmio não gozadas. Art. 3º-Nas rescisões contratais dos servidores do MU nicípio de Indianópolis,as frações das férias pagas emddinheiro,poderá ser * computada para efeito de aposentadoria. Art. 42-A aposentadoria por tempo de serviço com apro A, veitamento de contagem recíproca, autorizada por esta Lei, será concedida ao" servigor público Municipal que contar ou venha completar trinta anosdde ser viço: ' I-80%(oitenta pop cento) dos proventos ao servidor do sexo masculino. I1-100% (cem por cento) dos proventos ao servidor do' sexo feminino. IlI-Para o servidor do sexo mascugino que continuar * em atividades após 30 (trinta) anos de serviço,o valor da aposentadoria, será acrescido de 4% (quatro por cento) dos proventos para cada novo ano completa do de atividades abrangida por esta lei,até o máximo de 100% (cem por cento) dos proventos aos 35 (trinta e cinco)anos de serviço. o Art. 5º-Revogadas as disposições em contrário,esta lei entra entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto,a todas as autoridades a quem o conheci mento e execução desta Lei pertencer que a cumpra e façam cumprir tão inteira mente como nela se contém. Indianópolis,08 de Outubro de 1987 Prefeito Municipal ADM. JAIR AMARO