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norma nº 712/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 712 / 1987
Date 1987-10-08
EmentaDISPÕE SOBRE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS DA APOSENTADORIA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CEP — 38490 ESTADO DE MINAS GERAIS
DINAMISMO A SERVIÇO DA COMUNIDADE
LEI MUNICIPAL Nº712/87
Dispõe sobre contagem decíproca de tempo de serviço para
efeitos de aposentadoria e contém outrassprovidências.
"aa JAIR AMARO?Prefeito Municipal de Indianópolis-Minas Ge !
rais,
Faço saber que a Câmara de Vereadores,por seus represen'
tantes aprovou, e eu,Prefeito Municipal,promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 12-0s servidores do Município de Indianópolis,Es
tado de Minas Gerais,terão contado como tempo de serviço,para os efeitos de"
aposentadoria, computados integramente:
I-O tempo de serviço público prestado a União, Estados
Município e suas entidades autárquicas;
I1-0 tempo que o servidor estiver dfastado para trata
“o mento de saúde;
III-O tempo que o servidor tiver desempenhado mandato
eletivo Federal,Estadual,e Municipal;
Iv-O tempo de serviço prestado em atividade vinculada
ao regime da Lei Federal nº3.807,de agosto de 1.960, contado pelo Município *
para efeito de aposentadoria de seus servidores que na data da aposentadoria
estejam em efetivo exercício há mais de cinco anos;
Parágrafo único-D tempo de serviço a que se refere os
ítens anteriores serãocomputado mediante apresentação de certidão, declaração
ou documento que comprove inequivocamente o exercício do emprego ou ativi!
dadgeremunerada ,mencionando precgaamente data de início e término do traba!
lho prestado,o qual será averbado por decreto executivo.
Art. 2º-0 servidor do Município de Indianópolis-MG.,
ADM. JAIR AMARO
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CEP — 38490 ESTADO DE MINAS GERAIS
DINAMISMO A SERVIÇO DA COMUNIDADE
terá ulemitinaninta; contado gilifidobro,para fins de aposentadoria e Nacna
dela decorrentes,o tempo dé férias-prêmio não gozadas.
Art. 3º-Nas rescisões contratais dos servidores do MU
nicípio de Indianópolis,as frações das férias pagas emddinheiro,poderá ser *
computada para efeito de aposentadoria.
Art. 42-A aposentadoria por tempo de serviço com apro
A, veitamento de contagem recíproca, autorizada por esta Lei, será concedida ao"
servigor público Municipal que contar ou venha completar trinta anosdde ser
viço: '
I-80%(oitenta pop cento) dos proventos ao servidor do
sexo masculino.
I1-100% (cem por cento) dos proventos ao servidor do'
sexo feminino.
IlI-Para o servidor do sexo mascugino que continuar *
em atividades após 30 (trinta) anos de serviço,o valor da aposentadoria, será
acrescido de 4% (quatro por cento) dos proventos para cada novo ano completa
do de atividades abrangida por esta lei,até o máximo de 100% (cem por cento)
dos proventos aos 35 (trinta e cinco)anos de serviço.
o Art. 5º-Revogadas as disposições em contrário,esta lei entra
entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto,a todas as autoridades a quem o conheci
mento e execução desta Lei pertencer que a cumpra e façam cumprir tão inteira
mente como nela se contém.
Indianópolis,08 de Outubro de 1987
Prefeito Municipal
ADM. JAIR AMARO

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