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norma nº 1.814/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.814 / 2013
Date 2013-09-25
EmentaREGULAMENTA O TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO (TFD) NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 1.814, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013.
Regulamenta o Tratamento Fora de Domicílio
(TFD), no Município de Indianópolis-MG, e 
dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Tratamento Fora de Domicílio (TFD) é assegurado ao cidadão, aqui 
denominado de usuário, no âmbito do Município de Indianópolis-MG.
Art. 2º A solicitação de TFD deverá ser feita pelo médico assistente do 
paciente, nas unidades assistenciais vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) e autorizada 
por comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, que solicitará, se necessário, exames ou 
documentos que complementem a análise de cada caso.
Art. 3º As despesas relativas ao deslocamento de usuários do SUS para 
tratamento fora do Município de residência são ajuda de custo para alimentação, pernoite e 
remuneração para o transporte.
§ 1º Quando o usuário necessitar se deslocar em ônibus de carreira, os valores
das passagens devem ser pagos de acordo com a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e 
Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS.
§ 2º O auxílio combustível só será permitido quando não houver 
disponibilidade de transporte próprio do Município e será de acordo com os valores 
constantes na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS.
§ 3º O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será 
permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio Município.
§ 4º O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede 
pública ou conveniada ou contratada do SUS.
§ 5º Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro 
Município para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso de
Atenção Básica (PAB).
§ 6º Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio 
de TFD que permaneçam hospitalizados no Município de referência.
§ 7º Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 
Km (cinqüenta quilômetros) de distância.
§ 8º Os valores referentes ao pagamento do TFD serão disponibilizados ao 
usuário anteriormente à data prevista do atendimento agendado.
Art. 4º São asseguradas ao usuário e ao acompanhante diárias pelo tempo de
permanência no local de destino, que compreendem ajuda de custo para alimentação, pernoite 
e remuneração de transporte.
Parágrafo único. A autorização de transporte aéreo para pacientes e 
acompanhantes será precedida de rigorosa análise dos gestores do SUS.
Art. 5º Na impossibilidade de o usuário realizar o TFD, este ou seu 
acompanhante, deverá devolver os valores recebidos dos cofres do Município de Indianópolis, 
no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sob pena de ser responsabilizado.
§ 1º No ato do recebimento dos valores correspondentes ao TFD, o usuário ou 
seu acompanhante, deverá assinar compromisso de prestação de contas e ou devolução dos 
valores recebidos do TFD.
§ 2º A falta de prestação de contas por parte do usuário implica na suspensão 
de novos benefícios para TFD.
§ 3º Os valores financeiros sem a prestação de contas respectivas deverão ser 
devolvidos aos cofres municipais, corrigidos pelo Índice da Caderneta de Poupança.
§ 4º A devolução deverá ser realizada mediante depósito em conta da 
Prefeitura, indicada pela Secretaria Municipal de Saúde, e o recibo da devolução deverá ser 
encaminhado à SMS.
Art.6º Fica a cargo do usuário ou acompanhante a prestação de contas, 
quando do retorno da viagem, o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias,
podendo ser justificado o atraso mediante relatório médico ou documento com firma 
reconhecida em cartório.
Art. 7º Os comprovantes das despesas relativas ao TFD deverão ser 
organizados e disponibilizados aos órgãos de controle do SUS.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde deverá organizar o controle e a 
avaliação do TFD, de modo a manter disponível a documentação comprobatória das despesas, 
de acordo com o Manual Municipal do TFD.
Parágrafo único. Fica aprovada a normatização sistematizada no Manual do
TFD do Município de Indianópolis, em anexo, que é parte integrante desta Lei.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde (SMS) deverá proceder 
cadastramento ou recadastramento das unidades profissionais autorizadas a solicitarem o 
TFD.
Art. 10. A unidade de saúde que referencia o usuário do TFD deve 
acompanhar o processo de alta do paciente e informá-la imediatamente à Secretaria Municipal 
de Saúde.
Art. 11. O Prefeito Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento 
Municipal em vigor.
Art. 13. Ficam convalidadas as ações referentes ao TFD realizadas no
exercício de 2013.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 25 de setembro de 2013.
SERGIO PAZINI 
Prefeito Municipal
CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AO PACIENTE
SUS
PROGRAMA MUNICIPAL TFD
 SUCESSO EM SEU TRATAMENTO
Secretaria Municipal de Saúde Indianópolis
Rua Getulio Magalhães, nº 382 – Centro
CEP: 38.490-000 – Indianópolis-MG.
Tel.: (34) 3245-2530 
E-mail: saude@indianopolis.mg.gov.br
ESTA CARTILHA TEM O OBJETIVO DE ESCLARECER OS 
DIREITOS E DEVERES DOS PACIENTES INSCRITOS NO 
PROGRAMA MUNICIPAL TFD.
SAIBA O QUE É TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD.
O Tratamento Fora de Domicílio – TFD, instituído pela Portaria nº 55 da Secretaria de 
Assistência à Saúde (Ministério da Saúde), é um instrumento legal que visa garantir, através 
do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de 
origem por falta de condições técnicas. 
Assim, o TFD consiste em uma ajuda de custo ao paciente, e em alguns casos, também 
ao acompanhante, encaminhados por ordem médica à unidades de saúde de outro município 
ou Estado da Federação, quando esgotados todos os meios de tratamento na localidade de 
residência do mesmo, desde que haja possibilidade de cura total ou parcial, limitado no 
período estritamente necessário a este tratamento e aos recursos orçamentários existentes.
Destina-se a pacientes que necessitem de assistência médico-hospitalar cujo 
procedimento seja considerado de alta e média complexidade eletiva.
 
USUÁRIO
Atendimento Unidade SUS Município/Estado
Sem Recurso
Processo de 
T.F.D
Comissão Medica
Autorizado a Unidade de 
Saúde
Agendamento
O QUE ESTE PROGRAMA OFERECE?
• Consulta, tratamento ambulatorial, hospitalar / cirúrgico previamente agendado; 
• Passagens de ida e volta - aos pacientes e se necessário a acompanhantes, para que possam 
deslocar-se até o local onde será realizado o tratamento e retornar a sua cidade de origem;
• Ajuda de custo para alimentação e hospedagem do paciente e/ou acompanhante enquanto 
durar o tratamento.
QUANDO O TFD PODE SER AUTORIZADO
SIM NÃO
• Para pacientes atendidos na rede pública,
ambulatorial e hospitalar, conveniada ou 
contratada do SUS;
• Quando esgotados todos os meios de 
tratamento dentro do município;
• Somente para municípios referência com 
distância superior a 50 km do município 
de destino em deslocamento por 
transporte terrestre ou fluvial, e 200 
milhas por transporte aéreo;
• Apenas quando estiver garantido o 
atendimento no município de destino, 
através do aprazamento pela Central de
marcação de Consultas e Exames 
especializados e pela Central de 
Disponibilidade de Leitos;
• Com exames completos, no caso de 
cirurgias eletivas; e
• Com a referência dos pacientes de TFD
explicitada na Programação Pactuada 
Integrada – PPI de cada município e na 
programação Anual do Município/Estado.
• Para procedimentos não constantes na 
tabela do SIA e SIH/SUS;
• Tratamento para fora do país;
• Para pagamento de diárias a pacientes 
durante o tempo em que estiverem 
hospitalizados no município de destino;
• Em tratamentos que utilizem 
procedimentos assistenciais contidos no 
Piso de Atenção Básica (PAB) ou em 
tratamentos de longa duração, que exijam 
a fixação definitiva no local do 
tratamento;
• Quando não for explicitado na 
Programação Pactuada Integrada – PPI 
dos municípios a referência de pacientes 
em Tratamento Fora de Domicílio;
• Para custeio de despesa de 
acompanhante, quando não houver 
indicação médica ou para custeio de 
despesas com transporte do 
acompanhante, quando este for 
substituído.
O QUE É PRECISO PARA OBTER O TRATAMENTO?
Laudo médico, próprio do TFD, devidamente preenchido pelo médico solicitante 
(médico assistente do município), onde será informada a necessidade do paciente realizar o 
tratamento fora de sua cidade. O laudo deverá ser preenchido em 03 (três) vias, à máquina ou 
letra de forma, no qual deverá ficar bem caracterizada a problemática médica do paciente.
Para que seja concedido, o pedido deve ser formalizado em processo próprio e 
constituído com os seguintes documentos:
Originais
• Pedido de Tratamento Fora de Domicílio – PTFD;
• Laudo Médico;
• Termo de Compromisso e Responsabilidade.
Cópias
• Xerox de Exames;
• Xerox de: Certidão de nascimento (paciente menor de idade) ou carteira de identidade 
(paciente maior de idade); e
• Xerox da carteira de identidade do acompanhante, se houver.
• Comprovante de residência, (paciente, acompanhante e doador); 
• CPF (paciente, acompanhante e doador); 
• Exames Complementares (quando houver, anexar cópia).
• Cartão Nacional SUS (paciente, acompanhante e doador). 
Este laudo será encaminhado à Coordenação do TFD do Estado onde será avaliado por 
equipe médica especializada, que determinará o local do tratamento, sendo este realizado na 
localidade mais próxima de origem do paciente. 
Compete ao médico da Unidade, analisar e justificar a necessidade do acompanhamento, de 
acordo com o caso e as condições do paciente. No entanto, a Comissão Regional poderá 
indeferir tal necessidade, depois de analisada a justificativa apresentada. A autorização de 
acompanhamento que não seja imprescindível, poderá estar prejudicando o orçamento 
necessário à autorização para outros pacientes.
Nos casos de procedimentos constantes da Central Nacional de Regulação de Alta 
Complexidade - CNRAC, compete ao Ministério da Saúde o direcionamento dos pacientes.
CENTRAL NACIONAL DE REGULAÇÃO DE ALTA COMPLEXIDADE – CNRAC
Instituída pela Portaria GM/SAS n º 2309, de 19 de dezembro de 2001, com o objetivo de 
coordenar a referência interestadual de pacientes que necessitem de assistência hospitalar de 
alta complexidade, nas áreas de cardiologia, oncologia, traumato-ortopedia, neurocirurgia e 
exploração diagnóstica e cirurgia para epilepsia. A assistência ambulatorial em alta 
complexidade se dá única e exclusivamente para o grupo 26 da Hemodinâmica.
Os procedimentos serão financiados pelo Ministério da Saúde, com recursos do Fundo de 
Ações Estratégicas e Compensação/FAEC, por meio da Câmara Nacional de Compensação.
Somente poderão ser inscritos na CNRAC solicitações para atendimento de pacientes que 
necessitarem de assistência hospitalar de alta complexidade, em outro estado, quando 
residirem em estado com ausência ou insuficiência na oferta desses procedimentos.
Informações necessárias para inclusão na CNRAC:
Para Epilepsia:
• Idade de início das crises;
• Descrição do(s) tipo(s) de crise(s);
• Freqüência das crises (especificar a freqüência de cada tipo) nos últimos 6 meses;
• Medicações utilizadas e em quais doses;
• Resultados dos exames de investigação:
• EEG
• TC
• RM
• Outros
• Descrição do exame neurológico;
• Doenças associadas.
Para Neurocirurgia:
• Anamnese com dados neurológicos relevantes (data de início, evolução, etc.);
• Exame neurológico;
• Resultado dos exames complementares que indicam o procedimento.
Para Cardiologia:
a) Geral: Diagnóstico
• Anamnese dirigida e Classe funcional;
• Laudo descritivo ECG;
• Laudo descritivo Teleradiografia tórax;
b) Hemodinâmica:
• Cateterismo: Resultado de teste de avaliação funcional prévio ou impossibilidade de 
realização de um teste não invasivo.
• Angioplastia coronariana: Laudo descritivo do CAT e laudo descritivo de teste de avaliação 
funcional.
• Valvuloplastia: Laudo descritivo do ecocardiograma e/ou do cateterismo com respectivas 
pressões. Idade acima de 45 anos, laudo descritivo da coronariografia.
• Congênita – Ecocardiograma.
c) Cirurgia:
c.1) Congênita
• Laudo descritivo do ecocardiograma e/ou cateterismo.
• Avaliação odontológica.
c.2) Orovalvar
• Ecocardiograma ou cateterismo
• Adulto com idade acima de 45 anos 􀃆 Laudo descritivo da coronariografia.
• Avaliação odontológica.
c.3) Miocardiopatia
• Ecocardiograma ou cateterismo
• Adulto com idade acima de 45 anos 􀃆 Laudo descritivo da coronariografia.
c.4) Revascularização miocárdica
• Laudo descritivo do cateterismo e teste de avaliação funcional sempre que possível.
c.5) Marca-passo
• Laudo descritivo do ECG e/ou HOLTER e/ou Eletrofisiológico.
• Medicação em uso.
• Ecocardiograma - Multi-sítio
d) Estudo Eletrofisiológico/Ablação:
• ECG e/ou HOLTER;
• Ecocardiograma (Defeito estrutural / Função ventricular).
e) Cardioversor e Desfibrilador:
• Estudo eletrofisiológico obrigatório.
Para Ortopedia:
a) Grupo Tratamento Cirúrgico da Coluna Vertebral:
39.033.02-3 Artrodese da coluna por via anterior torácica
39.034.02-0 Artrodese da coluna por via anterior lombar
39.008.02-9 Descompressão ântero - lateral da medula
39.011.02-0 Osteotomia da coluna
39.017.02-8 Tratamento cirúrgico da pseudo-artrose da coluna
• Doença ou doenças que indicam o procedimento. Quais sintomas influem na indicação?
• Que sinais específicos determinam o tratamento?
• Evolução (tempo de doença e operações prévias).
• Quais dados de imagem reforçam a indicação?
• Quadro neurológico (sensiblidade, motricidade e reflexos profundos, presença de 
piramidalismo).
• Qual resultado ou benefício é esperado do tratamento?
b) Tratamento Cirúrgico da Escoliose:
• Quais sintomas e sinais influenciaram na indicação?
• Evolução (tempo de doença e operações prévias).
• Dados de imagem para a indicação:
a. Local e tipo de curva
b. Graus da curva ( Cobb)
c. Maturidade da coluna ( Risser )
• Quadro neurológico (sensiblidade, motricidade e reflexos profundos, presença de 
piramidalismo).
• Qual resultado ou benefício é esperado do tratamento?
c) Grupo Tratamento Cirúrgico na Cintura Pélvica V:
39.004.11-2 Desarticulação inter-ilíaco abdominal
GRUPO CIRURGIA NA CINTURA ESCAPULAR III
39.002.04-7 Desarticulação inter-escapulo-torácica
GRUPO REVISÃO E/OU RECONSTRUÇÃO DE QUADRIL
39.021.12-2 Revisão e/ou reconstrução de quadril
GRUPO REVISÃO E/OU RECONSTRUÇÃO DE JOELHO
39.025.14-4 Revisão e/ou reconstrução de joelho
GRUPO TRATAMENTO CIRÚRGICO NA MÃO III
39.015.10-6 Transposição dedo
GRUPO RETALHO MICRO CIRÚRGICO
39.001.24-5 Retalho micro cirúrgico
GRUPO REPARAÇÃO DE LESÃO DO PLEXO BRAQUIAL
39.026.05-1 Reparação de lesão do plexo braquial
GRUPO ENXERTO ÓSSEO VASCULARIZADO
39.002.24-1 Enxerto ósseo vascularizado
• Doença ou doenças que indicam o procedimento.
• Quais sintomas influem na indicação?
• Que sinais específicos determinam o tratamento?
• Evolução (tempo de doença e operações prévias).
• Quais dados de imagem reforçam a indicação?
d) Grupo Tratamento Cirúrgico da Articulação
Escapulo-Umeral IV:
39.003.05-1 Artroplastia da escapulo-umeral
GRUPO TRATAMENTO CIRÚRGICO NO COTOVELO IV
39.003.07-8 Artroplastia do cotovelo (com implante)
GRUPO TRATAMENTO CIRÚRGICO NA MÃO III
39.008.10-0 Artroplastia interfalangeana
39.009.10-6 Artroplastia metacarpo-falangeana
GRUPO TRATAMENTO CIRÚRGICO NA ARTICULAÇÃO COXOFEMURAL VI
39.016.12-9 Artroplastia coxo-femural de revisão
GRUPO TRATAMENTO CIRÚRGICO NA ARTICULAÇÃO DO JOELHO IV
39.003.14-0 Artroplastia de revisão do joelho
39.022.14-5 Artroplastia total do joelho (com implante)
• Doença ou doenças que indicam o procedimento.
• Quais sintomas influem na indicação?
• Evolução (tempo de doença e operações prévias)
• Que sinais específicos determinam o tratamento?
a) Perda de movimento - graus?
b) Instabilidade - tipo?
• Quais dados de imagem reforçam a indicação?
a) Estado articular
b) Alinhamento anormal graus
c) Perda ósteo-articular
• Existe possibilidade de tratamento conservador ou de reconstrução não protética?
OBS. Em caso de revisão de artroplastia informar as condições atuais da prótese, tempo 
decorrido e atos operatórios após a artroplastia primária e motivo da falha.
e) Grupo Tratamento Cirúrgico do Fêmur IV:
39.001.13-0 Alongamento do fêmur
GRUPO TRATAMENTO CIRÚRGICO NA PERNA IV
39.002.15-2 Alongamento dos ossos da perna 
• Doença ou doenças que indicam o procedimento.
• Quais sintomas influem na indicação?
• Que sinais específicos determinam o tratamento?
• Evolução (tempo de doença e operações prévias)
• Dados de imagem
a) Medidas do escanograma
b) Estado articular do quadril e joelho
c) Eixo mecânico ou anatômico dos membros inferiores
• Mensurações
a) Distância espinha ilíaca ântero-superior – maléolo medial
b) Distância espinha ilíaca ântero-superior – linha articular medial do joelho
c) Distância cicatriz umbilical - maléolo medial
f) Grupo Tratamento Cirúrgico na Articulação do Joelho IV:
39.043.14-2 Tratamento cirúrgico de ruptura de ligamento do joelho por ligamentoplastia
• Doença ou doenças que indicam o procedimento.
• Quais sintomas influem na indicação?
• Que sinais específicos determinam o tratamento?
• Evolução (tempo de doença e operações prévias).
• Sinais de instabilidade
a) Bocejo em extensão e flexão de 30º
b) Graus de translação (Lachman)
c) Graus de ressalto ("Pivot shift")
• Dados de imagem (estado articular do joelho em relação a presença de artrose, subluxação 
lateral e eixo anatômico ou mecânico)
g) Grupo Ressecção de Tumor ósseo (com utilização de próteses não convencionais):
39.003.23-0 Ressecção de tumor ósseo (com utilização de próteses não convencionais)
39.703.23-1 Ressecção de tumor ósseo (com utilização de próteses não convencionais)
• Diagnóstico clínico e radiográfico
• Tem biópsia? Qual resultado?
• Classificação e estadiamento do tumor
• Evolução (tempo de doença e operações prévias)
Para Oncologia:
1 - Justificativa do procedimento:
1.1 - Localização do tumor primário com CID 10
1.2 - Diagnóstico cito/histopatológico datado
1.3 - Grau histopatológico
1.4 - CID 10 morfologia
1.5 - Estádio (UICC ou outro sistema)
1.6 - Linfonodos regionais invadidos (sim, não, não avaliáveis)
1.7 - Localização da(s) metástase(s)
2 - Tratamentos anteriores:
2.1 - Data de início e descrição
3 - Performance status PS:
Classificar pelas cinco alternativas:
• Zero - Paciente completamente ativo,
desempenhando atividades prévias a doença sem restrições.
• 1 - Paciente restrito em atividades físicas vigorosas, mas está deambulando e capaz de 
realizar tarefas leves e sedentárias.
• 2 - Paciente está deambulando e realiza o cuidado pessoal, mas é incapaz de trabalhar; 
paciente passa fora da cama mais de 50% do dia útil.
• 3 - Paciente só realiza tarefas limitadas do cuidado pessoal; confinado à cama ou cadeira de 
rodas mais de 50% do dia útil.
• 4 - Paciente completamente debilitado e incapaz de cuidados pessoais; completamente 
confinado à cama ou cadeira de rodas.
IMPORTANTE: O Paciente para ter direito ao TFD deve ser atendido 
EXCLUSIVAMENTE na rede referenciada SUS.
Como deve ser preenchido o Laudo Médico Estadual de TFD?
RESPOSTA: O laudo médico do TFD Interestadual deverá ser preenchido pelo médico 
assistente, vinculado ao SUS e deve ser renovado a cada 06 meses quando necessário.
Nele estão prescritas informações pertinentes ao paciente (dados pessoais), histórico da 
doença, diagnóstico provável, tratamento realizado, duração do tratamento, justificativa da 
impossibilidade de atendimento na localidade, justificativa da urgência, justificativa do tipo 
de transporte, entre outros.
Deverá ser carimbado e assinado pelo médico assistente do paciente.
OBSERVAÇÃO: O laudo médico será submetido à análise do médico da Comissão Estadual 
TFD e pode ser negado caso não esteja de acordo com as legislações que regem o TFD.
FIQUE ATENTO PARA A VALIDADE DE SEU LAUDO
IMPORTANTE: O Laudo TFD Interestadual só será aceito com assinatura e carimbo do 
médico assistente, CID 10 da doença, assinatura e carimbo do diretor da unidade de saúde, 
além do carimbo da unidade onde o laudo foi preenchido.
 
IMPORTANTE: O TFD só será autorizado quando houver garantia de atendimento na 
unidade de destino, com horário e data definidos previamente. O agendamento para 
continuidade do tratamento deve estar em papel timbrado da unidade executante, com data 
precisa (dia, mês e ano),
QUAIS DESPESAS PODEM SER PAGAS PELO TFD?
Aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial, diárias para pernoite e ajuda de 
custo para alimentação para paciente e acompanhante (se houver), bem como as despesas com 
preparação e traslado do corpo, em caso de óbito em TFD;
A Secretaria de Estado da Saúde poderá reembolsar ao paciente as despesas com 
diárias e passagens nos deslocamentos para fora do estado, quando se tratar de casos de 
comprovada urgência, sem que haja tempo hábil para formalizar a devida solicitação, o que 
deverá ser providenciado após o retorno e encaminhado via Gerência Regional de Saúde, caso 
o paciente possua o processo de TFD autorizado previamente. 
DE QUEM É A RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DO TFD?
A responsabilidade pelo pagamento de despesas com deslocamentos intraestadual será, 
via de regra, atribuído às Secretarias Municipais de Saúde, que utilizarão a Tabela de 
Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA, devendo ser autorizadas de 
acordo com a disponibilidade orçamentária dos municípios. 
Entretanto, quando o deslocamento for realizado a partir de um município não 
habilitado em Gestão Plena do Sistema Municipal (GPSM), isto é, esteja habilitado apenas na 
Gestão Plena da Atenção Básica (GPAB), a competência para a concessão do benefício é da 
Regional de Proteção Social/SESPA a qual o município está vinculado.
Já a responsabilidade pelo pagamento de despesas nos deslocamentos interestaduais 
será atribuída à Secretaria de Estado da Saúde, que utilizará a Tabela de Procedimentos do 
Sistema de Informações Ambulatoriais SIA/SUS, devendo ser autorizadas de acordo com a 
disponibilidade orçamentária do Estado.
REGRAS PARA RECEBIMENTO DA AJUDA DE CUSTO PELO ACOMPANHANTE.
Somente será admitido o custeio das despesas com acompanhante nos casos de 
cirurgia de médio e grande porte nos casos de paciente menor de idade, de idosos acima 
de 60 anos ou paciente impossibilitado em razão da doença, de adotar por seus próprios meios 
as providências necessárias ao seu tratamento.
O acompanhante deverá ser membro da família, estar em pleno gozo da saúde, ser 
maior de 18 anos e menor de 60 anos, e ter disponibilidade para permanecer acompanhando 
seu paciente até o término do tratamento. Caso não seja necessária a permanência do 
acompanhante, este deverá retornar à localidade de origem após a internação do paciente, e 
quando da alta do paciente se houver necessidade de acompanhante para seu retorno, o órgão 
de TFD de origem providenciará o deslocamento do mesmo.
O acompanhante também terá direito à diária quando o paciente estiver com o 
processo de TFD na Regional e encontrar-se hospitalizado Belém, muito embora, o paciente 
NÃO tenha esse direito.
O eventual acompanhante terá direito a ajuda de custo no pagamento das despesas com 
transporte, pernoite e alimentação conforme Tabela SIA/SUS;
IMPORTANTE: Apesar de competir ao médico da Unidade, analisar e justificar a 
necessidade do acompanhamento, de acordo com o caso e as condições do paciente, a 
Comissão Regional pode indeferir tal necessidade depois de analisada a justificativa 
apresentada, pois a autorização de acompanhamento que não seja imprescindível,
poderá prejudicar o orçamento necessário à autorização de outros pacientes devido à 
limitação dos recursos orçamentários destinados ao TFD.
O PACENTE PRECISA SE DESLOCAR PARA REQUERER O TFD?
Não. O paciente formaliza o pedido junto à Unidade Mista ou Secretaria Municipal de 
Saúde, e esta encaminha os processos de TFD à Regional de Proteção Social - RPS 
competente, acompanhado de ofício, através de malote, ou responsável, não havendo, deste 
modo, necessidade do paciente ou acompanhante de comparecer na Regional. 
CONHEÇA OS CAMINHOS PELOS QUAIS SEGUIRÁ O PROCESSO DE 
AUTORIZAÇÃO DO TFD.
O processo (pedido acompanhado dos demais documentos necessário) deverá ser 
encaminhado à Regional em até 10 (dez) dias antes de sua consulta marcada.
A resposta ao pedido de TFD (autorizado ou negado) será enviada ao órgão de origem, 
através de ofício, fax ou por telefone.
Em casos especiais (urgência/emergência), o Diretor ou Responsável pela Unidade 
Mista deverá solicitar autorização de TFD por telefone e contatar com a Comissão Regional 
na qual o mesmo deverá informar todos os itens do laudo Médico em questão. Após análise da 
Comissão Regional, o mesmo terá o prazo de 48 horas para encaminhar o processo.
Caso haja necessidade do paciente ser tratado fora do Estado, a Comissão Regional 
informa a Central de TFD/DDASS, ficando esta responsável pela análise e providências.
O VALOR DAS DIÁRIAS:
Os Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA, os valores a 
serem pagos a título de TFD, conforme tabela a seguir:
Código Descrição Valor (em 
R$)
423-5 Unidade de remuneração para transporte aéreo a cada 200 
milhas por paciente/acompanhante
100,00
425-1 Unidade de remuneração para transporte terrestre a cada 60 
km de distância por paciente/acompanhante
40,00
428-6 Ajuda de custo para alimentação de paciente e acompanhante 
quando não ocorrer pernoite fora do domicílio.
50,00
429-4 Ajuda de custo para diária completa (alimentação e pernoite) 
de paciente e Acompanhante.
280,00
437-5 Ajuda de custo para alimentação de paciente sem 
acompanhante quando não ocorrer o pernoite fora do 
domicílio.
25,00
441-3 Ajuda de custo para diária completa (alimentação e pernoite) 
de paciente sem acompanhante.
140,00
Como proceder após a alta do paciente com retorno a cidade de origem?
Resposta: Após alta do usuário TFD, com liberação do mesmo para retorno à sua cidade de 
origem, enviar Relatório de Alta com especificação sobre a liberação do retorno do paciente 
à sua cidade de origem a fim de que o TFD providencie as passagens de retorno, entrar em 
contato nos tels: (34) 3245-2530 e Fax: (34) 3245-2000, para confirmação do recebimento do 
documento.
Como proceder em relação ao TFD após retorno á sua cidade de origem?
RESPOSTA: Após chegar ao Município o paciente deve encaminhar a Secretaria de Saúde, 
os ticktes (recibos) de embarque das passagens de ida e volta, as notas fiscais (refeições e 
hospedagem, quando houver) num prazo de 07 (sete) dias, conforme Termo de Compromisso 
e Responsabilidade sendo entregue na Secretaria de Saúde. Pois, o não cumprimento 
acarretara recusa de auxílios futuros.
Eu ____________________________________________________________________ 
Nacionalidade _______________________________ Estado Civil_________________
Portador da Carteira de Identidade nº _________________ CPF nº _________________
Residente e Domiciliado à Rua/Av. _________________________________________
Nº _________ Bairro ____________________ Cidade __________________________
Estado ______________________ Com processo de TFD/SUS/INDI, NA SMS￾INDIANÓPOLIS, assumo a inteira responsabilidade de cumprir as normas do Sistema Único 
de Saúde, em especial da portaria SMS/SUS-INDI nº****, de ****** de 2013, das quais 
tenho pleno conhecimento.
Assumo, ainda, o cumprimento apresentado ao TFD/SUS/INDI localizado à Rua 
Getúlio Magalhães, 380, Bairro Santana, Indianópolis-MG, para prestação de contas no tempo 
hábil de 7 dias.
Documentos relacionados ao anexo I da citada portaria que passa à fazer parte constante deste 
Termo de Compromisso.
Indianópolis _________ de _______________________ de _____________
___________________________________________________________________
ASSINATURA DO USUÁRIO E/OU RESPONSÁVEL
TERMO DE COMPROMISSO
Tratamento Fora do Domicilio – TFD

SUCESSO EM SEU TRATAMENTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE INDIANÓPOLIS/MG

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