| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2019 |
| Date | 2019-05-08 |
| Ementa | ALTERA O ART. 155, DA LEI N.º 125 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1957, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR N.º 48, DE 8 DE MAIO DE 2019. Altera o art. 155, da Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1957, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 155, da Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1957, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 155. O servidor terá direito ao gozo de 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício. $ 1º As férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias úteis, cada um. $ 2º O parcelamento do gozo de férias, previsto no parágrafo anterior, dependerá de requerimento formal do servidor e estará condicionado ao interesse da Administração. & 3º No caso de parcelamento do gozo de férias, o servidor receberá o adicional de 1/3 (um terço) no momento da fruição do maior período. & 4º Não poderá ser autorizado o gozo de novo período fruitivo de férias enquanto houver saldo remanescente. 8 5º O servidor efetivo ou comissionado, que for dispensado da função gratificada ou exonerado do cargo em comissão, terá direito a perceber a título de férias, conforme a média simples das remunerações que percebeu nos últimos 12 (doze) meses. $ 6º A concessão de férias coletivas é ato discricionário da autoridade competente, e observar-se-á, quando necessário, a fruição e o pagamento proporcional de acordo com o período aquisitivo.”(NR) Art. 2º a Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1957, passa a viger acrescida do art. 155-A, com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete) indianopolis.mg.gov.br e governo(a indianopolis.mg.gov.br “Art. 155-A. Anualmente, será organizada escala de férias dos servidores municipais, no âmbito de cada Secretaria Municipal, Gabinete do Prefeito e órgãos administrativos da Câmara Municipal, de acordo com a necessidade do serviço.” Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 8 de maio de 2019.