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norma nº 48/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 48 / 2019
Date 2019-05-08
EmentaALTERA O ART. 155, DA LEI N.º 125 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1957, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 48, DE 8 DE MAIO DE 2019.
Altera o art. 155, da Lei n.º 125, de 18 de
novembro de 1957, que dispõe sobre o
Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 155, da Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1957, que dispõe
sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 155. O servidor terá direito ao gozo de 25 (vinte e cinco) dias úteis de
férias a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício.
$ 1º As férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um
deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser
inferiores a cinco dias úteis, cada um.
$ 2º O parcelamento do gozo de férias, previsto no parágrafo anterior,
dependerá de requerimento formal do servidor e estará condicionado ao interesse da
Administração.
& 3º No caso de parcelamento do gozo de férias, o servidor receberá o
adicional de 1/3 (um terço) no momento da fruição do maior período.
& 4º Não poderá ser autorizado o gozo de novo período fruitivo de férias
enquanto houver saldo remanescente.
8 5º O servidor efetivo ou comissionado, que for dispensado da função
gratificada ou exonerado do cargo em comissão, terá direito a perceber a título de férias,
conforme a média simples das remunerações que percebeu nos últimos 12 (doze) meses.
$ 6º A concessão de férias coletivas é ato discricionário da autoridade
competente, e observar-se-á, quando necessário, a fruição e o pagamento proporcional de
acordo com o período aquisitivo.”(NR)
Art. 2º a Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1957, passa a viger acrescida do
art. 155-A, com a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete) indianopolis.mg.gov.br e governo(a indianopolis.mg.gov.br
“Art. 155-A. Anualmente, será organizada escala de férias dos servidores
municipais, no âmbito de cada Secretaria Municipal, Gabinete do Prefeito e órgãos
administrativos da Câmara Municipal, de acordo com a necessidade do serviço.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 8 de maio de 2019.

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