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norma nº 47/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 47 / 2018
Date 2018-12-14
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 11, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, PARA DAR NOVA REDAÇÃO AO ITEM 5, DO ANEXO IV - TAXAS DE LICENÇA, DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: assessoria gabinete(Dyahoo.com.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 47, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera a Lei Complementar n.º 11, de
31 de dezembro de 1997, que dispõe
sobre o Código Tributário do
Município, para dar nova redação ao
item 5, do Anexo IV - Taxas de
Licença, da referida lei
complementar.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O item 5, do Anexo IV — Taxas de Licença - da Lei
Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do
Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
“5. Taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros
públicos
I | ataxa tem como gerador a atividade municipal de fiscalização a
que submete qualquer pessoa que ocupe o solo nas vias e logradouros públicos,
mediante a instalação provisória de balcão, mesa tabuleiro, quiosque, aparelho e
qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou
prestação de serviços e estabelecimento privativo de veículo, em locais permitidos;
I- sem prejuízo de tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá
e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadorias fixados em local não
permitido em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa ora tratada;
I- a taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
DISCRIMINAÇÃO UFINDs
I — Espaço ocupado por balcões, mesas tabuleiros e semelhantes, nas
vias e logradouros públicos, inclusive por firmas comerciais, em
locais destinados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta:
r dia e por m?
r mês e por m?
IV- ataxa será arrecadada no ato da concessão da respectiva licença;
V- a cobrança da taxa será cumulativa com a Taxa de Licença para
Comércio Ambulante.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, observada a
anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, inciso III, alínea c, da Constituição
Federal.

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