| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2018 |
| Date | 2018-12-14 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 11, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, PARA DAR NOVA REDAÇÃO AO ITEM 5, DO ANEXO IV - TAXAS DE LICENÇA, DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(Dyahoo.com.br LEI COMPLEMENTAR N.º 47, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018. Altera a Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município, para dar nova redação ao item 5, do Anexo IV - Taxas de Licença, da referida lei complementar. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O item 5, do Anexo IV — Taxas de Licença - da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação: “5. Taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos I | ataxa tem como gerador a atividade municipal de fiscalização a que submete qualquer pessoa que ocupe o solo nas vias e logradouros públicos, mediante a instalação provisória de balcão, mesa tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou prestação de serviços e estabelecimento privativo de veículo, em locais permitidos; I- sem prejuízo de tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadorias fixados em local não permitido em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa ora tratada; I- a taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela: DISCRIMINAÇÃO UFINDs I — Espaço ocupado por balcões, mesas tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros públicos, inclusive por firmas comerciais, em locais destinados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta: r dia e por m? r mês e por m? IV- ataxa será arrecadada no ato da concessão da respectiva licença; V- a cobrança da taxa será cumulativa com a Taxa de Licença para Comércio Ambulante.” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, observada a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.