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norma nº 45/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 45 / 2016
Date 2016-12-05
EmentaINSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
conserindo uma Fone/Fax: (034) 3245-2000
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E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 45, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2016.
Institui o Código Sanitário do Município de
Indianópolis-MG, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Código Sanitário do Município de Indianópolis-MG,
fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal de 1988, na Constituição do
Estado de MG, nas Leis Orgânicas da Saúde — Leis Federais n.º 8.080, de 19 de setembro de
1990, e n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa do Consumidor — Lei
Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Código de Saúde do Estado de Minas
Gerais, e na Lei Orgânica do Município de Indianópolis.
Art. 2º Todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância sanitária
serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei Complementar, nas normas técnicas
especiais, portarias e resoluções, a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde,
respeitadas, no que couber, a legislação federal e estadual.
Art. 3º Sujeitam-se à presente Lei Complementar todos os estabelecimentos
de saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como
outros locais que ofereçam riscos à saúde.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por vigilância
sanitária o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de
intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de
bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se
relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao
consumo;
HM - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou
indiretamente com a saúde.
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Art. 5º Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelas
autoridades sanitárias com vistas à aprovação de projetos arquitetônicos, ao monitoramento da
qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o
licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde,
abrangendo:
I - a inspeção e orientação;
IH | - afiscalização;
HI - a lavratura de termos e autos;
IV - aaplicação de sanções.
Art. 6º São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das autoridades
sanitárias:
I - drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e
produtos para saúde;
Il | - sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
HI - produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes;
IV - alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e
equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos;
V produtos tóxicos e radioativos;
VI estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros ambientes
que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada;
vi resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à
saúde;
VII - veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros
produtos que possam comprometer a saúde, de acordo com as normas federais;
IX - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam
provocar danos à saúde.
$ 1º Os responsáveis por imóveis, domicílios e estabelecimentos comerciais e
industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos de alimentos, água empoçada
ou qualquer outra condição que propicie alimentação, criatório ou abrigo de animais
sinantrópicos.
$2º É vedada a criação de animais, no perímetro urbano, que pela sua
natureza ou quantidade, sejam considerados causa de insalubridade, incômodo ou riscos à
saúde pública.
Art. 7º As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas autoridades
sanitárias municipais, que terão livre acesso, mediante identificação por meio de credencial de
fiscal sanitário, aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário.
$1º São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei
Complementar:
I - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investido
na função fiscalizadora;
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Il | - oresponsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
$2º Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigados a
prestar os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições legais e a
exibir, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das
normas de prevenção à saúde.
Art. 8º Os profissionais das equipes de vigilância sanitária, investidos das
suas funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos
sanitários, expedindo termos e autos, referentes à prevenção e controle de bens e serviços
sujeitos à vigilância sanitária.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde, excepcionalmente, poderá
desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e atribuições conferidas
pela presente Lei Complementar às autoridades sanitárias.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras
atribuições:
I - promover e participar de todos os meios de educação, orientação,
controle e execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo o território do
município;
IH —- planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à
saúde individual e coletiva, por meio dos serviços de vigilância sanitária, tendo como base o
perfil epidemiológico do município;
WI - garantir infraestrutura e recursos humanos adequados à execução de
ações de vigilância sanitária;
IV - promover capacitação e valorização dos recursos humanos existentes
na vigilância sanitária, visando aumentar a eficiência das ações e serviços;
V | - promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da saúde
pública;
VI - assegurar condições adequadas de qualidade na produção,
comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos,
métodos e técnicas que os afetam;
VII - assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de
serviços de saúde;
VII - promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde;
IX - promover a participação da comunidade nas ações da vigilância
sanitária;
X —- organizar atendimento de reclamações e denúncias;
XI - notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar
conhecimento ou for cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso
ou de: medicamentos e drogas; produtos para saúde; cosméticos e perfumes; saneantes;
agrotóxicos; alimentos industrializados; e outros produtos definidos por legislação sanitária.
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CAPÍTULO II
DA LICENÇA SANITÁRIA
Art. 10. Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária
somente funcionarão mediante licença sanitária expedida pelo órgão de vigilância sanitária,
com validade por um ano, renovável por períodos iguais e sucessivos.
81º A concessão ou renovação da licença sanitária será condicionada 20
cumprimento de requisitos técnicos referentes às instalações, aos produtos, máquinas,
equipamentos, normas e rotinas do estabelecimento, comprovados pela autoridade sanitária
Competente.
82º A licença sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou
cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento
3 exercício do direito de defesa e do contraditório, em provesso administrativo instaurado pelo
órgão sanitário competente.
$3º A Secretaria Municipal de Saúde, por meio de teguiamenos técnicos
específicos, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir a licença
sanitária para o funcionamento de outros estabelecimentos não previstos nesta Lei
Compiementar.
84º Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que emitiu
a respectiva licença sanitária qualquer alteração e/ou encerramento de suas atividades.
85º A licença sanitária será emitida, específica e independente, para:
I - cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço
exercido, ainda que exista mais de uma unidade na mesma localidade;
I | - cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do
estabelecimento, de acordo com a legislação;
NI - cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do
estabelecimento, de acordo com a legislação.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
Art. 11. As ações de vigilância sanitária executados pelo órgão correspondente
da Secretaria Municipal da Saúde ensejarão a cobrança da taxa de vigilância sanitária, a ser
regulamentada em lei complementar.
Art. 12. Os valores da taxa de vigilância sanitária e das multas em virtude do
exercício das ações de vigilância sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do Município,
creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal
de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
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Art. 13. Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, serão
destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância
Sanitária.
Art. 14. São isentos da taxa de vigilância sanitária:
I - órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
Il - associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico,
caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer
título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.
Parágrafo único. A isenção da taxa de vigilância sanitária não dispensa a
obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde
Art. 15. Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os estabelecimentos
de saúde.
Art. 16. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se
estabelecimentos de saúde:
I - serviços médicos;
IN | - serviços odontológicos;
WI - serviços de diagnósticos e terapêuticos;
IV - outros serviços de saúde definidos por legislação específica.
Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, desta
Lei Complementar, deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza,
organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu
ambiente interno e externo e deverão ser objeto de desratização, desinsetização e manutenções
periódicas.
Art. 17. Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e procedimentos
visando o controle de infecção relacionada à assistência à saúde.
Parágrafo único. É responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde o
controle de infecção em seus ambientes de trabalho.
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Art. 18. Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte de
pacientes deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as
normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária.
Art. 19. Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos
adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final e
demais questões relacionadas a resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária.
Art. 20. Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições adequadas
para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção,
preservação e recuperação da saúde.
Parágrafo único. Estes estabelecimentos deverão possuir instalações,
equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo, indispensáveis e condizentes
com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com
normas técnicas específicas.
Art. 21. Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de recursos
humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades
desenvolvidas.
Seção II
Fiscalização dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde
Art. 22. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se
estabelecimentos de interesse à saúde:
I - barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, massagens,
estabelecimentos esportivos (ginástica, natação, academias de artes marciais e outros),
creches, tatuagens, piercings, cemitérios, necrotérios, funerárias, piscinas de uso coletivo,
hotéis, motéis, pousadas, instituições de longa permanência para idosos e outros;
IN | - os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam,
manipulam, purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam, armazenam,
expedem, transportam, compram, vendem, dispensam, cedem ou usam os produtos
mencionados no art. 6º, desta Lei Complementar;
HI - os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios, água,
medicamentos e produtos para saúde e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e
utensílios de interesse à saúde;
IV - osque prestam serviços de desratização e desinsetização de ambientes
domiciliares, públicos e coletivos;
V - os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos contaminantes
e os que contribuem para criar ambiente insalubre ao ser humano ou propício ao
desenvolvimento de animais sinantrópicos;
VI - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente,
provocar danos ou agravos à saúde individual ou coletiva.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão ser
mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não pompa
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a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto
de desratização, desinsetização e manutenções periódicas.
Seção II
Fiscalização de Produtos
Art. 23. Todo produto destinado ao consumo humano, comercializado e ou
produzido no Município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os
termos desta Lei Complementar e a legislação federal e estadual, no que couber.
Art. 24. O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da
saúde compreende todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua utilização e ou
consumo.
Art. 25. No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão
observados os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por legislação
específica.
$1º A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de
amostras do produto, para efeito de análise.
$2º Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão definidos em
normas técnicas específicas.
$3º A amostra do produto considerado suspeito deverá ser encaminhada ao
laboratório oficial, para análise fiscal.
Art. 26. É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou
fabrico de produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda
de qualidade dos produtos de interesse da saúde.
CAPÍTULO VI
NOTIFICAÇÃO
Art. 27. Fica a critério da autoridade sanitária a lavratura e expedição de termo
de notificação ao inspecionado para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, com indicação
da disposição legal ou regulamentar pertinente, devendo conter a identificação completa do
inspecionado.
$ 1º Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido para o
cumprimento das exigências nele contidas será de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado
por no máximo mais 90 (noventa) dias, a critério da autoridade sanitária, caso seja requerido
pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde
que devidamente fundamentado.
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$2º Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação, será
lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo sanitário.
CAPÍTULO VII
PENALIDADES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 28. Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto nesta Lei
Complementar, nas leis federais, estaduais e nas demais normas legais e regulamentares, que,
de qualquer forma, destinem-se à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 29. Responderá pela infração sanitária a pessoa física e ou jurídica que,
por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
$ 1º Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a
infração sanitária não teria ocorrido.
82º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou
proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria,
deterioração ou alteração de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde.
Art. 30. Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e serviços de
interesse à saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os
tornem impróprios ou inadequados para o consumo e ou utilização.
Art. 31. Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária
comunicará o fato:
I - à autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam
configurar ilícitos penais,
IH | - aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar violação
aos códigos de ética profissional.
Seção II
Das Penalidades
Art. 32. As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou
penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - advertência;
IH - multa;
WI - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e
matérias-primas;
IV - apreensão de animais;
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V | - suspensão de venda e ou fabricação de produtos, equipamentos,
utensílios e recipientes;
VI - inutilizarão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes,
matérias-primas e insumos;
VII - interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, dependências,
obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos;
VIII - suspensão e ou proibição de propaganda e ou publicidade;
IX - cancelamento da licença sanitária municipal;
X | - imposição de mensagem retificadora;
XI - cancelamento da notificação de produto alimentício.
$1º Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumpri-la,
arcando com seus custos, no prazo determinado pela autoridade sanitária, respeitando a
legislação e apresentando o respectivo comprovante.
$2º Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o infrator
cumpra as medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite a realização de nova inspeção
sanitária e que a autoridade julgadora se manifeste sobre o pleito de desinterdição de maneira
fundamentada.
Art. 33. A pena de multa consiste no pagamento em moeda corrente no país,
variável segundo a classificação das infrações constantes do art. 37, desta Lei Complementar,
conforme os seguintes limites:
I - nas infrações leves, de 145 UFINDs (cento e quarenta e cinco
unidades fiscais de Indianópolis) a 950 UFINDs (novecentos e cinquenta unidades fiscais de
Indianópolis);
IN | - nas infrações graves, 951 UFINDs (novecentos e cinquenta e uma
unidades fiscais de Indianópolis) a 4.740 UFINDs (quatro mil setecentos e quarenta unidades
fiscais de Indianópolis);
NI - nas infrações gravíssimas, 4.741 UFINDs (quatro mil setecentos e
quarenta e uma unidades fiscais de Indianópolis) a 715.000 UFINDs (setecentos e quinze mil
unidades fiscais de Indianópolis).
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em
caso de reincidência e reincidência específica.
Art. 34. Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária
levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
IH | - a gravidade do fato, tendo em vista as suas considerações para a saúde
pública;
NI - os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação
sanitária;
IV - a capacidade econômica do autuado;
V | - os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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Parágrafo único. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes,
a autoridade sanitária levará em consideração as que sejam preponderantes.
Art. 35. São circunstâncias atenuantes:
I - ser primário o autuado;
IH | - não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do
evento;
NI - procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo
administrativo sanitário, reparar ou minorar as considerações do ato lesivo à saúde pública
que lhe foi imputado.
Parágrafo único. Considera-se, para efeito desta Lei Complementar, infrator
primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo
sanitário nos 5 (cinco) anos anteriores à prática da infração em julgamento.
Art. 36. São circunstâncias agravantes:
I - ser o autuado reincidente;
IH —- ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária
decorrente de ação ou omissão em desrespeito à legislação sanitária;
HI - tero autuado coagido outrem para a execução material da infração;
IV - tera infração considerada calamitosa à saúde pública;
V | - tero autuado deixado de adotar providências de sua responsabilidade
para evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;
VI - tero autuado agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé;
VII - ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em larga
escala.
Art. 37. As infrações sanitárias classificam-se em:
I - leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância atenuante;
IH | - graves, quando for verificada uma circunstância agravante;
HI - gravíssimas:
a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;
b) quando a infração tiver considerada danosa à saúde pública;
c) quando ocorrer reincidência específica.
Parágrafo único. Considera-se reincidência específica a repetição pelo autuado
da mesma infração pela qual já foi condenado.
Art. 38. Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade econômica do
infrator será observada dentro dos limites de natureza financeira correspondente à
classificação da infração sanitária prevista no art. 33, desta Lei Complementar.
Art. 39. As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão redução de
20% (vinte por cento), caso o pagamento seja efetuado no prazo de 20 (vinte) dias, contados
da data em que o infrator for notificado da decisão que lhe imputou a referida penalidade.
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Art. 40. O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará a
desistência tácita de recurso em relação à sua aplicação, permanecendo o processo
administrativo em relação às demais penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente.
Art. 41. Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu pagamento ou
interposição de recurso, a decisão será publicada nos meios oficiais e em seguida o infrator
será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias corridos, na forma da alínea a do
inciso 1, do art. 105, desta Lei Complementar, sob pena de cobrança judicial.
Art. 42. Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária poderá
determinar de imediato, sem a necessidade de prévia manifestação do interessado, a apreensão
e interdição de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas, insumos,
estabelecimentos, seções, obras, dependências, veículos, máquinas, assim como a suspensão
de vendas, atividades e outras providências acauteladoras, as quais não configurarão aplicação
de penalidade sanitária, mas sim o regular exercício das prerrogativas da administração
pública.
$ 1º Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo, a
autoridade sanitária deverá lavrar auto de infração.
$2º As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no máximo 90
(noventa) dias.
Seção III
Das Infrações Sanitárias
Art. 43. Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos
de higiene, dietéticos, produtos para a saúde, ou quaisquer outros estabelecimentos que
fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais
produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão
sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes.
Parágrafo único. Pena — advertência; apreensão de produtos, equipamentos,
utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções,
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos; cancelamento
de licença sanitária; e ou multa.
Art. 44. Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de
saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos
ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem
licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e
regulamentares pertinentes.
Parágrafo único. Pena — advertência; apreensão de produtos, equipamentos,
utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções,
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conimraindo uma Fone/Fax: (034) 3245-2000
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dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos; cancelamento
de licença sanitária; e ou multa.
Art. 45. Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos,
odontológicos e estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, serviços
hemoterápicos, bancos de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins,
institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias
hidrominerais, termais, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem
aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações
ionizantes e outras, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos,
de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, sem licença sanitária,
autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas
legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo único. Pena — advertência; apreensão de produtos, equipamentos,
utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções,
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos; cancelamento
de licença sanitária; e ou multa.
Art. 46. Explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas
relacionadas à saúde, com ou sem a participação de agentes que exerçam profissões ou
ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença sanitária, autorização
do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e
regulamentares pertinentes.
Parágrafo único. Pena — advertência; apreensão de produtos, equipamentos,
utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções,
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos; cancelamento
de licença sanitária; e ou multa.
Art. 47. Extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar, manipular,
purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar,
comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos para a saúde,
embalagens, recipientes, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou
individual, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou
contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.
Parágrafo único. Pena — advertência; apreensão e inutilizarão de produtos,
equipamentos, utensílios, embalagens, recipientes e matérias-primas ou interdição de
estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e
equipamentos; cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 48. Fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à vigilância
sanitária contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.
Parágrafo único. Pena — advertência; proibição de propaganda; suspensão de
venda; imposição de mensagem retificadora; suspensão de propaganda e publicidade; e multa.
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Art. 49. Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença
ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou
regulamentares vigentes.
Parágrafo único. Pena — advertência e ou multa.
Art. 50. Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às
doenças transmissíveis, zoonoses e quaisquer outras, além do sacrifício de animais
domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias.
Parágrafo único. Pena — advertência e ou multa.
Art. 51. Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar
ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção de doenças transmissíveis
e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde.
Parágrafo único. Pena — advertência; interdição de estabelecimento, seções,
dependências, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos; cancelamento de licença
sanitária; e ou multa.
Art. 52. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias
competentes no exercício de suas funções.
Parágrafo único. Pena — advertência; interdição de estabelecimento, seções,
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou
cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 53. Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação
expressa em lei e normas regulamentares.
Parágrafo único. Pena — advertência; interdição de estabelecimento;
cancelamento da licença sanitária; e ou multa.
Art. 54. Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a
medicamentos, drogas e produtos para a saúde cuja venda e uso dependam de prescrição
médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares.
Parágrafo único. Pena — advertência; interdição de estabelecimento;
cancelamento da licença sanitária; e ou multa.
Art. 55. Retirar ou aplicar sangue, hemocomponentes, hemoderivados,
proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas,
contrariando normas legais e regulamentares.
Parágrafo único. Pena — advertência; interdição de estabelecimento, seções,
dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização; cancelamento da licença
sanitária; e ou multa.
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Art. 56. Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou
hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los
contrariando as disposições legais e regulamentares.
Parágrafo único. Pena — advertência; interdição de estabelecimento, seções,
dependências, veículos, equipamentos e produtos; inutilização; cancelamento da licença
sanitária; e ou multa.
Art. 57. Rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas, medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes,
produtos para saúde, saneantes, de correção estética e quaisquer outros de interesse à saúde,
contrariando as normas legais e regulamentares.
Parágrafo único. Pena — advertência; interdição; apreensão e inutilizarão; e ou
multa.
Art. 58. Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à vigilância
sanitária, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do
registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente.
Parágrafo único. Pena — advertência; interdição; apreensão e inutilizarão;
cancelamento da licença sanitária; e ou multa.
Art. 59. Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros
produtos nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos
dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e quaisquer
outros de interesse à saúde.
Pena — advertência; apreensão e inutilização; interdição de estabelecimento;
cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 60. Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos
de interesse da saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas,
depois de expirado o prazo.
Parágrafo único. Pena — advertência; apreensão e inutilização; interdição de
estabelecimento; cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 61. Produzir, comercializar, embalar, manipular, fracionar produtos
sujeitos à vigilância sanitária sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado.
Parágrafo único. Pena — advertência; apreensão e inutilização; interdição de
estabelecimento; cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 62. Construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à vigilância
sanitária sem a prévia aprovação do projeto pelo órgão sanitário competente.
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Parágrafo único. Pena — advertência; interdição; e ou multa.
Art. 63. Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes,
estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem
manipulados.
Parágrafo único. Pena — advertência; apreensão e inutilização; suspensão de
vendas; interdição de estabelecimento; cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 64. Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros de
interesse à saúde que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou
transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação.
Parágrafo único. Pena — advertência; apreensão e inutilização; suspensão de
vendas; interdição de estabelecimento; cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 65. Executar serviços de desratização, desinsetização, desinfestação e
imunização de ambientes e produtos e/ou aplicar métodos contrariando as normas legais e
regulamentares.
Parágrafo único. Pena — advertência; apreensão e inutilização; interdição de
estabelecimento; cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 66. Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e
outras exigências sanitárias relativas ao transporte de produtos sujeitos à vigilância sanitária e
de pacientes.
Parágrafo único. Pena — advertência; interdição; e ou multa.
Art. 67. Descumprir normas legais e regulamentares relativas a imóveis e ou
manter condições que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais
sinantrópicos que possam configurar risco sanitário.
Parágrafo único. Pena — advertência; interdição; cancelamento de licença
sanitária; e ou multa.
Art. 68. Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a
necessária habilitação legal.
Parágrafo único. Pena — interdição; apreensão; e ou multa.
Art. 69. Atribuir encargos relacionados com a promoção, proteção e
recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal.
Parágrafo único. Pena — interdição; apreensão; e ou multa.
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Art. 70. Proceder à cremação de cadáveres ou utilizá-los, contrariando as
normas sanitárias pertinentes.
Parágrafo único. Pena — advertência, interdição e ou multa.
Art. 71. Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, drogas
medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de
higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública.
Parágrafo único. Pena — advertência; apreensão e inutilização; suspensão de
venda e ou fabricação do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento;
cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 72. Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à
proteção da saúde.
Parágrafo único. Pena — advertência; apreensão; inutilização e ou interdição do
produto; suspensão de venda e ou fabricação do produto; interdição parcial ou total do
estabelecimento; cancelamento da licença sanitária; proibição de propaganda; imposição de
mensagem retificadora; suspensão de propaganda e publicidade; e ou multa.
Art. 73. Produzir, comercializar ou entregar ao consumo humano sal refinado,
moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo órgão
competente.
Parágrafo único. Pena — advertência; apreensão e interdição do produto;
suspensão de venda e ou fabricação do produto; interdição parcial ou total do
estabelecimento; cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 74. Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes,
visando à aplicação das normas legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo único. Pena — advertência; apreensão, inutilização e ou interdição do
produto; suspensão de venda e ou fabricação do produto; interdição parcial ou total do
estabelecimento; cancelamento da licença sanitária; proibição de propaganda; imposição de
mensagem retificadora; suspensão de propaganda e publicidade; e ou multa.
Art. 75. Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades,
outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação de matérias-primas ou
produtos sujeitos à vigilância sanitária.
Parágrafo único. Pena — advertência; apreensão; inutilização; interdição parcial
ou total do estabelecimento; cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 76. Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e boas práticas de
fabricação de matérias-primas e de produtos sujeitos à vigilância sanitária.
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Parágrafo único. Pena — advertência; apreensão; inutilização; interdição;
cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 77. Proceder a qualquer mudança de estabelecimento de armazenagem de
produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros
sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente.
Parágrafo único. Pena — advertência; apreensão; inutilização; interdição;
cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 78. Proceder à comercialização de produtos, matérias-primas, insumos,
equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição.
Parágrafo único. Pena — advertência; apreensão; inutilização; interdição;
cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 79. Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e
ou distribuição de produtos sujeitos à vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de
identidade e qualidade de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a
saúde e quaisquer outros sob interdição, aguardando inspeção física ou a realização de
diligências requeridas pelas autoridades sanitárias competentes.
Parágrafo único. Pena — advertência; apreensão; inutilização; interdição;
cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 80. Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária competente a
interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos de tarja
vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando
o desabastecimento do mercado.
Parágrafo único. Pena — advertência; interdição total ou parcial do
estabelecimento; cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 81. Contribuir para que a poluição da água e do ar atinja níveis ou
categorias de qualidade inferior aos previstos nas normas legais e regulamentares.
Parágrafo único. Pena — advertência; interdição; cancelamento de licença
sanitária; e ou multa.
Art. 82. Emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos,
causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em normas legais e
regulamentares.
Parágrafo único. Pena — advertência; apreensão e inutilização; interdição;
cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 83. Causar poluição hídrica que leve à interrupção do abastecime
público de água, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária.
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Parágrafo único. Pena — advertência; apreensão e inutilização; interdição;
cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 84. Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, de habitantes, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária.
Parágrafo único. Pena — advertência; apreensão e inutilização; interdição;
cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 85. Causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural imprópria para
ocupação, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária.
Parágrafo único. Pena — advertência; apreensão e inutilização; interdição;
cancelamento de licença sanitária; e ou multa.
Art. 86. Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, contrariando
as normas legais e regulamentares e ou as restrições constantes do registro do produto.
Parágrafo único. Pena — advertência; apreensão e inutilização; interdição e ou
multa.
Art. 87. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária
prescrevem em 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da
autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
CAPÍTULO VII
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
Seção I
Normas Gerais
Art. 88. O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a
responsabilidade por infrações das disposições desta Lei Complementar e demais normas
legais e regulamentares destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo
iniciado com a lavratura de auto de infração, assegurando-se ao autuado o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei
Complementar.
Art. 89. Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária, no exercício da
ação fiscalizadora, lavrará, no local em que essa for verificada ou na sede da vigilância
sanitária, o auto de infração sanitária, o qual deverá conter:
I - nome do autuado ou responsável, seu domicílio e residência, bem
como outros elementos necessários à sua qualificação e identidade civil;
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Il | - local, data e hora da verificação da infração;
HI - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito legal
que autoriza sua imposição;
V | - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em
processo administrativo sanitário;
VI | - assinatura do servidor autuante;
VII - assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, menção pelo
servidor autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;
VII - prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa ou de
impugnação do auto de infração.
$1º Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no órgão
sanitário, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças que instruem o feito.
$2º Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o
autuado, obrigação a cumprir, deverá o mesmo ser notificado para cumprimento no prazo de
até 30 (trinta) dias.
83º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, em casos
excepcionais, por no máximo mais 90 (noventa) dias, a critério da autoridade sanitária,
considerado o risco sanitário, caso seja requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do
término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.
$4º O servidor autuante é responsável pelas declarações e informações
lançadas no auto de infração e no termo de notificação, sujeitando-se a sanções disciplinares
em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 90. A ciência da lavratura de auto de infração, de decisões prolatadas e ou
de qualquer comunicação a respeito de processo administrativo sanitário dar-se-á por uma das
seguintes formas:
I - ciência direta ao inspecionado, autuado, mandatário, empregado ou
preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, sua menção pela autoridade
sanitária que efetuou o ato;
IH —- carta registrada com aviso de recebimento;
HI - edital publicado na imprensa oficial.
Parágrafo único. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao
interessado e frustrado o seu conhecimento por carta registrada, este deverá ser cientificado
por meio de edital, publicado uma vez na imprensa oficial, considerando-se efetiva a ciência
após 5 (cinco) dias da sua publicação.
Art. 91. Para os fins desta Lei Complementar, contar-se-ão os prazos
excluindo se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, computando-se apenas os
dias úteis, por aplicação analógica do Novo Código de Processo Civil.
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$ 1º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência
do autuado.
$ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento
cair em feriado ou em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado o horário de
funcionamento do órgão competente.
Seção II
Da Análise Fiscal
Art. 92. Compete à autoridade sanitária realizar de forma programada ou,
quando necessária, a coleta de amostra de insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes,
recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da
saúde, para efeito de análise fiscal.
Parágrafo único. Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a coleta de
amostra para análise fiscal deverá ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida
encontrada.
Art. 93. A coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser realizada
mediante a lavratura do termo de coleta de amostra e do termo de interdição, quando for o
caso, dividida em três invólucros, invioláveis, conservados adequadamente, de forma a
assegurar a sua autenticidade e características originais, sendo uma delas entregue ao detentor
ou responsável, a fim de servir como contraprova e as duas outras imediatamente
encaminhadas ao laboratório oficial para realização das análises.
$1º Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em
triplicata, deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a
realização de análise fiscal na presença do detentor ou fabricante do insumo, matéria-prima,
aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de
interesse à saúde, não cabendo, neste caso, perícia de contraprova.
$2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se estiverem ausentes as
pessoas ali mencionadas, deverão ser convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
83º Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando forem
constatadas pela autoridade sanitária irregularidades ou falhas no acondicionamento ou
embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou
exposição à venda que não atenderem às normas legais regulamentares e demais normas
sanitários manifestamente deteriorados ou alterados, de tal forma que se justifique considera-
los, desde logo, impróprios para o consumo, fica dispensada a coleta de amostras, lavrando-se
o auto de infração e termos respectivos.
84º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às embalagens, aos
equipamentos e utensílios, quando não passíveis de correção imediata e eficaz contra os danos
que possam causar à saúde pública.
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85º A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a remuneração do
comerciante ou produtor pelo produto ou substância coletada.
Art. 94. Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos,
matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens,
substâncias e produtos de interesse da saúde, a autoridade sanitária deverá notificar o
responsável para apresentar ao órgão de vigilância sanitária, defesa escrita ou requerer perícia
de contraprova, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação acerca do resultado do
laudo da analise fiscal inicial.
81º O laudo analítico condenatório será considerado definitivo quando não
houver apresentação da defesa ou solicitação de perícia de contraprova, pelo responsável ou
detentor, no prazo de 10 (dez) dias.
$ 2º No caso de requerimento de perícia de contraprova, o responsável deverá
apresentar a amostra em seu poder e indicar o seu próprio perito, devidamente habilitado e
com conhecimento técnico na área respectiva.
$3º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de
alteração e ou violação da amostra em poder do detentor, prevalecendo, nesta hipótese, o
laudo da análise fiscal inicial como definitivo.
$4º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e
assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo de análise fiscal e
conterá os quesitos formulados pelos peritos.
85º Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal inicial e da
perícia de contraprova, o responsável poderá apresentar recurso a autoridade superior, no
prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial a ser realizado na segunda
amostra em poder do laboratório oficial, cujo resultado será definitivo.
Art. 95. Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por meio de
análise fiscal ou contraprova, e sendo a substância ou produto, equipamentos ou utensílios
considerados não prejudiciais à saúde pública, a autoridade sanitária lavrará notificação
liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 96. O resultado definitivo da análise condenatória de substâncias ou
produtos de interesse da saúde, oriundos de unidade federativa diversa, será obrigatoriamente
comunicado aos órgãos de vigilância sanitária federal, estadual e municipal correspondente.
Art. 97. Quando resultar da análise fiscal que substância, produto,
equipamento, utensílios, embalagem são impróprios para o consumo, serão obrigatórias a sua
apreensão e inutilizarão, bem como a interdição do estabelecimento, se necessária, lavrando-
se os autos e termos respectivos.
Seção HI
Do Procedimento
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Art. 98. Adotar-se-á o rito previsto nesta seção às infrações sanitárias previstas
nesta Lei Complementar.
Art. 99. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa
ou impugnação, contados da ciência do auto de infração.
Parágrafo único. Apresentada defesa ou impugnação, os autos do processo
administrativo sanitário serão remetidos ao servidor autuante, o qual terá o prazo de 10 (dez)
dias úteis para se manifestar, seguindo os autos conclusos para decisão do superior imediato.
Art. 100. Após analisar a defesa, a manifestação do servidor autuante e os
documentos que dos autos constam, o superior imediato decidirá fundamentadamente no
prazo de 10 (dez) dias uteis, do recebimento do processo administrativo sanitário.
$1º A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a
existência da infração sanitária.
82º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará
no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão
obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.
$3º A decisão que confirmar a existência da infração sanitária fixará a
penalidade aplicada ao autuado.
$4º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão,
ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade
julgadora.
Art. 101. Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor
recurso, em face da decisão de primeira instância, à mesma autoridade prolatora.
8 1º O recurso previsto no caput deste artigo deverá ser interposto no prazo de
15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da decisão de primeira instância.
$2º O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da
penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do
cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos 88 2º e 3º, do art. 89, desta
Lei Complementar.
Art. 102. Após analisar o recurso interposto e os demais elementos constantes
no respectivo processo administrativo sanitário, a autoridade superior decidirá
fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias úteis.
81º A decisão de segunda instância será fundamentada em relatório
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a
existência da infração sanitária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Conserto ma. Fone/Fax: (034) 3245-2000
Indianópolis para Todos
E-mail: gabinete( indianopolis.mg.gov.br
$2º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará
no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão
obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.
83º A decisão de segunda instância que confirmar a existência da infração
sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado.
$4º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão,
ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade
julgadora.
Art. 103. Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor
recurso, em face da decisão de segunda instância, à autoridade superior dentro da mesma
esfera governamental do órgão de vigilância sanitária.
$ 1º O recurso previsto no caput deste artigo deverá ser interposto no prazo de
20 (vinte) dias úteis, contados da ciência da decisão de segunda instância.
$2º O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da
penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do
cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos 88 2º e 3º, do art. 89, desta
Lei Complementar.
Art. 104. Após analisar o recurso interposto e os demais elementos constantes
no respectivo processo administrativo sanitário, a autoridade superior decidirá
fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias úteis.
$1º A decisão de terceira instância é irrecorrível e será fundamentada em
relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não
a existência da infração sanitária.
$2º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará
no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo a mesma
obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.
$3º A decisão que confirmar a existência da infração sanitária ensejará o
cumprimento da penalidade aplicada ao infrator pela decisão de 2º instância.
$4º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão
ocasionadas por erros de escrita ou de cálculo poderão ser corrigidas por parte da autoridade
julgadora.
Seção IV
Do cumprimento das decisões
Art. 105. As decisões não passíveis de recurso serão obrigatoriamente
publicadas nos meios oficiais para fins de publicidade e de eficácia, sendo cumpridas na
forma a seguir:
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I - penalidade de multa:
a) o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta)
dias corridos, contados da data da notificação, sendo o valor arrecadado creditado ao Fundo
Municipal de Saúde, revertido exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância
Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
b) o não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado na alínea anterior,
implicará na sua inscrição na dívida ativa do município, para fins de cobrança judicial, na
forma da legislação pertinente, sendo o valor obtido utilizado exclusivamente nas ações de
vigilância sanitária.
IN —- penalidade de apreensão e inutilização: os insumos, matérias-primas,
aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e
produtos de interesse da saúde serão apreendidos e inutilizados em todo o município,
comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência
Nacional de Vigilância Sanitária;
HI - penalidade de suspensão de venda: o dirigente de vigilância sanitária
publicará portaria determinando a suspensão da venda do produto, comunicando, quando
necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária;
IV - penalidade de cancelamento da licença sanitária: o dirigente de
vigilância sanitária publicará portaria determinando o cancelamento da licença sanitária e
cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao
órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
V | - penalidade de cancelamento da notificação de produto alimentício: o
dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o cancelamento da
notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de
vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VI - outras penalidades previstas nesta Lei Complementar: o dirigente de
vigilância sanitária publicará portaria determinando o cumprimento da penalidade,
comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 106. É competência exclusiva das autoridades sanitárias, em efetivo
exercício de ação fiscalizadora, lavrar autos de infração, expedir termos de notificação, termos
de interdição, termos de apreensão, de interdição cautelar e depósito, de inutilização, bem
como outros documentos necessários ao cumprimento de sua função.
Art. 107. Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo, no
que couber.
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Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Construindo uma Fone/Fax: (034) 3245-2000
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E-mail: gabinete(a)indianopolis. mg.gov.br
Art. 108. A Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e autoridades
competentes, publicará portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos cabíveis e
normas complementares de vigilância sanitária no âmbito deste código.
Art. 109. A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade
policial ou judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços,
desacatos ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que
não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 110. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópoks-MG, 5 de dezembro de 2016.

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