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norma nº 44/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 44 / 2016
Date 2016-04-20
EmentaALTERA A REDAÇÃO DOR ART. 128, DA LEI 125, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1957, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
E Fone/Fax: (034) 3245-2000
Indianópolis para Todos
E-mail: gabinete(Windianopolis.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 44, DE 20 DE ABRIL DE 2016.
Altera a redação do art. 128, da Lei n.º 125, de
18 de novembro de 1957, que dispõe sobre o
Estatuto dos Funcionários do Município.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 128, da Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1957, que dispõe
sobre o Estatuto dos Funcionários do Município, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 128. O abono família é devido ao servidor ativo e inativo, por dependente
econômico.
$ 1º Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do
abono família:
I - filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se
inválido, de qualquer idade;
HM —- omenor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial,
viver na companhia e às expensas do servidor ou do inativo;
HI - filho ou enteado, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino
superior ou escola técnica de nível médio, até 24 (vinte e quatro) anos de idade.
$2º O pagamento do abono família é condicionado à apresentação da certidão
de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido.” (NR)
Art. 2º Acrescente-se à Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1957, o art. 128-A,
com a seguinte redação:
“Art. 128-A O abono família de que trata esta Lei Complementar é fixado em
5% (cinco por cento) do vencimento básico do servidor ou do benefício do inativo, por
dependente econômico.”
Paragrafo único. O abono família não será incorporado, para qualquer efeito, à
remuneração ou ao benefício do servidor.”
Art. 3º Ficam revogados o art. 3º, da Lei n.º 669, de 30 de setembro de 1985,

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