| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2016 |
| Date | 2016-04-20 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DOR ART. 128, DA LEI 125, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1957, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG E Fone/Fax: (034) 3245-2000 Indianópolis para Todos E-mail: gabinete(Windianopolis.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR N.º 44, DE 20 DE ABRIL DE 2016. Altera a redação do art. 128, da Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1957, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários do Município. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 128, da Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1957, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários do Município, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 128. O abono família é devido ao servidor ativo e inativo, por dependente econômico. $ 1º Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do abono família: I - filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválido, de qualquer idade; HM —- omenor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor ou do inativo; HI - filho ou enteado, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de nível médio, até 24 (vinte e quatro) anos de idade. $2º O pagamento do abono família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido.” (NR) Art. 2º Acrescente-se à Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1957, o art. 128-A, com a seguinte redação: “Art. 128-A O abono família de que trata esta Lei Complementar é fixado em 5% (cinco por cento) do vencimento básico do servidor ou do benefício do inativo, por dependente econômico.” Paragrafo único. O abono família não será incorporado, para qualquer efeito, à remuneração ou ao benefício do servidor.” Art. 3º Ficam revogados o art. 3º, da Lei n.º 669, de 30 de setembro de 1985,