| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2021 |
| Date | 2021-03-17 |
| Ementa | ACRESCENTA OS §§ 3º E 4º, AO ARTIGO 17, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 51, DE 23 DE JULHO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS o ppl 18.259.390/0001-84 . ] BINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis — MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails: &abinete(Dindianopolis.mg. gov br e Eoverno(Mindianopolis.mg gov.br LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 17 DE MARÇO DE 2021. Acrescenta os 88 3º e 4º, ao art. 17, da Lei Complementar n.º 51, de 23 de julho de 2019, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Indianópolis-MG, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 17, da Lei Complementar n.º 51, de 23 de julho de 2019, passa a vigorar acrescido dos 883º e 4º, com a seguinte redação:: 83º A critério do Poder Executivo, poderá ser admitida, alternativamente à caução de lotes prevista no inciso IV, do art. 17, desta Lei Complementar, seguro-garantia ou fiança bancária compatível com o valor das obras a serem executadas. $4º A aceitação do seguro-garantia e fiança bancária, para os fins previstos nesta Lei Complementar, fica condicionada à observância dos requisitos a seguir, entre outros: I- a garantia não pode ser inferior ao valor estabelecido no inciso IV, do art. 17, desta Lei Complementar; I- a garantia deve ser fornecida por instituição financeira com solidez reconhecida no mercado ou lastreada em títulos idôneos e líquidos; HII- os custos da garantia deverão Sorrer por conta do contratato /parcelador; IV-o Município de Indianópolis-MG deve figurar como entidade segurada/beneficiada da indenização constituída pela garantia; V- o índice de atualização do valor segurado deve refletir a variação no custo das obras e serviços, de modo a ser suficiente para suportar possíveis despesas do Município de Indianópolis-MG, em caso de inadimplemento do parcelador.” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 17 de março de 2021.