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norma nº 58/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 58 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaACRESCENTA OS §§ 3º E 4º, AO ARTIGO 17, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 51, DE 23 DE JULHO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
o ppl 18.259.390/0001-84
. ] BINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis — MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: &abinete(Dindianopolis.mg. gov br e Eoverno(Mindianopolis.mg gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 17 DE MARÇO DE 2021.
Acrescenta os 88 3º e 4º, ao art. 17, da Lei
Complementar n.º 51, de 23 de julho de 2019,
que dispõe sobre o parcelamento do solo no
Município de Indianópolis-MG, e dá outras
providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 17, da Lei Complementar n.º 51, de 23 de julho de 2019, passa a
vigorar acrescido dos 883º e 4º, com a seguinte redação::
83º A critério do Poder Executivo, poderá ser admitida, alternativamente à
caução de lotes prevista no inciso IV, do art. 17, desta Lei Complementar, seguro-garantia ou
fiança bancária compatível com o valor das obras a serem executadas.
$4º A aceitação do seguro-garantia e fiança bancária, para os fins previstos
nesta Lei Complementar, fica condicionada à observância dos requisitos a seguir, entre outros:
I- a garantia não pode ser inferior ao valor estabelecido no inciso IV, do art. 17,
desta Lei Complementar;
I- a garantia deve ser fornecida por instituição financeira com solidez
reconhecida no mercado ou lastreada em títulos idôneos e líquidos;
HII- os custos da garantia deverão Sorrer por conta do contratato /parcelador;
IV-o Município de Indianópolis-MG deve figurar como entidade
segurada/beneficiada da indenização constituída pela garantia;
V- o índice de atualização do valor segurado deve refletir a variação no custo das
obras e serviços, de modo a ser suficiente para suportar possíveis despesas do Município de
Indianópolis-MG, em caso de inadimplemento do parcelador.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 17 de março de 2021.

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