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norma nº 2.029/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.029 / 2021
Date 2021-03-23
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (CACS-FUNDEB), EM CONFORMIDADE COM O ART. 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO PELA LEI FEDERAL N.º 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 2.029, DE 23 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação
(CACS-FUNDEB), em conformidade com o art.
212-A, da Constituição Federal, regulamentado
pela Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro
de 2020.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação no Município de Indianópolis (CACS-FUNDEB), criado pela
Lei Municipal n.º 1.537, de 9 de abril de 2007, em conformidade com o art. 212-A, da
Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020,
fica reestruturado de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento
e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do
Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da
Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
I- elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no
parágrafo único, do art. 31, da Lei Federal n.º 14.113, de 2020;
Il- supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do
Fundo;
HI- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio
aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA);
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos
programas nacionais do governo federal em andamento no Município:
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V- receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas
referidos nos incisos III e IV do caput deste artigo, formulando pareceres conclusivos
acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE);
VI- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII- atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta Lei.
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I- apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e
externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
H- convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário
Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do
fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
se apresentar em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
HI- requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a
discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV- realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas
instituições escolares com recursos do Fundo:
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) autilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com
recursos do Fundo para este fim.
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Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-
A, da Constituição Federal, nesta Lei e, especialmente, em relação à aplicação da
totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo
parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer de que trata este artigo deverá ser apresentado
até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente ao exercício a que se refere a prestação de
contas dos recursos do Fundo.
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um)
deles da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do
Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do
Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de alunos da educação
básica pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do
Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, a que se refere a Lei Federal
n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, indicado por seus pares;
i) 1 (um) representante das escolas rurais do Município:
Il- membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um
suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho,
que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
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Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no
caso da alínea f do inciso I, do caput deste artigo, a representação estudantil poderá
acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
I- o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses
profissionais, até o terceiro grau;
HI- estudantes que não sejam emancipados;
IV- responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos
previstos no art. 7º, desta Lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I- pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II- por meio de processo eletivo organizado para esse fim, pelos pares, nos
casos dos representantes dos diretores, professores, servidores administrativos, pais de
alunos e estudantes.
Parágrafo único. As indicações dos conselheiros ocorrerão com
antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já
designados.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria
específica, os integrantes do CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações
referidas no art. 8º, desta Lei.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos
por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de
Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
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I- não será remunerada;
II- será considerada atividade de relevante interesse social;
HI- assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações;
IV- será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de
professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no conselho;
V- veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores
ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam:
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
c) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
conselho.
VI- veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em
atividade no conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos conselheiros do CACS-FUNDEB,
nomeados nos termos desta Lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as
funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos
membros do colegiado nomeados nos termos desta Lei.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o
mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução
para o próximo mandato.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I- na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência
mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
II- extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
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$ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria
simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos
após, com os membros presentes.
$2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
I dos nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
II- do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
TII- das atas de reuniões;
IV- dos relatórios e pareceres;
V- outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das
competências do CACS- FUNDESB, assegurar:
I- infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para
realização das reuniões;
H- profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do
colegiado.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e
aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da posse dos conselheiros.
Art. 18. Fica revogada a Lei n.º 1.537, de 9 de abril de 2007, que dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação — Conselho do FUNDEB.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 23 de março de 2021.

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