| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2013 |
| Date | 2013-11-12 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR N.º 39, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013 ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 141, E DO ART.151. DA LEI COMPLEMENTAR N.º 11, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E ACRESCENTA A ESTA LEI COMPLEMENTAR OS ARTS. 151-A E 151-B, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO E Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG considnão ema Fone/Fax: (034) 3245-2000 Endllasópotia para Todis E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR N.º 39, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013. Altera a redação do parágrafo único, do art. 141, e do art. 151, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal, e acrescenta a esta Lei Complementar os arts. 151-A e 151-B, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O parágrafo único, do art. 141, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação: “Art. 141.......csmssssstsitasmsseeeemasseseerrenensemsesettsnssssiettesasemrerrreasereterrrmaeeseeernassecr erra Parágrafo único. A prescrição será interrompida: I - pela citação pessoal feita ao devedor; IH | - pelo protesto judicial ou extrajudicial; HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” Art. 2º O art. 151, da Lei Complementar n.º 11/97, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.151. A cobrança da dívida ativa do Município será procedida: I - por via amigável, pelo Fisco; H | - por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, ou legislação subsequente; HI - por via extrajudicial, mediante Tabelionatos de Protestos, respondendo o sujeito passivo pelas custas e emolumentos necessários. Parágrafo único. As vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento extrajudicial ou amigável”. Art. 3º A Lei Complementar n.º 11/97 passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 151-A e 151-B: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2000 Indianópolis para Todos E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br “Art.151-A. Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que se encontrem em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos em dívida ativa. Parágrafo único. Na hipótese de lavrado o protesto extrajudicial de que trata o caput deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do crédito fazendário e demais despesas consectárias.” “Art.151-B. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar instituição bancária para emissão de boletos bancários e posterior encaminhamento a protesto extrajudicial os débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, que se encontrem em qualquer fase da cobrança administrativa ou judicial. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do procedimento de cobrança extrajudicial, bem como fixar o valor da dívida ativa a partir do qual haverá interposição judicial de execução fiscal e abaixo do qual o protesto extrajudicial.” Art.4º O Poder Executivo deverá providenciar a atualização da Lei Complementar n.º 11/97 com as alterações feitas até a presente Lei Complementar, cujo texto consolidado deverá ser disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianó polis-MG, 12 /de novembro de 2013.