| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.042 / 2021 |
| Date | 2021-08-10 |
| Ementa | ALTERA O ART. 3º, DA LEI MUNICIPAL N.º 1.926, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO . Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Mindianopolis.mg.gov.br LEI MUNICIPAL N.º 2.042, DE 10 DE AGOSTO DE 2021. Altera o art. 3º, da Lei Municipal n.º 1.926, de 7 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 3º, da Lei Municipal n.º 1.926, de 7 de dezembro de 2017, passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º O CMSI terá a seguinte composição: I- 4 (quatro) representantes do Governo Municipal e de prestadores de serviços conveniados; II- 4 (quatro) representantes de trabalhadores de saúde; II- 8 (oito) representantes de usuários de serviços de saúde, indicados pela sociedade civil organizada (associações de moradores, sindicatos, instituições filantrópicas não prestadoras de serviços e religiosas, conselhos comunitários) e outras entidades com representatividade e autuação no Município há mais de 2 (dois) anos. $1º Para cada titular do CMSI, haverá a indicação de um suplente da mesma categoria, respeitando-se a formação paritária. 82º Os membros efetivos e suplentes do CMSI serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante decreto. 83º Os representantes dos usuários deverão ser indicados ou substituídos, se for o caso, pelos seus respectivos segmentos, mediante solicitação da Mesa Diretora do Conselho e homologação pelo Prefeito Municipal. $4º Fica vedada a participação no CMSI, na qualidade de representante de usuários de serviços de saúde, de cônjuge, companheiro ou de parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do Prefeito Municipal e do gestor local do SUS.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, de 10 de agosto de 2021.