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norma nº 38/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 38 / 2013
Date 2013-10-10
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
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LEI COMPLEMENTAR N.º 38, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013.
Institui o Código de Obras e Edificações do
Município de Indianópolis, Estado de Minas
Gerais.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º | Esta Lei Complementar institui o Código de Obras e Edificações do
Município de Indianópolis, que estabelece normas para a elaboração de projetos de execução
de obras e instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais.
$ 1º Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo com
este Código, com a legislação vigente sobre uso e ocupação do solo e sobre parcelamento do
solo.
82º O Município deverá elaborar legislação específica para as edificações
localizadas em Áreas de Interesse Social, conforme definição constante do art. 45, desta Lei
Complementar.
Art.2º As obras de edificação realizadas no Município serão identificadas
de acordo com a seguinte classificação:
I - construção: obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional
com outras edificações porventura existentes no lote;
IH —- reforma sem modificação de área construída: obra de substituição
parcial dos elementos construtivos e ou estruturais de uma edificação, não modificando sua
área, forma ou altura;
HI - reforma com modificação de área: obra de substituição parcial dos
elementos construtivos e ou estruturais de uma edificação, que altere sua área, forma ou
altura, por acréscimo ou decréscimo.
Parágrafo único. As obras de reforma, modificação e acréscimo deverão
atender às disposições deste Código e da legislação mencionada no art. 1º, desta Lei
Complementar.
Art.3º As obras de construção ou reforma com modificação de área
construída, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas após a concessão
de licença pelo órgão competente do Município, de acordo com as exigências contidas neste
Código e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado.
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$ 1º São isentas da responsabilidade técnica as edificações de interesse social,
com área de até 60,00 m? (sessenta metros quadrados), construídas sob o regime de mutirão
ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa habitacional.
82º As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio
histórico municipal, estadual ou federal, deverão atender às normas próprias estabelecidas
pelos órgãos de proteção competentes.
Art.4º Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas
destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar e multifamiliar, deverão ser
projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de
deficiência.
$1º A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras
de necessidades especiais de locomoção, os logradouros públicos e edificações, exceto
aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar e multifamiliar, deverão
seguir as orientações previstas em regulamento.
Art.5º Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob
qualquer forma, impactos ao meio ambiente, serão exigidas, a critério do órgão competente do
Município, a realização de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), a que se refere o inciso
VI, do art. 4º, e os arts. 36 a 38, da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da
Cidade), e aprovação prévia dos órgãos estadual e municipal de controle ambiental quando da
aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação.
Parágrafo único. Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e
construído as interferências negativas nas condições de qualidade das águas superficiais e
subterrâneas, do solo, do ar, de insolação e acústica das edificações e das áreas urbanas e de
uso do espaço urbano.
Art. 6º | As definições dos termos técnicos utilizados no presente Código se
encontram no Glossário, em anexo, que é parte integrante desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Município
Art.7º Cabe ao Município a aprovação do projeto de arquitetura,
observando as disposições deste Código e seu Regulamento, bem como os padrões
urbanísticos definidos pela legislação municipal vigente.
Art. 8º. O Município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das
edificações.
Parágrafo único. Compete também ao Município fiscalizar a manutenção das
condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras e edificações.
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Art.9º O Município deverá assegurar, por meio do respectivo órgão
competente, o acesso dos munícipes a todas as informações contidas na legislação relativa ao
plano diretor, posturas, perímetro urbano, parcelamento do solo, pertinentes ao imóvel a ser
construído.
Seção II
Do proprietário
Art. 10. O proprietário responderá pela veracidade dos documentos
apresentados, não implicando sua aceitação, por parte do Município, reconhecimento do
direito de propriedade.
Art. 11. O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é
responsável pela manutenção das condições de estabilidades, segurança e salubridade do
imóvel, bem como pela observância de disposições deste Código e das leis municipais
pertinentes.
Seção III
Do responsável técnico
Art. 12. O responsável técnico pela obra assume perante o Município e
terceiros que serão seguidas todas as condições previstas no projeto de arquitetura, aprovado
de acordo com este Código.
Art. 13. É obrigação do responsável técnico a colocação da placa da obra,
cujo teor será estabelecido em regulamento.
Art. 14. O responsável técnico que deixar de responder pela obra deverá
apresentar comunicação escrita ao órgão competente do Município.
$ 1º O proprietário deverá apresentar, no prazo de 7 (sete) dias, novo
responsável técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do Município comunicação a
respeito, sob pena de não se poder prosseguir a execução da obra.
8 2º Os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilidade pela
obra e o que a assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha a assinatura de
ambos e do proprietário.
CAPÍTULO HI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do alinhamento e nivelamento
Art. 15 A Prefeitura, mediante requerimento, fornecerá uma ficha técnica
contendo as notas de alinhamento e nivelamento e, em caso de logradouro já pavimentado ou
com grade definido, deverá fornecer também o nivelamento da testada do terreno.
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Parágrafo único. A forma de apresentação das notas de alinhamento e
nivelamento e seus prazos de validade serão previstos no regulamento.
Seção II
Da Licença para Construção e Demolição
Art. 16. Dependerão, obrigatoriamente, de licença para construção as
seguintes obras:
I - construção de novas edificações;
Il | - reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída
do imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança,
estabilidade e conforto das construções;
HI - implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se
desenvolve a obra;
IV - implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas
de condomínio a ser erigido do próprio imóvel;
V | - avanço de tapume sobre a parte do passeio público.
Art. 17. Estão isentas de licença para construção as seguintes obras:
I - limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exijam a
instalação de tapumes, andaimes ou telas de proteção;
Il | - conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral, respeitando
os arts. 4º e 45, deste Código;
II - construção de muros divisórios que não necessitem elementos
estruturais de apoio a sua estabilidade;
IV - construção de abrigos provisórios para operários ou de depósitos de
materiais, no decurso de obras definidas já licenciadas;
V - reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área
construída do imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao
uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que
interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções.
Art. 18. A licença para a construção será concedida mediante requerimento
dirigido ao órgão competente do Município, juntamente com o projeto arquitetônico a ser
aprovado e demais documentos previstos em regulamento.
$ 1º No caso específico das edificações de interesse social, com até 60,00 m?
(sessenta metros quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não
pertencentes a nenhum programa habitacional, deverá ser encaminhado ao órgão competente
um desenho esquemático, representativo da construção, contendo informações previstas em
regulamento.
$2º As instalações prediais deverão ser aprovadas pelas repartições
competentes estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de serviço público, quando for
o caso.
$3º O prazo máximo para a aprovação do projeto é de 45 (quarenta e cinco)
dias a partir da data do protocolo no órgão municipal competente.
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Art. 19. No ato da aprovação do projeto, será outorgada a licença para
construção, que terá prazo de validade igual a 2 (dois) anos, podendo ser revalidada, pelo
mesmo prazo e por uma única vez, mediante solicitação do interessado, desde que a obra
tenha sido iniciada.
$ 1º Decorrido o prazo inicial de validade do alvará, sem que a construção
tenha sido iniciada, considerar-se-á automaticamente revogada a licença.
$2º Seo prazo inicial de validade do alvará se encerrar durante a construção,
esta só terá prosseguimento, se o profissional responsável ou o proprietário enviar solicitação
de prorrogação por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao
prazo de vigência do alvará.
$3º A revalidação da licença mencionada no caput deste artigo só será
concedida caso os trabalhos de fundação estejam concluídos.
84º O Município poderá conceder prazos superiores aos estabelecido no
caput deste artigo, considerando as características da obra a executar, desde que seja
comprovada sua necessidade por meio de cronogramas devidamente validados por órgão
competente.
Art. 20. Em caso de paralisação da obra, o responsável deve informar ao
Município.
$ 1º Para o caso descrito no caput deste artigo, mantém-se o prazo inicial de
validade da licença para construção.
$2º A revalidação da licença para construção poderá ser concedida, desde
que a obra seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência da
licença e estejam concluídos os trabalhos de fundação.
83º A obra paralisada, cujo prazo de licença para construção tenha expirado
sem que esta tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação de projeto.
Art.21. É vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura após sua
aprovação sem o prévio consentimento do Município, especialmente dos elementos
geométricos essenciais da construção, sob pena de cancelamento da licença.
Parágrafo único. A execução de modificações em projetos de arquitetura
aprovados com licença ainda em vigor, que envolva partes da construção ou acréscimo de
área ou altura construída, somente poderá ser iniciada após sua aprovação.
Art. 22. Os documentos previstos em regulamento deverão ser mantidos na
obra durante sua construção e o responsável pela obra deve permitir fácil acesso à fiscalização
do órgão municipal competente.
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Art.23. O projeto de arquitetura deverá obrigatoriamente ser encaminhado
ao Corpo de Bombeiros, de acordo com a legislação estadual.
Parágrafo único. O laudo de exigências expedido pelo Corpo de Bombeiros é
um documento indispensável para a concessão de licença de construção e o certificado de
aprovação para expedição do “habite-se”.
Art. 24. Nenhuma demolição de edificação que afete os elementos estruturais
poderá ser efetuada sem comunicação prévia ao órgão competente do Município, que expedirá
a licença para demolição, após vistoria.
$ 1º Quando se tratar de demolição de edificação com mais de 8,00 m de
altura, deverá o proprietário apresentar profissional legalmente habilitado, responsável pela
execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente com o proprietário.
82º A licença para a demolição será expedida juntamente com a licença para
construção, quando for o caso.
Seção III
Do Certificado de Mudança de Uso
Art. 25. Será objeto de pedido de certificado de mudança de uso qualquer
alteração quanto à utilização de uma edificação que não implique alteração física do imóvel,
desde que verificada a sua conformidade com a legislação referente ao uso e ocupação do
solo.
Parágrafo único. Devem ser anexados à solicitação de certificado de mudança
de uso os documentos previstos em regulamento.
Seção IV
Do “Habite-se”
Art. 26. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de
habitabilidade.
$1º É considerada em condições de habitabilidade a edificação que:
I - garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela
afetada;
I - possuir todas as instalações previstas em projeto funcionando a
contento;
WI - for capaz de garantir a seus usuários padrões mínimos de conforto
térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme projeto aprovado;
IV - não estiver em desacordo com as condições deste Código;
V - atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de
segurança contra incêndio e pânico;
VI - tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto
aprovado.
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$ 2º Quando se tratar de edificações de interesse social, com até 60,00 m?
(sessenta metros quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não
pertencentes a nenhum programa habitacional, será considerada em condições de
habitabilidade a edificação que:
I - garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela
afetada;
Il | - não estiver em desacordo com os regulamentos específicos para a
Área de Interesse Social a que pertence a referida edificação;
II - atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de
segurança contra incêndio e pânico.
Art. 27. Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar ao Município o
“habite-se” da edificação, que deverá ser precedido de vistoria pelo órgão competente,
atendendo às exigências previstas em regulamento.
Art. 28. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
a contar da data do seu requerimento, e o “habite-se” concedido ou recusado dentro de outros
15 (quinze) dias.
Art. 29. Será concedido o “habite-se” parcial de uma edificação nos seguintes
casos:
I - O prédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de
forma independente;
IH —- programas habitacionais de reassentamentos com caráter emergencial,
desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas comunidades beneficiadas, em
regime de mutirão.
$1º O “habite-se” parcial não substitui o “habite-se” que deve ser concedido
ao final da obra.
$2º Para a concessão do “habite-se” parcial, fica a Prefeitura Municipal
sujeita aos prazos e condições estabelecidos no caput do art. 28, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 30. Os projetos de arquitetura, para efeito de aprovação e outorga de
licença para construção, deverão conter, obrigatoriamente, as informações previstas em
regulamento.
Parágrafo único. No caso de projetos envolvendo movimento de terra, será
exigido corte esquemático com indicação de taludes, arrimos e demais obras de contenção.
— CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
Seção I
Disposições Gerais
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Art.31. A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de
concedida a licença para construção.
Parágrafo único. São atividades que caracterizam o início de uma construção:
I - o preparo do terreno;
IN | - aabertura das cavas para fundações;
HI - o início de execução de fundações superficiais.
Seção II
Do Canteiro de Obras
Art. 32. A implantação do canteiro de obras, fora do lote em que se realiza a
obra, somente terá sua licença concedida pelo órgão competente do Município, mediante
exame das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho e dos inconvenientes
ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos e pedestres, bem como aos imóveis
vizinhos e desde que, após o término da obra, seja restituída a cobertura vegetal preexistente à
instalação do canteiro de obras.
Art. 33. É proibida a permanência de qualquer material de construção nas
vias e logradouros públicos, bem como sua utilização como canteiro de obras ou depósito de
entulhos.
Parágrafo único. A não retirada dos materiais de construção ou do entulho
autoriza a Prefeitura Municipal a fazer a remoção, aplicando-lhe as sanções cabíveis.
Seção II
Dos Tapumes e dos Equipamentos de Segurança
Art. 34. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as
medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos
pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas, observando o disposto
nesta Seção.
Art. 35. Nenhuma construção, reforma, reparo ou demolição poderá ser
executada no alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes,
salvo quando se tratar da execução de muros, grades, gradis ou de pintura de pequenos
reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres.
Parágrafo único. Os tapumes somente poderão ser colocados após expedição,
pelo órgão competente do Município, da licença de construção ou demolição.
Art. 36. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da
largura do passeio, sendo que, no mínimo, 0,80 m (zero vírgula oito metro) será mantido livre
para o fluxo de pedestres.
Parágrafo único. O Município, por meio do órgão competente, poderá
autorizar, por prazo determinado, ocupação superior à fixada neste artigo, desde que seja
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tecnicamente comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para circulação de
pedestres.
Art.37. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a
arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito
e outras instalações de interesse público.
CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 38. Conforme o tipo de atividade a que se destinam, as edificações se
classificam em:
I - Residenciais: aquelas que dispuseram de, pelo menos, um dormitório,
uma cozinha e um compartimento sanitário, sendo destinadas à habitação de caráter
permanente, podendo ser:
a) unifamiliar: quando corresponder a uma única unidade habitacional por lote
de terreno;
b) multifamiliar: quando corresponder a mais de uma unidade — que podem
estar agrupadas em sentido horizontal ou vertical, dispondo de áreas e instalações comuns que
garantam o seu funcionamento.
HW - Para o trabalho: aquelas destinadas a abrigar os usos comerciais,
industriais e de serviços, conforme definição apresentada a seguir:
a) comerciais: as destinadas à armazenagem € venda de mercadorias pelo
sistema de varejo ou atacado;
b) industriais: as destinadas à extração, beneficiamento, desdobramento,
transformação, manufatura, montagem, manutenção ou guarda de matérias-primas ou
mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal;
c) de serviços: as destinadas às atividades de serviços à população e de apoio
às atividades comerciais e industriais.
WI - Especiais: aquelas destinadas às atividades de educação, pesquisa e
saúde e locais de reunião que desenvolvam atividades de cultura, religião, recreação e lazer;
IV - Mistas: aquelas que reúnem em uma mesma edificação, ou num
conjunto integrado de edificações, duas ou mais categorias de uso.
Art. 39. As edificações destinadas ao trabalho deverão também atender às
normas técnicas e disposições específicas previstas em regulamento.
Art. 40. As edificações destinadas a abrigar atividades industriais que sirvam
à manipulação ou depósito de inflamáveis, deverão ser implantadas em lugar
convenientemente preparado e isoladas das divisas e demais unidades existentes no lote.
Art.41. As edificações classificadas como Especiais deverão também atender
às normas técnicas e disposições legais específicas previstas em regulamento.
Art.42. As creches deverão apresentar condições técnico-construtivas
compatíveis com características do grupo etário que compõe sua clientela.
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Parágrafo único. As instalações sanitárias, interruptores de luz, portas,
bancadas, elementos construtivos e o mobiliário dos compartimentos de uso por crianças,
deverão permitir utilização autônoma por essa clientela.
Art. 43. As edificações classificadas no caput do art. 38, desta Lei
Complementar, podem estar destinadas a abrigar determinadas atividades por períodos
restritos de tempo, sendo, portanto, atividades de caráter temporário.
Parágrafo único. As edificações destinadas a atividades de caráter temporário
não sendo isentas de seguirem os parâmetros mínimos relativos a conforto, segurança e
higiene estabelecidos neste Código, bem como normas específicas segundo a natureza de sua
atividade.
Art. 44. O uso misto residencial/comercial ou residencial/serviços será
permitido somente quando a natureza das atividades comerciais ou de serviços não prejudicar
a segurança, o conforto e o bem-estar dos moradores e se o acesso for independente a partir
do logradouro público.
Art. 45. As edificações de interesse social são todas aquelas que, por
apresentarem características específicas inerentes às demandas da população de baixa renda,
necessitarão de regulamentos compatíveis à sua realidade para o controle das atividades
edilícias.
Parágrafo único. As edificações de interesse social serão sempre parte
integrante das Áreas de Interesse Social, que deverão estar definidas em lei municipal
específica.
CAPÍTULO VI .
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 46. Os projetos de construção e reforma de edificações deverão atender
aos padrões mínimos de segurança, conforto e salubridade de que trata o presente Código e
aplicar os seguintes conceitos básicos que visam racionalizar o uso de energia elétrica nas
construções:
I - escolha de materiais construtivos adequados às condicionantes
externas;
IH | - uso das propriedades de reflexão e absorção das cores empregadas;
HI -- emprego de equipamentos eficientes;
IV - correta orientação da construção e de seus vãos de iluminação e
ventilação em função das condicionantes locais;
V | - adoção de iluminação e ventilação natural, sempre que possível;
VI - dimensionamento dos circuitos elétricos de modo a evitar o
desperdício em sua operação.
Seção II
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Dos Passeios e das Vedações
Art. 47. Compete ao proprietário a construção, reconstrução e conservação
dos passeios em toda a extensão das testadas do terreno, edificados ou não.
& 1º Cabe ao Município estabelecer padrões de projeto para seus passeios de
forma a adequá-los às suas condições geoclimáticas e a garantir trânsito, acessibilidade e
seguridade às pessoas sadias ou deficientes, além de durabilidade e fácil manutenção.
$ 2º O piso do passeio deverá ser de material resistente, antiderrapante e não
interrompido por degraus ou mudanças abruptas de nível.
$ 3º Todos os passeios deverão possuir rampas de acesso nas faixas de
travessia.
$ 4º Nos casos de acidentes e obras que afetem a integridade do passeio, o
agente causador será o responsável pela sua recomposição, a fim de garantir condições
originais do passeio danificado.
Art. 48. São obrigatórias e compete aos proprietários a construção,
reconstrução e conservação das vedações, sejam elas muros ou cercas, em toda a extensão das
testadas dos terrenos não edificados, de modo a impedir o livre acesso do público.
$ 1º O Município poderá exigir e definir prazo para construção, reparação ou
reconstrução das vedações dos terrenos situados em logradouros públicos pavimentados ou
dotados de meio-fio.
$ 2º. O Município poderá exigir dos proprietários a construção de muros de
arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público, ou
quando houver desnível entre os lotes que possam ameaçar a segurança pública.
Seção III
Do Terreno e das Fundações
Art. 49. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido,
pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento
prévio do solo.
Parágrafo único. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar
comprovados por meio de laudos técnicos, pareceres ou atestados que certifiquem a realização
das medidas corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para a
sua ocupação.
Art. 50. As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do terreno,
de modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o leito da via pública.
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Das Estruturas, das Paredes e dos Pisos
Art. 51. Os elementos estruturais, paredes divisórias e pisos devem garantir:
I - resistência ao fogo;
N - impermeabilidade;
HI | - estabilidade da construção;
IV | - bom desempenho térmico e acústico das unidades;
V | - acessibilidade.
Art. 52. Os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de
alimentos deverão atender às disposições previstas em regulamento e nas normas de
vigilância sanitária.
Seção V
Das Coberturas
Art. 53. Nas coberturas, deverão ser empregados materiais impermeáveis,
incombustíveis e resistentes à ação dos agentes atmosféricos.
Art. 54. As coberturas não deverão ser fonte importante de carga térmica ou
de ruído para as edificações.
Parágrafo único. As coberturas de ambientes climatizados devem ser isoladas
termicamente.
Seção VI
Das Fachadas e dos Corpos em Balanço
Art. 55. É livre a composição das fachadas desde que sejam garantidas as
condições térmicas, luminosas e acústicas internas presentes neste Código.
Art. 56. Sobre o alinhamento e os afastamentos serão permitidas as projeções
de marquises e beirais.
$ 1º Os corpos em balanço citados no caput deste artigo deverão adaptar-se às
condições dos logradouros, quanto à sinalização, posteamento, tráfego de pedestres e
veículos, arborização, sombreamento e redes de infraestrutura, exceto em condições
excepcionais e mediante negociação com o Município.
$2º As marquises deverão ser construídas utilizando material incombustível.
$3º As águas pluviais coletadas sobre as marquises deverão ser conduzidas
por calhas e dutos ao sistema público de drenagem.
84º Os beirais deverão ser construídos de maneira a não permitirem o
lançamento das águas pluviais sobre o terreno adjacente ou o logradouro público.
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Art. 57. Sobre os afastamentos serão permitidas as projeções de jardineiras,
saliência, quebra-sóis e elementos decorativos, desde que respeitadas as condições previstas
em regulamento.
Art. 58. Sobre os afastamentos frontais serão permitidas sacadas e varandas
abertas, desde que respeitadas as condições previstas em regulamento.
Parágrafo único. As sacadas e varandas abertas, citadas no caput deste artigo,
terão suas áreas computadas como área construída, para fins de aprovação de projeto.
Seção VII
Dos Compartimentos
Art. 59. Conforme o uso a que se destinam, os compartimentos das
edificações são classificados em compartimentos de permanência prolongada e
compartimentos de permanência transitória.
$ 1º São considerados de permanência prolongada: salas, cômodos destinados
ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho.
8 2º São considerados de permanência transitória: as circulações, banheiros,
lavabos, vestiários, depósitos e todo compartimento de instalações especiais com acesso
restrito, em tempo reduzido.
Art. 60. Os compartimentos de permanência prolongada e transitória deverão
ter pé-direito mínimo, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 61. Os compartimentos de permanência prolongada, exceto cozinhas, e
os de permanência transitória, deverão ter área útil mínima, conforme estabelecido em
regulamento.
Art. 62. As edificações destinadas à indústria e ao comércio em geral, bem
como os corredores e galerias comerciais, além das disposições deste Código que lhes forem
aplicáveis, deverão ter pé-direito mínimo, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 63. Os depósitos de edificações que abrigarem atividades industriais,
quando permitirem acesso ao público, sujeitar-se-ão às exigências definidas para edificações
de atividades comerciais, contidas neste Código.
Art. 64. As edificações destinadas a abrigar atividades de prestação de
serviços automotivos, além das exigências constantes deste Código, deverão observar as
previstas em regulamento.
Art. 65. As edificações destinadas a abrigar atividades educacionais deverão
dimensionar suas salas de aula de acordo com o previsto em regulamento.
Art. 66. As edificações destinadas a abrigar atividades educacionais deverão
dispor de local de recreação, coberto e descoberto, atendendo ao disposto em regulamento.
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Art. 67. As edificações que possuírem guichês para venda de ingressos,
deverão situá-los de tal forma a não interferir no fluxo de pedestres e veículos nos logradouros
públicos.
Art. 68. As lotações máximas dos salões destinados a locais de reunião
estarão previstas em regulamento.
Art. 69. O cálculo da capacidade das arquibancadas, gerais e outros setores
de estádios, estará previsto em regulamento.
Seção VIII
Da Iluminação, Ventilação e Acústica dos Compartimentos
Art. 70. Deverão ser explorados o uso de iluminação natural e a renovação
natural de ar, sem comprometer o conforto térmico das edificações.
Art. 71. Deve ser assegurado nível de iluminação e qualidade acústica
suficientes, nos compartimentos.
Art. 72. Sempre que possível, a renovação do ar deverá ser garantida por
meio do “efeito chaminé” ou mediante adoção de ventilação cruzada nos compartimentos, a
fim de se evitar zonas mortas de ar confinado.
Art. 73. Nos compartimentos de permanência transitória, com exceção dos
banheiros, admitir-se-á ventilação indireta ou soluções mecânicas para ventilação, desde que
tais sistemas se mantenham desligados quando o compartimento não estiver sendo utilizado.
Art. 74. Os compartimentos destinados a abrigar atividades especiais
merecerão estudos específicos em função dos volumes diferenciados e do metabolismo do
corpo humano relativo à realização de tais atividades.
Subseção I
Dos Vãos e Aberturas de Ventilação e Iluminação
Art. 75. Todos os compartimentos de permanência prolongada e banheiros
deverão dispor de vãos para iluminação e ventilação abrindo para o exterior da construção.
Parágrafo único. Os compartimentos mencionados no caput deste artigo
poderão ser iluminados e ventilados por varandas, terraços e alpendres, desde que respeitadas
as condições previstas em regulamento.
Art. 76. Os vãos úteis para iluminação e ventilação deverão observar as
proporções previstas em regulamento.
Art. 77. Não poderá haver aberturas para iluminação e ventilação em paredes
levantadas sobre a divisa do terreno ou a menos de 1,50 m de distância desta, salvo em caso
de testada de lote.
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Art. 78. A profundidade máxima permitida aos compartimentos de
permanência prolongada das edificações residenciais será em função do alcance da
iluminação natural e estará prevista em regulamento.
Art. 79. Abertura de vãos para iluminação e ventilação de banheiros e
compartimentos de permanência prolongada confrontantes, em edificações diferentes,
localizadas num mesmo terreno, deverá seguir as orientações previstas no art. 84, desta Lei
Complementar, para prismas de ventilação e iluminação.
Art. 80. A vedação dos vãos de iluminação e ventilação dos compartimentos
de permanência prolongada deverá prever a proteção solar externa e a ventilação necessária à
renovação de ar.
Art. 81. Em qualquer estabelecimento comercial, os locais destinados ao
preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter aberturas externas ou sistema de
exaustão que garanta a perfeita evacuação dos gases e fumaças, não interferindo de modo
negativo na qualidade do ar nem nas unidades vizinhas.
Art. 82. As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e de
produtos químicos deverão ter aberturas de iluminação e ventilação dos compartimentos da
linha de produção dotadas de proteção.
Art. 83. As aberturas para ventilação das salas de aula das edificações
destinadas a atividades de educação estarão previstas em regulamento.
Subseção II
Dos Primas de Ventilação e Iluminação
Art. 84. Será permitida a construção de prismas de ventilação e iluminação
(PVI), tanto abertos quanto fechados, desde que a relação de sua altura com seu lado de
menor dimensão seja de, no máximo, a prevista pelo estudo da carta solar do Município.
Art. 85. Será permitida a abertura de vãos de iluminação e ventilação de
compartimentos de permanência prolongada e transitória para prismas de ventilação e
iluminação (PV), desde que observadas as condições do artigo anterior e as estabelecidas no
regulamento.
Art. 86. Os prismas fechados de ventilação e iluminação que apresentarem a
relação mínima prevista no art. 84 entre a sua menor largura e a sua altura, ou entre o seu
diâmetro e sua altura, deverão ser revestidos internamente em cor clara e visitáveis na base,
onde deverá existir abertura que permita a circulação do ar.
Art. 87. Recuos em planos de fachadas não posicionadas na divisa do lote
não serão considerados prismas de ventilação e iluminação abertos, desde que atendidas às
disposições previstas em regulamento.
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Seção IX
Dos Vãos de Passagens e das Portas
Art. 88. Aos vãos de passagens e portas de uso privativo, à exceção dos
banheiros e lavabos, deverão ter vão livre que permita o acesso por pessoas portadoras de
deficiências.
Parágrafo único. O dimensionamento dos vãos descritos no caput deste artigo
deverá seguir o disposto em regulamento.
Art. 89. As portas dos compartimentos que tiverem instalados aquecedores a
gás deverão ser dotadas de elementos em sua parte inferior de forma a garantir a renovação de
ar e impedir a acumulação de eventual escapamento de gás.
Art. 90. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades
de comércio e educação deverão ser dimensionadas conforme orientações previstas em
regulamento.
Art. 91. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades
de indústria deverão, além das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, seguir
orientações previstas em regulamento.
Art. 92. As portas de acesso das edificações destinadas a locais de reunião
deverão atender às disposições previstas em regulamento.
Seção X
Das Circulações
Art.93. Os corredores, escadas e rampas das edificações serão
dimensionados de acordo com a seguinte classificação:
I - de uso privativo: de uso interno à unidade, sem acesso ao público em
geral;
I | - de uso comum: quando de utilização aberta à distribuição do fluxo de
circulação às unidades privativas;
HI - devuso coletivo: quando de utilização aberta à distribuição do fluxo de
circulação em locais de grande fluxo de pessoas.
Subseção I
Dos Corredores
Art. 94. De acordo com a classificação do art. 93, desta Lei Complementar,
as larguras mínimas permitidas para corredores serão definidas em regulamento.
Art. 95. Os corredores que servem às edificações destinadas a abrigar locais
de reunião e às salas de aula das edificações destinadas a abrigar atividades de educação
deverão atender às disposições previstas em regulamento.
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Art. 96. As galerias comerciais e de serviços deverão seguir as orientações
previstas em regulamento.
Subseção II
Das Escadas e Rampas
Art. 97. A construção de escadas e rampas de uso comum ou coletivo deverá
garantir a acessibilidade por pessoas portadoras de deficiências e atender às orientações
previstas em regulamento.
Art. 98. As entradas e saídas de estádios e ginásios de esporte deverão ser
efetuadas mediante rampas, quando houver a necessidade de vencer desníveis, e atender às
orientações previstas em regulamento.
Subseção HI
Das Escadas e Rampas de Proteção contra Incêndio
Art. 99. As escadas e rampas de proteção contra incêndio classificam-se em
enclausuradas e externas e serão obrigatórias nas edificações, conforme orientações previstas
em regulamento.
Art.100. A escada ou rampa enclausurada é aquela à prova de fumaça que
deverá servir a todos os pavimentos e atender aos requisitos previstos em regulamento.
Art.101. A escada enclausurada deverá ter seu acesso por meio de uma
antecâmara protegida por porta corta-fogo leve, com piso no mesmo nível do piso dos
pavimentos internos do prédio e da caixa da escada e ser ventilada por duto ou por janela
abrindo diretamente para o exterior.
Art. 102. Os requisitos mínimos para iluminação e ventilação natural das
escadas enclausuradas deverão seguir as disposições previstas em regulamento.
$ 1º Os dutos de ventilação deverão ser usados somente para ventilação da
antecâmara e atender às exigências previstas em regulamento.
$2º A iluminação natural das caixas da escada enclausurada à prova de
fumaça será obtida através da colocação de tijolos compactados de vidro, desde que não
colocados nas paredes contíguas ao corpo do prédio e atendidas às exigências previstas em
regulamento.
Art. 103. A escada ou rampa externa de proteção contra incêndio é aquela
localizada na face externa da edificação, contando com no mínimo duas de suas empenas
livres, não faceando as paredes da edificação e que deverá atender aos requisitos previstos em
regulamento.
Subseção IV
Dos Elevadores e Escadas Rolantes
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Art. 104. Será obrigatório o uso de elevadores ou escadas rolantes, atendendo
a todos os pavimentos, de acordo com o previsto em regulamento.
Parágrafo único. A exigência de elevadores não dispensa o uso de escadas ou
rampas.
Art. 105. Os poços dos elevadores das edificações deverão estar isolados por
paredes de alvenaria, conforme orientações previstas em regulamento.
Art. 106. O projeto, a instalação e a manutenção dos elevadores e das escadas
rolantes serão feitos de modo a garantir a atenuação do ruído de impacto causado às unidades
vizinhas, bem como a segurança e o atendimento à demanda de projeto.
Art. 107. Além das normas técnicas específicas, os elevadores de edificações
para o trabalho e especiais deverão ser adaptados ao uso por pessoas portadoras de
deficiência.
Parágrafo único. No caso de edifícios residenciais multifamiliares, pelo menos
um elevador deverá atendes às necessidades do caput deste artigo.
Seção XI
Das Instalações Hidrossanitárias, Elétricas e de Gás
Art. 108. Todas as instalações hidrossanitárias, elétricas e de gás deverão
obedecer às orientações dos órgãos responsáveis pela prestação do serviço.
Art. 109. As instalações hidrossanitárias deverão obedecer aos seguintes
dispositivos específicos, além das disposições previstas em regulamento:
I - toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias que atendam ao
número de usuários e à função que se destinam;
IH | - é obrigatória a ligação da rede domiciliar à rede geral de água quando
esta existir na via pública onde se situa a edificação;
HI - todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de
esgotamento sanitário com rede coletora e sem tratamento final, deverão ter seus esgotos
conduzidos a sistemas individuais ou coletivos, para somente depois serem conduzidos à rede
de esgotamento sanitário existente;
IV - todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de
esgotamento sanitário com rede coletora e com tratamento final, deverão ter seus esgotos
conduzidos diretamente à rede de esgotamento sanitário existente;
V - é proibida a construção de fossas em logradouro público, exceto
quando se tratar de projetos especiais de saneamento, desenvolvidos pelo Município, em áreas
especiais de urbanização, conforme legislação específica;
VI - toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água potável
com tampa e bóia, em local de fácil acesso que permita visita;
VII - em sanitários de edificações de uso não privado, deverão ser
instalados vasos sanitários e lavatórios adequados aos portadores de deficiência em proporção
satisfatória ao número de usuários da edificação;
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VII - em sanitários de edificações de uso não privado e com previsão de uso
por crianças deverão ser instalados vasos sanitários e lavatórios adequados e essa clientela em
proporção satisfatória ao número de usuários da edificação.
Art. 110. As edificações que abrigarem atividades comerciais de consumo de
alimentos com permanência prolongada, deverão dispor de instalações sanitárias separadas
por sexo, localizadas de tal forma que permitam sua utilização pelo público e na proporção
prevista em regulamento.
Art. 111. Os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de
alimentos deverão ter assegurada a incomunicabilidade com os compartimentos sanitários.
Art. 112. Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão
dispor de chuveiros na proporção prevista em regulamento.
Art. 113. As edificações que abrigarem atividades de prestação de serviços e
edificações classificadas como especiais, deverão dispor de instalações sanitárias separadas
por sexo e localizadas de tal forma que permitam sua utilização pelo público.
Art. 114. As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de
caráter profissional, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, terão
sanitários separados por sexo e calculados na proporção prevista em regulamento.
Art. 115. As edificações de prestação de serviços destinadas à hospedagem,
além das exigências constantes deste Código, deverão ter vestiário e instalação sanitária
privativos para o pessoal de serviço na proporção prevista em regulamento.
Art. 116. As edificações destinadas a abrigar atividades de educação deverão
ter instalações sanitárias separadas por sexo e na proporção prevista em regulamento.
Art. 117. As edificações destinadas a locais de reunião, além das exigências
constantes deste Código, deverão ter instalações sanitárias na proporção prevista em
regulamento.
Art.118. As instalações elétricas para fins de iluminação deverão obedecer
aos dispositivos específicos previstos em regulamento.
Art. 119. De acordo com a Lei n.º 11.337, de 26 de julho de 2006, as
edificações deverão, obrigatoriamente, possuir sistema de aterramento e instalações elétricas
compatíveis com a utilização do condutor-terra de proteção, bem como tomadas com terceiro
contato correspondente.
Seção XII
Das Instalações Especiais
Art. 120. São considerados especiais as instalações de para-raios, preventiva
contra incêndio, iluminação de emergência e espaços ou instalações que venham a atender às
especificidades do projeto da edificação em questão. .
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Parágrafo único. Todas as instalações especiais deverão obedecer às
orientações dos órgãos competentes, quando couber.
Art. 121. O projeto e a instalação de canalização preventiva contra incêndio
deverão seguir as orientações previstas em regulamento.
Art. 122. Nas edificações em que haja canalização de chuveiros automáticos
do tipo sprinkler ou outros sistemas preventivos especiais, será exigida a construção de
prisma vertical para passagem da tubulação de incêndio — shafí.
Art. 123. O projeto e a instalação da rede preventiva contra incêndio deverão
seguir as orientações previstas em regulamento.
Art. 124. Os equipamentos geradores de calor de edificações destinadas a
abrigar atividades industriais deverão ser dotados de isolamento térmico e atender às
orientações previstas em regulamento.
Art. 125. As edificações destinadas a abrigar atividades de prestação de
serviços automotivos, além das exigências constantes deste Código, deverão observar as
previstas em regulamento.
Art. 126. As edificações não residenciais com área construída superior a
2.000,00 m? (dois mil metros quadrados) deverão possuir equipamento gerenciador de
energia.
Parágrafo único. Estão isentas de seguirem as disposições previstas no caput
deste artigo as edificações destinadas à estocagem de produtos, que não demandem
refrigeração ou aquecimento do ambiente.
Art. 127. Deverão ser previstas em toda unidade de saúde e paramédicos
instalações necessárias à coleta higiênica e eliminação do lixo de natureza séptica e asséptica.
Seção XIII
Das Águas Pluviais
Art. 128. As instalações de drenagem de águas pluviais deverão garantir níveis
aceitáveis de funcionalidade, segurança, higiene, conforto, durabilidade e economia.
Art. 129. Em observância ao disposto no art. 1.288, do Código Civil, e art. 5º,
da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, deverá haver reserva de espaço no terreno para
passagem de canalização de águas pluviais e esgotos provenientes de lotes situados a
montante.
$1º Os terrenos em declive somente poderão extravasar as águas pluviais
para os terrenos a jusante, quando não for possível seu encaminhamento para as ruas em que
estão situados.
Bi
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$2º No caso previsto neste artigo, as obras de canalização das águas ficarão a
cargo do interessado, devendo o proprietário do terreno a jusante permitir a sua execução.
Art. 130. Em observância ao disposto no art. 1.300, do Código Civil, e art. 105
do Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934, Código das Águas, as edificações construídas
sobre linhas divisórias ou no alinhamento do lote deverão ter os equipamentos necessários
para não lançarem água sobre o terreno adjacente ou sobre o logradouro público.
Art. 131. O escoamento das águas pluviais do terreno para as sarjetas dos
logradouros públicos deverá ser feito por meio de condutores sob os passeios ou canaletas
com grade de proteção.
Art. 132. Em caso de obra, o proprietário do terreno fica responsável pelo
controle global das águas superficiais, efeitos de erosão ou infiltração, respondendo pelo
danos aos vizinhos, aos logradouros públicos e à comunidade, pelo assoreamento e poluição
de bueiros e de galerias.
Art. 133. É terminantemente proibida a ligação de coletores de águas pluviais
à rede de esgoto sanitário.
. Seção XIV
Das Areas de Estacionamento de Veículos
Art. 134. Os locais para estacionamento ou guarda de veículos obedecem à
seguinte classificação:
I - privativo: de uso exclusivo e reservado, integrante de edificação
residencial;
HM - coletivo: aberto ao uso da população permanente e flutuante da
edificação;
HI - comercial: utilizado para guarda de veículos com fins lucrativos,
podendo estar ou não integrado a uma edificação.
Art. 135. Estarão dispensadas da obrigatoriedade de local para estacionamento
e guarda dos veículos as edificações previstas em regulamento.
Art. 136. É permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações
ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou de fundos, desde que
estejam no mesmo nível de piso dos compartimentos de permanência prolongada das
edificações de uso multifamiliar.
Art. 137. A área mínima por vaga deverá seguir o disposto em regulamento.
Parágrafo único. Os casos onde haja previsão de estacionamento para
caminhões, caminhonetes, ônibus, tratores e veículos de maior porte, serão objeto de
legislação específica.
Art. 138. O número mínimo de vagas para veículos, obedecerá ao quadro do
Anexo 1, além das disposições previstas em regulamento.
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81º Os casos não especificados por este artigo obedecerão à legislação
municipal.
82º Para efeitos dos cálculos referidos neste artigo, será considerada área útil
aquela efetivamente utilizada pelo público, ficando excluídos depósitos, cozinhas, circulação
de serviços e similares.
Art. 139. Os estacionamentos existentes anteriormente à edição deste Código
não poderão ser submetidos a reformas, acréscimos ou modificações, sem que sejam
obedecidas as exigências previstas neste Código.
CAPÍTULO VIII .
DO RECUO DAS CONSTRUÇÕES
Art. 140. Até a aprovação da lei de uso e ocupação do solo urbano e do plano
diretor, as construções residenciais deverão obedecer a um recuo mínimo de 2 (dois) metros
do alinhamento do passeio.
Art. 141. As construções comerciais poderão ser erguidas no alinhamento do
passeio, desde que a altura do pé direito, a contar do plano do passeio, seja de, no mínimo, 3
(três) metros.
Art. 142. Nenhuma construção poderá ser erguida na divisa lateral e de fundo
do lote, exceto quando a parede for executada em alvenaria sem aberturas, de 20 (vinte)
centímetros de espessura.
Parágrafo único. Nos demais casos, deverão ser respeitados o recuo de 1,50 m
(um metro e meio) da divisa, salvo acordo escrito entre os proprietários lindeiros.
. CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Seção I
Da Fiscalização
Art. 143. A fiscalização das obras será exercida pelo Município por meio de
servidores autorizados.
Parágrafo único. O servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar
qualquer procedimento, deverá se identificar perante o proprietário da obra, responsável
técnico ou seus prepostos.
Seção II
Das Infrações
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Art. 144. Constitui infração toda ação ou omissão que contraria as disposições
deste Código ou de outras leis ou atos baixados pelo governo municipal no exercício regular
do seu poder de polícia.
$1º Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das
normas deste Código que for levada a conhecimento de qualquer autoridade municipal, por
qualquer servidor ou pessoa física que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada
de prova ou devidamente testemunhada.
$2º A comunicação mencionada no & 1º deste artigo, deverá ser feita por
escrito, devidamente assinada e contendo o nome, a profissão e o endereço de seu autor.
$3º Recebida a representação, a autoridade competente providenciará
imediatamente as diligências para verificar a veracidade da infração e poderá, conforme
couber, notificar preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivar a comunicação.
Subseção I
Do Auto de Infração
Art. 145. Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de
ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, denote ter a
pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado o auto, infringindo os dispositivos deste
Código.
Art. 146. O Auto de Infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, deverá conter as informações previstas em regulamento.
Parágrafo único. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não
acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a
determinação da infração e do infrator.
Art. 147. A notificação da infração deverá ser feita pessoalmente, podendo ser
também por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital.
$ 1º A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem, tampouco, a
aceitação dos seus termos.
$2º A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena,
nem, tampouco, impedirá a tramitação normal do processo.
Subseção II
Da Defesa do Autuado
Art. 148. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa
contra a autuação, a partir da data do recebimento da notificação.
81º A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação necessária.
Ê
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82º A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da
multa até decisão da autoridade administrativa.
Art. 149. Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente, serão
impostas as penalidades pelo órgão competente do Município.
Seção III
Das Penalidades
Art. 150. As infrações aos dispositivos deste Código serão sancionadas com as
seguintes penalidades:
I - multa;
N - embargo de obra;
WI - interdição de edificação ou dependência;
IV - demolição.
$1º A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão
relacionadas neste artigo.
$2º A aplicação de uma das penalidades revistas neste artigo não prejudica a
aplicação de outra, se cabível.
$3º A aplicação de penalidade de qualquer natureza não exonera o infrator do
cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos deste Código.
Art. 151. Pelas infrações às disposições deste Código serão aplicadas ao
responsável técnico ou ao proprietário as penalidades previstas no quadro do Anexo 2, desta
Lei Complementar.
Subseção I
Das Multas
Art. 152. Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda o
pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
$1º A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou
depois de constatada a infração.
$2º A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
$3º Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no Município não
poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de
licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer
título, com Administração Municipal.
84º As reincidências terão o valor da multa multiplicada progressivamente de
acordo com o número de vezes em que for verificada a infração.
NY
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Art. 153. As multas previstas neste Código serão calculadas com base na
Unidade Fiscal do Município, de acordo com o Anexo, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A graduação das multas far-se-á tendo em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
N - suas circunstâncias;
HI - antecedentes do infrator.
Subseção II
Do Embargo da Obra
Art. 154. As obras em andamento, sejam elas de reforma, construção ou
demolição, serão embargadas tão logo seja verificada a infração que autorize esta penalidade,
conforme o quadro do Anexo 2, desta Lei Complementar.
$1º A verificação da infração será feita mediante vistoria, realizada pelo
órgão competente do Município, que emitirá notificação ao responsável pela obra e fixará o
prazo para sua regularização, sob pena de embargo.
$2º Feito o embargo só será suspenso quando forem eliminadas as causas que
o determinam.
Subseção HI
Da Interdição
Art. 155. Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção, deverá ser
interditada tão logo verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme Anexo 2,
desta Lei Complementar.
$ 1º Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o órgão
competente do Município deverá notificar os ocupantes da irregularidade a ser corrigida e, se
necessário, interditará sua utilização, mediante auto de interdição.
82º O Município, por meio do órgão competente, deverá promover a
desocupação compulsória da edificação, se houver insegurança manifesta, com risco à vida ou
saúde dos moradores ou trabalhadores.
$3º A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a
determinam.
Subseção IV
Da Demolição
Art. 156. A demolição de uma obra, seja ela de reforma ou construção,
ocorrerá quando verificada a infração que autorize esta penalidade, segundo o quadro do
Anexo 2, desta Lei Complementar.
(x)
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Parágrafo único. A demolição será imediata se for julgado risco iminente de
caráter público.
Art. 157. Quando a obra estiver licenciada, a demolição dependerá da
anulação, cassação ou revogação da licença para construção, feita pelo órgão competente do
Município.
Parágrafo único. O procedimento descrito no caput deste artigo depende de
prévia notificação ao responsável pela obra, ao qual será dada oportunidade de defesa no
prazo de 15 (quinze) dias, e só após o processo será julgado para comprovação da justa causa
para eliminação da obra.
Art. 158. Deverá ser executada a demolição imediata de toda obra clandestina,
mediante ordem sumária do órgão competente do Município.
$ 1º Entende-se como obra clandestina toda aquela que não possuir licença
para construção.
$2º A demolição poderá não ser imposta para situação descrita no caput deste
artigo, desde que a obra, embora clandestina, atenda às exigências deste Código e que se
providencie a regularização formal da documentação, com o pagamento das devidas multas.
Art. 159. É passível de demolição toda obra ou edificação que, pela
deterioração natural do tempo, se apresentar ruinosa ou insegura para sua normal destinação,
oferecendo risco aos seus ocupantes e à coletividade.
Parágrafo único. Mediante vistoria, o órgão competente do Município emitirá
notificação ao responsável pela obra ou aos ocupantes da edificação e fixará prazo para início
e conclusão das reparações necessárias, sob pena de demolição.
Art. 160. Não sendo atendida a intimação para demolição, em qualquer caso
descrito nesta seção, esta poderá ser efetuada pelo órgão competente do Município, correndo
por conta do proprietário as despesas dela decorrentes.
CAPÍTULO X ]
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 161. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem
necessários à fiel observância das disposições deste Código.
Art. 162. Esta Lei Complementar entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua
publicação. N
Prefeitura Municipal de Indiánópolis-MG, [0 de outubro de 2013.
W
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GLOSSÁRIO
Afastamento
Menor distância, estabelecida pelo Município, entre uma edificação e as divisas do lote onde
se situa.
Alinhamento
Linha divisória entre o terreno de propriedade particular e o logradouro público.
Altimetria
Parte da topografia que determina as distâncias verticais de pontos do terreno, através de
aparelhos apropriados.
Alvenaria
Processo construtivo que utiliza blocos de concreto, tijolos ou pedras, rejuntadas ou não com
argamassa.
Antecâmara
Pequeno compartimento complementar que antecede um outro maior.
Arrimo
Escora, apoio. V. muro de arrimo.
Auto de interdição
Ato administrativo através do qual o agente da fiscalização municipal autua o infrator
impedindo a prática de atos jurídicos ou toma defesa à feitura de qualquer ação.
Caixa (escada enclausurada)
Espaço fechado de um edifício onde se desenvolve a escada.
Carga térmica
Carga de calor adquirido ou perdido no interior de uma edificação.
Cobertura
Elemento de coroamento da edificação destinado a proteger as demais partes componentes,
geralmente composto por um sistema de vigamento e telhado.
Código Civil
Grupo de normas relativas ao Direito Civil que regula as relações do cidadão na sociedade em
que convive.
Código de Águas
Instrumento de normas relativas às águas públicas e privadas.
Consolidação das Leis de Trabalho
Reunião de todas as leis referentes ao trabalho.
Duto de ventilação
Espaço vertical no interior da edificação destinado somente à ventilação da antecâmara da
escada ou rampa enclausurada.
Edifício garagem
Aquele que, dotado de rampas ou elevadores, se destina, exclusivamente, a estacionamento de
veículos.
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Embargo
Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.
Escada enclausurada
Escada de segurança à prova de fumaça que permite o escape de emergência em caso de
incêndio.
Esquadrias
Peças que fazem o fecho dos vãos, como portas, janelas, venezianas, caixilhos, portões, etc. e
seus complementos.
Fachada
Face de um edifício voltada para um logradouro público ou espaço aberto, especialmente a
sua face principal.
Filtro anaeróbico
Dispositivo de tratamento de águas servidas que trabalha em condições anaeróbicas, com
desenvolvimento de colônias de agentes biológicos ativos que digerem a carga orgânica dos
efluentes vindo das fossas sépticas.
Fossa séptica
Tanque de concreto ou de alvenaria revestida em que depositam as águas do esgoto e onde as
matérias sofrem o processo de mineralização.
Fundação
Parte da construção, geralmente abaixo do nível do terreno, que transmite ao solo as cargas da
edificação.
Galeria comercial
Conjunto de lojas individualizadas ou não, num mesmo edifício, servido por uma circulação
horizontal com ventilação permanente, dimensionada de forma a permitir o acesso e a
ventilação de lojas e serviços a ela dependentes.
Gerenciador de energia
Equipamento eletrônico capaz de controlar automaticamente cargas e dispositivos elétricos de
uma edificação. Para efeito deste Código, considera-se com esta denominação o equipamento
capaz de gerenciar no mínimo 64 pontos de controle da edificação.
“Grade”
Linha reguladora de uma via, composta de uma sequência de retas com declividades
permitidas, traçadas sobre o perfil longitudinal do terreno.
Habite-se
Documento expedido pelo Município autorizando a ocupação de edificação nova ou reforma.
Infração
Designa o fato que viole ou infrinja disposição de lei, regulamento ou ordem de autoridade
pública, onde há imposição de pena.
Interdição
Impedimento, por ato de autoridade municipal competente, de ingresso em obra ou ocupação
de edificação concluída.
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Logradouro público
Denominação genérica de qualquer rua, avenida, alameda, travessa, praça, largo, etc., de uso
comum do povo.
Lote
A parcela de terreno com, pelo menos, um acesso à via destinada à circulação, geralmente
resultante de loteamento ou desmembramento.
Meio-fio
Bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento do logradouro.
Muro de arrimo
Muro destinado a suportar desnível de terreno superior a 1,00m
Nivelamento
Determinação de cotas de altitude de linha traçada no terreno.
Passeio
Parte do logradouro público destinada ao trânsito de pedestres.
Patamar
Piso situado entre dois lanços sucessivos de uma mesma escada.
Pavimento
Parte da edificação compreendida entre dois pisos sucessivos.
Pé-direito
Distância vertical medida entre o piso acabado e a parte inferior do teto de um
compartimento, ou forro falso se houver.
Petição
Exprime a formulação escrita de pedido, fundada no direito da pessoa, feita perante o juiz
competente, autoridades administrativas ou perante o poder público.
Plano Diretor
Instrumento que compreende as normas legais e diretrizes técnicas para o desenvolvimento do
Município, sob aspectos físico, social, econômico e administrativo.
Porta corta-fogo
Conjunto de folha de porta, marco e acessórios, dotada de marca de conformidade da ABNT,
que impede ou retarda a propagação do fogo, calor e gases de combustão de um ambiente para
outro e resiste ao fogo, sem sofrer colapso, por tempo mínimo estabelecido.
Prisma de ventilação e iluminação
Área interna não edificada destinada a ventilar e/ou iluminar compartimentos e edificações.
Rampa enclausurada
Rampa de segurança, à prova de fumaça, que permite o escape de emergência em caso de
incêndio.
Sumidouro
Poço destinado a receber despejos líquidos domiciliares, especialmente os extravasados das
fossas sépticas, para serem infiltrados em solo absorvente.
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Talude
Inclinação de um terreno ou de uma superfície sólida desviada angularmente em relação ao
plano vertical que contém o seu pé.
Tapume
Vedação provisória usada durante a construção.
Testada
Linha que separa o logradouro público da propriedade particular.
Via pública
O mesmo que logradouro público.
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ANEXO 1
Uso privativo
Uso coletivo
a) supermercados, centros comencas|
restaurantes, churrascarias e similares
b) hospitais, clínicas e similares
c) hotéis, albergues e similares
d) motéis
1 vaga por unidade
1 vaga a cada 50,00 m? de área útil com
número mínimo de 5 vagas
1 vaga para cada 100,00 mê de área útil
1 vaga a cada 3 unidades
1 vaga por unidade
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ANEXO 2
Construi
Indianópolis para Todos
INTERDIÇÃO
INFRAÇÃO
MULTA AO
PROPRIETÁRIO
MULTA AO
RESPONSÁVEL TÉCNICO
EMBARGO
DEMOLIÇÃO
Omissão, no projeto, da existência de cursos de água,
topografia acidentada ou elementos de altimetria . .
| aedevames;
Início de obra sem responsável técnico, segundo as
prescrições deste Código;
Ocupação de edificação sem o “Habite-se” . .
Execução de obra sem licença exigida; . . .
Ausência do projeto aprovado e demais documentos
exigidos pro este Código, no local da obra;
Execução de obra em desacordo com o projeto
aprovado e/ou alteração dos elementos geométricos | . .
Construção ou instalação executada de maneira a pôr
em risco a estabilidade da obra ou segurança desta, de | + . .
essenciais;
restos empregado ou da coletividade; |
Inobservância das prescrições deste Código E . . .
equipamentos de segurança e proteção; E |
Inobservância do alinhamento e nivelamento; . .
Colocação de materiais no passeio ou via pública; e . E
devidamente apurada, na execução da obra ou . .
instalações;
Imperícia, com prejuízos ao interesse público, |
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Danos causados à coletividade ou ao interesse público
provocados pela má conservação de fachada, | + .
marquises ou corpos em balanço; E
Inobservância das prescrições deste Código quanto à | .
mudança de responsável técnico;
Utilização da edificação para fim diverso do declarado
no projeto de arquitetura
Não atendimento à intimação para construção, | |
reparação ou reconstrução de vedação e passeios.
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ANEXO 3
Unidades
x Fiscais de
pen Ce Indianópolis
(UFINDs)
Omissão, no projeto, da existência de cursos de água, topografia 200
acidentada ou elementos de altimetria relevantes.
Início de obra sem responsável técnico, segundo as prescrições deste 300
Código.
Ocupação de edificação sem o “Habite-se”. 500
Execução de obra sem a licença exigida. 500
Ausência do projeto aprovado e demais documentos exigidos por este 200
Código, no local da obra.
Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado e/ou 500
alteração dos elementos geométricos essenciais.
Construção ou instalação executada de maneira a pôr risco a 500
estabilidade da obra ou a segurança desta, do pessoal empregado ou
da coletividade.
Inobservância das prescrições deste Código sobre equipamentos de 400
segurança e proteção.
Inobservância do alinhamento e nivelamento. 300
Colocação de materiais no passeio ou via pública; i 300
Imperícia, com prejuízos ao interesse público, devidamente apurada, 400
na execução da obra ou instalações.
Danos causados à coletividade ou ao interesse público provocados 400
| pela má conservação da fachada, marquises ou corpos em balança.
Inobservância das prescrições deste Código quanto à mudança de 100
responsável técnico.
Utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto de 300
arquitetura.
Não atendimento à intimação para construção, reparação ou 200
reconstrução de vedações e passeios.

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