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norma nº 60/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 60 / 2021
Date 2021-08-25
EmentaACRESCENTA O CAPÍTULO III-A À LEI COMPLEMENTAR N.º 4, DE 1993, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 60, DE 25 DE AGOSTO DE 2021.
Acrescenta o Capítulo II-A à Lei Complementar
n.º 4, de 30 de dezembro de 1993, que institui o
Código de Posturas do Município, e dá outras
providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 4, de 30 de dezembro de 1993, que institui o
Código de Posturas do Município, e dá outras providências, passa a vigorar acrescida do
Capítulo III-A, com a denominação: “Disposições especiais relativas à preservação do
patrimônio histórico, artístico e cultural”, formado pelos arts. 86-A, 86-B e 86-C, com a seguinte
redação:
“CAPÍTULO III-A
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO,
ARTÍSTICO E CULTURAL
Art. 86-A. As disposições deste Capítulo têm por objetivo estabelecer condições
especiais para a veiculação de propaganda em paredes externas de lojas ou de quaisquer outros
estabelecimentos declarados de valor histórico, artístico e cultural.
Art. 86-B. Fica proibida a exploração, por meio de publicidade e propaganda
fixa, especialmente anúncios de grande porte (outdoor e similares) e letreiros luminosos, na área
de preservação do imóvel de valor histórico, artístico e cultural.
Art. 86-C. Obedecidas as orientações e especificações julgadas necessárias pelo
órgão competente, dentro da área de preservação do imóvel de valor histórico, artístico e
cultural, somente será permitida a colocação de:
I- placas indicativas de estabelecimentos comerciais, de serviços e outros de uso
comum, observando-se as dimensões, cores e modo de colocação adequado, de forma a não
comprometerem a edificação e a paisagem definida pelo acervo arquitetônico tradicional;
Il- placas de denominação de logradouros e numeração de edificações.
Parágrafo único. Quando possível, a colocação das placas normativas de trânsito deverá
se adequar à preservação da estética do imóvel ou logradouro, constando delas apenas o número
indispensável de sinais.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 25 de agosto de 2021.

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