| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2021 |
| Date | 2021-08-25 |
| Ementa | ACRESCENTA O CAPÍTULO III-A À LEI COMPLEMENTAR N.º 4, DE 1993, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR N.º 60, DE 25 DE AGOSTO DE 2021. Acrescenta o Capítulo II-A à Lei Complementar n.º 4, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código de Posturas do Município, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar n.º 4, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código de Posturas do Município, e dá outras providências, passa a vigorar acrescida do Capítulo III-A, com a denominação: “Disposições especiais relativas à preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural”, formado pelos arts. 86-A, 86-B e 86-C, com a seguinte redação: “CAPÍTULO III-A DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL Art. 86-A. As disposições deste Capítulo têm por objetivo estabelecer condições especiais para a veiculação de propaganda em paredes externas de lojas ou de quaisquer outros estabelecimentos declarados de valor histórico, artístico e cultural. Art. 86-B. Fica proibida a exploração, por meio de publicidade e propaganda fixa, especialmente anúncios de grande porte (outdoor e similares) e letreiros luminosos, na área de preservação do imóvel de valor histórico, artístico e cultural. Art. 86-C. Obedecidas as orientações e especificações julgadas necessárias pelo órgão competente, dentro da área de preservação do imóvel de valor histórico, artístico e cultural, somente será permitida a colocação de: I- placas indicativas de estabelecimentos comerciais, de serviços e outros de uso comum, observando-se as dimensões, cores e modo de colocação adequado, de forma a não comprometerem a edificação e a paisagem definida pelo acervo arquitetônico tradicional; Il- placas de denominação de logradouros e numeração de edificações. Parágrafo único. Quando possível, a colocação das placas normativas de trânsito deverá se adequar à preservação da estética do imóvel ou logradouro, constando delas apenas o número indispensável de sinais.” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 25 de agosto de 2021.