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norma nº 2.047/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.047 / 2021
Date 2021-08-25
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 2.047, DE 25 DE AGOSTO DE 2021.
Dispõe sobre o estágio de estudantes no
Município de Indianópolis-MG.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo ou
do Poder Legislativo, no âmbito de cada Poder, e considerando-se a limitação de recursos
disponíveis, poderá ser proporcionado a estudantes experiência prática na linha de sua formação,
aceitando como estagiários alunos regularmente matriculados em instituição de ensino público
ou privado, presencial ou à distância, em curso de ensino superior e de educação técnico-
profissionalizante, devidamente credenciado no Ministério da Educação (MEC).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo abrange também os alunos que
já finalizaram a grade curricular, mas que ainda não foram diplomados por falta de comprovação
de estágio obrigatório.
Art. 2º Para aceitação de estagiários, o poder concedente poderá conveniar
diretamente com as instituições de ensino.
Art. 3º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a admitir somente
estágio obrigatório, definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para
aprovação e obtenção de diploma.
Art. 4º A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer
natureza e dar-se-á mediante celebração de termo de compromisso entre o educando ou com seu
representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, o Poder
Executivo ou Legislativo Municipal e a instituição de ensino, no qual deverá constar pelo menos:
I- identificação das partes interessadas: instituição de ensino, Poder Legislativo
Executivo ou Municipal e estudante;
II- menção do convênio ou contrato a que se vincula;
HI- objetivo do estágio, bem como o local de sua realização;
IV- plano de atividades do estagiário, elaborado em compatibilidade com as
atividades a serem desenvolvidas;
V- carga horária semanal máxima de 30 (trinta) horas, distribuída nos horários de
funcionamento das repartições públicas municipais, a qual deverá ser compatível com o horário
escolar;
VI- redução da carga horária pela metade, em períodos de realização de avaliações
escolares ou acadêmicas, devendo tais períodos serem comunicados previamente, no início do
período letivo; AP
A,
ra
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
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E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
VII- período de duração do estágio, o qual não poderá exceder a dois anos, exceto
quando se tratar de estagiário portador de deficiência;
VIII- menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
IX- indicação de concessão de recesso 30 (trinta) dias sempre que o estágio tiver
duração igual ou superior a 1 (um) ano, a ser gozado preferencialmente durante as férias
escolares do estagiário;
X- número da apólice de seguro contratada em favor do estagiário, com a
indicação do nome da seguradora;
XI- indicação, pela instituição de ensino, de um professor orientador, da área em
que será desenvolvido o estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das
atividades do estagiário;
XII- indicação de um servidor, com formação ou experiência profissional na área
de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar e supervisionar o estagiário;
XIII- obrigação do Município de entregar ao estagiário, por ocasião do seu
desligamento, termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades
desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho do aluno durante o período do
estágio;
XIV- condições de desligamento do estagiário;
XV- obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o
sigilo das informações a que tiver acesso;
XVI- obrigação do estagiário de apresentar relatórios semestrais e finais, ao
supervisor de estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem designadas;
XVII- assinaturas das partes participantes da relação de estágio, mencionadas no
inciso I, deste artigo.
$1º O supervisor designado pela parte concedente poderá, no máximo,
supervisionar simultaneamente 2 (dois) estagiários e será de sua responsabilidade elaborar
semestralmente relatórios das atividades desempenhadas pelo estagiário e encaminhá-los para a
instituição de ensino correspondente com vista obrigatória do estagiário;
82º Uma vez atendidas todas as condições específicas de realização e avaliação
de desempenho do estágio, a Administração Municipal encaminhará à instituição de ensino o
certificado de estágio, juntamente com os relatórios semestral e final apresentados pelo estagiário
e avaliados pelo supervisor do estágio:
$3º Não será expedido o certificado na hipótese em que o estudante não obtiver
aproveitamento satisfatório.
Art. 5º Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam
relacionadas diretamente com as atividades desenvolvidas pelo Município.
Art. 6º Cabe à parte concedente fazer o controle da carga horária do estágio, a
qual deve constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares do
estagiário.
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Art. 7º Serão concedidos aos estagiários, contratados para fins de estágio
mencionados no caput do art. 1º, desta Lei, recesso de 30 (trinta) dias, sempre que o estágio
tenha duração igual ou superior a um ano, a ser gozado preferencialmente durante suas férias
escolares.
$1º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, caso o estágio tenha duração inferior a 1 (um) ano.
$2º Os dias de recesso poderão ser concedidos em períodos contínuos ou
fracionados, sempre observada à proporcionalidade com o período de estágio transcorrido.
Art.8º O seguro contra acidentes pessoais será contratado, em favor do
estagiário pela instituição de ensino, através de apólice compatível com valores de mercado.
Art. 9º É obrigação do poder concedente manter à disposição da fiscalização os
documentos que comprovem a relação de estágio.
Art. 10. O estagiário não fará jus a hora-extra, sem prejuízo da contagem de prazo
para conclusão do estágio.
Art. 11. Em nenhuma hipótese, poderá ser cobrada do estudante qualquer taxa
adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio.
Art. 12. Ocorrerá o término do estágio:
I- automaticamente, ao término do seu prazo;
- a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do órgão
concedente;
HI- a pedido do estagiário;
IV - pela interrupção ou abandono do curso realizado na instituição de ensino a
que pertença o estagiário;
V- quando o estudante não tiver aproveitamento suficiente nas notas curriculares
da graduação ou do curso técnico-profissionalizante ao qual se encontra matriculado, devendo a
instituição de ensino informar semestralmente ao Município a comprovação do aproveitamento
do estagiário;
VI- em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na
oportunidade da assinatura do termo de compromisso;
o VII- pelo não comparecimento ao estágio, sem motivo justificado, por mais de
dois dias, consecutivos ou não, no período de um mês.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, de 25 de agosto de 2021.
LINDOMAR AMÁRO
Preféito Múnicipal

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