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norma nº 2.044/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.044 / 2021
Date 2021-08-25
EmentaINSTITUI NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO O PROGRAMA MUNICIPAL INOVA ESCOLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Mindianopolis.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 2.044, DE 25 DE AGOSTO DE 2021.
Institui na rede municipal de ensino o
Programa Municipal Inova Escola, e dá
outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído na rede municipal de ensino de Indianópolis o Programa
Municipal Inova Escola.
Art. 2º O Programa Municipal Inova Escola consiste na utilização, no ambiente
escolar e fora dele, de hardwares e softwares necessários para a gestão administrativa e a
interatividade digital e pedagógica entre os profissionais da educação, os alunos e a comunidade
escolar.
Parágrafo único. O Programa Municipal Inova Escola será desenvolvido pela
Secretaria Municipal de Educação com o apoio técnico da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças e, ainda, mediante busca de parcerias entre órgãos e entidades do
Município, dos demais entes federados, que possuírem programas similares, setor empresarial e a
sociedade civil, com vistas a garantir condições mínimas de conectividade à rede municipal de
ensino e a inclusão digital dos alunos, professores e equipe pedagógica.
Art.3º As ações voltadas à execução do Programa Municipal Inova Escola
deverão guardar compatibilidade com as diretrizes do Plano Municipal de Educação (PME).
Art. 4º São objetivos do Programa Municipal Inova Escola:
IL promover a inclusão digital e o desenvolvimento dos processos de ensino e
aprendizagem nas escolas da rede municipal de ensino, mediante a utilização de tecnologias de
informação;
II- informatizar a gestão escolar, em especial, o registro de presença dos alunos e
servidores, avaliações, biblioteca, alimentação, limpeza, segurança e transporte escolar;
HI- proporcionar aos alunos da rede municipal de ensino o acesso a dispositivos
portáteis dotados de aplicativos educacionais e de apoio para o uso pedagógico em sala de aula e
fora dela com o objetivo de melhorar a qualidade de ensino;
IV- disponibilizar aos professores, diretores e orientadores pedagógicos
dispositivos portáteis e capacitá-los para o uso destas ferramentas, fomentando a elaboração de
métodos educacionais com a utilização de recursos tecnológicos;
V- efetivar ações para inclusão digital das famílias dos alunos da rede municipal
de ensino como forma de estimular a participação dos pais na vida escolar dos filhos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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VI- promover, a partir do ambiente escolar, a disseminação e o uso de tecnologias
da informação e comunicação orientadas ao desenvolvimento social, econômico, político,
cultural, ambiental e tecnológico, centrado nas pessoas.
Art. 5º Para a implementação do Programa Municipal Inova Escola, o gestor
público deverá utilizar mecanismos apropriados para garantir a inclusão digital dos alunos da
rede municipal de ensino, conforme diretrizes pedagógicas e técnicas que assegurem a correta €
adequada utilização da tecnologia como instrumento pedagógico.
Parágrafo único. Constituem ações passíveis de implementação pelo Programa
Municipal Inova Escola:
I- aquisição ou locação de insumos tecnológicos para o acesso remoto ao ensino,
incluindo notebooks, tablets, smartphones, computadores e outros aparelhos eletrônicos, chips de
celular com internet, softwares, plataformas de ensino que promovam um ambiente virtual de
aprendizagem ou ferramentas congêneres;
II- aquisição ou locação de insumos tecnológicos que permitam a conectividade
dentro do ambiente escolar e o acesso dos alunos e demais profissionais da educação a uma
internet de qualidade;
HI- apoio técnico às escolas para elaboração de diagnóstico e planos para a
inclusão da inovação e tecnologia na prática pedagógica das escolas;
IV- oferta de cursos de formação de articuladores para apoiar a implementação da
política de inovação tecnológica educacional nas escolas;
V- oferta de cursos de formação de professores para o uso da tecnologia em sala
de aula ou de forma remota;
VI- medidas de conectividade entre alunos, equipe pedagógica e professores na
eventual implementação de ferramentas complementares de ensino à distância;
VII- acesso à internet com qualidade e velocidade, no ambiente escolar.
compatível com as necessidades de uso pedagógico dos professores, alunos e equipe pedagógica.
Art.6º O Poder Executivo poderá ceder em comodato, mediante termo de
responsabilidade, um notebook, smartphone ou tablet como instrumento de trabalho a cada
professor, diretor e coordenador pedagógico da rede municipal de ensino.
Parágrafo único. O professor, diretor ou coordenador pedagógico que se recusar a
assinar o termo de responsabilidade e de receber o equipamento, por razões de foro íntimo,
poderá utilizar os disponibilizados pela escola como material de apoio pedagógico de uso
comum, de utilização estritamente limitada às atividades desenvolvidas no ambiente escolar.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado, também, a ceder em comodato.
mediante termo de responsabilidade, um notebook, tablet ou smartphone como instrumento de
trabalho ao professor contratado por tempo determinado.
Parágrafo único. O equipamento cedido ao professor contratado por tempo
determinado deverá ser devolvido ao final do contrato, sem prejuízo de nova cessão no ano
letivo seguinte, caso haja nova contratação.
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Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar aos estudantes da rede
municipal de ensino, regularmente matriculados, um tablet, para uso individual, dentro e fora do
ambiente escolar, como material de apoio pedagógico permanente.
Parágrafo único. Os tablets referidos no caput deste artigo são de propriedade do
Município de Indianópolis, compondo o acervo de materiais de apoio pedagógico às escolas.
Art.9º A Prefeitura Municipal transferirá a posse dos tablets aos alunos
contemplados, por meio de instrumento específico de comodato, com prazo determinado, a ser
formalizado entre o representante legal ou diretamente com o aluno, caso seja maior de idade ou
emancipado.
Parágrafo único. Caso haja recusa por parte do representante legal ou do aluno em
assinar o contrato de comodato, por razões de foro íntimo, se houver prejuízos ao
desenvolvimento escolar ou ao programa, poderá utilizar um tablet disponibilizado pela escola
como material de apoio pedagógico de uso comum, de utilização estritamente limitada às
atividades desenvolvidas no ambiente escolar.
Art. 10. Os notebooks, smartphones e tablets cedidos em comodato poderão ser
equipados com chips que garanta acesso à internet.
Art. 11. Constituem causas para rescisão unilateral do contrato de comodato:
I- a não realização, na vigência do contrato, de matrícula escolar dentro dos
prazos regulares divulgados pela Secretaria Municipal de Educação em unidade escolar da rede
municipal de ensino;
II- a ausência injustificada do aluno em sala de aula por período superior a 30
(trinta) dias;
III- a reprovação por falta, na vigência do contrato;
IV- o uso inadequado dos equipamentos que defeitos ou sua inutilização.
$ 1º O prazo do comodato será compatível com o período estimado para que o
aluno conclua o nível de ensino.
82º Na hipótese de reprovação do aluno contemplado, será admitida a
prorrogação do prazo contratual, uma única vez, pelo período faltante para a conclusão do nível
de ensino, condicionada à realização da nova matrícula para a mesma etapa em que se deu a
reprovação, dentro dos prazos regulares divulgados pela Secretaria Municipal de Educação.
83º Na hipótese de não prorrogação do prazo contratual ou de rescisão unilateral
do contrato, os alunos ou seus respectivos representantes legais serão notificados para que
procedam a devolução do equipamento que lhes foi cedido em comodato, entregando-o à pessoa
encarregada da gestão da unidade escolar.
84º Os alunos matriculados nas escolas da rede municipal de ensino, que
tiverem rescindido o contrato, poderão usufruir apenas dos tablets de uso comum,
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disponibilizados pela escola como material de apoio pedagógico, de utilização supervisionada e
estritamente limitada às atividades desenvolvidas no ambiente escolar.
Art. 12. Nos instrumentos de comodato referidos nos arts. 6º e 9º, desta Lei,
constará, no mínimo:
I- qualificação das partes;
II- precisa identificação do equipamento cedido em comodato, que será tratado
como bem infungível vinculado ao aluno;
III- prazo de vigência do comodato;
IV- cláusula prevendo a devolução do equipamento ao término do prazo de
vigência, bem como as hipóteses de rescisão unilateral do contrato e de impossibilidade de
prorrogação;
V- cláusula prevendo as hipóteses de rescisão unilateral, bem como a
impossibilidade de prorrogação do prazo contratual;
VI- obrigação do aluno e seus responsáveis legais de conservar, como se sua
fosse, a coisa emprestada, nos termos desta Lei.
Art. 13. Em caso de furto, roubo ou extravio, deverá o responsável pelo
equipamento apresentar, no prazo de três dias, boletim de ocorrência policial à diretoria escolar.
Parágrafo único. Nos casos descritos no caput deste artigo, o usuário responsável
não receberá outro equipamento, devendo utilizar os notebooks, smartphones e tablets que
poderão ser disponibilizados pela escola como material de apoio pedagógico de uso comum, de
utilização estritamente limitada às atividades desenvolvidas no ambiente escolar.
Art. 14. Os usuários dos equipamentos, hardwares € softwares, descritos nesta
Lei, deverão zelar pela sua guarda e correta utilização, sob pena de incorrer nas penalidades
administrativas, civis e penais pertinentes.
$1º O uso e a instalação de programas de informática nos equipamentos
descritos nesta Lei deverão observar a legislação pertinente, especialmente no que tange à
proteção dos direitos autorais, à comercialização e à regularidade no licenciamento do uso dos
produtos.
82º Os programas e produtos de informática somente serão admitidos se
guardarem pertinência com os trabalhos desenvolvidos no ambiente escolar.
83º A Secretaria Municipal de Educação manterá estrutura de apoio para
manutenção e substituição dos equipamentos que eventualmente venham a apresentar quebra ou
defeitos.
84º O uso inadequado que cause quebra e inutilidade dos equipamentos, por
responsabilidade do usuário, impede a cessão de novo equipamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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85º O usuário assumirá inteira responsabilidade pelo teor dos textos enviados
por meio de correio eletrônico, especialmente aqueles distribuídos em toda a rede interna e
externa.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no
Orçamento da Prefeitura Municipal de Indianópolis, no exercício de 2021, no valor de R$
2.212.800,00 (dois milhões duzentos e doze mil e oitocentos reais), com a classificação
orçamentária discriminada no anexo único desta Lei.
8 1º Para a abertura do crédito adicional especial que trata o art. 15, desta Lei,
serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação por fontes, conforme art. 43, da
Lei n.º 4320, de 17 de março de 1964.
82º Ficam autorizadas a compatibilização e atualização dos valores dos
programas, ações, metas físicas e financeiras da presente Lei com os instrumentos de
planejamento municipal, constantes do Plano Plurianual 2018/2021 e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2021.
Art. 16. Por ocasião da elaboração do Orçamento anual, o Município reservará
recursos necessários à implementação, execução e alcance das metas do Programa Municipal
Inova Escola.
Art. 17. O Poder Público Municipal deverá divulgar o presente Programa,
informando à sociedade a respeito de seus objetivos e metas.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, de 25 de agosto de 2021.
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