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norma nº 2.046/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.046 / 2021
Date 2021-08-25
EmentaINSTITUI O PROGRAMA INDIANÓPOLIS MAIS VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 2.046, DE 25 DE AGOSTO DE 2021.
Institui o Programa Indianópolis Mais Verde, e dá
outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se:
I- áreas e bens públicos: as praças, jardins, parques, áreas verdes de uso público,
inclusive rotatórias e canteiros, bem como quaisquer outros logradouros públicos ou espaços
municipais de uso comum da população e seus equipamentos urbanos;
II- projetos e ações de saneamento ambiental: projetos e ou ações relacionados à
preservação e à recuperação de nascentes e matas ciliares, à arborização urbana, à gestão de
resíduos sólidos, ao tratamento de esgoto domiciliar urbano e quaisquer outros voltados à
preservação do meio ambiente e desenvolvimento do saneamento básico;
III- adotante: pessoa jurídica, da iniciativa privada, que adira ao Programa
Indianópolis Mais Verde, mediante a celebração de acordo de cooperação.
Art.2º A adesão ao Programa Indianópolis Mais Verde se dará por meio de
acordo de cooperação e será admitida nas seguintes modalidades:
I- adesão com responsabilidade pelo reembolso: aquela na qual a adotante se
responsabiliza pelo reembolso de despesas decorrentes de obras e serviços executados pela
Administração Municipal na área ou bem público e ou no projeto de saneamento ambiental;
Il- adesão com responsabilidade pelo custeio: aquela na qual a adotante se
responsabiliza, de forma integral ou parcial, pela manutenção da área ou do bem público e ou de
projeto de saneamento ambiental, fornecendo mão-de-obra e insumos necessários;
HI- adesão para patrocínio de melhorias: aquela na qual a adotante se
responsabiliza pela execução de construções e ou melhorias específicas em área ou bem público
e ou projeto ou ações de saneamento ambiental.
Art. 3º Do acordo de cooperação, para adesão ao Programa Indianópolis Mais
Verde, deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: Fá
v
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
I- qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais;
Il- especificação da área, bem público ou projeto ambiental objeto da adesão,
localização e, de forma detalhada, das obras e ou serviços a serem executados, se for o caso:
III- o cronograma de execução das obras e ou serviços.
Art.4º A Administração Municipal deverá manter a fiscalização contínua sobre
a execução das obras e serviços durante a vigência do acordo de cooperação, devendo
recomendar à adotante, a qualquer tempo e se necessário, as providências a serem tomadas para
o perfeito cumprimento das cláusulas ajustadas.
81º O descumprimento das cláusulas contratuais dará ensejo à rescisão do
acordo de cooperação antes do término do prazo concedido, caso o interessado não sane
eventuais irregularidades detectadas.
82º Eventuais benfeitorias realizadas pela adotante, em qualquer tempo, não
serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar o patrimônio público municipal.
$3º Os acordos de cooperação terão prazo de vigência de 24 (vinte e quatro)
meses, podendo ser renovados por iguais e sucessivos períodos.
Art. 5º A adesão ao programa deverá ser precedida de edital de chamamento
público, que definirá as condições de adoção e, ainda, as condições para veiculação de
publicidade das empresas adotantes.
81º O edital de chamamento público deverá definir critérios de desempate na
eventualidade de haver mais de uma empresa interessada na adoção de uma mesma área, bem
público ou projeto ambiental.
$2º Não havendo apresentação de propostas na data de abertura do chamamento
público, o edital ficará aberto durante um ano, podendo ser aceitas propostas de adoção no
período.
$3º As propostas de adoção apresentadas na forma do parágrafo anterior
deverão ser submetidas à avaliação do departamento competente ou de comissão especialmente
instituída com tal finalidade.
Art. 6º Não será permitida, nos locais abrangidos pela adoção, a veiculação de
publicidade de qualquer espécie, sendo admitida somente identificação da adotante, com nome e
logomarca, conforme modelo que deverá constar do edital de chamamento público.
Parágrafo único. Não configura publicidade a menção escrita de mero
agradecimento à adotante, cuja placa deverá ter dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros
x 100 (cem) centímetros, não podendo o enunciado ser maior que 30% (trinta por cento) da área
total da placa.
DÁ
PA
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
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Art. 7º A celebração do acordo de cooperação não gerará quaisquer direitos de
exploração comercial de área ou bem público pela adotante, tampouco implicará em cessão de
qualquer tipo de uso do espaço, exceto aqueles previstos nesta Lei, não alterando a natureza de
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, mediante decreto,
caso seja necessário o estabelecimento de condições para implementação do programa.
Art. 9º Correrão por conta de dotações próprias do Orçamento municipal
eventuais despesas necessárias à execução desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, de 25 de agosto de 2021.
A).
o BORGES
únicipal

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