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norma nº 1.888/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.888 / 2016
Date 2016-06-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2000
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 1.888, DE 22 DE JUNHO DE 2016.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2017, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração dos
Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social do Município de Indianópolis para o exercício de
2017, nos termos desta Lei.
$1º Para a elaboração dos Orçamentos de que trata o caput deste artigo,
deverão também ser observados os dispositivos pertinentes, constantes da Constituição
Federal, da Lei Orgânica do Município de Indianópolis, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de
maio de 2000, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e outras normas que disponham
sobre o processo de elaboração orçamentária.
$2º As diretrizes gerais tratadas nesta Lei compreendem:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
IH | - a estrutura e organização dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade
Social;
HI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos Orçamentos
Fiscal e de Seguridade Social e suas alterações;
IV - as condições e exigências para transferência de recursos a pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação e nas despesas do
Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - o equilíbrio entre a receita e a despesa;
IX - oscritério e formas de limitação de empenho;
X — - as disposições gerais sobre Orçamento de 2017.
CAPÍTULO II
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
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Art. 2º As metas e prioridades para ano de 2017 são as que constam, para o
referido ano, no Plano Plurianual do período de 2014 a 2017.
81º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2017 serão destinados
às metas e prioridades a que se refere caput deste artigo, não se constituindo, todavia, em
limite à inserção de outros programas, desde que esses constem no Plano Plurianual ou em lei
que o altere e não prejudiquem as metas fiscais desta Lei.
$2º Na ocorrência da inserção de outros programas, na forma do parágrafo
anterior, o Poder Executivo justificará tal inserção na mensagem que encaminhar o projeto de
lei orçamentária.
Art.3º As metas e os riscos fiscais estabelecidos para o Município, nos
termos dos 88 1º ao 3º, do art. 4º, da Lei Complementar n.º 101/2000, são os constantes dos
anexos desta Lei.
81º As metas fiscais de receita, despesa, resultado primário e nominal,
constantes dos anexos desta Lei, deverão ser reestimadas, ajustadas e publicadas, por ato do
Poder Executivo, baseando-se na execução da lei orçamentária e outros fatores conjunturais
vigentes na época.
82º As reestimativas e ajustes de que trata o $ 1º, deste artigo, que
produzirem uma variação superior a 32% (trinta e dois por cento), para mais ou para menos,
da meta de resultado primário para 2017, apresentada nos anexos dessa Lei, deverão ser
justificadas por meio da memória e metodologia de cálculo.
CAPÍTULO HI
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município de
Indianópolis conterão a previsão de receitas e a fixação das despesas destinadas às categorias
de programação dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo as entidades de sua
Administração Indireta.
81º A categoria de programação de que trata esta Lei será identificada na Lei
Orçamentária de 2017, por meio da conjugação de um programa com seus respectivos
projetos, atividades ou operações especiais e suas unidades de medidas e metas físicas e
financeiras.
$2º O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as categorias de
programação das funções e subfunções de saúde, previdência social e assistência social.
Art. Sº Para as classificações orçamentárias, abrangendo os conceitos e
códigos de função, subfunção, projeto, atividade, operação especial, receita e despesa deverão
ser utilizadas a Portaria STN n.º 751/2009, a Portaria MF n.º 184/2008, o Decreto n.º
6.976/2009, a Portaria Conjunta STN/MPOG n.º 2/2007 e a Lei n.º 4.320/1964.
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8 1º Na execução da Lei Orçamentária de 2017, a discriminação da despesa,
quanto à sua natureza, deverá ser, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso e elemento da despesa.
82º Os códigos dos programas, projetos, atividades e operações especiais a
serem inseridos na Lei Orçamentária de 2017 serão Os mesmos definidos na legislação que
aprovar ou alterar o Plano Plurianual de 2014 a 2017 do Município.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária de 2017 será encaminhado ao Poder
Legislativo até o dia 30 de setembro de 2016 e seu conteúdo e forma obedecerão ao disposto
nos arts. 2º ao 7º e 22, da Lei n.º 4.320/ 1964, e no art. 5º, da Lei Complementar n.º 101/2000,
sem prejuízo do disposto no art. 5º, desta Lei.
Parágrafo único. Além dos quadros e demonstrativos previstos nos dispositivos
citados no art. 5º, desta Lei, comporão o Projeto de Lei Orçamentária de 2017 os seguintes
demonstrativos:
I - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino nos termos da Lei Federal n.º 9.394/1996 e da Lei Federal n.º 11.494/2007, detalhados
por órgão, unidade orçamentária, fontes de recursos, categorias de programação e natureza da
despesa;
Il - da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde, nos
termos do inciso III, do art. 77, do ADCT, da Constituição Federal, e da Lei Complementar
n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, detalhados por órgão, unidade orçamentária, fontes de
recursos, categorias de programação e natureza da despesa;
HI - do atendimento ao disposto no art. 29-A, da Constituição Federal,
referente ao total da despesa com o Poder Legislativo Municipal;
IV - da receita corrente líquida apurada na forma do art. 2º, inciso IV, e 8
3º, da Lei Complementar n.º 101/2000.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art.7º A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2017 e a sua
execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8º A estimativa da receita e à fixação da despesa constante do projeto de
lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício em que se elaborará o
referido projeto.
Art. 9º Havendo a necessidade de limitar o empenho e a movimentação
financeira em função do disposto no art. 9º, da Lei Complementar n.º 101/2000, o Poder
Executivo tomará as seguintes medidas:
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I - apuração do montante a ser limitado;
H | - definição do percentual de contingenciamento a ser aplicado sobre o
Orçamento;
HI - determinação das categorias de programação que sofrerão as
contingências, observando o disposto no parágrafo único, deste artigo;
Iv - edição e publicação de decreto dispondo sobre a limitação de
empenho e movimentação financeira em até 15 (quinze) dias após o encerramento do
bimestre;
V - notificação formal do Poder Legislativo, até o vigésimo dia após o
encerramento do bimestre, informando o valor correspondente à sua limitação, especificando-
se os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas.
Parágrafo único. Não compõem a base contingenciável as categorias de
programação referentes:
I - às obrigações constitucionais e legais do Município, até seus
respectivos limites;
HW | - às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida;
HI - às despesas custeadas com recursos do FUNDEB;
IV - às despesas custeadas com recursos de convênios, contratos de
repasses ou instrumentos congêneres, incluindo a contrapartida financeira do Município;
V | - às despesas com pessoal e seus encargos sociais.
Art. 10. A Lei Orçamentária de 2017 conterá autorização ao Poder Executivo
para:
I - abrir créditos adicionais suplementares em valor destinados ao reforço
de dotações orçamentárias até o limite determinado na própria Lei Orçamentária, que será de
10% (dez por cento) do Orçamento total, em conformidade com os arts. 42 e 43, da Lei n.º
4.320, de 17 de março de 1964;
HM '- remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade
orçamentária ou de um mesmo órgão, sem ultrapassar o limite de que trata o inciso I deste
artigo, em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre
unidades orçamentárias;
HI - transpor recursos entre projetos ou atividades de um mesmo
programa, sem ultrapassar o limite de que trata o inciso I deste artigo, em função da existência
de saldo orçamentário remanescente após execução total de projeto ou atividade ou ainda em
função da alteração na prioridade de execução dessas ações;
IV - transferir recursos entre categorias econômicas de despesa de um
mesmo projeto ou atividade, sem ultrapassar o limite de que trata o inciso I deste artigo, em
função de priorizações de gastos.
81º Ressalvadas as hipóteses já autorizadas na Lei Orçamentária Anual,
conforme disposto neste artigo, a abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa, e, em qualquer caso, da existência de recursos disponíveis para
cobrir a despesa, nos termos da Lei n.º 4.320/1964, e da Constituição da República.
$2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais,
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exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências
dos cancelamentos de dotações propostos.
$3º O disposto nos incisos I, II, III, IV, deste artigo, será efetuado por meio
de decreto do Poder Executivo, no qual serão anexadas, quando for o caso, as justificativas
que embasaram as alterações orçamentárias.
Art. 11. A Lei Orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45, da Lei Complementar n.º 101/2000, somente incluirão novos projetos se:
I - houver sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
IH | - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
Patrimônio Público;
WI - os recursos alocados forem destinados a contrapartidas de recursos
federais e estaduais ou de operações de crédito, com objetivos de concluir etapas de uma ação
municipal.
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles,
discriminados ou não na Lei Orçamentária de 2016, cuja execução físico-financeira para sua
conclusão irá ultrapassar o exercício de 2017.
CAPÍTULO V
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO MUNICÍPIO
Art. 12. As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais somente poderão
ser concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada
nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e de gestão pública.
$1º No caso das subvenções sociais, a concessão deverá observar
adicionalmente o disposto nos arts. 16 e 17, da Lei n.º 4.320/1964, e, ainda, a Lei Orgânica da
Assistência Social e na Lei 9.724/98, no que couber.
$2º Para se habilitar ao recebimento de recursos referidos no caput deste
artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
I - plano de trabalho, assinado pelo representante legal, descrevendo e
quantificando as ações desenvolvidas e a desenvolver;
IH | - cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria registrada no
cartório pertinente;
NI - aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no exercício
anterior, se for o caso;
IV - comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência
Social, quando se tratar de entidade ou organização de assistência social ou de entidades e
organizações em fins econômicos que não tenham atuação preponderante na área da
assistência social, mas que também atuem nesta área.
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$3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
84º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária
de 2017 ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput do art. 12,
desta Lei, dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo, sobre:
I - autorização para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções
sociais;
IM | - as finalidades de cada concessão;
NI - identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos;
IV - oscritérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no &
2º, deste artigo;
V - a necessidade de assinatura de convênio como condição para
efetivação da concessão;
VI - a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos
recebidos.
Art. 13. Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física, deverá ser
aplicado o disposto no 8 4º, do art. 12, desta Lei, especificamente os seus incisos I, IL, IV e
VI.
Art. 14. A inclusão, na Lei Orçamentária de 2017, de transferência de recursos
para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente poderá
ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
devidamente motivados, e seja atendido o disposto no art. 62 da Lei Complementar n.º
101/2000.
CAPÍTULO VI
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 15. A Lei Orçamentária de 2017 poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observando:
I - o limite previsto no art. 167, II, da Constituição Federal;
HW | - as condições e limites estabelecidos pela Resolução do Senado n.º
43/2001;
NI - as condições de contratação previstas no art. 32, da Lei Complementar
n.º 101/2000.
Art. 16. A Lei Orçamentária de 2017 poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito por antecipação de receita, observando-se o disposto no
art. 38, da Lei Complementar n.º 101/2000.
CAPÍTULO VII
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DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 17. As despesas com pessoal, constantes da Lei Orçamentária de 2017,
deverão observar o disposto nos arts. 18, 19 e 20, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 18. Para fins do disposto no inciso V, do parágrafo único, do art. 22, da
Lei Complementar n.º 101/2000, serão permitidas a contratação de horas extras apenas
quando for destinada a atender necessidades emergenciais que possam causar prejuízos ou
riscos aos cidadãos do Município.
Parágrafo único. O responsável pela convocação da hora extra deverá elaborar
e assinar justificativa contendo elementos que dimensionem os potenciais riscos ou prejuízos
advindos da não realização do serviço extraordinário.
Art. 19. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei
específica, poderão em 2017:
I - criar cargos e funções de confiança;
IH | - alterar a estrutura do plano de carreiras;
HI - corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores;
IV - conceder vantagens nos termos do estatuto;
V - admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter
temporário, na forma da lei.
8 1º Quaisquer das ações previstas nos incisos do art. 19, desta Lei, que
implicarem aumento da despesa com pessoal, deverão observar o disposto no art. 18, desta
Lei.
$2º Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos
na Lei Orçamentária para 2017.
CAPÍTULO VII
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 20. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária
de 2017 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão da base de tributação e aumento das receitas próprias.
Art. 21. A estimativa da receita citada no art. 20, desta Lei, levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores e do cadastro imobiliário do
Município;
W | - revisão e atualização da legislação aplicável aos tributos municipais;
HI - revisão e atualização da legislação sobre o uso e ocupação do solo;
IV - implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de
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Qualquer Natureza;
V - revisão das isenções de tributos municipais.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A Lei Orçamentária de 2017 conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente de recursos do Orçamento Fiscal de 2017, de no
máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício.
Parágrafo único. A reserva de que trata o caput deste artigo será utilizada para
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e também
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 8º, da Portaria
Interministerial n.º 163/2001.
Art. 23. Para efeito do disposto no $ 3º, do art. 16, da Lei Complementar n.º
101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício
financeiro de 2016 e por natureza de objeto, não exceder os limites previstos nos incisos I e II,
do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 24. A publicação da Lei Orçamentária de 2017 e os seus anexos será feita
mediante afixação em quadro de editais na sede da Prefeitura Municipal imediatamente após
sua sanção e promulgação.
Parágrafo único. A publicação também poderá ser feita por meio eletrônico na
internet.
Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao Orçamento anual e aos créditos adicionais enquanto não iniciada
a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 26. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênios com
os governos federal, estadual e de outros Municípios, mediante seus órgãos da Administração
Direta ou Indireta, para realização de serviços de competência ou não do Município,
observado o disposto no art. 15, desta Lei.
Art. 27. Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2017, as
estimativas da receita deverão ser atualizadas e os ajustes deverão ser refletidos na fixação das
despesas de modo que metas de resultado primário e nominal tenham uma variação igual ou
inferior ao limite previsto no $ 2º, do art. 3º, desta Lei.
Art. 28. Caso o Projeto de Lei Orçamentária para 2017 não seja sancionado até
31 de dezembro de 2016, a programação nele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
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I - pessoal e encargos sociais;
I | - benefícios previdenciários;
NI - serviço da dívida;
IV - outras despesas correntes, à razão de 60% (sessenta por cento) de 1/12
(um doze avos) dos valores constantes do projeto de lei para essas despesas.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indiapó G, 22 de junho de 2016.
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JNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS
:XO DE RISCOS FISCAIS
'O DE 2017
(LRF, art. 4º, 83º)
ORÇAMENTÁRIOS
Frustração da urrecadação
= Arrecadação de Impostos e Transferên
Constitucionais
Restituição não prevista de tributos
] Subestimação de despesa
Situações de calamidade pública
Outros riscos orçamentários
Aumento de despesas obrigatórias de taxa
de inflação superior a prevista
GESTÃO DA DÍVIDA
Variações nas taxas de juros/câmbio
Dividas sob julgamento
- Restos à pagar de exercícios anteriores
Outros riscos de gestão de dívida
Pagamento de Juros da Dívida Fundada
TOTAL
* Fonte: Setor Contábil do Município
E RISCOS FISCAIS
1 DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MONSTRATIVO DE RISCOS FE E PROVIDÊNCIAS
sé DS
Valor Descrição
USO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
- 100% na Gestão da Dívida
450.004,00
0.00
0,00] -
9,00/REDUÇÃO DE DESPESAS
- Abertura de créditos adicionais a partir da
Reserva de Contingência e Despesas
Discricionárias.
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NOTAS
Marcus Vinícius Alves de Almeida
Contador
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Saulo Leonel da Costa
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R$ 1,00
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925.000,00
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MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
ANO DE 2017
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso V) R$ 1,00
, VALOR PREVISTO PARA 2017
Aumento Permanente da Receita 265
(=) Transferências constitucionais 165.000,00
(-) Transferências do FUNDEB 50.000,00
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANEN!
Redução Permanente da Despesa (II)
MARGEM BRUTA (II) = (1 + 1)
Saido utilizado da Margera Bruta (IV)
250.000,00
300.000,00
100.000,00
Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continsado (DOCC) 100.000,00
Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) por PPP É: 0,00
200.000.90
Notas
Marcus Vinícius Alves de Almeida
Contador
CRC MG 093068/0-4
Saulo Leonel da Costa
Controtador Interno
OUsojuy JOprjonguoS) Jopejuo)
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