| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.888 / 2016 |
| Date | 2016-06-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2000 E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br LEI MUNICIPAL N.º 1.888, DE 22 DE JUNHO DE 2016. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2017, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social do Município de Indianópolis para o exercício de 2017, nos termos desta Lei. $1º Para a elaboração dos Orçamentos de que trata o caput deste artigo, deverão também ser observados os dispositivos pertinentes, constantes da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município de Indianópolis, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e outras normas que disponham sobre o processo de elaboração orçamentária. $2º As diretrizes gerais tratadas nesta Lei compreendem: I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; IH | - a estrutura e organização dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social; HI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social e suas alterações; IV - as condições e exigências para transferência de recursos a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; V - as disposições relativas à dívida pública municipal; VI - as disposições sobre alterações na legislação e nas despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII - o equilíbrio entre a receita e a despesa; IX - oscritério e formas de limitação de empenho; X — - as disposições gerais sobre Orçamento de 2017. CAPÍTULO II PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2000 E-mail: gabinete(Qindianopolis.mg.gov.br Art. 2º As metas e prioridades para ano de 2017 são as que constam, para o referido ano, no Plano Plurianual do período de 2014 a 2017. 81º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2017 serão destinados às metas e prioridades a que se refere caput deste artigo, não se constituindo, todavia, em limite à inserção de outros programas, desde que esses constem no Plano Plurianual ou em lei que o altere e não prejudiquem as metas fiscais desta Lei. $2º Na ocorrência da inserção de outros programas, na forma do parágrafo anterior, o Poder Executivo justificará tal inserção na mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária. Art.3º As metas e os riscos fiscais estabelecidos para o Município, nos termos dos 88 1º ao 3º, do art. 4º, da Lei Complementar n.º 101/2000, são os constantes dos anexos desta Lei. 81º As metas fiscais de receita, despesa, resultado primário e nominal, constantes dos anexos desta Lei, deverão ser reestimadas, ajustadas e publicadas, por ato do Poder Executivo, baseando-se na execução da lei orçamentária e outros fatores conjunturais vigentes na época. 82º As reestimativas e ajustes de que trata o $ 1º, deste artigo, que produzirem uma variação superior a 32% (trinta e dois por cento), para mais ou para menos, da meta de resultado primário para 2017, apresentada nos anexos dessa Lei, deverão ser justificadas por meio da memória e metodologia de cálculo. CAPÍTULO HI ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município de Indianópolis conterão a previsão de receitas e a fixação das despesas destinadas às categorias de programação dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo as entidades de sua Administração Indireta. 81º A categoria de programação de que trata esta Lei será identificada na Lei Orçamentária de 2017, por meio da conjugação de um programa com seus respectivos projetos, atividades ou operações especiais e suas unidades de medidas e metas físicas e financeiras. $2º O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as categorias de programação das funções e subfunções de saúde, previdência social e assistência social. Art. Sº Para as classificações orçamentárias, abrangendo os conceitos e códigos de função, subfunção, projeto, atividade, operação especial, receita e despesa deverão ser utilizadas a Portaria STN n.º 751/2009, a Portaria MF n.º 184/2008, o Decreto n.º 6.976/2009, a Portaria Conjunta STN/MPOG n.º 2/2007 e a Lei n.º 4.320/1964. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2000 E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br 8 1º Na execução da Lei Orçamentária de 2017, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, deverá ser, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso e elemento da despesa. 82º Os códigos dos programas, projetos, atividades e operações especiais a serem inseridos na Lei Orçamentária de 2017 serão Os mesmos definidos na legislação que aprovar ou alterar o Plano Plurianual de 2014 a 2017 do Município. Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária de 2017 será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2016 e seu conteúdo e forma obedecerão ao disposto nos arts. 2º ao 7º e 22, da Lei n.º 4.320/ 1964, e no art. 5º, da Lei Complementar n.º 101/2000, sem prejuízo do disposto no art. 5º, desta Lei. Parágrafo único. Além dos quadros e demonstrativos previstos nos dispositivos citados no art. 5º, desta Lei, comporão o Projeto de Lei Orçamentária de 2017 os seguintes demonstrativos: I - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos da Lei Federal n.º 9.394/1996 e da Lei Federal n.º 11.494/2007, detalhados por órgão, unidade orçamentária, fontes de recursos, categorias de programação e natureza da despesa; Il - da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde, nos termos do inciso III, do art. 77, do ADCT, da Constituição Federal, e da Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, detalhados por órgão, unidade orçamentária, fontes de recursos, categorias de programação e natureza da despesa; HI - do atendimento ao disposto no art. 29-A, da Constituição Federal, referente ao total da despesa com o Poder Legislativo Municipal; IV - da receita corrente líquida apurada na forma do art. 2º, inciso IV, e 8 3º, da Lei Complementar n.º 101/2000. CAPÍTULO IV DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art.7º A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2017 e a sua execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 8º A estimativa da receita e à fixação da despesa constante do projeto de lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício em que se elaborará o referido projeto. Art. 9º Havendo a necessidade de limitar o empenho e a movimentação financeira em função do disposto no art. 9º, da Lei Complementar n.º 101/2000, o Poder Executivo tomará as seguintes medidas: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2000 E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br I - apuração do montante a ser limitado; H | - definição do percentual de contingenciamento a ser aplicado sobre o Orçamento; HI - determinação das categorias de programação que sofrerão as contingências, observando o disposto no parágrafo único, deste artigo; Iv - edição e publicação de decreto dispondo sobre a limitação de empenho e movimentação financeira em até 15 (quinze) dias após o encerramento do bimestre; V - notificação formal do Poder Legislativo, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, informando o valor correspondente à sua limitação, especificando- se os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas. Parágrafo único. Não compõem a base contingenciável as categorias de programação referentes: I - às obrigações constitucionais e legais do Município, até seus respectivos limites; HW | - às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida; HI - às despesas custeadas com recursos do FUNDEB; IV - às despesas custeadas com recursos de convênios, contratos de repasses ou instrumentos congêneres, incluindo a contrapartida financeira do Município; V | - às despesas com pessoal e seus encargos sociais. Art. 10. A Lei Orçamentária de 2017 conterá autorização ao Poder Executivo para: I - abrir créditos adicionais suplementares em valor destinados ao reforço de dotações orçamentárias até o limite determinado na própria Lei Orçamentária, que será de 10% (dez por cento) do Orçamento total, em conformidade com os arts. 42 e 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964; HM '- remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão, sem ultrapassar o limite de que trata o inciso I deste artigo, em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre unidades orçamentárias; HI - transpor recursos entre projetos ou atividades de um mesmo programa, sem ultrapassar o limite de que trata o inciso I deste artigo, em função da existência de saldo orçamentário remanescente após execução total de projeto ou atividade ou ainda em função da alteração na prioridade de execução dessas ações; IV - transferir recursos entre categorias econômicas de despesa de um mesmo projeto ou atividade, sem ultrapassar o limite de que trata o inciso I deste artigo, em função de priorizações de gastos. 81º Ressalvadas as hipóteses já autorizadas na Lei Orçamentária Anual, conforme disposto neste artigo, a abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa, e, em qualquer caso, da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei n.º 4.320/1964, e da Constituição da República. $2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2000 pa E-mail: gabin indianopolis. ov.br exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. $3º O disposto nos incisos I, II, III, IV, deste artigo, será efetuado por meio de decreto do Poder Executivo, no qual serão anexadas, quando for o caso, as justificativas que embasaram as alterações orçamentárias. Art. 11. A Lei Orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45, da Lei Complementar n.º 101/2000, somente incluirão novos projetos se: I - houver sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; IH | - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do Patrimônio Público; WI - os recursos alocados forem destinados a contrapartidas de recursos federais e estaduais ou de operações de crédito, com objetivos de concluir etapas de uma ação municipal. Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles, discriminados ou não na Lei Orçamentária de 2016, cuja execução físico-financeira para sua conclusão irá ultrapassar o exercício de 2017. CAPÍTULO V TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO MUNICÍPIO Art. 12. As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais somente poderão ser concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e de gestão pública. $1º No caso das subvenções sociais, a concessão deverá observar adicionalmente o disposto nos arts. 16 e 17, da Lei n.º 4.320/1964, e, ainda, a Lei Orgânica da Assistência Social e na Lei 9.724/98, no que couber. $2º Para se habilitar ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar: I - plano de trabalho, assinado pelo representante legal, descrevendo e quantificando as ações desenvolvidas e a desenvolver; IH | - cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria registrada no cartório pertinente; NI - aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no exercício anterior, se for o caso; IV - comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, quando se tratar de entidade ou organização de assistência social ou de entidades e organizações em fins econômicos que não tenham atuação preponderante na área da assistência social, mas que também atuem nesta área. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2000 E-mail: gabinete(Qindianopolis.mg.gov.br $3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 84º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária de 2017 ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput do art. 12, desta Lei, dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo, sobre: I - autorização para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções sociais; IM | - as finalidades de cada concessão; NI - identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos; IV - oscritérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no & 2º, deste artigo; V - a necessidade de assinatura de convênio como condição para efetivação da concessão; VI - a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos recebidos. Art. 13. Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física, deverá ser aplicado o disposto no 8 4º, do art. 12, desta Lei, especificamente os seus incisos I, IL, IV e VI. Art. 14. A inclusão, na Lei Orçamentária de 2017, de transferência de recursos para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, devidamente motivados, e seja atendido o disposto no art. 62 da Lei Complementar n.º 101/2000. CAPÍTULO VI DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 15. A Lei Orçamentária de 2017 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observando: I - o limite previsto no art. 167, II, da Constituição Federal; HW | - as condições e limites estabelecidos pela Resolução do Senado n.º 43/2001; NI - as condições de contratação previstas no art. 32, da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 16. A Lei Orçamentária de 2017 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito por antecipação de receita, observando-se o disposto no art. 38, da Lei Complementar n.º 101/2000. CAPÍTULO VII PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2000 E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 17. As despesas com pessoal, constantes da Lei Orçamentária de 2017, deverão observar o disposto nos arts. 18, 19 e 20, da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 18. Para fins do disposto no inciso V, do parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar n.º 101/2000, serão permitidas a contratação de horas extras apenas quando for destinada a atender necessidades emergenciais que possam causar prejuízos ou riscos aos cidadãos do Município. Parágrafo único. O responsável pela convocação da hora extra deverá elaborar e assinar justificativa contendo elementos que dimensionem os potenciais riscos ou prejuízos advindos da não realização do serviço extraordinário. Art. 19. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei específica, poderão em 2017: I - criar cargos e funções de confiança; IH | - alterar a estrutura do plano de carreiras; HI - corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores; IV - conceder vantagens nos termos do estatuto; V - admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário, na forma da lei. 8 1º Quaisquer das ações previstas nos incisos do art. 19, desta Lei, que implicarem aumento da despesa com pessoal, deverão observar o disposto no art. 18, desta Lei. $2º Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária para 2017. CAPÍTULO VII ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 20. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária de 2017 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e aumento das receitas próprias. Art. 21. A estimativa da receita citada no art. 20, desta Lei, levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I - atualização da planta genérica de valores e do cadastro imobiliário do Município; W | - revisão e atualização da legislação aplicável aos tributos municipais; HI - revisão e atualização da legislação sobre o uso e ocupação do solo; IV - implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2000 E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br Qualquer Natureza; V - revisão das isenções de tributos municipais. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. A Lei Orçamentária de 2017 conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente de recursos do Orçamento Fiscal de 2017, de no máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício. Parágrafo único. A reserva de que trata o caput deste artigo será utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e também como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 8º, da Portaria Interministerial n.º 163/2001. Art. 23. Para efeito do disposto no $ 3º, do art. 16, da Lei Complementar n.º 101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício financeiro de 2016 e por natureza de objeto, não exceder os limites previstos nos incisos I e II, do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 24. A publicação da Lei Orçamentária de 2017 e os seus anexos será feita mediante afixação em quadro de editais na sede da Prefeitura Municipal imediatamente após sua sanção e promulgação. Parágrafo único. A publicação também poderá ser feita por meio eletrônico na internet. Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao Orçamento anual e aos créditos adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 26. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênios com os governos federal, estadual e de outros Municípios, mediante seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de serviços de competência ou não do Município, observado o disposto no art. 15, desta Lei. Art. 27. Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2017, as estimativas da receita deverão ser atualizadas e os ajustes deverão ser refletidos na fixação das despesas de modo que metas de resultado primário e nominal tenham uma variação igual ou inferior ao limite previsto no $ 2º, do art. 3º, desta Lei. Art. 28. Caso o Projeto de Lei Orçamentária para 2017 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2016, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2000 E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br I - pessoal e encargos sociais; I | - benefícios previdenciários; NI - serviço da dívida; IV - outras despesas correntes, à razão de 60% (sessenta por cento) de 1/12 (um doze avos) dos valores constantes do projeto de lei para essas despesas. Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indiapó G, 22 de junho de 2016. OUIDIN| JOpEfONO/ Jopauo) PISO, BP [CAT Ojneg PPP 2p SIAPY SNISRNA SNS 5 Dice AC SU SSPODIART SEUS Jp MASSA E arder uiaçdun apuasay op Aja x Á - apuasay BAfIS BIIpuy FIIZANO 3P ODIPaY ASCr| na "SU SSPEENTE SUAS 2p 041599 5 copopaurapdeum CIA SOUISOUUUA à SOS SOHUO) qua SOUgSSaNe e pe E cão] Ega ga a de E TS ES ED soy es teeçey Ea YVIDOS VIONSLSISSYV AA TVEDINMA OONNA NaZY TA FPAOdSA HO ASNVV 3 '& JC TV DINDA ONDA] MOLLAND DINDIA “DAS “CIASDAN ODIN QUISNYAL DINFUN “DAS! LAS. DS DV DINDA DASÊ SONAVINS i apuasay 2p Ajax Ea SU SAPEPENHE SOOS DP 159% O Cpo; vim SOneaeLiny à soe som sort sop oxdjstunta op ogõesi sSng ESNOS ap BLA RUBIpy FDS VEIO a a IT LSISSV OINHIA DAS SvIAs HONVS DINDUA DAS, SIN E ameno camas coa RCE ! 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CHÍNÇT Op SPEA TUR EEE SA TER PUNPRADOS Epp = oyav SJGVOINONdA 3 SVLIN -1GNINV Ed van vono SIZRLANIO JO (77 VIONE TO QUPDINDH JNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS :XO DE RISCOS FISCAIS 'O DE 2017 (LRF, art. 4º, 83º) ORÇAMENTÁRIOS Frustração da urrecadação = Arrecadação de Impostos e Transferên Constitucionais Restituição não prevista de tributos ] Subestimação de despesa Situações de calamidade pública Outros riscos orçamentários Aumento de despesas obrigatórias de taxa de inflação superior a prevista GESTÃO DA DÍVIDA Variações nas taxas de juros/câmbio Dividas sob julgamento - Restos à pagar de exercícios anteriores Outros riscos de gestão de dívida Pagamento de Juros da Dívida Fundada TOTAL * Fonte: Setor Contábil do Município E RISCOS FISCAIS 1 DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MONSTRATIVO DE RISCOS FE E PROVIDÊNCIAS sé DS Valor Descrição USO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA - 100% na Gestão da Dívida 450.004,00 0.00 0,00] - 9,00/REDUÇÃO DE DESPESAS - Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência e Despesas Discricionárias. 125.000,00 f pot IR 0,00 OUTRAS PROVIDÊNCIAS 0,00] - 350.000, oo] - * 925.000,00/ TOTAL NOTAS Marcus Vinícius Alves de Almeida Contador CRC MG 093068/0-4 Saulo Leonel da Costa Controlador Interno “ LDO - Risco Fiscais Ide | R$ 1,00 PROVIDÊNCIAS Valor 0,00 925.000,00 0,00 925.000,00 OUIou] JOpejonuo) “opejuo) eJso9 ep [atoa ones PPIWIY 9p SIAFV SNPOFULA SEMI EECTNNA 0% opdnquivoo ep EpIZnpap vISa Eprjope enpunia pstoooy y = “crônpou votpi OageZau jeuruoN opeyjnsoy un anb ojuenbuo “ordjrunia op vpinbyy joosL EDIAIC EP OjuaunosaL v>rpuy-CAgisod perarmuoN Opeyjnso - (OG BIS3P PISUQLajos ap Or soar OUe) 9 INT US soprogeid saxojea sor Z2% ajuejsuoo 1Gjea O - SVION E “RIMNapoIg 2P JIqeIuoo J079g :ajuoj OUOOOOG4OdO'O log'o 000 “ Joseca000000'0 Too'o Too'o (A-AD) ddd SP Opres op oprduig 00000090000'0 jan'o 099 Era 000 090 (A) ddd suuzunag sesadsaç] [00009000000'9 joorg jouo = 0o'o LAN dad SEHPUIAA SENADO ER 5] a E GEE : 7195Z000000'0 Jon'pio tree — Ier'geoL6op D6LTVIDOOC'O |O09L8 DGE Ii ILITCP sTTrEonadad O. 0060 LS O0'CEL PETS Bprobr| epepmosuo”) epa! 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Redução Permanente da Despesa (II) MARGEM BRUTA (II) = (1 + 1) Saido utilizado da Margera Bruta (IV) 250.000,00 300.000,00 100.000,00 Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continsado (DOCC) 100.000,00 Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) por PPP É: 0,00 200.000.90 Notas Marcus Vinícius Alves de Almeida Contador CRC MG 093068/0-4 Saulo Leonel da Costa Controtador Interno OUsojuy JOprjonguoS) Jopejuo) vIso9 ep Ea omes PUgy ap saapy sntoturA snouep = SVLON 00%0 000 006 ELOZ FADA stOZ (4-D=(1) D+(0-p)=() |] 0) +Lg-2) = (9) MD O TVA CRUIIONVNI OCTVS 000 ooo ooo ooo 000 00'0 00'0 ooo 09'000'97 oo'oopztr DUQROS 09º000'97 0910€ 00º000'9Z | [BI90S BIIUOPIADIA Sp Odo] SUDAN | fEISOS BISUGPIAdIG Ap teIoo aundoy VIONHCA TIS TA STIANIDAS SOQ SILNTRÃOO SVSHdSIA PPIAIP Op cejezniouy SEIAIUBUS SIQSIDALE SOjuSu;SoAU] “Ivdvo da svsadsaG () SOALLV AG OVÍVNALTY VA SOSANDMESOA OVIVINIAY 00'0 09'0 00'000'9% oo'0gp'TI+ 90/0009 00'00p Tip £10T rot sIoZ (3) tp) a L (e) SVOVINDAXA SVSAdSIA SISAQUI SUIG Pp OpÍCUIy SISAQUI SUDG Op OpÍpUaITy () SOALLV AC OVÍYNAITV - TV LIV A SVLAITA Svavinvas svLDAM o0'T SA SOAILV dd OY5VNHI (um Ostouj 7 8 of HEAT) A OABENSUOUISÇT - JAY LIQC AA ONV TV V WOOD SOGILHO SOSNNSAN SOG OyÓVONIdV d NADIIO SIVOSEI SVLTA HO OXANY SVIIVINTIANVÔRO SIZIALIIIA da 147 SITOdONVICNIT ACT OLA OINDIA v-0/890€60 DIN DUO OuISju| Lopejoguo) Joprjuos E epioUIry 2P SSALV SMINULA SAIA — SVION OrdjarumiA Op [quo 10jog :quos Eno ea JOM0O0L -]0000COS BAN BPEsICI Jerxpny sdueigeo à ogdezynonN 4 “INGL LNO VAIVOO "NOD SONNY SVI TINA | | NOSSE VALLV TROS VILSINV “SOU SVLINA» 00'000'81 99'008'91 Go0s0'9L IVIHO AH SELNINGRILNOS i OLBIIGOM] Ojo seprooy x | MLdi VALLV OG JOD “SOUNE “SV LINA QUI] SSJOPRA 2P' sejuvjé Cp BLIBJUON OgdaLIOo « IVUHO Ad SILNINADILNOS OLdly Go'cop co 0005049 OLNONSHA, 610C a10€ LIoc ORVIDHANTA a X nei PREZE E ja OLNTRIL OYSVENSHINOS VISIATA VLOTA AA VIONANTA SVNVADONd/STHO LAS HEVeRIA, a ars Dot IA (A OSOUF “ST 8 “op VLS AD 8 BIG ANY LIOC A ONV VIIADAS AQ VIONANHS VO OYÍVSNAIINOO À VALLVMELST SIVOSIA SVLIA dA OXANV SVIRIVINTINVÕIO SAZIULAHIA AQUIAT SITOdONVIONE IG OIAIDINDIA