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norma nº 1.870/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.870 / 2015
Date 2015-07-23
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-PME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2000
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 1.870, DE 23 DE JUNHO DE 2015.
Aprova o Plano Municipal de Educação —
PME, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência
por dez anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I, com vistas ao
cumprimento do disposto no art. 214, da Constituição Federal, e na Lei n.º 13.005, de 25 de
junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE.
Parágrafo único. Integram o presente Plano Municipal de Educação os
seguintes anexos:
I - metas e estratégias (anexo 1);
I | - diagnóstico (anexo ID.
Art.2º São diretrizes do Plano Municipal de Educação:
I - erradicação do analfabetismo;
HH | - universalização do atendimento escolar;
WI - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção
da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V —- formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores
morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do
Município;
VIII - estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que
assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à
diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art.3º As metas previstas no Anexo I, desta Lei, serão cumpridas no prazo de
vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias
específicas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2000
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br
Art.4º As metas previstas no Anexo 1, desta Lei, deverão ter como referência
o censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis
na data da publicação desta Lei.
Art.5º | A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas
seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação de Indianópolis- SME;
HM | - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
HI '- Conselho Municipal de Educação — CME.
81º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput deste artigo:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos
respectivos sítios institucionais da internet;
IH | - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação
das estratégias e o cumprimento das metas;
HI | - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em
educação.
$2º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada
no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às
necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
83º Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações
deste PME serão realizadas com periodicidade mínima de quatro anos, contados da
publicação desta Lei.
84º Para viabilização do monitoramento e avaliação do cumprimento das
metas deste PME, serão utilizados os indicadores constantes do Anexo II, além de outros que
venham a se mostrar pertinentes para tanto.
Art.6º | O Município promoverá a realização de pelo menos duas conferências
municipais de educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela Secretaria
Municipal de Educação, em parceria com outros órgãos relacionados a Educação.
Parágrafo único. As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de
até 4 quatro anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a
elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art.7º O Município, em regime de colaboração com a União e o Estado de
Minas Gerais, atuará visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto
deste Plano.
É
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
na Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
indo uma Fone/Fax: (034) 3245-2000
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg..
81º Caberá aos gestores do Município a adoção das medidas governamentais
necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
$2º As estratégias definidas no Anexo I, desta Lei, não elidem a adoção de
medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a
cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais
e locais de coordenação e colaboração recíproca.
83º O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da
consecução das metas deste PME.
84º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de
modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e
a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais
e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa
comunidade.
85º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado
de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação é
pactuação.
Art.8º O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de
ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no
prazo de dois anos, contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a
legislação local já adotada com essa finalidade.
Art.9º | O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais
do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações
orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de
viabilizar sua plena execução.
Art.10. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado
pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte
de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das
políticas públicas desse nível de ensino.
Art.11. Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME,
o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas
deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período
subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art.12. A revisão deste PME, será realizada com ampla participação de
representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
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E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br
Art.13. Revoga-se a Lei n.º 1.512, de 08 de novembro de 2006, que aprovou o
Plano Municipal de Educação do Município de Indianópolis para o período de 2006-2015.
Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis, 23 de junho de 2015.

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