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norma nº 1.809/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.809 / 2013
Date 2013-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
: : ; GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
4 É Fone/Fax: (034) 3245-2000
RE mr E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br
ES E Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2014 serão destinados
às metas e prioridades a que se refere caput deste artigo, não se constituindo, todavia, em
limite à inserção de outros programas, desde que esses constem no Plano Plurianual ou em lei
* que o altere e não prejudiquem as metas fiscais desta Lei.
82º Na ocorrência da inserção de outros programas, na forma do parágrafo
anterior, o Poder Executivo justificará tal inserção na mensagem que encaminhar o projeto de
lei orçamentária.
E 3º As metas e os riscos fiscais estabelecidos para o Município, nos
termos dos $8 1º ao 3º, do art. 4º, da Lei Complementar n.º 101/2000, são os constantes dos
anexos desta Lei.
$1º As metas fiscais de receita, despesa, resultado primário e nominal,
constantes dos anexos desta Lei, deverão ser reestimadas, ajustadas e publicadas, por ato do
Poder Executivo, baseando-se na execução da lei orçamentária e outros fatores conjunturais
vigentes na época.
82º As reestimativas e ajustes de que trata o $ 1º, deste artigo, que
produzirem uma variação superior a 32% (trinta e dois por cento), para mais ou para menos,
da meta de resultado primário para 2014, apresentada nos anexos dessa Lei, deverão ser
justificadas por meio da memória e metodologia de cálculo.
CAPÍTULO HI
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Os Orçamentos fiscal e de seguridade social do Município de
Indianópolis conterão a previsão de receitas e a fixação das despesas destinadas às categorias
de programação dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo as entidades de sua
Administração Indireta.
g 1º A categoria de programação de que trata esta Lei será identificada na Lei
Orçamentária de 2014 por meio da conjugação de um programa com seus respectivos
projetos, atividades ou operações especiais e suas unidades de medidas e metas físicas e
financeiras.
82º O Orçamento da seguridade social compreenderá as categorias de
programação das funções é subfunções de saúde, previdência social e assistência social.
Art.5º Para as classificações orçamentárias, abrangendo os conceitos e
códigos de função, subfunção, projeto, atividade, operação especial, receita e despesa deverão
ser utilizadas a Portaria STN nº 751/2009, a Portaria MF nº 184/2008, o Decreto n.º
6.976/2009, a Portaria Conjunta STN/MPOG n.º 2/2007 e a Lei nº 4.320/1964.
$ 1º Na execução da Lei Orçamentária de 2014, a discriminação da despesa,
quanto à sua natureza, deverá ser, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso e elemento da despesa. “O
PR
pára 18.259.390/0001-84
: ; 3ABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
: Fone/Fax: (034) 3245-2000
E-mail: gabinete(o) indianopolis.mg.gov.br
A $2 o códigos dos programas, projetos, atividades e operações especiais a
serem inseridos na Lei Orçamentária de 2014 serão os mesmos definidos na legislação que
aprovar ou alterar o Plano Plurianual de 2014 a 2017 do Município.
sau An. 6º O projeto de lei orçamentária de 2014 será encaminhado ao Poder
np até o peer de setembro de 2013 e seu conteúdo e forma obedecerão ao disposto
nos arts. 2º ao 7º e 22, da Lei n.º 4320/1964, e no art. 5º, da Lei Complementar n.º 101/2000,
sem prejuizo do disposto no art. 5º, desta Lei.
Parágrafo único. Além dos quadros e demonstrativos previstos nos dispositivos
citados no am. 5º, desta Lei, comporão o projeto de lei orçamentária de 2014 os seguintes
demonstrativos:
I - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino nos termos da Lei Federal n.º 9.394/1996 e da Lei Federal n.º 11.494/2007, detalhados
a órgão, unidade orçamentária, fontes de recursos, categorias de programação e natureza da
espesa;
; H | - da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde, nos
termos do inciso III, do art. 77, do ADCT da Constituição Federal, e da Lei Complementar n.º
141, de 13 de janeiro de 2012, detalhados por órgão, unidade orçamentária, fontes de
recursos, categorias de programação e natureza da despesa;
HI '- do atendimento ao disposto no art. 29-A, da Constituição Federal,
referente ao total da despesa com o Poder Legislativo Municipal;
IV - da receita corrente líquida apurada na forma do art. 2º, inciso IV, e $
3º, da Lei Complementar n.º 101/2000; e
V - da dívida pública municipal consolidada para 2014, acompanhado da
memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos e
de quadro detalhado evidenciando, para cada operação de crédito, a natureza da dívida, o
respectivo credor, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e
encargos, e as taxas de juros pactuadas.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 7º A elaboração e aprovação da lei orçamentária de 2014 e a sua
as de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
execução deverão ser realizad ev
blicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
observando-se o princípio da pu
as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa constante do projeto de
lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício em que. se elaborará o
referido projeto.
Art 9º Havendo a necessidade de limitar o empenho e a movimentação
financeira em função do disposto no art. 9º, da Lei Complementar n.º 101/2000, o Poder
Executivo tomará as seguintes medidas: zs
“ae A
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18,259.390/0001-84
: E GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
as Fone/Fax: (034) 3245-2000
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E apuração do montante a ser limitado;
definição do percentual de contingenciamento a ser aplicado sobre o
Orçamento,
Hl - determinação das cate
contingências, observando o disposto no parágrafo único, deste artigo
Iv - A !
j edição e publicação de decreto dispondo sobre a limitação de
nie e movimentação financeira em até 15 (quinze) dias após o encerramento do
mestre,
gorias de programação que sofrerão as
V Es notificação formal do Poder Legislativo, até o vigésimo dia após o
encerramento do bimestre, informando o valor correspondente à sua limitação, especificando-
se os parâmetros adotados e as estimativas de receitas é despesas.
Parágrafo único. Não compõem a base contingenciável as categorias de
programação referentes:
R
respectivos limites;
IH - às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida;
HI | - às despesas custeadas com recursos do FUNDEB;
IV - às despesas custeadas com recursos de convênios, contratos de
repasses ou instrumentos congêneres, incluindo a contrapartida financeira do Município; e
V | - às despesas com pessoal e seus encargos sociais.
- às obrigações constitucionais e legais do Município, até seus
Art. 10. A Lei Orçamentária de 2014 conterá autorização ao Poder Executivo
para:
I - abrir créditos adicionais suplementares em valor que não excederá a
dez por cento da despesa fixada na Lei Orçamentária, obedecidas às disposições dos arts. 42 e
43, da Lei nº 4.320/1964;
Il '- remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade
orçamentária ou de um mesmo órgão, sem afetar o limite de que trata o inciso I, deste artigo,
em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre unidades
orçamentárias;
HI - transpor recursos entre projetos ou atividades de um mesmo
programa, sem afetar o limite de que trata o inciso 1, deste artigo, em função da existência de
saldo orçamentário remanescente após execução total de projeto ou atividade ou ainda em
função da alteração na prioridade de execução dessas ações;
IV - transferir recursos entre categorias econômicas de despesa de um
mesmo projeto ou atividade, sem afetar o limite de que trata o inciso 1, deste artigo, em
função de repriorizações de gastos.
Parágrafo único. O disposto nos incisos 1, II, II e IV, deste artigo, será
efetuado por meio de decreto do Poder Executivo, no qual serão anexadas, quando for o caso,
as justificativas que embasaram as alterações orçamentárias.
Art. 11. A Lei Orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45, da Lei Complementar n.º 101/2000, somente incluirão novos projetos se:
1 - houver sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento; É
I | - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
E)
CA COMA AMU ATAL DE INDIANUFULIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
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DEDE eres em E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br
Patrimônio Público;
UU -
federais e estaduais ou
municipal.
os recursos alocados forem destinados a contrapartidas de recursos
de operações de crédito, com objetivos de concluir etapas de uma ação
nao Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles,
discriminados ou não na Lei Orçamentária de 2013, cuja execução fisico-financeira para sua
conclusão irá ultrapassar o exercício de 2014.
CAPÍTULO V
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO MUNICÍPIO
Ê Art. 12. As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais somente poderão
ser concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada
nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e de gestão pública.
E $1º No caso das subvenções sociais, a concessão deverá observar
adicionalmente o disposto nos arts. 16 e 17, da Lei nº 4.320/1964, e ainda a Lei Orgânica da
Assistência Social, Lei 9.724/93, no que couber.
82º Para se habilitar ao recebimento de recursos referidos no caput deste
artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
I - plano de trabalho, assinado pelo representante legal, descrevendo e
quantificando as ações desenvolvidas e a desenvolver;
Il - cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria registrada no
cartório pertinente;
HI '- aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no exercício
anterior, se for o caso;
IV - comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência
Social, quando se tratar de entidade ou organização de assistência social ou de entidades e
organizações em fins econômicos que não tenham atuação preponderante na área da
assistência social, mas que também atuem nesta área.
$3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
84º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária
de 2014 ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput deste artigo
dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo, sobre:
I - autorização para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções
sociais;
IH | - as finalidades de cada concessão;
WI - identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos;
IV - os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no $
2º, deste artigo; ; Ê ;
V - a necessidade de assinatura de convênio como condição para

raso ca A DPS BENDDEIMANCDE (PRM)
CNPJ: 18 259 390/0001 -84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2000
E-mail: gabincte(a Indianopolis mg. gov,br
I - Criar cargos e funções de confiança;
H - alterar a estrutura do plano de carreiras
mo - comgir ou aumentar a remuneração dos servidores:
IV - conceder vantagens nos term
M - admitir pessoal
temporário, na forma da lei
Os do estatuto;
aprovado em concurso público ou em caráter
$1º Quaisquer das ações previstas nos incisos do art
19, desta Lei, que
aumento da despesa com Pessoal, deverão observar o dispos
to no art. 18, desta
implicarem
Lei
$2º Os recursos
para despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos
na Lei Orçamentária para 2014
CAPITULO vHI
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária de
contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
m vistas à expansão da base de tributação e aumento das receitas próprias
2014 poderá
municipais, co!
Art. 21. A estimativa da receita citada no art. 20, desta Lei, levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a Justa distribuição de renda, com destaque para:
Ê - atualização da planta genérica de valores e do cadastro imobiliário do
Municipio;
H - revisão e atualização da legislação aplicável aos tributos municipais;
HI | - revisão e atualização da legislação sobre o uso e ocupação do solo;
IV - implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V | - revisão das isenções de tributos municipais.
Art. 22. A renúncia de receitas municipais dependerá de lei que autoriza e:
I - atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar n.º 101/2000;
H | - ter como objetivo o desenvolvimento econômico do Município, o
apoio às atividades culturais ou beneficiar pessoas de baixa de renda.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Lei Orçamentária de 2014 conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente de recursos do Orçamento fiscal de 2014, de no
máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício.
Parágrafo único. A reserva de que trata o caput deste artigo será utilizada para
atendimento de passivos contingentes e outros-riscos e eventos fiscais imprevistos e também
PRO go TO and O RO E VR VA ND À A USO DO UA VIRA MA A À SD CD MAES
CNPJ: 18.259.390/0001-84
: ; ; GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2000
ras E-mail: gabinete(mindianopolis.me.gov.br
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionai i
fonte d icionais, no: e
Interministerial n.º 163/2001. e po o
Am. 24. Para efeito do disposto no 8 3º, do art. 16, da Lei Complementar n.º
101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício
financeiro de 2014 e por natureza de objeto, não exceder os limi i inci
doar DA duna O RL imites previstos nos incisos I e II,
Amt. DS publicação da Lei Orçamentária de 2014 e os seus anexos será feita
mediante afixação em quadro de editais na sede da Prefeitura, imediatamente após sua sanção
e promulgação.
Parágrafo único. A publicação também poderá ser feita por meio eletrônico na
internet.
Re Art. 26. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao Orçamento anual e aos créditos adicionais enquanto não iniciada
a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênios com
os governos federal, estadual e de outros Municípios, mediante seus órgãos da Administração
Direta ou Indireta, para realização de serviços de competência ou não do Município,
observado o disposto no art. 15, desta Lei.
Art. 28. Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício
de 2014, as estimativas da receita deverão ser atualizadas e os ajustes deverão ser refletidos na
fixação das despesas de modo que metas de resultado primário e nominal tenham uma
variação igual ou inferior ao limite previsto no $ 2º, do art. 3º, desta Lei.
Art. 29. Caso o projeto de lei orçamentária para 2014 não seja sancionado até
31 de dezembro de 2013, a programação nele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
Il | - benefícios previdenciários;
WI - serviço da dívida;
IV - outras despesas correntes, à razão de 60% (sessenta por cento) de 1/12
(um doze avos) dos valores constantes do projeto de lei para essas despesas.






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