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norma nº 2.071/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.071 / 2022
Date 2022-02-08
EmentaAUTORIZA A ADESÃO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS AO PROGRAMA REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR A SER IMPLANTADO PELO CIDES,DEFINE COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Mindianopolis.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 2.071, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022.
Autoriza a adesão do Município de Indianópolis-
MG ao Programa Regional de Proteção e Defesa
do Consumidor a ser implantado pelo Consórcio
Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto
Paranaíba (CIDES). define competência e
procedimentos de fiscalização, e dá outras
providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Indianópolis-MG realizará a proteção e defesa do
consumidor em seu território, de forma consorciada, delegando ao Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba (CIDES)
a competência para a criação, regulamentação e implantação dos serviços de atendimento ao
consumidor, fiscalização e aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor,
Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Caberá ao CIDES planejar, elaborar, coordenar e executar a
política regional de proteção e defesa do consumidor.
Art.2º Fica ratificado o Programa Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor do CIDES, intitulado Procon Regional, constante do anexo único, desta Lei.
Art. 3º Os serviços de atendimento ao consumidor, no Município, pela unidade
local do Procon Regional, serão executados de forma permanente.
, Parágrafo único. A fiscalização de estabelecimentos, a cargo da unidade central
Procon Regional, juntamente com a unidade local, será executada de acordo com a demanda
» ainda, com o planejamento anual a ser elaborado pelo CIDES e o Município.
Art. 4º Para o exercício das funções locais do Programa Regional de Proteção e
Defesa do Consumidor, vinculado ao CIDES, o Municí pio deve:
I- designar um servidor, investido em cargo de provimento efetivo ou em cargo
em comissão, para as atividades de atendimento primário e conciliação. em atenção ao
consumidor residente no Municipio, ou ceder um servidor concursado ao CIDES, de nível
médio, no mínimo; e
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II- ceder espaço para funcionamento da unidade local do Procon Regional,
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 8 de fevereiro de 2022.
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ANEXO I
PROGRAMA REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Cria o Programa Regional de Proteção e Defesa
do Consumidor —- PROCON REGIONAL, no
âmbito do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo
Mineiro e Alto Paranaíba-CIDES e dá outras
providências
A Assembleia Geral do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável
do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba-CIDES aprovou o Programa Regional de Proteção e
Defesa do Consumidor, denominado PROCON Regional, que observará as seguintes normas:
CAPÍTULO I - NORMAS GERAIS
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba-CIDES, o Programa Regional de Proteção e
Defesa do Consumidor, denominado PROCON Regional, com a finalidade de promover e
implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor, e a
coordenar a política de Defesa do Consumidor no âmbito dos municípios consorciados que
aderirem ao Programa.
Parágrafo único. O PROCON Regional integrará os Sistemas Nacional e Estadual de
Defesa do Consumidor (SNDC/SEDC), nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
Art. 2º Os Municípios integrantes do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba-CIDES, que aderirem ao
Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor —- PROCON Regional, autorizam a
gestão associada dos serviços públicos de atendimento, educação, orientação, proteção e defesa
do consumidor em regime consorciado, que serão prestados conforme este Programa.
$ 1º O CIDES exercerá, para cumprimento das atribuições deste Programa, o poder de
polícia administrativa, no qual se incluem as atividades de fiscalização e sanção.
8 2º Os serviços serão prestados na área dos Municípios consorciados ao CIDES que
aderirem ao Programa.
8 3º O CIDES, através do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, criará
Unidades Locais do PROCON Regional em todos os municípios participantes do Programa.
8 4º O CIDES, através do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, criará
a Unidade Central do PROCON Regional, que será a sede do órgão de defesa do consumidor,
podendo ou não se localizar na sede do Consórcio.
8 5º O CIDES, através do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor,
atendendo às suas necessidades administrativas, poderá sediar a Unidade Central do PROCON
Regional em seu município sede ou em município consorciado que possua os serviços de um
PROCON Municipal já instituído, na forma da lei, utilizando recursos do fundo municipal de
defesa do consumidor, desde que cedido ao Consórcio.
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8 6º O CIDES, através do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor,
atendendo às necessidades de sua Unidade Central, poderá criar Unidades Descentralizadas do
PROCON Regional em município que possua os serviços de um PROCON Municipal já
instituído, na forma da lei, inclusive com recursos do fundo municipal de defesa do consumidor,
desde que cedido ao Consórcio, para atender parte dos municípios consorciados antes vinculados
à Unidade Central do PROCON Regional.
8 7º O CIDES, através do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor —
PROCON Regional, poderá arcar com todos os custos financeiros dos municípios referentes à
implementação do Programa PROCON Regional, com utilização dos recursos do Fundo
Regional de Proteção e Defesa do Consumidor — FRPDC,
Art. 3º A gestão associada e a prestação dos serviços públicos em regime consorciado
previstos neste Programa abrangem somente os serviços prestados em proveito dos municípios
que efetivamente firmarem o Contrato de Programa.
Art. 4º Para a consecução da gestão associada e da prestação dos serviços públicos em
regime consorciado, os municípios membros transferem ao Consórcio o exercício das
competências de planejamento, de regulação, de consentimento, da fiscalização e a aplicação das
sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor — Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Art. 5º Os custos para a implantação e manutenção do Programa serão arcados com:
I — recursos do Contrato de Programa firmado com os municípios consorciados para
implementar a Política Regional de Proteção e Defesa do Consumidor:
H — recursos do Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor — (FRPDC), na
forma deste Programa;
II — recursos do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor — FEPDC, nos
termos da Lei Complementar Estadual nº 66, de 22 de janeiro de 2003.
CAPÍTULO II - DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 6º O Contrato de Programa estabelecerá as normas de regulação e fiscalização, que
deverão compreender pelo menos: |
I- os indicadores de qualidade dos serviços e de sua adequada e eficiente prestação;
II — as metas de expansão e qualidade dos serviços e os respectivos prazos, quando
adotadas metas parciais ou graduais;
HI] — sistemas de medição:
IV — o método de monitoramento dos custos:
V — os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos serviços e procedimentos para
recepção, apuração e solução de queixas e de reclamações dos cidadãos e dos demais usuários;
VI — os planos de contingência e de segurança:
VII — a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários
à prestação dos serviços transferidos:
VII — os procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de
cada serviço em relação a cada um de seus titulares:
IX — os direitos, garantias e obrigações do Município signatário do Contrato de Programa e
do Consórcio, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e
expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos
equipamentos e instalações;
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X-—os bens reversíveis;
XI — a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao
titular dos serviços;
XI! — a estrutura necessária para a prestação dos serviços de atendimento ao consumidor e
o dimensionamento das equipes, de acordo com os municípios que aderirem ao programa: e
XIII — a definição das competências e atribuições do Consórcio, e das Unidades Central,
Descentralizadas e Locais do PROCON Regional.
$ 1º Os bens municipais cedidos ao CIDES para execução dos serviços do Procon Regional
terão sua vigência vinculada à duração do contrato de programa.
$ 2º A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento dos valores
devidos em virtude de sua celebração, bem como de eventuais perdas e danos.
8 3º Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação,
incumbindo ao município contratante obedecer fielmente às condições e procedimentos previstos
na legislação.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROCON REGIONAL
Art. 7º Compõem a estrutura do PROCON Regional do CIDES:
| — Unidades Locais do PROCON Regional;
II - Unidade Central do PROCON Regional;
HI — Unidade Descentralizada do PROCON Regional;
IV — Junta Recursal do PROCON Regional;
V — Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor — F RPDC;
VI — Conselho Regional de Proteção e Defesa do Consumidor — CRPDC.
8 1º Os serviços realizados no âmbito da estrutura do Programa Regional de Proteção e
Defesa do Consumidor serão coordenados pelo Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba-CIDES.
8 2º O CIDES manterá cadastro regional atualizado de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente e, no mínimo, anualmente, nos
termos do art. 44 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dos arts. 57 a 62 do
Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, remetendo cópia ao Procon-MG,
preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 8º Compõem a estrutura da Unidade Central do PROCON Regional:
I- Coordenação do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor;
N - Secretaria;
HI —- Serviço de Atendimento ao Consumidor:
IV — Serviço de Fiscalização;
V — Serviço de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
VI - Assessoria Jurídica;
VII — Junta Recursal.
8 1º A Unidade Descentralizada do PROCON Regional! contará, na sua estrutura, com a
Secretar:a, o Serviço de Atendimento ao Consumidor, o Serviço de Fiscalização, o Serviço de
Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas e Assessoria Jurídica;
8 2º As Unidades Locais do PROCON Regional contarão, na sua estrutura, com a
Secretaria e o Serviço de Atendimento ao Consumidor.
8 3º A Unidade Central do PROCON Regional será dirigida pelo Coordenador do
Programu Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo ser contratado por prazo
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determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo
de 02 anos, permitida a renovação do contrato.
$ 4º As funções relativas à Secretaria, ao Serviço de Atendimento ao Consumidor, ao
Serviço de Fiscalização, ao Serviço de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas e à
Assessoria Jurídica serão realizadas por servidores cedidos pelos Municípios ou por empregados
públicos, que serão vinculados hierarquicamente ao Coordenador do Programa Regional de
Proteção e Defesa do Consumidor.
8 5º Caberá ao Coordenador do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor,
lotado na sede do Procon Regional, dirigir os trabalhos da Unidade Central e das Unidades
Descentralizadas do PROCON Regional, com o auxílio dos responsáveis por ele indicados.
8 6º As Unidades Locais do PROCON Regional serão dirigidas pelo responsável pelo
Serviço de Atendimento ao Consumidor da Unidade Central ou Descentralizada do PROCON
Regional.
8 7º Caberá à Assessoria Jurídica da Unidade Central ou Descentralizada do PROCON
Regional presidir e julgar os processos administrativos instaurados.
$ 8º Caberá à Junta Recursal julgar em grau de recursos os processos administrativos de
todas as unidades do PROCON Regional.
Art. 9º As Unidades Locais do PROCON Regional realizarão as seguintes atividades, sem
prejuízo de outras que possam ser pactuadas:
I — Triagem: recepção do consumidor, verificação se o problema configura relação de
consumo e conferência da documentação necessária para prosseguir no atendimento:
II — Consulta: orientação do consumidor sobre o seu problema;
HI — Atendimento preliminar: recebimento da reclamação e tentativa de solução do
problema com a empresa reclamada, mediante contato telefônico ou por meio eletrônico;
IV — Audiência conciliatória: tentativa de solução do problema do consumidor com a
empresa, na forma presencial ou virtual, com a participação de servidor da Unidade Central de
Atendimento e Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Se o fornecedor do produto ou serviço não solucionar o problema
individual do consumidor, e houver indícios de que infringiu a lei ou o contrato, a reclamação
será encaminhada à Unidade Central ou à Unidade Descentralizada do PROCON Regional, para
ser instaurado processo administrativo e aplicada a sanção administrativa cabível.
Art. 10. Compete à Unidade Central e às Unidades Descentralizadas do PROCON
Regional:
1 - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres
e prerrogativas;
IH — informar, conscientizar e motivar O consumidor, por intermédio dos diferentes meios
de comunicação;
III — solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o
consumidor, nos termos da legislação vigente;
IV — encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as
relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos:
V — promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar
os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da administração
pública e da sociedade civil:
VI — colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os
menores preços dos produtos básicos:
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VII — solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a
consecução dos seus objetivos, inclusive para a realização de perícias;
VIII — encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria
Pública do Estado ou ao Ministério Público;
IX — exercer as competências da Unidade Local de Atendimento, Orientação e Defesa do
Consumidor em relação aos consumidores residentes no local onde estiver situada, salvo se
sediada no município atualmente sede do Consórcio;
X — instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, inclusive podendo mediar conflitos de consumo e
designar audiências de conciliação;
XI — fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11
de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;
XII — celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do 8 6º do art. 5º
da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
XIII — desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades;
XIV — coordenar as ações e dar suporte técnico às Unidades Locais do PROCON Regional.
8 1º A Unidade Descentralizada do PROCON Regional exercerá as competências previstas
neste artigo, sob a direção do Coordenador do Programa Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor, lotado na Unidade Central do PROCON Regional.
Art. 11. Compete às Unidades Locais do PROCON Regional:
I — receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas
por consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou
privado;
II — registrar em sistema próprio as consultas, reclamações e sugestões apresentadas por
consumidores;
HI — orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos,
deveres e prerrogativas;
IV — informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios
de comunicação;
V — expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações
apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação designadas,
nos termos do $ 4º do art. 55 da Lei Federal n.º 8.078, de 1990;
VI — realizar audiências de conciliação, na forma presencial ou virtual, com a participação
de servidor da Unidade Central de Atendimento e Defesa do Consumidor;
VII — encaminhar à Unidade Central ou Unidade Descentralizada à que estiver vinculada
as denúncias ou reclamações não solucionadas amigavelmente, para formação de processos
administrativos;
VIII — exercer as demais competências que lhes forem atribuídas por meio de contrato de
programa.
81º As Unidades Locais do PROCON Regional serão constituídas por servidores
municipais cedidos ao Consórcio, concursados. de nível médio, no mínimo, indicados para o
exercício das funções previstas neste Programa.
$ 2º A estrutura física, os recursos humanos e materiais mínimos das Unidades Locais do
PROCON Regional serão definidos no Contrato de Programa.
$ 3º Os serviços auxiliares das Unidades Locais do PROCON Regional poderão ser
executados, sob supervisão do servidor responsável, por estagiários dos ensinos médio e
superior.
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Art. 12. As Unidades Central e Descentralizada do PROCON Regional serão constituídas
por servidores municipais cedidos ao Consórcio, concursados, de nível médio, no mínimo, ou
por empregados contratados pelo CIDES, para o exercício das funções previstas neste Programa.
8 1º A estrutura física, os recursos humanos e materiais das Unidades Central e
Descentralizada do PROCON Regional serão definidos no Contrato de Programa.
8 2º Os serviços auxiliares das Unidades Central e Descentralizada do PROCON Regional
poderão ser executados, sob supervisão do servidor responsável, por estagiários dos ensinos
médio e superior.
8 3º O CIDES poderá contratar empregados pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida a
renovação do contrato, com fulcro no art. 37, IX da Constituição da República, para atender às
necessidades de pessoal do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 13. Na criação de Unidade Descentralizada do PROCON Regional, formada por
grupos de municípios consorciados, onde estão as Unidades Locais do PROCON Regional,
observar-se-á, se possível, a divisão das comarcas do Poder Judiciário de Minas Gerais, sem
prejuízo da incorporação de outros municípios.
Parágrafo único. Resolução do CIDES, a ser deliberada em Assembleia Geral, disporá
sobre a sede da Unidade Central do PROCON Regional. bem como sobre a criação de Unidades
Descentralizadas do PROCON Regional.
Art. 14. O CIDES, através das Unidades Central e Descentralizada do PROCON Regional,
fica responsável a supervisionar os serviços das Unidades Locais de Atendimento ao
Consumidor, a instaurar os processos administrativos decorrentes de reclamações ali realizadas,
quando não houver a possibilidade de acordo nas demandas individuais, bem como processar
questões envolvendo problemas coletivos e fiscalizar as relações de consumo no território dos
municípios a ela vinculados.
$ 1º As Unidades Central e Descentralizada do PROCON Regional terão acesso aos
documentos para a instauração do processo administrativo, que será realizada preferencialmente
por meio de sistema informatizado.
$ 2º O CIDES, sem prejuízo das normas federais e estaduais sobre o processo
administrativo, poderá elaborar normas complementares visando a boa execução dos serviços.
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS
PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 15. A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei Federal nº 8.078/1990,
o Decreto Federal nº 2.181, de 1997, e as demais normas de defesa do consumidor, será exercida
no território do CIDES, através da Unidade Central ou Descentralizada do PROCON Regional,
que poderá, inclusive, utilizar servidores do município onde ela ocorrer, cedidos ao Consórcio,
devidamente capacitados e treinados.
Art. 16. São consideradas práticas infrativas aquelas previstas na Lei Federal nº 8.078, de
1990, no Decreto Federal nº 2.1 81, de 1997, e nas demais normas de defesa do consumidor.
Art. 17. Em se tratando de microempreendedor individual, microempresa e empresa de
pequeno porte, a primeira fiscalização realizada no estabelecimento comercial, quanto às
irregularidades verificadas, será orientadora, devendo o agente fiscal mencioná-las no auto de
constatação e notificar o fornecedor para saná-las, no prazo indicado no formulário de
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fiscalização ou fixado pela autoridade administrativa responsável pela diligência, sob pena de
autuação, caso as infrações sejam novamente verificadas numa futura fiscalização.
$1º Não serão passíveis de fiscalização orientadora as situações em que:
I-a violação das boas práticas das relações de consumo decorrer de má-fé do fornecedor,
de fraude, de resistência ou embaraço à fiscalização, de reincidência, de crime doloso contra as
relações de consumo ou prática que importe risco para a vida, a saúde ou a segurança dos
consumidores;
IH — as práticas abusivas do fornecedor, envolvendo a revenda de produtos e serviços, se
relacionarem à ocupação irregular de reserva de faixa não edificável. de área destinada a
equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das
rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.
$2º Equipara-se à primeira visita, a critério da autoridade administrativa, a recomendação
devidamente fundamentada, expedida em procedimento próprio, dirigida ao fornecedor,
contendo as condutas a serem adotadas na sua atividade, o prazo a ser observado e advertência
de que poderá ser autuado pela fiscalização do PROCON Regional caso deixe de cumpri-las.
83º A inobservância do critério da dupla visita, nos termos do artigo 55, $ 6º, da Lei
Complementar nº 123/2006, em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, implica
em nulidade do auto de infração e das sanções administrativas aplicadas.
Art. 18. O processo administrativo, instaurado pelo servidor competente, mediante
despacho, ou pelos fiscais do CIDES, através de auto de infração, seguirá as seguintes fases:
1 — notificação do fornecedor para apresentar defesa, no prazo de 10) dias úteis, a contar de
sua intimação, ocasião em que poderá requerer a produção de provas;
Il — se houver a concordância do fornecedor, o processo administrativo poderá ser
encerrado mediante acordo, por termo de transação administrativa;
III — se houver requerimento de produção de provas, será designada audiência de instrução
e julgamento, preferencialmente por meio virtual, para ouvir o fornecedor e as testemunhas, que
comparecerão ao ato processual, independentemente de intimação;
IV — não havendo a possibilidade de acordo, o fornecedor será intimado para, no prazo de
10 dias úteis, apresentar alegações finais;
V — apresentadas as alegações finais, o processo administrativo será remetido à autoridade
administrativa, que, julgando-o subsistente, aplicará, ao infrator, as sanções administrativas
cabíveis;
VI — se o processo administrativo for julgado insubsistente, a autoridade administrativa
recorrerá de ofício à Junta Recursal Regional, encaminhando, os autos. à superior instância no
prazo de 05 dias úteis;
VU — julgado subsistente o processo administrativo, o fornecedor será intimado para, no
prazo de 10 dias úteis, a contar de sua intimação, cumprir a sanção administrativa imposta ou
recorrer à Junta Recursal Regional;
VIII — havendo recurso e confirmada a decisão administrativa que impôs sanção
administrativa ao fornecedor, esse será intimado para cumpri-la, no prazo de 10 dias úteis;
IX — sendo aplicada a penalidade de multa, e não havendo o seu pagamento pelo
fornecedor, a mesma será inscrita em dívida ativa e executada judicialmente pelo Consórcio;
X — quitado o valor da multa, ela será revertida ao Fundo Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor-FRPDC.
Art. 20. A inobservância das normas contidas na Lei Federal nº 8.078, de 1990, no Decreto
Federal nº 2.181, de 1997, e das demais normas de defesa do consumidor, constituirá prática
infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou
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cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo
administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I- multa;
H — apreensão do produto;
HI — inutilização do produto;
IV — cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V — proibição de fabricação do produto;
VI — suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII — suspensão temporária de atividade;
VII — revogação de concessão ou permissão de uso;
IX — cassação de licença do estabelecimento ou de atividade:
X — interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI — intervenção administrativa;
XII — imposição de contrapropaganda.
8 1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas, quem por
ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
8 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelas Unidades Central e
Descentralizada do PROCON Regional, e pela unidade Local se houver previsão em seu contrato
de programa, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos públicos de defesa do consumidor.
8 3º A aplicação da sanção prevista no inciso II terá lugar quando os produtos forem
comercializados em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em legislação
própria, na Lei Federal nº 8.078, de 1990, no Decreto Federal nº 2.181, de 1997, e nas demais
normas de defesa do consumidor.
I — Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do
proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio,
nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição,
subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens.
IH — A coleta de produto por parte da autoridade fiscalizadora não poderá incidir sobre
quantidade superior âquela necessária à realização da análise pericial.
Art. 21. Para a imposição da penalidade de multa e sua gradação, observar-se-ão as
seguintes etapas:
1 — fixação da pena-base, de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a
condição econômica do fornecedor. nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990;
Il — diminuição ou aumento da pena-base, uma vez consideradas as circunstâncias
atenuantes e agravantes previstas no Decreto Federal nº 2.18] » de 1997;
II — redução do valor em 10% (dez por cento), se o reclamado for microempreendedor
individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
IV — diminuição do valor da multa em 30% (trinta por cento), como última etapa do
cálculo da multa, se houver acordo para o encerramento do processo administrativo.
8 1º Havendo concurso de infrações, a autoridade administrativa aplicará a multa
correspondente à infração mais grave, acrescida de um a dois terços.
$ 2º A gravidade da infração será considerada em três níveis, assim definidos:
a) nível 1: quando a infração não causar risco à vida, à saúde e à segurança do consumidor.
b) nível 2: quando a infração, pela inobservância das normas exigidas, violar um dever de
cuidado imposto para proteger a vida, a saúde e à segurança do consumidor.
c) nível 3: quando a infração, pela inobservância das normas exigidas, causar um risco
concreto à vida, à saúde e à segurança do consumidor.
$3º A vantagem auferida será avaliada em dois níveis:
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a) nível 1: pela simples prática da infração;
b) nível 2: se o reclamado, pela sua conduta, enganar ou causar um prejuízo econômico ao
consumidor.
84º A condição econômica do fornecedor será considerada em razão do seu faturamento
bruto anual, ocorrido no exercício anterior à data da infração praticada.
85º As circunstâncias atenuantes e agravantes implicam aumento ou diminuição de pena de
um sexto à metade, observada a proporcionalidade em razão do número de atenuantes e
agravantes.
86º Para a fixação da pena-base, poderá ser elaborada planilha de cálculo, onde a
autoridade administrativa, inserindo os níveis de gravidade da infração (1, 2 ou 3), a vantagem
auferida (1 ou 2) e o faturamento bruto do fornecedor, chegará ao seu valor, a partir do qual irá
prosseguir no cálculo da multa, de acordo com as etapas previstas neste artigo.
87º O CIDES, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição
econômica do fornecedor, poderá utilizar os critérios de fixação da pena-base previstos na
Resolução nº 14, de 1/08/2019, da Procuradoria-Geral de Justiça, ou outra norma que venha a
substituí-la, seguindo, após, as etapas previstas neste artigo.
Art. 22. Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às
normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a
data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período
de tempo superior a cinco anos.
Art. 23. As multas de que trata o inciso I do art. 56 € caput do art. 57 da Lei Federal nº
8.078, de 1990 e as demais normas de defesa do consumidor serão revertidas para o Fundo
Regional de Proteção e Defesa do Consumidor — FRPDC, gerido pelo Conselho Regional de
Proteção e Defesa do Consumidor - CRPDC.
Art. 24. As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados
com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos
básicos do consumidor, com a defesa dos direitos difusos e coletivos e com a manutenção e
modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor no âmbito de atuação
do Consórcio, com a manutenção das atividades deste Programa, após aprovação pelo Conselho
Regional de Proteção e Defesa do Consumidor -CRPDC.
8 1º O valor arrecadado com as multas servirá como uma das fontes de custeio deste
Programa, incluindo-se aí os gastos com pessoal.
$ 2º O percentual de até 30% (trinta por cento) do valor arrecadado com as multas será
revertido para o CIDES, visando à manutenção de suas atividades.
Art. 25. Das decisões que aplicar sanção caberá recurso, sem efeito
suspensivo, no prazo de dez dias úteis, contados da data da intimação da decisão, à Junta
Recursal do PROCON Regional, que proferirá decisão definitiva.
8 1º No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela
Junta Recursal do PROCON Regional.
$ 2º Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos
neste artigo.
8 3º Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade julgadora encaminhará o processo
para revisão da Junta Recursal do PROCON Regional, mediante declaração na própria decisão.
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8 4º A decisão da Junta Recursal do PROCON Regional é considerada definitiva, não
cabendo recurso administrativo, seja de ordem formal ou material.
8 5º O prazo previsto no caput é preclusivo.
Art. 26. A Junta Recursal do PROCON Regional será formada pelo Coordenador do
Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, lotado na Unidade Central do
PROCON Regional e por dois Procuradores-Gerais de Municípios consorciados escolhidos pela
Assembleia Geral do Consórcio, sendo todos com formação em Direito e conhecimentos em
Direito do Consumidor.
Parágrafo único. A composição e o regulamento da Junta Recursal serão baixados por
Resolução da Assembleia Geral do Consórcio.
Art. 27. As decisões definitivas do PROCON Regional e da Junta Recursal Regional são
títulos executivos extrajudiciais, que serão inscritos em dívida ativa e executados pelo CIDES.
Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa poderá ser objeto de protesto extrajudicial nos
termos do parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 9.492/1997.
Art. 28. O CIDES baixará o regulamento e os atos complementares sobre a fiscalização,
procedimento administrativo, imposição de sanção administrativa e execução da decisão
administrativa definitiva, observadas as normas deste Programa.
81º Na elaboração do regulamento, o Consórcio levará em consideração as normas
previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto Federal nº 2.181, de 21
de março de 1997 ou outro que vier a ser editado, salvo. quanto aos últimos, os artigos que
interferirem na autonomia dos municípios e do CIDES.
$ 2º O PROCON Regional poderá utilizar as normas regulamentares do processo
administrativo do PROCON-MG, bem como o sistema eletrônico por ele disponibilizado, com as
alterações previstas no Contrato de Programa, para facilitar a sua articulação com o Sistema
Estadual de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO V - DO CONSELHO REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR (CRPDC)
Art. 29. Fica criado o Conselho Regional de Proteção e Defesa do Consumidor — CRPDC,
com caráter deliberativo, consultivo e de assessoramento técnico, vinculado ao CIDES, ao qual
compete:
I — garantir a gestão democrática e a participação popular na proposição de diretrizes
destinadas ao planejamento e à aplicação dos recursos destinados ao serviço de proteção e defesa
do consumidor;
II — acompanhar a elaboração e a implementação do Programa de Proteção e Defesa do
Consumidor;
HI — propor a normatização, fiscalização e avaliação do Programa de Proteção e Defesa do
Consumidor;
IV — acompanhar a gestão financeira do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor:
V — avaliar e deliberar sobre a proposta de alteração da forma de remuneração do
Programa de Proteção e Defesa do Consumidor;
VI — propor, anualmente, para exame da Secretaria Executiva do CIDES, as diretrizes,
prioridades e programas de alocação de recursos;
VII — convocar audiências públicas para apresentar, debater e propor as diretrizes e
prioridades relativas ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor; A
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VII — acompanhar a aplicação de recursos e avaliar, anualmente, a eficácia das atividades
desenvolvidas no âmbito do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor;
IX — elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno;
X — fazer a gestão do Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor-FRPDC,
analisar o seu balanço anual e avaliar os projetos apresentados, com o fim de liberação de
recursos.
Art. 30. O Conselho Regional de Proteção e Defesa do Consumidor - CRPDC terá a
seguinte composição a ser indicado por entidades situadas no território do Consórcio:
101 representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-MG;
I— 01 representante de associações comerciais locais;
HI — 01 representante indicado pelo CDL — Câmara de Diretores Lojistas;
IV —01 representante indicado por associações de indústrias locais;
V — 01 representante de cada Município consorciado que aderir a este Programa.
$ 1º Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual
período.
$ 2º A função de conselheiro é considerada prestação de serviço público relevante e não
será remunerada.
$ 3º Para a escolha da primeira composição do Conselho, será feita uma reunião pública,
com divulgação da convocação para participação das entidades indicadas.
8 4º Nessa mesma reunião, deverão ser definidos os critérios para as escolhas e, em
seguida, procedida a eleição dos representantes previstos nos incisos [ a IV do caput deste
artigo.
$ 5º Os Prefeitos dos Municípios consorciados que aderirem a este Programa farão a
indicação de um representante e de um suplente por ofício dirigido à Secretaria Executiva do
Consórcio.
$ 6º Os membros serão empossados por ato da Secretaria Executiva.
8 7º Haverá, para cada membro, um suplente, pertencente ao mesmo órgão, entidade ou
segmento do titular.
8 8º As entidades e segmentos deverão indicar seus representantes e suplentes, com
antecedência de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos conselheiros.
8 9º O Ministério Público, pela Coordenação do PROCON-MG, será convidado para
participar das reuniões, mas sem direito a voto.
Art. 31. As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria dos seus
membros, observado o quórum de maioria absoluta para a sua instalação, tendo o Presidente o
voto de qualidade.
Art. 32. O Conselho terá reuniões ordinárias trimestrais e poderá reunir-se,
extraordinariamente por convocação da Secretaria Executiva.
$ 1º A convocação será precedida da divulgação da pauta.
8 2º As sessões do Conselho são públicas e seus atos amplamente divulgados.
Art. 33. O não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas
durante o período de 12 (doze) meses implica em desligamento automático do membro do
Conselho, devendo haver sua substituição.
Art. 34. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, que regerá o funcionamento das
reuniões e disporá sobre a operacionalidade das suas decisões.
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CAPÍTULO VI - DO FUNDO REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR (FRPDC)
Art. 35. Fica criado o Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor - FRPDC, de
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os
programas destinados a implementar políticas de defesa e proteção do consumidor.
Art. 36. O Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor-FRPDC é constituído por:
I— dotações relativas ao Contrato de Programa;
II — recursos financeiros oriundos da União, do Estado e dos Municípios, repassados
diretamente ou através de contrato de programa, termo de cooperação, convênio ou instrumento
congênere;
HI — contribuições e doações de pessoas naturais ou jurídicas, entidades e organismos de
cooperação nacionais ou internacionais;
IV — receitas operacionais e patrimoniais de operações de crédito realizadas com recursos
do Fundo;
V — aplicação de multas pelas Unidades Central e Descentralizada do PROCON Regional
dos municípios participantes do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor;
VI — valores previstos en TAC-Termo de Ajustamento de Conduta.
$ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta
especial a ser aberta e mantida em estabelecimento de crédito.
$ 2º Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo
poderão ser aplicados em conta remunerada, objetivando o aumento das receitas do F undo, cujos
resultados a ele reverterão.
8 3º As aplicações dos recursos do Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor —
FRPDC serão previamente aprovadas pelo Conselho Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor - CRPDC.
8 4º As aplicações de que trata o $ 3º deverão ser proporcionais às entradas que o ente
proponente originou ao Fundo.
Art. 37. Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:
I — na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores dos municípios
participantes do Programa;
If — na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de
material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
HI — no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de
procedimentos administrativos instaurados para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso
ou coletivo e outras despesas relativas aos demais procedimentos administrativos;
IV — na modernização administrativa do PROCON;
V — no financiamento de projetos municipais relacionados com os objetivos da Política
Nacional das Relações de Consumo, observado o disposto no art. 4º da Lei 8.078/90 e art. 30 do
Decreto n.º 2.181/90;
VI — no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado
por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida
regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional:
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VII — no custeio de ações e projetos voltados às políticas nacionais, regionais e municipais
de meio ambiente e recursos hídricos, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) dos recursos
disponíveis.
Parágrafo único. Para avaliação dos projetos enquadrados no inciso VII deste artigo. o
Conselho Gestor deverá solicitar apoio de técnicos com atuação nas respectivas áreas.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. As atividades das Unidades Locais do PROCON Regional e das Unidades Central
e Descentralizada do PROCON Regional poderão ser registradas em sistema informatizado
próprio ou disponibilizado pelo Sistema Nacional ou Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 38. Este programa entrará em vigor na data da assinatura do Contrato de Programa por
pelo menos 2 (dois) municípios integrantes do CIDES.
(LOCAL), ... de... de 2021.

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