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norma nº 2.072/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.072 / 2022
Date 2022-02-08
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INTERVENÇÃO PEDAGÓGICA (PROMIP) NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL DE INDIANÓPOLIS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 2.072, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022.
Institui o Programa Municipal de Intervenção
Pedagógica (PROMIP), nas escolas municipais de
ensino fundamental de Indianópolis-MG, e dá
outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Intervenção Pedagógica
(PROMIP), em caráter obrigatório, nas escolas municipais de ensino fundamental de
Indianópolis-MG.
Art.2º O programa, instituído por esta Lei, será desenvolvido e ministrado para
todos os alunos do 1º ao 6º ano do ensino fundamental, que apresentarem dificuldades de
aprendizagem e que ainda não se apropriaram dos objetos de conhecimento e objetivos de ensino
e aprendizagem propostos pelo Currículo Referência de Minas Gerais, bem como as
competências e habilidades propostas pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC), nos
conteúdos de língua portuguesa e matemática da grade curricular oficial do Município de
Indianópolis-MG, em cada nível de ensino.
Art. 3º O PROMIP tem como objetivos:
I garantir o pleno direito às aprendizagens, com ênfase na leitura, escrita e
resolução de problemas, por meio da mobilização e mediação didática, na diversidade das
metodologias das aulas e no acompanhamento das aprendizagens dos estudantes:
W- trabalhar as dificuldades individuais de cada aluno por meio do trabalho
sistematizado, estimulando-o a se expressar e exteriorizar seus sentimentos, deficiências e
dúvidas por intermédio de material concreto e específico de acordo com cada situação:
III- desenvolver trabalho utilizando técnicas e formas diversas para o aprendizado
sob vários ângulos, repensando a atuação pedagógica e refletindo a forma de aprender e ensinar;
IV- atingir o nível recomendado de proficiência por meio de intervenções
pedagógicas, capacitação e acompanhamento dos profissionais da educação;
V- promover um ensino de qualidade e elevar o desempenho acadêmico dos
alunos, de forma a ampliar o acesso e permanência do educando na escola, para fins de melhoria
do Indice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB).
Art. 4º As atividades do PROMIP serão desenvolvidas dentro do espaço escolar,
de acordo com a disponibilidade da escola, no contraturno das atividades normais de aula dos
alunos.
Parágrafo único. Cada escola em conjunto com sua equipe pedagógica irá definir
os horários de atendimento, o plangjamento de ensino, bem como o período de permanência de
cada aluno no PROMIP.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
Art.5º Para o desenvolvimento regular do PROMIP, a enturmação não deverá
ultrapassar o número máximo de 8 (oito) alunos por nível de aprendizagem.
Art. 6º Os alunos participantes do PROMIP, obrigatoriamente, deverão cumprir
no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de frequência mensal.
Art. 7º Os pais dos alunos participantes do PROMIP deverão ser informados
pela escola de todo trabalho que estiver sendo realizado com seu filho, bem como serem
convidados a participar de reuniões periódicas visando acompanhar e incentivar o trabalho
pedagógico realizado pela unidade escolar, para melhoria do aprendizado de cada discente.
Parágrafo único. Em caso de a frequência do aluno estar abaixo do percentual
estabelecido no art. 6º, desta Lei, a direção da unidade escolar deverá comunicar, por escrito, aos
pais ou responsáveis, alertando que, permanecendo a infrequência, o estudante poderá ser
desligado do programa.
Art. 8º A equipe pedagógica da escola juntamente com a direção deverá analisar
periodicamente os resultados obtidos por cada aluno e decidir sobre sua permanência no
programa. diante da avaliação diagnóstica que deverá ser aplicada aos alunos participantes do
PROMI?.
Art. 9º As atividades do PROMIP serão desenvolvidas por Professores 1, da
educação básica, com habilitação em Pedagogia ou Normal Superior.
$ 1º As atividades do PROMIP, nos termos do disposto no caput deste artigo,
deverão ser desenvolvidas prioritariamente por professores efetivos da rede municipal de ensino,
em regência de sala, servidor efetivo readaptado ou, ainda, contratado por meio de processo
seletivo simplificado.
$2ºPara o exercício de regência no PROMIP, os professores deverão,
preferencialmente, comprovar a conclusão de curso de formação em nível superior e ou
especialização ou pós-graduação em Psicopedagogia Clínica Institucional, oferecido por
instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), com carga horária mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas.
$3º O profissional deverá declarar, no ato da designação, experiência mínima de 1
(um) ano no ciclo de alfabetização e ainda comprovar que possui flexibilidade de horários para o
exercício deste cargo, uma vez que os alunos do PROMIP serão obrigatoriamente atendidos no
contraturno do seu período regular de aulas.
. . Art. 10. Os profissionais da educação que atuarão no PROMIP deverão,
obrigatoriamente, participar de formações específicas promovidas pela Secretaria Municipal de
Educação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
Art. 11. A permanência do profissional à frente do PROMIP deverá ser
periodicamente avaliada pela assessoria pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, pelo
Coordenador Pedagógico da Escola, juntamente com o diretor da instituição escolar, no tocante à
sua efetividade e continuidade no programa.
Art. 12. São atribuições dos professores que atuarão no PROMIP:
L- registrar diariamente a frequência dos alunos participantes;
Il- elaborar plano diário de acordo com o nível de aprendizagem das turmas ou
alunos atendidos;
III- lançar dados das turmas nos diários de classe;
IV- aplicar periodicamente avaliações e atividades diagnósticas;
V- observar, avaliar e acompanhar o desenvolvimento dos alunos para certificação
do nível de proficiência em leitura, escrita e conhecimentos matemáticos dos alunos;
VL- preencher os relatórios referentes ao programa;
VII- desenvolver metodologias aplicando atividades de acordo com o plano de
ensino proposto.
Art. 13. O presente programa será desenvolvido durante todo o ano letivo e suas
turmas serão avaliadas ao final de cada período. podendo haver alternância de alunos no período
seguinte, considerando, para tanto, o desempenho alcançado pelos alunos.
Art. 14. Durante o transcurso de cada ano, caberá à equipe pedagógica da unidade
de ensino, conjuntamente com o professor do programa, realizar o diagnóstico dos alunos que
serão atendidos, bem como realizar a organização do espaço físico, equipamentos e materiais
necessários à sua aplicação.
Art. 15. As atividades do PROMIP terão início no mês de março de cada ano
letivo e sua aplicabilidade e desenvolvimento serão monitoradas e acompanhadas pela equipe
pedagógica e multidisciplinar da Secretaria Municipal de Educação e pelo diretor e especialista
em educação da unidade escolar.
Art. 16. Caberá à unidade de ensino a organização em arquivo de toda a
documentação específica do PROMIP, assim como mantê-la atualizada com a utilização de
recursos digitais.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela formação e
capacitação dos professores e da equipe pedagógica, de suas respectivas unidades escolares,
existentes na rede municipal de ensino, no decorrer do ano letivo.
Parágrafo único. O diretor e o especialista em educação de cada unidade escolar
ficarão responsáveis pela aplicabilidade do programa cm sua totalidade.
Art. 18. Todos os casos omissos e não previstos serão analisados pela Secretaria
Municipu! de Educação, considerando a legislação vigente que rege a matéria, podendo ser
regulamentada, no que couber, mediante decreto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
Art. 19. Para a implantação do PROMIP, serão utilizados recursos consignados
no Orçamento vigente.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 8 de fevereiro de 2022.

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