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norma nº 63/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 63 / 2022
Date 2022-02-16
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL PARCEIROS DA INDUSTRIA - PROINDÚSTRIA 2.0, DESTINADO A CRIAR INCENTIVOS À ATRAÇÃO DE EMPRESAS PARA O MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis — MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Qindianopolis.mg.gov.br e governo indianopolis.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 63, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022.
Institui o Programa Municipal Parceiros da
Indústria - Proindústria 2.0, destinado a criar
incentivos à atração de empresas para O
Município Indianópolis.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Parceiros da Indústria -
Proindústria 2.0, no Município de Indianópolis-MG, destinado a fomentar o desenvolvimento
industrial, atrair novas empresas para o Munícipio e incentivar a geração ou ampliação de
empregos, mediante concessão de incentivos fiscais.
Art. 2º Poderão pleitear sua inclusão no Programa Municipal Parceiros da
Indústria - Proindústria 2.0, empresas que vierem a se instalar no Município de Indianópolis-
MG, com a finalidade de prestar serviços ou fornecer insumos e ou equipamentos a empresa cujo
empreendimento tenha sido incluído no Programa Municipal de Desenvolvimento Industrial de
Indianópolis — Proindústria, instituído pela Lei Complementar n.º 49, de 27 de junho de 2019,
observados os seguintes requisitos:
I- geração de, no mínimo, 10 (dez) empregos diretos, preferencialmente para
trabalhadores residentes no Município;
Il investimento inicial, nos dois primeiros anos, de, no mínimo, R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
$1º A comprovação de empregos, prevista no inciso 1, do art.2º, desta Lei
Complementar. deverá se dar em 180 (cento e oitenta) dias. da data da concessão do benefício, e
será realizada por meio da última folha de pagamento de empregados, pelo Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados (CAGED), do Ministério do Trabalho e Previdência, e pela
documentação emitida via e-Social, sendo admitida, provisoriamente, declaração firmada pelo
responsável da empresa de que apresentará o CAGED em, no máximo, 180 (cento e oitenta)
dias.
$2º Em se tratando de cmpreendimento cuja etapa inicial de implantação
demande prazo superior a 1 (um) ano, será admitida a comprovação de geração de empregos
indiretos, gerados por empresas contratadas visando construções e montagens da planta.
$3º A comprovação do investimento inicial, a que se refere o inciso II, do art.
2º, desta Lei Complementar, será feita mediante documentos fiscais e contábeis, na forma
estabelecida no regulamento desta Lei Complementar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo! indianopolis.mg.gov.br
Ast.3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os
incentivos descritos a seguir às empresas que se enquadrarem no Programa:
I- isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
durante o período inicial de implantação do empreendimento, pelo prazo máximo de 3 (três)
anos;
Il- fixação de alíquota de 2,0 % (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços
(ISS) incidente sobre serviços contratados pela empresa beneficiária do programa e executados
durante a realização da etapa de implantação das instalações, pelo prazo máximo de 2 (dois)
anos:
III- fixação de alíquota de 2,0 % (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços
(ISS) cobrado sobre serviços prestados pela empresa beneficiária do programa diretamente em
empreendimento incluído no Programa Municipal de Desenvolvimento Industrial de
Indianópolis — Proindústria, instituído pela Lei Complementar nº 49, de 27 de junho de 2019,
pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
$1º A vigência dos incentivos dar-se-á a partir da data do deferimento do
pedido.
$2º A concessão dos benefícios fiscais não retroagirá para beneficiar tributos já
recolhidos ou relativamente a lançamentos de tributos referentes a exercícios anteriores ao da
solicitação.
$3º A concessão dos benefícios previstos no inciso II, do art. 3º, desta Lei
Complementar, alcançará os serviços prestados por empresas contratadas.
Art.4º Empresas já instaladas no Município, com atividades em andamento,
poderão ter direito aos incentivos previstos nesta Lei Complementar, desde que efetuem
ampliação de empregos diretos em até 10 (dez) empregados.
Parágrafo único. A comprovação da geração de emprego deverá ser realizada nos
termos do $1º, do art. 2º, desta Lei Complementar.
Art. 5º Os incentivos fiscais, concedidos por meio de leis editadas anteriormente,
permanecem em pleno vigor, desde que os beneficiários tenham cumprido integralmente as
condições para a sua concessão.
Art. 6º As empresas beneficiárias do programa, de que trata esta Lei
Complementar, deverão reverter 3% (três por cento) do total dos incentivos recebidos para o
Fundo Municipal para Infância e Adolescência, Fundo Municipal do Meio Ambiente ou Fundo
Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural.
Parágrafo único. Para fins de apuração do total de incentivos recebidos, serão
computados as isenções fiscais e os descontos concedidos sobre tributos, devendo ser
regulamentados, por decreto, os prazos e a forma de recolhimento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis —- MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
Art. 7º O beneficiário dos incentivos que, após deferimento da habilitação para
participar do Programa Municipal Parceiros da Indústria - Proindústria 2.0, não atender aos
requisitos constantes nos art. 2º, desta Lei Complementar, mas se mantiver na fruição dos
benefícios, deverá ressarcir aos cofres públicos os valores indevidamente não recolhidos ou
recolhidos a menor de ISS e IPTU, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). acumulada mensalmente, e de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetivado o pagamento, além de multa de
10% (dez por cento) sobre o tributo devido e de outras cominações legais.
Art. 8º O benefício previsto no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 49, de
27 de junho de 2019. institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Industrial de
Indianópolis — Proindústria, destinado a criar incentivos ao desenvolvimento industrial no
Município Indianópolis, poderá ser prorrogado em até 6 (seis) meses, mediante justificativa
formal e em decorrência de circunstâncias retardatárias da implantação do empreendimento
alheias à vontade da empresa beneficiária.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar no
prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 16 de fevereiro de 2022.

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