| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.082 / 2022 |
| Date | 2022-04-06 |
| Ementa | CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete: Mindianopolis mg.gov.br e gov ermo(Dindianopolis.mg.gov.br | LEI MUNICIPAL N.º 2.082, DE 6 DE ABRIL DE 2022. Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Indianópolis-MG, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Indianópolis-MG, subordinada à Secretaria Municipal de Governo, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se: I- proteção e defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social; IL desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, que cause danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; III- situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, que cause danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido; IV- estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, que cause danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido. Art. 3º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil. Art. 4º A COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC). Art. 5º A COMPDEC compor-se-á de: I- Coordenadoria Executiva; II- Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil; III- Apoio administrativo/Secretaria; IV- Setor Técnico; V- Setor Operacional. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis. mg.gov.br e governo(dindianopolis mg.gov.br Art. 6º Compete ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, organizar as atividades de proteção e defesa civil no Município. Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, órgão consultivo e de participação comunitária na Administração Pública Municipal, integrante do Sistema Municipal de Governo, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de propor, deliberar, fiscalizar e supervisionar as políticas públicas de defesa civil, bem como deliberar e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Especial para Proteção e Defesa Civil. Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil: 1 estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração e execução de programas, planos e ações de defesa civil; II- deliberar sobre políticas, programas, planos e ações referentes à defesa civil no Município; IIL- reunir-se mediante convocação do seu Presidente, do Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil ou do Prefeito Municipal ou, ainda, por decisão da maioria absoluta do conselho, devendo a convocação ser feita com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência; IV- examinar e supervisionar a pauta das temáticas de defesa civil no Município e confeccionar o plano de aplicação dos recursos; V- propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para atender aos programas de defesa civil; VI fiscalizar a realização de obras e ações de prevenção, assim como analisar a prestação de contas do Fundo Especial para Proteção e Defesa Civil, verificando sua compatibilidade com o plano de aplicação; VII- elaborar seu regimento interno, o qual será submetido ao Prefeito Municipal, que o instituirá por decreto. Art. 9º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicos e privados: I- Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos: 1 (um) representante; II- Secretaria Municipal de Saúde: 1 (um) representante; Il- Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento: 1 (um) representante; IV- Secretaria Municipal de Administração e Finanças: 1 (um) representante; V - Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária: 1 (um) representante; VI - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais: 1 (um) representante; VII - Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais: 1 (um) representante; VIII - entidades da sociedade civil organizada: 3 (três) representantes. Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil poderão ser convocados para apoiar as ações de defesa civil, sob a coordenação da COMPDEC. Art. 10.0s servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS dei CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 Parágrafo único. A colaboração referida no caput deste art. 10 será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 1l.Fica criada no âmbito da COMPDEC do Município de Indianópolis a Unidade Gestora de Orçamento, que fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais. Parágrafo único. Caberá ao titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Indianópolis a gestão do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, de que trata o caput deste art. 11. Art. 12.0 titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil terá como atribuições: I- abrir a conta de relacionamento junto ao Banco do Brasil, no qual será assinado um contrato para operação do cartão; I- gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil; HI. inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite burocrático para a implantação e funcionamento da COMPDEC; IV- cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do cartão, devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público; V- prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, quando utilizado o Cartão por todos os portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como a todo órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba utilizada. Art. 13.Fica criado o Fundo Especial para Proteção e Defesa Civil, de natureza financeira, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para programas destinados às ações de preparação, prevenção, socorro, assistência e recuperação em áreas atingidas por desastres ocorridos no Município. Art. 14.Constituem recursos financeiros do Fundo Especial para Proteção Civil: I- os aprovados em lei municipal e constantes do Orçamento Anual; II- os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por pessoas jurídicas de direito privado; III- as doações realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou internacionais; IV- os provenientes de financiamentos obtidos em instituições financeiras oficiais ou privadas, nacionais ou internacionais; V- os rendimentos das aplicações financeiras de sua disponibilidade; VI- as doações de pessoas físicas ou jurídicas; VII- outras receitas destinadas direta e exclusivamente às ações de defesa civil. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis. mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br Art. 15.As despesas com a execução da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias. Art. 16.A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 6 de abril de 2022.