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norma nº 2.082/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.082 / 2022
Date 2022-04-06
EmentaCRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete: Mindianopolis mg.gov.br e gov ermo(Dindianopolis.mg.gov.br
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LEI MUNICIPAL N.º 2.082, DE 6 DE ABRIL DE 2022.
Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil (COMPDEC) do Município de
Indianópolis-MG, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil
(COMPDEC) do Município de Indianópolis-MG, subordinada à Secretaria Municipal de
Governo, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa
civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I- proteção e defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais
e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e
restabelecer a normalidade social;
IL desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem,
sobre um ecossistema vulnerável, que cause danos humanos, materiais ou ambientais e
consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III- situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, que cause
danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder
público do ente atingido;
IV- estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, que
cause danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de
resposta do poder público do ente atingido.
Art. 3º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos
para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.
Art. 4º A COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção
e Defesa Civil (SINPDEC).
Art. 5º A COMPDEC compor-se-á de:
I- Coordenadoria Executiva;
II- Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
III- Apoio administrativo/Secretaria;
IV- Setor Técnico;
V- Setor Operacional.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Dindianopolis. mg.gov.br e governo(dindianopolis mg.gov.br
Art. 6º Compete ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, indicado
pelo Chefe do Executivo Municipal, organizar as atividades de proteção e defesa civil no
Município.
Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, órgão
consultivo e de participação comunitária na Administração Pública Municipal, integrante do
Sistema Municipal de Governo, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de propor,
deliberar, fiscalizar e supervisionar as políticas públicas de defesa civil, bem como deliberar e
fiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Especial para Proteção e Defesa Civil.
Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil:
1 estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração e execução de
programas, planos e ações de defesa civil;
II- deliberar sobre políticas, programas, planos e ações referentes à defesa civil no
Município;
IIL- reunir-se mediante convocação do seu Presidente, do Coordenador Municipal
de Proteção e Defesa Civil ou do Prefeito Municipal ou, ainda, por decisão da maioria absoluta
do conselho, devendo a convocação ser feita com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência;
IV- examinar e supervisionar a pauta das temáticas de defesa civil no Município e
confeccionar o plano de aplicação dos recursos;
V- propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou
externas, para atender aos programas de defesa civil;
VI fiscalizar a realização de obras e ações de prevenção, assim como analisar a
prestação de contas do Fundo Especial para Proteção e Defesa Civil, verificando sua
compatibilidade com o plano de aplicação;
VII- elaborar seu regimento interno, o qual será submetido ao Prefeito Municipal,
que o instituirá por decreto.
Art. 9º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto por
representantes dos seguintes órgãos e entidades públicos e privados:
I- Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos: 1 (um) representante;
II- Secretaria Municipal de Saúde: 1 (um) representante;
Il- Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento: 1 (um)
representante;
IV- Secretaria Municipal de Administração e Finanças: 1 (um) representante;
V - Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária: 1 (um) representante;
VI - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais: 1 (um) representante;
VII - Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais: 1 (um) representante;
VIII - entidades da sociedade civil organizada: 3 (três) representantes.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
poderão ser convocados para apoiar as ações de defesa civil, sob a coordenação da COMPDEC.
Art. 10.0s servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam e não farão jus a qualquer
espécie de gratificação ou remuneração especial.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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Parágrafo único. A colaboração referida no caput deste art. 10 será considerada
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 1l.Fica criada no âmbito da COMPDEC do Município de Indianópolis a
Unidade Gestora de Orçamento, que fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa
Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU),
que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos
liberados pela União para ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços
essenciais.
Parágrafo único. Caberá ao titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do
Município de Indianópolis a gestão do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, de que
trata o caput deste art. 11.
Art. 12.0 titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil terá
como atribuições:
I- abrir a conta de relacionamento junto ao Banco do Brasil, no qual será assinado
um contrato para operação do cartão;
I- gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;
HI. inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando
obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite
burocrático para a implantação e funcionamento da COMPDEC;
IV- cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do cartão, devendo ser
pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público;
V- prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, por meio da
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, quando utilizado o Cartão por todos os
portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como a todo
órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba utilizada.
Art. 13.Fica criado o Fundo Especial para Proteção e Defesa Civil, de natureza
financeira, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para programas
destinados às ações de preparação, prevenção, socorro, assistência e recuperação em áreas
atingidas por desastres ocorridos no Município.
Art. 14.Constituem recursos financeiros do Fundo Especial para Proteção Civil:
I- os aprovados em lei municipal e constantes do Orçamento Anual;
II- os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais,
estaduais e por pessoas jurídicas de direito privado;
III- as doações realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou
internacionais;
IV- os provenientes de financiamentos obtidos em instituições financeiras oficiais
ou privadas, nacionais ou internacionais;
V- os rendimentos das aplicações financeiras de sua disponibilidade;
VI- as doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VII- outras receitas destinadas direta e exclusivamente às ações de defesa civil.
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Art. 15.As despesas com a execução da presente Lei serão suportadas por
dotações orçamentárias próprias.
Art. 16.A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 6 de abril de 2022.

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