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norma nº 2.081/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.081 / 2022
Date 2022-04-06
EmentaINSTITUI O PROGRAMA JOVEM APRENDIZ, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov br e governo(Dindianopolis.mg.gov br
LEI MUNICIPAL N.º 2.081, DE 6 DE ABRIL DE 2022.
Institui o Programa Jovem Aprendiz, no âmbito da
Administração Pública do Município de
Indianópolis-MG, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o
Programa Jovem Aprendiz, destinado à formação técnico-profissional metódica de adolescentes e
jovens, desenvolvido por meio de atividades teóricas e práticas organizadas em tarefas de
complexidade progressiva em ambiente de trabalho, implementada por meio de contrato de
aprendizagem, com os seguintes objetivos:
I- proporcionar aos aprendizes formação técnico-profissional que possibilite
oportunidade de ingresso no mundo do trabalho;
I-- ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem
profissional e a formação pessoal;
II- estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema
educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
IV- oportunizar ao aprendiz contribuir para o orçamento familiar;
V- garantir meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da
cidadania.
Art.2º A formação técnico-profissional metódica, de que trata o art. 1º, desta Lei,
será realizada mediante programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação
e responsabilidade de entidade, sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a assistência ao
adolescente e a educação profissional, registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CMDCA).
Art. 3º Para os fins desta Lei, aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor de
24 (vinte e quatro) anos, que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428, da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste art. 3º não se aplica a
aprendizes portadores de deficiência.
Art. 4º O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por
escrito, com prazo determinado não superior a 2 (dois) anos, destinado à formação técnico-
profissional metódica compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz.
Art.5º A contratação do aprendiz será efetivada diretamente pela entidade da
organização civil, mencionada no art. 2º, desta Lei, sob o regime de contrato de aprendizagem,
observadas as disposições da CLT.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
Parágrafo único. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe o registro do
ajuste na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), comprovação de matrícula e
frequência do aprendiz em instituição de ensino, caso não haja concluído o ensino médio, bem
como de inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Art.6º A entidade de que trata o art. 2º, desta Lei, assumirá a condição de
empregadora e procederá ao registro do contrato de aprendizagem na Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) e ao pagamento do salário mínimo hora, da contribuição ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e das férias e à entrega do vale-transporte, bem como a
rescisão do contrato de aprendizagem, quando cabível.
Art. 7º A duração da jornada de trabalho do aprendiz não excederá a 6 (seis) horas
diárias e compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não,
cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do
curso.
Art. 8º Ao aprendiz será garantido salário mínimo hora, cujo cálculo considerará o
total das horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, fixadas no plano do
curso.
Parágrafo único. A falta ao curso teórico de aprendizagem, que não for legalmente
justificada, poderá ser descontada no salário do aprendiz, uma vez que as atividades teóricas
integram a jornada do aprendiz.
Art. 9º Durante as folgas das atividades teóricas, o aprendiz cumprirá a jornada de
trabalho integralmente no âmbito da Administração Pública Municipal, conforme expressamente
previsto no programa de aprendizagem, não podendo exceder a 6 (seis) horas diárias.
Art. 10. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias
escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de
aprendizagem.
Art. 11. A Administração Pública Municipal se responsabiliza pela gestão,
implementação e execução do programa, bem como pelos instrumentos de ajustes que se façam
necessários à implementação.
Art. 12. A Administração Pública Municipal designará um monitor que ficará
responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do
aprendiz, buscando garantir sempre uma formação que possa, de fato, contribuir para seu
desenvolvimento integral e a consonância com conteúdo estabelecido no curso em que foi
matriculado, de acordo com o programa de aprendizagem.
Parágrafo único. Em hipótese alguma, o aprendiz exercerá atividades inerentes às
categorias funcionais abrangidas pelo Plano de Cargos e Carreiras da Administração Pública
Municipal.
AP
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov bre governo(Dindianopolis.mg.gov.br
Art. 13. A Administração Pública Municipal, para execução do programa, poderá
celebrar contrato com entidade empregadora de que trata o art. 2º, desta Lei, obedecida a
legislação vigente.
Art. 14. O contrato de aprendizagem será rescindido nas seguintes hipóteses:
I- término do seu prazo de duração;
II- quando o aprendiz ultrapassar a idade de 24 (vinte e quatro) anos, salvo nos
casos de aprendizes portadores de deficiência;
HI- antecipadamente, nos seguintes casos:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
b) falta disciplinar grave;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
d) a pedido do aprendiz.
Parágrafo único. O desempenho insuficiente ou a inadaptação do aprendiz,
referente às atividades do programa de aprendizagem, será caracterizado em laudo de avaliação
elaborado pela instituição de aprendizagem.
Art. 15. A entidade de que trata o art. 2º, desta Lei, comprovará registro no
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), nos termos da Resolução
n.º 74, de 13 de setembro de 2001, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA).
Art. 16. O programa de aprendizagem de que trata esta Lei, em hipótese alguma,
ensejará vínculo de emprego dos aprendizes com a Administração Pública Municipal.
Art. 17. Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com
aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.
Art. 18. A Administração Pública Municipal poderá ceder o uso de espaço físico e
de bens públicos municipais a organização da sociedade civil, observadas as exigências legais,
para desenvolvimento de atividades de formação técnico-profissional metódica de jovens
aprendizes, para atender demandas do mercado de trabalho.
Art. 19. As despesas provenientes da presente Lei correrão por conta de dotações
do Orçamento vigente.
Art. 20. A Administração Pública Municipal emitirá atos administrativos
complementares e ou suplementares, se necessários, para a plena regulamentação desta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 6 de abril de 2022.
tivos soncis
refeito Municipal
ZA

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