| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.081 / 2022 |
| Date | 2022-04-06 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA JOVEM APRENDIZ, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1859 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov br e governo(Dindianopolis.mg.gov br LEI MUNICIPAL N.º 2.081, DE 6 DE ABRIL DE 2022. Institui o Programa Jovem Aprendiz, no âmbito da Administração Pública do Município de Indianópolis-MG, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Programa Jovem Aprendiz, destinado à formação técnico-profissional metódica de adolescentes e jovens, desenvolvido por meio de atividades teóricas e práticas organizadas em tarefas de complexidade progressiva em ambiente de trabalho, implementada por meio de contrato de aprendizagem, com os seguintes objetivos: I- proporcionar aos aprendizes formação técnico-profissional que possibilite oportunidade de ingresso no mundo do trabalho; I-- ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e a formação pessoal; II- estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização; IV- oportunizar ao aprendiz contribuir para o orçamento familiar; V- garantir meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania. Art.2º A formação técnico-profissional metódica, de que trata o art. 1º, desta Lei, será realizada mediante programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidade, sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). Art. 3º Para os fins desta Lei, aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste art. 3º não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. Art. 4º O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito, com prazo determinado não superior a 2 (dois) anos, destinado à formação técnico- profissional metódica compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz. Art.5º A contratação do aprendiz será efetivada diretamente pela entidade da organização civil, mencionada no art. 2º, desta Lei, sob o regime de contrato de aprendizagem, observadas as disposições da CLT. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br Parágrafo único. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe o registro do ajuste na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), comprovação de matrícula e frequência do aprendiz em instituição de ensino, caso não haja concluído o ensino médio, bem como de inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Art.6º A entidade de que trata o art. 2º, desta Lei, assumirá a condição de empregadora e procederá ao registro do contrato de aprendizagem na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e ao pagamento do salário mínimo hora, da contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e das férias e à entrega do vale-transporte, bem como a rescisão do contrato de aprendizagem, quando cabível. Art. 7º A duração da jornada de trabalho do aprendiz não excederá a 6 (seis) horas diárias e compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso. Art. 8º Ao aprendiz será garantido salário mínimo hora, cujo cálculo considerará o total das horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, fixadas no plano do curso. Parágrafo único. A falta ao curso teórico de aprendizagem, que não for legalmente justificada, poderá ser descontada no salário do aprendiz, uma vez que as atividades teóricas integram a jornada do aprendiz. Art. 9º Durante as folgas das atividades teóricas, o aprendiz cumprirá a jornada de trabalho integralmente no âmbito da Administração Pública Municipal, conforme expressamente previsto no programa de aprendizagem, não podendo exceder a 6 (seis) horas diárias. Art. 10. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem. Art. 11. A Administração Pública Municipal se responsabiliza pela gestão, implementação e execução do programa, bem como pelos instrumentos de ajustes que se façam necessários à implementação. Art. 12. A Administração Pública Municipal designará um monitor que ficará responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz, buscando garantir sempre uma formação que possa, de fato, contribuir para seu desenvolvimento integral e a consonância com conteúdo estabelecido no curso em que foi matriculado, de acordo com o programa de aprendizagem. Parágrafo único. Em hipótese alguma, o aprendiz exercerá atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo Plano de Cargos e Carreiras da Administração Pública Municipal. AP PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov bre governo(Dindianopolis.mg.gov.br Art. 13. A Administração Pública Municipal, para execução do programa, poderá celebrar contrato com entidade empregadora de que trata o art. 2º, desta Lei, obedecida a legislação vigente. Art. 14. O contrato de aprendizagem será rescindido nas seguintes hipóteses: I- término do seu prazo de duração; II- quando o aprendiz ultrapassar a idade de 24 (vinte e quatro) anos, salvo nos casos de aprendizes portadores de deficiência; HI- antecipadamente, nos seguintes casos: a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; b) falta disciplinar grave; c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; d) a pedido do aprendiz. Parágrafo único. O desempenho insuficiente ou a inadaptação do aprendiz, referente às atividades do programa de aprendizagem, será caracterizado em laudo de avaliação elaborado pela instituição de aprendizagem. Art. 15. A entidade de que trata o art. 2º, desta Lei, comprovará registro no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), nos termos da Resolução n.º 74, de 13 de setembro de 2001, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). Art. 16. O programa de aprendizagem de que trata esta Lei, em hipótese alguma, ensejará vínculo de emprego dos aprendizes com a Administração Pública Municipal. Art. 17. Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional. Art. 18. A Administração Pública Municipal poderá ceder o uso de espaço físico e de bens públicos municipais a organização da sociedade civil, observadas as exigências legais, para desenvolvimento de atividades de formação técnico-profissional metódica de jovens aprendizes, para atender demandas do mercado de trabalho. Art. 19. As despesas provenientes da presente Lei correrão por conta de dotações do Orçamento vigente. Art. 20. A Administração Pública Municipal emitirá atos administrativos complementares e ou suplementares, se necessários, para a plena regulamentação desta Lei. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 6 de abril de 2022. tivos soncis refeito Municipal ZA