br-locleg corpus explorer

← Indianópolis (MG)

norma nº 2.087/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.087 / 2022
Date 2022-04-25
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Educação Especial, na perspectiva da educação inclusiva e o atendimento educacional especializado-AEE, nas escolas de educação básica da rede municipal de ensino de Indianópolis-MG, e dá outras providências.
native_id1864

Originating matéria

matéria 2689 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 2.087, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a Política Municipal de Educação
Especial, na perspectiva da educação inclusiva e
o atendimento educacional especializado (AEE),
nas escolas de educação básica de rede municipal
de ensino de Indianópolis-MG, e dá outras
providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º institui a Política Municipal de Educação Especial na
perspectiva da educação Inclusiva, no âmbito da rede municipal de educação de Indianópolis-
MG.
Art. 2º Constitui objeto da Política Municipal de Educação Especial na
perspectiva da educação inclusiva a disponibilização do acesso, da permanência, da participação
e da aprendizagem dos alunos público-alvo da educação especial em turmas comuns da rede
regular de ensino.
Art. 3º A educação especial é uma modalidade de educação escolar transversal a
todos os níveis, anos de escolaridade e modalidades de ensino, oferecida preferencialmente na
rede regular de ensino, para estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas
habilidades/superdotação.
Art. 4º Considera-se público da educação especial, para efeito do que dispõe a
Lei, os estudantes que apresentam:
I- deficiência: considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento
de longo prazo de natureza física, mental e intelectual ou sensorial, o qual, em interação com
uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas;
II- transtorno do espectro autista (TEA): considera pessoal com TEA aquela que
apresenta quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas
relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras;
Il- altas habilidades/superdotação: Considera-se pessoa com altas
habilidades/superdotação aquela que demonstra potencial elevado em qualquer uma das
seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e
artes, além de apresentar grande criatividade, envolvimento na aprendizagem e realização de
tarefas em áreas de seu interesse.
Art. 5º As diretrizes de funcionamento dos serviços especializados em educação
especial, bem como a assessoria e supervisão serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Educação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Dindianopolis. mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação seguirá a Política Nacional da
Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva que tem como base os seguintes
princípios:
I a inclusão em educação é um direito humano fundamental e base para a
construção de uma sociedade mais justa;
H- os alunos público-alvo da educação especial não poderão ser excluídos do
sistema regular de ensino sob a alegação de qualquer deficiência;
HI- a inclusão em educação deve ser garantida nas escolas da rede regular de
ensino no que tange a participação e aprendizagem de todas as crianças, jovens e adultos, como
sujeitos únicos, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas na comunidade em que
vivem;
IV- garantia de acessibilidade arquitetônica, de transporte acessível e da
disponibilização de material didático próprio e recursos de tecnologia assistiva que atendam às
necessidades específicas dos alunos;
V- formação continuada para todos os profissionais envolvidos com a educação
dos alunos público-alvo da educação especial;
VI- a educação especial é uma modalidade transversal de ensino que perpassa
todas as etapas, níveis e modalidades de educação;
VII- a educação especial deve garantir o Atendimento Educacional Especializado
(AEE) voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização dos
alunos público-alvo da Educação Especial.
$ 1º O Atendimento Educacional Especializado (AEE) consiste na utilização de
métodos, técnicas, recursos e procedimentos didáticos desenvolvidos nas diferentes modalidades,
anos de escolaridade e níveis de ensino para complementar ou suplementar a formação dos
estudantes da educação especial para garantir o acesso ao currículo e qualidade no processo de
ensino aprendizagem.
82º O AEE deve acontecer, prioritariamente, na própria escola em horário
complementar à matriz curricular básica em que o aluno se encontra matriculado.
$3º O AEE deve compor o Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar
a ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
Art. 7º São objetivos do AEE:
I- promover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e
garantir serviços de apoio especializado de acordo com as necessidades individuais dos
estudantes;
II- garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
II- fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que
eliminem as barreiras no processo de ensino € aprendizagem;
IV- assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, anos
de escolaridade e modalidades de ensino;
V- construir recursos de acessibilidades educacionais.
Parágrafo único. Consideram-se recursos de acessibilidade na educação aqueles
que asseguram condições de acesso ao currículo dos estudantes, promovendo a utilização dos
materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de
comunicação e informação e dos demais serviços.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis. mg.gov.br
;
Art. 8º Constitui objetivos da Política Municipal da Educação Especial na
perspectiva da educação inclusiva: o
I- garantir o acesso, participação e permanência dos alunos público-alvo da
educação especial matriculados em turmas regulares da rede regular de ensino assegurando
flexibilidade curricular por meio de adequações pedagógicas, metodologias de ensino
diversificadas e processos de avaliação adequados ao seu desenvolvimento;
I- assegurar a matrícula na educação infantil, modalidade creche e pré-escola
para as crianças público-alvo da educação especial, na faixa etária entre 6 (seis) meses a 5
(cinco) anos e 11 (onze) meses; .
HI- ampliar a oferta do AEE, por meio das salas de recursos multifuncionais das
escolas comuns:
a) a sala de recursos multifuncionais se caracteriza como um atendimento
educacional especializado que visa à complementação ou suplementação do atendimento
educacional comum ofertado exclusivamente para estudantes públicos da educação especial,
matriculados em escolas comuns em quaisquer níveis de ensino;
b) a finalidade do AEE em sala de recursos multifuncionais é o desenvolvimento
da cognição e metacognição, atividades de enriquecimento curricular, o ensino de linguagens e
códigos específicos de comunicação e sinalização, ajudas técnicas e tecnologias assistivas para
estudante público da educação especial:
c) a oferta do AEE em sala de recursos é obrigatória a todos os estudantes
públicos da educação especial no contraturno de sua escolarização e vedada aos estudantes que
não são público da educação especial;
d) a matrícula em sala de recursos deverá ser ofertada, prioritariamente, na
própria escola ou em outra escola de ensino comum, observando-se o acesso e conveniência
pedagógica para o estudante;
e) O atendimento na sala de recursos multifuncionais poderá ser individual ou em
pequenos grupos, com duração mínima de 50 minutos, frequência determinada pelo professor de
sala de recurso, articulado com o Planejamento pedagógico do professor regente do estudante.
IV- garantir a inclusão dos alunos surdos e ou com deficiência auditiva, por meio
da aquisição de Libras (Língua Brasileira de Sinais), como língua de instrução e da Língua
Portuguesa como segunda língua, buscando apoio junto aos Centros de Apoio Pedagógico
(CAP), vinculados à Superintendência Regional de Ensino;
V- apoiar e garantir a contratação de tradutores-intérpretes de Libras e instrutores,
com vistas a promover uma didática diferenciada e apropriada ao Ensino dos surdos;
VI- garantir o atendimento às pessoas com deficiência visual, buscando parceria
com os Centros de Apoio Pedagógico (CAP), vinculados à Superintendência Regional de
Ensino, promovendo capacitação dos profissionais das escolas, da produção de materiais
acessíveis e da utilização de tecnologias assistivas;
VII- garantir a formação continuada dos profissionais que atuam com os alunos
público-alvo da educação especial, propiciando espaços para o diálogo, reflexão e elaboração
teórica referente à educação especial na perspectiva da educação inclusiva, envolvendo os
profissionais da educação, pais e responsáveis, assim como representantes das instituições de
ensino superior e de pesquisa; /
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis. mg.gov.br
VII- garantir atividades que favoreçam aos alunos com altas
habilidades/superdotação o aprofundamento e enriquecimento de aspectos curriculares, mediante
desafios nas turmas comuns, em salas de recursos ou em outros espaços definidos pelos sistemas
de ensino;
IX- articular de modo intersetorial ações conjuntas entre educação, saúde
assistência social e direitos humanos na implementação das políticas públicas de Educação
Especial na perspectiva inclusiva;
X- assegurar a articulação das políticas educacionais com as demais políticas
sociais, no sentido de oferecer condições às pessoas com deficiências, transtornos do espectro
autista e altas habilidades e superdotação.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar redes de apoio ao
processo de escolarização dos alunos público-alvo da educação especial, incluídos em turmas
regulares da rede municipal de ensino, com a implantação da equipe técnica multidisciplinar
(fonoaudiólogo, psicólogo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta e assistente
social), com a função de acompanhar, analisar, avaliar e orientar os trabalhos desenvolvidos do
professor regente, do professor de atendimento educacional especializado, do professor de apoio
e encaminhar para o atendimento de profissional específico de acordo com a deficiência do
aluno.
$1º Os profissionais de cada área, após conhecer o estudante, devem contribuir
de modo transdisciplinar, orientando os profissionais das escolas acerca das intervenções que
devem ser feitas dentro do ambiente escolar para o desenvolvimento pedagógico do estudante.
82º A equipe multiprofissional deve produzir um relatório com suas análises e
orientações às escolas comuns após cada trabalho realizado compartilhar com a equipe do
serviço de apoio pedagógico da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10. As escolas que oferecem o AEE contarão em seu quadro de pessoal com
os seguintes profissionais:
I- profissional do AEE que será disponibilizado na rede regular de ensino, no
contraturno, em salas de recursos multifuncionais, com o objetivo de complementar ou
suplementar o processo de aprendizagem dos alunos;
H- profissional de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas
(ACLTA), disponibilizado nas turmas com matrícula e frequência dos alunos com diagnósticos
de deficiências múltiplas, que apresentem comprometimento significativo nas interações sociais
e na funcionalidade acadêmica e também nos casos de deficiência física, que apresentem sérios
comprometimentos motores e dependência em atividades de vida prática, com transtornos do
espectro autista com baixa funcionalidade, que requeiram apoio substancial nas atividades de
alimentação, higiene, cuidados clínicos, locomoção e atividades pedagógicas desde que haja
disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 11. O quantitativo de pessoal para atuar nas escolas que oferecem o AEE
será proporcional ao número de alunos público da educação especial, bem como ao tipo de
necessidade educativa apresentada.
Parágrafo único. Os atendimentos deverão ocorrer prioritariamente em grupos e
quando necessário o atendimento individual, que será justificado e assegurado em plano de AEE.
/Z
VA
7/4
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Oindianopolis.mg.gov.br e governo(dindianopolis.mg.gov.br
Art. 12. Os professores que atuarem no AEE em sala de recursos multifuncionais
terão a seguinte carga horária semanal:
I- 16 (dezesseis) módulos, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, em
atendimento ao aluno - Módulo I;
I- 8 (oito) módulos com atividades destinadas à formação continuada,
planejamento dos atendimentos, elaboração e adequação de materiais, dentre outras atividades
inerentes à função - Módulo II, conforme portaria expedida pela Secretária Municipal de
Educação, sendo que, uma vez ao mês às sextas-feiras, serão cumpridas com a equipe
multidisciplinar da Secretária Municipal de Educação.
Art. 13. O profissional de apoio escolar atuará de forma articulada com os
professores do(s) aluno(s) da sala de aula comum, da sala de recursos multifuncionais, entre
outros profissionais do contexto escolar, auxiliando o professor regente e a equipe pedagógica da
escola no trabalho com os alunos e turma.
$1º O apoio ocorrerá em conformidade com as especificidades apresentadas
pelo(s) aluno(s), relacionadas à sua condição de funcionalidade e não à condição de deficiência.
$2º O profissional de apoio deverá realizar a mediação do desenvolvimento e
aprendizagem do aluno que necessita de auxílio para que este tenha acesso aos
conhecimentos/conteúdos de sala de aula.
Art. 14. O quantitativo de profissional de apoio escolar para cada unidade será
previsto em fluxograma anual, elaborado pelo Serviço de Apoio Pedagógico/Educação Especial
da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser alterado a qualquer tempo.
81º O profissional de apoio escolar poderá atender individualmente ou grupos
de alunos.
82º As turmas da educação infantil de zero a três anos contarão com um monitor
de apoio da educação especial para atendimento individual do aluno.
83º Os profissionais de apoio que atuarem na modalidade de educação especial
deverão participar de curso de formação continuada promovidos pela Secretaria Municipal de
Educação, por meio da equipe multidisciplinar, e de demais eventos voltados para a educação
especial, sendo, portanto, responsabilidade da gestão escolar viabilizar a formação e a
qualificação destes, a fim de contribuir para a inclusão escolar nas salas comuns.
84º De acordo com as suas atribuições o profissional de apoio escolar deverá
atender às demandas da escola.
85º Quando necessário, as turmas do ensino regular contarão no máximo com
um profissional de apoio escolar por turma.
Art. 15. A formação continuada de profissionais que atuam na modalidade de
educação especial deverá ocorrer nas diversas áreas de conhecimento desta modalidade: Libras,
Braille, Soroban, tecnologia assistiva, orientação e mobilidade e sofiwares para leitura, criação e
ampliação de texto, de forma a atender às necessidades das pessoas com deficiências, transtorno
do espectro autista (TEA) e AH/SD da rede municipal de ensino.
dá
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov br
Art. 16. As escolas de educação básica do sistema municipal de ensino devem
prover em seu Projeto Político Pedagógico acessibilidade urbanística nos mobiliários e
equipamentos, nos transportes e recursos de acessibilidade ao currículo escolar, cabendo aos
professores do AEE a responsabilidade técnica e pedagógica necessária à sua utilização no
processo de ensino e aprendizagem.
Art. 17. É de responsabilidade do gestor da unidade de ensino zelar pelo
encaminhamento à Secretaria Municipal de Educação de documentos, ofícios e informações
acerca dos estudantes público-alvo da Educação Especial, bem como auxiliar na articulação entre
os profissionais da unidade de ensino e as famílias dos estudantes público-alvo da educação
especial.
Art. 18. Cabe ao supervisor da escola planejar, juntamente aos profissionais
envolvidos no atendimento ao público-alvo da educação especial, o diagnóstico inicial desses
estudantes, acompanhar com o professor especializado da unidade de referência, no contraturno,
o desenvolvimento do estudante, as estratégias e conteúdos realizados no AFE.
Art. 19. O professor de sala regular, em sua área de atuação, deve mediar os
processos de construção do conhecimento, realizar um diagnóstico inicial dos estudantes
público-alvo da educação especial, com base no plano de desenvolvimento individual (PDI). dos
anos anteriores, a fim de elaborar um plano de ensino a partir da proposta pedagógica da unidade
de ensino e das adequações curriculares planejadas, considerando estratégias pedagógicas
adequadas que visem ao desenvolvimento das potencialidades do estudante.
Art. 20. Caberá à Secretaria Municipal de Educação e do Serviço de Apoio
Pedagógico responsável pela educação especial, regulamentar e implementar as políticas
públicas da educação especial na perspectiva inclusiva estabelecidas na forma desta Lei.
— Art.21. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação, Juntamente com os supervisores escolares das respectivas unidades e do Serviço de
Apoio Pedagógico/Educação Especial da Secretaria Municipal de Educação.
Art, 22. O Poder Executivo Municipal enviará, no prazo de 90 (noventa) dias,
projeto de lei dispondo sobre a criação de cargos e funções necessários à implantação da Política
Municipal de Educação Especial, na perspectiva da educação inclusiva.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 25 de abril de 2022.
+
LINDOM BORGES
ito Muricipal

open original →