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norma nº 2.115/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.115 / 2022
Date 2022-09-14
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER DESCONTO MENSAL DE PARCELAS DE PLANO DE SAÚDE, OPERADO POR EMPRESA CREDENCIADA PELO MUNICÍPIO, EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Mindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 2.115, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.
Autoriza o Poder Executivo a proceder ao
desconto mensal, em folha de pagamento do
servidor, de parcelas de plano de saúde, operado
por empresa credenciada pelo Município.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Mediante autorização do servidor, poderá o Poder Executivo proceder ao
desconto de valores correspondentes a contrato de prestação de serviços de saúde, em folha de
pagamento de servidor que aderir planos de saúde de operadoras privadas.
Art.2º | Qualquer operadora privada de planos de saúde, credenciada pelo
Município, poderá oferecer a contratação de planos de saúde a servidor do Município,
garantindo-se os descontos na folha de pagamento do servidor, nos termos da presente Lei.
8 1º O credenciamento de operadoras privadas de plano de saúde deverá se dar
por meio de edital de credenciamento, na forma da legislação vigente.
$ 2º O edital de credenciamento deverá conter cláusula expressa pela qual a
operadora isente a Administração Pública Municipal de qualquer responsabilidade em face do
vínculo obrigacional firmado para prestação dos serviços relacionados ao plano de saúde.
Art. 3º Somente será permitido o desconto em folha de pagamento se o total de
descontos em folha com convênios e outros contratos voluntariamente firmados pelo servidor
não exceder a 30% (trinta por cento) de sua remuneração.
Parágrafo único. Não serão contabilizados, para fins de cálculo do limite
estabelecido no caput deste artigo, os valores descontados para o regime de previdência, para o
Imposto de Renda e outras contribuições de natureza compulsória.
Art. 4º O plano de saúde deverá atender às seguintes garantias:
I- o valor da mensalidade a ser paga pelo servidor deve estar dentro de
parâmetros de mercado;
II- a cobertura do plano de saúde deve estar dentro de parâmetros estabelecidos
pelo Ministério da Saúde;
HI- a cobertura do plano de saúde deve estar se estender a moléstias profissionais
e ao tratamento de acidentes de trabalho e suas consequências;
IV- a operadora de plano de saúde contratada deve estar regularmente registrada
na Agência Nacional de Saúde (ANS);
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(indianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
V- o credenciamento deve ter cláusula pela qual a operadora de plano de saúde
se obriga a notificar a Administração Pública Municipal, até o décimo quinto dia de cada mês,
quanto ao valor exato dos débitos a serem descontados da folha de pagamento dos servidores.
Art. 5º Eventual inadimplemento de servidor público, após exoneração ou
demissão, não obriga a Administração Pública Municipal ao pagamento de pendências perante o
plano de saúde.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 14 de setembro de 2022.

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