| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.115 / 2022 |
| Date | 2022-09-14 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER DESCONTO MENSAL DE PARCELAS DE PLANO DE SAÚDE, OPERADO POR EMPRESA CREDENCIADA PELO MUNICÍPIO, EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Mindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br LEI MUNICIPAL N.º 2.115, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022. Autoriza o Poder Executivo a proceder ao desconto mensal, em folha de pagamento do servidor, de parcelas de plano de saúde, operado por empresa credenciada pelo Município. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Mediante autorização do servidor, poderá o Poder Executivo proceder ao desconto de valores correspondentes a contrato de prestação de serviços de saúde, em folha de pagamento de servidor que aderir planos de saúde de operadoras privadas. Art.2º | Qualquer operadora privada de planos de saúde, credenciada pelo Município, poderá oferecer a contratação de planos de saúde a servidor do Município, garantindo-se os descontos na folha de pagamento do servidor, nos termos da presente Lei. 8 1º O credenciamento de operadoras privadas de plano de saúde deverá se dar por meio de edital de credenciamento, na forma da legislação vigente. $ 2º O edital de credenciamento deverá conter cláusula expressa pela qual a operadora isente a Administração Pública Municipal de qualquer responsabilidade em face do vínculo obrigacional firmado para prestação dos serviços relacionados ao plano de saúde. Art. 3º Somente será permitido o desconto em folha de pagamento se o total de descontos em folha com convênios e outros contratos voluntariamente firmados pelo servidor não exceder a 30% (trinta por cento) de sua remuneração. Parágrafo único. Não serão contabilizados, para fins de cálculo do limite estabelecido no caput deste artigo, os valores descontados para o regime de previdência, para o Imposto de Renda e outras contribuições de natureza compulsória. Art. 4º O plano de saúde deverá atender às seguintes garantias: I- o valor da mensalidade a ser paga pelo servidor deve estar dentro de parâmetros de mercado; II- a cobertura do plano de saúde deve estar dentro de parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; HI- a cobertura do plano de saúde deve estar se estender a moléstias profissionais e ao tratamento de acidentes de trabalho e suas consequências; IV- a operadora de plano de saúde contratada deve estar regularmente registrada na Agência Nacional de Saúde (ANS); PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(indianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br V- o credenciamento deve ter cláusula pela qual a operadora de plano de saúde se obriga a notificar a Administração Pública Municipal, até o décimo quinto dia de cada mês, quanto ao valor exato dos débitos a serem descontados da folha de pagamento dos servidores. Art. 5º Eventual inadimplemento de servidor público, após exoneração ou demissão, não obriga a Administração Pública Municipal ao pagamento de pendências perante o plano de saúde. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 14 de setembro de 2022.