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norma nº 2.123/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.123 / 2022
Date 2022-10-25
EmentaRegulamenta a concessão do auxílio para tratamento fora do domicílio (TFD) no Município de Indianópolis-MG, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO .
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587 | |
E-mails: gabinete(Qindianopolis.mg.gov.br é governo(Dindianopolis.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 2.123, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022.
Regulamenta a concessão do auxílio para
tratamento fora do domicílio (TFD) no Município
de Indianópolis-MG, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no Município de Indianópolis-MG, o Tratamento
Fora do Domicílio (TFD), instrumento legal que visa garantir, pelo Sistema Unico de Saúde
(SUS), tratamento de média e alta complexidades a pacientes portadores de doenças não tratáveis
em âmbito municipal.
Parágrafo único. Entende-se por TFD o atendimento médico prestado a qualquer
cidadão residente no Município de Indianópolis, quando esgotados todos os meios de tratamento
local e desde que haja possibilidade de cura total ou parcial, limitado ao período estritamente
necessário ao seu tratamento.
Ar.2º O auxílio de que trata esta Lei somente será deferido ao paciente usuário
do SUS do Município de Indianópolis, bem como ao acompanhante, nas hipóteses e condições
previstas nesta Lei, na Portaria-SAS n.º 55, de 24 de fevereiro de 1999, do Ministério da Saúde, e
legislação correlata.
Parágrafo único. Consideram-se usuários do SUS municipal os pacientes
residentes no Município de Indianópolis-MG, atendidos na rede pública, ambulatorial e
hospitalar, conveniada ou contratada pelo SUS, que necessitam de TFD, de conformidade com
os princípios da universalidade e integridade do atendimento estabelecidos na Constituição
Federal.
Art.3º O auxílio para TFD se refere ao fornecimento de transporte terrestre,
passagens rodoviárias, bem como auxílio para realização de alimentação e hospedagem de
paciente e acompanhante, e o benefício somente pode ser autorizado de acordo com a
disponibilidade orçamentária do Município.
81º O benefício previsto no caput deste art. 3º será concedido somente a 1 (um)
acompanhante, por paciente, e aquele deve ser maior de 18 (dezoito anos), capacitado físico e
mentalmente e não residir no local de destino.
$2º O pagamento de despesas com deslocamento de acompanhante ocorrerá
somente nos casos em que houver indicação médica e esclarecido o motivo da impossibilidade
de o paciente se descolar desacompanhado.
Art.4º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde o pagamento das despesas
relativas a deslocamento para TFD, discriminadas a seguir, cujos valores serão estabelecidos em
decreto, respeitados os limites de recursos disponíveis no SUS: LÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br é governo(Dindianopolis.mg.gov.br
I- transporte terrestre intermunicipal e interestadual;
II- alimentação;
III- estadia.
Art.5º A solicitação de TFD deve ser feita pelo médico assistente do paciente,
nas unidades vinculadas ao SUS e autorizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que solicitará,
se necessário, exames e ou documentos que complementem a análise de cada caso.
Art.6º O TFD só será autorizado quando houver garantia de atendimento no
Município de referência, com horário e data definidos previamente, salvo nos casos de urgência,
cuja autorização dar-se-á pelo gestor municipal de saúde, a pedido fundamentado do médico.
$1º O pagamento das despesas relativas ao deslocamento para TFD só será
permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no Município de Indianópolis-MG.
$2º O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede
pública conveniada ou contratada pelo SUS, vedado o pagamento de TFD quando o paciente for
realizar consulta ou qualquer tipo de procedimento em clínicas que não pertençam à rede pública
ou que não sejam conveniadas ao SUS.
$3º Ficam vedados(as):
I a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro Município para
tratamento que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso de Atenção Básica (PAB);
II- o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD, que
permaneçam hospitalizados no Município de referência;
II- o pagamento de TFD para deslocamentos menores do que 50 (cinquenta)
quilômetros de distância do Município de Indianópolis-MG.
$4º O TFD deve ser realizado em unidade assistencial do SUS, da rede
própria ou conveniada, mais próxima da residência do paciente, que dispuser de recursos
assistenciais.
Art. 7º Na impossibilidade de realizar o TFD, o usuário ou seu acompanhante
deverá devolver os valores recebidos do Município de Indianópolis-MG, no prazo máximo de 3
(três) dias úteis, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente.
$ 1º No ato do recebimento de auxílio para TFD, o usuário ou seu acompanhante
deverá assinar compromisso de prestação de contas e ou de devolução dos valores recebidos.
82º A falta de prestação de contas por parte do usuário implica na suspensão de
novos benefícios para TFD.
$3º Os valores financeiros sem a respectiva prestação de contas deverão ser
devolvidos aos cofres do Município, atualizados por índice oficial de correção monetária.
$4º A devolução do auxílio de que trata esta Lei deve ser realizada mediante
pagamento de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e o valor direcionado para o Fundo
Municipal de Saúde. Z >
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails; gabinete(Dindianopolis. mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
85º Na hipótese de devolução de recursos concedidos para TFD, o Fundo
Municipal de Saúde deve fornecer ao paciente ou acompanhante, conforme o caso, comprovante
de ressarcimento.
Art.8º A Secretaria Municipal de Indianópolis não se responsabiliza pelo
pagamento de despesas com viagens e diárias na hipótese de o usuário se deslocar por conta
própria ou quando permanecer no local de destino por período maior do que o autorizado pelo
setor de TFD do Município de origem.
Art. 9º Para atender às necessidades de pacientes e acompanhantes e observada a
legislação pertinente, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio e ou
parcerias com albergues, pensão, casas de apoio, restaurantes, entre outros, constituídos como
entidades assistenciais declaradas de utilidade pública no Município onde se dê o atendimento do
paciente.
Parágrafo único. A celebração de convênio e ou parceria acarretará ao Poder
Executivo o pagamento de despesas para com a entidade conveniada, mediante contrato
administrativo assinado pelas partes interessadas.
Art. 10. Para a consecução dos objetivos delineados por esta Lei, o Município
poderá executar diretamente serviços de deslocamento de usuários, adquirir passagens de
transporte coletivo intermunicipal ou interestadual ou contratar a prestação de serviços habituais
ou esporádicos, observada a lei de licitações e contratos administrativos e demais normas
pertinentes.
Art. 11. O Município manterá controle e registro dos deslocamentos de usuários
para TFD e a documentação comprobatória das despesas, para fins de fiscalização pelos órgãos
de controle interno e externo.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) a contar da data de
sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 25 de outubro de 2022.
LINDOMAR AMAR moRGES
papa úicipal

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