| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2022 |
| Date | 2022-08-30 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 170 E DO CAPUT DO ART. 188, DA LEI N.º 125, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1957, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DAS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(indianopolis.mg.gov.br e governo(Bindianopolis.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR N.º 64, DE 30 DE AGOSTO DE 2022. Altera a redação do art. 170 e do caput do art. 188, da Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1957, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Oart. 170e o caput do art. 188. da Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1957, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 170. O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 36 (trinta e seis) meses, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, salvo licenças relacionadas à saúde do servidor. Art. 188. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses, prorrogáveis por igual período, sem remuneração.” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 30 de agosto de 2022. LINDOMA A ORGES Prefexo 1oípal