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norma nº 64/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 64 / 2022
Date 2022-08-30
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ART. 170 E DO CAPUT DO ART. 188, DA LEI N.º 125, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1957, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DAS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(indianopolis.mg.gov.br e governo(Bindianopolis.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 64, DE 30 DE AGOSTO DE 2022.
Altera a redação do art. 170 e do caput do art. 188, da
Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1957, que dispõe
sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Oart. 170e o caput do art. 188. da Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1957,
que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 170. O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 36 (trinta
e seis) meses, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, salvo licenças relacionadas
à saúde do servidor.
Art. 188. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de
assuntos particulares pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses, prorrogáveis por igual período, sem
remuneração.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 30 de agosto de 2022.
LINDOMA A ORGES
Prefexo 1oípal

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