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norma nº 195/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 195 / 2022
Date 2022-12-14
EmentaInstitui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, cria a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, estabelece normas disciplinares e procedimentais, e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO N.º 195, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da 
Câmara Municipal de Indianópolis-MG, cria a 
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, estabelece 
normas disciplinares e procedimentais, e dá outras 
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou 
e eu, José Helvécio Fernandes de Rezende, Presidente, nos termos do art. 37, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído por esta Resolução o Código de Ética e Decoro Parlamentar 
da Câmara Municipal de Indianópolis-MG.
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as 
penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.
Art. 2° Integra esta Resolução o Anexo Único que regulamenta o funcionamento e a 
organização dos trabalhos da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 3° São deveres dos Vereadores no exercício do mandato atender aos preceitos 
constitucionais, legais, regimentais e os contidos neste Código, sujeitando-se aos 
procedimentos e medidas disciplinares previstos.
Art. 4° Constituem, além das atribuições constitucionalmente e legalmente previstas, 
deveres fundamentais dos Vereadores:
I- promover a defesa dos interesses, dos anseios e das reivindicações da população, 
desenvolvendo ação política e social de forma a atendê-las e encaminhá-las, no exercício do 
seu mandato;
II- defender os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, almejando 
o bem-estar e a eliminação das desigualdades sociais;
III- exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à manifestação de 
vontade do povo do Município de Indianópolis;
IV- comparecer às reuniões legislativas, ordinárias e extraordinárias, do Plenário e das 
Comissões, em que for integrante, com assiduidade e pontualidade;
V- cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Minas 
Gerais, a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno da Câmara Municipal e este Código de 
Ética e Decoro Parlamentar;
VI- combater a prática de elaboração e disseminação de informações falsas;
VII- examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e voto;
VIII- tratar com respeito os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e 
os cidadãos;
IX- prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações 
necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
X- respeitar as decisões dos órgãos da Casa Legislativa;
XI- zelar pelo patrimônio e recursos financeiros do Poder Legislativo, com estrita 
observância à necessidade e economicidade dos gastos;
XII- residir no Município.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 5° É vedado aos Vereadores incorrerem em qualquer das proibições 
estabelecidas na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, Regimento Interno e Código 
de Ética e Decoro Parlamentar, em especial:
I- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, 
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja 
demissível ad nutum, nas entidades, constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude 
da aprovação em concurso público, aplicando-se, neste caso, o previsto no art. 38, da 
Constituição Federal.
II- desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no 
inciso I, alínea a, deste art. 5º;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o 
inciso I, alínea a, deste art. 5º;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou 
municipal.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 6° Constituem procedimentos incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar, 
puníveis com as penalidades previstas neste Código, além daquelas previstas na Lei Orgânica 
do Município e no Regimento Interno da Câmara:
I- quanto às normas de conduta nas reuniões da Câmara ou fora delas:
a) praticar agressões físicas e ou ofensas morais aos seus pares, aos membros da Mesa, 
no Plenário ou nas Comissões, servidores do Poder Legislativo ou qualquer cidadão ou grupo 
de cidadãos que assistam às reuniões da Câmara;
b) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público 
ou sobre os trabalhos da Câmara;
c) desrespeitar a autoria intelectual das proposições;
d) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no 
desempenho de funções administrativas para as quais seja designado durante o mandato e em 
decorrência dele;
e) usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega 
ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com o fim de 
obter qualquer espécie de favorecimento;
f) fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às reuniões da Câmara, 
quando nela não tiver comparecido;
g) comportar-se no interior da Câmara Municipal, por atos ou palavras, de forma 
atentatória à dignidade e às responsabilidades da função pública, bem como atuar de modo 
prejudicial à imagem do Poder Legislativo em suas atividades política e social;
h) abusar do poder de autoridade, utilizando-se indevidamente dos meios de 
comunicação social, em benefício próprio, a qualquer tempo e particularmente durante o 
processo eleitoral;
i) exigir contrapartidas de qualquer espécie ou em proveito pessoal em razão dos seus 
votos ou decisões que tiver que proferir;
j) deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou 
administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, de que vier a 
tomar conhecimento;
k) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações que estiver 
obrigado a prestar, principalmente na declaração de bens ou rendas durante toda a legislatura 
parlamentar e nos termos da legislação federal que disciplina a matéria;
II- Quanto às prerrogativas, respeito à verdade e aos recursos públicos:
a) perceber vantagens indevidas, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, 
no exercício da atividade parlamentar;
b) favorecer acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a 
contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos 
vereadores;
c) fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos 
para alterar o resultado de deliberação;
d) omitir intencionalmente todo e qualquer ato ilícito, penal ou administrativo ocorrido 
no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste Código de que 
venha a tomar conhecimento;
e) utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade 
administrativa.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 7° Por conduta atentatória ou incompatível com a ética ou decoro parlamentar, 
são aplicáveis as seguintes penalidades:
I– censura, verbal ou escrita com notificação ao partido político a que pertencer o 
Vereador advertido;
II- advertência pública oral em reunião ordinária, com leitura da decisão que aplicou a 
penalidade e com notificação ao Presidente do Partido Político a que estiver filiado;
III- impedimento temporário do exercício do mandato, sem remuneração e pelo prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, com a possibilidade de destituição dos cargos parlamentares e 
administrativos que ocupe na Mesa Diretora e ou nas Comissões;
IV– Perda do mandato.
§ 1º Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
§ 2º São passíveis das penalidades previstas nos incisos deste artigo as seguintes 
infrações:
a) censura verbal: as infrações constantes nas alíneas a, desde que não sejam agressões 
físicas, b e d, do inciso I, do art. 6º, desta Resolução;
b) censura escrita: nos casos de reincidência, na mesma legislatura, das infrações 
passíveis de censura verbal, e as infrações constantes na alínea d, do inciso II, do art. 6°, desta 
Resolução;
c) advertência pública: as infrações contidas nas alíneas a, quando for agressão 
física, c, h e j, todas do inciso I, do art. 6°, desta Resolução;
d) impedimento temporário do exercício do mandato: as infrações contidas nas alíneas 
g, i e k, do inciso I, e alínea c , do inciso II, ambos do art. 6°, desta Resolução;
e) perda do mandato: as infrações contidas no art. 5°, e na alínea f, do inciso I, e alíneas 
a, b e e, do inciso II, ambos do art. 6°, desta Resolução.
§ 3º A suspensão temporária do exercício do mandato poderá ser aplicada 
cumulativamente à pena de advertência escrita, no máximo por 30 (trinta) dias, e
cumulativamente à pena de advertência pública oral, no máximo por 60 (sessenta) dias.
§ 4º A censura e a advertência escritas serão enviadas ao Vereador mediante ofício 
assinado pelo Presidente da Casa.
§ 5º A advertência pública oral consistirá na leitura, pelo Secretário da Mesa Diretora 
e durante reunião ordinária, do ato que aplicou a penalidade.
§ 6º A decisão que aplicar qualquer das penas de advertência ou suspensão 
temporária do mandato, poderá ser cumulada com a de ser reconduzido ao cargo ou de ocupar 
outro, até o final da legislatura.
§ 7º Qualquer que seja a penalidade aplicada tornará obrigatório o dever de o 
Vereador reparar o dano eventualmente ocorrido.
§ 8º Em caso de reincidência, será aplicada a sanção imediatamente mais grave à 
anteriormente aplicada.
§ 9º Verifica-se a reincidência quando o Vereador comete nova infração dentro da 
mesma legislatura, depois de ter sido condenado irrecorrivelmente por infração anterior à 
prevista neste Código.
§ 10. As infrações que não caracterizarem reincidência poderão ser consideradas para 
efeito de agravamento da penalidade.
Art. 8° A censura verbal será aplicada, pelo Presidente da Câmara Municipal, por 
provocação do ofendido ou por ato de ofício, na reunião que ocorrer a infração.
§ 1º Contra a aplicação da penalidade prevista, neste artigo, poderá o Vereador 
apresentar recurso endereçado à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, mediante petição 
escrita e fundamentada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º Recebido o recurso, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar elaborará parecer 
escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento do recurso.
§ 3º Opinando a Comissão pela procedência do recurso, deverá ser o parecer 
encaminhado ao Plenário para julgamento, exigindo quórum de maioria absoluta para a 
confirmação da procedência.
§ 4° Se o Plenário julgar procedente o recurso, a censura verbal deverá ser retirada 
dos anais da Câmara Municipal de Indianópolis-MG e demais registros oficiais, constando-se 
ainda o fato em ata.
Art. 9° A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora, por provocação do 
ofendido, por solicitação do Presidente da Câmara Municipal, após processo sumário, ouvido 
o implicado.
§ 1º Na aplicação da penalidade caberá recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas, obedecendo ao mesmo procedimento constante dos §§ 2° e 3°, do art. 8º, desta 
Resolução. 
§ 2º Se o Plenário julgar procedente o recurso, a censura escrita será considerada 
insubsistente, devendo ser retirada dos anais da Câmara Municipal e demais registros oficiais, 
constando-se ainda o fato em ata.
Art. 10. A advertência pública será aplicada pela Mesa Diretora, por provocação do 
ofendido, após regular procedimento conduzido pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, 
em que se garanta ampla defesa ao Vereador denunciado.
§ 1° A representação será conduzida à Comissão, que ao recebê-la deverá, no prazo 
de 48 (quarenta e oito) horas, intimar o Vereador infrator para ser ouvido, que poderá, caso 
queira, apresentar defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da 
intimação.
§ 2° Após ouvir o Vereador, a Comissão deverá emitir parecer no prazo máximo de 
5 (cinco) dias úteis, justificando suas razões, e concluir pela procedência ou não da 
representação.
§ 3° Opinando pela improcedência, o parecer deverá ser publicado no diário do 
Município e arquivado o processo.
§ 4° Sendo o parecer pela procedência da representação, o processo deverá ser 
encaminhado à Mesa Diretora, para inclusão na pauta da primeira reunião ordinária após o 
recebimento, aplicando-se a penalidade, se aprovado por quórum de maioria absoluta.
§ 5° A penalidade será aplicada na mesma reunião em que for aprovada e deverá ser 
encaminhado cópia da ata da respectiva reunião ao Presidente do Partido Político a que o 
Vereador punido for filiado.
§ 6° O processo deve ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar 
do recebimento da representação pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 11. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I- zelar pela observância dos preceitos deste Código e atuar pela preservação da 
dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;
II– instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua 
instrução;
III- responder às consultas e informações da Mesa Diretora, de Comissões e de 
Vereadores sobre matérias e tramitação de processos de sua competência;
IV- receber representações ou denúncias contra o Poder Legislativo Municipal e seus 
membros;
V – praticar os demais atos que lhe forem atribuídos pelo presente Código;
VI - emitir parecer final pela procedência ou improcedência de representações.
Art. 12. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por 3 (três) 
membros titulares e 3 (três) membros suplentes, para mandato de um ano, admitido uma única 
recondução por igual período, observando, quando possível, o princípio da proporcionalidade 
partidária e o rodízio entre partidos políticos ou blocos parlamentares não representados.
§ 1° Os líderes partidários indicarão à Mesa Diretora os nomes dos Vereadores que 
integrarão o Conselho, na medida das vagas que couberem ao respectivo partido.
§ 2º O Presidente da Câmara não poderá integrar o Conselho de Ética e Decoro 
Parlamentar.
§ 3° Dissolvido o bloco parlamentar ou modificada sua composição numérica ou 
ainda caso o Vereador altere sua agremiação partidária, a formação da Comissão deverá ser 
revista a fim de redistribuição das vagas, para manter a proporcionalidade partidária.
Art. 13. Não poderá ser membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o 
Vereador:
I- incurso em processo disciplinar por incompatível com a ética e com o decoro 
parlamentar; e
II- que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de 
prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, registrada nos 
anais ou arquivos da Casa.
Parágrafo único. Ao receber a denúncia ou representação contra membro da Comissão 
de Ética e Decoro Parlamentar por infringência dos preceitos estabelecidos neste Código, 
deverão seus membros decidir sobre o seu acatamento ou não, em até 10 (dez) dias úteis, sendo 
vedado o Vereador denunciado participar da reunião e nela votar, convocando-se, neste caso, 
membro suplente para recompor a Comissão para participar da referida reunião e nela votar.
§ 1° Ao receber a denúncia ou representação contra membro da Comissão de Ética e 
Decoro Parlamentar por infringência dos preceitos estabelecidos neste Código, deverão seus 
membros encaminhar a denúncia ao Plenário, em até 10 (dez) dias úteis, para deliberação.
§ 2° Em sendo aprovada a apuração da denúncia ou representação, por quórum de 
maioria absoluta, o Vereador denunciado será substituído pelo membro suplente nas reuniões 
que tratarem da referida denúncia.
§ 3° Em sendo rejeitada, a denúncia ou representação será arquivada.
Art. 14. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização 
interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das 
demais Comissões Permanentes da Câmara Municipal, com as ressalvas indicadas neste 
Código.
§ 1º Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão, sob pena de 
imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua 
função.
§ 2º Será automaticamente desligado da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o 
membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões, consecutivas ou não, e o que 
faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões, durante a sessão legislativa.
Art. 15. As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas 
sempre por maioria absoluta de seus membros.
Art. 16. Na primeira reunião ordinária, após a posse da Mesa Diretora, deverá ser 
formada a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, nos termos do art. 12, e os demais anos a 
formação da Comissão dar-se-á na segunda reunião ordinária de cada período legislativo.
Parágrafo único. Havendo processos em andamento, serão tomadas as seguintes 
medidas:
I- em sendo na mesma legislatura, o processo deverá ser concluído pelos membros que 
iniciaram o processo;
II- Em sendo em outra legislatura, o processo será concluído pela nova comissão, se o 
parlamentar indiciado for reeleito, ou determinado o seu arquivamento, em não sendo reeleito 
o denunciado.
Art. 17. A Mesa Diretora da Câmara Municipal assegurará o apoio administrativo 
necessário ao funcionamento da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 18. Dentre os Membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, serão 
escolhidos, por maioria, na primeira reunião da Comissão, o Presidente e o Relator.
Parágrafo único. As demais reuniões da Comissão serão convocadas pelo Presidente, 
sempre que necessário.
Art. 19. Havendo vacância de todos os cargos, será constituída nova Comissão em 
reunião ordinária da Câmara, nos termos do art. 12, deste Código.
Art. 20. O Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar terá as atribuições 
e prerrogativas específicas e as mesmas previstas no Regimento Interno para as demais 
Comissões Permanentes.
Art. 21. Ao Presidente da Comissão compete:
I- receber informações e documentos relativos às condutas que possam ser 
interpretadas como reprováveis por parte de Vereadores;
II- solicitar diligências e informações sobre assuntos da competência da Comissão;
III- pugnar pela celeridade dos processos;
IV- manter rigoroso sigilo com relação às denúncias e às representações formuladas 
até a admissão da representação ou da denúncia pela Comissão;
V- acompanhar o processo, durante toda a sua tramitação, até a decisão final do 
Plenário;
VI– garantir, ao cidadão denunciante, a prerrogativa de acompanhar o processo.
Parágrafo único. O Presidente será passível de processo disciplinar, com aplicação das 
penalidades, no caso de deixar de promover a completa e isenta apuração dos fatos no prazo 
estabelecido neste Código, bem como violação ao disposto no inciso IV, do art. 21, desta 
Resolução. 
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 22. Além dos Vereadores, qualquer cidadão poderá encaminhar representação ou 
denúncia à Câmara Municipal, narrando fatos e indicando provas em relação ao Vereador 
infrator, não sendo recebidas representações ou denúncias anônimas.
§ 1° A representação ocorrerá quando for formulada pelo ofendido, para as infrações 
em que se aplica, se for caso, as penalidades constantes do art. 7°, § 2°, alíneas a, b e c e a 
denúncia, nos casos das penalidades constantes do art. 7°, § 2°, alíneas d e e, desta Resolução.
§ 2° A representação obedecerá aos procedimentos constantes dos arts. 8°, 9° e 
10, desta Resolução. 
Art. 23. Protocolada a denúncia nos termos do art. 22, desta Resolução, aquela será 
encaminhada ao órgão jurídico da Câmara Municipal, para que, no prazo máximo de 2 (dois) 
dias úteis, emita parecer preliminar sobre o cumprimento dos requisitos legais para o trâmite da 
denúncia.
§ 1° Caso seja detectado que a denúncia contenha erros, será a denúncia arquivada 
pelo Presidente da Câmara, podendo o autor, caso queira, apresentar nova denúncia.
§ 2° No parecer preliminar emitido pelo órgão jurídico da Câmara Municipal, deverá 
constar o procedimento a ser obedecido, dependendo da penalidade a ser aplicada, nos termos 
do art. 7°, § 2º, alíneas d e e, desta Resolução. 
Seção II
Dos procedimentos para suspensão temporária do mandato
Art. 24. A denúncia, devidamente autuada com o parecer preliminar do órgão jurídico 
da Câmara Municipal, em que se aplica a penalidade, se for o caso, de suspensão temporária do 
mandato, será encaminhada à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para, no prazo de 10 
(dez) dias, emitir parecer fundamentado sobre a admissão ou não da denúncia.
Parágrafo único. Antes de emitir parecer de admissibilidade, a Comissão, se entender 
necessário, poderá ouvir previamente o Vereador infrator dentro do prazo estabelecido no caput
deste art. 24.
Art. 25. Não sendo admitida a denúncia, a Comissão emitirá parecer fundamentado e 
proporá o arquivamento, que será colocado em votação pelo Plenário na primeira reunião 
ordinária seguinte.
§ 1° O arquivamento da denúncia somente será rejeitado pelo quórum de maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
§ 2° Em sendo rejeitado o parecer pelo arquivamento pelo Plenário, o Presidente da 
Mesa Diretora, na mesma reunião, deverá constituir Comissão Temporária com a finalidade 
única de conduzir até o final o processo disciplinar, sendo vedado participar desta Comissão os 
membros efetivos da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 26. Em sendo admitida a denúncia, a Comissão informará ao Plenário sua decisão 
e, no prazo máximo de 90 (noventa), dias deverá concluir todo o processo.
Art. 27. O processo disciplinar dar-se-á por meio de apuração sumária dos fatos, 
assegurando ao denunciado ampla defesa, mediante os seguintes procedimentos:
a) intimação do denunciado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, seja ouvido, 
previamente das acusações, sendo que nesta mesma audiência deverá o denunciado indicar as 
provas que queira produzir;
b) a Comissão deverá indicar também as provas que pretende produzir para elucidação 
dos fatos, devendo comunicar ao denunciado, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) 
horas, todas as diligências a serem realizadas;
c) audiência de instrução, que deverá ser marcada no prazo máximo de 10 (dez) dias, 
a contar da audiência constante da alínea a, deste artigo, em que serão ouvidas as testemunhas 
indicadas pelo denunciado e pela Comissão;
d) após encerramento da instrução, deverá ser concedido prazo de 10 (dez) dias para 
o denunciado apresentar suas alegações finais;
e) transcorrido o prazo para alegações finais, a Comissão apresentará, em reunião 
ordinária do Plenário, o parecer final conclusivo. 
Parágrafo único. Sempre que forem juntados documentos novos, será aberta vista ao 
Vereador denunciado, para manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 28. O parecer conclusivo dos trabalhos deverá ser votado em Plenário, na primeira 
reunião subsequente à sua apresentação, e o parecer só será aprovado pelo quórum de maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O parecer que concluir pela aplicação da penalidade de suspensão do 
mandato deverá determinar o período de suspensão, que não poderá exceder de 30 (trinta) dias.
 Art. 29. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua 
defesa ou fazê-la pessoalmente em todas as fases do processo, inclusive no Plenário da Câmara 
dos Vereadores, no dia da leitura do parecer conclusivo, quando terá prazo de 30 (trinta) 
minutos para se manifestar em sua defesa.
Art. 30. No período de suspensão do mandato, o Vereador denunciado não fará jus ao 
subsídio mensal e o período de suspensão não será computado para cálculo de recebimento de 
férias proporcionais e gratificação natalina.
Parágrafo único. Caso seja restabelecido, judicialmente, o mandato, o Vereador 
denunciado que retornar ao cargo fará jus ao recebimento do subsídio mensal retroativo à data 
da suspensão.
Art. 31. Os processos instaurados nos termos desta seção, pelo Conselho de Ética e 
Decoro Parlamentar, não poderão exceder o prazo de 90 (noventa) dias para sua deliberação 
pelo Plenário, a contar da intimação do denunciado para a audiência constante da alínea a, do 
art. 27, deste Código.
Seção III
Dos procedimentos para perda do mandato
 Art. 32. As denúncias relativas às infrações político-administrativas que ensejam 
cassação do mandato de Vereador, bem como o rito para sua apuração obedecerão ao disposto 
no Decreto-Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos 
prefeitos e vereadores, e na Lei Orgânica do Município, após as seguintes providências:
I- protocolada a denúncia na Câmara, aquela será encaminhada ao órgão jurídico da 
Casa Legislativa, que emitirá parecer preliminar sobre o cumprimento dos requisitos legais para 
o seu trâmite, nos termos dos arts. 22 e 23, desta Resolução;
II- após a emissão do parecer, favorável ou não ao recebimento da denúncia, no prazo 
estabelecido no art. 23, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar encaminhará os autos para 
o Presidente da Câmara para que seja lida em Plenário na primeira reunião ordinária, na forma 
legal.
Art. 33. Em sendo aprovado o recebimento da denúncia, pelo voto de maioria simples, 
nos termos do Decreto-Lei n.º 201/67, na mesma reunião será constituída a Comissão 
Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, garantindo, tanto quanto 
possível, a proporcionalidade partidária.
Art. 34. Recebida denúncia, a Comissão, nos termos do art. 5°, do Decreto-Lei n.º 
201/67, observará o seguinte procedimento:
 I- eleger, na primeira reunião, o Presidente e o Relator;
II- iniciar os trabalhos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, encaminhando cópia da 
denúncia ao Vereador acusado, que terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua defesa 
escrita e indicar provas;
III- esgotado o prazo sem apresentação de defesa pelo Vereador acusado, o Presidente 
nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe prazo de 5 (cinco) dias para 
apresentação de defesa, devendo a nomeação recair sobre profissional bacharel em Direito e 
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
IV- após apresentação da defesa, nos termos dos incisos anteriores, a Comissão, no 
prazo de 5 (cinco) dias, emitirá parecer, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da 
denúncia;
V- opinando pelo arquivamento, o parecer será submetido ao Plenário, para sua 
aprovação, por quórum de maioria absoluta;
VI- opinando pelo seu prosseguimento, o Presidente designará de imediato o início da 
instrução, determinando as providências relativas às diligências e à instrução probatória que 
entender necessárias e requeridas pelo denunciado;
VII- no prazo máximo de 2 (dois) dias, deverá designar data para audiência para ouvida 
do indiciado e inquirição das testemunhas, devendo o denunciado ser intimado com 
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas de todas as diligências e audiências a serem 
realizadas, nos termos e condições estabelecidos no regulamento, constante do anexo desta 
Resolução;
VIII- concluída a instrução, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para o denunciado 
apresentar suas alegações finais;
IX- após esse prazo, a Comissão emitirá parecer final, pela procedência ou 
improcedência da acusação;
X- a discussão e a votação de parecer nos termos deste artigo serão abertas;
XI- concluída a tramitação, o processo será encaminhado ao Plenário para votação, 
exigindo quórum de 2/3 (dois terços) para procedência da denúncia.
§ 1° Caso não seja aprovado pelo Plenário o arquivamento da denúncia, nos termos 
do inciso V, deste artigo, o Presidente da Câmara nomeará de imediato outra Comissão,
garantindo a proporcionalidade partidária, não podendo participar desta nova comissão, os 
membros que compuseram a comissão anterior e nem os vereadores considerados impedidos, 
nos termos do Decreto-Lei n.º 201/67.
§ 2° O processo, a que se refere esta seção, deverá estar concluído dentro em 90 
(noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sob pena de não 
ocorrendo o julgamento neste prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia 
ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 35. Todas as intimações do denunciado, quanto de seu defensor dar-se-ão por 
meio de endereço eletrônico, mediante e-mails e WhatsApp e publicação no diário oficial do 
Munícipio, iniciando-se os prazos no primeiro dia útil seguinte ao do encaminhamento 
eletrônico ou da publicação, prevalecendo sempre o último.
Parágrafo único. É de responsabilidade do denunciado manter seus endereços físicos 
e eletrônicos atualizados.
Art. 36. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua 
defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário.
Parágrafo único. Somente será aceita a defesa pessoal pelo Vereador se for ele 
advogado e ainda desde que se manifeste por escrito.
Art. 37. Se, no decorrer do processo, for comprovado que o denunciante agiu com má￾fé, dolo ou culpa, apresentando fatos ou afirmações que sabia serem inverídicos ou destituídos 
de fundamento, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar remeterá os autos ao órgão jurídico 
da Câmara Municipal, para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis e, ainda, 
encaminhar ao Ministério Público.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Serão recebidas denúncias de Vereadores relativas ao exercício do mandato 
em curso, mesmo se o parlamentar estiver licenciado.
Art. 39. Os projetos de resolução destinados a alterar este Código serão aprovados 
pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 40. À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar se aplica, no que couber, as 
prerrogativas previstas para as Comissões Parlamentares de Inquérito e Processantes.
Art. 41. Aplicar-se-ão as normas deste Código de Ética no caso de conflitos com 
quaisquer dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 42. Será disponibilizado este Código de Ética no site da Câmara Municipal, para 
ampla divulgação e acesso pelos interessados.
Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Indianópolis-MG, 14 de dezembro de 2022.
 
JOSÉ HELVÉCIO FERNANDES DE REZENDE
Presidente
RAFAEL DE ALMEIDA JACÓ
Secretário
 
ANEXO ÚNICO 
REGULAMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
Art. 1º Os trabalhos da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de 
Indianópolis serão regidos por este Regulamento, que dispõe sobre os procedimentos que serão 
observados no processo disciplinar parlamentar, de acordo com o disposto no Código de Ética 
e Decoro Parlamentar, na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Não se aplica este regulamento a apuração de denúncias que levam a 
perda do mandato, sendo que, neste caso, o procedimento é regido pelo Decreto-Lei n.º 201, de 
27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, e pelo 
disposto nos arts. 32 a 36, do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 2º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar atuará mediante provocação da 
Mesa da Câmara, das Comissões, dos Vereadores ou de qualquer cidadão.
Parágrafo único. Havendo consulta formulada à Comissão sobre processo disciplinar 
em andamento ou qualquer matéria pendente de deliberação, o Presidente da Comissão 
convocará os membros para se reunirem na sede da Câmara, em dia e hora prefixados.
Art. 3º A eleição para Presidente, Relator e Membro da Comissão dar-se-á na primeira 
reunião da Comissão, convocada para este fim pelo Presidente da Câmara.
§ 1º Presidirá a reunião o último Presidente da Comissão, se reeleito Vereador ou se 
continuar no exercício do mandato, e, na sua falta, o Vereador mais idoso da Comissão.
§ 2º Nenhum membro da Mesa Diretora da Câmara poderá presidir a Comissão.
Art. 4º Ao Presidente da Comissão, além do que lhe for atribuído neste regulamento, 
compete, no que couber, as atribuições conferidas aos Presidentes de Comissões Permanentes 
pelo Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 1º A reunião da Comissão não poderá ser presidida por autor ou Relator da matéria 
em debate.
§ 2º O Presidente da Comissão só toma parte da votação para desempatá-la.
Art. 5º Nos impedimentos eventuais, o Presidente da Comissão será substituído pelo 
membro de maior idade da Comissão.
Art. 6º As consultas formuladas à Comissão serão protocoladas, devendo receber 
parecer, no prazo de 8 (oito) dias úteis, podendo ter o prazo prorrogado por igual período se 
houver obstáculos ou questões de alta indagação.
Art. 7º A denúncia ou a representação encaminhada pela Mesa será recebida pela 
Comissão, cujo Presidente instaurará imediatamente o processo, determinando o seu registro e 
autuação.
§ 1° Os procedimentos tanto para a denúncia, quanto para a representação serão os 
estabelecidos no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 2° Caso necessite, a Comissão pode solicitar à Mesa Diretora auxílio técnico￾administrativo do Departamento Técnico-Legislativo e da assessoria jurídica da Casa. 
Art. 8º A defesa escrita deverá estar acompanhada de documentos e rol de 
testemunhas, até o máximo de 5 (cinco).
Parágrafo único. Ao denunciado é assegurado amplo direito de defesa, podendo 
acompanhar o processo em todos os seus termos e atos, pessoalmente ou por intermédio de 
procurador.
Art. 9º As diligências a serem realizadas fora do Município dependerão de 
autorização prévia do Presidente da Comissão.
Art. 10. Em caso de produção de prova testemunhal, na reunião em que ocorrer oitiva 
de testemunha observar-se-ão as seguintes normas:
I- a testemunha prestará compromisso e falará somente sobre o que lhe for perguntado, 
sendo-lhe defeso qualquer explanação ou consideração inicial à guisa de introdução;
II- ao Relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento e a qualquer 
momento que entender necessário;
III- após a inquirição inicial do Relator, será dada a palavra ao denunciado;
IV- O Presidente e os demais Membros da Comissão poderão formular, em seguida, 
reperguntas de seu interesse;
V- a testemunha não será interrompida, exceto pelo Presidente ou pelo Relator;
VI- se a testemunha se fizer acompanhar de advogado, este não poderá intervir ou 
influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe permitido consignar protesto 
ao Presidente da Comissão, em caso de abuso ou violação de direito.
Art. 11. A Mesa da Câmara, o denunciante, o denunciado ou qualquer Vereador 
poderão requerer a juntada de documentos em qualquer fase do processo até o encerramento da 
instrução, desde que seja fato novo.
Art. 12. Terminada a instrução a Comissão, abrirá ao acusado, para suas alegações 
finais, o prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 13. Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a entrega do parecer 
do Relator, que será apreciado pela Comissão.
§ 1° Aprovado o parecer, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelos 
membros, constando da conclusão os nomes dos votantes e o resultado da votação.
§ 2º Não concordando com o parecer do Relator, o Membro ou o Presidente deverão 
apresentar sua posição por escrito, também na forma de Parecer, para deliberação. 
§ 3° Se o parecer do Relator for rejeitado pela Comissão, será adotado o parecer em 
separado apresentado pelos membros ou pelo Presidente da Comissão.
Art. 14. Para a apuração de fatos e das responsabilidades previstas no Código de Ética 
e Decoro Parlamentar, a Comissão poderá solicitar, por intermédio da Mesa da Câmara, auxílio 
de outras autoridades públicas.
Art. 15. Havendo necessidade, o Presidente, ouvidos os membros da Comissão, 
requererá à Mesa da Câmara que submeta ao Plenário a prorrogação do prazo para conclusão 
dos trabalhos.
Art. 16. As denúncias que levam a punição de perda do mandato serão conduzidas por 
Comissão instituída exclusivamente para este fim, nos termos constantes do Decreto-Lei n.º
201/67 e dos arts. 32 a 36, desta Resolução.

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