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norma nº 2.154/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.154 / 2022
Date 2022-12-27
EmentaCria o Programa Municipal de Habitação de Interesse Social "A CASA É MINHA", autoriza a implantação de loteamentos para construção de unidades habitacionais de interesse social, cria as modalidades de doações e financiamentos mediante subsídios proporcionais, estabelece os critérios de seleção de beneficiários, autoriza a celebração de Parcerias Público-Privadas (PPPs), e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO .
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: in indi lis.m e govemi lis mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 2.154, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.
Cria o Programa Municipal de Habitação de Interesse
Social “A Casa é Minha”, autoriza a implantação de
loteamentos para construção de unidades habitacionais
de interesse social, cria as modalidades de doações e
financiamentos mediante subsídios proporcionais,
estabelece os critérios de seleção de beneficiários,
autoriza a celebração de Parcerias Público-Privadas
(PPPs), e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Habitação de Interesse Social Local
“A Casa é Minha” com a finalidade de implantação de empreendimentos imobiliários
fomentados pelo Poder Público Municipal visando à construção de unidades habitacionais,
disponibilização de unidades imobiliárias e acesso à moradia digna e de qualidade à população
do Município de Indianópolis-MG.
Art.2º O Programa Municipal “A Casa é Minha” tem por objetivo criar
mecanismos de incentivo à produção de empreendimentos habitacionais de interesse social local,
assim definidos no âmbito local, e ou aquisição de unidades habitacionais e unidades
imobiliárias, destinadas às famílias do Município de Indianópolis-MG, estabelecendo uma
política habitacional municipal que envolva diversas modalidades de doações, financiamentos
subsidiados e ou ampliação da oferta.
$ 1º Interesse Social local é aquele que identifica as demandas da comunidade
local, de acordo com critérios de vulnerabilidade, necessidade, oferta e demanda, mas também de
progressividade de critérios de renda e proporcionalidade na obtenção de subsídio municipal,
facilitação do acesso à primeira moradia é facilitação de aquisição de imóvel residencial a toda
população.
$2º A execução dos lotes urbanizados se dará por meio da implantação de
infraestrutura básica, compreendendo rede de água, rede de esgoto, rede de energia elétrica,
sistema de drenagem de águas pluviais, construção de passeios, guias, sarjetas e pavimentação
asfáltica.
Art. 3º São diretrizes específicas do Programa Municipal “A Casa é Minha”:
I- ampliação dos convênios e parcerias para fins de provisão de Habitação de
Interesse Social Local (HISL);
II- ampliação dos modelos de contratação e gestão com a finalidade de fomentar
parcerias público-privadas; 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
HI- comercialização das unidades habitacionais construídas nas hipóteses de
atendimento definitivo;
IV- promoção de alternativas de autogestão coletiva em parceria do poder público
com a sociedade civil;
V- adoção de mecanismos adequados de acompanhamento das ações realizadas no
âmbito do programa;
VI- promoção do acesso ao crédito e financiamento para produção de
empreendimentos habitacionais de interesse social local em imóveis públicos ou privados para
edificações novas.
Art. 4º As unidades habitacionais e ou imobiliárias serão viabilizadas para fins
de atendimento de situações específicas, no âmbito do presente programa, dentro das seguintes
modalidades:
I- empreendimentos destinados ao atendimento de beneficiados cadastrados no
Município, como destinatários de programas habitacionais da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, em situação de vulnerabilidade e ou baixa renda;
Il- empreendimentos destinados ao atendimento de núcleos familiares no âmbito
do Município de Indianópolis-MG que não se enquadram no inciso I, do art. 4º, desta Lei, mas
que possuem renda compatível com as faixas de subsídios a serem estabelecidas no presente
programa;
HI- empreendimentos destinados ao atendimento de núcleos familiares no âmbito
do Município de Indianópolis-MG, que não se enquadram nos incisos 1 e II, do art. 4º, desta Lei,
e ou à ampliação de oferta de unidades habitacionais e ou obtenção de financiamento
habitacional juntos a instituições financeiras com juros de programas habitacionais mais
favoráveis que os de mercado. ,
8 1º Os empreendimentos ou unidades habitacionais poderão ser implantados em
imóveis públicos ou privados.
$ 2º Serão permitidos empreendimentos que englobem em conjunto uma ou mais
modalidades estabelecidas no presente artigo.
Art. 5º O Programa Municipal “A Casa é Minha” se destina ao atendimento de
beneficiários nos seguintes grupos:
I- Grupo 1: poderão participar da seleção para aquisição de unidades imobiliárias
com subsídio integral do Município de Indianópolis-MG na unidade habitacional já edificada,
sendo disponível aos núcleos familiares com renda bruta mensal, per capita, de até 75% (setenta
e cinco por cento) do valor do salário-mínimo nacional;
H- Grupo 2: poderão participar da seleção para aquisição de unidades imobiliárias
com subsídio parcial de até 70% (setenta por cento) do Município de Indianópolis-MG na
unidade habitacional já edificada, sendo disponível aos núcleos familiares com renda bruta
mensal, per capita, de até 100% (cem por cento) do valor do salário-mínimo nacional;
Hl- Grupo 3: poderão participar da seleção para aquisição de unidades
imobiliárias com subsídio parcial de até 50% (cinquenta por cento) do Município de
Indianópolis-MG na unidade habitacional já edificada, sendo disponível aos núcleos familiares
com renda bruta, per capita, de até 120% (cem por cento) do valor do salário-mínimo nacional;
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
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E-mails; gabin: indianopoli F e gov! indi lis.m br
IV- Grupo 4: poderão participar da seleção para aquisição de unidades
imobiliárias, edificadas ou não, com incentivo do Município de Indianópolis-MG na
disponibilização da oferta, financiamento parcial ou integral de infraestrutura e facilitação do
acesso ao crédito, sendo disponível a todos os núcleos familiares.
$ 1º Os beneficiários que se enquadrarem nos grupos de renda 1 a 3, previstos no
art. 5º, desta Lei, deverão atender, preferencialmente, aos seguintes requisitos para sua
elegibilidade no programa:
I- não serem proprietários, promitentes compradores, possuidores a qualquer título
ou concessionários de outro imóvel;
H- não terem nenhum dos integrantes do núcleo familiar sido beneficiado por
atendimento habitacional definitivo em programa habitacional de interesse social no território
nacional.
82º Os beneficiários do programa de que trata esta Lei, que se enquadrarem no
grupo de renda 1, previsto neste art. 5º, deverão comprovar que residem no Município há, pelo
menos, 5 (cinco) anos.
83º Em todas as fases do programa, o Município só poderá conceder os
subsídios previstos para os beneficiários dos grupos de renda 2, 3 e 4, após atendidos os
beneficiários cadastrados e habilitados cuja renda familiar se enquadre no grupo 1, a que se
refere o inciso I, do art. 5º, desta Lei.
84º O Poder Executivo definirá condições em que, excepcional e
fundamentadamente, serão elegíveis à participação no Programa “A Casa é Minha” famílias que
não se enquadrem nos incisos do & 1º, do art. 5º, desta Lei.
8 5º Nos empreendimentos realizados no âmbito do Programa “A Casa é Minha”
deverão ser:
I- disponibilizadas, no mínimo, 3% (três por cento) de unidades adaptadas à
acessibilidade;
II- reservadas cotas percentuais de unidades para pessoas ou famílias em que haja:
a) pessoas com deficiência;
b) idosos:
€) mulheres em situação de violência doméstica, assistidas por rede de serviços
públicos em função desta condição, independentemente de serem atendidas oficialmente por
medida protetiva.
8 6º Não atingido o percentual reservado para cada cota, na forma do $ 5º, desta
Lei, as unidades habitacionais correspondentes serão disponibilizadas para seleção com base nos
critérios gerais do programa.
$7º Em situações devidamente justificadas, por meio relatório técnico-social, o
Município poderá, alternativamente, conceder o direito real de uso de unidades habitacionais a
idosos em situação de vulnerabilidade social.
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$ 8º Havendo a opção pela concessão de direito real de uso a idosos, na forma do
8 5º, desta Lei, a cota prevista na alínea b, do inciso II, do $ 5º, deste art. 5º, poderá ser reduzida.
89º A concessão de direito real de uso de que trata o $ 7º, deste 5º, deve ser
gravada com cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade, impenhorabilidade e
reversibilidade ao patrimônio público após o falecimento do concessionário.
Art. 6º O Programa Municipal “A Casa é Minha” poderá ser executado mediante
Parcerias Público-Privadas (PPPs), a serem celebradas por intermédio de correspondente
processo licitatório para fins de concessão do Poder Público Municipal ao particular no âmbito
do Município de Indianópolis-MG:
81º A Parceria Público-Privada (PPP), no âmbito do programa, consiste na
concessão dos seguintes serviços:
I- projetos e obras concernentes com a oferta de moradias, mediante nova
implantação;
Hl- projeto e implantação de infraestrutura e de equipamentos sociais e de
serviços;
HI- financiamento habitacional nas condições da Habitação de Interesse Social
Local (HISL);
IV- gestão da carteira de mutuários.
$2º São modalidades de concessão destinada ao projeto habitacional, as quais
poderão ser adotadas em conjunto, de forma híbrida:
I- concessão administrativa em que as receitas advêm totalmente do Poder
Público;
II- concessão patrocinada em que se cobra uma tarifa do adquirente beneficiário,
mas também conta com complementação de receitas do Poder Público;
$3º Na concessão, para oferta de habitações de interesse social local, serão
obrigações básicas do parceiro privado:
I- captação dos recursos: na fase de produção, todos os recursos necessários à
execução do objeto contratual serão captados e suportados única e exclusivamente pelo parceiro
privado, que deverá comprovar a fonte para posterior ressarcimento pelo Poder Público com base
em medições dos serviços e das etapas executadas;
II- realização dos investimentos e prestação de serviços;
HI- planejamento, segundo os balizamentos técnicos do parceiro público;
IV- prospecção, disponibilização e ou aquisição de terrenos até o início da PPP,
quando não disponibilizados pelo parceiro público:
V- estudos preliminares e obtenção de diretrizes de empresas concessionárias de
serviços públicos;
VI- elaboração de projetos, básicos e executivos, e respectivos licenciamentos e
aprovações nos órgãos competentes:
VH- elaboração de memorial e registro da incorporação e aprovação do
loteamento junto ao cartório de registro de imóveis. quando necessário;
VIII- execução de obras de infraestrutura, reformas e edificações novas;
IX- gerenciamento das obras e serviços;
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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X- prestação de serviços de cadastramento e habilitação da população alvo da PPP
em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; .
XI- recepção, análise e preparação dos documentos para elaboração e assinatura
dos contratos de financiamento;
XII- concessão de financiamento ao público-alvo conforme parâmetros
estabelecidos pelo Estado, por intermédio de instituição financeira oficial;
XIII- prestação de serviços de administração da carteira de financiamento, por
intermédio de instituição financeira oficial;
XIV- prestação de serviços de concessão e controle de subsídios, conforme
parâmetros estabelecidos pelo Estado;
XV- obtenção do habite-se e averbação do empreendimento com matrícula
individuada das unidades autônomas:
XVI- prestação de serviços de gestão das áreas comerciais e de serviços dos
empreendimentos, quando for o caso;
XVII- instalação e administração dos condomínios e capacitação dos condôminos
para a autogestão, quando o caso;
XVIII- prestação de serviços de regularização fundiária, quando o caso;
XIX- prestação de serviços de preservação, educação e conservação ambientais e
social, por meio de projeto de trabalho técnico social:
XX- outras, a serem especificadas no edital correspondente.
84º São obrigações do parceiro público:
I- outorgar poderes ao parceiro privado para o desenvolvimento adequado dos
projetos;
I- pagar a contraprestação ao parceiro privado, depois da entrega das unidades
financiadas aos beneficiários finais (fruição), a qual pode ser parcial, bem como após a
conclusão de etapas da infraestrutura, sendo que edital correspondente definirá os termos de
início da obrigatoriedade da contraprestação do parceiro público;
HI- garantir a contraprestação, incluindo nas suas Leis Orçamentárias Anuais
(LOA) e no Plano Plurianual de Investimentos (PPA) as obrigações pecuniárias vinculadas aos
contratos de Parcerias Público-Privadas:
IV- mediar o interrelacionamento com a sociedade civil organizada e, caso seja
necessário estabelecer o interrelacionamento dos interessados em realizar os estudos, caberá à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social promover os encontros e mediar essas relações.
Art. 7º O Conselho Municipal Gestor do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social, criado pela Lei Municipal n.º 1.718, de 10 de dezembro de 2009, e alterações
posteriores, será o conselho gestor do Programa “A Casa é Minha” e da PPP à ser celebrada.
Art. 8º Fica desde já autorizada a execução da primeira fase do Programa
Municipal “A Casa é Minha” na modalidade de concessão de projeto habitacional patrocinada,
para a construção de até 200 (duzentas) unidades habitacionais, e disponibilização de 100 (cem)
unidades imobiliárias para livre aquisição no âmbito do programa municipal.
Art. 9º As demais fases do Programa Municipal “A Casa é Minha” poderão ser
deflagradas por decreto do Poder Executivo, condicionando-se à existência de viabilidade
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econômica, financeira e existência de dotação e saldo orçamentários do Poder Executivo do
Município de Indianópolis-MG.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
próprias destinadas à habitação a serem consignadas nas Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 11. A execução do programa instituído pela presente Lei está condicionada à
viabilidade econômica, financeira e orçamentária do Poder Executivo do Município de
Indianópolis-MG.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 27 de dezembro de 2022.

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