| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.164 / 2023 |
| Date | 2023-02-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, o Sistema Municipal de Turismo, o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR de Indianópolis, e dá outras providências. |
| native_id | 1962 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br LEI MUNICIPAL N.º 2.164, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023. Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, o Sistema Municipal de Turismo, o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) de Indianópolis-MG, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A Política Municipal de Turismo do Município de Indianópolis-MG tem como objetivo implementar mecanismos destinados ao planejamento, ordenamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, bem como dispor sobre os prestadores de serviços turísticos no Município. Parágrafo único. Caberá ao Órgão Municipal de Turismo, em parceria com o Conselho Municipal de Turismo, coordenar a Política Municipal de Turismo do Município. Art.2º A Política Municipal de Turismo de Indianópolis-MG será regida por esta lei, em consonância com o disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), na Lei Estadual n.º 22.765, de 20 de dezembro de 2017 (Política Estadual de Turismo), na Lei Complementar Municipal n.º 50, de 23 de julho de 2019 (Plano Diretor Municipal), e no Código Mundial de Ética do Turismo da Organização Mundial de Turismo, de 1º de outubro de 1999. Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I- turismo: fenômeno social, cultural e econômico que envolve atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens de lazer, negócios e outros, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade; II- setor turístico: os agentes públicos e privados, representados individualmente ou de forma organizada, que desempenham as atividades ligadas à hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, entretenimento, comunicação além de outros serviços destinados ao turista, seu deslocamento, entretenimento e estada; III- atrativo turístico: o elemento que desencadeia o processo turístico, podendo ser recurso natural ou cultural, atividade econômica ou evento programado, composto de locais, objetos, equipamentos, pessoas, fenômenos ou manifestações capazes de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-los, componente ou não de um produto turístico; PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails; gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br IV- produto turístico: conjunto de atrativos, equipamentos e serviços turísticos, acrescidos de facilidades, ofertado no mercado de forma organizada, por um determinado preço: V- destino turístico: espaço geográfico composto de produtos turísticos onde há um fluxo turístico efetivo; VI- segmentação turística: forma de classificação do turismo baseada nos elementos de identidade da oferta, nas características e variáveis da demanda, para fins de planejamento, gestão e posicionamento no mercado; VII- prestadores de serviço: as sociedades empresariais, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestam serviço turístico remunerado exercendo atividade econômica e compondo a cadeia produtiva do turismo. Parágrafo único. A atividade deve gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico, inclusão social, promoção da diversidade cultural e preservação da biodiversidade em âmbito municipal. CAPÍTULO II DA POLÍTICA, DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO E DOS INSTRUMENTOS Seção I Da Política Municipal de Turismo Art. 4º A Política Municipal de Turismo de Indianópolis-MG obedecerá aos princípios de livre iniciativa, da descentralização, da regionalização, da gestão compartilhada, do planejamento integrado e participativo, da acessibilidade, da inclusão produtiva e do desenvolvimento socioeconômico justo e sustentável. Art. 5º Constituem objetivos da Política Municipal de Turismo: I- promover o turismo sustentável no Município, integrando as políticas setoriais municipais e integrando o setor público, a iniciativa privada e a sociedade civil nos processos de planejamento e gestão do desenvolvimento turístico sustentável, por meio da Política Municipal de Turismo; H- promover o turismo sustentável no Município, garantindo mecanismos de preservação, conservação, interpretação, promoção e valorização do patrimônio turístico; III- planejar, ordenar, estimular, regulamentar e fiscalizar a atividade turística no Município de forma a desenvolvê-la em harmonia com as legislações federal e estadual e com os tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário; IV- estimular, apoiar, promover e ordenar os diversos segmentos turísticos com potencial para desenvolvimento no Município, notadamente, o turismo de negócios e eventos, o turismo histórico e cultural, turismo ecológico, o turismo de aventura, o turismo pedagógico, o turismo rural, dentre outros; Y- democratizar c propiciar o acesso às atividades turísticas do Município a todos os segmentos da população local, contribuindo para o lazer, esporte, educação, cultura e a elevação do bem-estar geral; VI- reduzir as disparidades sociais e econômicas, promovendo oportunidades de negócios, estimulando e apoiando o empreendedorismo, a melhoria da distribuição de renda e a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho no setor turístico e nos segmentos e atividades associadas; PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails; gabin indianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br VII- ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas no Município, mediante a promoção e o apoio à comercialização, ao desenvolvimento do produto turístico e a gestão do fluxo de visitantes; VIII- estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos turísticos, com vistas a atrair turistas nacionais e estrangeiros, por meio da regionalização, da ampliação e da diversificação da oferta turística e de roteiros com produtos da economia verde, criativa e de experiência; IX- propiciar o suporte a programas de captação e apoio à realização de feiras, congressos e eventos de interesse turístico local, regional, nacional e internacional; X- manter as diretrizes da Política Municipal de Turismo alinhadas às políticas regional, estadual e federal de turismo; XI- promover o calendário de eventos turístico mediante a gestão integrada entre os órgãos municipais de turismo, de cultura, de esportes, meio ambiente e desenvolvimento rural; XII- promover e descentralizar o turismo, estimulando as regiões e comunidades turísticas municipais a planejarem em seus territórios as atividades turísticas de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica; XIII- incentivar e apoiar a criação e a implantação de empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística, de entretenimento, de esporte e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas no Município; XIV- propiciar a prática de turismo sustentável nas regiões e ou nas zonas legalmente criadas, promovendo a atividade turística como veículo de educação e interpretação ambiental e patrimonial, incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto; XV- promover atividades turísticas visando difundir conhecimentos sobre aspectos da biodiversidade, da história e da cultura local e valorizar o patrimônio cultural do Município; XVI- incentivar e impulsionar a cadeia da produção associada ao turismo, notadamente do setor de gastronomia, artes, artesanato, cultura tradicional e popular, emparceirando as iniciativas da administração municipal e entidades privadas; XVII- estimular a integração das atividades turísticas com as demais atividades econômicas local e regional; XVIII- atualizar anualmente o inventario da oferta turística do Município. atendendo aos critérios da Secretaria Estadual de Turismo e do Ministério de Turismo; XIX- articular a captação de investimentos públicos e privados para o turismo, estimular o aumento e a diversificação de linhas de financiamento para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento dos empreendedores individuais e das pequenas e microempresas do setor; XX- promover a implantação e a manutenção de infraestrutura turística nas áreas de atrativos naturais ec ou culturais públicos, para salvaguardar o patrimônio turístico c incrementar a atratividade do Município; XXI- promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico; XXII- propiciar a competitividade do destino e das atividades turísticas por meio da melhoria da qualidade, da eficiência e da segurança na prestação dos serviços, da diversificação e qualificação da oferta de produtos turísticos, da redução da informalidade, da PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis — MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails; gabinete(Dindianopolis mg.gov.br e goveno(Dindianopolis mg.gov.br busca da originalidade das experiências, produtos e serviços e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados; XXIII- estimular a adoção de padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços, estabelecidos pelos órgãos competentes, por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos; XXIV- promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área de turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; XXV- regulamentar e implantar a sinalização turística, educativa e interpretativa por meio de agentes públicos e privados; XXVI- regulamentar a entrada e a circulação de transportes turísticos em território municipal; XXVII- implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Município, integrando instituições de ensino superior e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico; XXVIII- fomentar e gerar informações das atividades turísticas por meio de pesquisas, estudos e do monitoramento dos indicadores do turismo; XXIX- posicionar o Município como destino de turismo no cenário regional, nacional e internacional por meio de ações de promoção e marketing: XXX- promover processos de educação para o empreendedorismo, turismo e hospitalidade e a formação da cultura turística em consonância com a Política Municipal de Educação, com vistas à sustentabilidade do turismo no município; XXXI- prevenir e combater as atividades relacionadas à abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos: XXXII- estimular o aperfeiçoamento da gestão do Sistema Municipal de Turismo. Seção II Do Sistema Municipal de Turismo Subseção I Dos Objetivos Art.6º O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas de forma sustentável, por meio da coordenação e integração das iniciativas públicas com as do setor produtivo, de modo a: I- atingir as metas do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável; I- estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística; IlI- promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços turísticos prestados no Município. Parágrafo único. Para consecução dos objetivos da Política Municipal de Turismo, os órgãos e as entidades que compõem o Sistema Municipal de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, adotarão as seguintes medidas: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails; gabin indianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br I- promover, orientar e estimular a realização de levantamentos necessários ao diagnóstico da oferta turística, ao estudo de demanda turística e ao marketing turístico, nacional e internacional, com objetivo de estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável; Il- realizar estudos e diligências voltados à quantificação, caracterização e regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional, do setor turístico e à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo; HI- promover e divulgar o destino turístico e contribuir para o planejamento e desenvolvimento da infraestrutura turística; IV- promover e apoiar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais que exercem atividades relacionadas direta ou indiretamente ao turismo; V- propor o tombamento e a desapropriação por interesse social de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja conservação seja de interesse público, dado seu valor paisagístico, cultural e o seu potencial turístico; VI- implantar sinalização turística informativa, educativa, interpretativa, acessível para pessoas com deficiência e, quando necessário, restritiva, com comunicação visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores utilizados pela Organização Mundial de Turismo, Associação Brasileira de Normas Técnicas e por outros órgãos que disciplinem a sinalização. Subseção II Da Organização e Composição Art. 7º O Sistema Municipal de Turismo, possui a seguinte composição: I- órgão municipa! de turismo; II- Conselho Municipal de Turismo (COMTUR); HI- órgão municipal de meio ambiente e planejamento; IV- órgão municipal de cultura; V- órgão municipal de educação. $1º O órgão municipal de turismo é o órgão central do Sistema Municipal de Turismo e coordenará os programas de desenvolvimento sustentável do turismo, em interação com os demais integrantes. 82º O Conselho Municipal de Turismo é a instância de governança local como órgão de assessoramento, fiscalizador, normativo, consultivo e deliberativo. $3º O Conselho Municipal de Turismo deverá orientar a sua atuação para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei. : Seção II Dos Instrumentos da Política Municipal de Turismo Art. 8º São instrumentos da Política Municipal de Turismo: I- Plano Diretor Municipal; II- Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável (PMDTS): Hl- pareceres, recomendações e deliberações do Conselho Municipal de Turismo; PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis mg.gov.br e goveno(Dindianopolis. mg.gov.br IV- Fundo Municipal de Turismo; V- Conferências Municipais de Turismo. VI- O Plano de Gestão do Atrativo Turístico (PGAT). Parágrafo único. Os instrumentos da Política Municipal de Turismo serão regulamentados pelo Poder Público Municipal. Seção IV Do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável Art.9º O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável tem o objetivo de definir áreas estratégicas, programas e ações e orientar o esforço do Município para a utilização dos recursos para a implementação da Política Municipal de Turismo e para o desenvolvimento do turismo. Art. 10. O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável será elaborado pelo Orgão Municipal de Turismo, em processo participativo com os segmentos públicos e privados interessados e aprovado pela instância de governança local, Conselho Municipal de Turismo. Art. 11. O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável será elaborado para um período de quatro anos e deverá ser revisto no terceiro ano de sua vigência, antecedendo a atualização com objetivo de subsidiar a elaboração deste plano. Seção V Do Plano de Gestão do Atrativo Turístico Art. 12. Fica criado o Plano de Gestão do Atrativo Turístico, instrumento a ser implementado nos atrativos turísticos devidamente licenciados pelo órgão municipal de turismo. Art. 13. O Plano de Gestão do Atrativo Turístico deverá conter plano de manejo das atividades turísticas na propriedade, no intuito de aprimorar continuamente a qualidade da infraestrutura, do atendimento e da segurança dos produtos e serviços prestados oferecidas pelos atrativos, bem como sua sustentabilidade ambiental. $ 1º O Plano de Gestão do Atrativo Turístico tem por objetivo: I- regulamentar as atividades no interior do atrativo turístico de forma a otimizar o seu potencial socioeconômico em atendimento às aptidões e vulnerabilidades naturais e culturais da área e à função social da propriedade; I- compatibilizar as atividades turísticas no interior do atrativo com outros usos socioeconômicos possíveis e com as políticas ce normas de conservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos naturais previstas em legislação federal, estadual ou municipal; HI- promover e incentivar o aproveitamento econômico da propriedade ou posse, rural ou urbana, com o maior envolvimento possível da população local; IV- oferecer, em prazo previamente definido, um cronograma de melhoria na qualidade dos serviços e da infraestrutura do atrativo; PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails; gabinete(Dindianopolis mg.gov.br e governo(Dindianopolis. mg.gov.br V- permitir o monitoramento de impactos da visitação, bem como a gestão do fluxo de visitantes e a capacidade de.carga do atrativo; VI- propiciar ao Poder Público elementos concretos para estabelecimento de mecanismos de incentivo e controle do turismo sustentável. $2º O Plano de Gestão do Atrativo Turístico deverá ser submetido aa COMTUR e deverá ser revisto a cada 4 (quatro) anos, podendo ser alterado durante sua vigência desde que com anuência prévia do referido conselho. $3º Quaisquer alterações nos padrões de infraestrutura e ou abertura de novas facilidades aos visitantes, deverão ser acompanhadas de prévia comunicação ao COMTUR, incluindo a atualização do Plano de Gestão do Atrativo Turístico. Art. 14. O Plano de Gestão do Atrativo Turístico deverá conter no mínimo: I a descrição e caracterização da área e seus recursos naturais, históricos e culturais disponíveis no local; H- o Zoneamento Turístico-Ambiental da propriedade, com a identificação exata: a) das áreas de preservação permanente cuja ocupação e instalação de infraestrutura devem respeitar proibições ou restrições; b) da presença de área de Reserva Legal e de recursos naturais disponíveis tais como vegetação, grutas, fragmentos rochosos e recursos hídricos; c) das áreas de visitação livre ou uso intensivo, controlada ou uso extensivo e proibida ou de uso restrito; d) da localização dos equipamentos turísticos tais como centro de visitantes, áreas de circulação e estacionamento de veículos, vias de acesso, trilhas terrestres e arbóreas, sanitários, áreas de hospedagem, camping e de alimentação e outras instalações de lazer e de infraestrutura de apoio à visitação, quando houver; e) dos edifícios, artefatos e monumentos com valor histórico e patrimonial. II- planejamento, com o respectivo cronograma, para a instalação e manutenção de trilhas e demais obras de infraestrutura e áreas de lazer; IV- plano de manejo da visitação, descrevendo as atividades turísticas desenvolvidas, o perfil do público usuário e a capacidade máxima de suporte da propriedade e de cada um de seus atrativos, o plano de monitoramento dos impactos da visitação, a previsão de número máximo de visitantes para cada monitor e/ou condutor e a previsão de eventos esportivos e de lazer; V- calendário anual de eventos socioculturais, esportivos e/ou ambientais, quando houver, para controle e divulgação pelo órgão municipal de turismo; VI- descrição dos riscos das atividades desenvolvidas, aliado a um programa de prevenção e redução de acidentes e de adoção de procedimentos de segurança, considerando-se também os eventos naturais e o plano de visitação de que trata o inciso IV, deste art. 14; VII- programa de disposição de resíduos inorgânicos e de reciclagem ou reutilização dos resíduos orgânicos, assim como do tratamento de efluentes; VIII- programa de informação sobre as normas de funcionamento da propriedade, incluindo a descrição de cada atividade desenvolvida e seus riscos, assim como dos procedimentos de segurança; IX- programa de educação e interpretação patrimonial e ambiental. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails; gabinete(Dindianopolis. mg.gov.br e goveno(Dindianopolis.mg.gov.br 81º Quando as áreas citadas nas alíneas a e b, do inciso II, deste art. 14, estiverem degradadas ou desprovidas de vegetação original, o Plano de Gestão do Atrativo Turístico deverá estabelecer um cronograma para recomposição de vegetação nativa seja por reflorestamento ou por regeneração, identificando a metodologia e as espécies que serão plantadas, nos termos da legislação ambiental aplicável. $2º Caso a legislação em vigor permita formas alternativas de cumprimento da obrigação de averbação, recomposição e manutenção da Reserva Legal, os Planos de Gestão do Atrativo Turístico deverá apontar os meios e o cronograma para sua execução. 83º O Poder Público municipal, por meio de suas secretarias de governo nos limites de suas competências e por intermédio de convênios com órgãos governamentais ou não governamentais, prestará assistência técnica e fomentará a recuperação de áreas degradadas, recomposição dos atributos arquitetônicos e estilísticos nos atrativos turísticos e nas áreas de importância ambiental e ou patrimonial. CAPÍTULO III DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA REGIONALIZAÇÃO Seção I Da Descentralização do Turismo Art. 15. O Município promoverá a descentralização do turismo com o objetivo de favorecer o desenvolvimento sustentável, participativo e integrado de forma a abranger todo o território municipal e as diversas potencialidades e segmentações. Seção II Da Regionalização Municipal do Turismo Art. 16. A regionalização do turismo visa: I- orientar os órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Turismo, o setor turístico e a sociedade civil organizada para uma gestão territorial como referência para o desenvolvimento turístico sustentável, participativo e integrado em todo o território municipal; II- potencializar a estruturação, organização e promoção da oferta turística, considerando sua dimensão e diversidade, favorecendo a integração e a complementaridade das regiões na prestação de serviços aos turistas, agregando valor ao território municipal; HI- favorecer a identificação, organização e articulação da cadeia produtiva do setor turístico para uma atuação harmônica e um posicionamento junto ao mercado consistente com as características da oferta regional, no curto, médio e longo prazo. Parágrafo único, A regionalização preconiza a convergência c articulação entre a esfera de gestão pública, os agentes econômicos. a cadeia produtiva do turismo, as instituições de ensino e as organizações da sociedade civil. Art. 17. Ao órgão municipal de turismo compete: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails; gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br I- regulamentar, planejar, fomentar e monitorar a execução da regionalização do turismo do Município, assegurada a participação da Instância de Governança Local e do Conselho Municipal de Turismo; Il- promover a regionalização do turismo, mediante o fortalecimento do associativismo, contribuindo para o processo de descentralização da Política Municipal de Turismo. CAPÍTULO IV DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA Seção I Do Suporte Financeiro Art. 18. O suporte financeiro ao setor de turismo será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos: I- da Lei Orçamentária Anual, alocado ao Órgão Municipal de Turismo; II- do Fundo Municipal de Turismo; III- de organismos e entidades nacionais e internacionais; Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá viabilizar a criação de mecanismos de investimentos privados no setor turístico. Seção II Dos Incentivos ao Turismo Responsável e Sustentável Art. 19. O Poder Público municipal, por intermédio do órgão municipal de turismo e da instância de governança local e do COMTUR adotará medidas necessárias para o estímulo aos processos de certificação do turismo sustentável ou ao aprimoramento das atividades ou empreendimentos turísticos inscritos em programas de certificação, bem como a elaboração de Planos de Gestão de Atrativos. Parágrafo único. A certificação de que trata esta Lei deverá ser conferida por entidade credenciada no Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro) e homologada pela instância de governança local, o COMTUR. Art. 20. Os atrativos turísticos que se comprometerem a implementar o Plano de Gestão do Atrativo Turístico ou que obtiverem a certificação pelo Programa de Certificação do Turismo Sustentável poderão gozar, conforme deliberação do COMTUR, de benefícios fiscais municipais aprovados em lei específica, contando ainda com: I- prioridade no atendimento a projetos apresentado ao Fundo Municipal de Turismo; II- prioridade nos programas e eventos municipais de divulgação das atividades e empreendimentos turísticos. Art. 21. O órgão municipal de turismo, com apoio do COMTUR, concentrará esforços para a realização de parcerias com os Poderes Públicos estadual e ou federal ou com organizações não-governamentais visando implementar: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis. mg.gov.br I- programas de treinamento e capacitação técnica e administrativa aos gestores de atrativos, que estejam operando regularmente, com vistas ao aprimoramento da qualidade dos serviços por eles prestados e à captação de financiamento para suas atividades; Il- programas específicos de divulgação das atividades e empreendimentos turísticos devidamente cadastrados e licenciados pelo órgão municipal de turismo, com ênfase à promoção dos atrativos que aprovarem e implementarem o Plano de Gestão do Atrativo Turístico e das atividades e empreendimentos certificados ou em processo de certificação; Art.22. Os incentivos e isenções fiscais de que trata esta Lei estarão condicionados à implementação das medidas previstas no Plano de Gestão do Atrativo Turístico, aprovado pelo COMTUR e à manutenção das condições que propiciaram a certificação da atividade ou empreendimento turístico. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Art.23. O Fundo Municipal do Turismo (FUMTUR), de natureza e individualização contábeis e de duração indeterminada, é instrumento de captação, investimento e aplicação de recursos. Art. 24. O FUMTUR tem a finalidade de: I- selecionar, aprovar e financiar ações, projetos e programas turísticos, públicos ou privados, desde que atinentes e convergentes à Política Municipal de Turismo; II- proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade do Órgão Municipal de Turismo e do COMTUR na consecução da Política Municipal de Turismo; HI- oferecer suporte financeiro aos projetos apoiadores e ou realizados pelo COMTUR, desde que guardem relação com os objetivos do próprio Conselho; IV- arcar com os custos de manutenção do COMTUR e do seu plano de trabalho. Art. 25. O FUMTUR será constituído por: I- recursos provenientes da transferência dos Fundos Geral de Turismo (FUNGETUR) e Fundo Estadual de Turismo ou outro fundo da mesma natureza ou de finalidade complementar a ser criado em âmbito estadual e federal; II- recursos provenientes da transferência de outros fundos municipais de políticas públicas setoriais; II- dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício, destinadas exclusivamente ao FUMTUR para o desenvolvimento, implementação ou melhoria do turismo no Município; IV- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não- governamentais; V- receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, geradas pela operação do próprio fundo, realizadas na forma da lei; VI- os retornos relativos ao principal e encargos de financiamentos que vierem a ser concedidos com recuros do fundo; PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails; gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br é governo(Dindianopolis.mg.gov.br VII- parcelas do produto de arrecadação de outras receitas oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FUMTUR terá direito de receber por força de lei e de convênios no setor; VIII- produto de arrecadação de taxas ou contribuições municipais especificamente voltados à prestação de serviços e produtos turísticos; IX- produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras pertinentes ao Sistema Nacional do Turismo, conforme estabelecido na Lei Federal n.º 11.771/2008 — Lei Geral do Turismo; X- doações em espécie feitas diretamente ao Fundo, sejam públicas ou privadas; XI- recursos provenientes da arrecadação do critério Turismo, do repasse do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), especificamente dos valores referentes ao critério turismo, instituídos pela Lei Estadual n.º 18.030, de 12 de janeiro de 2009, a ser auferido e divulgado pela Secretaria Estadual da Fazenda e Fundação João Pinheiro (FJP); XII- valores cobrados pela cessão de espaços públicos e ou alvarás para eventos de cunho turístico ou de negócios e o resultado de suas bilheterias, quando não revertidos a título de cachês ou direitos; XIII- recursos oriundos de vendas de publicações turísticas editadas pelo Poder Público, inclusive pelo COMTUR; XIV- recursos oriundos de vendas, pelo COMTUR, de souvenirs, lembranças, dentre outros produtos relacionados às temáticas do turismo municipal; XV- participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município; XVI- recolhimento de repasse da taxa de turismo, voluntária, paga pelos turistas, junto aos meios de hospedagem do município, a ser instituída e regulamentada em legislação específica; XVII- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá prever recursos para o FUMTUR. Art. 26. Os recursos do FUMTUR serão aplicados em: I- fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município, visando sempre à promoção do desenvolvimento sustentável e da melhoria, qualificação, modernização e ampliação da infraestrutura urbana e rural do turismo no Município; II- financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de promoção, estruturação, ordenamento e incentivo ao turismo, desenvolvidos pelo órgão municipal de turismo e pelo COMTUR ou por órgãos conveniados na execução política do turismo; III- treinamento e capacitação de membros, órgãos e entidades públicas e privadas vinculados ao turismo municipal, especialmente os membros do COMTUR; IV- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo e da produção associada ao turismo; V- programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional e empresarial dos empreendimentos turísticos; VI- criação, manutenção e promoção de programas e projetos de fomento e qualificação para o associativismo, cooperativismo e formação de lideranças nos diversos segmentos de negócios do turismo e da produção associada; PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis. mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br VII- pagamento de prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público ou privado para execução de estudos técnicos, pesquisas, planos, programas e projetos específicos do setor de turismo, incluindo consultoria técnica especializada; VIII- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de turismo no Município; IX- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis destinados à prestação de serviços na área de turismo ou à composição da infraestrutura e do conjunto de atrativos turísticos do Município; X- criação, manutenção e promoção de serviços de apoio ao turismo. XI- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de incentivo e desenvolvimento turístico; XII- planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação em feiras e/ou realização de eventos turísticos ou técnicos pelo órgão municipal de turismo; XIII- planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação de delegações do Município em eventos técnicos e científicos, políticos e institucionais, comerciais e ou promocionais do turismo nos diversos segmentos que interessem aos objetivos da Política Municipal de Turismo; XIV- lanejamento, realização, promoção e ou apoio para a participação de delegações do Município em missões técnicas e de benchmarking a outros destinos de referência; XV- planejamento, realização, promoção e ou apoio para ações e projetos voltados ao turismo seguro, responsável e sustentável em todos os seus âmbitos; XVI- planejamento, realização, promoção e ou apoio para ações de divulgação das potencialidades turísticas do Município, por meio dos veículos e plataformas de comunicação em mídias diversas a nível local, estadual nacional e internacional; XvVII- planejamento, realização, promoção e ou apoio para a participação a FAMTOUR e FAMPRESS,; XVIII- planejamento, realização, promoção e ou apoio para a participação às ações de posicionamento de mercado, promoção, marketing turístico e comercialização de produtos, de serviços, de equipamentos, de atrativos e do destino do Municipio junto ao mercado regional, nacional e internacional; XIX- celebração e execução de financiamentos e convênios com instituições financeiras públicas e privadas para a execução de projetos públicos ou privados de interesse da coletividade em consonância com os objetivos da Política Municipal de Turismo; XX- planejamento, realização, promoção e ou apoio para a participação às ações de estruturação, qualificação e incremento do calendário turístico municipal; XXT- planejamento, realização, promoção e ou apoio para às ações de estruturação do sistema municipal de informações turísticas, incluindo a estruturação e manutenção de centros de atendimento ao turista e postos de informações turísticas; XXII- planejamento, implantação e manutenção de sinalização turística, educativa e interpretativa; XXIII- planejamento, realização, promoção e ou apoio às das conferências municipais de turismo; XXIV- planejamento, realização e promoção de campanhas de sensibilização e conscientização da comunidade voltadas para a atividade turística; XXV- planejamento, realização, promoção e ou apoio a programas, projetos e ações de educação turística, empreendedora, financeira, cooperativa, ambiental e patrimonial junto às escolas da rede municipal de ensino pública e privada; PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails; gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br XXVI- outros programas ou atividades integrantes do interesse da Política Municipal de Turismo previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento do Turístico Sustentável; XXVII- ações de interesse regional como forma de fortalecer a instância de governança na qual o Município está inserido, no contexto das políticas federal e estadual de regionalização do turismo. Art. 27. Os recursos do FUMTUR serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, cabendo exclusiva e soberanamente ao COMTUR a deliberação acerca da destinação dos recursos do fundo. Art. 28. O FUMTUR é vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Lazer e gerido pelo COMTUR, sob orientação e controle da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, e suas movimentações autorizadas pelo Presidente do COMTUR, mediante ciência do Prefeito Municipal, respeitadas as exigências legais. Parágrafo único. O Secretário Municipal de Esporte, Turismo e Lazer exercerá a presidência do FUMTUR. Art. 29. No encerramento de cada exercício financeiro, o FUMTUR emitirá relatório de prestação de contas dos valores recebidos e despendidos para o desenvolvimento de turismo no Município. Parágrafo único. Encerrado o exercício financeiro, a verba destinada ao FUMTUR permanecerá em conta bancária exclusivamente a ele dedicada, sem prejuízo das receitas previstas no ano subsequente. Art. 30. Todas as decisões relativas à gestão do FUMTUR, desde a programação orçamentária à fiscalização da correta aplicação dos recursos financeiros, deverão ser aprovadas em assembleias ordinárias do COMTUR, previamente agendadas e devidamente divulgadas, consignando-se, em ata, a posição do voto de cada membro com a respectiva assinatura. Parágrafo único. As propostas relativas à utilização de recursos do FUMTUR, submetidas à votação, serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes do COMTUR. Art. 31. Todos cs membros do COMTUR, titulares e suplentes na substituição daqueles, respondem solidariamente pela gestão do FUMTUR, salvo os que fizerem constar em ata manifestação contrária ou se ausentarem justificadamente. Art. 32. O Poder Executivo Municipal aprovará ou alterará, por meio de decreto, o regimento interno do COMTUR e do FUMTUR e baixará os atos complementares necessários. 7 CAPÍTULO VI DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br Art. 33. O COMTUR é vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Lazer, como órgão deliberativo, consultivo, normativo, fiscalizador e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público, a iniciativa privada e a sociedade civil organizada, na gestão compartilhada do desenvolvimento turístico do Município. Parágrafo único. O COMTUR é uma instância de governança local, colegiada, paritária, composta por representantes do Poder Público, da iniciativa privada (cadeia produtiva do turismo) e da sociedade civil organizada, que atua no âmbito das políticas públicas de turismo e na sua interrelação com as políticas de desenvolvimento econômico, de cultura, de patrimônio, de meio ambiente, de desenvolvimento rural e de educação, objetivando influir e atuar de forma direta no desenvolvimento sustentável do turismo no Município por meio da gestão compartilhada, participativa e descentralização decisória das matérias. Art. 34. O COMTUR tem por objetivo formular as políticas municipais de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento sustentável da atividade turística no Município. Art. 35. Compete ao COMTUR: I- formular, propor e indicar diretrizes básicas a serem seguidas na política municipal de turismo; II- elaborar legislação correlata ao turismo para apreciação e aprovação do Poder Legislativo municipal; HI- opinar e assessorar a formulação de políticas setoriais afetas ao turismo, notadamente as de desenvolvimento econômico, cultural, patrimonial, ambiental, educacional e rural no âmbito municipal; IV- contribuir na elaboração, apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável; V- garantir a continuidade das políticas públicas estruturais independentemente da troca de gestores. VI- propor resoluções, atos regulamentares ou instruções normativas necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como de modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo e a sua própria atuação; VII- opinar na esfera do Poder Executivo e do Poder Legislativo, quando solicitado, sobre projetos de lei que se relacionarem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; VIII- exercer a representatividade do setor turístico junto aos demais conselhos de políticas setoriais do município; IX- desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas no Município; X- estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e aqueles prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo e à prestação de serviços de turísticos de qualidade; XI- estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico do desenvolvimento PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails; gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(dindianopolis.mg.gov.br turístico do Município, considerando a gestão dos impactos socioculturais, ecológicos e econômicos do turismo em território municipal; XII- monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo e deliberando sobre medidas que atendam à sua capacidade de carga turística e à gestão do fluxo de visitantes; XIII- manter cadastro de prestadores de serviços e informações turísticas de interesse do Município; XIV- promover e divulgar as atividades públicas e privadas ligadas ao turismo; XV- programar e executar amplos debates sobre temas de interesse do desenvolvimento turístico municipal; XVI- apoiar, em nome da municipalidade, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento do turismo local; XVII- implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico; XVIII- emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento turístico, na forma que for estabelecido na regulamentação desta Lei; XIX- propor a seleção e ou priorização de ações, projetos e programas previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico para serem inseridos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município; XX- examinar, aprovar e julgar as contas que lhes forem apresentadas referentes aos planos, programas e projetos executados no âmbito da política municipal de turismo; XXI- acompanhar e monitorar a atuação do Executivo Municipal, bem como das respectivas secretarias, no que tange às políticas públicas de desenvolvimento e à aplicação dos recursos públicos consignados no Orçamento municipal para esta finalidade; XXII- fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que forem destinados ao desenvolvimento do turismo; XXIII- decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, por meio do FUMTUR; XXIV- apresentar anualmente proposta de diretrizes orçamentárias ao Poder Executivo Municipal inerente e destinada ao seu regular e pleno funcionamento; XXV- captar, gerir, deliberar e destinar as aplicações dos recursos do FUMTUR; XXVI- avaliar e aprovar as demonstrações do FUMTUR; XXVII- indicar representantes para integrar delegações ou comitivas do Município a congressos, convenções, reuniões, fórum estadual e nacional de turismo ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à política municipal de turismo; XXVIII- colaborar na elaboração do calendário turístico do Município; XXIX- formar grupos de trabalho para debate de atividades e temas específicos; XXX- manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, seja públicas, privadas ou mistas, locais, regionais, nacionais ou internacionais; XXXI- mobilizar e articular a sociedade civil, incluindo as instituições de ensino público e privado, os Poderes Públicos constituídos e o setor produtivo, notadamente a cadeia produtiva do turismo; ; XXXII- contribuir. para a promoção de campanhas de sensibilização e conscientização da comunidade voltadas para a atividade turística: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br XXXIII- promover oportunamente a realização de seminários temáticos e a cada 2 (dois) anos as Conferências Municipais de Desenvolvimento Sustentável do Turismo; XXXIV- receber denúncias feitas pela comunidade, organizações não- governamentais, órgãos oficiais de controle e da iniciativa privada e apurar junto aos órgãos, entidades e atores públicos e privados envolvidos sugerindo providências cabíveis; XXXV- participar da elaboração das normas de gestão e uso dos edifícios, monumentos históricos e estabelecimentos públicos de interesse do turismo, assim como propor ao Executivo Municipal a criação de unidades de conservação visando à preservação e conservação de sítios e áreas de beleza excepcional e interesse ecológico, cultural, patrimonial e turístico; XXXVI- articular junto aos Poderes Executivo e Legislativo a fim de assegurar permanente atualização da Lei da Política Municipal de Turismo e das políticas setoriais afetas ao desenvolvimento turístico, notadamente as de desenvolvimento econômico, cultural, patrimonial, ambiental, rural e educacional no âmbito do Município; XXXVII- compatibilizar as políticas públicas municipal, regional, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento turístico e para a conquista de mercado e consolidação da plena cidadania no Município; XXXVIII- integrar as políticas públicas de desenvolvimento territorial, econômico e turístico com as demais políticas públicas do Município, notadamente com as políticas de meio ambiente, de desenvolvimento social, de cultura e patrimônio, de desenvolvimento rural e de educação; XXXIX- estimular a implantação e a reestruturação de organizações representativas de segmentos empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural, contemplando os segmentos de negócios turísticos existentes no Município; XL.- articular com os Municípios vizinhos, visando à implantação, qualificação e fortalecimento da política de regionalização do turismo; XLI- promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam o empreendedorismo local na cadeia produtiva do turismo, da cultura e da economia criativa; XLII- promover o debate democrático e perene de temas relevantes presentes na problemática do desenvolvimento turístico do Município; XLIII- identificar e divulgar as potencialidades turísticas, culturais e ambientais do Município, bem como desenvolver, em parceria com os poderes constituídos, diretrizes para a atração de investimentos que otimizem a organização produtiva e a inserção competitiva de tais potencialidades na economia do turismo; XLIV- apoiar à divulgação das empresas, dos produtores e dos produtos turísticos do município, objetivando a abertura e conquista de novos mercados; XLV- analisar e acompanhar os pedidos de doação ou concessão de uso de áreas localizadas no Município, destinadas aos eventos, às atividades industriais, comerciais e de serviços, bem como outros incentivos e benefícios a serem criados como estratégias para o desenvolvimento do turismo e o fortalecimento da economia local; XLVI- acompanhar as reuniões da Câmara Municipal em assuntos de interesse do desenvolvimento turístico; XLVII- elaborar, aprovar e executar o plano de trabalho anual do COMTUR; XLVIII- promover mecanismos sistemáticos de prestação de contas dos seus atos, deliberações e documentos, por meio dos canais de comunicação disponíveis, dando ampla e irrestrita divulgação e transparência à sua atuação; PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br XLIX- elaborar, alterar e aprovar o regimento interno do COMTUR e do FUMTUR. Parágrafo único. O COMTUR poderá ampliar sua atuação no exercício das atribuições previstas por esta Lei aos Municípios do seu entorno mediante demanda formal e desde que tal atuação contribua, mesmo que indiretamente, para o desenvolvimento econômico do Município e fortalecimento da política de regionalização no âmbito de atuação da Instância de Governança Regional (IGR), a qual o Município integra. Art. 36. O COMTUR será formado da seguinte forma: I- plenária; II- presidência; HI- conselheiros IV- secretaria executiva; V- câmaras temáticas. $1º O Plenário é o órgão superior de deliberação do COMTUR. 82º A presidência é composta pelo Presidente e o Vice-presidente do COMTUR. 83º Os conselheiros são os membros titulares e suplentes que representam os setores e entes relacionados ao turismo na participação cidadã direta e auxiliam a Administração Municipal no planejamento, execução, fiscalização e ordenamento do turismo sustentável, promovendo a interlocução entre o Poder Público Municipal, a sociedade civil organizada e a iniciativa privada. 84º A secretaria executiva é o órgão de suporte administrativo e executivo do COMTUR, formado por um secretário executivo. 85º O COMTUR poderá instituir câmaras temáticas em áreas de interesse afins à sua finalidade e recorrer a técnicos e entidades em assuntos de interesse ao desenvolvimento socioeconômico, ambiental e cultural de Turismo do Município. Art. 37. O COMTUR será composto por 8 (oito) membros titulares, de forma paritária, sendo o Poder Público representado por 50% (cinquenta por cento) dos membros e 50% (cinquenta por cento) da sociedade civil organizada e iniciativa privada, de modo que que o conselho será composto de 4 (quatro) representantes do Poder Público e 4 (quatro) representantes da sociedade civil organizada e iniciativa privada, com vínculos de atuação e interesse no desenvolvimento turístico do Município e que exercerão seu mandato de forma voluntária. 81º O Poder Público será representado no COMTUR por membros oriundos dos seguintes órgãos: I- Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Lazer; II- Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento; HI- Secretaria Municipal de Cultura; IV- Secretaria Municipal de Educação. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails; gabinete(Oindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br $2º Serão representantes da sociedade civil organizada e iniciada privada: I- segmento de empresas de meios de hospedagem; II- segmento de empresas de alimentação fora do lar; IWI- segmento de empresas de turismo receptivo, guias e condutores, transportadoras turísticas, agências de viagem e operadores de atividades turísticas; IV- segmento de empresas e ou entidades da produção associada ao turismo. $3º Cada segmento será representado por dois Conselheiros, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente. $4º Os represeniantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal, os da iniciativa privada e da sociedade civil organizada por seus representantes legais e ou por seus pares, conforme o caso, de forma livre e democrática, preferencialmente por meio de eleição. $5º Na ausência e afastamento temporário ou definitivo dos membros titulares, assumirá automaticamente o seu suplente. 86º As entidades constantes no $ 2º, deste art. 37, deverão estar instaladas no Município há pelo menos um ano e dentro da legalidade quanto ao seu funcionamento. $7º Poderão ser indicados representantes do Sistema S, a saber: o Sebrae, o Senai, o Sesi, o Senac dentre outros existentes no Município, bem como de instituições de ensino superior e da Associação do Circuito Turístico Rota do Triângulo para participarem como observadores e colaboradores do COMTUR. Art. 38. O mandato dos membros do COMTUR terá duração prevista de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução. $1º Os membros do COMTUR exercerão seus mandatos gratuitamente, considerando-se este serviço como de alta relevância pública. $2º Os membros indicados para o COMTUR poderão ser substituídos, a qualquer tempo por quem os indicou, pelo tempo restante do mandato dos substituídos. $3º Será substituído o membro do COMTUR que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões ordinárias e ou extraordinárias sequenciais ou seis reuniões ordinárias e ou extraordinárias intercaladas no período de um ano, salvo se justificado e se seu suplente houver comparecido nas suas ausências. $4º Serão também substituídos os membros que tiverem conduta incompatível com a função de conselheiro e os representantes que assumirem cargo ou função vinculada a outros segmentos. Art. 39. O COMTUR será presidido pelo Secretário Municipal de Turismo e contará com um vice-presidente, eleito entre os representantes da sociedade civil organizada e PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2587 E-mails; gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br iniciativa privada, além de um secretário executivo, indicado em comum acordo pela presidência, cujas atribuições serão fixadas pelo regimento interno. $ 1º Será feita eleição no início de cada mandato dos conselheiros. $2º Para concorrer à vice-presidência do COMTUR, as entidades representativas da atividade privada e da sociedade civil organizada deverão estar regularmente instaladas no Município no mínimo há 1 (um) ano. Art. 40. As deliberações do COMTUR serão tomadas pela maioria simples de seus membros por meio de votação aberta. Parágrafo único. Nas deliberações do COMTUR, cada membro terá direito a um voto, cabendo ao presidente apenas o direito ao voto de qualidade. Art. 41. O quórum mínimo para a realização da plenária será de 50% (cinquenta por cento) dos seus membros, em primeira chamada, e de 30% (trinta por cento), em segunda chamada, a ser verificada 30 (trinta) minutos após o horário previsto no edital de convocação. Art. 42. O órgão municipal de turismo proporcionará ao COMTUR as condições para o seu pleno e regular funcionamento e lhe dará o suporte técnico, administrativo e orçamentário necessário. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43. O responsável pela atividade ou empreendimento turístico responde plenamente por qualquer acidente que tenha relação direta ou indireta com o descumprimento das medidas preventivas de segurança prevista nesta Lei e em sua regulamentação. Art. 44. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 45. Fica revogada a Lei Municipal n.º 1.311, de 6 de fevereiro de 2002, que cria o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR). Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 14 de fevereiro de 2023.