| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.819 / 2013 |
| Date | 2013-12-03 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG A PARTICIPAR E RATIFICAR A SUBSCRIÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA MACRORREGIÃO DO TRIANGULO DO NORTE - CISTRI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N.º 1.819, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013. Autoriza o Município de Indianópolis-MG a participar e ratificar a subscrição do Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte – CISTRI, e dá outras providências PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de IndianópolisMG no Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte – CISTRI, na forma preconizada pela Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, e Decreto Federal n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 2º Fica o Município, por intermédio de seu Poder Executivo, autorizado a participar do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte – CISTRI; e fica ratificada a subscrição realizada pelo Município do Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte – CISTRI. § 1º A autorização de que trata esta Lei somente admite a participação do Município no CISTRI, constituído sob a forma de associação pública. § 2º O Protocolo de Intenções do CISTRI deverá ser entregue ao Poder Legislativo para conhecimento e publicado na imprensa oficial do Município ou, na sua impossibilidade, na internet, ou na imprensa oficial do Estado de Minas Gerais, quando se converterá em contrato de consórcio público. § 3º A publicação referida no parágrafo anterior poderá ser resumida, desde que indique o endereço eletrônico no qual se encontre disponibilizado o texto integral. Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de 2013, Lei Municipal n.º 1.792, de 21 do setembro de 2012, a seguinte Meta(Ação) e Objetivo: META: Participar do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte – CISTRI. OBJETIVO: o desenvolvimento em conjunto, nos entes federados consorciados, de ações e serviços de saúde, em caráter complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS, especialmente os serviços de saúde da rede de urgência e emergência, inseridos no contexto da regionalização, da programação pactuada e integrada, da otimização dos recursos e da priorização de utilização destes de acordo com a estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as demandas represadas, bem como insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações de saúde nos entes federados consorciados, caracterizados como vazios assistenciais, de acordo com o perfil sócio-demográfico e epidemiológico regional, efetivando tudo isto com economia de escala e de escopo. Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no Plano Plurianual 2010 a 2013, Lei Municipal n.º 1.719, de 10 de dezembro de 2009, o seguinte Programa: “PROGRAMA: 0931 - Saúde Geral “META: Participar do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte – CISTRI. OBJETIVO: o desenvolvimento em conjunto, nos entes federados consorciados, de ações e serviços de saúde, em caráter complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS, especialmente os serviços de saúde da rede de urgência e emergência, inseridos no contexto da regionalização, da programação pactuada e integrada, da otimização dos recursos e da priorização de utilização destes de acordo com a estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as demandas represadas, bem como insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações de saúde nos entes federados consorciados, caracterizados como vazios assistenciais, de acordo com o perfil sócio-demográfico e epidemiológico regional, efetivando tudo isto com economia de escala e de escopo.” Art. 5º Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir crédito especial no Orçamento vigente, até a importância de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), para a cobertura das despesas decorrentes do artigo anterior, que correrá por conta da seguinte classificação orçamentária: ÓRGÃO 02 - PODER EXECUTIVO UNIDADE 04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE FUNÇÃO 10 - SAÚDE SUBFUNÇÃO 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial PROGRAMA 0931 - Saúde Geral AÇÃO (P/A/E) 2911 - CISTRI - Cons. Inter. Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte. ELEMENTO 3.3.71.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público FONTE RECURSOS 100 - RECURSOS ORDINÁRIOS Art. 6º Os recursos para a cobertura do crédito especial de que trata esta Lei correrão por conta da anulação da seguinte dotação orçamentária: ÓRGÃO 02 - PODER EXECUTIVO UNIDADE 04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE FUNÇÃO 10 - SAÚDE SUBFUNÇÃO 122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL PROGRAMA 1001 - Melhorias e Qualidade no Sistema Público Municipal de Saúde AÇÃO (P/A/E) 2018 - ATIVIDADES DESENVOLVIDAS ATRAVÉS DA ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE ELEMENTO 3.3.90.30.00 - Material de Consumo FONTE RECURSOS 100 - RECURSOS ORDINÁRIOS Art. 7º Todo contrato de rateio firmado pelo Município será formalizado por exercício financeiro e seu prazo de vigência ficará limitado ao valor das dotações que o suportam. Parágrafo único. A regra disposta no caput deste artigo não se aplica aos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou à gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. Art. 8º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. Art. 9º O CISTRI, criado sob a forma de associação pública e natureza autárquica, integrará a Administração Pública Indireta do Município de Indianópolis-MG, nos termos da Lei Federal n.º 11.107/05. Art. 10. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei por meio de decreto. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 3 de dezembro de 2013. SERGIO PAZINI Prefeito Municipal