br-locleg corpus explorer

← Indianópolis (MG)

norma nº 1.819/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.819 / 2013
Date 2013-12-03
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG A PARTICIPAR E RATIFICAR A SUBSCRIÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA MACRORREGIÃO DO TRIANGULO DO NORTE - CISTRI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id206

Originating matéria

matéria 506 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI MUNICIPAL N.º 1.819, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013.
Autoriza o Município de Indianópolis-MG a
participar e ratificar a subscrição do Protocolo 
de Intenções do Consórcio Público 
Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência 
e Emergência da Macrorregião do Triângulo 
do Norte – CISTRI, e dá outras providências 
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de Indianópolis￾MG no Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da
Macrorregião do Triângulo do Norte – CISTRI, na forma preconizada pela Lei Federal n.º 
11.107, de 6 de abril de 2005, e Decreto Federal n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007. 
Art. 2º Fica o Município, por intermédio de seu Poder Executivo, autorizado 
a participar do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência 
da Macrorregião do Triângulo do Norte – CISTRI; e fica ratificada a subscrição realizada pelo 
Município do Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede 
de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte – CISTRI.
§ 1º A autorização de que trata esta Lei somente admite a participação do 
Município no CISTRI, constituído sob a forma de associação pública. 
§ 2º O Protocolo de Intenções do CISTRI deverá ser entregue ao Poder 
Legislativo para conhecimento e publicado na imprensa oficial do Município ou, na sua 
impossibilidade, na internet, ou na imprensa oficial do Estado de Minas Gerais, quando se 
converterá em contrato de consórcio público.
§ 3º A publicação referida no parágrafo anterior poderá ser resumida, desde 
que indique o endereço eletrônico no qual se encontre disponibilizado o texto integral. 
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias do ano de 2013, Lei Municipal n.º 1.792, de 21 do setembro de 2012, a 
seguinte Meta(Ação) e Objetivo:
META: Participar do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de 
Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte – CISTRI.
OBJETIVO: o desenvolvimento em conjunto, nos entes federados 
consorciados, de ações e serviços de saúde, em caráter complementar ao Sistema Único de 
Saúde – SUS, especialmente os serviços de saúde da rede de urgência e emergência, inseridos 
no contexto da regionalização, da programação pactuada e integrada, da otimização dos 
recursos e da priorização de utilização destes de acordo com a estratificação de riscos e as 
necessidades locais, visando suprir as demandas represadas, bem como insuficiência ou 
ausência de oferta de serviços e/ou ações de saúde nos entes federados consorciados, 
caracterizados como vazios assistenciais, de acordo com o perfil sócio-demográfico e 
epidemiológico regional, efetivando tudo isto com economia de escala e de escopo.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no Plano Plurianual 
2010 a 2013, Lei Municipal n.º 1.719, de 10 de dezembro de 2009, o seguinte Programa:
“PROGRAMA: 0931 - Saúde Geral
“META: Participar do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de 
Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte – CISTRI.
OBJETIVO: o desenvolvimento em conjunto, nos entes federados 
consorciados, de ações e serviços de saúde, em caráter complementar ao Sistema Único de 
Saúde – SUS, especialmente os serviços de saúde da rede de urgência e emergência, inseridos 
no contexto da regionalização, da programação pactuada e integrada, da otimização dos 
recursos e da priorização de utilização destes de acordo com a estratificação de riscos e as 
necessidades locais, visando suprir as demandas represadas, bem como insuficiência ou 
ausência de oferta de serviços e/ou ações de saúde nos entes federados consorciados, 
caracterizados como vazios assistenciais, de acordo com o perfil sócio-demográfico e 
epidemiológico regional, efetivando tudo isto com economia de escala e de escopo.”
Art. 5º Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir crédito especial no 
Orçamento vigente, até a importância de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), para a 
cobertura das despesas decorrentes do artigo anterior, que correrá por conta da seguinte 
classificação orçamentária:
ÓRGÃO 02 - PODER EXECUTIVO
UNIDADE 04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNÇÃO 10 - SAÚDE
SUBFUNÇÃO 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
PROGRAMA 0931 - Saúde Geral
AÇÃO (P/A/E) 2911 - CISTRI - Cons. Inter. Saúde da Rede de Urgência e 
Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte.
ELEMENTO 3.3.71.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público
FONTE
RECURSOS
100 - RECURSOS ORDINÁRIOS
Art. 6º Os recursos para a cobertura do crédito especial de que trata esta Lei 
correrão por conta da anulação da seguinte dotação orçamentária:
ÓRGÃO 02 - PODER EXECUTIVO
UNIDADE 04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNÇÃO 10 - SAÚDE
SUBFUNÇÃO 122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
PROGRAMA 1001 - Melhorias e Qualidade no Sistema Público Municipal de Saúde
AÇÃO (P/A/E) 2018 - ATIVIDADES DESENVOLVIDAS ATRAVÉS DA 
ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE
ELEMENTO 3.3.90.30.00 - Material de Consumo
FONTE
RECURSOS
100 - RECURSOS ORDINÁRIOS
Art. 7º Todo contrato de rateio firmado pelo Município será formalizado por 
exercício financeiro e seu prazo de vigência ficará limitado ao valor das dotações que o 
suportam.
Parágrafo único. A regra disposta no caput deste artigo não se aplica aos 
contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações 
contemplados em plano plurianual ou à gestão associada de serviços públicos custeados por 
tarifas ou outros preços públicos. 
Art. 8º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de 
rateio para atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de 
crédito.
Art. 9º O CISTRI, criado sob a forma de associação pública e natureza 
autárquica, integrará a Administração Pública Indireta do Município de Indianópolis-MG, nos 
termos da Lei Federal n.º 11.107/05.
Art. 10. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei por meio de 
decreto.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 3 de dezembro de 2013.
SERGIO PAZINI
Prefeito Municipal

open original →