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norma nº 2.177/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.177 / 2023
Date 2023-03-30
EmentaAltera a Lei Municipal n.º 1.813, de 18 de setembro de 2013, que estabelece parâmetros relativos à Política Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 2.177, DE 30 DE MARÇO DE 2023.
Altera a Lei Municipal n.º 1.813, de 18 de
setembro de 2013, que estabelece parâmetros
relativos à Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, e dá outras
providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais.
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
]
Art. 1º O caput do art. 23; os incisos Il e V e 8 2º, do art. 24: o inciso VII, do art.
37; e o inciso V, do art. 46, da Lei Municipal n.º 1.813, de 18 de setembro de 2013, passam a
vigorar com as seguintes alterações.
“Art. 23.0 Município terá 1 (um) Conselho Tutelar, com estrutura adequada para
funcionamento, composto por 5 (cinco) membros, escolhidos nos termos da presente Lei e
regulamentado o processo de escolha por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por novos
processos de escolha.” (NR)
H- 1 (um) Assistente Social, 1 (um) Psicólogo e servidores públicos municipais
efetivos, 2 (duas) vezes na semana, prestarão suporte técnico aos conselheiros tutelares, na
identificação da medida de proteção mais adequada ao caso, podendo, para tanto, entrevistar-se
com a criança e ao adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar;
V- linha telefônica fixa, aparelhos celulares, para uso exclusivo dos conselheiros
tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social;
82º Os profissionais descritos no inciso II, deste art. 24, desempenharão
jornada de trabalho de 35 horas semanais, com exceção dos profissionais de Serviço Social, que
exercerão carga horária semanal de 30 horas, de acordo com a Lei Federal n.º 12.317, 26 de agosto
de 2010;” (NR)
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis — MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails; gabinete(Dindianopolis mg.gov.br e goveno(Dindianopolis.mg.gov.br
VII- submeter-se a uma prova de conhecimento teórico sobre os direitos da criança
e do adolescente, em caráter eliminatório, a ser formulada segundo deliberação da Comissão
Eleitoral Organizadora, designada por meio de resolução do CMDCA”;
V- licença à paternidade, com duração de 8 (oito) dias corridos, sem prejuízo dos
subsídios;” (NR)
Art. 2º Nos termos do art. 68, da Lei Municipal n.º 1.813, de 2013, fica fixado em
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o subsídio mensal dos membros do Conselho Tutelar, a
partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 3º Ficam revogados o $ 1º, do art. 23, o inciso VII, do art. 24, o incisó VIII,
do art. 37, os 88 4º e 6º, do art. 68, e o art. 71, da Lei Municipal n.º 1.813, de 2013.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 30 de março de 2023.

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