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norma nº 1.820/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.820 / 2013
Date 2013-12-03
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG A PARTICIPAR E RATIFICAR A SUBSCRIÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TRIANGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA- CIDES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 1.820, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013.
Autoriza o Município de Indianópolis-MG a 
participar e ratificar a subscrição do Protocolo 
de Intenções do Consórcio Público 
Intermunicipal de Desenvolvimento 
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto 
Paranaíba – CIDES, e dá outras providências.
 
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de Indianópolis￾MG no Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo 
Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES, na forma preconizada pela Lei Federal n.º 11.107, de 6 de 
abril de 2005, e Decreto Federal n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007. 
Art. 2º Fica o Município, por intermédio de seu Poder Executivo, autorizado 
a participar do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do 
Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba CIDES; e fica ratificada a subscrição realizada pelo 
Município do Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de 
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES.
§ 1º A autorização de que trata esta Lei somente admite a participação do 
Município no CIDES, constituído sob a forma de associação pública. 
§ 2º O Protocolo de Intenções do CIDES deverá ser entregue no Poder 
Legislativo para conhecimento e publicado na imprensa oficial do Município ou, na sua 
impossibilidade, na internet ou na imprensa oficial do Estado de Minas Gerais, quando se 
converterá em contrato de consórcio público.
§ 3º A publicação referida no parágrafo anterior poderá ser resumida, desde 
que indique o endereço eletrônico no qual se encontre disponibilizado o texto integral. 
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir na Lei de Diretrizes
Orçamentárias do ano de 2013, Lei Municipal n.º 1.792, de 21 do setembro de 2012, a 
seguinte Meta(Ação), Produto e Metas Física e Financeira:
META(AÇÃO): Participar do Consórcio Público Intermunicipal de 
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES.
PRODUTO: o desenvolvimento regional sustentável, nos entes federados 
consorciados, de ações e serviços na gestão e execução de políticas públicas, observados os 
princípios constitucionais, inseridos no contexto da regionalização, da programação pactuada 
e integrada, da otimização dos recursos e da priorização de utilização dos mesmos de acordo 
com a estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as demandas represadas, 
bem como insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações nas políticas públicas 
nos entes federados consorciados, caracterizados como vazios deficitários, de acordo com o 
perfil sócio-demográfico.
META FÍSICA: 100% Aplicação.
META FINANCEIRA: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no Plano Plurianual 
2010 a 2013, Lei Municipal n.º 1.719, de 10 de dezembro de 2009, no Programa: 0321 -
Administração Geral a seguinte Meta(ação):
META(AÇÃO): Participar do Consórcio Público Intermunicipal de 
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES.
PRODUTO: o desenvolvimento regional sustentável, nos entes federados 
consorciados, de ações e serviços na gestão e execução de políticas públicas, observados os 
princípios constitucionais, inseridos no contexto da regionalização, da programação pactuada 
e integrada, da otimização dos recursos e da priorização de utilização dos mesmos de acordo 
com a estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as demandas represadas, 
bem como insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações nas políticas públicas 
nos entes federados consorciados, caracterizados como vazios deficitários, de acordo com o 
perfil sócio-demográfico.
META FÍSICA: 100% Aplicação.
META FINANCEIRA: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Art. 5º Fica Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional 
especial ao Orçamento vigente, até a importância de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
para a cobertura das despesas decorrentes do artigo anterior, que correrão por conta da 
seguinte classificação orçamentária:
ÓRGÃO 02 - PODER EXECUTIVO
UNIDADE 02 - SECRETARIA MUN. DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
FUNÇÃO 04 - ADMINISTRAÇÃO
SUBFUNÇÃO 122 - Administração Geral
PROGRAMA 0321 - Administração Geral
AÇÃO (P/A/E) 2910 - CIDES - Consórcio Inter. Desenv. Sust. Triângulo Mineiro e 
Alto Paranaíba.
ELEMENTO 3.3.71.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público
FONTE
RECURSOS
100 - RECURSOS ORDINÁRIOS
Art. 6º Os recursos para a cobertura do crédito especial de que trata esta Lei 
são provenientes da anulação da seguinte dotação orçamentária:
ÓRGÃO 02 - PODER EXECUTIVO
UNIDADE 01 - GABINETE DO PREFEITO
FUNÇÃO 04 - ADMINISTRAÇÃO
SUBFUNÇÃO 122 - Administração Geral
PROGRAMA 0321 - Administração Geral
AÇÃO (P/A/E) 2002 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO GABINETE DO 
PREFEITO MUNICIPAL
ELEMENTO 3.3.90.39.00.00- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
FONTE
RECURSOS
100 - RECURSOS ORDINÁRIOS
Art. 7º Todo contrato de rateio firmado pelo Município será formalizado por 
exercício financeiro e seu prazo de vigência ficará limitado ao valor das dotações que o 
suportam.
Parágrafo único. A regra disposta no caput deste artigo não se aplica aos 
contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações 
contemplados em plano plurianual ou a gestão associadas de serviços públicos custeados por 
tarifas ou outros preços públicos. 
Art. 8.º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de 
rateio para atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de 
crédito.
Art. 9º O CIDES, criado sob a forma de associação pública e natureza 
autárquica, integrará a Administração Pública Indireta do Município de Indianópolis-MG, nos 
termos da Lei Federal n.º 11.107/05.
Art. 10. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei mediante 
decreto.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 3 de dezembro de 2013. 
SERGIO PAZINI
Prefeito Municipal 

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