| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.820 / 2013 |
| Date | 2013-12-03 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG A PARTICIPAR E RATIFICAR A SUBSCRIÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TRIANGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA- CIDES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N.º 1.820, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013. Autoriza o Município de Indianópolis-MG a participar e ratificar a subscrição do Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba – CIDES, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de IndianópolisMG no Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES, na forma preconizada pela Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, e Decreto Federal n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 2º Fica o Município, por intermédio de seu Poder Executivo, autorizado a participar do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba CIDES; e fica ratificada a subscrição realizada pelo Município do Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES. § 1º A autorização de que trata esta Lei somente admite a participação do Município no CIDES, constituído sob a forma de associação pública. § 2º O Protocolo de Intenções do CIDES deverá ser entregue no Poder Legislativo para conhecimento e publicado na imprensa oficial do Município ou, na sua impossibilidade, na internet ou na imprensa oficial do Estado de Minas Gerais, quando se converterá em contrato de consórcio público. § 3º A publicação referida no parágrafo anterior poderá ser resumida, desde que indique o endereço eletrônico no qual se encontre disponibilizado o texto integral. Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de 2013, Lei Municipal n.º 1.792, de 21 do setembro de 2012, a seguinte Meta(Ação), Produto e Metas Física e Financeira: META(AÇÃO): Participar do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES. PRODUTO: o desenvolvimento regional sustentável, nos entes federados consorciados, de ações e serviços na gestão e execução de políticas públicas, observados os princípios constitucionais, inseridos no contexto da regionalização, da programação pactuada e integrada, da otimização dos recursos e da priorização de utilização dos mesmos de acordo com a estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as demandas represadas, bem como insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações nas políticas públicas nos entes federados consorciados, caracterizados como vazios deficitários, de acordo com o perfil sócio-demográfico. META FÍSICA: 100% Aplicação. META FINANCEIRA: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no Plano Plurianual 2010 a 2013, Lei Municipal n.º 1.719, de 10 de dezembro de 2009, no Programa: 0321 - Administração Geral a seguinte Meta(ação): META(AÇÃO): Participar do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES. PRODUTO: o desenvolvimento regional sustentável, nos entes federados consorciados, de ações e serviços na gestão e execução de políticas públicas, observados os princípios constitucionais, inseridos no contexto da regionalização, da programação pactuada e integrada, da otimização dos recursos e da priorização de utilização dos mesmos de acordo com a estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as demandas represadas, bem como insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações nas políticas públicas nos entes federados consorciados, caracterizados como vazios deficitários, de acordo com o perfil sócio-demográfico. META FÍSICA: 100% Aplicação. META FINANCEIRA: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Art. 5º Fica Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial ao Orçamento vigente, até a importância de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), para a cobertura das despesas decorrentes do artigo anterior, que correrão por conta da seguinte classificação orçamentária: ÓRGÃO 02 - PODER EXECUTIVO UNIDADE 02 - SECRETARIA MUN. DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS FUNÇÃO 04 - ADMINISTRAÇÃO SUBFUNÇÃO 122 - Administração Geral PROGRAMA 0321 - Administração Geral AÇÃO (P/A/E) 2910 - CIDES - Consórcio Inter. Desenv. Sust. Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba. ELEMENTO 3.3.71.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público FONTE RECURSOS 100 - RECURSOS ORDINÁRIOS Art. 6º Os recursos para a cobertura do crédito especial de que trata esta Lei são provenientes da anulação da seguinte dotação orçamentária: ÓRGÃO 02 - PODER EXECUTIVO UNIDADE 01 - GABINETE DO PREFEITO FUNÇÃO 04 - ADMINISTRAÇÃO SUBFUNÇÃO 122 - Administração Geral PROGRAMA 0321 - Administração Geral AÇÃO (P/A/E) 2002 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ELEMENTO 3.3.90.39.00.00- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica FONTE RECURSOS 100 - RECURSOS ORDINÁRIOS Art. 7º Todo contrato de rateio firmado pelo Município será formalizado por exercício financeiro e seu prazo de vigência ficará limitado ao valor das dotações que o suportam. Parágrafo único. A regra disposta no caput deste artigo não se aplica aos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associadas de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. Art. 8.º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. Art. 9º O CIDES, criado sob a forma de associação pública e natureza autárquica, integrará a Administração Pública Indireta do Município de Indianópolis-MG, nos termos da Lei Federal n.º 11.107/05. Art. 10. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei mediante decreto. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 3 de dezembro de 2013. SERGIO PAZINI Prefeito Municipal