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norma nº 66/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 66 / 2023
Date 2023-05-23
EmentaAltera a Lei Complementar n.º 52, de 23 de julho de 2019, que institui o zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Indianópolis-MG, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO .
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Qindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg. ov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 66, DE 23 DE MAIO DE 2023.
Altera a Lei Complementar n.º 52, de 23 de julho de
2019, que institui o zoneamento, uso e ocupação do
solo no Município de Indianópolis-MG, e dá outras
providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 39, da Lei Complementar n.º 52, de 2019, passa a vigorar acrescido de
parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único. Havendo aprovação de área mínima de lotes, na Macrozona de Turismo e
Lazer (MZTL), em consonância com o $ 2º, do art. 38, desta Lei Complementar, será admitida taxa de
ocupação de lotes de até 70% (setenta por cento).”
Art. 2º | Fica acrescido ao art. 40, da Lei Complementar n.º 52, de 2019, parágrafo único
com a seguinte redação:
Parágrafo único. Havendo aprovação de área mínima de lotes, na Macrozona de Turismo
de Lazer (MZTL), em consonância com o $ 2º, do art. 38, desta Lei Complementar, até 50% (cinquenta por
cento) da área permeável dos lotes poderá ser substituída por sistema equivalente de infiltração de água no
solo cujas soluções possíveis deverão ser previamente definidas pelo Poder Executivo Municipal, por meio
de decreto.”
Art.3º — Acrescente-se $ 2º ao art. 46, da Lei Complementar n.º 52, de 2019, com a
redação a seguir, e altere-se o parágrafo único, deste artigo, para $ 1º, com a mesma redação:
$ 1º Na MZTL, em se tratando de ocupação por empreendimentos comerciais e ou de
serviços, fica definido o gabarito máximo igual a 30 (trinta) metros de altura, do solo até a laje forro do
último pavimento.
82º Havendo aprovação de área mínima de lotes, na MZTL, em consonância com o $2º,
do art. 38, desta Lei Complementar, será admitido coeficiente de aproveitamento (CA) dos lotes de 1,0.”
Art. 4º | Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 23 de maio de 2023.
Sá

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