| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.824 / 2013 |
| Date | 2013-12-11 |
| Ementa | AUTORIZA OS REPRESENTANTES DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A CELEBRA ACORDO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E TRANSACIONAR EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FOREM INTERESSADAS AUTORES, RÉUS OU TIVEREM INTERESSE JURÍDICO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE OU OPONENTES,E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N.º 1.824, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013. Autoriza os representantes da Fazenda Pública Municipal a celebrar acordo em processos administrativos e transacionar em processos judiciais em que o Município de IndianópolisMG, suas autarquias e fundações públicas forem interessados, autores, réus ou tiverem interesse jurídico na qualidade de assistentes ou oponentes, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os representantes da Fazenda Pública Municipal autorizados a promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em que o Município de Indianópolis-MG, suas autarquias e fundações públicas forem interessados ou partes na qualidade de autores, réus ou mesmo tiverem interesse jurídico na qualidade de assistentes ou oponentes, nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial, cujo valor da causa não exceda o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei Federal n.° 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Parágrafo único. Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições que a lei fixar, ainda que superiores ao limite indicado no caput deste artigo. Art. 2º Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais: I - as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa; II - os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles. § 1º Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos. § 2º Nas ações populares, somente se admitirá nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta e Indireta reconhecer o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação a anulação do referido ato que gerou o dano. § 3º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput, do art. 1º, desta Lei. § 4º Os acordos firmados em sede de processos administrativos, que envolvam pagamentos em dinheiro, dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e ou vistorias realizados pelos órgãos competentes da Administração Municipal. § 5º Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do administrado, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo: I - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, e ratificados e homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro; II - orçamentos elaborados pela própria Administração, com base nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro. Art. 3º Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação proposta quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicamente, razoabilidade e proporcionalidade. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recursos contemplados em dotações orçamentárias próprias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 11 de dezembro de 2013. SERGIO PAZINI Prefeito Municipal