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norma nº 1.824/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.824 / 2013
Date 2013-12-11
EmentaAUTORIZA OS REPRESENTANTES DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A CELEBRA ACORDO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E TRANSACIONAR EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FOREM INTERESSADAS AUTORES, RÉUS OU TIVEREM INTERESSE JURÍDICO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE OU OPONENTES,E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 1.824, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
Autoriza os representantes da Fazenda Pública 
Municipal a celebrar acordo em processos 
administrativos e transacionar em processos 
judiciais em que o Município de Indianópolis￾MG, suas autarquias e fundações públicas 
forem interessados, autores, réus ou tiverem 
interesse jurídico na qualidade de assistentes 
ou oponentes, e dá outras providências. 
 
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os representantes da Fazenda Pública Municipal autorizados a 
promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em 
que o Município de Indianópolis-MG, suas autarquias e fundações públicas forem 
interessados ou partes na qualidade de autores, réus ou mesmo tiverem interesse jurídico na 
qualidade de assistentes ou oponentes, nos casos em que o objeto do processo versar sobre 
direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial, cujo valor da causa não exceda o 
valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei Federal n.° 
12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de 
acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições 
que a lei fixar, ainda que superiores ao limite indicado no caput deste artigo.
Art. 2º Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais:
I - as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade 
administrativa;
II - os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do 
Município, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas, salvo se as condições se 
mostrarem mais benéficas para o patrimônio público;
III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão 
imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles.
§ 1º Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de 
divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o 
interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da 
razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.
§ 2º Nas ações populares, somente se admitirá nas hipóteses em que seja 
possível à Administração Pública Direta e Indireta reconhecer o vício do ato que causou lesão 
ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação a 
anulação do referido ato que gerou o dano.
§ 3º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de 
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas 
e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput, do art. 1º, 
desta Lei.
§ 4º Os acordos firmados em sede de processos administrativos, que 
envolvam pagamentos em dinheiro, dependerão de prévia dotação orçamentária e serão 
precedidos de avaliações, laudos e ou vistorias realizados pelos órgãos competentes da 
Administração Municipal.
§ 5º Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que 
determinem a expressão monetária da pretensão do administrado, poderão servir como 
elementos para embasar a proposta financeira do acordo:
I - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, e ratificados e 
homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, 
licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para 
servir de parâmetro para o acordo financeiro;
II - orçamentos elaborados pela própria Administração, com base nos 
preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o 
erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro.
Art. 3º Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da 
Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação proposta quando haja evidente e clara 
vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência 
administrativa e ainda os da moralidade, economicamente, razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de 
recursos contemplados em dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 11 de dezembro de 2013.
SERGIO PAZINI
Prefeito Municipal

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