| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.200 / 2023 |
| Date | 2023-06-21 |
| Ementa | Ratifica as alterações ao protocolo de intenções, convertido em contrato de consórcio, e ao estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba (CIDES), e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis — MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Mindianopolis.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 2.200, DE 21 DE JUNHO DE 2023.
Ratifica as alterações do protocolo de intenções,
convertido em contrato de consórcio, e ao estatuto
do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo
Mineiro e Alto Paranaíba (CIDES), e dá outras
providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam ratificadas as alterações ao protocolo de intenções, convertido
em contrato de consórcio, e ao estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba (CIDES), na forma do
anexo único desta Lei.
Art.2º As alterações promovidas, constantes do anexo único desta Lei,
foram aprovadas em assembleia geral do CIDES, na forma prevista no estatuto da entidade,
observados os requisitos de quórum e deliberação.
Art. 3º As alterações ratificadas por esta Lei deverão ser arquivadas junto
ao protocolo de intenções original, ratificado pela Câmara Municipal de Indianópolis-MG.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 21 de junho de 2023.
LINDOMAR AMARG BORGES
Prefei o Muríicipal
Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA
O Presidente do Consórcio Público do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba — CIDES, no uso de
Suas atribuições estatutárias, e verificados os requisitos de quórum, submete à
aprovação da Assembleia Geral do consórcio a primeira alteração ao Estatuto do
Consórcio, conforme texto que segue:
Art. 1º Fica alterado o art. 4º do Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba — CIDES, que passa
a vigorar coma seguinte redação:
“Art. 4º (.)
Eu
XVII! = Implantar/apoiar políticas públicas nas áreas de:
(ua)
h) implantação de abatedouros e frigoríficos regionais, bem como de serviço de
inspeção de produtos de origem animal a ser gerido de forma consorciada;
Art. 2º Fica o restante do Estatuto inalterado.
Art. 3º Esta alteração somente entrará em vigor após sua ratificação pela Assembleia
Geral do Consórcio Público do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES.
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CIDES - 'o Público cipal de Rezenvobvimento Sustentável do Triângulo Mineira e Alto
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Av. Antônio Thomaz Ferreira de Rezende, nº 3.180 - Distrito Industrial 2 384 - Uberiândi
CNP: 19.526,155/0001-04 an Ro
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Consórcio Público Intermunicipal da Desenvolvimento
Sustentável do Triânguto Mineiro e Alto Paranaiba
JUSTIFICATIVA
Objeto: Primeira alteração ao Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e alto Paranaíba.
O Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo
Mineiro e Alto Paranaíba — CIDES, passa a justificar o procedimento de alteração do seu
Estatuto público.
Cuida-se de medida que visa adequar o Serviço de Inspeção Municipal Consorciado-SIMC,
em execução desde dezembro/2019, às diretrizes gerais estabelecidas pelo Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal-SISBI/POA.
Desde a inauguração do SIMC, um de seus objetivos principais é o reconhecimento de
equivalência de sua atividade ao SISBI, de mado à permitir que os estabelecimentos
inspecionados possam comercializar seus produtos em âmbito nacional.
É uma tarefa árdua, mas que deve ser concluída dentro do período determinado pelo
Decreto Federal nº 10.032/2019, qual seja, o3 (três anos).
Eumdos requisitos para essa equivalência é exatamente a previsão expressa no estatuto
do consórcio de que ele pode desenvolver um serviço de inspeção regional, em gestão
associada.
É com esse intento que o CIDES submete à sua Assembleia Geral esta alteração.
Desta feita, entende-se como justificado o procedimento de alteração do Estatuto do
Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro
e Alto Paranaíba — CIDES, com fundamento na Lei Federal nº 11.107/2005, no Decreto
Federal nº 6.017/2007, e nos artigos 32, pipe à iam, e 33 Ill, todos do Estatuto do
CIDES, R
Uberlândia, 28 de junho de 2021.
Av, Antônio Thomaz Ferfera sk Fazendo, nº 3.180 — Distrito Distrito Industrial | CEP: 38.402-949 - k
CNPJ! 19.526 158000 4 e
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CID
Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
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ALEANDR CISCO DA SILVA
Prefeito dé Cachoeira Dourada
JOSÉ b OLIVEIRA
Prefeito de Cascalho Rico
FLÁVIO RESENDE DE SOUSA
Prefeito de Douradoquara
DE ARAÚJO SILVA
de Gurinhatã
Prefeito de Ipis
Prefeita de Ituiutaba
ÚLTIMO ITENCOURT DE FREITAS
Prefeito de Monte Alegre de Minas
CIDES - Consórcio Público Intormunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto
Paranaíba
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Av. Antônio Thomaz Ferreira de Rezende, nº 3.180 — Distrito Industrial | CEP: 38,402-349 - Ubertândia-MG
CNPJ: 19.526.155/0001-94
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Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
M EL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito de Prata
EA
FRANCISCO Aa NETO
Prefeito de Tupaciguara
CIDES - Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto
ranaiba
Pa:
Av. Antônio Thomaz Ferreira de Rezende, nº 3.180 «- Distrito Industrial CEP: 38402-349 - Ubertândia-MG
CNPJ: 19.526,155/0001-94
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0407/2024
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Associação dos Municípios da Microrregião do Vale do Paranaíba AMVAR
SETOR ADMINISTRATIVO, CONTRATOS E convênios
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO CONSÓRCIO rúnLICO
INTERMENICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEI. DO
TRIÂNGULO MINTIRO E ALTO PARANAÍRA
O Presidente do Consórcio Público do Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo
Minciro e Alto Paranaíba — CIDES, no uso de suas amibuições
estatutárias, e verificados os requisitos de quorum, faz saber
que a Assembleia Geml do consórcio aprovou a primeira
alteração ao Estatuto do Consórcio, conforme texta que segue:
«Art. 1º Fica alterado o art. 4º do Estatuto do Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo
Mineiro e Alto Paranaíba — CIDES, que passa a vigorar com à
seguinte redação:
“Art. 4º(..)
XVI — Implantar/apoiar políticas públicas nas áreas de:
(..)
by implantação de abatedouros e frigurificos regionais, bem
como de serviço de inspeção de produtos de origem anímal a
ser gerido de forma consorciada:
LN
Art 2º Fica o restante do Estatuto inalterado.
Amt. 3º Esta alteração somente entrará em vigor após sua
publicação,
Uberlândia, 26 de junho de 221.
HELDER PAULO CARNEIRO
Presidente do CIDES
, Publicado por:
Erika Femanda Santos Teixeira
Código Idendficador:$ABDOD3 1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municipios Minciros
no dia 01/07:2021, Edição 3041
à verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o tódigo identificador no site:
oww diariomunicipal.com,br/ammemg/
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Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
ADITIVO - SEGUNDA ALTERAÇÃO
AO PROTOCOLO DE INTENÇÕES,
CONVERTIDO EM CONTRATO DE
CONSÓRCIO DO CONSÓRCIO
PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DO TRIÂNGULO
MINEIRO E ALTO PARANAÍBA.
O Presidente do Consórcio Público do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba — CIDES, no
uso de suas atribuições estatutárias, e verificados os requisitos de quórum, faz saber
que a Assembleia Geral do Consórcio aprovou a SEGUNDA ALTERAÇÃO ao
Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio Público, conforme
texto de Aditivo que segue:
Art. 1º Fica alterado o art. 8º do Protocolo de Intenções, convertido em Contrato
de Consórcio Público do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 8º Para cumprir a sua finalidade, o CIDES tem como objetivos:
Vora
XVIII - Implantar/apoiar políticas públicas nas áreas de;
(3)
8. implantação de abatedouros e frigoríficos regionais, bem como de serviço de
inspeção de produtos de origem animal a ser gerido de forma consorciada;”
Art. 2º Fica o restante do Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de
Consórcio, inalterado.
Art. 3º Esta alteração somente entra em vigor-na-data-de sua publicação, com
efeitos a partir da ratificação por leis municipais, nos ei é do art. 2º, caput, do
Pd
Protocolo de Intenções. A
Rr / EAD: 24 de maio de 2022,
Desen olvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaiba
Rezeríde, nº3.180 — Distrito Industrial | CEP: 38462-349 - Uberlândia MG
ANPJ: 19.526. 155/0001-94
-Níste nosso site: www cidles com br
Consórcio Público intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
JUSTIFICATIVA
Objeto: Segunda alteração ao Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de
Consórcio Público do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba.
O Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo
Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES, passa a justificar o procedimento de alteração do
seu Protocolo de Intenções, já convertido em Contrato de Consórcio, pois ratificado
pelas leis municipais.
Cuida-se de medida que visa adequar o Serviço de Inspeção Municipal Consorciado-
SIMC, em execução desde dezembro/2019, às diretrizes gerais estabelecidas pelo
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal-SISBI/POA.
Desde a inauguração do SIMC, um de seus objetivos principais é o reconhecimento
de equivalência de sua atividade ao SISBL de modo a permitir que os
estabelecimentos inspecionados possam comercializar seus produtos em âmbito
nacional.
É uma tarefa árdua, mas que deve ser concluída dentro do período determinado pelo
Decreto Federal nº 10.032/2019, qual seja, 03 (três anos).
E um dos requisitos para essa equivalência é exatamente a previsão expressa no
contrato do Consórcio de que ele pode desenvolver um serviço de inspeção regional,
em gestão associada.
É com esse intento que o CIDES submete à sua Assembleia Geral esta alteração, que
será posteriormente encaminhada para o conhecimento e ratificação das casas
legislativas dos entes federados participantes do Consórcio.
Desta feita, entende-se como justificado o procedimento de alteração do Protocolo de
Intenções, transformando em Contrato de Consórcio Público do Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto
CIDES - Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triã:
Av. Amtônio Thomaz Ferreira de Rezende, nº 3.180 -- Distrito Industrial | CEP: 38 |
CNPJ: 19.526.155/0001-94 q
Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
Paranaíba - CIDES, com fundamento no art. 12 da Lei Federal nº
11.107/2005, no art.
29 do Decreto Federal nº
6.017/2007, e no art-61 do Protocolo de Intenções.
AA
Uberlândia, 24 de maio de 2022.
CIDES - Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
Av. Antônio Thomaz Ferreira de Rezende, nº 3.180 — Distrito industrial | CEP: 38.402-349 - Uberlândia-MG
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30/08/2022 16:20
Associação dos Municípios da Microrregião do Vale do Paranaíba AMVAP
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO
VALE DO PARANAÍBA AMVAP
SETOR ADMINISTRATIVO, CONTRATOS E CONVÊNIOS
EXTRATO DA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO CONSÓRCIO
PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA
O Presidente do Consórcio Público do Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo
Mineiro e Alto Paranaíba — CIDES, no uso de suas atribuições
estatutárias, e verificados os requisitos de quórum, faz saber
que a Assembleia Geral do Consórcio aprovou a SEGUNDA
ALTERAÇÃO ao Estatuto, nos termos a seguir.
Art. 1º Fica alterado o art. 16 do Estatuto do Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo
Mineiro e Alto Paranaíba — CIDES, que fixa o percentual de
rateio para os Municípios consorciados, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 16. Fica determinada a participação mínima de cada
consorciado com 1 (um) salário mínimo por mês para a
manutenção da estrutura administrativa e de gestão do CIDES.
Parágrafo único. Eventual diferença entre a soma da
participação anual de cada Município na forma do caput e a
previsão orçamentária aprovada em Assembleia, deverá ser
compensada por cada Município, sendo calculado o montante
devido a cada um, tendo como parâmetro seu quantitativo
populacional. ”
Art. 2º Fica o restante do Estatuto inalterado.
Art. 3º Esta alteração entra em vigor na data de sua publicação,
nos termos do art. 25 do Estatuto.
Uberlândia, 26 de agosto de 2022.
HELDER PAULO CARNEIRO -
Presidente do CIDES
Publicado por:
Daniel Victor da Costa Santos
Código Identificador:59528E8F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 30/08/2022. Edição 3338
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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https:/Mww.diariomunicipal.com.br/amm-
mg/material59528EBF/03ANVolqvinXhdSkOd74-dzv5Y 4hu3Au-pGL piGcopROx92BqC4vbZNOByBJCNp. e
11
d Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
TERCEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TRIÂNGULO
MINEIRO E ALTO PARANAÍBA
O Presidente do Consórcio Público do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES, no uso de
suas atribuições estatutárias, e verificados os requisitos de quórum, faz saber que a
Assembleia Geral do Consórcio,
Considerando a necessidade de Prever no instrumento regente do Consórcio a finalidade
de desenvolver e apoiar ações de redução do risco de desastres e de proteção e defesa
civil;
Considerando a necessidade de o Consórcio receber delegação de seus entes consorciados
para realizar processos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, nos
termos da legislação vigente, em especial atenção ao Contrato para Estruturação de
Concessão de Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos, firmado com a Caixa
Econômica Federal, no âmbito da Chamada Pública FEP-CAIXA 001/ 2020, e a outros
processos futuros autorizados por sua Assembleia;
Aprovou a TERCEIRA ALTERAÇÃO ao Estatuto, nos termos a seguir,
Art. 1º Ficam alterados os arts. 4º, 8º e 10 do Estatuto do Consórcio
Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto
Paranaíba - CIDES, que passam a vigorar com as seguintes redações, respectivamente:
RApider )
6.)
XVIII - Implantar/apoiar políticas públicas nas áreas de:
E)
v) redução do risco de desastres e proteção e defesa civil;
CATE O (1)
IDES —- Con: o Intermuni de Desenvolvimento Sustentável do ulo Mii e Alto Paranaíba
a Ay Piada pd de a nº 2 180 — Distrito Indiistrial | peido - Lheriândia-Ma
CNPJ: 19.526.155/0001-94
Consárcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
CIDES, Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
6)
$ 3º O CIDES poderá executar, por meio de cooperação Sra toda e
qualquer atividade ou obra, inclusive quando operado por transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços transferidos.
$ 4º. Inclui-se na competência do CIDES, nos termos do artigo 2º, 83º da Lei
Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, a atividade inerente à outorga de
concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos, mediante
autorização da Assembleia Geral, que deverá indicar, de forma específica, o objeto
da concessão, permissão ou autorização e as condições que deverão ser atendidas.
$ 5º. O CIDES poderá se utilizar dos instrumentos necessários para a outorga
de concessão comum, previstos ma Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, ou das concessões patrocinada e administrativa, previstas na Lei Federal
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação
e contratação de parceria público-privada (PPP), no âmbito da administração
pública, ou de outras normas que venham a dispor sobre a matéria.
$ 6º. Na hipótese de o CIDES realizar concessão com base em uma parceria
público privada, a Assembleia Geral poderá autorizar a constituição de fundo
garantidor ou outra modalidade de garantia, estabelecendo o valor e a forma da
contribuição devida pelos municípios integrantes do consórcio.
8 7, Os serviços públicos concedidos serão regulados e fiscalizados pelo CIDES
ou por intermédio de uma agência reguladora independente, prévia aprovação da
Assembleia Geral,
$ 8º. Fica, desde logo, autorizado que, com a devida apreciação e ratificação da
Assembleia Geral, o CIDES ou a agência reguladora poderá ter, para
cumprimento de suas finalidades, as seguintes competências:
1 - edição de regulamento, abrangendo as normas relativas às dimensões técnica,
econômica e social de prestação dos serviços, a que se refere o art. 23, da Lei
Federal nº 11.445/2007, e das normas da Lei Federal nº 12.305/2010, ou de
Outras normas que venham a dispor sobre a matéria;
CIDES - Consórcio Público intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
Av Antônio Thomaz Ferreira rio Rezende, nº 3 180 — Distrito Industrial [CFP 38 402.340 .- Lihoriândia-Ma
CNPJ: 19.526.155/0001-94
Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
1-0 exercício de fiscalização e do poder de polícia administrativo relativo aos
serviços públicos, incluindo a aplicação de penalidades por descumprimento de
preceitos administrativos ou contratuais;
HI -a análise, fixação, revisão e reajuste dos valores a serem pagos pelos usuários
dos serviços, bem como à elaboração de estudos e planilhas referentes nos custos
dos serviços e sua recuperação.
$ 9%, O CIDES exercerá todas as demais atribuições contidas na Lei Federal nº
11,079, de 30 de dezembro de 2004, ou de outra norma que venha a dispor sobre
a matéria, que não estejam expressamente vedadas por este Estatuto.”
“Art. 10. Para a consecução da gestão associada, os municípios consorciados
transferem ao CIDES o exercício das competências de estudo e elaboração de
projetos, planejamento, fiscalização, concessão é regulação dos serviços públicos,
nos termos autorizados em Assembleia.”
Art. 2º Fica 0 restante do Estatuto inalterado.
Art. 3º Esta alteração entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 23 de março de 2023.
ALEANDRO CISCO DA SILVA
te do CIDES
CIDES - Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
Av Antônio Thomaz Ferreira de Rezende, nº 3.180 — Distrito Industriaj | CEP" 38 402.340 . Liheriândia-ma
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO
VALE DO PARANAÍBA AMVAP
SETOR ADMINISTRATIVO, CONTRATOS E CONVÊNIOS
CIDES - TERCEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO CONSÓRCIO
PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA
O Presidente do Consórcio Público do Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo
Mineiro e Alto Paranaíba — CIDES, no uso de suas atribuições
estatutárias, e verificados os requisitos de quórum, faz saber
que a Assembleia Geral do Consórcio,
Considerando a necessidade de prever no instrumento regente
do Consórcio a finalidade de desenvolver e apoiar ações de
redução do risco de desastres e de proteção e defesa civil;
Considerando a necessidade de o Consórcio receber delegação
de seus entes consorciados para realizar processos de
concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, nos
termos da legislação vigente, em especial atenção ao Contrato
para Estruturação de Concessão de Serviços de Manejo de
Resíduos Sólidos Urbanos, firmado com a Caixa Econômica
Federal, no âmbito da Chamada Pública FEP-CAIXA
001/2020, bem como outros processos futuros autorizados por
sua Assembleia;
Aprovou a TERCEIRA ALTERAÇÃO ao Estatuto, nos
termos a seguir.
Art. 1º Ficam alterados os arts. 4º, 8º e 10 do Estatuto do
Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba — CIDES,
que passam a vigorar com as seguintes redações,
respectivamente:
“Art. 4º.)
(.:)
XVII! — Implantar/apoiar políticas públicas nas áreas de;
(
v) redução do risco de desastres e proteção e defesa civil:
“Art. 8º(...)
(.:)
$ 3º O CIDES poderá executar. por meio de cooperação
federativa, toda e qualquer atividade ou obra, inclusive
quando operado por transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade
dos serviços transferidos.
$ 4º Inclui-se na competência do CIDES, nos termos do artigo
2º, $3º da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, a
atividade inerente à outorga de concessão, permissão ou
autorização de obras ou serviços públicos, mediante
autorização da Assembleia Geral, que deverá indicar de forma
específica, o objeto da concessão, permissão ou autorização e
as condições que deverão ser atendidas.
$ 5º O CIDES poderá se utilizar dos instrumentos necessários
para a outorga de concessão comum, previstos na Lei Federal
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou das concessões
patrocinada e administrativa, previstas na Lei Federal nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais
para licitação e contratação de parceria público-privada
(PPP), no âmbito da administração pública, ou de outras
normas que venham a dispor sobre a matéria.
$ 6º Na hipótese de o CIDES realizar concessão com base em
uma parceria público privada, a Assembleia Geral poderá
autorizar a constituição de fundo garantidor ou outra
modalidade de garantia, estabelecendo o valor e a forma da
contribuição devida pelos municípios integrantes do consórcio.
$ 7º Os serviços públicos concedidos serão regulados e
fiscalizados pelo CIDES ou por intermédio de uma agência
reguladora independente, prévia aprovação da Assembleia
Geral,
$ 8º Fica, desde logo, autorizado que, com a devida
apreciação e ratificação da Assembleia Geral, o CIDES ou a
agência reguladora poderá ter, para cumprimento de suas
finalidades, as seguintes competências:
1 — edição de regulamento, abrangendo as normas relativas às
dimensões técnica, econômica e social de prestação dos
serviços, a que se refere o ar. 23, da Lei Federal nº
11.445/2007, e das normas da Lei Federal nº 12.305/2010, ou
de outras normas que venham a dispor sobre a matéria;
! - o exercício de fiscalização e do poder de polícia
administrativo relativo aos serviços públicos, incluindo a
aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos
administrativos ou contratuais;
HH - a análise, fixação, revisão e reajuste dos valores a serem
pagos pelos usuários dos serviços, bem como a elaboração de
estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e sua
recuperação.
$ 94 O CIDES exercerá todas as demais atribuições contidas
na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, ou de
outra norma que venha a dispor sobre a matéria, que não
estejam expressamente vedadas por este Estatuto. ”
“Art, 10. Para a consecução da gestão associada, os
municipios consorciados transferem ao CIDES o exercício das
competências de estudo e elaboração de projetos,
Planejamento, fiscalização, concessão e regulação dos serviços
públicos, nos termos autorizados em Assembleia."
Art. 2º Fica o restante do Estatuto inalterado.
Art. 3º Esta alteração deverá ser submetida à apreciação e
ratificação, por lei, pelos Municípios consorciados.
Art. 4º Esta alteração entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 23 de março de 2023.
ALEANDRO FRANCISCO DA SILVA
Presidente do CIDES
Publicado por:
Daniel Victor da Costa Santos
Código Identificador:98B47304
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 27/03/2023. Edição 3482
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