| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.826 / 2013 |
| Date | 2013-12-11 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR PERMUTA DE IMÓVEL URBANO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N.º 1.826, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013. Autoriza o Poder Executivo a realizar permuta de imóvel urbano do Município de Indianópolis-MG, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o imóvel do Município de Indianópolis-MG, descrito a seguir, desafetado da categoria de bem de uso comum, passando para a categoria de bem dominical: Um terreno urbano, localizado na praça Urias José da Silva, denominado Lote 02A, Quadra 39, com área de 318,45 m², e os seguintes limites e confrontações: 8,25 metros de frente, confrontando com a praça Urias José da Silva; 8,25 metros de fundo, confrontando com o Lote 01; 38,60 metros na lateral direita, confrontando com o Lote 02B; 38,60 metros na lateral esquerda, confrontando com rua Irineu Alves Rabelo, devidamente registrado sob a matrícula 61.722, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguari-MG, avaliado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a permuta do imóvel descrito no art. 1º, desta Lei, pelo imóvel discriminado a seguir, de propriedade da Diocese de Uberlândia-MG (Paróquia de Sant’Ana), inscrita no CNPJ sob o n.º 17.786.872/0012-82: Um terreno localizado na rua Saint Clair de Melo, denomiado de Lote 07-B, da Quadra 27,com área total de 573,00 m², e os seguintes limites e confrontações: 24,95 metros de frente a Rua Saint Clair de Melo; 23,00 metros pelo lado esquerdo, divisa com a rua Presidente Vargas; 22,85 metros pelo lado direito, divisa com lote 07-A e 25,10 metros de fundos, divisa com a Escola Estadual Nélson Soares de Oliveira, devidamente registrado sob a matrícula AV-3-61.540, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguari-MG, avaliado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Art. 3º O imóvel descrito no art. 2º, desta Lei, passará a pertencer ao Município de Indianópolis-MG e o imóvel discriminado no art. 1º, também desta Lei, passará a pertencer à Diocese de Uberlândia-MG. Art. 4º A aquisição pelo Município, do imóvel discriminado no art. 2º, desta Lei, é feita para fins de regularização da propriedade do terreno, no qual já estão edificados o prédio sede do Poder Legislativo Municipal e prédio anexo à Escola Municipal de Indianópolis. Art. 5º A permuta de que trata esta Lei será feita por equivalência de valores dos bens permutados, sem qualquer pagamento entre os permutantes. Art. 6º A permuta será formalizada mediante escritura publica da qual constarão os valores dos imóveis permutados e que a troca não envolve pagamento entre os permutantes. Art. 7º Fica dispensada licitação em razão do interesse público devidamente justificado, nos termos do art. 17, I, “c”, combinado com o art. 24, X, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 2003. Art. 8º Integram esta Lei os laudos de avaliação e os memoriais descritivos dos imóveis permutados, em anexo. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 11 de dezembro de 2013. SERGIO PAZINI Prefeito Municipal