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norma nº 1.826/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.826 / 2013
Date 2013-12-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR PERMUTA DE IMÓVEL URBANO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 1.826, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
Autoriza o Poder Executivo a realizar permuta 
de imóvel urbano do Município de 
Indianópolis-MG, e dá outras providências.
 
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o imóvel do Município de Indianópolis-MG, descrito a seguir, 
desafetado da categoria de bem de uso comum, passando para a categoria de bem dominical: 
Um terreno urbano, localizado na praça Urias José da Silva, denominado Lote 
02A, Quadra 39, com área de 318,45 m², e os seguintes limites e confrontações: 8,25 metros
de frente, confrontando com a praça Urias José da Silva; 8,25 metros de fundo, confrontando 
com o Lote 01; 38,60 metros na lateral direita, confrontando com o Lote 02B; 38,60 metros 
na lateral esquerda, confrontando com rua Irineu Alves Rabelo, devidamente registrado sob a 
matrícula 61.722, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguari-MG, avaliado 
em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a permuta do imóvel 
descrito no art. 1º, desta Lei, pelo imóvel discriminado a seguir, de propriedade da Diocese de 
Uberlândia-MG (Paróquia de Sant’Ana), inscrita no CNPJ sob o n.º 17.786.872/0012-82: 
Um terreno localizado na rua Saint Clair de Melo, denomiado de Lote 07-B, da 
Quadra 27,com área total de 573,00 m², e os seguintes limites e confrontações: 24,95 metros 
de frente a Rua Saint Clair de Melo; 23,00 metros pelo lado esquerdo, divisa com a rua 
Presidente Vargas; 22,85 metros pelo lado direito, divisa com lote 07-A e 25,10 metros de 
fundos, divisa com a Escola Estadual Nélson Soares de Oliveira, devidamente registrado sob a 
matrícula AV-3-61.540, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguari-MG,
avaliado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Art. 3º O imóvel descrito no art. 2º, desta Lei, passará a pertencer ao 
Município de Indianópolis-MG e o imóvel discriminado no art. 1º, também desta Lei, passará 
a pertencer à Diocese de Uberlândia-MG. 
Art. 4º A aquisição pelo Município, do imóvel discriminado no art. 2º, desta 
Lei, é feita para fins de regularização da propriedade do terreno, no qual já estão edificados o 
prédio sede do Poder Legislativo Municipal e prédio anexo à Escola Municipal de 
Indianópolis. 
Art. 5º A permuta de que trata esta Lei será feita por equivalência de valores 
dos bens permutados, sem qualquer pagamento entre os permutantes.
Art. 6º A permuta será formalizada mediante escritura publica da qual 
constarão os valores dos imóveis permutados e que a troca não envolve pagamento entre os 
permutantes.
Art. 7º Fica dispensada licitação em razão do interesse público devidamente 
justificado, nos termos do art. 17, I, “c”, combinado com o art. 24, X, da Lei n.º 8.666, de 21 
de junho de 2003.
Art. 8º Integram esta Lei os laudos de avaliação e os memoriais descritivos 
dos imóveis permutados, em anexo. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 11 de dezembro de 2013.
SERGIO PAZINI
Prefeito Municipal 

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